Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que indicou os concretos pontos que considera terem sido mal julgados, mas não indicou quais os meios de prova que impunham decisão diversa relativamente a cada um dos factos impugnados, não indicou as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas, da prova documental ou pericial que, no seu entendimento, fundamentam a falta de prova dos factos impugnados, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir. Para que haja violação do princípio do in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por acórdão datado de 11 de Novembro de 2025, foi julgado improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmada a decisão recorrida que condenou o recorrente como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão. Inconformado com o decidido, veio agora o recorrente arguir a «nulidade do acórdão», alegando que o mesmo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, designadamente por se ter recusado a apreciar o recurso interposto quanto à matéria de facto, por o recorrente não ter cumprido os ónus formais previstos no artigo 412.º, n.º 3 do CPP. Mais alega que essa omissão determina a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 379º, nº 1, alínea c) e 425º, nº 4 do CPP, por remissão do artigo 410º, nº 2 do CPP, entendendo que o mesmo deve ser substituído por outro que conheça integralmente dos pontos de facto impugnados e da alegada insuficiência da prova, bem como da violação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade normativa da interpretação do art.º 412º, nºs 3 e 4 do CPP adotada por este Tribunal, na medida em que permite recusar o conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com fundamento no alegado incumprimento de ónus formais, sem convite ao aperfeiçoamento e sem ponderação do seu conteúdo efetivo, determinando assim uma recusa de reapreciação da matéria de facto, violando o art.º 32º, nº 1 da CRP (garantias de defesa e direito ao recurso), o art.º 20º, nº 1 e 4 da CRP (tutela jurisdicional efetiva) e o art.º 205º, nº 1 da CRP (dever de fundamentação das decisões judiciais) e o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 CRP), pela imposição de limites ao direito de recurso que não são necessários nem justificados. Entende o recorrente que a interpretação normativa aplicada impede o efetivo controlo da condenação penal, converte o formalismo num óbice absoluto ao direito de defesa e impede o controlo do erro judiciário sobre matéria fáctica — onde reside a essência da presunção de inocência (art. 32.º/2 CRP), sendo, por isso, inconstitucional. * O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se, considerando que não assiste qualquer razão ao requerente, nos seguintes termos: “(…) Resulta dessa fundamentação que, efectivamente, o Tribunal da Relação de Évora considerou que o recurso apresentado por AA não cumpria o requisito exigido pelo artº 412º, nº 3, al. b), do Cód. Proc. Penal mas, apesar disso, pronunciou-se sobre a argumentação expendida no recurso pelo arguido a propósito do erro de julgamento que invocou. Fê-lo sufragando o consignado a esse propósito pelo Ministério Público, junto da primeira instância, na resposta ao recurso e o Tribunal Colectivo, na fundamentação de facto, conforme transcrições realizadas no Acórdão da segunda instância. E concluiu, em face, por um lado do ali exposto e, por outro lado, do incumprimento integral dos pressupostos exigidos na apontada norma do Cód. Proc. Penal, julgando improcedente o recurso, nessa parte. Não ocorreu, pois, qualquer omissão de pronúncia no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 11.011.2025, pelo que se afigura que deve ser julgado improcedente a nulidade arguida pelo recorrente AA. Nem ocorre a apontada inconstitucionalidade.” * II - CUMPRE APRECIAR Vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal datado de 11/11/25, com fundamento na omissão de pronúncia e na inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º 412º do Cód. Proc. Penal. Atento o disposto no art.º 379º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença penal ( ou o acórdão ) quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Em face deste dispositivo, entendemos que a sentença ou o acórdão só têm que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa, ou seja sobre as questões, de facto ou de direito, com incidência ou impacto directo, positivo ou negativo, na decisão. Tais questões só podem ser as que são colocadas expressamente pelos intervenientes e as de conhecimento oficioso, nisto consistindo o thema decidendum (cf. neste sentido, Fernando Gama Lobo, in “ Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, Almedina, pág. 860). A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não sobre todo e qualquer argumento aduzido pelos interessados. Não se deve, pois, confundir o thema decidendum com argumentos, opiniões, impressões, motivos, teorias ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf. neste sentido, Fernando Gama Lobo, in ob. cit., pág. 861). Em abono desta posição, veja-se, entre muitos outros, o Acórdão do TRL de 8/05/2019, proferido no processo nº 1211/09.9GACSC-A.L2-3, em que foi relatora Maria da Graça Santos Silva, in www.dgsi.pt: “ A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…)” O vício de omissão de pronúncia resultará, assim, de uma lacuna ou de uma ausência de tomada de posição expressa quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas e verificar-se-á quando se constatar que o Tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de analisar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Esta causa de nulidade prende-se, assim, com o conhecimento do objeto do processo. E no que se refere à apreciação dos recursos, o objeto do processo define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, como referimos na decisão reclamada. Mas tal não significa que o Tribunal tenha de rebater todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes, apreciando uma a uma as conclusões apresentadas. Tem o dever, sim, de apreciar as questões a que aquelas se reconduzem. Ora, no acórdão em causa analisaram-se todas as questões que foram objecto do recurso e que são as seguintes: - Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal; - Erro de julgamento; - Violação do princípio in dubio pro reo. Mesmo que se discorde daquela que foi a apreciação deste Tribunal sobre as questões suscitadas pelo recorrente, o que não se pode seguramente é afirmar que elas não foram tratadas no acórdão sub iudice. Na decisão recorrida este Tribunal de recurso conheceu da questão da impugnação ampla da matéria de facto que era objecto do recurso, tendo entendido que o requerente não cumpriu integralmente o ónus imposto pelo art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, pelo que considerou o recurso improcedente quanto a esta questão. Assim sendo, não se verifica a apontada omissão de pronúncia quanto a esta matéria, nem a ausência de despacho de aperfeiçoamento, como pretendido pelo reclamante, uma vez que para tal não existe qualquer suporte legal. Na verdade, o que o art.º 417º, nº 3, 2ª parte, do Cód. Proc. Penal permite é um aperfeiçoamento das conclusões do recurso, no sentido de nas mesmas se proceder a um efetivo resumo das razões do pedido, sob pena de rejeição do recurso. Mas já não é admissível um convite ao aperfeiçoamento da própria motivação do recurso, referindo-se expressamente no nº 4 do art.º 417º do Cód. Proc. Penal que o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O convite ao aperfeiçoamento é apenas das conclusões do recurso e não do recurso no seu todo. Em face disto, não se vê como é que este Tribunal fez uma interpretação do art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal desconforme à Constituição. O que sucedeu foi uma incorrecta impugnação da matéria de facto por parte do recorrente que levou à improcedência do recurso, não lhe tendo sido coartado nenhum direito de defesa. Por outro lado, é jurisprudência do Tribunal Constitucional que não é na fase da reclamação do acórdão o momento próprio para suscitar pela primeira vez questões de inconstitucionalidade ainda não suscitadas. A este respeito, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 400/2023, de 21/06/23, proferido no processo nº 229/2023 na sequência da reclamação da decisão sumária nº 195/2023, onde se pode ler que: “ (…) Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). (…) LOPES DO REGO refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor).(…) “ É hoje jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que as questões de inconstitucionalidade normativa que permitam a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do art.º 72º, nº 2, da LTC, não podem ser conhecidas quando forem suscitadas pela primeira vez nas arguições de nulidade do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação, ou seja, quando forem suscitadas pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório ( cf., neste sentido, o Acórdão do TC nº 487/2018, onde se escreveu que: “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC)”). Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou do acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou um lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios, como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade, não constituem o momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos do TC nºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008). No caso dos autos, não tendo o recorrente suscitado no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação adequada e atempadamente as questões de inconstitucionalidade que invoca na sua reclamação, não pode este Tribunal conhecer das mesmas por não ser este o momento oportuno para a sua suscitação e por tais questões extravasarem o âmbito do art.º 425º do Cód. Proc. Penal. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção criminal em julgar improcedente a arguição de nulidade e de inconstitucionalidade do acórdão datado de 11/11/25, nada havendo a alterar, nem a corrigir naquela decisão. Custas pelo reclamante. Évora, 16 de Dezembro de 2025 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Laura Goulart Maurício Francisco Moreira das Neves (Adjuntos) |