Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte garantido e em parte comum, que é substancialmente superior aos demais créditos comuns e confere ao respectivo credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não sofre qualquer redução, e os demais créditos comuns, todos eles abrangidos por perdão de 50% da dívida e dos juros. 2. As diferenciações entre credores não podem assentar na própria necessidade de aprovação do plano de recuperação com vista à revitalização, sendo este, pelo contrário, que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Portalegre e ao abrigo do disposto no art. 17º-C e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento tendente à sua revitalização. Seguindo o processo os seus termos e concluídas as negociações, veio a ser apresentado plano de recuperação que, após votação, foi aprovado com o voto favorável do credor Banco C…, S.A., correspondente a 88,85% da totalidade dos votos emitidos. Os credores Banco D…, S.A. e E…, S.A., emitiram voto em sentido contrário à aprovação, representando os seus votos 11,15% da totalidade dos votos emitidos, e os credores Banco F…., Banco G…, S.A e H… abstiveram-se de exercer o direito de voto. Foi proferida sentença que homologou o plano de recuperação. Inconformada com o assim decidido, apelou a credora E…, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «A) A Devedora B… manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do C.I.R.E. B) Tal processo foi distribuído à Instância Local de Portalegre, Secção Cível – Juiz 2, da Comarca de Portalegre, com o número 501/15.6T8PTG. C) Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do C.I.R.E., o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. I… na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 27/05/2015. D) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do C.I.R.E., a Credora E… reclamou créditos de natureza comum no valor de € 6.950,23 (seis mil novecentos e cinquenta euros e vinte e três cêntimos) e créditos sob condição no valor de € 1.246,25 (mil duzentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos). E) Os créditos da E… foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. I… na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do C.I.R.E.). F) Encetadas as negociações – com a manifestação de intenção de participação por parte da Recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos Credores. G) Com efeito, o Credor D…, S.A. e a ora Recorrente votaram a rejeição do plano de recuperação apresentado pela Devedora. H) Os Credores Banco F…, S.A., Banco G…, S.A. e H… abstiveram-se de exercer o direito de voto. I) Já o Credor Banco C…, S.A. (detentor de créditos comuns e créditos garantidos) deu o seu parecer favorável ao plano apresentado. J) Ora, dispõe o artigo 212.º, n.º 1 do C.I.R.E. que “A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.” K) Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º-F remete para a supra mencionada disposição legal para definição do que é a maioria de votos para efeitos de aprovação de um plano de recuperação. L) Assim, veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que o Plano se encontrava aprovado. M) A proposta do Plano contemplava condições de reembolso mais vantajosas ao Credor Banco C…, S.A., detentor de crédito de natureza comum e crédito à habitação garantido por hipoteca, N) Em clara violação do princípio da igualdade entre credores, previsto no artigo 194.º, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E. O) Inexistindo razão plausível a uma diferenciação que continue a favorecer o credor que já se encontra em situação privilegiada. P) E não poderá colher a tese que defende que está vedado sujeitar a regimes diferentes credores em situações idênticas, sendo já permitido diferenciar com base na classificação dos créditos, Q) Porquanto o Credor cumula créditos também de natureza comum, e desta feita em posição semelhante com os restantes credores. R) Subentende-se, pois, a estratégia clara da Devedora de salvaguardar a posição do Credor hipotecário – evitando a sua manifestação de vontade contra a aprovação do plano, S) Porquanto constata-se que um, e apenas um Credor detentor de créditos de natureza comum, obteve condições de pagamento mais vantajosas. T) O que a ora Recorrente rejeita veementemente, por ofensa a princípios formais que não podem ser afastados pelas partes. U) Nessa medida, e destinando-se também a homologação à verificação dos requisitos procedimentais e formais a que deve obedecer o Plano, conclui-se que a violação do princípio da igualdade sempre impedia a homologação do plano de recuperação. V) Nesse sentido se tem pronunciado a generalidade da Jurisprudência, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2014, consultável in www.dgsi.pt, que se transcreve em parte: “Está vedado ao plano de recuperação as diferenciações de tratamento entre os credores que não assentem em circunstâncias objectivas, não podendo o princípio da igualdade ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada”. X) Em conclusão, a violação do princípio da igualdade dos credores (“par conditio creditorum”) deveria tout court ter determinado a rejeição da homologação do PER.» Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como questão essencial decidenda saber se o plano de recuperação aprovado e homologado por sentença, viola o princípio da igualdade dos credores estabelecido no art. 194º do CIRE, aplicável ao caso ex vi do art. 17º-F, nº 5. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que: - O credor Banco C…, S.A reclamou e viu reconhecidos créditos no valor de € 81.342,25, sendo € 50.398.11 créditos garantidos por hipoteca, € 30.811,80 créditos comuns e € 132,34 créditos subordinados; -A credora E… reclamou e viu reconhecidos créditos de natureza comum no valor de € 6.950,23 e créditos sob condição no valor de € 1.246,25. - O credor Banco D…, S.A. reclamou e viu reconhecidos créditos de natureza comum no valor de € 2.016,30; - Foram ainda reconhecidos os créditos de natureza comum do Banco F…, S.A. no valor de € 1.097,00, do Banco G…, S.A. no valor de € 1.150,00 e de H… no valor de € 2.400,00. O DIREITO Da violação do princípio da igualdade entre credores Como é sabido, o processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de «consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis»[1]. O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, «em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nela intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artº 17º-F) que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores (sem prejuízo da imperatividade de outros requisitos que condicionam a homologação judicial)»[2]. De acordo com o disposto no art. 194º, nº 1, do CIRE, o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E acrescenta o nº 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado. Em comentário ao art. 194º do CIRE, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3]: «A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas». E, mais adiante: «(…), o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis». Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 25.03.2014[4]: «A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”». Revertendo ao caso concreto, importa reter, antes de mais, que no plano de revitalização apresentado, foi feita uma distinção entre os créditos do Banco Santander Totta, S.A., credor hipotecário e detentor igualmente de créditos comuns e os restantes credores, todos eles com créditos de natureza comum. Assim, quanto aos créditos garantidos daquele banco foram mantidas as condições contratuais e, quanto aos demais créditos, de natureza comum e subordinada, foi previsto o pagamento total do capital e juros vencidos pelo prazo de 10 anos à taxa de 5%. Já quanto aos demais credores, o plano aprovado estabelece o perdão de 50% dos respectivos créditos e o pagamento do remanescente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros. Foi assim justificada no plano esta desigualdade de tratamento: «Quanto aos créditos do credor Banco C…, S.A., existem diferentes razões objectivas para lhe ser concedido este modo de pagamento, entre elas as que a seguir se enumeram: 1) O facto do Banco C…, S.A. ser essencial e imprescindível, dado ser o único credor hipotecário; 2) O montante do voto do Banco C…, S.A. é essencial para se obter a aprovação do plano de revitalização e assim alcançar a finalidade última do presente processo, isto é, a recuperação da devedora. O credor Banco C…, S.A. representa cerca de 84,553% do universo dos credores reconhecidos, conforme resulta da lista apresentada pelo Sr. Administrador Provisório. 3) Assim o crédito comum do Banco C…, S.A. é objecto de proposta diferente dos demais créditos comuns por razões objectivas, uma vez que é o credor determinante (com um peso de 84,553%) na aprovação do plano que permite a revitalização da devedora e é também credor do crédito garantido por hipoteca constituída sobre a habitação da Requerente, motivo pelo qual, estando em causa a casa de morada de família, se justifica imperiosamente conceder-lhe um tratamento diferente». Adquirido, pois, que se verifica um tratamento desigual entre o crédito comum do Banco C…, S.A. e os demais créditos comuns, entre eles o da recorrente, a questão que se coloca é a de saber se está tal diferenciação justificada por razões objectivas, como exige a lei. O plano de recuperação assenta a diferenciação com o argumento de que o voto do Banco C…, S.A. é essencial para se obter a aprovação do mesmo, já que representa cerca de 84,553% do universo dos créditos. É assim efectivamente, atento o peso que os respectivos créditos têm na dívida global da devedora, mas tal argumento é desprovido de valor para o que se discute, na medida em que inverte a forma como as coisas devem ser encaradas. Tal argumento «consiste numa verdadeira tautologia – as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores. Ainda se estivesse em causa a diferenciação de tratamento entre créditos privilegiados e créditos comuns, poderia aceitar-se a diferenciação objectiva de tratamento; a questão posta, porém situa-se no tratamento diverso dado aos créditos comuns do G…. (também credor privilegiado e, de longe, em termos nominais, o maior credor dos autos) e do Apelante B…..»[5]. Neste mesmo sentido se pronunciou o recente acórdão do STJ de 24.11.2015[6]: «Ora, o que aquela argumentação contida no Plano está a significar é, no fundo, que a importância dos votos de certos credores para que o plano seja aprovado deve poder influenciar ou condicionar o regime de satisfação dos créditos, isto é, deve poder influenciar ou condicionar o princípio da igualdade entre credores. Mas não pode ser assim, precisamente porque o vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado. Não ignoramos que alguma jurisprudência tem admitido um tratamento preferencial a certos credores em função da sua atitude mais favorável à obtenção de um acordo ou até em razão das suas superiores capacidades de financiamento, mas tal posicionamento deve ser visto com ceticismo, como o viu o supra citado acórdão deste Supremo Tribunal de 8.10.2015 e, pela nossa parte, só pode ser acolhido excecionalmente e dentro dos pressupostos ou parâmetros acima expostos.» Do plano consta ainda uma outra razão justificadora da sua bondade, e que é o facto do credor Banco Santander Totta, S.A. ter um crédito garantido por hipoteca constituída sobre a habitação da devedora, pelo que estando em causa a casa de morada de família, se justificaria “imperiosamente conceder-lhe um tratamento diferente”. Este argumento não colhe, desde logo porque relativamente ao crédito garantido por hipoteca está já previsto um tratamento diferente, pois mantêm-se inalteradas as condições contratuais, o que não foi sequer posto em causa pelos demais credores, nomeadamente pela ora recorrente. O que não pode suceder é que sob o pretexto do credor hipotecário ter um peso decisivo na votação do plano, tenha um tratamento mais favorável quanto aos créditos comuns relativamente a credores com créditos da mesma natureza. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: I – A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte garantido e em parte comum, que é substancialmente superior aos demais créditos comuns e confere ao respectivo credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não sofre qualquer redução, e os demais créditos comuns, todos eles abrangidos por perdão de 50% da dívida e dos juros. II – As diferenciações entre credores não podem assentar na própria necessidade de aprovação do plano de recuperação com vista à revitalização, sendo este, pelo contrário, que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de credores. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, recusando a homologação do plano de recuperação, em processo de revitalização. Custas, aqui e na 1ª instância, a cargo da recorrida/devedora. Évora, 21 de Janeiro de 2016 Manuel Bargado Elisabete Valente Acácio Neves _________________________________________________ [1] Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, p. 76. [2] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.05.2013, proc. 1008/12.9TYLSB.L1-8, in www.dgsi.pt. [3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, 3ª ed., pp. 641 e 642). [4] Proc. 6148/12.1TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Ac. da RP de 14.05.2013, proc. 1172/12.7TBMCN.P1, in www.dgsi.pt. [6] Proc. 212/14.0TBACN.E1.S1, in www.dgsi.pt. |