Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/16.8T8CBA-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se a parte intervier em mais do que um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efectuado em todos os processos, mas não de forma sucessiva, isto é, não começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro em que foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo tal pagamento, é que inicia o seguinte e assim sucessivamente.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 99/16.8T8CBA-A.E1 (2ª secção cível)




ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos autos de oposição à penhora, por apenso à execução que Caixa (…) S.A., move a (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo de Competência Genérica de Cuba), foi, em 18/05/2017, proferido o seguinte despacho:
Notificado do despacho de 13 de Março, nos termos do qual se considerou que “…independentemente da existência de quaisquer outros processos em que o oponente seja interveniente e em que beneficie de apoio judiciário, o certo é que, no âmbito destes autos, foi-lhe concedida protecção jurídica na indicada modalidade, pelo que haveria o requerente de ter apresentado o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias contados sobre a decisão proferida oque não fez. Nestes termos, considerando a falta de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça em sede de oposição à execução, determino que seja cumprido o disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo o acréscimo (multa) quantificado pelo mínimo legal”, o requerente nada disse, nem efectuou o pagamento da guia enviada.
Face à falta de pagamento, foi cumprido o disposto no artigo 570.º, n.º 5, não tendo o requerente efectuado o pagamento fixado, insistindo na argumentação sobre a qual o Tribunal já se havia pronunciado no despacho que antecedeu.
Em face do exposto, persistindo na omissão de junção aos autos do comprovativo do pagamento devido, determino o desentranhamento da oposição – artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
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Inconformado com esta decisão, veio o oponente/executado interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Por despacho proferido a fls., o Tribunal recorrido entendeu que independentemente da existência de quaisquer outros processos em que o oponente seja interveniente e beneficie de apoio judiciário, o certo é que no âmbito destes autos, foi-lhe concedida protecção jurídica na indicada modalidade, pelo que haveria o requerente de ter apresentado o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias contados da decisão proferida, o que não fez. (…) Face à falta de pagamento, foi cumprido o disposto no artigo 570º, n.º 5, (…) determino o desentranhamento da oposição.

2. Salvo o devido respeito pelo Tribunal recorrido, o recorrente não concorda com este entendimento, sendo alias o mesmo contrário à Lei, ao espírito do Acesso ao Apoio Judiciário e violador da tutela jurisdicional efectiva e igualdade, princípios estes com assento constitucional.

3. O executado e sua esposa são intervenientes em três processos, nos quais beneficiam de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e encargos com o processo;

4. No proc. 1027/16.6T8EVR, que corre, actualmente, termos na Comarca de Lisboa – Juízo Central, J2, sendo originário de Évora;

5. No processo 1690/16.8P8BJA, cuja decisão de atribuição de apoio judiciário foi proferida a 29/12/2016;

6. O presente processo cuja decisão de apoio judiciário foi proferido a 30/12/2016;

7. Por requerimento entrado nos autos a 16 de Janeiro de 2017, com a referência 908940, o requerente apresentou aqui os comprovativos dos pagamentos que se encontra ainda a fazer no primeiro processo, justificando, assim, a ausência do início de pagamento a prestações da taxa de justiça inicial.

8. Sendo omissa a legislação – tanto quanto se retém da leitura da Lei 34/2004, bem como portarias de regulamentação, quanto a esta matéria concreta –, é entendimento da própria Segurança Social que:

9. Se o requerente intervier em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva, isto é, o requerente começa por pagar as prestações que sejam devidas no primeiro processo para o qual lhe foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior, e assim sucessivamente.

10. Se o requerente e qualquer outro elemento do seu agregado familiar intervierem no mesmo ou em mais do que um processo judicial, nos quais beneficiem de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado por todos os elementos, mas de uma forma sucessiva, isto é, o outro elemento do agregado familiar só inicia o pagamento depois de findo o relativo ao requerente.

11. Para beneficiar do pagamento faseado nos outros processos judiciais, o requerente deverá juntar comprovativo do pagamento das prestações que está a efectuar à ordem do primeiro processo judicial para o qual solicitou apoio judiciário, até finalizar a totalidade dos pagamentos

12. Conforme Guia Prático do Apoio Judiciário disponível em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica

13. Como se verifica no caso concreto.

14. Assim, na senda do entendimento seguido, quando finalizar o pagamento na primeira acção, o executado terá que iniciar o pagamento nos autos 1690/16, uma vez que a decisão de concessão de apoio judiciário é anterior à presente.

15. Portanto, no presente processo – nos termos da Legislação do Apoio Judiciário e do entendimento que, da mesma, vem sendo feito – só se iniciarão os pagamentos em terceiro lugar.

16. Outra forma de leitura, como parece fazer o tribunal recorrido, não assegura o princípio constitucional da não denegação de justiça por motivos económicos previsto no artigo 20º da CRP.

17. Porquanto:

18. O requerente e sua esposa – seguindo o entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido – sendo intervenientes em três processos judiciais, onde beneficiam do pagamento faseado de taxa de justiça no valor mensal de € 60,00, teriam que suportar, em simultâneo, todos os meses a quantia de € 180,00! SENDO CERTO QUE O PRIMEIRO PROCESSO TEM UM VALOR SUPERIOR A 100 MIL EUROS, LOGO A TAXA DE JUSTIÇA É AVULTADA.

19. É manifesto que tal não se coaduna com o espirito da concessão do apoio judiciário. Ora se o beneficiário, tem, como no caso concreto, as condições de insuficiência económica que lhe permitem apenas e só pagar € 60,00/mês, como se pode pretender, que as mesmas pessoas, nas mesmas condições paguem € 180,00/mês?

20. Sendo certo que o recorrente teve o cuidado de informar o Tribunal dos pagamentos que se encontrava a efectuar no âmbito doutros autos.

21. Assim, a oposição deduzida não deverá ser desentranhada.


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Cumpre apreciar e decidir.

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar consiste em saber se o recorrente intervir em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é o requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente, de modo que, no caso presente, não haverá fundamento para o desentranhamento da oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.
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Para além da matéria vertida no Relatório, há que ter em consideração os seguintes factos:
- O executado e sua mulher são intervenientes, para além do presente processo, em mais dois, beneficiando, em todos de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e encargos com o processo;
- O oponente executado anda no primeiro o processo que lhe foi instaurado, a fazer os pagamentos da taxa de justiça, no âmbito da modalidade para a qual lhe foi deferido o apoio judiciário, fazendo saber nos presentes autos, da ausência de pagamento das prestações da taxa de justiça, enquanto não completar o pagamento da taxa de justiça devida, nas ações cuja instauração foi anterior.

Conhecendo da questão
Na nossa ordem jurídico-constitucional, os processos judiciais estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos, consagrando a lei isenções subjetivas e objetivas de custas e a necessária proteção jurídica aos carenciados de meios económicos, de acordo com o disposto no artº 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e artºs 1º, 2º e 3º do Regulamento das Custas Judiciais na atual redação.
Resulta dos autos que o recorrente requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 14/11/2016.
Em 16/12/2016, o organismo competente da Segurança Social proferiu a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo o valor mensal a pagar de € 60,00, nos termos do artº 16º, da lei 47/2007, de 28/08.
Essa decisão foi notificada ao recorrente, não a tendo impugnado.
Assim, o mesmo não estava isento de efetuar o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, devendo o documento comprovativo ser junto aos autos, o que o recorrente não fez.
A questão que nos é colocada já foi apreciada por tribunais superiores, designadamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 24/11/2016 (processo 2000/15.7T8CHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt), cuja fundamentação passamos a reproduzir em parte, com redacção devidamente adaptada, por estarmos em consonância com a mesma.
Não assiste razão ao recorrente por falta de fundamento legal, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo após o pagamento efetuado em anterior processo.
Nem mesmo por aplicação da orientação técnica do ISS a qual apenas por aquele organismo deve ser aplicada nas decisões que profere nos processos que lhe são legalmente afectos.
Orientação que não tem qualquer fundamento legal conforme decorre da legislação existente (C.P.Civil; Regulamento das Custas Judiciais; Lei 47/07 e Portaria 1085-A/2004, de 31/08).
Reconhecemos que, havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do requerente.
Todavia a solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei nº 47/2007, de 28/08, no artº 8º-A, nº 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do beneficio decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais (neste sentido Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, 2013, 7ª ed, pg.62).
Anote-se que a Directiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27/01, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma, impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais (os quais que deve enunciar) determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional da norma e não da decisão.
Vejamos o que se escreveu no Acórdão nº 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e sgs.): E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artº 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio principio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da indefesa “ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp.163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp.82 e 83).”
Ora, se assim é, e tendo o legislador criado uma forma de obviar à situação relatada nos autos – mecanismo introduzido pela Lei nº 47/2007, de 28/08, no artº 8º-A, nº 8, nos termos já supra explicitados, não se encontra violado o principio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais com a exigência do cumprimento das decisões proferidas quanto ao apoio judiciário.
No caso em apreço, o recorrente não estava isento de efectuar o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, pelo que não o tendo feito, apesar de notificado e alertado para as consequências de tal omissão, não pode deixar de sofrer as mesmas, designadamente, a determinação do desentranhamento da oposição à penhora que havia formulado.
Improcedem, assim, as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrando violadas as normas cuja violação foi invocada.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 21 de Dezembro de 2017
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes