Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O nº 3 do artigo 811º do Cód. Civil deve interpretar-se conjugadamente com os restantes números do mesmo preceito, significando que podem as partes estipular que, para além da cláusula penal, o credor possa exigir indemnização pelo dano excedente - mas só por este - ou seja, a soma desses valores não pode ultrapassar o valor da totalidade do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação. II – Tendo em conta a função coercitiva da cláusula penal, só o seu manifesto excesso consente a redução a que alude o artigo 812º do Cód. Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD, para deles haver a quantia de 7.293,19€, titulada por livrança avalizada pelos executados, acrescida de juros, vieram estes deduzir embargos de executado. Alegaram, em síntese, que: a exequente não comunicou aos avalistas os elementos com que iria preencher a livrança, que lhe fora entregue em branco, pelo que o título é nulo; a exequente não interpelou os avalistas para pagarem a livrança, pelo que a dívida é inexigível, não havendo lugar a juros; a quantia aposta na livrança corresponde à cláusula penal convencionada no contrato de locação financeira imobiliária; o imóvel da propriedade da exequente tem, actualmente, um valor superior ao da locação, pelo que aquela não sofreu qualquer prejuízo, sendo a cláusula penal nula por desproporcionada ou, ao menos, excessiva. Os embargantes concluíram pela extinção total ou, subsidiariamente, parcial da execução. A exequente contestou, invocando, em resumo, que: comunicou à subscritora da livrança e aos embargantes o incumprimento do contrato, interpelou-os admonitoriamente e deu-lhes conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança; fê-lo para as moradas constantes do contrato, que aqueles nunca alteraram; o cumprimento do contrato teria sido mais vantajoso para a embargada do que a cláusula penal estipulada. Concluiu pela improcedência dos embargos. Fixado o valor da causa e dispensada a audiência prévia, o processo foi saneado. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução. A embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando totalmente procedentes por provados os embargos de executado e extinguindo, consequentemente, a execução; b) Salvo o devido respeito, o Banco recorrente não se pode conformar com a douta sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará; c) A douta sentença de que ora se recorre analisou as questões trazidas a juízo pelas partes, fixando-se o objecto do processo em duas questões essenciais: - Do preenchimento abusivo da livrança, porque a dívida não é exigível, não é certa e não é líquida, na medida em que não houve interpelação extrajudicial aos avalistas, aqui embargantes, das rendas em atraso e da resolução do contrato de locação financeira imobiliária; - Da nulidade ou redução da cláusula; d) Quanto à primeira questão, decidiu o tribunal a quo o seguinte: “Termos em que se conclui que a dívida passou a certa líquida e exigível”; e) Quanto à nulidade ou redução da cláusula penal, decidiu-se o tribunal pela nulidade da cláusula, por entender que os embargantes provaram a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao exequente; f) Logo, facilmente se conclui que a sentença padece de um vício de nulidade, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão recorrida; g) Não é possível que o tribunal reconheça que a dívida é “certa, líquida e exigível” e depois se decida pela extinção da execução; h) Estamos, pois, perante uma contradição, onde os fundamentos estão em oposição com a decisão, consubstanciando uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da al. C) do nº 1 do art. 615º do CPC; i) Quanto à redução/nulidade da cláusula penal, decidiu o tribunal a quo pela sua nulidade, por entender que a indemnização exigida é desproporcional aos danos do recorrente; j) Na verdade, o recorrente adquiriu o imóvel a pedido da empresa EE, Lda. pelo valor total de 40.122,36€; k) O recorrente celebrou com a sociedade locatária um contrato de locação financeira que poderia ascender a 59.163,59€, caso fosse integralmente cumprido; l) Assim, os valores que o recorrente deixou de receber pelo incumprimento do contrato de locação financeira são o seu efectivo prejuízo; m) O recorrente gastou 40.122,36€ com a aquisição do imóvel e recebeu de rendas 30.798,14€, logo, mesmo com o valor da indemnização, o recorrente nunca será ressarcido do seu prejuízo com a aquisição do imóvel; n) O facto de o recorrente ter a propriedade do imóvel, podendo dispor dele, não minimiza os danos sofridos pelo incumprimento do contrato, uma vez que, no final do contrato, a propriedade do imóvel poderia ser sempre do recorrente, caso a locatária não exercesse a opção de compra pagando o valor residual; o) O recorrente, ao ter a posse e propriedade do imóvel, tem de suportar diversos encargos, como a manutenção do imóvel, seguros, impostos (IMI) e, ainda, encargos com a venda, que será sempre uma incerteza; p) Dos factos considerados como provados pelo tribunal a quo não resulta a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao recorrente; q) Assim, resulta claro que não estamos perante uma cláusula penal manifestamente excessiva, já que os valores recebidos não são suficientes para compensar o recorrente dos valores despendidos com a aquisição do imóvel locado, nem para o compensar pelos valores quer receberia caso o contrato fosse integralmente cumprido e, muito menos, para fazer face às despesas inerentes ao imóvel. Os embargantes não apresentaram contra-alegações. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A sociedade EE, Lda. celebrou, em 2006, com a sociedade Banco BB, S.A., um contrato de locação financeira imobiliário. 2. O contrato em causa prevê que em caso de resolução não exonera o locatário do dever de cumprimento de todas as suas obrigações, que à data se encontrarem vencidas, ou cujo facto gerador tenha ocorrido anteriormente à resolução, e confere ao locador, para além do direito de conservar as rendas vencidas e pagas, o direito de receber do locatário, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, sempre sem prejuízo do direito a reparação integral por maior. 3. O exequente apresentou na execução uma livrança no valor de 7.293,19 euros, com data de vencimento no dia 14.10.2014. 4. A referida livrança mostra-se subscrita pela EE, Lda., representada por FF e avalizada pelos embargantes. 5. A livrança foi emitida como garantia de pagamento do referido contrato de leasing imobiliário. 6. A livrança foi apresentada a pagamento. 7. A 2 de Setembro de 2014, o embargado comunicou aos embargantes/executados, bem como à sociedade contratante, a mora no atraso do pagamento das prestações – conforme comunicações e respetivos avisos de receção juntos sob os docs. 1 e 2, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8. As comunicações foram enviadas para as moradas constantes no contrato e na convenção de preenchimento da livrança, entre outras conhecidas pelo embargado, num total de 9 cartas, mas todas elas foram devolvidas ao remetente, ora embargado. 9. Verificando-se que as responsabilidades do crédito continuavam em incumprimento, a 3 de Outubro de 2014, foram remetidas novas comunicações aos embargantes e à sociedade contratante, informando que se “considera resolvido o contrato de locação financeira” e que “se procedeu ao preenchimento da livrança”, conforme comunicações e respetivos avisos de receção juntos sob os doc. 3 e 4 e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10. No contrato de locação financeira, mais concretamente no art. 14º (comunicações entre as partes) das condições gerais, as partes acordaram que as comunicações seriam efetuadas para as moradas constantes no contrato, “ou que, posteriormente, sejam informados, por escrito, à outra parte” - cfr. contrato de locação financeira junto aos autos como doc. 5, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. O embargado nunca foi informado de qualquer alteração das moradas contratualmente acordadas. 12. Na petição de embargos de executado, a morada da ora embargante, DD, é a mesma para onde foram remetidas as cartas de interpelação e resolução identificadas. 13. O exequente adquiriu o imóvel objeto da referida locação financeira imobiliário, em 03.01.2006., pelo valor de 37.500,00 euros - cfr. fls. 46 a 48 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Ficou estipulado no contrato que o prazo da locação financeira seria de 15 anos, o que equivaleria a 180 rendas mensais. 15. A sociedade locatária pagou 99 rendas, que perfazem um total pago de € 30.798,14. 16. O valor total do financiamento foi de 40.122,36 euros. 17. O valor tributário/patrimonial do imóvel é de 63.891,31 euros; 18. O imóvel está na posse do embargado. A 1ª instância considerou não se ter provado: - Que o valor aposto na livrança tenha sido pago; - O valor comercial/mercado do imóvel. * I – A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615º nº 1-c) do Cód. Proc. Civ.). A primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. reporta-se ao vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, de 4.12.03, de 22.1.04, e de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ. No caso em análise, e como seguramente a apelante não deixou de perceber, a contradição é apenas aparente, decorrendo de uma redacção menos feliz. Com efeito, a sentença equacionou duas questões jurídicas: “a) Do preenchimento abusivo da livrança, porque a dívida não é exigível, não é certa e não é líquida, na medida em que não houve interpelação extrajudicial aos avalistas, aqui embargantes, das rendas em atraso e da resolução do contrato de locação financeira imobiliária”; e “b) A nulidade ou redução da cláusula penal”. A propósito da primeira questão, a 1ª instância entendeu ter existido interpelação válida e eficaz, não se verificando abuso no preenchimento da livrança. Por isso – e só por isso – terminou, dizendo: “Termos em que, se conclui que a dívida passou a certa, líquida e exigível”. Parece-nos, pois, evidente que esta afirmação tem de ser entendida restritivamente, como mero remate dos fundamentos nessa alínea analisados. Consequentemente, a sentença não padece do apontado vício. II – A segunda questão a abordar prende-se com a nulidade da cláusula penal. A) Na alínea b) (“A nulidade ou redução da cláusula penal”) da fundamentação jurídica da sentença, começa-se por alinhar algumas considerações sobre as figuras da livrança e do aval. Depois, refere-se que a cláusula penal estabelecida no contrato em causa – e prevista, também, no artigo 810º nº 1 do Cód. Civ. – é habitualmente incluída nos contratos de locação financeira, sendo certo que a jurisprudência vem entendendo que a percentagem de 20% é razoável e aceitável (posição que já os embargantes haviam mencionado na sua petição). De seguida, alude-se à possibilidade de redução da pena prevista no artigo 812º do Cód. Civ. e à nulidade da cláusula penal estipulada no nº 3 do artigo 811º do mesmo diploma. Logo após, a sentença cita os Ac. RE de 26.3.15 e de 9.7.15 e STJ de 16.3.17, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1476/13.1TBPTM-A.E1, 3175/11.0TBSTR-A.E1 e 2042/13.7TVLSB.L1.S1. E, por último, escreve-se: “Ora, no caso concreto, temos um investimento de 37.500,00 euros por parte do exequente e 180 rendas no valor, a 1ª de 3.010,83 euros, e as restantes no valor de 270,57 euros. Das 180 rendas foram pagas 99 (noventa e nove) rendas. Ou seja, o exequente/locador recebeu € 30.798,14 euros até à resolução do contrato. O embargado/exequente recebeu o imóvel, que tem na sua posse, com a vantagem de o poder arrendar ou vendê-lo. Tendo em conta que rendas vincendas, da 100ª à 180ª, resultaria no valor global de 21.645,60 euros (270,57x80 rendas). E que, consequentemente, a cláusula penal equivaleria à indemnização de 4.329,12 euros (21.645,60 euros x 20%), conclui-se que a cláusula penal é nula. O valor recebido até à resolução do contrato é muito superior (€ 30.798,14 euros) ao prejuízo do embargado, acrescendo que o investimento do locador/embargado para a aquisição do imóvel foi de 37.500,00 euros. * Em relação à redução dos 20% da cláusula penal, de acordo com o referido e a equidade, vemos que os embargantes lograram provar a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao exequente.Pelo que, caso a cláusula penal fosse considerada válida o que não é o entendimento deste Tribunal, forçosamente teria de ser reduzida para 5% das rendas vincendas após a resolução do contrato.”. Perceber qual foi a norma ao abrigo da qual a sentença declarou nula a cláusula penal em apreço exige um esforço interpretativo. Não nos parece ter a 1ª instância aplicado o artigo 19º-c) da LCCG, porquanto o excerto do Ac. STJ de 16.3.17 que transcreve se refere, precisamente, à análise da desproporção no quadro negocial padronizado e não através de um critério casuístico, sendo certo que se afirma, logo após, que “como bem referem os embargantes «a percentagem de 20% sobre as rendas vincendas tem sido acolhida como percentagem regra ou padrão desde o aparecimento deste tipo de contratos, por força da intervenção do Banco de Portugal, tendo sido considerada, também pela jurisprudência como uma percentagem adequada ao tipo e contrato em causa»”. A tal acresce que o acórdão atrás referido e o também citado Ac. RE de 9.7.15 concluíram não poder falar-se em desproporção nos quadros negociais padronizados que nesses arestos se equacionavam. Aliás, a sentença não analisa a desproporção nessa perspectiva (o Ac. STJ de 16.3.17 refere, precisamente, que “o juízo de valor sobre a desproporção deve ser reportado ao momento em que a cláusula é concebida (aos danos típica e previsivelmente a ressarcir, dentro do quadro negocial padronizado) sendo inexacto relacioná-lo com as vicissitudes que o contrato em que se integra sofreu”). Tendemos, assim, a concluir que a 1ª instância aplicou ao caso o nº 3 do artigo 811º do Cód. Civ., seguindo o entendimento que, embora não adoptado no Ac. RE de 26.3.15, foi aí contemplado como admissível. B) Tal como os embargantes – e, afigura-se-nos, a sentença recorrida - concordamos com a validade da cláusula em apreço em face do regime das cláusulas contratuais gerais, nos moldes em que a jurisprudência o vem defendendo. C) Já o mesmo não sucede com a aplicação do nº 3 do artigo 811º do Cód. Civ., que foi acolhido na sua mera literalidade, olvidando a envolvente sistemática e a noção e desiderato das cláusulas penais. Prevista no nº 1 do artigo 810º do Cód. Civ., “podemos definir a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória.” – João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do Volume XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1987:247/248. À cláusula penal são comummente assinaladas duas funções: “a função ressarcidora e a função coercitiva” (obra citada:248). Por via da primeira, privilegia-se a reparação dos prejuízos causados ao credor pelo devedor inadimplente, através da fixação antecipada de uma quantia estimada como suficiente, dispensando-se a alegação e prova dos danos efectivamente ocorridos. A cláusula penal “funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo” (obra citada:250). Tendo em conta que a cláusula penal é estabelecida em benefício do credor e atentas as funções atrás referidas, o que é normal suceder é que o montante estipulado seja claramente superior ao prejuízo estimado. Daqui decorre que interpretar o nº 3 do artigo 811º do Cód. Civ. no sentido de que nunca o credor, em caso algum, poderá exigir indemnização superior ao dano equivale a eliminar a função coercitiva da cláusula penal, simultaneamente retirando sentido à consagração da figura, tudo se reconduzindo, afinal, aos critérios de fixação da obrigação de indemnização. Mais: considerar tal interpretação e assacar à cláusula penal que fixasse montante superior aos efectivos prejuízos o desvalor da nulidade (que nem sequer está expressamente previsto) seria completamente incongruente com o nº 1 do artigo 812º do Cód. Civ., uma vez que não se compreenderia como qualquer excesso, ainda que diminuto, conduziria à nulidade e apenas o excesso manifesto levaria à redução. Deste modo, e ainda que reconheçamos a infeliz redacção imprimida ao nº 3 do artigo 811º do Cód. Civ., é necessário encontrar-lhe o sentido e alcance no seio de toda essa norma. Assim: - a execução do contrato é incompatível com a cláusula penal compensatória, apenas podendo cumular-se com a cláusula penal moratória (nº 1); - no silêncio das partes, o credor não pode exigir indemnização superior à prevista na cláusula penal, ainda que os prejuízos sofridos tenham, na realidade, sido superiores (nº 2); - podem as partes estipular que, para além da cláusula penal, o credor possa exigir indemnização pelo dano excedente - mas só por este - ou seja, a soma desses valores não pode ultrapassar o valor da totalidade do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação (nºs 2 e 3). Neste sentido, cfr. a circunstanciada explicação de Calvão da Silva, obra citada:253/267. III – Assente que a cláusula penal em apreço não é nula, a terceira questão a resolver reporta-se à redução daquela nos termos do artigo 812º do Cód. Civ.. “O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos; impõe-se, tão-só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos.” – obra citada:272/273. “A decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva – não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante seja desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos».” – obra citada:274 Na situação dos autos, a apelante adquiriu o direito de superfície sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, para estabelecimento, com entrada pelo nº … da Rua M…, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua M…, números … a …, Bairro da …, freguesia e concelho do Montijo pelo preço de 37.500,00€ (ponto 13. da matéria de facto e escritura pública de fls. 46 a 48). A apelante suportou, ainda, IMT no valor de 2.622,36€, razão pela qual se deu como provado que o total do “financiamento” montou a 40.122,36€ (ponto 16. da matéria de facto e contrato de locação de fls. 34 a 36v, que serviu de fundamento àquele ponto). O contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 15 anos, devendo as rendas serem pagas mensalmente. A primeira montava a 3.010,83€ e as 179 rendas subsequentes eram de 270,57€ cada, IVA incluído. O valor residual correspondia a 9.375,00€ (ponto 14. da matéria de facto e contrato de fls. 34 a 36v). A apelante esperaria, assim, receber 51.442,86€ de rendas (IVA incluído), acrescidos do valor residual, caso em que o direito de superfície do imóvel passaria para a titularidade da locatária. Foram pagas as primeiras 99 rendas, num total de 30.798,14€. Até à data da resolução do contrato, venceram-se 7 rendas (IVA incluído) e respectivos juros de mora no valor total de 1.681,02€, a que acresciam “valores em aberto” no montante de 267,31€ (pontos 7. e 9. da matéria de facto e cartas de fls. 14, 15, 16, 25, 26 e 27, aí referidas). Ou seja, e diversamente do que se diz na sentença, eram 74 as rendas vincendas à data da resolução do contrato. Consta do artigo 11º nº 5 do contrato de locação financeira que a resolução do contrato não exonera o locatário do cumprimento de todas as obrigações que, nessa data, se achem vencidas, razão pela qual os montantes atrás mencionados foram (como se refere nas cartas de fls. 25 a 27) incluídos na livrança. Deste modo, a parcela do valor da livrança que corresponde à cláusula penal é apenas de 5.333,86€ (como, aliás, é expressamente dito nas mencionadas cartas). Do citado artigo 11º nº 5 do contrato consta, também, que a resolução do negócio confere ao locador o direito de receber, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual (e não apenas de 20% das rendas vincendas, como se diz na sentença). Correspondendo tal percentagem do valor residual a 1.875,00€, os restantes 3.469,86€ representam 20% das rendas vincendas. Perante o que expusemos, cotejando as legítimas expectativas da apelante aquando da celebração do contrato (e repare-se que na quantia de 51.442,86€ está incluído o IVA), o que por ela foi recebido – 30.798,14€ - e o que espera receber a título de rendas vencidas à data da resolução – 1.681,02€ (quantia que inclui não só IVA, como juros de mora) – não há dúvida de que o concreto montante devido a título de cláusula penal não se revela sequer excessivo, mesmo que não levássemos em consideração a função coercitiva inerente à cláusula penal. Resta dizer que a circunstância de o direito de superfície permanecer na esfera jurídica da apelante não é diferente do que sucederia se o locatário tivesse liquidado atempadamente todas as rendas contratadas e, a final, não pagasse o valor residual acordado. Assim, o facto de o imóvel estar na posse da apelante, que pode vir a arrendá-lo ou vendê-lo, corresponde ao próprio regime da locação financeira. O cerne da defesa dos embargantes consistia no excesso do montante indemnizatório quando confrontado com a “evidente valorização do imóvel”, que não era expectável à data da celebração do contrato. Os embargantes não apontavam qualquer valor de mercado e não produziram nem requereram qualquer prova a propósito. É certo que, como consta da escritura a que alude o ponto 13. da matéria de facto, à data em que a apelante adquiriu por 37.500,00€ o direito de superfície sobre o imóvel, em 3.1.06, o respectivo valor patrimonial tributário era de 50.430,00€; e, actualmente, esse valor é de 63.891,31€ - cerca de 25% superior (ponto 17. da matéria de facto e caderneta predial de fls. 53-54, em que aquele ponto se fundamentou) - tendo sido determinado em 2016. Não cremos, porém, poder afirmar-se com segurança que tal variação implique, necessariamente, uma variação semelhante do valor de mercado do imóvel. Em primeiro lugar, porque a alteração do valor patrimonial pode ter assentado, simplesmente, na alteração das respectivas regras de cálculo. Em segundo lugar, porque estamos a falar de direito de superfície que, como consta da citada caderneta predial, tem o seu termo em 2030, o que, naturalmente, há-de ter reflexos na eventual alienação desse direito. Em consequência, também sob esta perspectiva inexistem elementos seguros que nos permitam concluir pelo manifesto excesso da cláusula penal, que assim permanece intocada. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida, ora se julgando os embargos de executado improcedentes e se determinando o prosseguimento da execução. Custas de parte pelos apelados. Évora, 31 de Janeiro de 2019 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |