Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - No caso do CIRE, os momentos processuais da «oposição do devedor» à declaração de insolvência (ao abrigo do artº 30º) e da «oposição de embargos» à sentença declaratória da insolvência (ao abrigo do artº 40º) não coincidem: o primeiro tem lugar após a apresentação do pedido de declaração de insolvência e antes da prolação da sentença declaratória da insolvência; o segundo ocorre após a prolação da sentença declaratória da insolvência; 2 - Daqui decorre que nunca estes dois actos processuais poderiam ser deduzidos no mesmo momento da tramitação do processo (seja em peças separadas, seja numa única peça processual). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1021/14.1T8STR-C.E1-2ª (2015) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência, a correr termos na Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém, em que foi requerida a insolvência de «(…) – Comércio de Automóveis, Lda.», entretanto declarada insolvente (por sentença proferida em 14/11/2014), veio (…), na qualidade de sócio e gerente da insolvente, formular impugnação da sentença declaratória da insolvência, mediante «oposição e dedução de embargos, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 40º do C.I.R.E.» (referindo-se ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3). Sobre esse requerimento recaiu despacho de indeferimento, por extemporaneidade, com base na seguinte argumentação: ao sócio-gerente da insolvente foi dado conhecimento da referida sentença por citação, na qualidade de administrador da insolvente, em 13/1/2015; os embargos à sentença declaratória da insolvência devem ser deduzidos no prazo de 5 dias (ressalvada dilação, que no caso não ocorre), conforme artº 40º, nº 2, do CIRE (por manifesto lapso de escrita, referiu-se o artº 36º, nº 2, do CIRE); o aludido prazo para a dedução de embargos terminava, neste caso, em 19/1/2015, a que acresceriam os 3 dias úteis previstos no artº 139º do NCPC, transferindo esse termo para o dia 22/1/2015; o requerimento de embargos tem-se por apresentado em 23/1/2015 – pelo que já se encontrava, nessa data, decorrido o prazo para tal dedução. É desse despacho de indeferimento do requerimento de oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência que vem interposto pelo oponente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que julgou intempestiva a defesa por oposição e embargos apresentada pelo Recorrente (…), administrador da devedora “(…) – Comércio de Veículos Automóveis, Unipessoal, Lda.”. II. Entendeu o Tribunal a quo que, tendo o sócio gerente sido citado, na qualidade de administrador da mesma, no dia 13 de Janeiro de 2015, assistia-lhe um prazo de 5 dias para embargar, que terminaria no dia 22 de Janeiro e que, tendo os embargos sido remetidos no dia 23 de Janeiro de 2015, os mesmos seriam intempestivos. III. Discorda o Recorrente deste entendimento porquanto o prazo de que beneficia o Recorrente para a apresentação da defesa em causa era de 10 dias, e não de 5, conforme consta do despacho recorrido. IV. O Recorrente foi citado no dia 13 de Janeiro de 2015, já depois de proferida a sentença que declarou a insolvência. V. No dia 13 de Janeiro de 2015 o Recorrente foi citado e não notificado para efeitos do disposto no artº 219º, nº 1, do CPC (aplicável ex vi 17º e 37º, nº 1, do CIRE). VI. No dia 13 de Janeiro de 2015 o Recorrente foi assim chamado aos autos pela primeira vez para se defender, pois que foi citado e não notificado na qualidade de administrador da devedora. Logo, goza do prazo previsto no artº 30º, nº 1, do CIRE, porque citado nos termos do doc. 1 aqui junto. VII. A referência no articulado de defesa ao artº 40º do CIRE apenas se justificava por se tratar de momento processual posterior à declaração da insolvência, para o qual a lei reserva a nomenclatura de embargos à forma de oposição a apresentar por quem tenha legitimidade para tanto. E tratava-se de momento posterior à declaração de insolvência. Não se podendo confundir a oposição conforme nº 1 do artº 30º com o disposto no artº 40º, nº 1, do CIRE. VIII. Tal não implicava a aplicação do nº 2 do artº 40º do C.I.R.E., porquanto a condição do ora Recorrente não era a de notificado mas antes a de Réu, no caso, devedor, citado para oferecer a sua defesa nos autos, e por isso abrangido pelo prazo do nº 1 do artº 30º do CIRE. IX. A esta condição processual de opoente corresponde o prazo-regra de 10 dias, que o artº 30º, nº 1, do C.I.R.E. define para a dedução de oposição, que não é coincidente com o prazo de oposição de embargos – cfr. artº 40º, nº 2, do CIRE. X. Assim, por ter sido citado no dia 13 de Janeiro de 2015 e, como tal, chamado ao processo pela primeira vez para se defender, e ter legitimidade para o efeito, XI. o C.I.R.E facultava ao Recorrente a possibilidade de apresentar defesa em 10 dias, na qualidade de opoente no prazo fixado pelo nº 1 do artº 30º, uma vez que se trata de Sociedade Unipessoal. XII. O Recorrente tinha essa legitimidade, assumiu claramente essa condição de opoente no articulado que apresentou e é essa que determina a fixação do prazo a aplicar para efeitos de apresentação de defesa como sendo um prazo de 10 dias e não outro. XIII. Acresce que aquando da sua citação foi fixada a residência ao ora Recorrente (…), na qualidade de Administrador de Insolvência. XIV. A identificação dos administradores e a respectiva fixação de residência reveste carácter sancionatório, pois que a mesma abre caminho tanto para a prestação de serviços gratuitos obrigatórios como para a inabilitação para o exercício da profissão. XV. O despacho recorrido preclude também o direito do Recorrente se pronunciar sobre a mesma, redundando, por isso, na violação do disposto nos artigos 32º, nº 10, e 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, por corresponder a uma limitação inadmissível do direito de defesa no âmbito de processo [e] possui natureza sancionatória, não há diferença entre a notificação do único sócio e da Sociedade. XVI. Conclui pois o Recorrente que o despacho que julgou “os embargos intempestivos” fez, salvo o devido respeito, um enquadramento legal violador do disposto nos artigos 219º, nº 1, do CPC (aplicável ex vi artº 17º do CIRE) e 30º, nº 1, artº 37º, nº 1, também do C.I.R.E., ao não considerar a legitimidade do opoente ora Recorrente quando tal se lhe impunha, uma vez que, quando não tenha tido lugar a audição do Requerido previamente à decisão, e uma vez citado (posição exacta em que se encontrava o ora Recorrente), a oposição poderá ser deduzida no prazo de 10 (dez) dias contados da data da citação efectuada nos autos, por aplicação dos normativos atrás citados, e não no prazo de 5 dias constante do artº 40º, nº 2, do C.I.R.E. (referindo-se o Tribunal por lapso ao artigo 36º). XVII. Deve, pois, em conformidade com o entendimento atrás exposto, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que admita a defesa apresentada legitimamente pelo ora Recorrente por via de oposição, por tempestiva, por aplicação do disposto nos arts. 30º, nº 1, 37º, nº1, e 219º, nº 1, aplicável ex vi artº 17º do C.I.R.E., seguindo-se os ulteriores termos processuais aplicáveis, tanto mais que o recorrente é devedor solidário, e foi citado na qualidade de administrador da insolvente, o que quer dizer em representação desta, como devedora. Por isso integrado no prazo a que o nº 1 do artº 30º do CIRE alude (vide doc. 1 aqui junto). XVIII. Por último, o Trib. “ad quem” não se pode pronunciar em sede de recurso pela oposição deduzida, porquanto no despacho sob recurso a Sra. Juiz “a quo” só se referiu aos embargos e não à oposição deduzida, enquadrada nos termos do nº 1 do artº 30º do CIRE. Tal configura omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº 1, d), do CPC. Daí, o despacho recorrido ser nulo. Atente-se que o Recorrente deduziu oposição e embargos.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir do acerto da decisão recorrida. Como se vê das alegações de recurso, o apelante não questiona o entendimento do tribunal de que o seu requerimento, enquanto interpretado como dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, deu entrada em juízo para além do prazo de 5 dias estabelecido no artº 40º, nº 2, do CIRE. Com efeito, a comunicação ao oponente da sentença declaratória da insolvência, enquanto sócio da entidade insolvente (qualificada como “citação”, conforme certidão junta por cópia a fls. 77 v.), teve lugar em 13/1/2015, pelo que, considerando esse prazo de 5 dias (a que acrescem os 3 dias de prática do acto processual com multa, previsto no artº 139º do NCPC), o requerimento de dedução de embargos teria de dar entrada até 22/1/2015 – e o requerimento do oponente em apreço deve ter-se por apresentado em 23/1/2015 (data da sua expedição por correio, conforme fls. 12). Ou seja: esse requerimento, enquanto interpretado como dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, entrou fora de prazo, sendo manifestamente extemporâneo; nesse pressuposto, deveria ter sido indeferido com tal fundamento, como o foi de facto. E o apelante não impugna esta solução no seu recurso – antes o sustenta numa diversa interpretação da natureza e alcance desse requerimento. A tese que sustenta o presente recurso, perante a óbvia extemporaneidade daquele requerimento (enquanto dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, ao abrigo do artº 40º do CIRE), assenta na defesa da qualificação desse requerimento como algo diverso: como oposição à declaração de insolvência (ao abrigo do artº 30º do CIRE), cujo prazo de dedução é de 10 dias (conforme nº 1 desse preceito) – o que o tornaria, nessa qualidade, tempestivo. Com esta tese, o apelante “esquece” ter declarado no proémio do seu requerimento que impugnava a sentença declaratória da insolvência «ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 40º do C.I.R.E.» e ter formulado como conclusão desse requerimento que «nos termos expostos devem os presentes embargos ser recebidos». E apega-se, para respaldar a referida tese, à circunstância de, no proémio do requerimento, ter usado a expressão «oposição e dedução de embargos» – apesar de não ter retomado esta fórmula ”2 em 1” em qualquer outra passagem do texto do seu requerimento, nem de ter explicitado de algum outro modo que pretendia também deduzir oposição ao abrigo do artº 30º do CIRE. Mas o apelante vai mais longe na efabulação da sua tese: argumenta que o tribunal a quo, ao não interpretar o seu requerimento como oposição à declaração de insolvência, não se pronunciou sobre o mesmo, enquanto tal – e, daí, omissão de pronúncia e nulidade do despacho. Sobre esta pretensa omissão de pronúncia (e consequente nulidade do despacho, ao abrigo do artº 615º, nº 1, alínea d), do NCPC), diga-se, desde já, que há aqui uma evidente confusão de planos: o recorrente pretende impugnar a legalidade da decisão de indeferimento (e tal impugnação será apreciada infra); mas resolveu reforçar essa impugnação com uma arguição de nulidade desajustada ao caso. Na verdade, a decisão recorrida pronuncia-se pelo indeferimento do requerimento em apreço, por extemporaneidade, na medida em que o qualifica, em exclusivo, como dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência – o que, na lógica argumentativa do despacho, afasta implicitamente a sua qualificação como oposição à declaração de insolvência. Nesta conformidade, não há uma verdadeira e própria omissão de pronúncia, mas uma qualificação diversa que, por contraposição, exclui uma diferente interpretação da intencionalidade do requerimento. E isso é já matéria de legalidade do despacho – e como tal será apreciada. Resta, pois, concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 615º, nº 1, al. d), do NCPC, passando a apreciar a substância da impugnação ínsita no presente recurso. 2. Como vimos, pretende o apelante que o seu requerimento, indeferido pelo despacho recorrido, seja interpretado como oposição à declaração de insolvência, ao abrigo do artº 30º do CIRE – com o que arredaria o fundamento de extemporaneidade desse indeferimento. Porém, essa qualificação é, neste caso, uma impossibilidade legal. Como é sabido, o processo é uma sequência de actos dirigida a um fim, que decorre perante o tribunal, segundo uma estrutura mais ou menos rígida estabelecida pela lei (cfr., por todos, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol I, AAFDL, ed. polic., Lisboa, 1978/79, pp. 33-36). Isto significa que determinados actos processuais têm, em regra, um momento próprio para a sua prática, de acordo com a tramitação legalmente fixada e o estádio dessa tramitação em cada concreto processo – e a não-prática de determinado acto processual no seu momento próprio preclude, em regra, a possibilidade de o praticar em momento posterior. No caso do CIRE, os momentos processuais da «oposição do devedor» à declaração de insolvência (ao abrigo do artº 30º) e da «oposição de embargos» à sentença declaratória da insolvência (ao abrigo do artº 40º) – e vão entre aspas as respectivas designações legais formais – não coincidem: o primeiro tem lugar após a apresentação do pedido de declaração de insolvência e antes da prolação da sentença declaratória da insolvência; o segundo ocorre após a prolação da sentença declaratória da insolvência. Daqui decorre que nunca estes dois actos processuais poderiam ser deduzidos no mesmo momento da tramitação do processo (seja em peças separadas, seja numa única peça processual). Assim, se evidencia a impossibilidade legal de o requerimento em apreço poder ser qualificado como oposição à declaração de insolvência (ao abrigo do artº 30º do CIRE): no momento em que o recorrente apresentou o seu requerimento, já depois de proferida a sentença declaratória da insolvência, aquele só poderia ser interpretado como oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência (ao abrigo do artº 40º do CIRE). E esta interpretação corresponde, aliás, à própria formulação geral desse requerimento, quando nele se refere a pretensão de «impugnação da sentença declaratória da insolvência» e a «dedução de embargos, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 40º do CIRE»: a «oposição» de que aí se fala só poderia ser a «oposição de embargos» a que se refere o artº 40º do CIRE (e não a «oposição» do artº 30º, que o apelante agora artificiosamente invoca estar subjacente ao uso da conjunção copulativa «e» na expressão «oposição e dedução de embargos» inscrita no seu requerimento). No momento da apresentação do requerimento em apreço estava já ultrapassada a possibilidade de ser deduzida a «oposição do devedor» à declaração de insolvência, ao abrigo do artº 30º do CIRE – pelo que o prazo aplicável já não seria o de 10 dias, previsto no nº 1 desse preceito, mas o de 5 dias, estabelecido no nº 2 do artº 40º do CIRE (e este último prazo estava já esgotado, tornando o requerimento extemporâneo, como bem entendeu o tribunal a quo). Esta perspectiva das coisas em nada é alterada pela circunstância, que o apelante agora sobrevaloriza, de a comunicação que lhe foi feita da sentença declaratória da insolvência ter ocorrido sob a forma de «citação». Essa qualificação tem suporte legal, quando, no artº 37º do CIRE, se prevê a notificação da sentença declaratória da insolvência aos administradores do devedor «nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação» (nº 1) e ao devedor (também na pessoa dos seus administradores) «nos termos previstos para a citação, caso não tenha sido já citado pessoalmente para os termos do processo» (nº 2). Mas seja qual for a via por que teve lugar a citação do apelante, o certo é que nenhuma dessas vias confere um qualquer alargamento do prazo para apresentação da «oposição de embargos» à sentença, previsto no nº 2 do artº 40º, já que era essa peça processual e o respectivo prazo de dedução que estavam em causa nesse momento processual (e não a «oposição do devedor» à declaração de insolvência, prevista no artº 30º do CIRE, ou a prévia citação do devedor que aquela pressupõe, prevista no artº 29º do CIRE, e respectivo prazo de dedução, que apenas relevariam em momento processual anterior à prolação da sentença declaratória da insolvência, já entretanto precludido). E se, porventura, a citação do oponente deixou de ocorrer por qualquer das vias legalmente admissíveis, isso apenas justificaria uma eventual arguição de nulidade (designadamente por falta de citação ou nulidade da mesma, ao abrigo dos artos 188º ou 191º do NCPC), mas que não foi deduzida e que também não lhe conferia, sem mais, um alargamento do prazo do nº 2 do artº 40º do CIRE. De tudo isto se extrai a conclusão de que o requerimento em discussão apenas poderia ser interpretado como dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, ao abrigo do artº 40º do CIRE, sujeito ao prazo de 5 dias, já excedido à data da sua apresentação. Entendemos, pois, que a M.ma Juiz a quo actuou em conformidade com a lei ao decidir, no despacho liminar, pelo indeferimento desse requerimento, por extemporaneidade. Ainda uma última nota para fazer menção à afirmação do apelante, nas conclusões das suas alegações, sobre uma pretensa ocorrência de inconstitucionalidade do despacho recorrido: tal invocação não tem qualquer cabimento, e deve mesmo considerar-se como não produzida, porquanto o vício de inconstitucionalidade se reporta apenas a normas – ou seja, não se pode dizer de uma decisão judicial que esta é (ou será) inconstitucional. Não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação. 3. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE). Évora, 11 / Junho / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |