Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Instaurado processo de promoção e protecção a favor de dada criança ou jovem, relativamente ao qual já correu acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é este tribunal o competente para conhecer daquele processo, ainda que a acção já esteja finda. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No âmbito do Proc. nº 1652/10.9TBTNV – que correu termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Torres Novas - foi homologado, por sentença de 9.9.10, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores AA e BB, filhos de CC e DD e que estes alcançaram na conferência de pais. Tal processo veio a ser distribuído ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém. Por apenso ao referido processo, correu termos incidente de incumprimento, que está findo desde 23.11.17. No dia 24.11.17, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção a favor dos aludidos menores, requerendo a sua apensação aos autos de regulação das responsabilidades parentais. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Os autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV mostram-se já findos. A nosso ver, a interpretação do art.º 81.º da LPCJP, na atual redação, no sentido de permitir a apensação de processos de promoção e proteção a processos tutelares cíveis já findos leva a consequências desrazoáveis, que certamente o legislador não pretendeu, como desde logo o potencial afastamento do processo relativamente ao local da residência atual da criança ou jovem, sendo o tribunal deste lugar o que se encontra em situação privilegiada, pela proximidade, para conhecer do caso. Afigura-se-nos, assim, que tal artigo terá de ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a impedir tais consequências nefastas, fazendo apenas apensar processos ainda pendentes, pois que apenas nessas situações se mostra salvaguardada a atualidade do conhecimento do caso que possibilita a intervenção mínima do tribunal (que, cremos, será a ratio desta norma). Nem se diga, para obstar a tal interpretação restritiva, que quando o art.º 81.º refere “independentemente do respetivo estado” pretendeu a aludida apensação a processos findos – pois que o art.º 267.º do Código de Processo Civil, que se reporta à apensação de ações, utiliza também a mesma expressão “estado do processo”, querendo referir-se claramente a fase do processo e não se colocando, aí, qualquer dúvida de que não se considera possível a apensação entre processos pendentes e processos findos. Neste sentido vigora também neste Juízo o Acordo relativo a Apensações Processuais, datado de 15 de Maio de 2017, que mereceu a concordância do Conselho Superior da Magistratura – cfr. Ponto 6.a. do mesmo Acordo. Assim, a apensação dos presentes autos de promoção e proteção aos autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV carece de fundamento, pelo que não se ordena a mesma. Notifique.”. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Nestes autos, o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e protecção em benefício de AA e de BB; 2.ª O exercício das responsabilidades parentais destas crianças foi regulado no processo n.º 1652/10.9TBTNV, o qual está findo; 3.ª Por apenso a tal processo correram termos uns autos de incumprimento (apenso A), que foram arquivados em 23 de Novembro de 2017; 4.ª Em 24 de Novembro de 2017, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção em benefício destes meninos; 5.ª Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pela n.º 142/15, de 8 de Setembro “quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”; 6.ª Ainda de acordo com o n.º 4 do artigo 81.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a apensação a que se reporta o n.º 1 do mesmo normativo, tem lugar independentemente do estado dos processos; 7.ª Também o artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estatui que “se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e protecção (…), devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”; 8.ª Transpondo as previsões normativas em apreço para o caso vertente, conclui-se que o presente processo de promoção e protecção tem, necessariamente, de correr por apenso ao processo tutelar cível que já correu termos em benefício das mesmas crianças e no qual constam, certamente, outros elementos de prova atinentes à situação das mesmas, à sua história de vida, ao seu contexto familiar, e que certamente auxiliariam o tribunal a proferir uma decisão neste processo; 9.ª Isto, independentemente do processo tutelar cível estar ou não findo, na justa medida em que o legislador, nos normativos legais citados, não faz qualquer distinção entre processos pendentes e findos. E, como se sabe, onde o legislador não distingue, não pode, nem deve o intérprete distinguir; 10.ª A seguir-se o critério adoptado na decisão recorrida, fica comprometido o objectivo da visão e da resolução conjunta, multidisciplinar e integrada da situação de cada criança ou jovem, independentemente do sentido da intervenção em causa (se na perspectiva tutelar cível, se na perspectiva da promoção e protecção, se na perspectiva tutelar educativa), visada pelas novas leis em matéria de crianças e jovens e que tem como objectivo a obtenção de decisões harmoniosas e complementares entre si, sempre que respeitantes ao mesmo menor; 11.ª Em todos os processos há informações e meios de prova respeitantes à criança que nunca perdem actualidade e que, nessa medida, podem ser, a todo o tempo, tidos em consideração pelo Tribunal nas decisões a tomar; 12.ª Em segundo lugar, entendemos que o entendimento seguido na decisão recorrida é que será antagónico com o da intervenção mínima do tribunal: na verdade, os processos já existentes, mesmo que arquivados, contêm elementos passíveis de serem usados como meios de prova e, nessa medida, evita-se a recolha de nova prova, a duplicação de diligências e, consequentemente, assegura-se a intervenção mínima do tribunal; 13.ª No caso vertente, importa sublinhar dois aspectos: a residência de AA e de BB permanece a mesma. Logo, não colhe, muito menos no caso concreto, o argumento de que a apensação iria potenciar o afastamento do processo relativamente ao local da residência actual das crianças; 14.ª Acresce que, caso ocorra uma alteração das circunstâncias da vida destes meninos justificadora da instauração de uma acção de alteração do regime das responsabilidades parentais a ele atinentes ou uma situação de incumprimento de tal regime, que imponha a instauração de um processo de incumprimento, sempre tais acções correrão por apenso ao processo n.º 1652/10.9TBTNV. Independentemente de este estar findo; 15.ª Logo, não vemos, também nesta perspectiva, fundamento para a decisão proferida; 16.ª A decisão recorrida violou, assim, os normativos legais ínsitos nos artigos 81.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro e no artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os quais devem ser interpretados no sentido de que a apensação de processos ali prevista tem lugar independentemente do estado dos mesmos isto é, independentemente de os instaurados em primeiro lugar estarem ou não findos; 17.ª Deve ser, assim, revogada, a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. * Os factos a ter em conta para a economia do presente recurso são os que se descreveram no relatório. * A única questão a tratar é a de saber se a lei impõe a apensação de um processo de promoção e protecção a uma acção de regulação das responsabilidades parentais já finda. Em causa está a interpretação do disposto no artigo 11º nº 1 do RGPTC e no artigo 81º nº 1 e 4 da LPCJP. E, em particular, do segmento de tais preceitos em que se refere que a apensação dos processos tem lugar, independentemente do respectivo estado. É que tal segmento não constava do artigo 154º nº 1 e 2 da OTM nem do artigo 81º nº 1 da LPCJP, na redacção anterior à Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro. A propósito, diz Tomé Ramião (Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, Quid Juris, Lisboa, 8ª edição:190): “No âmbito da anterior redação do artigo, parecia-nos evidente que a apensação dos processos a que se reporta este normativo pressupunha a sua pendência, independentemente da fase processual em que se encontrassem, pelo que inexistia qualquer fundamento legal para a apensação relativamente a processos findos ou arquivados. Esta solução parece que não foi mantida, face à redação do n.º 4 (repetida no n.º 1 – independentemente do respetivo estado), introduzida pela Lei n.º 142/2015, em que o legislador quis expressar que a apensação inclui os processos findos, ao estabelecer que a apensação tem lugar independentemente do estado dos processos. (…) Sublinha-se que o n.º 4 não constava da Proposta de Lei n.º 339/XII, tendo o legislador aderido aos argumentos favoráveis do Parecer da Procuradoria-Geral de República, que se podem identificar, no essencial, nos seguintes: o de evitar conflitos de competência; permitir uma visão unitária dos processos pelos Magistrados, nomeadamente terem uma perceção mais ajustada do historial de cada criança e sua família, sua evolução, das suas fragilidades, dos problemas de saúde e do foro psíquico que apresentam, ligações afetivas, de modo a poderem tomar, em cada momento, as decisões que melhor defendam os superiores interesses dessa criança ou jovem; permitir evitar a repetição de diligências, aproveitando-se alguns meios de prova num dos processos apensos; evitar a prolação decisões contraditórias; simplificar as diligências e a tramitação processual e permite maior celeridade processual, definindo atempadamente o projeto de vida das crianças.”. Efectivamente – e sendo certo que a expressão “independentemente do respectivo estado” já figurava na proposta de lei 339/XII quanto ao nº 1 do artigo 81º da LPCJP – e figura, também no nº 1 do artigo 11º do RGPTC – a alteração daquela proposta no sentido de contemplar, pleonasticamente, a inserção do nº 4 no artigo 81º significa a adesão do legislador à posição veemente e fundamentada do Ministério Público no parecer que lhe foi solicitado sobre a proposta. E tal posição apontava expressamente para a conveniência de atribuir ao mesmo magistrado a competência para todos os processos que corressem, tivessem corrido ou viessem a correr relativamente a uma dada criança ou jovem. É certo que a opção legislativa é questionável, nomeadamente por poder conduzir, em certos casos, a que o “novo” processo corra em tribunal que já não seja o da residência da criança ou jovem. Mas parece-nos que o legislador esteve ciente dessa desvantagem, subalternizando-a relativamente aos ganhos que o Ministério Público enunciou no seu parecer (nº 5 do artigo 11º do RGPTC). Nada obstaria, aliás, a que a lei tivesse adoptado regime semelhante ao previsto para as acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais (artigo 42º nº 2-b) do RGPTC). O que nos parece inequívoco é que a interpretação dos preceitos ora em causa não pode fazer-se em face dos benefícios ou custos que se alcançam em cada caso concreto. Resta dizer que o argumento da 1ª instância – quando apela ao significado da expressão “estado do processo” prevista no artigo 267º do Cód. Proc. Civ. não nos impressiona. Em primeiro lugar, porque a apensação a que este preceito conduz implica que os processos apensados passem a ser tramitados como um único, razão pela qual o estado/fase em que cada um deles se encontra é relevante para a economia processual que constitui um dos fundamentos da apensação. Em segundo lugar, porque a apensação prevista no Cód. Proc. Civ. pode ser afastada por critérios de conveniência. Ora, na situação em apreço, nem os processos vão ser tramitados em conjunto – porque de natureza e com ritos processuais diversos – nem a competência por conexão pode ser arredada pelo juiz. Concluindo como antecede, vd. Ac. RE de 16.6.16, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 390/10.7TBCCH-D.E1. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência: A) Revogamos a decisão recorrida; B) Consideramos competente para conhecer dos presentes autos de promoção e protecção o juiz dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais nº 1652/10.9YBTNV, ora se determinando a apensação daquele a este. Sem custas. Évora, 8 de Março de 2018 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |