Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/08.OTBMN-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
BENS DE TERCEIRO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, se o exequente pretender fazer valer a garantia, tem aquele legitimidade para ser demandado na referida execução, nos termos do artº 56º nº 2 do CPC.
2 - A faculdade permitida pelo artº 684-A do CPC de ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso só é concretizável no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa e de decaimento da parte vencedora nalgum deles, no caso de arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença ou de impugnação da decisão recorrida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese das questões por este suscitadas.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“T…, LDª” veio por apenso à execução que lhe moveu o “BANCO…, S.A.” deduzir a presente oposição pedindo que seja a mesma julgada procedente e que, em consequência, seja julgada extinta a execução.
Alega para tanto e em síntese, que: a) inexiste título executivo; b) se verifica a excepção dilatória da litispendência; c) se verifica a prescrição parcial dos juros, sendo que, de todo o modo, foi aplicada taxa indevida.
O banco exequente contestou nos termos de fls. 17 e segs., alegando, em síntese, não se verificar qualquer das circunstâncias aludidas no articulado de oposição.
Entendendo que os autos forneciam os elementos necessários, o Exmº Juiz, nos termos da decisão de fls. 68 e segs., julgou a executada “T…, Ldª” parte ilegítima nos autos de execução e, em consequência, absolveu-a da instância.
Inconformado, apelou o banco exequente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O Tribunal recorrido entendeu, com base no disposto no artº 55º do CPC, que a sociedade executada, actual proprietária do imóvel hipotecado para garantia da dívida exequenda, nunca teria legitimidade passiva para a presente execução, por não figurar como devedora na escritura pública que serve de título executivo nos presentes autos.
B – Porém, o artº 56º do CPC consagra desvios à regra geral de determinação da legitimidade na acção executiva, prevendo casos em que a legitimidade passiva pertence a pessoas que não aparecem designadas no título executivo, mas, tão só, no requerimento inicial da acção.
C – Assim, do nº 2 do artº 56º do CPC, resulta que a eficácia executiva do título pode estender-se a terceiro titular do direito real de propriedade sobre bem objecto de garantia real (v.g. hipoteca) em benefício do credor exequente.
D – Tal sucede não só nos casos em que o terceiro não devedor onerou uma coisa de que é proprietário para garantir o pagamento de uma dívida alheia, mas também nas hipóteses em que o terceiro adquiriu a propriedade já onerada com uma garantia em benefício de outrem.
E – Destarte, do preceituado no artº 818º do CC retira-se que a execução pode vir a ser suportada por alguém que não figura expressamente no título executivo como devedor.
F – No caso concreto, a executada sabia que o imóvel que comprou garantia o pagamento do crédito do Banco exequente, sendo-lhe oponível a hipoteca a favor do exequente inscrita anteriormente no registo predial, nos termos do artº 5º nº 1 do Código do Registo Predial.
G – Ademais, na sua oposição, a executada não contestou a existência e o montante do capital em dívida à sociedade A…, Ldª.
H – Tratando-se de uma execução de uma hipoteca voluntária, o exequente, ora apelante, apresentou com o requerimento inicial, a escritura de hipoteca e a certidão do registo predial, onde consta a inscrição da hipoteca a seu favor e a aquisição do imóvel pela “T…, Ldª”.
I – Tendo o aqui apelante indicado como executada a sociedade T…, Ldª, apesar desta ser terceira em relação à dívida exequenda e não constar como devedora no título executivo, por ser a actual proprietária do imóvel dado em garantia real do pagamento do crédito do exequente, imóvel esse que foi adquirido pela executada já onerado com a hipoteca e penhorado nos autos.
J – Perante uma dívida com hipoteca sobre bem imóvel pertencente a terceiro, o artº 56º nº 2 do CPC, consagra apenas a possibilidade e não a necessidade de se executar o devedor para cobrança do crédito.
K – No caso da execução por dívida provida de garantia real, e quanto à legitimidade passiva, goza o exequente de um irrestrito direito de escolha sobre quem pretende executar, sendo certo que, no caso de o credor desejar fazer valer a garantia que onera o bem de terceiro e garante o seu crédito, terá de instaurar a execução contra o titular dos bens que garantem o crédito exequendo que, assim, é parte legítima.
L – Logo a sociedade “T…, Ldª” é legítima executada nestes autos, nada obstando à realização da venda judicial do imóvel penhorado para satisfação do crédito do exequente.
M – Assim não julgando, o Tribunal a quo violou a norma contida no nº 2 do artº 56º do CPC.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 93 e segs., concluindo pela improcedência do recurso e, em caso de procedência, requer (apesar de reconhecer não haver lugar a tal) a ampliação do âmbito do recurso, pedindo que este Tribunal conheça dos demais fundamentos por si alegados na oposição e que a sentença recorrida não apreciou.
Respondeu a apelante nos termos de fls. 107 e segs., concluindo que não deverá ser admitida a ampliação do objecto do recurso e, caso assim se não entenda, deverá ser julgada improcedente a oposição à execução.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se, em face do que delas decorre, que a questão a decidir é saber se a executada é ou não parte legítima nos autos de execução e, se for caso, da admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso.
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São os seguintes os factos a que o Tribunal a quo atendeu na sua decisão:
- Juntamente com o seu requerimento executivo, o banco exequente apresentou como título executivo uma certidão de uma escritura de hipoteca outorgada por representantes seus (na qualidade de primeiros outorgantes) e por A… e M… e M… (na qualidade de segundos outorgantes) – cfr. fls. 9 a 14 dos autos principais.
- Em tal escritura foi declarado que o aqui exequente concedeu um empréstimo à sociedade “A…, Ldª” (para regularização de dívida anterior que esta sociedade tinha para com o banco) e que para garantia desse empréstimo os segundos outorgantes constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no Largo Serpa Pinto, freguesia e concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o nº 4373, pertença dos referidos segundos outorgantes;
- O direito de propriedade do referido prédio, agora descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o nº 2656/19970306, encontra-se registado a favor da executada “T…, Ldª”, desde 2 de Abril de 2003 (cfr. fls. 78 a 83 dos autos principais).
- Tal prédio foi penhorado no âmbito dos autos de execução, tendo sido feito registo da penhora através da apresentação nº 5461 de 6 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 72 a83 dos autos principais).

Na decisão recorrida entendeu o Exmº Juiz a quo que a executada carece de legitimidade para ser demandada na execução a que respeita a presente oposição, porquanto não figura como devedora no título dado à execução – escritura de empréstimo e constituição de hipoteca pelos anteriores proprietários sobre o imóvel posteriormente adquirido pela ora executada.
Não tem qualquer razão.
Com efeito, a controvérsia que existiu sobre a questão da legitimidade das partes na acção executiva quando o devedor de uma obrigação garantida por hipoteca sobre determinado imóvel transmite a sua propriedade a terceiro, foi resolvida pelo nº 2 do artº 56º do CPC na redacção que lhe foi introduzida pelo artº 1º do DL 180/96 de 25/09, não suscitando hoje qualquer dúvida.
A questão em apreço e aqui suscitada foi por nós apreciada e decidida no Ac. desta Relação de 07/05/2009, no proc. nº 284/07.3TBASL-A.E1 acessível in www.dgsi.pt, (citado pela recorrente), em que foi relatora a ora também relatora, para cujos considerandos remetemos, por serem desnecessários quaisquer outros e que passamos a citar:
“Conforme decorre do artº 55º nº 1 do CPC a legitimidade na acção executiva determina-se, em regra, em função do próprio título executivo sendo partes legítimas, como exequente e executado, aquelas que figuram no título, respectivamente, como credor e como devedor.
Esta regra, porém, consente um desvio, quanto à legitimidade passiva, no caso de execução por dívida provida de garantia real.
Com efeito, o bem onerado para garantir o pagamento de uma obrigação pecuniária pode pertencer a um terceiro, quer porque a garantia foi originariamente constituída sobre bens de terceiro, quer porque o terceiro adquiriu os bens onerados com essa garantia.
Conforme resulta do artº 818º do C. Civil “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado
Por sua vez prescreve o artº 56º nº 2 do CPC que “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor” e no seu nº 3 “Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo” e ainda no seu nº 4 que “Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
A questão da legitimidade das partes na acção executiva (no âmbito da anterior redacção do nº 2 do artº 56º do CPC) quando o objecto desta é uma dívida provida de garantia real incidente sobre bens de terceiro, foi questão controversa na doutrina e jurisprudência defendendo uns que a execução tem necessariamente de ser instaurada contra o terceiro e pode também sê-lo contra o devedor (cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC” anot. ao artº 56 e Lebre de Freitas “A Acção executiva”, 1993, p. 103); defendendo outros que a execução tinha que ser necessariamente instaurada contra o terceiro e contra o devedor (cfr. Prof. Anselmo de Castro, “A Acção Exec. Singular e Colectiva”, p. 77); e outros ainda que a execução só pode ser inicialmente intentada contra o terceiro (cfr. Lopes Cardoso, “Manual da Ac. Executiva”, ed. da Imprensa Nacional, 1986, p. 123)
O nº 2 deste artº 56º, na sua actual redacção, veio pôr termo a tal controvérsia, tomando-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com garantia real, concedendo-se tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, contudo, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes – proprietário e possuidor dos bens – quer com o devedor.”
Mostra-se, pois, legalmente legitimada na execução a presença do terceiro proprietário do bem dado em garantia, pelo que assiste razão ao recorrente ao defender que a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artº 56º do CPC, pelo que se impõe a sua revogação.

Face ao decidido, considerou o Exmº Juiz a quo que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela executada.
Nessa medida, requereu a recorrida a ampliação do âmbito do recurso, pedindo que este Tribunal conheça dos fundamentos que a sentença recorrida não apreciou, não obstante antes reconhecer que não ocorre o decaimento da parte vencedora quanto a essas questões e que por conseguinte não há lugar ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso aos ditos fundamentos da oposição, nos termos do artº 684-A nº 1 do CPC
E assim é.
Dispõe o nº 1 do artº 684-A do CPC que “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”, podendo ainda, nos termos do seu nº 2, o recorrido, “na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença (…)
Resulta daqui que esta faculdade só é concretizável no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa e de decaimento da parte vencedora nalgum deles, ou no caso de arguição de nulidade da sentença, a título subsidiário.
Ora, o tribunal recorrido decidiu a oposição com fundamento na ilegitimidade da executada oponente, excepção que não fora por ela alegada, mas que sendo de conhecimento oficioso, nada obstava a tal conhecimento (artº 494º al. e) e 495º do CPC), não se pronunciando sobre nenhuma das questões suscitadas na oposição.
A procedência do recurso no que respeita à legitimidade da executada, determina o prosseguimento da oposição para conhecimento das questões nela suscitadas pelo que não tendo havido decaimento, nem tendo sido arguida subsidiariamente a nulidade da sentença, não há lugar à pretendida ampliação do âmbito do recurso.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, declaram a executada parte legítima e determinam a sua substituição por outra que dando o seguimento à oposição, conheça das demais questões suscitadas.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 31.05.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso