Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
440/16.3T8OLH.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: ALIMENTOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A competência material determina-se em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor/requerente, destinando-se os recursos a reapreciar as decisões proferidas e não a decidir em face de estados hipotéticos do desenvolvimento processual.
II - Assim, tendo o Requerente instaurado o procedimento cautelar por apenso a acção de alimentos em que, usando a previsão do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, demandou, para além dos filhos, a ex-cônjuge, atenta a ordem relativa aos obrigados a alimentos estabelecida no artigo 2007.º do CC, o pedido formulado contra os descendentes está numa relação de prejudicialidade ou dependência relativamente ao pedido deduzido contra a ex-cônjuge.
III - No estado actual dos autos, tendo o presente procedimento sido instaurado como incidente da acção declarativa, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 364.º do CPC, é processado por apenso a esta, significando isto que seguirá o processo principal de acordo com a decisão que vier a ser proferida no recurso interposto do despacho que declarou a incompetência da instância local e entendeu ser competente para o respectivo julgamento a instância central de família e menores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1.AA interpôs recurso do despacho que declarou a incompetência material da Secção de Competência Genérica da Instância Local para tramitar o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios que move contra BB, CC e DD, e que tem o seguinte teor:
«Declarada, por sentença nesta data proferida nos autos principais de acção comum a que os presentes se mostram apensos, a incompetência material desta Secção de Competência Genérica da Instância Local, impõe-se o mesmo destino para os presentes autos de Procedimento Cautelar.
Com efeito, dispõe o artigo 364.° do Código de Processo Civil que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, devendo, quando instaurado no decurso da acção, ser instaurado no tribunal onde esta corre e ser processado por apenso - cfr. artigo 364.°. n." 1 e n." 3, do Código de Processo Civil.
Assim, atenta a dependência que resulta da citada disposição legal, e instaurado o presente procedimento cautelar por apenso a acção principal na qual foi declarada a incompetência material desta Secção de Competência Genérica da Instância Local para tramitar e conhecer da mesma, a outra conclusão não se pode chegar que não seja a da incompetência material desta Secção de Competência Genérica para tramitar e conhecer também o presente procedimento cautelar.
Pelo exposto e atento o referido normativo legal, julgo verificada a incompetência, em razão da matéria, da presente Secção de Competência Genérica da Instância Local para apreciar o presente procedimento cautelar».

2. O Recorrente finalizou a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões:
«A) A nota decisiva a ter em consideração na apreciação deste recurso é a de que o procedimento cautelar apenas foi instaurado contra os descendentes e não também quanto ao ex-cônjuge.
B) Por esta razão, não se verifica relativamente ao presente procedimento o fundamento que levou o Tribunal a declarar a incompetência absoluta em razão da matéria para julgar a ação principal.
C) O Tribunal a quo é absolutamente competente para a decisão do procedimento cautelar aqui em causa nos termos conjugados dos art.°s 80.°,81.° e 117.°, n.º 1 aI. a) e c) da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)].
D) A eventual absolvição da instância na ação principal implica o desaparecimento desta (ação principal) do mundo jurídico e uma vez que relativamente ao procedimento cautelar não se verifica a alegada causa que levou à absolvição da instância na ação principal, no domínio da legislação processual atual não é direto nem necessário que aquele sofra as mesmas vicissitudes desta. Isto porque:
a. se a absolvição da instância não obsta à propositura de outra ação sobre o mesmo objeto (art.° 279.°, n.? 1 do C.P.C.), não está o ora recorrente impedido de instaurar ação principal de alimentos no Tribunal onde corre o procedimento cautelar, desta feita apenas contra os descendentes, estruturando ou modificando a ação no que entender; e por outro lado,
b. atento o instituto da inversão do contencioso (art.°s 364.°, n.º 1 e 369.° do C.P.C.) o procedimento cautelar pode vir a subsistir por si só em termos definitivos, sem necessidade de propositura de uma ação principal.
E) O procedimento cautelar encontra-se estruturado de forma diferente da ação principal e numa análise prévia tem de se admitir que o mesmo tem viabilidade para, com recurso ao instituto da inversão do contencioso, poder servir definitivamente a pretensão do requerente.
F) A decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 279.°, n.º 1, 364.°, n.º 1 e 369.° do C.P.C .
G) A decisão recorrida considerou verificar-se também relativamente ao procedimento cautelar a questão da incompetência em razão da matéria, sem contudo fundamentar expressa ou autonomamente. Deve assim considerar-se que os fundamentos que foram considerados para absolver os RR. da instância na ação principal são os mesmos que servem para absolver os RR. da instância do presente procedimento cautelar.
H ) Sendo materialmente competentes para a preparação e julgamento do presente procedimento cautelar as seções centrais ou locais de competência genérica ou especializada cível, conforme o valor a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 80.°,81.° e 117.°, n.º 1 aI. a) e c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) e os art.°s 122.°, n.º 1, alínea f), 80.°, 81.° e 117.°, n.º 1 aI. a) e c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e o art.º 2.º, n.º 2 do C.P.C ..
Assim, nestes termos e nos demais de Direito doutamente supríveis, Deverá ser revogada a douta decisão recorrida e proferido acórdão que declare o Tribunal a quo plenamente competente, ordenando o prosseguimento dos autos.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA».

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se a secção de competência genérica da Instância Local é ou não competente para a tramitação do presente procedimento cautelar.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Considera-se relevante para a decisão do presente recurso a seguinte tramitação processual[4]:
1 - Em 28-06-2016, o Requerente instaurou os presentes autos por apenso à acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que havia instaurado em 1 de Maio de 2016 contra os requeridos no presente procedimento, seus filhos, e ainda contra, EE, ex-cônjuge, invocando na acção principal, para além do mais, que todos os RR. ali demandados têm capacidade para prestar ao A. os alimentos de que este carece.
2 - Em 30-06-2016, foi proferido o seguinte despacho, na acção principal:
«Da incompetência material desta Secção de Competência Genérica da Instância Local.
Por despacho de fls. 77 foi suscitada a questão da eventual incompetência material desta Secção de Competência Genérica da Instância Local de Olhão, atento o disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Notificado o Autor para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
O Autor AA intentou a presente acção contra EE, sua ex-cônjuge, BB, CC e DD, seus filhos, peticionando, a título principal, a condenação da Ré EE a prestar alimentos ao Autor, e, subsidiariamente, caso resulte demonstrada a incapacidade da Ré para prover aos alimentos do Autor, a condenação dos três Réus a prestar alimentos ao Autor.
Ora, dispõe o artigo 122.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que compete às Secções de Família e Menores preparar e julgar as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Atento os pedidos deduzidos nos presentes autos pelo Autor, e o facto de pedido principal visar a Ré EE, ex-cônjuge do Autor, sendo o conhecimento dos pedidos subsidiários necessariamente dependente do prévio conhecimento do pedido principal e da sua improcedência, dúvidas não restam de que estamos, em primeira linha, em face de uma acção de alimentos entre ex-cônjuges.
Logo, decorre da norma legal citada que a competência para preparar e julgar a mesma cabe às Secções de Família e Menores.
Como tal, não é esta Secção de Competência Genérica da Instância Local, a competente para tramitar e conhecer da mesma.
Assim, atento o disposto no referido normativo legal, julgo verificada a incompetência, em razão da matéria, da presente Secção de Competência Genérica da Instância Local de Olhão para apreciar a presente acção.
A presente incompetência em razão da matéria configura-se como absoluta e é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 96.º e 97.º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 99.º e 278.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, absolvo os Réus da instância.»
3 - Esta decisão que decretou a absolvição da instância ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso que deu entrada nos autos principais em 25 de Julho de 2016.
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Enquadramento jurídico
III.2.1.1. – Direito a alimentos
O requerente pretende fazer valer por via da acção principal que instaurou o direito a obter do ex-cônjuge ou dos descendentes uma prestação mensal a título de alimentos, enquanto por via do presente procedimento cautelar pretende obter dos descendentes alimentos provisórios.
A noção de «alimentos» é-nos dada, para o que ora importa, pelo artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil[5], de acordo com cuja previsão «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», sendo a sua medida determinada nos termos do disposto no artigo 2004.º do CC, ou seja, «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», atendendo-se ainda na respectiva fixação «à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
Tentando concretizar a noção legal de alimentos à luz de uma existência digna, a doutrina e a jurisprudência tem ainda densificado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2004.º, através do binómio necessidade do alimentando/possibilidade do obrigado, e da avaliação da possibilidade de aquele prover à sua subsistência.
A estas regras gerais, acrescem no caso de alimentos entre ex-cônjuges as decorrentes das previsões constantes nos artigos 2016.º e 2016.º-A do CC.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2016.º-A que rege quanto ao montante dos alimentos, na fixação destes devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do ex-cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, devendo designadamente o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.
Ora, no caso vertente, apesar de o Requerente, autor naquela acção, ter ali afirmado que todos os RR. têm condições para lhe prestar alimentos, atento o preceituado no artigo 2009.º, n.º 1, do Código Civil, o certo é que a vinculação à obrigação de prestar alimentos encontra-se legalmente deferida pela ordem ali indicada nas sucessivas alíneas, encontrando-se em primeiro lugar nessa ordem o ex-cônjuge (alínea a) e, somente após, os descendentes (alínea b). Ou seja, tendo o Autor instaurado a acção contra a ex-mulher, caso venha a ser demonstrada a respectiva necessidade de alimentos, a correspondente obrigação só ficará a cargo dos descendentes caso aquela não tenha meios para cumprir a prestação.
Considerámos necessário efectuar previamente este enquadramento jurídico porquanto, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas, incumbindo-lhes ainda formular ao tribunal competente a pretensão cuja tutela pretendem ver assegurada pelo tribunal (artigo 3.º, n.º 1, do CPC).
Por seu turno, o artigo 2007.º, n.º 1, do CC que rege quanto aos alimentos provisórios, estabelece que enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, o tribunal pode, a requerimento do alimentando que seja maior de idade, conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio.
Nestes termos, cabe agora olhar as questões recursórias à luz do sobredito.
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III.2.1.2. – Competência em razão da matéria
Conforme é sabido, os tribunais judiciais têm a sua competência regulada desde logo na Constituição da República Portuguesa, cujos artigos 202.º, n.º 1; 209.º; 210.º, e 211.º a 214.º, regem sobre a respectiva categoria e instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias, encontrando-se a concretização da previsão genérica da lei fundamental actualmente consagrada na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto[6], e, no que tange à concreta jurisdição de família e menores, também pelo Código de Processo Civil actualmente vigente, que - à semelhança do que já sucedia anteriormente -, nos artigos 64.º a 95.º faz a concretização da repartição da competência pelos tribunais judiciais, em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território, atribuindo às leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada – cfr. artigo 65.º CPC.
Assim, no que respeita à competência em razão da matéria, os tribunais podem ser de competência especializada, mista e genérica, desdobrando-se em instâncias centrais e locais, sendo que, em face do disposto no artigo 80.º da LOSJ, em regra, se uma determinada causa não couber na competência de uma instância central de competência especializada ou mista, caberá na competência residual da instância local de competência genérica[7].
Cabe, pois, primeiramente atentar no que nos diz a actual LOSJ sobre a competência das instâncias centrais de família e menores, verificando-se, desde logo que a respectiva competência se concentra nas questões respeitantes: i) ao estado civil das pessoas e família (122.º), ii) a menores e filhos maiores (123.º); iii) e à matéria tutelar educativa e protecção (124.º).
Estando em causa no processo principal também um pedido de alimentos a ex-cônjuge, atento o preceituado no artigo 122.º, n.º 1, alíneas f) e g), a competência daquelas instâncias centrais abrange a preparação e julgamento das “ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges”, bem como de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, não contemplando em nenhuma das suas alíneas ou nos artigos subsequentes as causas em que esteja em questão o pedido de alimentos dos ascendentes relativamente aos descendentes.
Encurtando razões, na esteira de entendimento que já anteriormente à vigência da actual LOSJ foi comummente adoptado pela jurisprudência, tem sido considerado que «a competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma ação deve ser aferida em concreto e a partir da natureza da relação substancial em causa (Ac. STJ de 31/mai./2011, Cons. Moreira Alves). Nesta conformidade, deve-se atender à regulação legal da específica competência material, de acordo com os pressupostos objetivos e positivos de fixação dessa atribuição (i), verificando-se se esta comporta a lide apresentada pelo demandante (ii), face aos pressupostos subjetivos decorrentes da qualidades das partes, do pedido e da causa de pedir.
Em suma, podemos concluir o seguinte: 1. as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar; 2. Os tribunais ou as secções de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das ações de alimentos movidas pelos progenitores contras os seus descendentes; 3. A competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma ação deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal (i) e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido (ii)»[8].
No caso em apreço, o Recorrente interpôs contra os recorridos um procedimento cautelar no qual pede, a título provisório, a fixação de uma quantia mensal a prestar pelos seus filhos. Portanto, caso esta providência tivesse sido instaurada primeiramente à acção de alimentos subsequente entre as mesmas partes, dúvidas não teríamos em considerar que a competência para a respectiva tramitação pertencia à instância recorrida. E dúvidas também não existiriam, em face da previsão do artigo 122.º, alínea f) da LOSJ, quanto à competência da instância central de família e menores para a tramitação da acção em que o pedido de alimentos é formulado apenas contra o ex-cônjuge.
Acontece que, conforme supra se sublinhou, o Requerente instaurou o procedimento cautelar por apenso a acção de alimentos em que, usando a previsão do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, demandou, para além dos filhos, a ex-cônjuge, ou seja, usou aquele mecanismo da coligação de RR, não estando ainda apreciada a eventual existência de obstáculo a tal coligação, em face do disposto no artigo 37.º, n.ºs 1 e 3.
Ora, ao contrário do que parece entender o Recorrente nas respectivas alegações, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões proferidas e não a decidir em face de estados hipotéticos do desenvolvimento processual.
De facto, bem se vê do requerimento inicial do procedimento cautelar que o Requerente agora ali diz que a ex-cônjuge não tem meios para lhe prestar alimentos. Porém, no processo principal afirmou coisa diversa e, agora, notificado da decisão que se debruçou sobre a competência do tribunal em face do pedido formulado contra o ex-cônjuge, não veio, por exemplo, desistir do pedido contra a mesma formulado, tendo, ao invés, optado por recorrer do despacho. Por isso, conforme referido supra, nos termos em que o Recorrente configurou a acção, e atenta a ordem legal dos obrigados a alimentos, o pedido formulado contra os descendentes está numa relação de prejudicialidade ou dependência relativamente ao pedido deduzido contra a ex-cônjuge.
Nestes termos, sendo o procedimento cautelar dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, e podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção, o certo é que, quando instaurado no decurso da acção, como aconteceu no caso vertente, é instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, em face do disposto no artigo 364.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não restam dúvidas de que, no estado actual dos autos, tendo o presente procedimento sido instaurado como incidente da acção declarativa, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 364.º do CPC, é processado por apenso a esta, significando isto que seguirá o processo principal de acordo com a decisão que vier a ser proferida no recurso interposto do despacho que declarou a incompetência para o respectivo julgamento.
Pelo exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões do recurso.
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III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - A competência material determina-se em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor/requerente, destinando-se os recursos a reapreciar as decisões proferidas e não a decidir em face de estados hipotéticos do desenvolvimento processual.
II - Assim, tendo o Requerente instaurado o procedimento cautelar por apenso a acção de alimentos em que, usando a previsão do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, demandou, para além dos filhos, a ex-cônjuge, atenta a ordem relativa aos obrigados a alimentos estabelecida no artigo 2007.º do CC, o pedido formulado contra os descendentes está numa relação de prejudicialidade ou dependência relativamente ao pedido deduzido contra a ex-cônjuge.
III - No estado actual dos autos, tendo o presente procedimento sido instaurado como incidente da acção declarativa, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 364.º do CPC, é processado por apenso a esta, significando isto que seguirá o processo principal de acordo com a decisão que vier a ser proferida no recurso interposto do despacho que declarou a incompetência da instância local e entendeu ser competente para o respectivo julgamento a instância central de família e menores.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão proferida, nos termos sobreditos.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Évora, 8 de Setembro de 2016


Albertina Pedroso [9]



Francisco Xavier



Maria João Sousa e Faro







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[1] Olhão, Instância Local, Secção Competência Genérica, Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Francisco Xavier;
2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[4] Que resultam dos documentos cuja junção ao presente recurso a ora Relatora solicitou.
[5] Doravante abreviadamente designado CC.
[6] Doravante abreviadamente designada LOSJ.
[7] Cfr. neste sentido, J.F. Salazar Casanova, in Lei de Organização do Sistema Judiciário, Revista da Ordem dos Advogados, ano 73, II/III – Lisboa, Abr-Set. 2013, pág. 468.
[8] Cfr. Acórdão do TRP de 5-2-2015, processo n.º 13857/14.9T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, que exaustivamente efectua o enquadramento da questão, com recurso a elementos sistemáticos e históricos.
[9] Texto elaborado e revisto pela Relatora.