Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Quando uma disposição legal comine a punição da desobediência a quem se recuse a adoptar determinado comportamento, não é necessário ao preenchimento do tipo legal de crime que a autoridade ou funcionário façam a correspondente cominação. 2. Constitui crime de desobediência p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 158º, nº 3 do Cód. Estrada e 348º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, a recusa, pelo condutor de veículo motorizado, de submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue, ainda que a autoridade policial o não advirta de que tal recusa o faz incorrer na prática desse crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No Proc. Sumário 302/03.4GBABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido A, foi julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência p.p. pelos artºs 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal (a referência feita à al. b) desse preceito na parte decisória decorre de lapso manifesto, como se verifica com a simples leitura do ponto 4 da sentença recorrida - “enquadramento jurídico-penal” - e 158º, nº 3 do Cod. Estr., na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 8, no montante de € 800, fixando-se a prisão subsidiária em 67 dias. O arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de um ano. Inconformado, o arguido recorreu da sentença, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª Quanto ao crime de desobediência, não foi cumprido um dos elementos que o integram, ou seja, não foi cumprido por parte dos agentes de autoridade o artigo 348°, n° 1 alíneas a) e b) do C.P, "ordem legítima e formal" e, como tal não configura o crime pela qual o arguido vem acusado. 2ª Violou o Mmo Juiz o artigo 410° n° 2 alínea a) do C.P.P, no que concerne à matéria dada como provada, porquanto insuficiente, uma vez que não faz parte da matéria dada como provada o facto de os agentes terem ou não cumprido as alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 348° do C.P 3ª Violou o Mº Juiz do Tribunal "a quo" o exame critico das provas e, salvo melhor opinião, por "defeito" a enumeração das provas, segundo o artigo 374° n° 2 e 379° n° 1 alínea a) ambos do C.P.P, gerando um vício de forma, a nulidade, 4ª e consequentemente violou o artigo 118° n° 1 do C.P.P, abstendo-se de mencionar se foi dado como provado ou não provado a conduta dos agentes quanto à "ordem legitima e formal por parte dos agentes de autoridade". (...)”. Termina, pedindo que, com o provimento do recurso, seja absolvido do crime cuja autoria lhe vem imputada e, a não ser assim, a redução das penas principal e acessória. Recebido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº pugna pela improcedência total do mesmo. II. Nesta Relação, porém, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, reduzindo-se a pena de multa para 80 dias e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para 9 meses. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CP, o recorrente não respondeu. Colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência, à qual se procedeu com observância do legal formalismo. III. Cumpre apreciar e decidir. Da discussão da causa resultam assentes os seguintes factos: 1. No dia ..., pelas ... horas e ... minutos, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula X, na Rua ..., ... em sentido contrário ao do trânsito. 2. Foi abordado por militares da GNR e foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado modelo SD2 e acusou uma taxa de 3,50 g/l no sangue, pelo que foi conduzido às instalações da Brigada de Transito de ... e afim de ser submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado de modelo Drager. 3. O arguido recusou-se a soprar. 4. Os militares da GNR disseram-lhe então que seria conduzido ao Hospital Distrital de Faro para que se procedesse à recolha de sangue e o arguido também o recusou. 5. O arguido agiu livre e conscientemente sabendo proibida a sua conduta. 6. O arguido é gerente de .... propriedade de .... 7. É ... e vive em casa de sua mãe e não tendo quaisquer despesas pagas por si. 8. A mãe entrega-lhe cerca de 410 euros mensalmente. 9. No Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta. Como não provados, não foram dados quaisquer factos. (...) III. Não tendo sido requerida a documentação dos actos de audiência, o recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos artºs 389º, n° 2 e 428°, ambos do Cod. Proc. Penal. "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artº 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95). Este Tribunal conhece das questões relativas à matéria de direito, bem como dos vícios invocados no n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, podendo o recurso ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. "O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação" (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 13.3.91, Proc. 41694-3ª Secção). O objecto do recurso está, assim, circunscrito pelas conclusões da sua motivação. Vejamos: O recorrente, não sendo particularmente feliz na redacção que deu às conclusões 1ª e 2ª da sua motivação, pretende seguramente referir-se ao facto de não constar no elenco dos factos provados (nem dos factos não provados, aliás) a circunstância de ao arguido ter sido comunicada a cominação de que, em caso de incumprimento da ordem, incorreria na prática de um crime de desobediência. E, com efeito, a douta sentença recorrida é omissa, neste campo. Implicará tal facto a não verificação do tipo legal de crime por cuja autoria o arguido foi condenado, como pretende? Estatui-se no nº 1, al. a) do artº 158º do Cod. Estrada que os condutores se devem submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, acrescentando-se no nº 3 do mesmo preceito que “as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool (...) são punidas por desobediência”. Por seu turno, o artº 348º, nº 1 do Cod. Penal rege nos seguintes termos: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Como é sabido, a redacção actual deste preceito foi introduzida pelo DL 48/95, de 15/3. Na sua redacção originária, este preceito (ou melhor, o artº 388º do Cod. Penal/82, que corresponde ao actual artº 348º do CP/95) limitava-se a punir com prisão até 1 ano e multa até 30 dias “quem faltar à obediência devida à ordem ou mandado legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente”. Com uma pequena alteração (relativa à pena de multa, que passou a ter um limite máximo superior e é aplicável em alternativa à pena de prisão), o Anteprojecto de Revisão do Código Penal apresentado pelo Ministério da Justiça mantinha, no essencial, a redacção original do preceito (submetendo-o a discussão sob o artº 350º). Em sede de Comissão de Revisão, este preceito mereceu alguma discussão. “Para o Senhor Conselheiro SOUSA E BRITO torna-se necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandado, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena” - Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, p. 409. Na sequência e em consequência destas observações, a Comissão de Revisão viria a acordar na solução que veio a ter consagração legal no actual artº 348º, nº 1, als. a) e b) do CP. Fê-lo, como da própria acta consta, “de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador” - “Actas...”, 409. E efectivamente, mostra-se agora claro - atenta a disjuntiva utilizada no preceito (artº 348º, nº 1 do Cod. Penal) - que a comunicação ao destinatário da “correspondente cominação” só é necessária na ausência de disposição legal que, no caso, comine - ela própria - a punição da desobediência simples. Quando, porém, disposição legal cominar a punição da desobediência (como é o caso em apreço) a quem se recuse a adoptar determinado comportamento, a situação integra-se na al. a) do nº 1 do artº 348º do Cod. Penal e, aí, não é exigível que a autoridade ou funcionário façam a correspondente cominação. Compreende-se que assim seja. É que, nestes casos, “justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena”, como afirmou o Cons. Sousa Brito, em sede de Comissão de Revisão (op. e loc. cit). Provado que está que o arguido - conduzido às instalações da BT da GNR de ... , a fim de ser submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue - se recusou a soprar, sabendo ser proibida a sua conduta, preenchida se mostra a previsão legal dos artºs 158º, nº 3 do C. Estr. e 348º, nº 1, al. a) do C. Penal, não sendo necessário que o agente de autoridade tivesse advertido o arguido de que a sua recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, nem sendo consequentemente necessário que o Mº Juiz a quo incluísse no rol dos factos apurados ou no rol dos factos não apurados, a factualidade respectiva. Deste modo, improcedem as 1ª, 2ª e 4ª conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação. (...) Évora, 2 de Dezembro de 2003 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício Ferreira Neto |