Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1139/08-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Na citação por via postal, não vindo aposta a data no aviso de recepção, deverá ter-se como citado o réu naquela em que o aviso deu entrada no tribunal.

II – O justo impedimento consiste num evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
A parte que alegar o justo impedimento tem que oferecer logo a respectiva prova e o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1139/08-2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou, no Tribunal da comarca de …, uma acção, com processo sumário, contra “B” e “C”, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 6.672,92 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, tendo calculado os primeiros no montante de 4.972,00 euros.
Foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção, tendo o réu “B” assinado o respectivo aviso, embora sem indicação de data (fls. 35).
A carta dirigida ao réu “C” foi assinada por outra pessoa, também sem indicação de data (fls. 36).
Os dois avisos, devidamente assinados, foram devolvidos pelos CTT e deram entrada na secretaria do tribunal "a quo" no dia 16 de Julho de 2007.
Em 18 de Julho de 2007, foi expedida carta registada ao réu “C”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241 ° do CPC (fls. 37)
Em 13 de Setembro de 2007, foi remetida contestação, por telecópia, na qual os réus, para além do mais, invocaram justo impedimento e requereram a prática do acto fora de prazo, invocando que a página 3 da petição inicial, onde se elencam os artigos 9° a 16°, não lhes foi remetida aquando da citação, só a tendo conseguido obter em 31 de Julho de 2007, por nessa data ter sido enviada ao patrono dos réus pelo patrono da autora (fls. 39 e seguintes).
A autora respondeu que não existe fundamento para a prática do acto fora de prazo, porquanto a página em falta só lhe foi pedida a 30 de Julho e logo enviada no dia seguinte (fls. 58 e seguintes ).
O senhor juiz proferiu, então, despacho a desatender o justo impedimento e a mandar desentranhar a contestação, ponderando o seguinte (fls. 81 e 82):
A citação em causa foi efectuada pelo tribunal. Por conseguinte, era perante ele que a questão da incompletude da cópia da p. i. deveria ser suscitada.
Por outro lado, não se compreende como deixaram os réus, face ao incidente em causa, decorrer o prazo para contestar a acção, sendo que o início do mesmo, conforme resulta do articulado era do perfeito conhecimento daqueles e os autos se encontravam disponíveis para consulta em juízo.
A actuação em causa é susceptível, pelo contrário, de revelar alguma falta de cuidado na consideração de prazos peremptórios previstos na lei.
Os réus agravaram e o recurso foi admitido com subida diferida.

Alegaram e formularam as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os requisitos da figura do justo impedimento encontram-se totalmente preenchidos, pelo que deverá proceder, com as devidas e legais consequência.
Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio;
2a. O facto de as cópias do articulado (p.i.) não terem sido apresentadas devida e convenientemente na secretaria e na sequência remetidas aos réus, equivale a falta de citação - cf. art. 1940 al. a) do CPC.
3ª. A qual se sanou, entretanto, com a apresentação da contestação, por parte dos réus - cf. art. 196° do CPC.
4ª. Ainda que tal nulidade fosse de conhecimento oficioso - cf. art. 202° do CPC.
Ademais,
5ª. O facto da secretaria não ter constatado a inexistência da aludida página, nas cópias do articulado apresentado pela autora, não pode prejudicar os réus - cf. arts. 161 ° n° 6 e 265° n° 1 do CPC.
Por último, sempre se acrescentará que
6ª. A autora violou o dever de boa fé processual e de correcção, pois apesar de ter dado azo a toda esta situação, ainda veio a alegar despeitadamente, sem qualquer pudor, que os réus deveriam ter suscitado tal questão ao tribunal, ao invés de se terem dirigido, como dirigiram, ao seu mandatário - vd. art. 11 da resposta à contestação e arts. 266°, 266°-A e 266°-B do CPC.
7ª. A autora agiu com manifesto abuso de direito - cf. art. 334° do CC.
8ª. Salvo o devido respeito, o Mmº juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos princípios e preceitos legais invocados.

A autora contra-alegou no sentido da confirmação do despacho impugnado.

Em seguida, o senhor juiz considerou confessados os factos articulados pela autora na petição inicial e julgou a acção procedente, condenando os réus no pagamento da quantia de 11.745,00 euros, acrescida de juros de mora calculados na forma peticionada.

Os réus apelaram, tendo alegado e apresentado as seguintes conclusões a final:
1ª. Os recorrentes manifestam, desde já, que mantêm interesse na apreciação do recurso interlocutório apresentado.
2a. O Mmº. juiz "a quo" ainda não apreciou a nulidade suscitada pelos réus (art. 2010 do CPC), relativamente à ausência de qualquer despacho incidente sobre a junção ao processo de oito documentos.
3a. Deste modo, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" já ter procedido à sua apreciação - cf. art. 660° n°.2 do CPC.

Do Recurso de Apelação
4a. Dispõe o art. 467° nº 1 al. d), que a autora deve expor os factos e as razões de direito na sua. p.i.
5a. Assim, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter convidado a autora a aperfeiçoar o mencionado articulado o que se requer, desde já, para todos os efeitos legais - cf. art. 508° n° 1 al. b) do CPC, ex vi do art. 787° nº 1 do CPC.
6a. A sociedade autora não alegou qualquer razão de direito, na sua douta p.i., conforme acima salientado
7ª. Por conseguinte, não poderia o Meritíssimo Juiz "a quo" aderir a uma inexistente fundamentação de direito, porque não aduzida pela sociedade A. na sua douta p.i. - cf. art. 784° do CPC.
8ª. Destarte, a douta sentença é nula, atento o consignado no art. 668° n° 1 al. b) do CPC, ao não especificar os fundamentos de direito.
Sem conceder
9a. As facturas juntas à douta p.i. foram emitidas a favor de uma terceira pessoa, concretamente, à sociedade “D”.
10ª. A sociedade autora instaurou procedimento judicial contra a aludida sociedade - cf. arts. 18° e 19° da douta p.i.
11ª. Por força da alegada absolvição da sociedade “D” veio a sociedade autora demandar os ora apelantes.
Desta forma,
12a. Impunha-se ao Mm0. Juiz "a quo" efectuar uma apreciação relativamente aos pressupostos processuais, nomeadamente, no que se reporta à legitimidade dos réus.
13a. Visto a sociedade autora fundar, quer a causa de pedir, quer o respectivo pedido em documentos emitidos a favor de outrem, que não a favor dos réus.
14ª. Desta sorte, nunca os réus poderiam ter sido condenados no pedido formulado pela sociedade autora, porque fundado em facturas emitidas a favor de terceira pessoa, como resulta à saciedade.
15ª. Deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter decidido que não tinha elementos para responsabilizar os réus, ora apelantes, pelo pagamento das facturas juntas à douta p.i.
Por outro lado, sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio
16ª. Os réus a serem condenados no pagamento das facturas sub judicio - o que só por absurdo se concede, atento o sobredito - só deverão liquidar juros de mora a partir da sua citação para os termos da presente acção, nos termos do disposto no art. 8050 do CC.
15ª. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais indicados na presente peça.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
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Nos termos do nº 1 do artigo 710° do Código de Processo Civil conhecer-se-á, em primeiro lugar, o recurso de agravo.
Os factos a atender são os que se deixaram anteriormente extractados.
Como se viu, foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção para citação dos réus: o aviso referente ao réu “B” foi assinado por este, mas o aviso referente ao réu “C” foi assinado por pessoa diversa do citando.
De acordo com o n° 1 do artigo 238°-A do Código de Processo Civil, a citação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção.
No entanto, em nenhum dos avisos consta a data da aposição das respectivas assinaturas (as datas que se vêem nos avisos são as da emissão dos bilhetes de identidade dos citandos).
Por isso, desconhecendo-se em que dia foram assinados os avisos de recepção, haverá que atender à data em que os avisos foram recebidos na secretaria do tribunal - 16 de Julho de 2007 -, uma vez que se trata da data em que, com toda a segurança, a citação dos réus se mostrava efectuada.
Não sendo legítimo o recurso à presunção do n° 2 do artigo 254° do CPC, relativa à notificação postal, dado que a citação dos réus impõe regra de maior exigência com vista à determinação, sem margem de dúvida, quanto à data em que se mostra feita.
Deste modo, terá de entender-se que a citação ocorreu apenas a 16 de Julho de 2007.
No entanto, dado que a citação do réu “C” foi feita em pessoa diversa, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias, por força do artigo 252°-A n° 1 alínea a) do CPC, pelo que o prazo para contestar iniciou-se a 22 de Julho de 2007, prazo que aproveita ao réu “B”, de acordo com o n° 2 do artigo 486° do CPC, com referência ao artigo 463° n° 1.
O prazo para contestar, em processo sumário, é de 20 dias (art. 783° CPC), prazo contínuo, mas suspenso durante as férias judiciais de verão (de 1 a 31 de Agosto), como dispõe o n° 1 do artigo 144° do Código de Processo Civil, pelo que terminava a 10 de Setembro de 2007.
A contestação dos réus foi expedida, por telecópia, a 13 de Setembro de 2007, sendo esta a data da prática do acto, nos termos do artigo 150° n° 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de justo impedimento, sempre beneficiariam os réus da possibibilidade da apresentação da contestação no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo (artigo 145° nºs 5 e 6 do CPC).
No entanto, importa saber se há fundamento para o invocado justo impedimento para a prática do acto fora de prazo.
Justo impedimento, segundo o nº 1 do artigo 146° do Código de Processo Civil, consiste no evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Mas estabelece ainda o n° 2 do mesmo normativo que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova e o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
O justo impedimento radica na ideia de que deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Na situação que se aprecia, os réus invocaram que não lhes foi entregue, no acto de citação, a página 3 da petição inicial, referente aos artigos 9° a 16°.
O mandatário dos réus pediu a página em falta ao patrono da autora, concordando as partes que a página em falta foi solicitada no dia 30 de Julho e remetida a 31 de Julho.
Usou de procedimento adequado, não estando obrigado a fazer solicitação ao tribunal, reclamando da regularidade da citação, uma vez que lançou mão de procedimento expedito que permitiu a obtenção rápida da cópia da página em falta.
No entanto, os réus não requereram a verificação de justo impedimento logo que cessou a causa impeditiva.
Na verdade, tendo sido recebida a página em falta a 31 de Julho, só foi invocado o justo impedimento a 13 de Setembro, juntamente com a contestação.
Ora, descontado o período das férias judiciais, os réus deveriam, segundo critério de razoabilidade, ter requerido o justo impedimento no reinício da actividade normal dos tribunais, pelo menos, nos três primeiros dias da semana iniciada a 3 de Setembro de 2007.
Por esta razão, improcede, desde logo, o justo impedimento, por não ter sido apresentado em tempo razoável, mas não há fundamento para o desentranhamento da contestação, dado que os réus podem ainda beneficiar do regime do n° 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil.

Ante todo o exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido na parte em que ordenou o desentranhamento da contestação, devendo o senhor juiz determinar a notificação dos réus, nos termos e para os efeitos do n° 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil.

O provimento do agravo importa, necessariamente, a revogação da sentença de fls. 134 e 135, uma vez que inexistia fundamento para considerar confessados os factos articulados na petição inicial, sem que antes fosse observado o comando do n° 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil.

No que se acorda.
Custas do agravo a cargo da autora e dos réus, em idêntica proporção, sendo as custas da apelação devidas conforme o decaimento a final.
Évora, 9 de Out. de 2008