Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE PAIS A FILHOS VENDA A ENTEADO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Só a falta absoluta de motivação constitui nulidade da sentença. 2 - O art.º. 877º do Cód. Civil consagra uma norma preventiva de carácter restritivo e excepcional não sendo aplicável às vendas efectuadas a enteado sem o consentimento d(o)s outro(s) filho(s) do vendedor já que pressupõe a existência entre os negociadores de laços de parentesco e não apenas de mera afinidade ou amizade. 3 – A venda feita a enteado pode, no entanto, ser anulada com invocação da existência de simulação, tendo o demandante que provar os factos integradores de tal figura jurídica não gozando de qualquer presunção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 803-05.2 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria …………………………….e marido ………………, residentes na Av. ………………em……, intentaram acção declarativa, sob a forma sumária, contra Joaquim………. e mulher ………… e contra João ………… e mulher……….. residentes, respectivamente na Av. ……….. e no Largo……….., alegando factos para concluírem e pedirem que seja : a) declarada a anulação da venda celebrada entre os réus titulada por escritura pública junta aos autos; b) declarada a nulidade da compra e venda celebrada entre os réus, titulada pela escritura pública junta aos autos, no caso de ser entendido ter havido simulação; c) condenarem-se os réus a pagar aos autores, pelos prejuízos que lhes causaram e vierem a causar, uma indemnização de montante a fixar em execução de sentença. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância, faleceu, na pendência do mesmo, a ré Joaquina……., cujos herdeiros foram habilitados, tendo, a final, sido proferida sentença que absolveu os réus do pedido formulado pelos autores. Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação terminando os recorrentes por pedirem que a douta sentença seja reformulada nos termos do disposto no art. 669°, n.º 2 al. b) do CPC ou, caso assim se não entenda, “deverá esse alto tribunal conhecer da matéria de facto gravada alterando a douta sentença recorrida nos precisos termos conforme o disposto nas al. a) e b) do art.º 712° do C.P.C., mas se assim não for entendido deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelos autores e tal douta decisão recorrida ser revogada”, terminando por formularem as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença contém imprecisões. 2 - Na al. g) a Mma Juiz a quo dá como provado que o réu tinha 31 anos e não deu como provado a idade da ré Joaquina que na altura tinha 44 anos. Vidé doc. de habilitação. 3 - A Mma Juiz a quo não deu como provado a área do prédio da al. c) da douta decisão, prova feita por documento junto aos autos como doc. n.º 4— certidão da CRP — em que consta que o prédio é constituído por Olival e solo subjacente de cultura arvense com olival e casa de rés-do-chão para habitação e logradouro — 10.320 m2- inscrição G3, violando, assim, o disposto no art. 6590 n.º 3, sendo a sentença nula nos termos do disposto no art. 668° n.º 1 primeira parte da ali. d) do mesmo diploma legal. 4 - Também a Mma Juiz a quo deu como provado na al. m) da matéria provada que os segundos réus após a compra e venda efectuaram obras de conservação, quando do depoimento das testemunhas Mana da Graça vidé cassete n.° 1 Face A, António Carlos Henriques cassete n.° 1 Face 8 e cassete n.° 2 Face A e Orlando Santos Cassete n.° 4 Face A, ressalta que as obras sempre foram mandadas fazer pelo réu Joaquim……... 5 - Também resulta do depoimento prestado pelas testemunhas Mana da Graça vidé cassete n.° 1 Face A, António Carlos Henriques cassete n.° 1 Face B e cassete n.° 2 Face A que o valor por que os réu Joaquim Montez e Joaquina Saianda (padrasto e mãe da autora) venderam o prédio em litígio 1.000.000$00 ao filho do 1° réu o segundo réu João ………é irrisório. 8 - Referindo a testemunha António Carlos Henriques que na altura que deixou de frequentar a casa cerca de 1994 o prédio já deveria vale 30.000.000$00 cassete n.° 1 Face B e cassete n.° 2 Face A. 9 – O Réu João……… filho do Réu Joaquim………. e enteado da ré Joaquina ……….. — padrasto e mãe respectivamente da autora, adquiriu aos vendedores do prédio misto sito no Serrado — Cerrados — Póvoa do Conde, da freguesia de Abitureiras, em 03-02-1984 um prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, sito na Póvoa do Conde, freguesia de Abitureiras, inscrito na matriz sob o art° 274. 10 - Em Fevereiro de 1992 os mesmos adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão esquerdo sito na Avenida Tomás Ribeiro 53 …….. casa de morada de família dos primeiros réus Joaquim …….. e Joaquina …….., sendo que estes ficaram com o usufruto e o réu João……… com a nua propriedade. 11 - Em 1997 a mãe da autora com 87 anos e o padrasto com 74 anos venderam ao filho deste o prédio pelo preço de 1 000.000$00, que originou os presentes autos. 12 - Segundo o depoimento da testemunha Maria da Graça vide cassete n.º 1 Face A sempre ouviu dizer o padrasto e a mãe que existia um terreno que tinha sido adquirido pelo réu Joaquim que era para a autora. Teve a testemunha conhecimento que afinal a escritura do referido terreno foi feita ao filho do réu Joaquim e não à autora, filha da ré Joaquina …… Ora, é sempre o réu João……… por ser filho único do réu Joaquim …….. e enteado da ré Joaquina………. mãe da autora que surge em todos os negócios realizados por estes últimos. 13 - Quando os réus Joaquim e Joaquina - padrasto e mãe da autora - fizeram a escritura da sua casa de morada de família em …… em Fevereiro do ano de 1992, ficaram, apenas, com o usufruto e o réu João …… — filho do réu Joaquim ……….- com a nua propriedade ai. e) da especificação. 14 - A ré Joaquina ……… — mãe da autora - disse à testemunha Maria da Luz Ribeiro que a casa de Linda…… era de sobrevivência para ela e para o marido e que depois era para o filho do senhor —o réu João……. - e que tinha um terreno em frente à casa de Santarém que era para a filha, contudo, nada foi dado à autora. Vidé Cassete n.º 2 Face B. 15 - A Mma Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, violando, assim, o disposto no n.º 2 do art. 659° do C.P.C., sendo nula a sentença nos termos do disposto no art.º 668° n.º 1 al. b). 16 - Parece-nos, assim, salvando sempre o devido respeito e que é muito que houve erro manifesto na interpretação da lei, violando-se o disposto no art.º 877° do CC. e o Acórdão da Relação de Lisboa. que refere “O art° 877° é aplicável, por interpretação extensiva, à hipótese de venda feita aos descendentes de alguns dos vendedores, casados entre si, em detrimento dos descendentes do outro, como sucede no caso da venda ao filho da mulher sem consentimento da sua enteada, filha do marido”. Conforme dispõe o artºs 659°, n.º 3 do CPC. “Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito.., fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. 18 - Assim, a Mma Juiz a quo ao não ter tomado em consideração todos os documentos junto aos autos e não tendo procedido ao exame critico das provas que se encontram gravadas e que lhe cumpria conhecer violou o disposto no n.º 3 do art. 659° do já mencionado diploma legal, havendo erro na apreciação da prova. 19 - Foi também por todo o exposto nos artigos 5° a 12° desta peça, violado o disposto nos artigos 240° e 342° do C.C. 20 - O depoimento da testemunha Maria da Luz Ribeiro não se encontra gravado na integra cassete n.º 2 Face 8, pelo que foi violado o disposto no art. 522° - 8 do C.P.C. Os recorridos contra alegaram, articulando factos tendentes a concluírem pela confirmação da decisão sob recurso. O Mmo. Juiz a quo, sustentou, de forma tabular, a inexistência na decisão sob censura, das nulidades invocadas pelos apelantes, em sede de alegações de recurso. Estão corridos os vistos legais.
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação das seguintes questões: 1ª - Alegada nulidade da sentença sob recurso, por falta da especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar; 2ª - Alegado erro na apreciação da prova que justifica a prolação de decisão diversa; 3ª – Alegado erro manifesto na interpretação da lei ao caso em apreço e, consequente violação do disposto no art.º 877º do Cód. Civil. ***** Conhecendo da 1ª questão Sustentam os recorrentes a existência de nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 668º n.º 1 al. b e d) do Cód. Proc. Civil, por falta de especificação de fundamentos de facto que justifiquem a decisão, bem como alegada omissão de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar ou conhecer. Não perfilhamos de tal entendimento. Da leitura da decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo resulta, claramente, que foi feita a subsunção dos factos ao direito aplicável, sendo o seu enquadramento claro e conciso, não permitindo dúvidas sobre sentido do seu dispositivo, encontrando-se, também, explicitado o quadro factual que alicerçou a decisão. Mas, mesmo que se entendesse, estarmos perante uma deficiente explicitação dos fundamentos de facto que levaram à prolação da decisão em determinado sentido, sempre teríamos de reconhecer, a não verificação da alegada nulidade referida na al. b) do artigo supra citado, já que, é entendimento jurisprudencial, e ao que cremos, unânime, que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade da sentença. [1] Também, no que se refere à alegada nulidade referida na al. d) do referido artigo, diremos, que só devem ser chamados á colação, os factos essenciais, que o julgador considerou com relevância para apreciação e decisão do caso em apreço, e que se mostrem provados. No caso dos autos, o julgador a quo entendeu não assumir relevância para a decisão da causa a idade da ré Joaquina. Por seu turno, também não consignou a área do prédio, porque tal facto era controvertido (apesar na certidão da CRP constar referida uma área) e não resultou provado (v. respostas aos quesitos 1º e 2º), Nestes termos, concluímos pela não verificação das arguidas nulidades da sentença, não merecendo nesta parte, provimento o recurso. Os recorrentes, vêm, também, afirmar ter sido violado o disposto no art.º 522º - B do Cód. Proc. Civil, relativamente ao depoimento da testemunha Maria da Luz Ribeiro, que não se encontra gravado na integra, sem contudo, retirarem do facto qualquer consequência, designadamente, arguírem qualquer nulidade alicerçada em tal constatação. Os recorrentes, embora alertando para o facto, não pretenderam tirar dele qualquer consequência no âmbito da tramitação processual, certamente, por terem considerado que a parte do depoimento que não teria ficado registado não assumia relevância para a fixação da matéria de facto. Assim, também este tribunal, para além da constatação do facto, não irá tirar daí qualquer consequência, nomeadamente decretar a nulidade, pois não consideramos, como também não considerou a parte, que tal omissão coarcte aos recorrentes a faculdade deste tribunal superior reapreciar a questão sobre a matéria de facto, já que, nem alegações e nem conclusões do recurso se faz qualquer alusão a factos essenciais, constantes do depoimento da testemunha, que todavia, por falha na gravação não seja permitida a sua audição, sendo de presumir que a parte do depoimento não registado na fita magnética, não assumirá relevância em termos probatórios. [2] ***** Conhecendo da 2ª questão No que se refere ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, os recorrentes põem em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mº Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a prova testemunhal, e a análise crítica doutros meios probatórios juntos aos autos, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C, sustentam factos referenciados como provados deveriam ter-se considerado como não provados e que outros considerados não provados deveriam merecer a resposta de provados, isto em face da prova produzida. Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados e por isso, os ora recorrentes podiam impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado art.º 690º - A do Cód. Proc. Civil. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [3] Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [4] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [5] No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que os recorrentes pretendem modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devidamente fundamentadas, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 197. Da análise dos depoimentos testemunhais gravados, os mesmos, não consentem a pretendida modificação, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão, elementos esses, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal devendo, por tal, dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo que deteve a possibilidade de ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelos ora recorrentes, que lhe possibilitam chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta. Na sustentação sobre as respostas o juiz a quo mostra-se convincente quanto à certeza da sua decisão sobre estes pontos factuais em análise. Não vislumbramos razões para pôr em causa a sua objectividade na apreciação da prova. Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, quer as positivas, quer as negativas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando em conformidade com o que resulta da prova documental e dos depoimentos gravados, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, improcedendo, por tal, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. ***** Conhecendo da 3ª questão Atendendo a que este tribunal da Relação entendeu não haver lugar a modificação da matéria de facto, é o seguinte o quadro factual a tomar em consideração para apreciação da questão: - A autora é filha da ré Joaquina ……. e enteada do réu Joaquim ……. (alínea da especificação); - O segundo réu é filho do réu Joaquim ……. enteado da ré Joaquina…….. (alínea dos factos assentes); - Em 25.9.97 os primeiros réus venderam aos segundos réus, por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de ……., um prédio misto, sito em Serrado – Cerrados – Póvoa do Conde, freguesia de Abitureiras, Concelho de Santarém e já descrito a favor dos segundos réus sob o nº 00693/141094 (alínea da especificação); - O prédio foi vendido por 1.000.000$00 (alínea dos factos assentes); - Em Fevereiro de 1992 os segundos réus adquiriram a nua-propriedade da fracção autónoma designada pela letra D correspondente ao rés-do-chão esquerdo, sito na Av. Tomás Ribeiro 53 em Linda-a-Velha e os primeiros réus adquiriram o usufruto (alínea dos factos assentes); - Em 26.12.1953, o réu Joaquim ………….. casou com a ré Joaquina …………; - Nessa altura, o réu tina 31 anos de idade (doc. de fls. 5 dos autos de habilitação); - A ré Joaquina ………. faleceu a 20.11.2001 com 92 anos de idade (doc. de fls. 4 dos autos de habilitação); - O prédio referido na alínea c) desta decisão era composto de olival, solo subjacente de cultura arvense e casa de rés-do-chão para habitação e anexos (resp. ao art. 1 da base inst.); - Os réus não deram conhecimento da venda á autora (resp. ao art.3 da base inst.); - Os autores vieram a saber que os primeiros réus haviam vendido aos segundos réus o prédio referido em c) dos factos assentes em data não concretamente apurada do ano de 1999 (resp. ao artº 4 da base inst.); - A Estrada Municipal ladeia a parte rústica (resp. aos artºs 10 e 11 da base inst.); - Após a compra e venda, os segundos réus efectuaram obras de conservação) resp. ao art. 13 da base inst.); - E procederam á reparação geral do telhado, da vacaria e outros anexos (resp. ao art. 14 da base inst.); - Rebocaram e repararam paredes interiores e exteriores (resp. ao artº, 15 da base inst.); - Repararam e substituíram madeiras apodrecidas (resp. ao art. 16 da base inst.); - Colocaram novas portas e janelas e repararam outras (resp. ao art. 17 da base inst.); - Electrificaram algumas áreas e fizeram uma pintura geral (resp. ao art. 18 da base inst.); - E procederam á ampliação da parte urbana, mediante a construção que fizeram de cozinha rural, telheiro e arrecadação ( resp. ao art. 19 da base inst.); - Bem como de um forno de cozer pão e de um canil (resp. ao art. 20 da base inst.); - E de um muro circundante com uma extensão de cerca de 100 a 120 metros e com a altura nunca inferior a 2 metros com a colocação de um portão de ferro (resp. ao art. 21 da base inst.); - A parte rústica encontrava-se a coberta de pasto, mato e silvas (resp. ao art. 22 da base inst.). Os apelantes sustentam ter havido da parte do juiz a quo erro manifesto da interpretação da lei, consubstanciado no facto de não se ter tido em consideração o disposto no art.º 877º do Cód. Civil, disposição esta que consideram aplicável extensivamente ao caso em discussão nos autos. Entendemos não ser de sufragar a tese dos apelantes. Dispõe o art.º 877º n.º 1 do Cód. Civil que “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.” No caso em apreço estamos perante uma situação, em que o comprador (ora 2ª réu) é enteado da vendedora, [6] (não obstante a posição perfilhada pelos apelantes estribada no Acórdão da Relação de Lisboa, [7] que ao que sabemos reflecte um interpretação peregrina, não assumida pela jurisprudência do STJ [8] ), não abarcada pelo âmbito da aludida disposição legal que contempla para a sua aplicação a existência dos laços de parentesco nela referidos. O art.º. 877º do Cód. Civil consagra uma norma preventiva de carácter restritivo e excepcional que tem como finalidade “proteger o descendente legitimário contra as vendas feitas pelo seu ascendente (a outro descendente) capazes de defraudarem a sua legítima, ou seja, “evitar as vendas simuladas entre pais e filhos, com o fim altamente reprovável de lesar expectativas sucessórias dos outros filhos, assentes na própria lei (e não na vontade dos pais)”, [9] sendo por tal essencial que entre os negociadores existam laços de parentesco, [10] (não apenas de mera afinidade ou amizade), o que não se verifica numa transmissão em que o comprador seja enteado do vendedor. Assim, as vendas efectuadas a enteado sem o consentimento d(o)s outro(s) filho(s) do vendedor não podem ser atacadas pelos filhos ou netos do vendedor com recurso a esta aludida disposição legal, não gozando, assim, da presunção juris et de jure de que tais vendas são simuladas, isto não obstante poderem, alegando e provando simulação do acto, requerer a declaração de nulidade apoiados, apenas nos preceitos gerais consignados nos artºs 241º e seguintes do Cód. Civil. Aliás, os apelantes, talvez cientes, da fraca possibilidade de vingar este seu entendimento vieram, também, logo na petição inicial, requerer, com base em existência de simulação, a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre os réus, não logrando, todavia, provar factos conducentes a poder-se concluir pela verificação de negócio simulado. Nestes termos, também, nesta parte, haverá à apelação que improceder.
Évora, 17 de Janeiro de 2006 Mata Ribeiro Rui Moura Rui Vouga (votei a decisão) ______________________________ [1] - v., entre outros, Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários ASTJ, 37º, 34; Ac. STJ de 6/02/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B3798/ITIJ/Net [2] - No sentido de que a omissão de gravação de depoimento de testemunha só gera nulidade se coarctar à parte a faculdade de fazer reapreciar pela Relação a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, v. Ac. Relação Lisboa de 03/05/2001 in Col. Jur. 3º, 80. [3] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [4] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [5] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [6] - Na sentença sob recurso constatamos a existência de lapsos de escrita, aliás referenciados pelos recorrentes, nela se escreve, a fls. 207, …“enteado da ré Joaquim”… quando deveria constar … “enteado da ré Joaquina”… e a fls. 209 … “5.09.07”… quando deveria constar … “25.09.97”… [7] - Datado de 07/10/1978 e sumariado in BMJ 283º, 361. [8] - Ac. STJ de 14/05/1992 in BMJ 417º, 645. [9] - v. A. Varela in RLJ n.º 118º, 345 e n.º 119º, 27. [10] - Ac. STJ de 08/07/1997 e 28/09/1999 in www.dgsi.pt/jstj |