Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes e não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. 2 – Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, não existe a necessidade de as partes se pronunciarem sobre requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso, não existindo assim qualquer violação do princípio do contraditório. 3 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 4 – Deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos que não integrem a linguagem comum. 5 – O direito de regresso pode ser encarado como uma sanção civil de natureza reparadora, que tem como escopo primordial tornar indemne um contratante ou lesado, caso este vise obter o reembolso total ou parcial de uma obrigação que satisfez ou como meio de defesa dos condevedores numa relação jurídica de co-solidariedade passiva. 6 – Tanto os princípios fundamentais da interpretação contratual operantes no direito inglês, como o quadro normativo e as regras estruturantes do direito interno português permitem que o organizador de viagem venha a exigir, no âmbito do direito de regresso, em caso de responsabilidade emergente de acidente de viação, o reembolso de verbas pagas a título indemnizatório junto dos responsáveis pela produção do evento danoso. 7 – Em função da respectiva nacionalidade e das características do acidente que os vitimou, os lesados tinham a opção de optar pela demanda em território inglês ao abrigo das cláusulas contratuais firmadas no âmbito do contrato de viagem ou de accionar internamente nos Tribunais nacionais à sombra do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e a Autora que satisfez o pagamento das indemnizações ao abrigo das obrigações contratuais assumidas pode subsequentemente exigir os montantes avançados ao abrigo do direito de regresso. 8 – O significado linguístico objectivo, quer a nível literal, quer numa matriz contextual, referencial ou sistemático, que as partes acolheram no contrato celebrado para expressar o seu acordo quanto à possibilidade e intenção de garantir o direito de regresso não incorpora o exercício abusivo de um direito por parte da Autora. 9 – Cabe à seguradora do veículo culpado, através do seguro de responsabilidade civil obrigatório (ou a responsável subsidiário nos casos legalmente previstos, seja ele o Estado nas hipóteses em que opta pela não celebração de contrato de seguro ou ao Fundo de Garantia Automóvel que é um mecanismo público que indemniza lesados de acidentes de viação em Portugal quando o responsável é desconhecido ou não possui seguro obrigatório) a reparação desses prejuízos. 10 – A possibilidade de intervenção processual dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações decorrente de acidente de viação afasta claramente o risco de surgimento de um quadro de responsabilidade «ilimitada, absoluta e incondicionada» do devedor contratual. 11 – O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna, esta restringe a liberdade individual, enquanto a primeira limita a aplicabilidade das leis estrangeiras, donde a sua aplicação é uma excepção ou limite à aplicação de uma norma de direito estrangeiro. 12 – O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago e um determinado resultado que viole a ordem pública interna pode não ser contrário à ordem pública internacional. 13 – A contrariedade à ordem pública internacional avalia-se caso a caso e à luz dos efeitos jurídicos que uma certa situação pode gerar e não existe um conceito apriorístico, fechado e concreto de ordem pública internacional e o mesmo restringe-se aos valores essenciais do Estado português. 14 – O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar num certo estado de coisas, mas a protecção dessa confiança exige a verificação de diversas proposições. 15 – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se por legislação especial (Lei n.º 67/2007, de 31/12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07) e todo o enquadramento implica a avaliação da relação funcional e orgânica existente entre o agente e o Estado e das implicações indemnizatórias que daí possam advir está subtraída aos poderes de cognição dos Tribunais Comuns. 16 – O interveniente provocado não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor e apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu. 17 – Não sendo o interveniente acessório provocado parte na relação material controvertida discutida na acção não se pode considerar que perde ou obtém vencimento, não devendo ser condenado no pagamento das custas, pelo menos, nas hipóteses em que a respectiva actuação é meramente reflexa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3194/22.0T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Portimão – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…), Limited” contra “(…) Solutions, S.A.”, a Autora veio interpor recurso da sentença proferida. * A Autora pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 103.649,34, acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo e integral pagamento. * Em síntese, a Autora alegou que vendeu a (…) e a (…) uma viagem turística, que incluía o transporte de e para o Aeroporto de Faro, tendo contratado os serviços da Ré, que subcontratou o “transfer rodoviário” à “(…) – Transportes e Turismo, SA”. Mais afirmou que, no dia 03/12/2019, pelas 15h40m, ocorreu um acidente de viação, que viria a vitimar (…) e a causar ferimentos no seu marido. Por via desse sinistro, a Autora indemnizou (…) e os demais herdeiros de (…) na quantia agora reclamada, verba essa deve ser reembolsada ao abrigo da cláusula 4ª do contrato de transporte que com a mesma celebrou. * Devidamente citada, a Ré “(…) Solutions, SA” apresentou contestação, negando a responsabilidade pelo pagamento da aludida quantia e afirmou que a responsabilidade civil estava transferida para a seguradora “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA” e que, de igual modo, havia celebrado com a seguradora Allianz, um contrato de seguro obrigatório, associado à actividade de agência de viagens e turismo. * A Ré requereu a intervenção das seguradoras “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA” e “Allianz Portugal, SA”, do Estado Português e ainda de (…). * Foi proferido despacho que admitiu a intervenção a título principal da “Seguradora Allianz Portugal, SA” e a intervenção a título acessório dos chamados “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA” e de (…).* A “Seguradora Allianz Portugal, SA” apresentou contestação, tendo admitido a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil, mas afirmou que, além do accionamento estar sujeito ao pagamento uma franquia, existiam duas causas de exclusão da cobertura do aludido seguro.* A "Fidelidade, Companhia de Seguros, SA” apresentou articulado onde imputou o sinistro a (…) e, bem assim, aos demais condutores dos veículos intervenientes.* O interveniente acessório (…) apresentou articulado em que defendeu a insusceptibilidade de ser parte acessória e impugnou diversos aspectos relacionados com a produção do acidente.* Foi proferido despacho saneador que delimitou o objecto do litigio e temas de prova.* Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido.* A Recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentou as seguintes conclusões:«I. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora tem acolhido de forma consistente o entendimento de que a violação do princípio do contraditório, quando apenas se revela com a prolação da decisão de mérito e quando assente em fundamento decisório não previamente debatido, se traduz numa nulidade da sentença, arguível em sede de recurso, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por configurar uma decisão-surpresa e um excesso de pronúncia (cfr., entre outros, Acs. do TRE de 10-07-2025, Processo n.º 717/23.1T8LAG.E1; de 10-10-2024, Processo 310/19.3T8PTG-C.E1; de 09-04-2025, Proc. n.º 8261/22.8T8STB.E1; e de 16-12-2024, Proc. n.º 1946/19.8T8SLV-D.E1). II. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por violação do princípio do contraditório disposto no artigo 3.º do CPC e prolação de decisão-surpresa, ao fundar a improcedência da ação em juízos de abuso de direito, desproporção económica e censura ética do exercício do direito indemnizatório, fundamentos que não foram alegados, não integraram o objeto do litígio, não constaram dos temas da prova, nem foram previamente submetidos a contraditório. III. Ainda que assim não se entendesse, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao atribuir eficácia oponível à Autora à repartição de culpas fixada no processo penal, em violação do regime do artigo 623.º do Código de Processo Civil, convertendo indevidamente um efeito probatório qualificado numa consequência material absoluta. IV. A Recorrente não foi parte no processo penal, nem interveio no pedido de indemnização cível aí deduzido, pelo que a repartição de culpas aí fixada apenas pode relevar, no presente processo, a título meramente contextual e descritivo, não como facto impeditivo da sua pretensão contratual. V. A sentença padece ainda de omissão de factos essenciais, ao não dar como provado que os pagamentos efetuados pela Recorrente aos lesados decorreram do cumprimento de obrigações legais imperativas que sobre si impendiam enquanto organizadora da viagem, não lhe sendo juridicamente lícito recusar, diferir ou condicionar tais pagamentos. A omissão desses factos permitiu ao Tribunal construir uma narrativa factual artificial, qualificando a atuação da Autora como voluntária ou abusiva, conclusão que não encontra suporte na prova documental e testemunhal produzida nos autos, em clara violação com o disposto no artigo 35.º do DL n.º 17/2018, de 08.03 Package Travel and Linked Travel Arrangements Regulations 2018. VI. A decisão de dar como não provado que a vítima mortal era uma pessoa saudável consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, por contradição interna da sentença, incorreta valoração da prova testemunhal e violação das regras da experiência comum, sendo tal facto relevante para a correta valoração do dano-morte. VII. Corrigida a matéria de facto nos termos requeridos, resulta assente que a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de prestação de serviços turísticos em contexto entre profissionais (B2B), assumindo a obrigação de organizar e assegurar o transporte terrestre, bem como uma cláusula autónoma de indemnização (hold harmless), extensiva aos atos dos seus subcontratados. VIII. O acidente mortal ocorrido durante o transporte consubstancia uma execução defeituosa da prestação contratual, imputável à Recorrida, independentemente de culpa direta, nos termos do contrato celebrado e do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2015/2302, assim como do Package Travel and Linked Travel Arrangements Regulations 2018. IX. O dano sofrido pela Recorrente corresponde às indemnizações pagas aos lesados, dano esse certo, atual, quantificável e documentalmente comprovado, existindo um nexo causal direto e adequado entre a execução defeituosa do transporte e o prejuízo sofrido. X. Nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, a culpa da Recorrida presume-se, incumbindo-lhe o ónus de provar que o incumprimento não lhe é imputável, ónus que não foi cumprido. XI. A atuação do subcontratado é juridicamente imputável à Recorrida, nos termos do artigo 800.º do Código Civil, não afastando a presunção de culpa nem rompendo o nexo de imputação contratual. XII. A existência de seguro automóvel do subcontratado não constitui causa de exclusão ou limitação da responsabilidade contratual da Recorrida perante a Recorrente, operando o seguro num plano distinto, como mecanismo de cobertura financeira e eventual direito de regresso. XIII. À luz do Direito inglês, aplicável por força da cláusula de eleição de lei constante do contrato (Regulamento Roma I), a sentença recorrida viola princípios estruturantes do commercial law, tal como afirmados de forma vinculativa na jurisprudência inglesa, designadamente: (i) Printing and Numerical Registering Co v Sampson (1875), quanto à liberdade contratual e à obrigação de os tribunais fazerem cumprir o contrato tal como acordado; (ii) RTI, Ltd. versus Mur Shipping BV [2024] UKSC 18, quanto à inadmissibilidade de reduzir ou neutralizar direitos contratuais expressos sem clear words; (iii) Willmott Dixon Construction, Ltd. versus Robert West Consulting, Ltd., quanto à imputação ao devedor contratual dos atos dos subcontratados; (iv) On the Beach, Ltd. versus Ryanair UK, Ltd., quanto à inexistência de qualquer função corretiva ou limitativa dos Package Travel Regulations relativamente a cláusulas contratuais B2B de alocação de risco. XIV. Nos termos do Package Travel and Linked Travel Arrangements Regulations 2018, que transpõem no Reino Unido a Diretiva (UE) 2015/2302, a responsabilidade do organizador perante o viajante (Regulation 15) é acompanhada de um direito de redress contra terceiros que tenham contribuído para o evento (Regulation 29), não funcionando tal regime como teto indemnizatório nem como limite à autonomia contratual entre profissionais. XV. À luz do Direito português, designadamente do regime jurídico das viagens organizadas consagrado no Decreto-Lei n.º 17/2018, a solução jurídica é idêntica, assentando numa arquitetura funcional de responsabilidade externa do organizador perante o viajante e redistribuição interna do risco entre profissionais através do direito de regresso e da autonomia contratual. XVI. O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 17/2018 destina-se exclusivamente à proteção do viajante e não rege as relações contratuais entre profissionais, não podendo ser utilizado para excluir ou atenuar a responsabilidade contratual da Recorrida perante a Recorrente. XVII. Estão, assim, integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual da Recorrida On Pro Travel Solutions, S.A., impondo-se a sua condenação a indemnizar a Recorrente pelos montantes pagos aos lesados, sem prejuízo do exercício do respetivo direito de regresso contra os terceiros responsáveis. XVIII. Qualquer que seja o ordenamento jurídico corretamente aplicado: Direito inglês ou Direito português, a decisão juridicamente adequada impõe a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida quanto à matéria de facto e de direito. Termos em que, com o douto suprimento que se invoca não deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a douta sentença recorrida, o que deverá ser expressão de Justiça». * A “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” apresentou resposta, sublinhando que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada totalmente a sentença recorrida * A Ré “(…) Solutions, SA” apresentou resposta em que pugnou pela manutenção da sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: a) existência de nulidade por violação do princípio do contraditório. b) erro na apreciação da matéria de facto. c) erro de direito, na dimensão da improcedência do pedido. * III – Da factualidade: 3.1 – Matéria de facto provada: Com relevo para a justa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Através de documento particular, epigrafado de “Contrato de Transporte Rodoviário no Estrangeiro” e que foi sucessivamente subscrito pela Ré em 29/06/2029 e pela “(…), Transport, Limited” (empresa subsidiária detida na totalidade pela …”) em 05/06/2019, a ora demandada obrigou-se a prestar à “(…)” serviços de fornecimento de autocarros, motoristas e outros recursos para transporte dos clientes desta última. 2. De acordo com a cláusula 4ª, alínea a), do contrato referido em 1), a qual integra os “Termos e Condições Gerais”, sob a epígrafe “Seguro e Indemnização”, a Ré obrigou-se a fornecer a todo o momento um seguro completo e adequado para todos os passageiros e trabalhadores da Autora que pudesse transportar, em qualquer autocarro que fornecesse à Autora para transportar funcionários e clientes e assegurar que os autocarros utilizados estavam adequadamente segurados contra terceiros. As provas de tal seguro deveriam ser disponibilizadas à Autora para inspeção. Obrigou-se ainda a indemnizar e a isentar a Autora de quaisquer perdas, despesas danos, custos (incluindo custos legais) sentenças, acordos, ou quaisquer outros pagamentos a terceiros feitos sob qualquer razão e a qualquer momento incorridos por ou em nome da Autora, em relação a qualquer erro/falha ou alegado erro/falha por parte da Ré, dos seus subcontratados ou representantes no desempenho das suas funções ou obrigações ao abrigo do contrato ou para segurar adequadamente tais clientes ou funcionários. 3. Pela prestação do serviço de transfer em causa, de acordo com o teor da tabela constante da página 13 do contrato referido em 1), a Ré auferiria, caso tal serviço incluísse viagem de ida e de retorno, o valor de € 100,90. 4. Foi ainda convencionado entre as partes em tal contrato que o acordo celebrado seria regido e interpretado à luz da lei inglesa e as partes sujeitaram-se à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses, tendo sido conferido à “(…)” o direito de a seu critério instaurar processos contra o operador nos tribunais da jurisdição em que o operador tivesse o seu domicílio. 5. No dia 09 de Novembro de 2019 a Autora vendeu a (…) e marido, (…), um pacote de férias, com início a 19 de Novembro de 2019 e termo a 3 de Dezembro de 2019, composto por uma viagem aérea entre os aeroportos de Manchester Internacional e o aeroporto de Faro, estadia no Hotel (…), em quarto duplo com vista lateral para o mar, pensão completa, com transferências igualmente incluídas, pelo preço global de £ 2.558,00. 6. No dia 3 de Dezembro de 2019 (…) e marido, (…), no decurso do seu transporte para o aeroporto Faro, o qual era assegurado pela empresa que foi subcontratada para o efeito pela 1ª demandada, ou seja, pela “(…) – Transportes e Turismo, SA”, sofreram, na A22, ao Km 61,350, na qualidade de passageiros do veículo de matrícula (…), que era conduzido por (…), um acidente de viação. 7. “A (…) – Transportes e Turismo, SA” era dona e legítima possuidora do veículo de matrícula (…) e (…), agia, à data, sob ordens e instruções de tal sociedade. 8. (…) e marido, (…), ocupavam o banco traseiro do meio do veículo de matrícula (…) e tinham à data apostos os respectivos cintos de segurança. 9. O referido sinistro foi potenciado pela imobilização, com ocupação de parte da via de trânsito da direita, da A22, sentido Albufeira-Faro – via essa composta por duas vias de trânsito em cada sentido – das viaturas de matrícula: (…), à data conduzida por (…), da viatura de matrícula (…), conduzida por (…); da viatura de matrícula (…), conduzida por (…) e ainda pela condução desatenta de (…), que conduzia o veículo de matrícula (…), no interesse e por conta da (…) – Transportes e Turismo, SA”, e que não se apercebeu de tal imobilização. 10. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), (…), agente principal da Polícia de Segurança Pública, ultrapassou pela esquerda, o veículo conduzido por (…), por considerar ilícita uma ultrapassagem que este tinha realizado e colocou-se na via da direita à sua frente forçando a sua paragem na autoestrada, sem qualquer sinalização, tendo ambas as viaturas ficado a ocupar, pela ordem em que seguiam, em extensão não concretamente apurada, de parte da via da direita, junto à berma sentido Albufeira-Faro. 11. Face à paragem dos referidos veículos (…) também parou a viatura que dirigia, atrás das outras duas viaturas, sem qualquer sinalização. 12. Sucede que (…), porque não prestava a devida atenção ao trânsito, embora lhe fosse possível desviar-se, mediante ocupação da faixa da esquerda, foi embater, sem efectuar qualquer travagem ou mudança de direção e à velocidade de 118 km/h, com a parte da frente do seu veículo na traseira da viatura conduzida pela (…) que, por sua vez, foi projectada e colidiu com o veículo dirigido pelo (…) que veio a embater na carrinha conduzida por (…), não tendo o dito (…) conseguido retomar o controlo do veículo que dirigia, o qual deslizou ao longo da via a rodopiar sobre si mesmo até colidir contra as guardas de segurança, onde ficou imobilizado no separador central. 13. O local é constituído por uma faixa de rodagem com a largura de 7,70 metros, com duas vias no mesmo sentido, com linha descontínua separadora de vias de trânsito, configurando uma recta com boa visibilidade com cerca de 700 metros, o fluxo de trânsito não era intenso e existia uma berma à direita com 2,55 metros. 14. Sendo que no momento do acidente era de dia e estava sol. 15. Por via do sinistro (…) sofreu rotura da aorta tóracoabdominal e traumatismo torácico com fractura luxação de 06-07, lesões essas que foram causa direta e necessária da sua morte, a qual lhe sobreveio. 16. Antes do acidente (…) governava a sua vida de forma autónoma. 17. Quanto a (…), sofreu fratura do esterno, deslocamento aberto da articulação interfalângica do polegar direito, lesão dos tecidos moles do abdómen e virilha e da coluna lombar, distúrbio associado a chicotada cervical. 18. Careceu de tratamento e assistência médica a qual lhe foi prestada na sequência da sua condução ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro, onde deu entrada pelas 18h17m, do 03 de Dezembro de 2019, fez exames de diagnóstico e permaneceu internado até ao dia 05 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta hospitalar. 19. No decurso da sua permanência em tal unidade hospitalar a laceração do polegar foi suturada e referido dedo imobilizado com uma tala. 20. Após o seu regresso ao Reino Unido, o qual ocorreu no dia 8 de Dezembro de 2019, a (…) careceu, no período que mediou entre 09 de Dezembro de 2019 e 20 de Janeiro de 2020, de se deslocar, para realização de exames, controlo dos ferimentos e troca de penso, aos Centro de Saúde Locais, aos quais fez 14 deslocações, que foram acrescidas de uma ida ao Hospital de Blackburn para avaliação das feridas abdominais. 21. Em consequência do sinistro (…) sofreu dores que foram exacerbadas pelo movimento e, às quais foram, de 0 a 10, de acordo com Escala Visual Analógica (EVA), atribuídas, as seguintes pontuações: 21.1. dores na parede torácica anterior (que persistiram durante o período de três meses) e no polegar direitos (com rigidez associada fraqueza, hematomas e inchaço), quantificadas em 8 pontos. 21.2. no abdómen e virilha (com hematomas associados inchaço e rastreamento no escroto) e pescoço e costas (com rigidez e fraqueza associadas) quantificáveis em 10 pontos. 22. Careceu de ser medicado com Paracetamol, Gabapentina e Dihidrocodeina. 23. Apenas no último dia do internamento no Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro, (…) tomou conhecimento do falecimento da sua esposa, já que pensava que havia ficado inconsciente na sequência do embate. 24. Durante o período de internamento vivenciou grande angústia por não saber o estado de saúde da sua mulher. 25. E após ficou devastado com a notícia do falecimento de (…), tendo sofrido considerável angústia e perda do apetite e igualmente perdido a vontade de viver. 26. Porque não conseguia levantar-se sozinho, dada a natureza dolorosa das feridas que ostentava, nem fazer a sua higiene, nem se alimentar e ou realizar tarefas domésticas ficou dependente do seu filho de quem careceu de assistência diária durante dois meses, prologando-se após tal período inicial a referida a assistência para as actividades da vida diária, lavagem e questões de mobilidade por mais um mês. 27. Durante cerca de dois a três meses (…) esteve bastante triste e muitas vezes choroso, tendo o período em que se encontrou em estado depressivo durado cerca de quatro meses, lapso de tempo durante o qual esteve também mais irritável e menos tolerante. 28. As imagens intrusivas do acidente persistiram na mente de (…) durante cerca de doze a treze meses. 29. (…) viu a sua qualidade de sono afectada durante dois meses em face da intensidade das dores associadas ao ferimento da virilha e sofreu durante dois a três meses de pesadelos, não tendo a qualidade do sono retornado aos níveis anteriores ao da ocorrência do sinistro. 30. Durante cerca catorze semanas (…) não se sentiu apto a conduzir e após passou apenas a fazê-lo em curtas distâncias, tendo sentido relutância em conduzir durante cerca de 13 meses, sendo que mesmo enquanto passageiro persistiam pensamentos relacionados com o acidente. 31. (…) ficou privado de fazer caminhadas durante cerca de quatro a cinco meses devido as lesões físicas e de fazer actividade de jardinagem durante seis a sete meses após o acidente. 32. Não mais viajou, sem prejuízo do impacto da situação pandémica em tal actividade, para o estrangeiro, nomeadamente para Espanha e Portugal, e deixou de acompanhar um casal amigo nas deslocações que fazia, conjuntamente com a sua esposa, para Northumberland e no País de Gales nos fins-de-semana. 33. A Autora, depois de ter sido accionada e por via de acordo que celebrou com (…) e com os demais herdeiros de (…), pagou nos dias 22 e 26 de Julho de 2021 uma indemnização a (…), no valor de £ 19.000,00 e aos herdeiros de (…) a quantia de £ 70.000,00, a qual se destinou ao ressarcimento dos danos emergentes do sinistro mencionado em 6). 34. Na data referida em 6) o risco decorrente da circulação do veículo de matrícula (…) encontrava-se transferido para interveniente acessória “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA”, por meio de contrato de seguro válido e eficaz. 35. A 1ª Ré celebrou com a demandada “Allianz Portugal, SA” contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º (…), por via do qual transferiu para a mesma a responsabilidade emergente do exercício da actividade de agência de viagens e turismo, garantido o referido contrato nos termos da sua cláusula 2ª, alínea a), o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por omissões da agência ou seus representantes. 36. Nos termos da cláusula 5ª, n.º 1, alíneas e) e t) do contrato de seguro referido em 34) estavam excluídos da sua cobertura: os danos resultantes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, estivessem obrigados a seguro e os danos causados por acidentes ocorridos com meio de transporte que não fosse pertença do segurado, desde que o transportador tivesse o seguro exigido para aquele meio de transporte. 37. (…) e (…) foram condenados, por decisão datada de 14/11/2022, transitada em 15/05/2024, proferida no âmbito do Proc. n.º 536/19.0GTABF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2, e que foi confirmada em sede recursiva, pela prática de três crimes de crime de homicídio por negligência grosseira, p e p. pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticados na pessoa de (…), de (…) e de (…), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, praticados na pessoa de (…), de (…), de (…) e de (…) nas penas parcelares de pena de 4 (quatro) meses de prisão com referência aos três primeiros ofendidos e na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão com relação ao último ofendido, e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de três anos de prisão, penas essas que foram suspensas na sua execução, com imposição aos arguidos da obrigação de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor de instituição dedicada à prevenção de acidentes rodoviários (Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados). 38. Foram deduzidos pedidos de indemnização cível no âmbito do Proc. n.º 536/19.0GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2, tendo nessa sede se concluído que as condutas dos condutores dos veículos da PSP, Renault e Volkswagen contribuíram, em termos de causalidade adequada, para a produção do embate, na medida em que constituíram condição do mesmo e não se mostram inteiramente indiferentes para tal. E sopesando a medida da contribuição da conduta de cada um dos referidos condutores para a produção do evento e a censurabilidade dos respectivos comportamentos (sendo dos condutores do veículo da PSP e Volkswagen foi bem mais elevado), fixou-se em 40% a culpa do condutor do veículo da PSP (…), em 40% a culpa do condutor do veículo Volkswagen (…) e 20% a culpa da condutora do veículo Renault (…). * 3.2 – Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: 1 – Que (…) tenha tido necessidade de tomar medicamentos para os problemas de perturbação do sono. 2 – Que (…) fosse uma pessoa saudável. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da violação do princípio do contraditório: Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[1]. Abrantes Geraldes (et alii) defende que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados[2] e o princípio do contraditório actua como instrumento destinado a evitar decisões surpresa. Como projecção do princípio do contraditório e da igualdade das partes precipitado nos artigos 3.º[3] e 4.º[4] do Código de Processo Civil, não se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do artigo 195.º[5] do Código de Processo Civil[6], pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[7]. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[8]. Da análise do histórico do processo resulta que o contraditório foi efectivado no decurso de todo o processo, tanto no domínio processual, como na sua dimensão substantiva. Mais, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, contém-se dentro do perímetro objectivo e subjectivo das pretensões deduzidas pelas partes, concluindo, no entanto, ao contrário daquilo que era perspectivado pela Autora, com recurso ao instituto do abuso de direito, pela improcedência da acção. Aliás, mesmo que não convocado em sede de articulados, o instituto do abuso de direito, enquanto mecanismo conformador e correctivo de uma determinada ideia de Justiça, corresponde a um meio de conhecimento oficioso nos termos da lei civil e processual, tanto na primeira instância como em sede de recurso, como é admitido pela jurisprudência e a doutrina. Incumbe ao Tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º[9] do Código de Processo Civil e essa avaliação situou-se dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido no âmbito da mesma relação jurídica controvertida. Efectivamente, tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes[10]. Esta é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, que busca o seu fundamento genético na tradição romana e tem a sua proclamação primária no brocado latino jura novit curia. Configura assim mandamento incontestável que o Tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Esta é uma posição perfeitamente consolidada, como ressalta da jurisprudência actualizada do Supremo Tribunal de Justiça, que resguardou a seguinte posição «sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições»[11]. A procedência (ou improcedência) do pedido não tem de estar fundamentada no quadro legal escalado pelas partes, podendo o Tribunal decidir com base em argumentação jurídica distinta, desde que não altere substancialmente o desenho da questão controvertida. E isso não sucedeu, até porque a questão decisiva foi inspirada na tese apresentada pela defesa da Ré, quando, em sede de contestação, chama à colação a aplicação da “Indemnity and Hold Harmless Clause” e defende que os prejuízos extravasam a responsabilidade contratual e situam-se no campo determinação prévia da responsabilidade civil dos potenciais agentes do suposto facto ilícito ocorrido em Portugal. Deste modo, a jurisprudência convocada está descontextualizada e não tem aplicação concreta ao presente caso, inexistindo assim qualquer nulidade decisória e aquilo que, adiante, importa aferir é se a solução jurídica adoptada é a correcta e juridicamente exigível à solução do caso. * 4.2 – Do erro de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * A discordância de facto assenta basicamente na fixação dos factos provados n.ºs 37[12] e 38[13], na não adopção do facto relativo ao estado de saúde da falecida[14], o qual deveria passar a integrar a factualidade provada com uma nova formulação[15] e na omissão de factos relacionados com os pagamentos decorreram que decorreram da indemnização do evento lesivo. * A recorrente pretende que seja alterada a redação dos factos provados n.ºs 37 e 38, deles sendo eliminada qualquer referência à oponibilidade da repartição de culpas à Autora, passando tais factos a relevar apenas enquanto descrição do decidido no processo penal, para efeitos meramente contextuais da dinâmica do acidente. Porém, sem qualquer razão. Aqui não se trata de a sentença ter convertido indevidamente um efeito probatório qualificado (presunção ilidível do artigo 623.º[16] do Código de Processo Civil) numa consequência material absoluta. É incontrovertido que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos de facto de julgamento prévio, sem prejuízo da questão do valor extraprocessual das provas. Não pode confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial[17] [18] [19] [20] [21] [22] [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29], salvo nos casos excepcionados por lei. Em tese, tal poderia ter sucedido relativamente aos factos relacionados com a produção e as consequências do acidente, mas nem isso aconteceu, conforme resulta da simples leitura da justificação da motivação da decisão. Na realidade, o julgamento realizado promoveu o exame crítico a que aludem os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º[30] [31] do Código de Processo Civil. Neste parâmetro, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma leitura das decisões proferidas no âmbito do processo registado sob o n.º 536/19.0GTABF do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2 e aquilo que executa é uma súmula exacta e sem qualquer juízo de subjectividade sobre o resultado criminal e das pretensões cíveis ali decididas. * Quanto ao estado de saúde da vítima mortal a decisora a quo fundamentou a sua posição na informação clínica que foi junta aos autos. Em primeiro lugar, a proposta alternativa de redacção corresponde a matéria que não foi integralmente avançada pela parte nos articulados, designadamente no artigo 95º[32] da petição inicial, sendo que parte daquilo que agora é alegado corresponde a factos essenciais – e não meramente instrumentais – que deveriam constar da petição inicial. E outro assunto como o referente à autonomia está expresso no ponto 16 dos factos provados. Depois, não tendo cumprido integralmente o ónus contido no artigo 640.º[33] do Código de Processo Civil, nesta parte, o Tribunal ad quem não poderia socorrer-se de prova gravada para dar acolhimento à solicitação em causa. Porém, ainda que assim não fosse, ouvida a prova com o mero intuito de enquadrar a questão, o único depoimento incidente sobre a situação de saúde da vítima é o de … (filho da vítima mortal) que esclareceu que a mãe «fisicamente estava um bocadinho menos bem» e daí resultaria que não poderia proceder a aspiração de alteração do facto. Neste domínio, não existe qualquer erro na avaliação da prova. Aliás, o aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[34]. E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as fontes probatórias, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social. Para além de os autos não estarem municiados com prova que impusesse uma solução factual diversa, a matéria em causa é essencialmente conclusiva e deveria estar clinicamente suportada em fontes probatórias que se mostram ausentes dos autos. Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, passou a admitir-se o recurso a expressões utilizadas na linguagem comum[35]. Todavia, aqui pelos motivos acima adiantados (de cariz médico) reconhece-se que num dos seus segmentos a resposta incorporaria um conceito manifestamente conclusivo que ultrapassa os limites da simples expressão ou asserção fáctica[36]. Por último, ainda que esse ponto fosse recepcionado o mesmo não teria a virtualidade de modificar a decisão de direito. Nesta valência, como defendemos recorrentemente, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[37]. Desta combinação entre o incumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, depois por via da ausência de prova e, numa terceira linha, a natureza irrelevante da referida factualidade em sede de direito de regresso e o sentido manifestamente conclusivo da expressão resulta que a mencionada matéria não deve ser alterada. * Com base na sua alegação, a Recorrente requer o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil: "A Autora procedeu ao pagamento das indemnizações referidas nos pontos 33) e 34) em cumprimento das obrigações que sobre si impendiam enquanto organizadora da viagem ao abrigo da legislação inglesa aplicável, não lhe sendo juridicamente lícito recusar ou diferir tais pagamentos". Pelos motivos acima referidos a propósito da organização da decisão de facto, a parte final da referida pretensão não é susceptível de integrar o elenco dos factos provados, por incorporar conceitos de direito e consequências jurídicas a ela associadas. Na realidade, como bem afirma a Ré recorrida, a qualificação jurídica das obrigações da Recorrente constitui matéria de direito, e não de facto. É assim inequívoco que, numa leitura integrada com outros pontos da matéria de facto, o pagamento da indemnização referida no ponto 33 dos factos provados resulta da acção que correu termos nos Tribunais ingleses e que, por via da transacção realizada, procedeu à entrega do montante acordado para compensação de danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação sub judice. No(s) ponto(s) 33 (e 34) foi dada como provada a matéria relevante relativa aos pagamentos feitos pela Autora, a qual é suficiente para a boa decisão da causa e a matéria que a recorrente pretendia aditar é meramente resultante de determinada interpretação jurídica e decorre também da análise das cláusulas do contrato celebrado entre Autora e Ré. Não há assim qualquer modificação a introduzir na decisão de facto, seja a pedido do recorrente nos termos em que o fez, seja a título oficioso. Deste modo, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada subsequentemente a subsunção ao direito. * 4.3 – Do erro de direito: Menezes Cordeiro entende que o direito de regresso pode ser encarado como uma sanção civil de natureza reparadora, que tem como escopo primordial tornar indemne um contratante ou lesado, caso este vise obter o reembolso total ou parcial de uma obrigação que satisfez ou como meio de defesa dos condevedores numa relação jurídica de co-solidariedade passiva[38]. Sobre a natureza do direito de regresso, pronunciam-se, entre muitos outros, Vaz Serra[39], Antunes Varela[40], Almeida Costa[41], Menezes Leitão[42], Jorge Ribeiro de Faria[43], Brandão Proença[44], Filipe Albuquerque Matos[45] e Ana Afonso[46]. Satisfeita a indemnização, a Autora veio suscitar o direito de regresso com base na celebração de um contrato de prestação de serviços turísticos firmado com a Ré, uma vez que esta, de forma profissional, assumiu a obrigação de organizar e assegurar o transporte terrestre, que incluía uma cláusula autónoma de indemnização (hold harmless) que englobava actos dos eventuais subcontratados e que no decurso da viagem ocorreram danos que impunham o correspondente ressarcimento. A situação jurídica em apreço tem elementos de natureza contratual e de direito internacional, designadamente alocados ao “The Package Travel and Linked Travel Arrangements Regulations 2018” (Regulamento de Viagens Combinadas e Acordos de Viagens Associadas de 2018), por via do contrato de prestação de serviços de transporte celebrado. Nesse acordo está clausulado que a 1ª Ré se obrigou a indemnizar e a isentar a Autora de quaisquer perdas, despesas, danos, custos (incluindo custos legais) sentenças, acordos ou quaisquer outros pagamentos a terceiros feitos sob qualquer razão e a qualquer momento incorridos por ou em nome da Autora, em relação a qualquer falha erro ou alegado erro/falha por parte da Ré, dos seus subcontratados ou representantes no desempenho das suas funções ou obrigações ao abrigo do contrato ou para segurar adequadamente tais clientes ou funcionários. Porém, de igual modo, por via da natureza da defesa apresentada e da subsequente intervenção principal e acessória de eventuais responsáveis pelo ressarcimento de danos, o litígio passou a reunir aspectos jurídicos de direito interno e a reclamar uma abordagem ao nível da responsabilidade civil por facto ilícitos. Para além de o objecto da causa ter sido ampliado pelas partes conflituantes, a interacção entre as duas modalidades de responsabilidade não tem qualquer efeito lesivo para qualquer das partes. Em sede de direito interno, a responsabilidade contratual e a responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual ou delitual) partilham os elementos constitutivos fundamentais (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), baseando-se ambos os regimes na obrigação de reparar danos, embora com especificidades próprias, designadamente ao nível da presunção da culpa na área contratual e da prescrição. No plano meramente contratual, a culpa da Recorrida presume-se, incumbindo a esta o ónus de provar que o incumprimento não lhe era imputável[47], ónus que não foi cumprido. Da análise dos factos provados resulta, igualmente, que a actuação do subcontratado é juridicamente imputável à recorrida, por força do disposto no artigo 800.º[48] do Código Civil. Lida a matéria de facto assente, é assim de concluir intercalarmente que a Ré não afastou a presunção de culpa nem existe qualquer motivo para remover o nexo de imputação contratual. Por conseguinte, o acidente mortal ocorrido durante o transporte contratualizado corresponde a execução defeituosa da prestação contratual. No plano da responsabilidade emergente do acidente de viação essa definição da culpa está igualmente presente, tal como resulta da avaliação feita pelo julgador «a quo» a propósito da admissão dos incidente de instância e da própria construção jurídica contida na sentença recorrida, como por via do resultado da decisão proferida no processo registado sob n.º 536/19.0GTABF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2. Não existe assim qualquer razão para convocar a questão da violação da ordem pública internacional, por via da aplicação do artigo 22.º[49] do Código Civil, dado que, o mesmo resultado poderia ser obtido por via da aplicação do direito interno e da subsunção da situação às regras do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08/03, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2015/2302, desde que verificassem os elementos de conexão exigidos. O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna[50] [51] [52] [53] [54] [55] [56], esta restringe a liberdade individual, enquanto a primeira limita a aplicabilidade das leis estrangeiras, donde a sua aplicação é uma excepção ou limite à aplicação de uma norma de direito estrangeiro. No entanto, um determinado resultado que viole a ordem pública interna pode não ser contrário à ordem pública internacional[57]. O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la[58]. A contrariedade à ordem pública internacional avalia-se caso a caso e à luz dos efeitos jurídicos que uma certa situação pode gerar e não existe um conceito apriorístico, fechado e concreto de ordem pública internacional[59] [60]. Contudo, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português[61]. In casu, o regime das viagens turísticas previsto no DL n.º 17/2018, de 08/03, não seria aplicável à viagem organizada em discussão nos autos (e limitar-se-ia assim a regular o contrato de seguro celebrado entre as Rés), porquanto não se tratou de uma viagem vendida em espaço nacional, por um operador turístico a laborar em Portugal ou transacionada com um cidadão português. Ainda que não seja susceptível de aplicação casuística directa ao presente caso, o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08/03 e o Package Travel and Linked Travel Arrangements Regulations 2018, o qual serviu de fonte legislativa imediata no plano da resolução do conflito na jurisdição britânica, contêm regulação convergente sobre esta matéria que não contrariaria os aludidos princípios de ordem pública. Sucede que, ainda que ocorresse a não aplicabilidade da norma inglesa por via da cláusula da ordem pública, o n.º 2 do artigo 22.º do Código Civil, à míngua de outras normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente, subsidiariamente seriam essas as regras de direito português que acabariam por configurar a solução legal de recurso. A regulamentação europeia, a legislação portuguesa e o acto regulatório inglês preservam expressamente o direito de regresso entre os operadores responsáveis, permitindo que o organizador que responde perante o viajante possa repercutir internamente o prejuízo sobre os profissionais que contribuíram para o evento danoso e admite também que se opere a transferência da responsabilidade pelo pagamento indemnizatório para empresas de seguros. Isto é, tanto os princípios fundamentais da interpretação contratual operantes no direito inglês, como o quadro normativo e as regras estruturantes do direito interno português permitem que o organizador de viagem venha a exigir, no âmbito do direito de regresso, em caso de responsabilidade emergente de acidente de viação, o reembolso de verbas pagas a título indemnizatório junto dos responsáveis pela produção do evento danoso. Em acréscimo, a jurisprudência citada no ponto XIII das conclusões, em particular o instrumento On the Beach, Ltd. versus Ryanair UK, Ltd., que assinala a inexistência de qualquer função correctiva ou limitativa dos Package Travel Regulations relativamente a cláusulas contratuais B2B de alocação de risco. Mais, primariamente, no âmbito da responsabilidade aquiliana, cabe à seguradora do veículo culpado, através do seguro de responsabilidade civil obrigatório (ou a responsável subsidiário nos casos legalmente previstos, seja ele o Estado nas hipóteses em que opta pela não celebração de contrato de seguro ou ao Fundo de Garantia Automóvel que é um mecanismo público que indemniza lesados de acidentes de viação em Portugal quando o responsável é desconhecido ou não possui seguro obrigatório) a reparação desses prejuízos. A possibilidade de intervenção processual dos responsáveis – rectius, de parte deles na situação aqui em análise – pelo ressarcimento no domínio dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual afasta claramente o risco de surgimento de um quadro de responsabilidade «ilimitada, absoluta e incondicionada» do devedor contratual. Isto é, em função da respectiva nacionalidade e das características do acidente que os vitimou, os lesados (o ofendido directo e os herdeiros da vítima mortal) tinham a opção de optar pela demanda em território inglês ao abrigo das cláusulas contratuais firmadas no âmbito do contrato de viagem ou de accionar internamente nos Tribunais nacionais à sombra do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos. A opção pela primeira alternativa não significa – nem pode simbolizar – que aquele que, por via contratual, suportou o pagamento do dano ocorrido no seio da responsabilidade aquiliana acaba por renunciar à possibilidade de exercer o direito de regresso e de, assim, abdicar de repercutir o prejuízo sofrido junto daqueles que primariamente poderiam ter de assumir essa reparação. Efectivamente, caso o litígio cível fosse inicialmente apresentado junto das autoridades judiciárias nacionais, o mesmo resultado poderia sobrevir, tanto na sua dimensão contratual, como na faceta da responsabilidade civil emergente de acidente de viação. Nas circunstâncias concretas do caso, ao ter seguido o caminho do recurso à causa de pedir contratual no âmbito de uma jurisdição estrangeira com a qual os lesados tinham ligação exclusiva – ou, no mínimo, preponderante –, uma das vias juridicamente admissíveis para a Autora ser ressarcida dos prejuízos experimentados traduz-se na utilização sucessiva dos Tribunais portugueses para garantir o reembolso da indemnização decorrente da negligência ou de facto de terceiro. Repete-se, isto não se coaduna com a imputação que a Autora pretenda que a Ré assuma a responsabilidade integral, ilimitada e incondicionada por todos os danos causados em acidentes de viação, independentemente da culpa concorrente ou exclusiva de terceiros – face ao alargamento do âmbito subjectivo da lide com a admissão parcial dos pedidos de intervenção provocada de terceiros e com a ampliação da causa de pedir os autos passaram a agregar aspectos relacionados com a responsabilidade civil por factos ilícitos que surgem associados ao acidente ocorrido em 03/12/2019. Esta leitura não bule com a função económica do contrato ou com as regras do senso comum negocial nem é comercialmente absurda porque ela resulta de uma opção dos lesados – e não da parte activa – que condicionou o desenvolvimento futuro de toda a envolvência contratual prosseguida pela Autora e pelos demais interessados directos convocados no âmbito deste processo. A sociedade Autora apenas entra na equação por que, legitimamente, os lesados seleccionaram o foro inglês e elegeram a responsabilidade contratual como meio de tornar indemne os prejuízos, os danos e as perdas resultantes do acidente de viação que os vitimou. Concluindo, a possibilidade da subsequente intervenção das seguradoras – e de outros responsáveis pelo pagamento de indemnizações por acidentes rodoviários – afasta a ideia da desproporcionalidade e não atenta contra os princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito. * Todavia, não é esse o desfecho da sentença recorrida. O Tribunal a quo, secundado pela posição da Ré recorrida, afirmou que fazer recair sobre quem recebeu € 420,00 a responsabilidade integral, objectiva e ilimitada pelo pagamento de € 103.649,34 era manifestamente violador do princípio da proporcionalidade e que constituiria abuso de direito. Se era manifestamente desproporcional a Ré ter de absorver todo o prejuízo também é inadequado fazer com que a Autora financie toda a indemnização suportada, na mesma dimensão de custos e benefícios relacionados com a venda de um pacote de férias referido no ponto 5[62] dos factos provados (se descontarmos o valor do transporte de e para o aeroporto e necessariamente as verbas relacionadas com o pagamento do hotel e das viagem e demais custos administrativos normais ao desenvolvimento da actividade de comercialização de viagens não diferem grandemente as posições comerciais da Autora e da Ré). A interpretação que vingou na sentença recorrida tem esta segunda vertente reflexa, a qual corresponderia a um exercício de segmentação inadmissível de toda a realidade envolvente e que ignora a circunstância do mesmo evento ter uma repercussão no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos. O significado linguístico objectivo, quer a nível literal, quer numa matriz contextual, referencial ou sistemático, que as partes acolheram no contrato celebrado – designadamente na cláusula 4ª – para expressar o seu acordo quanto à possibilidade e intenção de garantir o direito de regresso não incorpora o exercício abusivo de um direito por parte da Autora e, como já vimos, não viola os princípios básicos do direito interno ou da boa-fé. A existência de seguro automóvel obrigatório que cobre o risco materializado tem como resultado irrefragável a responsabilização de terceiros alheios à esfera contratual que assumem o risco inerente à circulação de veículos – ou no caso da pessoa singular cuja intervenção acessória foi aceite, a responsabilidade pelo pagamento de acidentes com viaturas do Estado segue regras específicas. E a Ré beneficia da existência desse seguro obrigatório e, bem assim, noutra parte, de outros instrumentos legais que, potencialmente, canalizam para a esfera do Estado a assumpção de parte de outros prejuízos. Por outras palavras, o exercício do direito de regresso junto da Ré não significa que esta pessoa colectiva assuma de forma exclusiva e total o pagamento reclamado. Na verdade, por via da interpenetração com o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e dos efeitos da oponibilidade da sentença penal condenatória, que conduzem indirectamente a nacionalização do litígio ao nível da definição dos prejuízos, essa responsabilidade da Ré está inevitavelmente diminuída e circunscrita aos seus justos limites. É assinalado que o dano sofrido foi fixado sem intervenção de qualquer dos outros interessados. Em primeira linha, essa possibilidade de «acordo» é expressamente prevista no enunciado contratual. Depois, num juízo de prognose póstuma, caso não tivesse ocorrido esta intermediação do nível de responsabilidade meramente contratual e houvesse sido deduzido pedido de indemnização cível em território nacional, era evidente que, apenas por força da indemnização do dano morte, qualquer Tribunal interno poderia ter imposto um quantum indemnizatório superior àquele que foi objecto de ressarcimento[63]. E o mesmo se diga dos demais danos não patrimoniais reclamados que se afiguram claramente razoáveis, adequados e proporcionais. E os danos de cariz patrimonial apurados seriam equivalentes num ou noutro território. Isto, per se, afasta claramente qualquer imputação de desrazoabilidade, de actuação discriminatória ou de atribuição excessiva, sendo assim inoperante a acusação da não participação dos demais eventuais interessados na negociação do valor arbitrado e da consequente ineficácia da transacção relativamente a terceiros. Não colhe assim a objecção da Ré Recorrida, ao sustentar que a natureza transacional dos pagamentos é incompatível com a tese da obrigação imperativa e do quantum inevitável. Não existe qualquer argumento recursivo (de resposta ao requerimento de interposição de recurso) com a virtualidade de infirmar a responsabilidade do organizador perante o viajante e a subsequente possibilidade de exercício do direito de regresso junto de terceiros que tenham contribuído para o evento, à luz da liberdade contratual e da culpa contratual directa e dos sub-contratados. Inexiste, assim, nas actuais circunstâncias concretas, forma de neutralizar esse direito ao reembolso de despesas e indemnização pagas pelo organizador aos lesados. E os Package Travel Regulations admitem que, por via existência de seguros ou mecanismos de ressarcimento equivalentes, a alocação do risco seja transferida para outrem nos casos de acidente de viação. * No plano estritamente processual, a intervenção de terceiros constitui um incidente da instância regulado nos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil, que ocorre nos casos em que se haja um interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou convocar possíveis contitulares do direito invocado pelo autor[64]. No caso da intervenção principal provocada, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado[65]. Na intervenção acessória, o campo de aplicação é definido no artigo 321.º[66] e a sentença proferida têm os efeitos regulados nos artigos 323.º[67] e 332.º[68] do Código de Processo Civil. O interveniente não é condenado nesta primeira acção, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final[69] [70]. Apesar disso cumpre assinalar que a responsabilidade da chamada “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” se mostra excluída. Tal resulta das exclusões de cobertura que foram clausuladas neste último contrato de seguro, nos termos da sua cláusula 5ª, n.º 1, alíneas e) e t). Encontram-se excluídos da sua cobertura os danos resultantes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, estivessem obrigados a seguro e bem assim os danos causados por acidentes ocorridos com meio de transporte que não fosse pertença do segurado, desde que o transportador tivesse o seguro exigido para aquele meio de transporte. Ainda que, assim não fosse, por força da franquia estabelecida, o mesmo resultado prático sucederia. Nesta medida, ao contrário daquilo que é afirmado pela interveniente Fidelidade, a obrigação da Ré de segurar os clientes da Autora não se encontrava cumprida por via da existência do contrato que a primeira celebrou com a Allianz. Por força de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil rodoviária, tal como referiu inicial e acertadamente nos articulados a “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, o acidente teve várias concausas e, por conseguinte, a sua quota de responsabilidade estaria limitada à contribuição do respectivo segurado para a produção do evento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do artigo 497.º[71] do Código Civil. Assumindo então que a apólice cobria a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo (…). Não tem aqui qualquer importância a alegação que, ao abrigo da boa fé, a Fidelidade «legitimamente, nunca esperaria ser accionada», pois, ao reclamar o ressarcimento da indemnização satisfeita, a parte activa não tira vantagem desproporcional ou consegue proveito inesperado e excessivo. Esta asserção chama assim à colação a figura do princípio da confiança, na modalidade de venire contra factum proprium. O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar num certo estado de coisas. Mas a protecção dessa confiança exige a verificação de quatro proposições[72]: i. Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; ii. Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível; iii. Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; iv. A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao facto objectivo que a tanto conduziu. Porém, aqui não se encontra qualquer resquício de abuso de direito. E, além do mais, fora do caso dos factos notórios, essa alegação teria de estar suportada em realidade apurada que suportasse essa tese. E esses factos de sustentação não constam do elenco da factualidade provada. * Relativamente ao outro interveniente acessório deixa-se o seguinte apontamento. Conceitualmente, a hipotética responsabilização concreta de (…) está igualmente limitada pela quantificação da sua quota de responsabilidade para a produção do acidente. No entanto, de acordo com os elementos que os autos fornecem, este agente de autoridade conduzia o veículo ligeiro de serviço especial com a matrícula (…), que pertence à Polícia de Segurança Pública, ao respectivo serviço e em função desse vínculo profissional. E tal chama à colação a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se por legislação especial (Lei n.º 67/2007, de 31/12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07). E todo o enquadramento envolvente implica a avaliação da relação funcional e orgânica existente entre o agente e o Estado e das implicações indemnizatórias que daí possam advir está subtraída aos poderes de cognição dos Tribunais Comuns. Neste segmento, faz-se notar que, além de não ter sido admitida a intervenção do Estado, face a critérios de divisão da competência em razão da matéria, este Tribunal nunca seria competente para apreciar a eventual responsabilização do Estado pelo pagamento de qualquer indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Esta função está cometida aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Estes são os órgãos de administração de Justiça que são competentes para julgar conflitos que resultem das relações administrativas e fiscais. * O critério geral de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Geralmente essa responsabilização pelo pagamento de custas cabe às partes principais. Não sendo o interveniente acessório provocado parte na relação material controvertida discutida na acção, não se pode considerar que perde ou obtém vencimento, pelo menos nas hipóteses em que a respectiva actuação é meramente reflexa. E é isto que sucede no presente caso. E assim a responsabilidade pelo pagamento de custas incumbe à Ré. * Dito isto, finalizando, existe a obrigação por parte da Ré de proceder ao pagamento das verbas apuradas, acrescida dos juros reclamados, a título de direito de regresso. Nesta ordem de ideias, julga-se procedente o recurso apresentado e revoga-se a sentença recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se revogar a decisão recorrida e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 103.649,34, acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo do Ré, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 13/04/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite __________________________________________________ [1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 7. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. I (Parte Geral e Processos de Declaração), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 21. [3] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição): 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [4] Artigo 4.º (Igualdade das partes): O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. [5] Artigo 195.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos): 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [6] A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. [7] Teixeira de Sousa, Os princípios estruturantes da nova legislação processual civil, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 48. [8] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pág. 103. [9] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal): 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. [10] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 659. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2023, proc. n.º 3063/18.9T8PTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] (37) (…) e (…), foram condenados, por decisão datada de 14.11.2022, transitada em 15.05.2024, proferida no âmbito do Proc. n.º 536/19.0GTABF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2, e que foi confirmada em sede recursiva, pela prática de três crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticados na pessoa de (…), de (…) e de (…), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, praticados na pessoa de (…), de (…), de (…) e de (…), nas penas parcelares de 4 (quatro) meses de prisão com referência aos três primeiros ofendidos e na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão com relação ao último ofendido e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de três anos de prisão, penas essas que foram suspensas na sua execução, com imposição aos arguidos da obrigação de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor de instituição dedicada à prevenção de acidentes rodoviários (Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados). [13] (38) Foram deduzidos pedidos de indemnização cível no âmbito do Proc. n.º 536/19.0GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2 , tendo nessa sede se concluído que as condutas dos condutores dos veículos da PSP, Renault e Volkswagen contribuíram, em termos de causalidade adequada, para a produção do embate, na medida em que constituíram condição do mesmo e não se mostram inteiramente indiferentes para tal. E sopesando a medida da contribuição da conduta de cada um dos referidos condutores para a produção do evento e a censurabilidade dos respetivos comportamentos (sendo dos condutores do veículo da PSP e Volkswagen foi bem mais elevado), fixou-se em 40% a culpa do condutor do veículo da PSP (…), em 40% a culpa do condutor do veículo Volkswagen (…) e 20% a culpa da condutora do veículo Renault (…). [14] (2) Que (…) fosse uma pessoa saudável. [15] “Antes do acidente, (…) era uma pessoa funcionalmente saudável, activa e autónoma, não padecendo de patologias relevantes que condicionou a sua vida, quotidiano”. [16] Artigo 623.º (Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória): A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. [17] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, Reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 344. [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2004, publicado em www.dgsi.pt. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2005, disponível em www.dgsi.pt. [20] Em sentido próximo, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/09/2016, pesquisável em www.dgsi.pt. [21] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/12/2021, consultável em www.dgsi.pt. [22] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2018, presente na plataforma www.dgsi.pt, ficou igualmente vertido que «Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente». [23] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 492. [24] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal. Noções de Psicologia do Testemunho, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 336. [25] Maria José Capelo, a Transferência de prova entre processos: um diálogo com a Jurisprudência, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 151º, Março-Abril de 2022, n.º 4033, pág. 256. [26] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/06/2020, disponibilizado em www.dgsi.pt. [27] Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Coimbra, 2015. [28] Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995. [29] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal. Noções de Psicologia do Testemunho, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 335. [30] Artigo 607.º (Sentença): 1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. [31] A que correspondiam os artigos 655.º, 658.º, 659.º do Código de Processo Civil de 1961. [32] (95) Antes do acidente era uma pessoa saudável, ativa e autónoma. [33] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [34] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [35] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt. [36] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, chama a atenção para a circunstância de que «deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». [37] Acórdãos do aqui relator do Tribunal da Relação de Évora datados de 30/01/2020, 08/10/2020, 30/06/2021, 15/12/2022, 06/02/2023, 15/06/2023 e 08/02/2024, entre outros disponibilizados em www.dgsi.pt. [38] A. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, vol. II, págs. 244-246. [39] Vaz Serra, Pluralidade de devedores ou credores, BMJ, n.º 69, 1957. [40] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, pág. 638. [41] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 538. [42] Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra. [43] Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001. [44] José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Universidade Católica Editora, Porto, 2017. [45] Filipe Albuquerque Matos, O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – Alguns aspectos do seu regime jurídico, BFDUC, 2002, págs. 329-364. [46] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 449-451. [47] Artigo 799.º (Presunção de culpa e apreciação desta): 1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. [48] Artigo 800.º (Actos dos representantes legais ou auxiliares) 1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. [49] Artigo 22.º (Ordem pública): 1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. 2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português. [50] Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, Atlântida Editora, Coimbra, 1974, pág. 254; [51] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 405. [52] Machado Vilela, Tratado Elementar de Direito Internacional Privado, Coimbra Editora, Coimbra, 1921, págs. 567-568; [53] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 175-176. [54] Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, Volume I, 2.ª edição, pág. 589. [55] António Sampaio Caramelo, “A anulação da sentença arbitral contrária à ordem pública”, in Revista do Ministério Público, 2011. [56] Dário Moura Vicente, “Impugnação da Sentença Arbitral e Ordem Pública”, in VI Congresso do Centro de Arbitragem Comercial, Almedina, 2013. [57] Filipe Caroço, Apontamento à Conferência proferida no Tribunal da Relação do Porto, em 23-02-2012, disponível em http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/novalav_filipecaroco.pdf). [58] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, 410. [59] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/06/2016, disponível em www.dgsi.pt. [60] Recusa de reconhecimento de decisão arbitral estrangeira proferida à luz do Direito Espanhol por violação da ordem pública internacional: o caso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2016. https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&opi=89978449&url=https://www.uria.com/documentos/publicaciones/5323/documento/foro_p02.pdf%3Fid%3D6973%26forceDownload%3Dtrue&ved=2ahUKEwj-z-ON7c6TAxX49QIHHQVwNqkQFnoECBsQAQ&usg=AOvVaw1AsXrc9upUsrjhBNNyWdpe. [61] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2019, publicitado em www.dgsi.pt. [62] (5) No dia 09 de novembro de 2019 a Autora vendeu a (…) e marido, (…), um pacote de férias, com início a 19 de novembro de 2019 e termo a 03 de dezembro de 2019, composto por uma viagem aérea entre os aeroportos de Manchester Internacional e o aeroporto de Faro, estadia no Hotel (…), em quarto duplo com vista lateral para o mar, pensão completa, com transferências igualmente incluídas, pelo preço global de £ 2.558,00. [63] Na actualidade os Tribunais Superiores estão a fixar montantes entre 80 e 110 mil euros de indemnização – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021 na Revista n.º 688/18.6T8PVZ.P1.S1 - 1.ª Secção, [64] Artigo 316.º (Âmbito): 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. [65] Artigo 320.º (Valor da sentença quanto ao chamado): A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado. [66] Artigo 321.º (Campo de aplicação): 1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento. [67] Artigo 323.º (Termos subsequentes): 1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes. 2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. 4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização. [68] Artigo 332.º (Valor da sentença quanto ao assistente): A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto: a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave. [69] Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 117. [70] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/12/2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 06/12/2018, disponibilizados em www.dgsi.pt. [71] Artigo 497.º (Responsabilidade solidária): 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. [72] Menezes Cordeiro, Do Abuso do Direito: estado das questões e perspetivas, in ROA, Ano 65, Volume II, Set/2005. |