Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
890/04.8TAFAR-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PRAZO PARA REQUERER INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O que releva para o efeito da aplicação do disposto no n.º 12 do art. 113.º do CPP ao prazo para requerer instrução é o termo do prazo e não o respectivo início.
II – A tempestividade do prazo pressupõe, por isso, que se mostrem a correr simultaneamente, à data do requerimento, outros prazos aplicáveis, não podendo disso beneficiar o requerente pela circunstância de, volvidos vários meses desde o termo do prazo que para si correu, um outro arguido ter sido notificado da acusação.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 890/04.8TAFAR-A.E1


Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 890/04.8TAFAR, que correm termos nos serviços do Ministério Público de Faro (1ª Secção), foi proferido despacho de acusação, em 11-05-2011, contra diversos arguidos, entre eles a arguida A.
Na sequência, a referida arguida requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287º do C. P. Penal.
Por despacho datado de 22-06-2012, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução apresentado pela aludida arguida, com fundamento na sua extemporaneidade.
Inconformada com essa decisão, recorreu a arguida, pedindo que se revogue o despacho em questão.
Apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O artigo 287º, nº 6, do C. P. Penal, determina expressamente que ao requerimento para abertura da instrução é aplicável o disposto no nº 12 do artigo 113º do mesmo diploma legal, segundo o qual, havendo vários arguidos, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
2ª - Como tal, a data limite para a prática dos diversos actos, neste caso o requerimento de instrução, pode ocorrer até ao limite do último prazo que estiver a correr.
3ª - A interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, segundo a qual o disposto no artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, só se aplica quando o prazo de 20 dias dos outros arguidos não tiver já decorrido quando se iniciou o decurso do último dos prazos, não encontra na letra da lei qualquer correspondência (violando-se, assim, o preceituado no artigo 9º, nº 2, do Código Civil).
4ª - O preceito em causa tem uma redacção em tudo equivalente à do nº 2 do artigo 486º do C. P. Civil, que determina que “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”, e relativamente ao qual não se sustenta tese idêntica à do despacho recorrido, presumivelmente pela mesma razão: nada na letra da lei o permite sustentar.
5ª - Acresce que a interpretação em causa em nada contribui para a celeridade processual, uma vez que o despacho sobre a abertura da instrução só poderá ser proferido a partir do decurso do último prazo que estiver em causa.
O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 9º, nº 2, do Código Civil, e 287º, nº 6, do C. P. Penal, pelo que deve ser revogado.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“1ª- O recurso interposto pela Recorrente em 14.09.2012 é extemporâneo, visto que foi notificada em 02.07.2012 do despacho recorrido, e o terminus do prazo para interposição de recurso (20 dias) ocorreu a 10.09.2012, sendo o 3º dia útil com multa a 13.09.2011.
Sem prescindir,
2ª- Sempre se dirá que o douto despacho em crise não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta aplicação da Lei e do Direito, estando, para além do mais, em consonância com a jurisprudência fixada pelo STJ, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2011, publicado no DR 1ª Série de 10.02.2011.
Em via do exposto, deve o recurso:
a) Ser rejeitado, por ser extemporâneo, nos termos dos art.s 411º, n.ºs 1, al. a) e 3, 103º, 104º, n.º 1 do CPP, 144º e 145º do CPC ex vi art. 104º, n.º 1 do CPP, art. 12º da Lei 3/99, de 13.01 alterado pela Lei 43/2010, de 03.09, e ainda art.s 107º, n.º 5 do CPP e 145º, n.º 5 do CPC;
b) Caso assim não se entenda, deve, em qualquer caso, ser negado provimento ao recurso”.
*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Évora emitiu douto parecer, entendendo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, nº 6, do C. P. Civil, ex vi do artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal.
Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi exercido qualquer direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

São duas, em breve síntese, as questões a apreciar:
1ª - Saber se o presente recurso é ou não tempestivo (questão prévia suscitada na resposta ao recurso).
2ª - Saber se o requerimento para abertura da instrução apresentado pela recorrente é ou não extemporâneo (questão, esta sim, suscitada na motivação do recurso).

2 - O despacho recorrido.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Como resulta dos autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B, C, A, e D, todos melhor identificados nos autos.
Esta acusação foi notificada aos arguidos B e C em 18 de Maio de 2011, como resulta de fls. 708 e 709, sendo que, atento o disposto no art. 113º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, a mesma se presume efectuada a 25 de Maio de 2011.
Decorrido todo o prazo para requerer a abertura da instrução, os arguidos nada vieram requerer.
Já a arguida A foi notificada da dedução da acusação, e prestou TIR, no dia 11 de Novembro de 2011, como resulta do teor de fls. 790 a 792.
A arguida D, foi notificada do despacho de acusação, bem como prestou TIR, no dia 22 de Fevereiro de 2012, como resulta do teor de fls. 798, 800 e 806.
As arguidas A, e D, vieram requerer a abertura de instrução no dia 24 de Abril de 2012, sendo que o requerimento foi enviado via CTT no dia 23 de Abril de 2012, data em que se considera praticado o acto.
Ou seja, o requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legalmente concedido à arguida D, para requerer a abertura de instrução.
No entanto, e não obstante aquela ainda se encontrar dentro do prazo cuja contagem se iniciou em 22 de Fevereiro de 2012, este prazo não poderá aproveitar aos restantes arguidos, e mais concretamente à arguida A, pois que, como refere o Ac. do STJ nº 3/2011, publicado no DR, 1ª Série, de 10/02/2011, “a partir do momento em que cada arguido é notificado da acusação, mantém-se a estabilidade da instância quanto a ele, sem prejuízo de poder beneficiar, por força do nº 12 do art. 113º do CPP, do termo do prazo que ocorrer em último lugar - advindo da última notificação da acusação efectuada - se o seu prazo se encontrar ainda a decorrer. Se o prazo de vinte dias tiver terminado antes, já não pode beneficiar deste prazo que ocorrer em último lugar, precisamente porque o seu prazo terminou antes de o último prazo se ter iniciado. Quando o art. 287º, nº 6, do CPP, manda aplicar o disposto no art. 113º, nº 12, do mesmo diploma, não está a referir-se àquele que, já notificado da acusação e com o prazo a decorrer, permitiu a preclusão da faculdade de requerer a abertura da instrução. Outrossim, refere-se aos prazos que, embora com terminus em datas diferentes, se encontram ainda a decorrer”.
Assim, é manifesto que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida A, e ainda que seja fisicamente o mesmo requerimento apresentado pela outra co-arguida, é intempestivo e, por via de tal, não poderia ser admissível.
Restaria no entanto apreciar o requerimento de abertura de instrução apresentado em nome da arguida D, porquanto, apresentado em seu nome, o mesmo seria tempestivo.
No entanto, cumpre atentar que com o requerimento de abertura de instrução apenas foi apresentado um comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça no valor de 2 UC´S.
A secção do Ministério Público desde logo deu cumprimento ao disposto no art. 80º, nº 2, do CCJ, com a cominação contida no nº 3 do mesmo dispositivo (vide fls. 831 e 832). No entanto, no prazo concedido para o efeito, as guias não foram pagas, nem foi junto aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
Ora, sempre foi nosso entendimento que, no caso de duplicidade de requerentes de instrução, ainda que no mesmo requerimento, é devida individualmente taxa de justiça, sendo que, quando se paga apenas o valor equivalente a uma, este valor é imputado àquela pessoa que figure em primeiro lugar no requerimento de abertura de instrução como requerente. E este mesmo entendimento veio a ser expressamente confirmado pelas arguidas, como resulta do teor de fls. 840.
Ora, as arguidas entendem, tal como nós, que o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, e que lhes era imposto pelos arts. 80º, nº 1, e 83º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, deve ser imputado à A, e então, manifestamente, a arguida D, não procedeu ao seu pagamento, nem procedeu ao pagamento do legal acréscimo, imposto no art. 80º, nº 2, do CCJ.
Pelo exposto, e por ser manifestamente extemporâneo, e ao abrigo do estatuído no art. 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida A, e, atento o estatuído no art. 80º, nº 3, do CCJ, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida D.
Notifique”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Tempestividade do presente recurso (questão prévia).

Na resposta ao recurso (e como questão prévia), a Exmª Magistrada do Ministério Público alega que o recurso interposto pela recorrente (em 14-09-2012) é extemporâneo, visto que a mesma foi notificada do despacho recorrido em 02-07-2012, e o terminus do prazo para interposição de recurso (20 dias) ocorreu a 10-09-2012, sendo o 3º dia útil a 13-09-2012.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal da Relação, no seu parecer, entende que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, nº 6, do C. P. Civil (aplicável por força do estabelecido no artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal).
Cabe decidir.
A arguida/recorrente foi notificada do despacho revidendo em 02 de Julho de 2012 (cfr. fls. 90).
O prazo para recorrer (20 dias) terminou em 10 de Setembro de 2012, podendo, contudo, o acto ser validamente praticado até ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos previstos no artigo 145º, nº 5, do C. P. Civil (ou seja, até 13 de Setembro de 2012).
Até aqui, todos estamos de acordo.
Ora, contrariamente ao invocado, na resposta ao recurso, pela Exmª Magistrada do Ministério Público, o recurso interposto pela recorrente não deu entrada em 14-09-2012 (data do carimbo aposto pelos serviços do tribunal na primeira folha da motivação do recurso - cfr. fls. 01), mas sim em 13-09-2012, data esta em que o requerimento para abertura da instrução foi remetido via correio (cfr. fls. 93).
Com efeito, e conforme disposto no artigo 150º, nº 2, al. b), do C. P. Civil (aqui aplicável), o recurso deve ter-se por interposto na data da sua remessa pelo correio, sob registo, o que, como consta de fls. 93, ocorreu em 13 de Setembro de 2012.
Por outro lado, e ao invés do que refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, foi já dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil (prática do acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo), como resulta da análise de fls. 91 e 92 dos autos.
Ou seja:
- A arguida/recorrente foi notificada da decisão recorrida, por via postal registada, em 02-07-2012.
- O prazo de interposição de recurso (20 dias - artigo 411º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal), que é contínuo (artigos 103º, nº 1, e 104º, nº 1, ambos do C. P. Penal, e artigos 143º e 144º do C. P. Civil) - suspendendo-se apenas durante o período das férias judiciais -, terminava a 10-09-2012.
- O artigo 107º do C. P. Penal, sob a epígrafe “renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo”, prevê, no seu nº 5, que, “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
- Conforme disposto no artigo 145º, nº 5, do C. P. Civil, “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (...)”.
- No caso em apreço, o prazo para apresentação do recurso, com pagamento de multa, terminava no dia 13-09-2012 (3º dia útil subsequente ao termo do prazo).
- O recurso deu entrada em 13-09-2012 (face ao disposto no artigo 150º, nº 2, al. b), do C. P. Civil), isto é, na data da sua remessa pelo correio (sob registo).
- A arguida/recorrente pagou a multa devida pela prática do acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Em suma: o presente recurso foi tempestivamente apresentado.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada, na resposta ao recurso, pela Exmª Magistrada do Ministério Público.


b) Tempestividade do requerimento para abertura da instrução.

Alega a arguida/recorrente que o requerimento para abertura da instrução foi por si apresentado dentro do prazo legal, contrariamente ao decidido no despacho revidendo.
Cumpre apreciar e decidir.
Como consta do despacho sub judice (e não é sequer questionado pela recorrente), os arguidos B e C, decorrido todo o prazo para requererem a abertura da instrução, nada requereram. Mais consta desse mesmo despacho (e essa matéria também não é posta em crise na motivação do recurso), que a ora recorrente foi notificada da acusação no dia 11 de Novembro de 2011, e a arguida D, foi notificada da acusação no dia 22 de Fevereiro de 2012, sendo que a arguida/recorrente e a arguida D, vieram requerer a abertura de instrução no dia 24 de Abril de 2012 (sendo que o requerimento foi enviado pelo correio, sob registo, no dia 23 de Abril de 2012, data em que se considera praticado o acto).
Isto é (e tal não é objecto de dissídio): o requerimento para abertura da instrução foi apresentado pela recorrente dentro do prazo legalmente concedido para o efeito à co-arguida (D).
A questão controvertida é saber se, não obstante a arguida D, ainda se encontrar dentro do prazo para requerer a abertura da instrução, esse prazo pode ou não aproveitar à ora recorrente.
Colocado assim o problema, há que dar-lhe solução.
Dispõe o artigo 287º, nº 1, do C. P. Penal, que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.
Por sua vez, estabelece o nº 6 desse mesmo artigo 287º do C. P. Penal, que “é aplicável o disposto no nº 12 do artigo 113º”.
Prevê esse artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, o seguinte: “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Ou seja, e conforme claramente decorre deste último normativo legal, existe um regime de comunicabilidade de prazos entre os arguidos: o acto pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos “(…) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
A propósito de uma questão similar à destes autos (aí discutia-se o prazo para requerer a abertura da instrução em caso de impossibilidade de notificação da acusação a outros co-arguidos), existe um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (aliás citado, e parcialmente transcrito, no despacho revidendo).
Nesse Acórdão (nº 3/2011, publicado no D.R., 1ª Série, de 10-02-2011), foi fixada a seguinte jurisprudência.
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283º, nº 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287º, nº 1, do CPP.
II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287º, nº 6, e 113º, nº 12, ambos do mesmo diploma”.
Ora, e como bem se escreve na fundamentação desse Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, “quando o artigo 287º, nº 6, do CPP, manda aplicar o disposto no artigo 113º, nº 12, do mesmo diploma, não está a referir-se àquele que, já notificado da acusação e com o prazo a decorrer, permitiu a preclusão da faculdade de requerer a abertura da instrução. Outrossim, refere-se aos prazos que, embora com terminus em datas diferentes, se encontram ainda a decorrer”.
Quanto a nós, e subscrevendo inteiramente a fundamentação acabada de transcrever, o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução (previsto no artigo 287º, nº 1, do C. P. Penal) é um prazo peremptório, e, em conformidade com este entendimento, o que releva, para efeitos de aplicação do disposto no nº 12 do artigo 113º do C. P. Penal, é o termo do prazo (para requerer a abertura da instrução) e não o respectivo início.
Por outras palavras: a partir da notificação da acusação, cada arguido tem o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, sem prejuízo de poder beneficiar (quanto ao terminus desse prazo de 20 dias) do disposto no aludido artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal (isto é, esse prazo de 20 dias termina quando os co-arguidos, que tenham sido notificados da acusação, vejam também terminados os respectivos prazos de 20 dias). Só que, isso não equivale (como, no fundo, se pretende na motivação do recurso) a que, notificado um arguido (da acusação) posteriormente a tudo isso (ao decurso desses prazos de 20 dias), se inicie um novo prazo (de 20 dias) para todos os arguidos requererem a abertura da instrução.
Aliás, essa notificação posterior da acusação a um dos co-arguidos (notificação efectuada já fora do aludido prazo de 20 dias concedido aos arguidos notificados para requererem a abertura da instrução) pode nem vir a ocorrer. Assim, antes de começar a correr um novo prazo por força de uma notificação posterior, o arguido apenas dispõe de uma expectativa, pelo que, necessariamente, deve usar de cautela e de prudência na condução do processo, designadamente utilizando o referido prazo de 20 dias que lhe é facultado para requerer a abertura da instrução.
A posição contrária (expressa na motivação do recurso), a vingar, atentaria contra os princípios da preclusão, e da estabilização e celeridade processuais, gerando ainda uma inaceitável incerteza jurídica.
Na verdade, beneficiar a recorrente da circunstância de uma co-arguida ter sido notificada da acusação vários meses depois da data em que ela própria foi notificada dessa mesma acusação, permitindo-lhe ainda requerer a abertura da instrução apesar de decorridos esses vários meses, e quando a recorrente disso prescindiu (ou seja, não requereu a abertura da instrução no prazo de 20 dias), corresponderia, a nosso ver, a conceder-lhe um direito manifestamente ilegítimo, e traduziria uma clara violação dos ditos princípios da preclusão, da estabilização processual e da celeridade processual.
Em suma: quando a arguida/recorrente veio requerer a abertura de instrução, desde há muito se encontrava precludido o prazo para o fazer.
Assim sendo, bem andou a Mmª Juíza a quo ao rejeitar, por extemporâneo, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela ora recorrente.
*
Ao contrário do que vem invocado na motivação do recurso, esta nossa interpretação (segundo a qual a norma contida no artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, pressupõe que se mostrem a correr, concomitantemente, os diversos prazos para requerer a abertura da instrução), é, salvo diferente opinião, a única consentânea com a letra e com o espírito do estabelecido no artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, e com as regras da interpretação da lei, consagradas no artigo 9º do Código Civil.
Quanto à letra da lei, o legislador é claro: ao expressar que o acto pode ser praticado “até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”, só pode querer significar que os prazos estão, simultaneamente, a correr.
No tocante ao espírito da lei: aquilo que é tutelado (e não pode ser mais) pelo artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, é o direito de um arguido beneficiar de um prazo mais alargado para requerer a abertura da instrução, contando-se esse prazo (sempre) como se ele fosse o co-arguido notificado da acusação em último lugar (mas, repete-se, co-arguido “notificado da acusação” - já notificado -, e não co-arguido ainda não notificado, ou co-arguido que nem sequer se sabe se alguma vez o será).
Também ao invés do que se sustenta na motivação do recurso (que a norma do artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, tem uma redacção equivalente à do artigo 486º, nº 2, do C. P. Civil, sendo certo que relativamente a este não existe tese idêntica à do despacho recorrido), não vislumbramos a existência de qualquer razão para nos socorrermos, in casu, de normas do processo civil.
Com efeito, o artigo 113º, nº 12, do C. P. Penal, regula exaustivamente a matéria em causa, pelo que não é de aplicar aqui qualquer norma do processo civil (nomeadamente o disposto no artigo 486º, nº 2, do C. P. Civil).
Em jeito de síntese: não encontramos qualquer suporte legal para o entendimento da recorrente, segundo o qual, e bem vistas as coisas, o prazo para a mesma requerer a abertura de instrução (20 dias - de há muito decorridos) se reiniciou (correndo de novo, e na íntegra) com a notificação da acusação à co-arguida D.
Em face do predito, o recurso é totalmente de improceder.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs..
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 16 de Abril de 2013.

João Manuel Monteiro Amaro
Fernando Pina