Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1384/19.2T8STB.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INTERESSE EM AGIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PENHORA
REGISTO
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar não especificada, decorre da necessidade de obter por via do processo judicial a protecção de um direito de que se arrogam titulares – de uso e fruição do imóvel - perante a iminente lesão do mesmo e na ausência doutro procedimento tendente ou idóneo a evitá-la, ainda que o registo da penhora seja anterior à celebração do contrato de arrendamento celebrado entre o executado e os mesmos requerentes;
II - Por força do disposto no art.º 824º do Cód.Civil, a venda em execução transfere para o exequente os direitos do executado sobre a coisa vendida (nº1), sendo certo que o arrendamento não caduca por efeito da mesma, conforme emerge do art.º 1051º do mesmo código, já que subsiste independentemente da transmissão da propriedade do prédio, como estatui o art.º 1057º.
III - Porém, a oponibilidade do arrendamento à execução só existe se o mesmo foi constituído antes do registo da penhora, como se extrai , a contrario, do art.º 819º do citado Código;
IV - Com este preceito pretende-se que não sejam frustrados os fins da execução, o que sucederia caso os arrendatários pudessem obstaculizar a entrega do imóvel ao seu adquirente na venda judicial quando este exercesse o direito, que lhe assiste, de reclamá-lo (cfr. art.º 828º do CPC).
V - A ineficácia que tal oneração do imóvel penhorado gera impede os arrendatários de exercerem os seus direitos – v.g. o art.º 1037º do Cód. Civil - perante a execução e, por consequência, perante o adquirente do mesmo mas não pode impedir que este, se assim o entender e lhe for vantajoso, lhe dê continuidade.
VI - No caso, tendo a execução prosseguido com a venda do imóvel e não tendo o adquirente, ora apelada, manifestado qualquer vontade em suceder ao executado na relação locatícia, os arrendatários, ora requerentes, não podem esgrimir-lhe quaisquer direitos dela emergentes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1. BB e CC requerentes do procedimento cautelar comum que moveram contra DD – Transportes de Mercadorias, Lda. vieram interpor recurso do despacho que o indeferiu liminarmente, por falta de interesse em agir, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi proferido Despacho Sentença em 27 de fevereiro de 2019, tendo o douto Tribunal a quo decidido indeferir o procedimento cautelar intentado pelos Recorrentes, por considerar existir falta de interesse em agir por parte dos mesmos, entendendo que o procedimento em questão não é o meio adequado para assegurar a efetividade do direito concretamente ameaçado.
2. A presente questão prende-se com o facto de os Recorrentes serem titulares de um contrato de arrendamento válido desde o dia 10 de outubro de 2011, celebrado com o anterior proprietário, a saber João T…, sobre o imóvel no qual residem, sito na Rua …, n,º … A, …º Dto, 2955-… Pinhal Novo.
3. O contrato de arrendamento supramencionado é valido e encontra-se em vigor, tendo os Recorrentes sempre cumprido com as suas obrigações enquanto arrendatários.
4. Os recorrentes habitam o imóvel em causa desde 2003, cfr. Docs 2 a 15.
5. Os Recorrentes não tinham conhecimento, à data da celebração do contrato de arrendamento, da existência de qualquer penhora sobre o imóvel, caso contrário nunca teriam celebrado um contrato de arrendamento para irem habitar o imóvel em causa.
6. A 31 de Janeiro de 2018 foi afixado um edital no imóvel a dar conhecimento de que o mesmo fora penhorado.
7. Tendo como fundamento o artigo 651º n.º 1 segunda parte do CPC em conjugação com os artigos 425º e 423º, n.º 3, segunda parte do mesmo diploma legal, indica-se o edital mencionado como documento a instruir o presente recurso, classificado como Doe. 1.
8. O facto mencionado no supra ponto 4, deverá ser tido em consideração no presente recurso, nos termos do artigo 663° em conjugação com o artigo 611°, ambos do CPC, tendo em conta o princípio da descoberta da verdade material, considerando que não foi indicado no Requerimento inicial por lapso, mas que por ser essencial para a relação material controvertida deve ser considerado: apesar de não existir contrato de arrendamento assinado, os Requerentes habitavam a casa desde 2003, cf. mencionado no já aludido ponto 4
9. Existindo documentos que comprovam este facto e que se juntam tendo como fundamento o artigo 651º n.º 1 segunda parte do CPC em conjugação com os artigos 425° e 423°, n.º 3, segunda parte do mesmo diploma legal, indicam-se para o efeito os documentos 2 a 15 para instruir o presente recurso.
10. O contrato de arrendamento foi celebrado a 10 de outubro de 2011;
11. Foi registada a penhora do imóvel em causa, segundo consta no despacho sentença de 27 de fevereiro de 2019, a 22 de janeiro de 2010;
12. No entanto, os ora recorrentes só puderam ter conhecimento da penhora mencionada a 31 de janeiro de 2018, aquando a fixação do edital de penhora no imóvel, vide Doe. I;
13. Assim que tiveram conhecimento da penhora e da existência de um processo executivo- a 31 de janeiro de 2018, oito anos depois da penhora ter sido registada - os recorrentes entraram imediatamente em contacto com a agente de execução e entregaram-lhe o contrato de arrendamento;
14. Depois do acimo descrito, começou a aparecer em casa dos ora recorrentes um homem a afirmar que era o novo proprietário do imóvel em causa;
15. Os recorrentes receberam notificação da agente de execução a informá-los que tinham que sair da sua casa, onde residem com o seu filho menor, e entregar as chaves ao atual proprietário;
16. Receando ficar sem a sua casa de morada de família ilegitimamente, com a agravante de não terem outra casa para ir viver com o seu filho menor e colocar todos os seus bens móveis, os recorrentes deram entrada do procedimento cautelar o qual foi liminarmente recusado pelo Despacho Sentença ora recorrido, o que não concede;
17. O fundamento do Despacho Sentença é a alegada falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade dos requerentes, ora recorrentes, tendo levado o Tribunal a quo a decidir como decidiu, erradamente, pela absolvição da instância.
18. Não se podem os recorrentes conformar com a decisão do tribunal a quo, por não se verificar nenhuma exceção, existindo legitimidade e interesse em agir;
19. Não tinham, como acima se expôs, os recorrentes, forma de conhecer ou saber que já existia uma penhora do imóvel em causa, não podendo, ao contrário do que é entendido e proferido pelo douto Tribunal a quo no Despacho Sentença de 27 de fevereiro de 2019;
20. Não existia processualmente, face à data em que tiveram conhecimento da penhora, outro meio possível de assegurar legitimamente a sua casa de morada de família, onde habitam com o seu filho menor;
21. Só puderam ter conhecimento da penhora oito anos após o registo da mesma, dado que só em 31 de janeiro de 2018 a agente de execução afixou o edital, junto como Doc. 1, no imóvel;
22. Assim que tiveram conhecimento do referido edital, aquando a sua afixação, os ora recorrentes agiram deitando mão à única arma processual que tinham ao seu dispor.
23. Não havendo razão que sustente a decisão de indeferimento pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade, ou com base em qualquer outra exceção ou fundamento.
Quanto às normas jurídicas violadas
24. Defendem os recorrentes a existência de clara e notória violação do preceituado no artigo 65° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 364° n.º 1, 369° e 755° n.º 3 do Código de Processo Civil;
25. Verificou-se uma errada aplicação e/ou interpretação dos artigos 30°, 590° n.º1, 362°, 364° ns 1, 2 e 3, 576°, 577° alínea e), 578°, 364°, 278° n.º 1 alínea d) e 824° todos do Código de Processo Civil; o sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas
26. Mais concretamente, não se consideram corretamente aplicados os artigos 30°, 278°, 576°, 577° alínea e), 578° e 590° do Código Processo Civil, relativamente à falta de legitimidade dos Requerentes que o douto Tribunal a quo justifica pela falta de interesse em agir, que corno supra exposto, não se aceita, sendo que se deveria ter considerado que não existe qualquer exceção dilatória por existir interesse em agir, havendo então legitimidade;
27. Tal entendimento defendido e supramencionado, justifica-se pelos requerentes, ora recorrentes só terem tido conhecimento da penhora quando foi afixado o edital de penhora em 31 de janeiro de 2018, apesar da mesma ter sido registada a 22 de janeiro de 2010 (8 anos antes!);
28. Não sendo por isso exigivel que os ora recorrentes tivessem procurado acautelar os seus direitos e interesses por outro meio processual, simplesmente pelo facto de não terem tido conhecimento de uma penhora efetuada e registada oito anos antes da afixação, por parte da Sra. Agente de Execução, do respetivo edital.
29. Defendem os Recorrentes, que efetivamente existe interesse em agir e, por isso, legitimidade, sendo que logo que tomaram conhecimento da penhora, em 31 de janeiro de 2018, porque foi só nessa altura que a agente de execução afixou o respetivo edital, os recorrentes entraram de imediato em contacto com a agente de execução.
30. Mais tarde receberam notificação da agente de execução a informá-los que teriam que sair da sua casa de morada de família, onde habitam com o filho menor e onde têm todos os seus bens moveis, e entregar as chaves ao atual proprietário;
31. Posto isto, requereram a providência cautelar em questão como meio de assegurar a efetividade do direito ameaçado.
32. No que concerne à já mencionada questão da penhora ter sido efetuada em 2010 e o edital apenas ter sido afixado em 2018, resulta uma clara violação do artigo 755º n.º 3 na medida em que o espírito da lei é claro e transparece na própria letra: assim que estiver registada a penhora, o agente de execução tem que ("seguidamente") afixar o edital, para, desta forma, dar a conhecer que o imóvel foi penhorado, de modo a que, quem tenha interesse possa agir.
33. Defendem os recorrentes que o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, concretamente, no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa ficará gravemente comprometido se à providência sem contraditório prévio, nos termos do artigo 366º CPC, e com inversão de contencioso, nos termos do artigo 369º do mesmo diploma, não for dado provimento.
34. Devendo o douto Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso, admitindo-se todos os factos trazidos e dados a conhecer ao mesmo, bem como todos os documentos que o instruem, revogando-se o douto despacho sentença recorrido e julgando-se em substituição que a providência cautelar, tal como requerida pelos Requerentes, ora Recorrentes, ser legitima e se considerar que se reputa essencial para assegurar o direito legitimo dos Recorrentes.
Não podem, pois, os Recorrentes concordar com o Despacho do Tribunal a quo, porquanto os mesmos têm interesse e necessidade em recorrer ao processo, entendendo-se estar perante uma errada aplicação do Direito aos factos que consubstanciam a relação material controvertida aqui cm causa.
Verificando-se que existe interesse em agir por parte dos Requerentes, deve o procedimento cautelar em causa ser deferido.
Devendo o douto Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso, revogando-se a douto despacho recorrido e julgando-se em substituição que o procedimento cautelar, tal como requerido pelos Requerentes se reputa essencial para assegurar o direito legitimo e constitucionalmente consagrado dos Requerentes.”.

2. A requerida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a providência cautelar em apreço poderia ter sido liminarmente indeferida, designadamente tendo em conta que o edital atinente à penhora do imóvel (art.º 755º nº3 do CPC) só foi afixado em 31.1.2018.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo”:
“BB e CC intentaram o presente procedimento cautelar comum contra DD – Transportes de Mercadorias, Lda. peticionado fosse decretada a providência sem contraditório prévio do requerido, nos termos do artigo 366.º do Código de Processo Civil e com inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do mesmo diploma, declarando reconhecer-lhes a qualidade de arrendatários do imóvel e fosse a requerida condenada a abster-se de praticar atos que impedissem ou dificultassem o uso do locado, não promovendo nem autorizando quaisquer diligências nesse sentido.
Para tanto, alegaram serem titulares de contrato de arrendamento válido desde o ano de 2011, sobre um concreto imóvel que identificam, conforme contrato junto, sobre o qual em data que não precisaram, incidiu uma penhora no âmbito de um processo executivo, no qual chegaram a entregar à agente de execução cópia do contrato de arrendamento. Afirmam, todavia que, por serem cidadãos ucranianos não compreenderam perfeitamente o que poderiam e deveriam fazer nesse processo. Posteriormente, tiveram conhecimento que o proprietário do imóvel passou a ser outra pessoa e apesar de terem solicitado que lhes fornecesse o NIB para pagarem as rendas e proposto a aquisição do imóvel, nada lhes foi dito. Por fim, afirmam temer ser retirados à força do locado, que é a casa de morada de família, onde vivem com um filho menor, não tendo outro local para habitar.
II. Dispõe o art. 590.º, n.º 1, do C.P.C. que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deve conhecer oficiosamente.
De acordo com o que estabelece o art. 226.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, a citação depende de prévio despacho judicial nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido, tal como sucede in casu.
Atento o objeto processual configurado nos autos, cumpre considerar que, na delimitação da função jurisdicional do procedimento cautelar, “… o traço fundamental a assinalar é o seguinte: a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.
A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo.” (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Ld.ª, Coimbra, 1948, p. 623).
A descrita relação estabelecida entre o procedimento cautelar e a providência definitiva resulta do teor do art. 362.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, quando alude à natureza conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efectividade do direito concretamente ameaçado, enquanto preparação da defesa desse interesse no âmbito da tutela a conceder por via de uma ação principal já proposta ou a propor.
Também o art. 364.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil, estipula que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa principal, da qual constitui seu incidente, correndo sempre por apenso à mesma (quer seja prévia ou posterior).
Regressando ao caso que nos ocupa, os requerentes pretendem lançar mão do procedimento cautelar comum para evitar a desocupação do imóvel onde habitam e relativamente ao qual são titulares de um contrato de arrendamento, que foi objecto de venda judicial.
Com efeito, da matéria alegada e da certidão permanente referente ao imóvel, cuja consulta foi possível através da base de dados disponível no Tribunal e cuja junção aos autos se determina, temos que:
1. Em 10/10/2011 os requerentes celebraram contrato de arrendamento habitacional, com João T…, referente ao imóvel sito na Rua …, n.º …-A, ….º Direito, em Pinhal Novo, com prazo inicial de 5 anos e renovações automáticas sucessivas de 1 ano.
2. Em 22/01/2010, no âmbito do processo executivo n.º 1258/06.7TBSTB, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos e executado João T…, foi registada penhora sobre o imóvel sito na Rua …, n.º …-A, ….º Direito, em Pinhal Novo.
3. Em data não determinada, no âmbito do processo executivo referido em 1), a requerente mulher entregou à agente de execução o contrato de arrendamento referido em 2).
4. Em 21/11/2018 foi registada a compra em processo de execução do imóvel referido em 1) a favor de DD – Transportes de Mercadorias Lda.
5. Em 21/11/2018, pela agente de execução foi enviada carta registada, dirigida aos requerentes a exigir a entrega das chaves e do locado, devoluto de bens.
Considerando o quadro factual enunciado é manifesto que os requerentes vieram recorrer ao procedimento cautelar, no fundo, para obstar à entrega judicial do imóvel ao adquirente em venda judicial.
Todavia, a defesa dos seus direitos enquanto arrendatários do imóvel que foi alvo de penhora e posterior venda em sede executiva, poderia e deveria ser exercida no processo de execução com o n.º 1258/06.7TBSTB, do qual tiveram expresso conhecimento, porquanto como os próprios afirmam, procederam à entrega do contrato de arrendamento ao agente de execução.
Assim, poderiam e deveriam os ora requerentes ter deduzido embargos de terceiro no referido processo executivo, para aí fazerem valer o seu direito ao arrendamento ou então requererem quaisquer providências contra decisões proferidas nesse processo que não considerassem ou ferissem a sua posição jurídica. Era no processo executivo que as questões agora levantadas pelos requerentes devem ser tratadas, nomeadamente a pretendida preferência na compra ou a manutenção ou do arrendamento, sendo certo que a eventual ignorância por parte dos requerentes dos seus direitos, não lhes pode aproveitar e muito menos justificar o recurso à presente providência.
O legislador rodeou de especiais cautelas não só as diligências relacionadas com a penhora de bens imóveis, mas também a venda dos mesmos, consagrando distintos incidentes na própria execução. Existindo quaisquer preterições ou irregularidades relacionadas com a venda do bem, devem os interessados reagir no processo executivo, onde podem arguir nulidades, requerer providências, exercer eventuais preferências, etc.
Com efeito, não pode o locatário recorrer a um procedimento cautelar para tentar evitar a entrega efectiva do bem no âmbito de uma venda judicial, como é o caso, pois o que está verdadeiramente subjacente à pretensão aqui formulada é o investimento do novo proprietário na posse do imóvel por parte do agente de execução, a quem compete a entrega efectiva das chaves e dos documentos do imóvel ao adquirente. Tal evidência decorre quer do alegado no articulado, pois os requerentes pretendem obstar à realização da “diligência”, quer do documento junto, correspondente à notificação expedida pela agente de execução solicitando a entrega do imóvel.
Nesta confluência, impõe-se concluir que os requerentes não têm interesse em agir através deste meio processual.
Com efeito, “falta [o interesse processual] sempre que o requerente possa atingir a garantia do direito, a regulação provisória ou a antecipação da tutela através de um meio mais adequado do que o procedimento cautelar, ou seja, quando, em função das circunstâncias, aquele procedimento não for o mais célere e económico para obter a tutela dos interesses do requerente” - vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex 1997, 2.ª edição, p. 234.
“O recurso à tutela cautelar só é admissível se a ordem jurídica não colocar à disposição do requerente um outro meio processual menos gravoso que lhe permita proteger, de modo igualmente eficaz, o direito ameaçado” – vide Marco Carvalho Gonçalves, Providências cautelares, Almedina, 2015, p. 216 e 219.
Neste sentido, pode ver-se ainda a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2017, proc. n.º 22493/05.0YYLSB-D-2, disponível em www.dgsi.pt.
Tal falta de interesse em exercer os direitos invocados através o presente procedimento, consubstancia uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos art. 278.º, 576.º e 578.º, do C.P.C..
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Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que também em termos substantivos a pretensão dos requerentes sempre seria manifestamente improcedente, conduzindo igualmente ao indeferimento liminar.
Com efeito, os requerentes pretendem prevalecer-se de um contrato de arrendamento celebrado posteriormente à penhora do bem e anteriormente à alienação do imóvel, para obstar à sua entrega ao adquirente em venda judicial.
Sucede que a transmissão do bem ocorrida por via de venda judicial, opera livre de quaisquer garantia ou direitos reais, nos termos do art. 824.º do C.P.C..
Sendo que, relativamente ao “ónus” arrendamento, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que este caduca com a venda quando o contrato foi celebrado em momento posterior à constituição da garantia ou da penhora – vide acórdãos do STJ de 09.07.2015, proc. n.º 430/11.2TBEVR-Q.E1.S1, de 22.10.2015, proc. n.º 896/07.5TBSTS.P1.S1, de 18.10.2018, proc. n.º 12/14.7TBEPS-A.G1.S2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Pelo que, em face da posição exposta, a qual acolhemos, sempre a pretensão os requerentes seria de considerar manifestamente improcedente.
Pelas razões que se deixaram expostas e ao abrigo do que permitem os art. 226.º, n.º 4, alínea b), 578.º, e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir através do presente procedimento cautelar comum e, em consequência, decide-se indeferir liminarmente o mesmo.”.

2. Do mérito do recurso

2.1. Como se colhe do antecedente transcrito, o fundamento essencial para a decisão de indeferir liminarmente o procedimento cautelar em apreço foi a «falta de interesse em agir» por parte dos requerentes que, segundo o Tribunal “a quo”, deveriam ter deduzido embargos de terceiro no referido processo executivo “para aí fazerem valer o seu direito ao arrendamento ou, então, requererem quaisquer providências contra decisões proferidas nesse processo que não considerassem ou ferissem a sua posição jurídica”.

Não acompanhamos este entendimento apesar de pensarmos que a decisão recorrida é de manter perante o outro fundamento que aí foi alinhado e que se prende com o facto de o registo da penhora no âmbito do processo de execução no qual o imóvel foi vendido ser anterior ao contrato de arrendamento celebrado entre o aí executado e os ora requerentes.

Mas já lá iremos.

2.2. Estabelece o art.º 342º, nº 1 do C.P.C. que se «a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».

“Os embargos de terceiro constituem uma modalidade especial de oposição espontânea. Esses embargos destinam-se a permitir a reacção de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreensão ou entrega de bens e que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência”.

Tal diligência pode consistir, por exemplo, numa penhora, arresto, arrolamento, despejo etc., sendo, todavia, a avaliação do que seja “direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência” feita em função da sua finalidade e modo de concretização.

Não vemos que o direito dos requerentes ao gozo da coisa, na qualidade de arrendatários, tenha sido afectado com a penhora do imóvel i.e. que tal diligência tenha ofendido os seus poderes de uso e fruição do imóvel por ter sido nomeado outro depositário e que, por consequência, tivessem fundamento para deduzir embargos de terceiro.

Aliás, por imposição legal, o cargo de fiel depositário do imóvel é exercido pelo arrendatário (art.º 756º, nº1 b) do C.P.C.) não havendo, por isso, entrega do mesmo a outrem (cfr. ressalva introduzida no nº1 do art.º 757º).

De igual sorte não os poderiam ter deduzido quando, em 21/11/2018, foram notificados pela agente de execução para procederem à entrega das chaves e do locado, devoluto de bens.

É que tal acto teve lugar depois da venda no processo executivo e decorre expressamente do nº2 do art.º 344º do CPC que a dedução deste incidente nunca pode ter lugar depois dos bens terem sido vendidos.

Aliás, depreende-se que o receio dos requerentes advém precisamente dessa notificação já que é a entrega do imóvel que tal intimação permite antever que é idónea a lesar o uso e fruição dos mesmos arrendatários.

Por isso, nada mais lhes restava, perante o decurso do limite temporal da venda ou adjudicação de bens, do que recorrer a este procedimento cautelar comum para prevenir tal iminente lesão.

É que a decisão recorrida parece olvidar-se que os procedimentos cautelares são um instrumento processual para protecção de direitos subjectivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado de um processo principal (caso não haja inversão do contencioso) e assentam numa análise sumária - summaria cognitio - da situação de facto que permita afirmar a provável existência de um direito - fumus boni juris - e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar - periculum in mora.

É certo que o seu decretamento depende da conjugação de uma série de requisitos, dentre os quais a referida “probabilidade séria da existência do direito” traduzida na acção proposta ou a propor, caso não haja inversão do contencioso, que tenha por fundamento o direito a tutelar, como de seguida apreciaremos.

Mas não se pode dizer que os requerentes não tenham “interesse em agir” na sua propositura: tal interesse, decorrente da necessidade de obter por via do processo judicial a protecção de um direito de que se arroga titular, é manifesto, como vimos, perante a iminente lesão do direito de uso e fruição do imóvel e à míngua doutro procedimento tendente ou idóneo a evitá-la.

2.3. Posto isto, atentemos nas consequências de se ter provado que o registo da penhora foi anterior à celebração do contrato de arrendamento celebrado entre o executado e os requerentes.

De facto, para este efeito, o que releva é a data em que ocorreu o registo da penhora já que, tratando-se de um imóvel, a mesma se realiza através da comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita ( art.º 755º, nº1 do C.P.C.).

A afixação do edital no imóvel consubstancia apenas um acto acrescido de publicidade da penhora, cujo auto, aliás, só será lavrado pelo agente de execução depois de lhe ser enviado, pela conservatória, o registo e a certidão dos ónus que incidem sobre os bens (idem, nºs 2 e 3).

Por força do disposto no art.º 824º do Cód.Civil, a venda em execução transfere para o exequente os direitos do executado sobre a coisa vendida (nº1), sendo certo que o arrendamento não caduca por efeito da mesma, conforme emerge do art.º 1051º do mesmo código, já que subsiste independentemente da transmissão da propriedade do prédio, como estatui o art.º 1057º.

Porém, a oponibilidade do arrendamento à execução só existe se o mesmo foi constituído antes do registo da penhora, como se extrai, a contrario, do art.º 819º do citado Código:Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados” (realce nosso).

Com este preceito pretende-se que não sejam frustrados os fins da execução, o que sucederia caso os arrendatários pudessem obstaculizar a entrega do imóvel ao seu adquirente na venda judicial quando este exercesse o direito, que lhe assiste, de reclamá-lo (cfr. art.º 828º do CPC).

Sem embargo, não comungamos do entendimento de que com a venda executiva, o arrendamento celebrado pelo devedor-executado após a penhora do imóvel se extingue por caducidade: não se perfila, como dissemos, nenhuma das causas elencadas no artigo 1051.º do Cód. Civil, nem o mesmo se reconduz a qualquer dos direitos reais enunciados no nº2 do art.º 824º do mesmo código.

A ineficácia que tal oneração do imóvel penhorado gera impede os arrendatários de exercerem os seus direitos – v.g. o art.º 1037º do Cód. Civil - perante a execução e, por consequência, perante o adquirente do mesmo mas não pode impedir que este, se assim o entender e lhe for vantajoso, lhe dê continuidade.

A penhora cria uma indisponibilidade jurídica relativa: os actos de oneração dos bens penhorados são “válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução, para a qual são havidos como se não existissem”[1].

Evidentemente que se a penhora vier a ser levantada, os actos de oneração do bem que hajam sido entretanto realizados readquirem plena eficácia.

No caso, tendo a execução prosseguido com a venda do imóvel e não tendo o adquirente, ora apelada, manifestado qualquer vontade em suceder ao executado na relação locatícia, os arrendatários, ora requerentes, não podem esgrimir-lhe quaisquer direitos dela emergentes.

O mesmo é dizer que não se verifica, perante a requerida, a “probabilidade séria da existência do direito” que através do procedimento pretendiam acautelar.

E, por isso, a decisão que o indeferiu liminarmente deve ser mantida conquanto pelo segundo dos fundamentos nela exarados.

III-DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 30 de Maio de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite

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[1] Anselmo de Castro in “A acção Executiva Singular, Comum e Especial” Coimbra Editora, 1977, P. 156