Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS POSSE USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I-As benfeitorias (e nem todas, nos termos do art.º 1275.º), diferentemente da acessão, apenas dão direito ao seu levantamento ou, se tal não for possível, ao seu valor; II-Um contrato de aquisição de imóvel que não respeita a forma legal não confere aos adquirentes uma posse titulada; III-A posse não titulada pode ser posse de boa fé se esta, na sua forma subjectiva, existir no momento da aquisição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 50/13.7TBSSB.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) intentaram a presente acção com processo ordinário contra (…) alegando, em síntese que é proprietário de uma moradia que a ré ocupa sem qualquer título e recusa-se a entregá-lo aos autores. Pedem assim os autores que se condene a ré a reconhecer aos autores o seu direito de propriedade sobre o mencionado imóvel e que a ré seja condenada a restituir-lhes o mesmo. Pedem ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes quantia mensal não inferior a 1200,00€ por mês, a apurar em liquidação de sentença a título de indemnização pela ocupação ilegítima desde Junho de 2006 até Maio de 2012. * A Ré contestou alegando ela e o seu companheiro, entretanto falecido, adquiriram aos AA. em 1991, a moradia em causa nos autos só não tendo sido efetuada a respetiva escritura pública de compra e venda porque os AA. se ausentaram para parte incerta, inviabilizando tal realização. Desde essa data sempre se comportaram como proprietários do imóvel em questão de forma pública e pacífica.Alega ainda que fizeram inúmeras obras na moradia ao longo dos anos, tendo esta atualmente um valor muito superior ao que a mesma tinha quando passaram a utilizá-lo. Em reconvenção pede que se declare que a Ré adquiriu o dito imóvel por usucapião e que os AA. sejam condenados a reconhecê-lo. E subsidiariamente pedem que seja declarado que a Ré adquiriu por acessão industrial imobiliária o direito de propriedade do referido imóvel. Para a hipótese de improcederem os pedidos anteriores pede a Ré que os AA. sejam condenados a pagar-lhe o montante de 127.783,83€ que ao longo dos anos gastou em benfeitorias realizadas nesse imóvel. * O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:- julgo a ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio sito na Rua (…), n.º (…), aldeamento (…), 2970-041 Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …/20100511 da referida Freguesia, condenando ainda a Ré a restituí-lo aos AA sem os anexos que no mesmo foram construídos. - julgo improcedente o pedido de indemnização pela ocupação do imóvel. - julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da Ré sobre o imóvel com base na usucapião e na acessão industrial imobiliária. - julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização por benfeitorias, condenando os AA. a pagarem à Ré o que apurar em liquidação de sentença relativamente ao valor gasto em arranjo do chão com colocação de mosaicos numa das casas de banho e colocação de tacos nos quartos; colocação de loiças e torneiras nas casas de banho; substituição da instalação elétrica; substituição de parte da canalização; pintura; colocação de caixilharia nas janelas do r/c e em algumas do 1º andar; reparação da porta de entrada; colocação de gradeamentos e portões e obtenção das licenças camarárias relativas à moradia. * Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.Conclui, no essencial, nestes termos: Deve declarar-se que a Ré adquiriu a propriedade do imóvel em causa nestes autos por usucapião. Deve a matéria de facto ser alterada no sentido de se entender provado que o valor das benfeitorias é superior ao valor do imóvel, quando se iniciou a posse de boa fé e, consequentemente, ser dado, se for caso de o considerar, provimento ao pedido reconvencional subsidiário de aquisição do imóvel pela Ré por acessão industrial imobiliária. Deve alterar-se a matéria de facto no sentido de atribuir às benfeitorias realizadas pela Ré o valor – integralmente documentado nos autos de € 127.783,83 e, se for caso de o considerar, ser dado provimento ao pedido subsidiário de condenação dos Autores a pagar esse montante, mais juros, à Ré. * Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A recorrente defende que existiu erro de julgamento quanto ao ponto de facto provado 7 da matéria de facto, que existiu omissão na matéria de facto dada por provada de pontos de facto com interesse para a decisão da causa e ainda que existiu erro de julgamento quanto aos factos considerados não provados c), d), e), f) e g).O facto provado em questão é o seguinte: 7 – Dois anos antes de habitarem o mencionado prédio, a Ré e (…) realizaram no mesmo diversas obras, nomeadamente: - arranjo do chão com colocação de mosaicos numa das casas de banho e colocação de tacos nos quartos; - colocação de loiças e torneiras nas casas de banho; - substituição da instalação elétrica; - substituição de parte da canalização; - pintura; - colocação de caixilharia nas janelas do r/c e em algumas do 1º andar; - reparação da porta de entrada; - colocação de gradeamentos e portões; - acrescentaram ainda, anexo para engomados, churrasqueira e telheiros. E os factos não provados são estes: c) Não se provou que na data da transmissão a casa estivesse inacabada; d) Não se provou que a Ré e (…) tenham passado a usar o imóvel em 1991 e que se tenham comportado como donos do mesmo em data anterior a 1998; e) não se provou que a Ré tenha residido naquela casa em data anterior a Janeiro de 2000; f) não se provou que o valor total das obras fosse de € 127.783,83 (Esc. 3.482.777$00); g) não se provou que em 1991 o imóvel, incluindo as edificações inacabadas, não valia mais de mil contos. * Em relação ao primeiro ponto defendem que se deve acrescentar, pelo menos, mais a seguinte matéria: Janelas em caixilharia de alumínio de vidro duplo e alumínios lacados, estuque, a instalação sanitária do R/C, a instalação que está por baixo do anexo, a cozinha do 1º andar; uma casa de banho exterior; o motor elétrico, canalização e de esgoto, colocação de mosaicos e de soalhos de taco e colocação de portas, em ambos os pisos da moradia. Baseia-se, para tanto nos depoimentos das testemunhas (…) e (…); mas parece-nos que são insuficientes para dar por provado o que efectivamente foi colocado na casa pela R.. Por um lado, o primeiro é electricista e foi trabalhar na sua área; logo, o demais é-lhe alheio. Por outro lado, a segunda testemunha refere que, face à idade da casa (cerca de 40 anos), os materiais lá existentes são mais modernos. Devemos ter em conta que, à data do julgamento (Janeiro de 2016), tal período leva-nos para os anos setenta e, admitimos, anos oitenta, altura a que em nada os factos desta acção se referem. Os materiais existem, estão lá colocados. Mas a baliza temporal que é definida por esta testemunha permite que qualquer das partes tivesse lá colocado essas peças (caixilharia de alumínio de vidro duplo e alumínios lacados; o motor elétrico, mosaicos e de soalhos, etc.) e feito essa obras (a instalação sanitária do R/C, a instalação que está por baixo do anexo, a cozinha do 1º andar, etc.). Aliás, nenhuma destas pessoas se refere a tais itens. * Em relação às als. d) e e), que se prendem com o momento em que a R. passou a viver na casa, entendemos que o tribunal recorrido julgou bem.Por uma lado, e ao contrário do que faz a recorrente, não se cingiu à prova oferecida por esta. Baseou-se também dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA., designadamente das testemunhas (…), (…) e (…) (em 1993 os AA. ainda moravam na casa e que a R. e o seu companheiro só foram para lá por volta do ano 2000). Destes depoimentos retira-se a conclusão que antes de 1998 a R. nem o seu companheiro moravam na casa, menos ainda em 1991. Por outro lado, são as próprias testemunhas da R., (…) e (…), que colocam o início de tal ocupação cerca de 15 ou 18 anos antes da audiência que decorreu em Janeiro de 2016. Estas referências temporais permitem, sem margem para grandes dúvidas, afirmar que em 1991 a R. e o seu companheiro não ocupavam a casa e que apenas o terão feito vários anos depois. * Quanto às als. f) e g) dos factos dados por não provados, a recorrente oferece como meio de prova capaz de impor decisão diferente [nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil] os depoimentos de diversas testemunhas. No entanto, nenhuma delas avança com qualquer valor, ficando-se pela afirmação de que as obras valem mais do que o terreno. E em relação aos custos das obras ninguém sabe nada sobre isso. Os documentos a este respeito são confusos e criam mais dúvidas do que resolvem (o que os AA. notam na sua réplica): uns porque não têm qualquer morada, outros sem qualquer nome, outros são apenas orçamentos ou guias de remessa, etc..Como se escreve na sentença, «uma vez que os documentos juntos não são totalmente esclarecedores relativamente aos trabalhos a que se referem e se dizem respeito a obras da casa ou dos anexos, não se considerou provado o valor das obras». Porque a casa já existia antes de a R. e o seu companheiro para lá terem ido, ou seja, porque eles não construíram uma obra, estamos perante benfeitorias e não construção de obra em terreno alheio. Esta alteração (quanto ao valor do imóvel versus o valor das obras) apenas teria importância se se tratasse de uma caso de acessão; mas não é. * Assim, improcede a impugnação.* A matéria de facto é a seguinte: 1 – O prédio sito na Rua (…), n.º (…), aldeamento (…), 2970-041 Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …/20100511 da referida Freguesia, encontra-se inscrito a favor dos AA. pela AP. … de 1979/06/25 na C.R.P. de Sesimbra desde 25/06/79. 2 – (…) faleceu em 2 de Maio de 2006. 3 – Antes de 1998, o armazém/garagem existente no prédio identificado em 1 foi cedido, pelo A., a (…), que tinha por atividade madeireiro, a título gratuito, para este ali guardar os seus equipamentos de trabalho, e outros materiais produto da sua atividade, nomeadamente lenha. 4 – Em contrapartida o (…) tomava conta da propriedade. 5 – Por volta de 1998, (…) e sua companheira ora Ré adquiriram aos AA. por contrato verbal o mencionado prédio. 6 - Desde pelo menos 1998 que a Ré e (…) (este até à data da sua morte), se comportam como donos do mencionado prédio, nele fazendo obras e desde o início do ano 2000, nele residindo, recebendo familiares e amigos, à vista de toda a gente e sem oposição de outrem. 7 – Dois anos antes de habitarem o mencionado prédio, a Ré e (…) realizaram no mesmo diversas obras, nomeadamente: - arranjo do chão com colocação de mosaicos numa das casas de banho e colocação de tacos nos quartos; - colocação de loiças e torneiras nas casas de banho; - substituição da instalação elétrica; - substituição de parte da canalização; - pintura; - colocação de caixilharia nas janelas do r/c e em algumas do 1º andar; - reparação da porta de entrada; - colocação de gradeamentos e portões; - acrescentaram ainda, anexo para engomados, churrasqueira e telheiros. 8 – As mencionadas obras continuaram mesmo quando a Ré e (…) já habitavam o mencionado prédio. 9 – Antes do início das referidas obras, a moradia encontrava-se vandalizada, com alcatifas queimadas, vidros partidos, mosaicos partidos, paredes estragadas, instalação elétrica e parte da canalização estragada, não tinha louças sanitárias, nem torneiras, não tinha gradeamentos ou portões. 10 – Foram a Ré e (…) que custearam as licenças camarárias respeitantes à legalização da casa e anexos. 11 – O terreno onde se encontra implantado a casa e anexos utilizados pela Ré vale actualmente € 75.000,00. 12 – A moradia tem um valor de € 293.000,00 (incluindo o valor do terreno); 13 – Os anexos (incluindo o terreno onde estão implantados), têm um valor de € 21.000,00. * A recorrente defende que, mesmo que improceda a impugnação da matéria de facto, ainda assim o seu pedido reconvencional, deduzido a título principal, deve proceder. Entende que existe posse titulada porque fundada num modo legítimo de adquirir. O que está provado (n.º 5) é que por volta de 1998, (…) e sua companheira ora Ré adquiriram aos AA. por contrato verbal o mencionado prédio. Não se identifica qual o tipo de contrato mas apenas o seu efeito; por isso apenas podemos concluir que se tratou de um contrato translativo do direito de propriedade. Mas nada disto foi posto em crise, designadamente, pelos AA. que não recorreram subordinadamente. A sentença recorrida, de modo diferente do agora alegado, entendeu que a posse, no caso em apreço, é não titulada, presumindo-se de má fé (art.º 1260º do C. Civil). Ora, quando a posse seja de má fé e não registada, a usucapião ocorre ao fim de 20 anos (art.º 1296.º do C. Civil). Entendeu, nas palavras da recorrente, que a norma em causa apenas prevê que seja titulada a posse baseada em título substancialmente inválido, desde que formalmente válido, excluindo do conceito a posse baseada em título formalmente inválido, ainda que substancialmente válido. Cremos que a sentença julgou bem no sentido de que o título a que a lei se refere é o título formal; como diz a lei, «independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico». Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, se «o acto é nulo por vício de forma, como se, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular, a posse que daí deriva não é titulada» (Cód. Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 19). Já se o negócio padece de algum vício de ordem substancial ou de fundo (erro ou outro vício da vontade) mas observou a forma legalmente exigida, pode existir posse titulada (p. 18). Da mesma maneira, e de forma mais directa, escreve José Alberto Vieira, mesmo achando que se trata de um anacronismo, que o «vício de forma do negócio jurídico, diversamente, gera sempre uma posse não titulada» (Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 570; cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais,5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 96-97). A jurisprudência segue esta mesma orientação que, a nosso ver, nem oferece dúvidas. Assim, e por exemplo, o ac. do STJ, de 9 de Outubro de 2003 (citado pela recorrente a outro propósito), decidiu que «não é titulada a posse fundada num contrato-promessa de compra e venda - que não é, em si mesmo e em abstracto, um modo legítimo de transmitir e de adquirir o direito de propriedade - nem num negócio de compra e venda verbal»; o de 19 de Março de 2009, decidiu que a «doação de um imóvel quando feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada»; igualmente, no de 7 de Abril de 2011, decidiu-se o seguinte: «Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente». * A recorrente tem um entendimento diferente a este respeito afirmando que ele conduz a soluções aberrantes e contra o sentimento de justiça e, até de decência; dá os seguintes exemplos:A, conluiado com B, que não é proprietário de imóvel, e com o notário, outorga uma escritura de compra e venda de imóvel de que B não é proprietário, declarando adquirir o imóvel. A aquisição por compra e venda é um modo legítimo de adquirir. É irrelevante — em face do art.º 1259.º, n.º 1, do CC — que o transmitente não tenha direito a transmitir. A escritura de compra e venda não tem assim validade substancial, embora seja formalmente válida. Segundo a interpretação do Tribunal, não há problema nenhum, a posse é titulada e presume-se assim de boa fé! – apesar de constituir uma verdadeira falsidade em conluio entre todos. Porém, (…) e (…), que compraram a D e mulher, proprietários, que eram quem tinham direito a transmitir, em acto substancialmente válido (acordaram todos na transmissão da coisa mediante o pagamento do preço dela), porque esse negócio foi apenas verbalmente celebrado, não têm posse titulada e, assim, a mesma é presumida de má fé. * Efectivamente, é esta mesmo a regulamentação legal.* O título da posse é negócio jurídico «que em abstracto é idóneo para operar a transferência do direito, mesmo que em concreto não o seja, porque inválido» (Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 96; de uma «justa causa de atribuição ou constituição do jus in re, produtora, em princípio, daquele efeito jurídico-real» fala Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 277). No nosso caso, temos um negócio translativo do direito de propriedade (um contrato; cfr. art.º 1316.º, Cód. Civil) mas que não é válido por não obedecer à forma legal (cfr. art.ºs 875.º, 939.º e 947.º, n.º 1). Aliás, estes dois autores, quando analisam o art.º 1259.º, n.º 1, referem expressamente a sua aplicação, quando se trate de vício de forma, a contrario (respectivamente, pp. 96-97 e p. 280).É este o regime legal e dele pode a recorrente discordar; não pode é afastá-lo achar indecente. Por isso, não tem razão a recorrente quando afirma que a «posse titulada é aquela que tem um fundamento, que se baseia num ato, no dizer da Lei, num modo legítimo de adquirir, ainda que seja esse ato formalmente inválido». E menos razão tem quando afirma que a «norma não implica que, por não referir a invalidade formal, a exclua do conceito de posse titulada, pela simples razão de que pressupõe a inexistência de validade formal no conceito de posse titulada. O que a norma faz é alargar o conceito de posse titulada à posse fundada em modo de aquisição também substancialmente inválido». Pelo contrário, o que a lei faz é só qualificar como titulada a posse que se funda num modo de adquirir que não depende do direito do transmitente nem da validade de fundo do negócio. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, os vícios formais «ficaram claramente afastados, uma vez que, de caso pensado, a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico» (ob. cit., p. 19; itálico no original). * Assim, a primeira conclusão que se tira é que a posse da R. não é titulada.A segunda conclusão assenta no disposto no art.º 1260.º, n.º 2: a posse da R. presume-se de má-fé. * Coisa diferente é a posse ser (não estamos a falar agora em presunções) ou não de boa fé. Este tipo de posse, ou de posse com este qualificativo, apenas se prende com a posse titulada na medida em que se presume que esta é de boa fé. Mas claro que são, ou podem ser, independentes entre si; pode haver posse não titulada e, não obstante, ela ser de boa fé; e neste exacto sentido é o ac. já citado de 9 de Outubro de 2003, invocando pela recorrente em abono da sua tese.E neste âmbito concluem: «Se (…) e a Ré adquiriram aos proprietários legítimos o imóvel, impõe-se obviamente a conclusão de que, com a sua posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem. Pelo contrário, demonstrado ficou que NÃO LESARAM (…). «Ou seja, a matéria de facto que o Tribunal deu como provada implica que se considere ilidida a presunção de má fé e se conclua que a posse é de boa fé». Sobre este aspecto do problema a sentença nada disse; ficou-se pela presunção da posse de ma fé embora na contestação a R. tivesse expressamente invocado a sua posse como sendo de boa fé. Olhando para a matéria de facto, temos, como se disse já mais que uma vez, que houve um contrato translativo do direito de propriedade, negócio este celebrado entre os AA. e (…) e a R.. Por força deste negócio, por meio do qual as partes quiseram transferir o direito de propriedade sobre o imóvel, não vemos como se pode afirmar que não houve boa fé no momento de aquisição de posse (cfr. art.º 1260.º, n.º 1). Ao receber o direito das mãos dos seus legítimos titulares, os que o receberam não estavam a lesar ninguém; pelo contrário, entenderam que o direito era seu tanto assim que lhes foi transmitido por quem foi. Citando mais uma vez Pires de Lima e Antunes Varela, a «ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição» (ob. cit., p. 21; itálico no original). Assim, tendo em mente o modo como adquiriram a posse, temos que esta se deve considerar de boa fé. * A «distinção entre posse de boa e de má fé, a mais do interesse para a tutela possessória (…), releva para efeitos de usucapião» (Orlando de Carvalho, ob. cit., p. 283).Releva, efectivamente, para o cômputo do prazo de usucapião: esta «só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé» (art.º 1296.º). Aqui chegados, importa analisar a matéria de facto sobre este tema do tempo e chegaremos à conclusão que a exposição antecedente é inútil. É que não decorreu o prazo de 15 anos para a R. adquirir o direito por usucapião. Com efeito, está provado que por volta de 1998, aconteceu o referido negócio entre os AA. e a R. e seu companheiro; repetimos: por volta de 1998. O período de tempo para ter como firme a aquisição terminará também, e à falta de melhor expressão, por volta de 2013 (note-se que o facto provado n.º 3, anterior a 1998, não traduz qualquer transmissão da posse mas tão-só uma cedência para detenção). A presente acção foi proposta em 14 de Janeiro de 2013; logo, e por força do art.º 323.º, n.º 2, Cód. Civil, tem-se a prescrição por interrompida a 19 do mesmo mês. Ficamos, pois, sem saber, quando teve início a posse pelo que também não conseguimos saber quando terminou o prazo legal [cfr. art.º 279.º, al. c); cfr. o ac. do STJ, de 20 de Março de 2014]; mas sabemos, em todo o caso, que logo no início do ano de 2013 (o que é diferente de dizer por volta de 2013) o prazo prescricional interrompeu-se. Para que se pudesse falar em prazo de posse suficiente para a usucapião, teríamos de falar em anos completos, em anos definidos por um termo inicial certo e um termo final igualmente certo; ter-se-ia decorrido o prazo às 24 horas do dia correspondente àquele em que teve início a posse. Seria preciso que tivesse sido alegada tal data de forma a aferir o decurso do prazo de 15 anos. Conhecendo-se só que a posse teve início algures no ano de 1998 e que o prazo para a usucapião foi interrompido no início de 2013, não podemos afirmar que decorreu todo o prazo. A R. alega ainda que a expressão empregue no n.º 6 da exposição da matéria de facto («Desde pelo menos 1998...») significa que já exerciam actos de posse ainda antes deste, ou seja, em 1997. Não cremos que tal interpretação possa valer por si mesma e menos quando cotejada com o facto n.º 5 (o negócio teve lugar algures em 1998). É que, para tal, teria que ter havido antes de 1998 inversão do título de posse [art.º 1263.º, al. c),] que funcionaria como início da posse, independentemente daquele negócio. Ou seja, a R. e o seu companheiro teriam adquirido a posse em 1997, mas por outra via que não a alegada, desconhecendo-se qual o momento e qual o acto que revela aquela forma de aquisição. * Assim, a R. não adquiriu o direito de propriedade por usucapião.* A recorrente defende que, dando-se por provado que o valor das benfeitorias é superior ao valor do imóvel, quando se iniciou a posse de boa fé, deve ser dado provimento ao pedido reconvencional subsidiário de aquisição do imóvel pela Ré por acessão industrial imobiliária.Como acima já se indicou, a respeito da impugnação da matéria de facto não ter sido alterada, apenas se notará que a realização de benfeitorias não confere o direto de aquisição por acessão imobiliária. Como se nota na sentença recorrida, a recorrente não fez obra de raiz (cfr. art.º 1340.º, n.º 1), apenas fez nelas obras de recuperação. São duas realidades diferentes, as benfeitorias e a acessão, sendo que as primeiras não são fonte deste modo de adquirir. As benfeitorias (e nem todas: cfr. art.º 1275.º) apenas dão direito ao seu levantamento ou, se tal não for possível, ao seu valor. Assim, improcede este pedido subsidiário. * Por último, a recorrente pretende que se dê o valor por si indicado às obras realizadas e que os AA. sejam condenados no seu pagamento. Defende que a liquidação em execução de sentença não deve ser feita apenas em função do que a decisão recorrida elencou, mas sim em relação a todas as benfeitorias realizadas, que são mais dos que as elencadas na parte dispositiva da sentença.Já anteriormente se explicou porque não se deu por provado um valor em concreto. Sendo assim, neste lugar nada há a acrescentar ao que foi decidido na 1.ª instância (liquidação em execução). Em relação ao segundo aspecto focado, permitimo-nos tão-só remeter para o ac. desta Relação, de 7 de Abril de 2016, sem que seja este o momento de tomar posição definitiva (isto é, com força de caso julgado nestes autos). * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 12 de Janeiro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |