Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÚSICO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i) Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenha mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua configuração ou natureza, v.g. no que toca aos contornos ou modo da sua execução, deve ao mesmo aplicar-se o regime jurídico/Código vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação; ii) assim, tendo-se a relação iniciado na vigência do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção originária, embora se tenha mantido na vigência de posteriores regimes jurídicos, mas sem que ocorresse qualquer mudança na sua execução, à qualificação do contrato deve aplicar-se o regime que decorre daquele compêndio legal; iii) o contrato de trabalho tem um carácter intuitu personae, pelo que se mostra incompatível com a natureza do contrato a possibilidade de cada um dos Autores, músicos, nas respectivas ausências, se fazerem substituir por outros músicos, suportando cada um deles os custos da respectiva substituição e pagando a Ré a cada um dos Autores a totalidade da prestação mensal acordada pela actividade; iv) não é possível concluir pela existência de contrato de trabalho entre cada um dos Autores, músicos, e a Ré, que tem como vertente principal criar e administrar uma orquestra musical, se embora provando-se que aqueles recebiam umas retribuição certa mensal, tinham um horário de trabalho fixado previamente pela Ré, prestavam a actividade em local da Ré ou por ela indicado e respeitavam as indicações da Ré quanto ao traje a utilizar ou orientações artísticas sobre a definição da interpretação a seguir, se prova também que os instrumentos de trabalho eram dos Autores, que apesar de estes terem que justificar por escrito as suas ausências ao trabalho tais ausências não davam lugar a procedimento disciplinar, podiam fazer-se substituir por outro músico, assegurando os respetivos custos e recebendo da Ré a totalidade da contrapartida mensal acordada, constatando-se ainda que entre a Ré e os Autores não foi acordado o gozo de férias e o pagamento de subsídio de férias e de Natal e as importâncias que aquela lhes pagava não eram sujeitas a descontos para a segurança social. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 329/08.0TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. BB, 2. CC, 3. DD, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 13-06-2008 e no extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum[2], contra EE, pedindo a condenação desta a reconhecê-los como seus trabalhadores, por contratos de trabalho por tempo indeterminado, mediante as respectivas retribuições que identificam, e a pagar: a) ao 1.º Autor (identificado sob n.º 4 na petição inicial) a quantia total de € 65.334,57 (sendo € 19.375,00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 8.250,00 a título de retribuições em dívida, a quantia de € 33.708,77 a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados, e domingos e não gozo do descanso compensatório, e a quantia de € 4.000,00 a título de diferenças na retribuição); b) ao 2.º Autor (identificado na petição inicial sob o n.º 8) a quantia total de € 58.749,08 (sendo a quantia de € 17.154,99 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 13.750,00 a título de retribuições em dívida, a quantia de € 27.844,09 a título de trabalho prestado em dias feriados, sábados e domingos e não gozo do descanso compensatório); c) ao 3.º Autor (identificado na petição inicial sob o n.º 19) a quantia total de € 56.032,50 (sendo a quantia de € 18.000,00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 4.500,000 a título de retribuições em dívida, a quantia de € 36.625,00 a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e não gozo de descanso compensatório, e a quantia de € 907,50 a título de diferenças na retribuição). Mais pediram a condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de € 1.500,00. * Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré mediante contratos denominados de prestação de serviços, mas que tendo em conta a forma como desenvolviam a actividade – designadamente, nas instalações da Ré, ou em locais por esta indicados, sujeitos a um horário de trabalho variável, recebendo ordens por escrito e tendo dessa actividade a única fonte de rendimento –, os contratos devem ser qualificados como de trabalho.Acrescentam que a Ré não lhes pagou a retribuição correspondente a determinados períodos que identificam, nunca lhes concedeu férias, nem lhes pagou subsídio de férias e de Natal, que não lhes pagou o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, e que «devido à forma precária e aleatória como a Ré os tem contratado ao longo dos anos, vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza de manutenção do posto de trabalho, que, frequentemente, se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais». * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo entre as mesmas, contestou a Ré, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos Autores e sustentando, em síntese, que os contratos que celebrou com os Autores, tendo em conta a forma como se desenvolveram, devem ser qualificados como de prestação de serviços.Acrescentou que por estarem em causa contratos de prestação de serviços, o Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos mesmos. * Responderam os Autores, a pugnar pela improcedência da excepção dilatória de incompetência do tribunal.* Realizou-se a audiência preliminar, em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, e foram consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.* Em 03 de Fevereiro de 2011 (fls. 1001 a 1073), os 1.º e 3.º Autores vieram, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, aditar novos pedidos.Para tanto, o 1.º Autor (BB) pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 18.125,00 (relativos a férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 2008 e 2009 bem como retribuições em falta nesses anos), acrescida de juros de mora até integral pagamento. Por sua vez, o 3.º Autor (DD) pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 27.940,81 a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento. * A Ré respondeu ao aditamento, a reafirmar o constante da contestação que oportunamente apresentou, maxime que entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços, e a concluir pela absolvição dos pedidos.* Foi proferido despacho a admitir o aditamento e, em consequência, procedeu-se também ao aditamento à base instrutória (fls. 1104-1106).* Entretanto, o 2.º Autor (CC) apresentou articulado superveniente em que pediu que fosse(seja) declarado ilícito o seu despedimento, efectuado pela Ré em 13-10-2010, a condenação desta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde 2008 até ao trânsito em julgado da decisão que declare o despedimento ilícito, uma indemnização de antiguidade e ainda uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50.000,00 (fls. 1113-1159).* A Ré respondeu ao referido articulado, a concluir pela sua inadmissibilidade, e no mais a refirmar o constante da contestação oportunamente apresentada.* Por despacho de 29-06-2011 foi admitida a cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir e, em consequência, foi ampliada a base instrutória (fls. 1272-1279).* Em 17-12-2012 procedeu-se à audiência de julgamento (fls. 1291 a 1297), que prosseguiu em 04-02-2013 (fls. 1300-1302), e em 10-04-2013, aqui com resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação (fls. 1303-1315). * Em 19-08-2013 foi proferida sentença (fls. 1316-1381), que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:«Em face do exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que os AA. BB, CC e DD em 01 de Setembro de 2005, 16 de Janeiro de 2006 e 01 de Janeiro de 2006, respectivamente, celebraram com a R. contrato de trabalho sem termo; b) declaro ilícito o despedimento do A. CC; c) condeno a R. EE a pagar a CC: 1. a retribuição que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da mesma, descontando-se na mesma a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e, bem assim, as quantias que o mesmo auferiu com a cessação do contrato de trabalho e que, doutro modo, não auferiria (nas quais se incluem proventos de trabalho) e ainda eventual subsidio de desemprego que lhe possa ter sido atribuído no mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença; 2. em substituição da reintegração, indemnização que se fixa em € 12 000,00 ( doze mil euros); 3. a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros) a título de danos morais em decorrência do despedimento; 4. a quantia de € 22 500,00 ( vinte e dois mil e quinhentos euros) relativa à retribuição de Agosto, Setembro e Outubro de 2006 e 2007 e subsidio de férias e de natal dos mesmos anos; 5. a quantia de € 20 250,00 ( vinte mil e duzentos e cinquenta euros) relativa à da remuneração relativa ao mês de férias, subsidio de férias e de natal dos anos de 2008, 2009 e 2010; 6. a quantia referente ao subsídios de férias e de natal dos anos posteriores até ao trânsito em julgado da presente sentença, em montante a liquidar em execução de sentença. 7. a quantia de € 1 557,60 ( mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos) relativa ao trabalho prestado em dia feriado; d) condeno a R. EE a pagar ao A. BB: 1. pelo trabalho prestado em feriados no ano de 2006, a quantia de € 92,32 ( noventa e dois euros e trinta e dois cêntimos), em feriados em 2007 a quantia de € 553, 92 (quinhentos e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos), e em feriados em 2008 a quantia de € 830, 72 (oitocentos e trinta euros e setenta e dois cêntimos); 2. a quantia de € 6 000,00 ( seis mil euros) a título de remuneração dos meses de Agosto a Outubro de 2006; 3. a quantia de € 2 250,00 ( dois mil duzentos e cinquenta euros) pela remuneração de Agosto de 2007. 4. a quantia de € 727, 28 (setecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) referente a férias e subsidio de férias alusivas ao trabalho de 2005; 5. a quantia de € 333,33 ( trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) a título de subsidio de natal de 2005; 6. a quantia de € 4 500,00 ( quatro mil e quinhentos euros) a título de subsidio de férias e de natal relativo ao trabalho de 2006; 7. a quantia de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de subsidio de férias e de natal relativo ao trabalho de 2007; 8. a quantia de € 6 750,00 ( seis mil setecentos e cinquenta euros) a título de retribuição de férias, subsidio de férias e de natal relativos ao trabalho de 2008; 9. a quantia de € 5 062,50 (cinco mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição de férias, subsidio de férias e de natal relativos ao ano de 2009. e) condeno a R. EE a pagar ao A. DD: 1. a quantia de € 1 661,44 ( mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) relativa a trabalho prestado em feriados nos anos de 2006, 2007 e 2008; 2. a quantia de € 4 500,00 ( quatro mil e quinhentos euros) relativa à remuneração de Agosto de 2006 e 2007 ( mês de férias); 3. a quantia de € 4 500,00 ( quatro mil e quinhentos euros) relativa ao subsidio de férias e de natal alusivos ao trabalho prestado nos anos de 2006; 4. a quantia de € 2 250,00 ( dois mil duzentos e cinquenta euros) relativa ao subsidio de natal vencido em 15/12/2007; 5. a quantia de € 2 768,34 ( dois mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) relativa a diferença salarial relativa ao subsidio a subsidio de férias alusivo ao trabalho prestado no ano de 2007, 2008 e 2009; 6. a quantia de € 2 768,34 ( dois mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos ) relativa a diferença salarial relativa ao subsidio de natal relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010. 7. a título de diferenças salariais: 1. do ano de 2008 a quantia de € 7 604,59 ( sete mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) 2. do ano de 2009 a quantia de € 7 405,28 ( sete mil quatrocentos e cinco euros e vinte e oito cêntimos) 3. do ano de 2010 a quantia de € 7 394,26 (sete mil trezentos e noventa e quatro euros e vinte e seis cêntimos); f) condeno ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 1 500,00 ( mil e quinhentos euros) a título de danos morais. g) mais condeno a R. a pagar aos AA. os juros de mora incidentes sobre as quantias supra referidas à taxa legal (actualmente de 4%) até integral efectivo pagamento, e que são devidos desde a data do vencimento no que tange às quantias relativas a remuneração, subsídios e diferenças salariais e, desde a citação, no que tange, a indemnização em substituição da reintegração e danos morais. h) Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento. i) Registe e notifique.». * Inconformados parcialmente com o assim decidido, os Autores BB (1.º Autor) e DD (3.º Autor) dela vieram interpor recurso para este tribunal, arguindo desde logo, expressa e separadamente, a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, pedindo, em conformidade, o deferimento da nulidade e a condenação da Ré a pagar:1. ao Autor BB: a) férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2009 no valor de € 4.500,00; b) a retribuição referente aos meses de Setembro de 2008 e 2009 relativa aos meses que a Ré não lhe pagou, não obstante a disponibilidade deste para trabalhar, o valor de € 4.500,00. 2. ao Autor DD: a) reconhecer que a retribuição base mensal do mesmo é de € 2.250,00 e, por via disso, a pagar-lhe as diferenças salariais vincendas a partir do aditamento ao pedido formulado em 03 de Fevereiro de 2011; b) diferença salarial no valor de € 922,78 referente ao subsídio de férias vencido em 01-01-2010; c) subsídio de férias referente ao mês de férias em Agosto de 2006, no valor de € 2.250,00. Tudo quantias acrescidas de juros de mora, desde o respectivo vencimento, até integral pagamento. E nas alegações que apresentaram, os referidos Autores formularam as seguintes conclusões: «1ª O 4.º A. NBB, aqui Apelante, no aditamento ao pedido apresentado, no dia 3 de Fevereiro de 2011, peticionou que a Ré, aqui Apelada, fosse condenada a pagar as férias e subsídios de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2009 (art. 52.º do aditamento ao pedido de fls_) e os meses de Setembro de 2008 e 2009 que a Ré não pagou ao 4.º A BB, não obstante este se encontrasse disponível para o trabalho (art. 53.º do aditamento ao pedido de fls_) 2ª A matéria dada como provada permitiu ao Tribunal concluir que o 4.º A. BB, aqui Apelante, celebrou no dia 1 de Setembro de 2005 com a R., aqui Apelada, um contrato de trabalho sem termo, mediante o vencimento de € 2.250,00. 3ª A Meritíssima Juíza a quo condenou a Ré no pagamento de € 6.000,00 e € 2.250,00 relativamente aos meses de Agosto a Outubro de 2006 e de Agosto de 2007, considerando provado que o 4.º A. BB, aqui Apelante, não trabalhou, nem recebeu qualquer retribuição da Ré mas que, não obstante, desde a sua admissão sempre esteve disponível para tocar na Orquestra (cfr. ponto 94 dos factos dados como provados). 4ª A Meritíssima Juiz a quo omitiu na decisão de condenação da Ré, aqui Apelada, os meses de Setembro de 2008 e 2009, peticionados no aditamento ao pedido, os quais, apesar da disponibilidade do 4.º A. BB, aqui Apelante, para o trabalho após a sua admissão na EE, provada no ponto 94 dos factos provados, não foram pagos pela Ré, aqui Apelada, sendo, por isso, devido o seu pagamento, no valor de € 4.500,00, acrescida de juros legais desde o respectivo vencimento. 5ª Esta omissão da Meritíssima Juiz a quo acerca desta pretensão do 4.º A. BB, aqui Apelante, com a consequente não condenação da Ré, aqui Apelada, no respectivo pagamento, configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615.º do C.P.C., por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77.º do CPT. 6ª Por outro lado, mostrando-se o 4.º A. BB, aqui Apelante, disponível para o trabalho, como provado no referido ponto 94 dos factos provados, assiste-lhe o direito, nos termos dos arts. 120.º, al b), 267.º, 268.º, 269.º do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dos arts. 127.º b), 276.º, 277.º e 278.º do CT, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, a receber da Ré, aqui Apelada, a retribuição, no valor total de € 4.500,00 referente aos aludidos meses de Setembro 2008 e 2009. 7ª O 4.º A. BB, aqui Apelante peticionou no aditamento ao pedido de fls_, o pagamento do subsídio de Natal referente ao ano de 2008, férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2009 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao tempo de serviço prestado no ano da licença sem retribuição, em 2009. 8ª Alicerçou esta pretensão no facto de no ponto 143 dos factos provados ter sido dado como provado que a partir de Abril de 2008 e até Outubro de 2009, o 4.º A BB, aqui Apelante, continuou a integrar a EE, conjugado com a matéria assente no ponto 95 referente à possibilidade conferida pela Ré, aqui Apelada, de os outros músicos da EE, para além dos Autores, gozarem férias no mês de Agosto, sendo certo que no ponto 119 resultou provado que “A Ré nunca concedeu aos AA o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsidio de férias, nem o subsídio de Natal.” 9ª Ora, como resulta dos termos em que a Ré foi condenada, o Tribunal apenas condenou a Ré no pagamento das férias, subsidio de férias e subsídio de Natal vencido em 2008 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao tempo de serviço prestado no ano da licença sem retribuição, em 2009., 10ª O Tribunal omitiu, assim, a condenação da Ré no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2009, os quais, tendo por referência a retribuição no valor de € 2.250,00, totalizam € 4.500,00, sobre os quais também são devidos juros legais à taxa legal desde o respectivo vencimento. 11ª Esta omissão da Meritíssima Juiz a quo acerca desta pretensão do 4.º A. BB, aqui Apelante, com a consequente não condenação da Ré, aqui Apelada, no respectivo pagamento, configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615.º do C.P.C., por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77.º do CPT. 12ª Assiste, no entanto, ao 4.º A. BB, aqui Apelante, o direito a receber da Ré, aqui Apelada, as férias e o subsídio de férias vencidas no dia 1.1.2009, no valor de 4.500, 00, nos termos do disposto no arts. 212.º, 213.º e 255.º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável à data dos factos, acrescido de juros legais desde o respectivo vencimento. 13ª O 19.º A. DD, aqui Apelante, por seu turno, pediu na PI que a Ré fosse condenada a pagar o subsídio de férias de 2006 (art. 176.º) no valor de € 2.250,00; 14ª A matéria dada como provada permitiu ao Tribunal concluir que o 19 º A. DD, aqui Apelante, celebrou no dia 1 de Janeiro de 2006 com a R., aqui Apelada, um contrato de trabalho sem termo, mediante o vencimento de € 2.250,00. 15ª Conforme resulta da decisão, o Tribunal condenou a Ré, aqui Apelada, no pagamento de € 2.250,00, referente à remuneração devida pelo mês deAgosto 2006 referente ao mês de férias (ponto 2), considerando a matéria provada no ponto 95 dos factos provados, de acordo com a qual a Ré conferia a outros músicos da Orquestra para além dos Autores, a possibilidade de gozarem férias no mês de Agosto, conjugado com o facto de ter sido dado como provado no ponto 119 que ”A Ré nunca concedeu aos AA o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsidio de férias, nem o subsídio de Natal” 16ª A decisão é, no entanto, omissa relativamente ao direito do 19.º A. DD ao subsídio de férias peticionado na PI no valor de € 2.250,00 correspondente ao mês de férias em Agosto de 2006, cujo pagamento foi doutamente ordenado no ponto 2 da decisão referente ao 19.º A. DD. 17ª Esta omissão de pronúncia configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615.º do C.P.C., por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77.º do CPT. 18ª O 19.º A. DD, aqui Apelante, tem, nos termos do disposto no arts. 212.º, 213.º e 255º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável à data dos factos, direito ao subsídio de férias, no valor de € 2.250,00 correspondente ao mês de férias em Agosto de 2006, em cujo pagamento foi a Ré, aqui Apelada, doutamente condenada no ponto 2 da decisão. 19ª No aditamento ao pedido apresentado, no dia 3 de Fevereiro de 2011, foi peticionado que a Ré fosse condenada a reconhecer que a retribuição base mensal do 19.º A. DD, aqui Apelante, é de € 2.250,00, e, por via disso, a pagar ao 19.º A. DD, aqui Apelante, a quantia de € 27.940,81 a título de diferenças salariais, já vencidas, onde se inclua a diferença de € 922,78 referente ao subsídio de férias vencido no dia 1.1.2010 (art. 58.º) bem como as diferenças salariais vincendas, acrescidas de juros legais até integral e efectivo pagamento. 20ª Resulta da decisão que o Tribunal omitiu a pronunciar-se e condenar a Ré no pedido deduzido relativamente ao reconhecimento da retribuição no valor de € 2.250,00, muito embora a Meritíssima Juiz a quo tenha dado como provado que a remuneração do 19.º A. DD, aqui Apelante, corresponde ao valor de € 2.250,00, afirmando expressamente “tendo as partes acordado, desde o início da prestação laboral – 01 de Janeiro de 2006 –, que o A. auferia, mensalmente, € 2.250,00". 21ª Por outro lado, ainda considerando que as partes acordaram, desde o início da prestação laboral – 01 de Janeiro de 2006 –, que o 19.º A. DD, aqui Apelante, auferia, mensalmente, € 2.250,00, concluiu que quando a Ré, aqui Apelada, a partir de Janeiro de 2008, passou a pagar ao A. O vencimento de acordo com o constante dos recibos juntos aos autos nos termos do qual o vencimento base se cifrava em € 1.061,78 e ao mesmo acrescia € 5,24, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho, de € 100,00 a título de subsídio de transmissão e gravação, de € 30,00 a título de subsídio para a manutenção do traje, de € 70,00 a título de subsídio de manutenção de instrumentos e de € 265,44 a título de isenção de horário, procedeu a uma redução ilícita do vencimento, nos termos do art. 122.º al. d) do Código de Trabalho em vigor à data em que a mesma foi efectuada e hoje previsto no art. 129.º n.º 1 al. d) do Código de Trabalho), tendo condenado a R., aqui Apelada, a pagar ao 19.º A. DD, aqui Apelante, as diferenças em causa. 22ª O Tribunal omitiu também a condenação da Ré nas diferenças salariais vincendas, também peticionadas e sobre as quais também foram peticionados os respectivos juros legais, não obstante tenham sido reconhecidas nos pontos 5, 6 e 7 da decisão referente ao peticionado pelo 19.º A. DD, as diferenças salariais relativas ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009, ao subsídio de Natal relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010 e às retribuições pagas nos anos de 2008, de 2009 e de 2010, acrescidas dos respectivos juros legais. 23ª O Tribunal também omitiu a condenação da Ré, aqui Apelada, na diferença salarial, no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido em 1.1.2010, muito embora tenha condenado a Ré, aqui Apelada, nos pontos 5 e 6 da decisão no pagamento da quantia de € 2.768,34 (dois mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) relativa a diferença salarial relativa ao subsídio de férias alusivo ao trabalho prestado no ano de 2007, 2008 e 2009 e da quantia de € 2.768,34 (dois mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) relativa a diferença salarial relativa ao subsídio de natal relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010. 24ª Esta omissão de pronúncia configura uma nulidade da sentença à luz do preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615.º do C.P.C., por omissão de condenação, invocada ao abrigo e para os efeitos do art. 77º do CPT. 25ª Assiste, no entanto, o direito ao 19.º A. DD, aqui Apelante, a serlhe reconhecida a retribuição no valor de € 2.250,00 e a receber as diferenças salariais vencidas à data da apresentação do aditamento do pedido, no dia 3 de Fevereiro de 2011, onde se inclui a diferença salarial, no valor de € 922,78, referente ao subsídio de férias vencido no dia 1.1.2010, peticionado no art. 58.º do aditamento ao pedido de fls_, assim como as diferenças salariais vincendas após a apresentação do aditamento do pedido, nos termos do disposto nos arts. 127.º, al b) e 129.º d) do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, acrescidas de juros legais desde o respectivo vencimento. 26ª A sentença ora posta em crise violou, nomeadamente, o disposto no art. 615.º, n.º 1 , na al. d) do CPC, art. 77.º do CPT, nos arts. 120.º, al b), 212.º, 213.º, e 255.º, 267.º, 268.º, 269.º do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nos arts. 127.º al. b), 129.º al. d), 276.º, 277.º e 278.º do CT, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12/2. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, FAR-SE-Á JUSTIÇA». * Também a Ré, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:«1. O presente recurso versa sobre matéria de direito e tem por fundamento a violação da lei substantiva. 2. A douta sentença recorrida concluiu pela existência de subordinação jurídica em relação aos AA. DD, CC e BB e consequentemente pela existência de contrato de trabalho entre os mesmos e a R.. 3. No entanto, não considera a douta sentença recorrida que os factos apurados não permitem o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 12º do Código do Trabalho (redacção de 2003) para que se verifique plenamente a presunção da celebração de contrato de trabalho. 4. E que não funcionando tal presunção, por manifesta falta do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na mesma, à excepção da alinea e), não pode, sem mais, afirmar-se a existência de contrato de trabalho. 5. Pelo que, incumbia aos AA., ora recorridos, demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar a prestação de actividade remunerada para a R. e sob a sua autoridade e direcção, de acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova (art. 342º, n.º 1 do Código Civil). 6. Demonstração essa a efectuar segundo o denominado método indiciário da laboralidade do vinculo, critério muito utilizado pela jurisprudência e cumprindo, desta forma, o ónus probatório que sobre os mesmos impedia. 7. Ora, a douta sentença recorrida considera que a globalidade dos factos apurados conduzem à conclusão acerca da existência de subordinação jurídica dos AA. CC, DD e BB, relativamente à R., apontando que os AA., ora recorridos, sujeitavam-se a horário de trabalho imposto pela R., em local pertença desta ou por ela indicado, dela recebendo ordens e instruções escritas, incluindo quanto ao traje a envergar nos espectáculos, sujeitando-se a controle de assiduidade e auferindo contrapartida certa e mensal. 8. É aqui que nos permitimos, com o devido respeito, que é muito, discordar da, aliás, douta sentença recorrida, uma vez que, em nosso modesto entendimento, da matéria de facto provada não pod4em extrair-se tais conclusões. 9. Os AA., ora recorridos e a R. celebraram contratos de prestação de serviços, pelos quais foi ajustado que aqueles tocariam em todos ou alguns dos concertos e ensaios, de acordo com as indicações que lhe fossem dadas pelo Maestro ou Director Artístico, segundo o melhor das suas capacidades técnicas e artísticas. 10. Nos mesmos contratos, foi estipulada a contrapartida da prestação de serviços, a liquidar contra recibo de modelo oficial de prestação de serviços, suportando o prestador os impostos e demais encargos por que fosse legalmente responsável na qualidade de prestador de serviços, sendo ainda expressamente referido que, em caso algum, poderá o prestador ser considerado como tendo vinculo laboral à R.. 11. Pelo que a vontade das partes à celebração do contrato foi no sentido da efectiva celebração de contrato de prestação de serviços, e como seguidamente veremos, também o modo de execução do mencionado contrato foi no sentido de uma prestação de serviços. 12. Tendo sido provado que os AA. sempre estiveram sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente, pela Ré, através do seu Director artístico, e comunicado aos AA através de e-mail e afixado na sala de ensaio, e que os concertos e os ensaios são marcados pela R., ficou também provado que o agendamento dos mesmos dependia das datas, duração e complexidade das apresentações publicas. 13. Não lograram os AA. provar, como alegaram, que cumprissem 40 horas semanais distribuídas de 2ª a 6ª feira, com o domingo como dia de descanso semanal e o sábado como dia de descanso complementar. 14. Ora, a calendarização dos concertos e dos ensaios não é determinante para a qualificação do contrato como de trabalho, uma vez que decorre do próprio resultado a alcançar pelo contrato de prestação de serviços. 15. Ainda, resultou provado que os AA. desenvolvem, e sempre executaram a sua actividade profissional nas instalações da Ré ou noutros locais por esta designados, que os músicos preparam-se em casa, estudando as peças programadas, sem a presença ou o controle do maestro ou de outro representante do Titular da Orquestra e bem assim que preparam em sua casa, com antecedência, cada uma das partes a executar, consoante o seu instrumento, requisitando-as aos arquivos da Orquestra, quando as não possuam. 16. Parece-nos, salvo melhor opinião, que o facto de a actividade dos músicos ser prestada em local definido pela ora Recorrente não pode assumir relevo significativo, uma vez que qualquer músico que integre uma orquestra, seja a que titulo for, exercerá tal actividade nos locais definidos para os concertos e apresentações publicas. 17. E bem assim, a prestação a que os AA. se obrigaram terá sempre como corolário lógico a execução da mesma prestação nos locais onde tais concertos são apresentados ao público. 18. Por outro lado, alicerça ainda a douta sentença recorrida a subordinação jurídica no facto de os AA., ora recorridos, receberem da R., ordens e instruções escritas, incluindo quanto ao traje a envergar nos espectáculos. 19. Ora, a verdade é que ficou provado que os AA. recebem ordens por escrito da Ré e que o Maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir, bem como que as roupas com que os músicos AA. se apresentavam nos concertos da orquestra eram pertença dos mesmos que, cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito das regras de traje impostas pela R.. 20. No entanto, atente-se que as orientações artísticas do Maestro quanto à definição da interpretação a seguir, não configuram ordens no sentido da confirmação da existência de um contrato de trabalho, mas, pelo contrário, limitam-se à compatibilização das diferentes prestações autónomas dos vários músicos que integram a Orquestra, harmonizando-se musical e artisticamente a apresentação publica. 21. Por outro lado, não se provou qual o âmbito e objecto das ditas ordens, particularmente em condições que permitam extrair a ilação no sentido da laboralidade das mesmas. 22. Ou seja, o exercício da actividade dos músicos sob tais directrizes emanadas pela R. deverá ser entendido como uma decorrência da actividade a que a R. se dedica, o que não reflecte por si, qualquer manifestação de poder de direcção, mas sim, o direito da R. de exigir uma certa conformação e qualidade do resultado – aliás, bem expressa nos contratos de prestação de serviços celebrados (cfr. clausula 2ª: (…) tocará em todos ou alguns dos concertos e ensaios, de acordo com as indicações que lhe forem dadas pelos Maestro ou Director Artístico, segundo o melhor das suas capacidades técnicas e artísticas) – que constituía o objecto do contrato. 23. Ainda, a douta sentença recorrida refere (…) um alegado controle de assiduidade, conclusão, com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar. 24. Com efeito, ficou provado que a Ré sempre exigiu aos AA. justificação escrita das suas ausências ao trabalho, que desconta no vencimento dos AA. o correspondente aos períodos de ausência, que as ausências de um músico aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar, que se algum músico faltar a um concerto a que se comprometeu no âmbito do acordo firmado, terá que ser substituído por outro músico, que, neste caso, a remuneração dos seus serviços é deduzida dos correspondentes encargos que a sua substituição acarreta e que noutros casos, quando assim é acordado, é o próprio músico que assegura a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da R. a totalidade da contrapartida contratada pelos seus serviços, uma vez que estes foram prestados. 25. Ora, verifica-se assim que os músicos, ora recorridos, têm a possibilidade de fazer substituir na execução da prestação por outros, assegurando eles mesmo tal substituição ou efectuando-se a mesma através da R., conforme for acordado, o que significa necessariamente que recorrente e recorrido acordaram a produção de um determinado resultado. 26. E tal possibilidade de substituição é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter intuitu personae deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral. 27. E mais, o facto de as ausências não darem origem a processo disciplinar reflecte bem a ausência de poder de direcção e de disciplina por banda da R., deveres intimamente associados ao dever de assiduidade. 28. Justificando-se a comunicação dos músicos das suas faltas, sem dar origem a qualquer processo disciplinar, assegurando-se a substituição do faltoso, por molde a que a actividade da Orquestra não fosse prejudicada, nas suas apresentações publicas, por essa falta. 29. Acresce que a recorrente nunca concedeu aos recorridos o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhes pagou o respectivo subsidio de férias ou de Natal, que os serviços dos recorridos eram prestados durante o período abrangido pelos contratos, que os instrumentos musicais usados pelos músicos AA são pertença dos mesmos, com excepção dos instrumentos de percussão e que aos músicos compete efectuar a respectiva conservação e afinação, de acordo com as interpretações das peças a apresentar, indícios que, manifestamente, são indicadores da não existência de uma relação de natureza laboral entre as partes, ficando afastada a ideia de subordinação jurídica. 30. Já em particular em relação ao A. BB, sendo-lhe plenamente aplicáveis todas as considerações supra expostas, haverá que ter também em consideração que o mesmo A. estava colectado em IRS como prestador de serviços e emitia recibos verdes correspondentes às quantias recebidas e que exercia também a actividade de professor em Olhão, o que, por si só e novamente exclui a existência de contrato de trabalho subordinado. 31. Assim, tendo as partes celebrado um contrato escrito que designaram de prestação de serviços e não logrando os AA. provar factos suficientemente reveladores de subordinação jurídica em relação à R., não pode, salvo melhor entendimento, afirmar-se a existência de relações de trabalho subordinadas. 32. Isto porque, dos factos não resulta que o comportamento das partes, na execução do contrato, se tenha desviado das cláusulas acordadas no contrato escrito, por forma a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica dos AA. em relação à R., não se vislumbrando igualmente qualquer sujeição dos mesmos AA. aos deveres de obediência, assiduidade e ao poder disciplinar. 33. Ora, se os AA. não conseguiram provar factos que permitam inferir a existência da subordinação jurídica enquanto trabalhadores à R., caracterizadores de um autêntico contrato de trabalho, não pode proceder a acção, uma vez que, tratando-se de factos constitutivos do direito alegado, aos mesmos cabia o ónus da prova, ao abrigo do disposto no art. 342º, n.º 1 do Código Civil. 34. Tendo a douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violado os arts. 10º e 12º do Código do Trabalho e 342º, n.º 1 do Código Civil. 35. Pelo que deverão ser declarados improcedentes todos os pedidos formulados pelos AA., quer os respeitantes a créditos emergentes da sua execução, quer emergentes da sua cessação, uma vez que tais pedidos pressupunham a demonstração da necessária relação laboral. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, far-se-á JUSTIÇA.». * Os Autores responderam ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.* Por despacho de 19-11-2013 os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, efeito meramente devolutivo quanto ao recurso dos Autores, e efeito suspensivo quanto ao recurso da Ré, atenta a caução prestada. (fls. 1501-1502 e 1516).No mesmo despacho, o exmo. julgador a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade arguida pelos Autores BB e DD. * Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, o então relator ordenou a baixa dos mesmos à 1.ª instância a fim de ser fixado valor à causa.Cumprido o ordenado e fixado valor à causa (€ 954.151,14), recebidos novamente os autos neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela inexistência da arguida nulidade da sentença, pela improcedência do recurso dos Autores BB e DD, bem como do recurso interposto pela Ré. Ao parecer em causa responderam os referidos Autores, bem como a Ré, cada um deles a manifestar a sua discordância em relação ao parecer, na parte respeitante ao respectivo recurso interposto. * Entretanto, em 30-11-2015, procedeu-se à redistribuição dos autos nesta Relação, tendo sido distribuídos ao ora relator.* Preparando a deliberação foi elaborado projecto de acórdão, que foi remetido aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, é o momento de apreciar e decidir. II. Objecto dos recursos Tendo a acção sido intentada após 01 de Janeiro de 2008 e apesar da sentença ter sido proferida anteriormente a 01 de Setembro de 2013, aos recursos em causa aplica-se o regime processual que se encontra estabelecido no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tal como decorre dos artigos 5.º e 6.º da respectiva lei preambular (aplicação imediata do novo Código de Processo Civil). E em termos de lei processual laboral haverá que atender à lei que se encontrava em vigor à data da instauração da acção, ou seja, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11. Assim, tendo em conta que, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam, colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: i. do recurso dos Autores BB e DD: a) saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia quanto a determinados pedidos; b) saber se existe fundamento para condenar a Ré nos pedidos em causa; ii. do recurso da Ré: a) saber se perante a matéria de facto provada, inexiste fundamento legal para qualificar a relação que vigorou entre as partes como de contrato de trabalho. Por uma questão de precedência lógica das questões, iniciar-se-á a análise e decisão sobre a arguida nulidade da sentença, a que se seguirá a questão da qualificação jurídica dos contratos (recurso da Ré) e em função da decisão sobre tal questão se procederá ou não à análise e decisão sobre o recurso dos Autores BB e DD. * III. Factos A sentença da 1.ª instância contém matéria de facto que se reporta unicamente a outros Autores que haviam também intentado a presente acção e em relação aos quais, como já se deixou referido, a instância já se mostra extinta. Por isso, passa-se a consignar a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, mas apenas no que aos três Autores que prosseguiram na acção diz respeito, e sem alterar a numeração: Assim, a 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A Ré tem como actividade principal criar e administrar em todas as vertentes a Orquestra do …; 2. A Orquestra do … é constituída por 31 músicos, compondo-se por 8 Tutti, 4 Chefes de Naipe, 4 Chefes de Naipe Adjuntos, 1 Concertino, 1 Concertino Adjunto e 13 Solistas; (…) 18. Em 01 de Setembro de 2005, a Ré e o Autor BB firmaram o acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre aquela data e 31 de Julho de 2006, conforme documento nº 18, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 19. A partir de 1 de Setembro de 2005, o Autor BB passou a tocar, na Orquestra do…, o instrumento musical violino; 20. A Ré nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, só pagou ao Autor BB a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), em conformidade com a cláusula 3ª do documento nº 18º, mencionado em R) supra; 21. Em 26 de Julho de 2006, a Ré e o Autor BB firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Julho de 2007, conforme documento nº 19, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 22. Em 1 de Setembro de 2007, a Ré e o Autor BB firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Julho de 2008, conforme documento nº 20, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 23. O Autor BB não trabalhou nem recebeu qualquer retribuição da Ré nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, o mesmo sucedendo no mês de Agosto de 2007; (…) 38. Em 16 de Janeiro de 2006, o Autor CC, por convite da Ré nos termos do documento nº 31, junto aos autos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, feito para o período compreendido entre aquela data e 31 de Julho de 2006, passou a tocar, na Orquestra do…, o instrumento musical trompete; 39. Em 26 de Julho de 2006, a Ré e o Autor CC firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Julho de 2007, conforme documento nº 32, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 40. Em 1 de Novembro de 2007, a Ré e o Autor CC firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, conforme documento nº 33, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 41. Em 1 de Janeiro de 2008, a Ré e o Autor CC firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Julho de 2008, conforme documento nº 34, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 42. O Autor CC não trabalhou nem recebeu qualquer retribuição da Ré nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, o mesmo sucedendo nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007; (…) 79. Em 1 de Janeiro de 2006, a Ré e o Autor DD firmaram o acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre aquela data e 31 de Julho de 2006, conforme documento nº 66, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 80. A partir de 1 de Janeiro de 2006, o Autor DD passou a tocar, na Orquestra do…, o instrumento musical tímpanos; 81. Em 26 de Julho de 2006, a Ré e o Autor DD firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Julho de 2007, conforme documento nº 67, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 82. Em 1 de Novembro de 2007, a Ré e o Autor DD firmaram novo acordo escrito, que denominaram “contrato de prestação de serviços”, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, conforme documento nº 68, junto aos autos com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 83. O Autor DD não trabalhou nem recebeu qualquer retribuição da Ré nos meses de Agosto de 2006 e Agosto de 2007; 84. A Ré processou os recibos que constam dos documentos nº 69 a 71 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e pagou ao Autor DD as quantias neles apostas; 85. A Ré processou os recibos que constam dos documentos nº 72 e 73 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e pagou ao Autor DD as quantias neles apostas; 92. Alguns dos Autores fazem parte do comité da Orquestra, órgão representativo dos músicos nas reuniões com a administração da Ré; 93. Também alguns dos Autores fazem parte do comité de avaliação das audições da Orquestra, com direito de voto; 94. Após a sua admissão na Orquestra do …, os Autores sempre estiveram disponíveis para tocar na orquestra, como os demais músicos; 95. A Ré confere a outros músicos da Orquestra para além dos Autores, a possibilidade de gozarem férias no mês de Agosto. 96. Por determinação da R., no ano de 2005, o A. BB, integrou a Orquestra do …, nos sábados de 01, 08, 22 e 29 de Outubro, nos sábados de 17 e 31 de Dezembro, no domingo de 02 de Outubro e nos feriados de 01 e 08 de Dezembro. 97. Por determinação da R., no ano de 2006, o A. BB, integrou a orquestra do … nos feriados de 01 de Janeiro, 14, 16 e 25 de Abril, 10 e 15 de Junho e 01 de 08 de Dezembro, nos sábados de 07, 14, 21 e 28 de Janeiro,04, 11, 18 e 25 de Fevereiro, 04, 11, 18 e 25 de Março, 15, 22 e 29 de Abril, 20 de Maio,3, 10 e 24 de Junho, 04, 11, 18 e 25 de Novembro e 02, 09, 10 e 30 de Dezembro, e nos domingos de 01 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 26 de Março, 02, 16 e 30 de Abril, 28 de Maio, 25 de Junho e 3 de Dezembro. 98. No ano de 2007, por determinação da R., o A. BB, integrou a Orquestra do … nos feriados de 01 de Janeiro, 06 e 25 de Abril, nos sábados de 06, 20 e 27 de Janeiro, 3,10,17 e 24 de Fevereiro,03, 10, 17 e 24 de Março, 07, 14 e 28 de Abril, 07, 14, 21 e 28 de Julho e nos domingos de 21 e 28 de Janeiro, 18 de Fevereiro, 04 e 18 de Março, 01, 15 e 29 de Abril, 22 e 29 de Julho. 99. No ano de 2008, por determinação da R., o A. BB, integrou a Orquestra do… nos feriados de 23 de Março, 25 de Abril e 01 de Maio, nos sábados de 01 e 08 de Março, 05, 12, 19 e 26 de Abril e 3 de Maio, e nos domingos de 2,09, 23 de Março, 06, 13, 20 e 27 de Abril e 04 de Maio. 100. No ano de 2006, por determinação da R., o A. Scott CC, integrou a Orquestra do…, nos feriados de 14, 16 e 25 de Abril, 10 e 15 de Junho, 1 de Novembro e 1 e 8 de Dezembro, nos sábados de 21 e 28 de Janeiro, 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro, 04. 11, 18 e 25 de Março, 15, 22 e 29 de Abril, 20 de Maio, 3,10 e 24 de Junho, 04, 11, 18 e 25 de Novembro e 02, 09, 16 e 30 de Dezembro e nos domingos de 29 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 26 de Março, 02, 16 e 30 de Abril, 28 de Maio, 25 de Junho e 3 de Dezembro. 101. No ano de 2007, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do…, nos feriados de 01 de Janeiro, 06 e 25 de Abril, nos sábados de 06 de Janeiro, 14 e 28 de Abril, 7, 14, 21 e 28 de Julho e nos domingos de 01, 15, 29 de Abril, 22 e 29 de Julho. 102. No ano de 2008, por determinação da R., o A. CC, integrou a Orquestra do…, nos feriados de 21 e 23 de Março, 25 de Abril, 01 de Maio, nos sábados de 01, 08, 22 e 29 de Março, 05, 12, 19 e 26 de Abril e 3 de Maio e nos domingos de 02, 09, 23 de Março, 06, 13, 20 e 27 de Abril e 04 de Maio. 103.No ano de 2005, por determinação da R., o A. DD, integrou a Orquestra do… nos feriados de 01 e 8 de Outubro. 104. No ano de 2006, por determinação da R., o A. DD, integrou a Orquestra do… nos feriados de 01 de Janeiro, 14, 16 e 25 de Abril, 10 e 15 de Junho, 01 de Novembro e 1 e 8 de Dezembro, nos sábados de 07, 14, 21 e 28 de Janeiro, 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro, 04, 11, 18. e 25 de Março, 15, 22,29 de Abril, 20 de Maio, 3, 10, 24 de Junho, 04, 11, 18 e 25 de Novembro e 2, 09, 16 e 30 de Dezembro e nos domingos de 01, 29 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 26 de Março, 02, 16 e 30 de Abril, 07 e 28 de Maio, 25 de Junho e 03 de Dezembro. 105. No ano de 2007, por determinação da R., o A. DD, integrou a Orquestra do… nos feriados de 01 de Janeiro e 06 e 25 de Abril, nos sábados de 06, 20 e 27 de Janeiro, 03, 10, 17 de Fevereiro, 03, 10, 17 e 24 de Março, 07, 14 e 28 de Abril e 07, 14, 21 e 28 de Julho e nos domingos de 21 e 28 de Janeiro, 11, 18 e 24 de Fevereiro, 04 e 18 de Março, 01, 15 e 29 de Abril e 01, 22 e 29 de Julho. 106. No ano de 2008, por determinação da R., o A. DD, integrou a Orquestra do… nos feriados de 21 e 23 de Março, 25 de Abril e 01 de Maio, nos sábados de 01, 08 de Março, 05, 12, 19 e 26 de Abril e 03 de Maio e nos domingos de 02, 09 e 23 de Março, 06, 13, 20 e 27 de Abril e 04 de Maio. 107. Todos os AA desenvolvem, e sempre executaram, a sua actividade profissional nas instalações da Ré ou noutros locais por esta designados. 108. Na execução das respectivas funções, todos os AA estão, e sempre estiveram, sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente, pela Ré, através do seu Director artístico, e comunicado aos AA através de e-mail e afixado na sala de ensaio. 109. Os concertos são marcados pela Ré, assim como os tempos de ensaio respectivo. 110. Os AA actuam em conjunto com os demais elementos da orquestra, no qual se incluem nove trabalhadores com quem a Ré já firmou acordos denominados “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, a saber, … 111. A Ré assegurou aos AA as mesmas facilidades proporcionadas aos demais músicos. 112. A Ré suporta todas as despesas inerentes à deslocação dos AA para os vários locais onde a orquestra actua, atribuindo o valor de € 10,00 por refeição fora do Algarve, o mesmo sucedendo aos outros músicos referidos em 110º. 113. Os AA, à semelhança dos outros músicos referidos em 110º, recebem ordens por escrito da Ré. 114. Os AA. DD e CC tinham na R. a sua única fonte de rendimentos. 115. A Ré sempre exigiu aos AA justificação escrita das suas ausências ao trabalho. 116. A Ré desconta no vencimento dos AA o correspondente aos períodos de ausência. 117. A R. confere a todos os músicos da Orquestra, sem distinção, a possibilidade de, mediante autorização, gozarem quatro semanas de licença sem vencimento. 118. Tendo, porém, de contratar outro músico, aceite pela direcção artística, a quem pagam do seu bolso, continuando a receber os seus honorários contratados. 119. A Ré nunca concedeu aos AA o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsidio de férias, nem o subsídio de Natal. 120. A R. nunca fez incidir TSU sobre as retribuições pagas aos AA. CC e BB, nem até Abril de 2008, nas de DD. 121. Os AA, devido à forma como a Ré os tem contratado ao longo dos anos, vivem um clima de angústia, insegurança e incerteza de manutenção do posto de trabalho. 122.Que se reflecte negativamente nas suas relações familiares e pessoais. 123. Os AA. obrigaram-se a prestar à R. a execução de concertos, integrados na Orquestra do …, e seus ensaios, de acordo com as indicações do maestro e director artístico conforme melhor consta dos escritos referidos nas alíneas R) , U), V),, AL), AM), NA), AO), CA), CC) e CD) da matéria assente. 124. Só, excepcionalmente, a Orquestra tinha espectáculos ou ensaios à segunda-feira. 125.Pelo menos, desde 2007 a temporada tem a duração de onze meses, compreendendo os meses de Setembro/Outubro a Julho/Agosto. 126. Os serviços dos AA. eram prestados durante o período abrangido pelos contratos. 127. O A. BB estava colectado em IRS como prestador de serviços e emitia recibos verdes correspondentes às quantias recebidas. 128. Os AA. tinham que comparecer nos concertos e ensaios que a R., no final de cada mês, calendarizava para o mês seguinte, estes últimos em função do número, data e complexidade das apresentações públicas de modo a que a apresentação pública fosse realizada com a máxima qualidade. 129. O tempo de actuação dos músicos em concertos e ensaios dependia das datas, duração e complexidade das apresentações públicas. 130. O maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir. 131. As ausências de um músico aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar. 132. Os músicos AA preparam-se em casa, estudando as peças programadas, sem a presença ou o controle do maestro ou outro representante do Titular da Orquestra. 133. Os músicos AA preparam em sua casa, com antecedência, cada uma das partes a executar, consoante o seu instrumento, requisitando-as aos arquivos da Orquestra, quando as não possuam. 134. Os instrumentos musicais usados pelos músicos AA são pertença destes, com excepção dos instrumentos de percussão. 135. E aos AA compete efectuar a respectiva conservação e afinação, de acordo com as interpretações das peças a apresentar. 136. As roupas com que os músicos AA. se apresentavam nos concertos da orquestra eram pertença dos mesmos que, cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito das regras de traje impostas pela R.. 137.O A. BB exercia, também, a actividade de professor em Olhão. 138. Os AA. exerciam funções que asseguravam a estrutura musical da orquestra. 139. Se algum músico faltar a um concerto a que se comprometeu no âmbito do acordo firmado, terá que ser substituído por outro músico. 140.E a remuneração dos seus serviços é deduzida dos correspondentes encargos que a sua substituição acarreta. 141. Noutros casos, quando assim é acordado, é o próprio músico que assegura a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da R. a totalidade da contrapartida contratada pelos seus serviços, uma vez que estes foram prestados. 142. O comité de orquestra é um órgão de iniciativa dos músicos a que a R. é completamente estranha, quer no que se refere à composição, quer ao seu funcionamento. 143. O A. BB, a partir de Abril de 2008 e até Outubro de 2009, continuou a integrar a Orquestra do…e desenvolvendo a actividade nos termos supra referidos sendo que, pelo menos, em 01 de Junho de 2008, as desempenhou na qualidade de concertino no naipe de cordas/violino. 144. Desde Abril de 2008 o A. DD continuou a prestar actividade musical para a R. como até aí fazia, fixando-lhe a R. a retribuição de €1 061,78, acrescida de € 5,24, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho, de € 100,00 a título de subsídio de transmissão e gravação, de € 30,00 a título de subsídio para a manutenção do traje, de € 70,00 a título de subsídio de manutenção de instrumentos e de € 265,44 a título de isenção de horário. 145. O A. CC, após 01 de Outubro de 2009 e até 27 de Agosto de 2010, desempenhou a sua actividade de músico para a R. nos termos supra referidos e sem qualquer acordo escrito. 146. Na sequência de reunião realizada entre o A. CC e representantes da R., marcada por esta para o dia 12 de Outubro de 2010, e na qual o A. se recusou a assinar o escrito de fls.1127 a 1136, a R. entregou-lhe o escrito de fls. 1137, datado de 13 de Outubro de 2010, comunicando-lhe que “(…) a EE não conta com V.Exa. para a nova temporada da Orquestra do… que terá início em 12 de Outubro de 2010, pelo que damos por terminada a sua colaboração com esta instituição.”, impedindo-o de exercer funções o que lhe provocou angústia e tristeza. 147. No início de Outubro de 2010, o programa de trabalho e composição da Orquestra para o mês de Outubro de 2010 indicava a presença do Autor CC na sua função de chefe de naipe solista A de trompete. 148. O A. CC gozava férias no mês de paragem artística da orquestra existente entre temporadas. 149. O A. CC teve preocupação em garantir rendimento suficiente para a subsistência condigna dos 3 filhos menores. 150. Não existe qualquer outra orquestra a funcionar no sul do país. 151. Em data que não foi possível apurar, posterior a Outubro de 2010, CC aceitou proposta de trabalho como trompetista na Orquestra…, em Lisboa o que o obrigou a viver longe dos filhos e da esposa que ainda é música na Orquestra do…. * Estes os factos dados como provados.Da leitura do facto n.º 116, por um lado, e dos factos n.ºs 139 a 141, por outro, parece haver uma contradição. Na verdade, no n.º 116 afirma-se que a Ré descontava nas importâncias que pagava aos Autores (o facto alude a “vencimento” mas essa é uma expressão inerente a um contrato de trabalho, pelo que se há-de ter-se por não escrita – artigo 646.º, n.º 4 do anterior Código de Processo Civil, tendo em conta que foi na sua vigência que a 1.ª instância respondeu à matéria de facto) correspondentes aos períodos de ausência. Por sua vez, nos n.ºs 139 a 141 afirma-se que faltando um músico a um concerto é substituído por outro, sendo que é descontado na importância a pagar ao faltoso os encargos que a sus substituição acarreta, excepto se o próprio músico faltoso assegurar a sua substituição, pagando ao músico substitutivo os respectivos custos e recebendo da Ré a totalidade da contrapartida pela actividade prestada, ainda que a fosse por outrem. Assim, quando no n.º 116 se afirma que a Ré descontava na importância a pagar aos Autores o correspondente aos períodos de ausência, haverá que entender-se que tal se verificava apenas nos casos em que os mesmos não assegurassem a respectiva substituição e não pagassem ao músico substitutivo os respectivos custos. Trata-se, pois, de uma contradição meramente aparente. * IV. FundamentaçãoDelimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é altura de analisar cada uma delas. 1. Da (arguida) nulidade da sentença Sustentam os Autores BB e DD que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), uma vez que tendo pedido a condenação da Ré em determinadas prestações (resultantes da ampliação do pedido) a 1.ª instância não se pronunciou sobre as mesmas. Adiante-se, desde já, que não se vislumbra que ocorra tal nulidade. Com efeito, na fundamentação da sentença e a propósito do Autor BB expressamente se referiu que em aditamento ao pedido formulou ainda o pagamento da quantia de € 18.125,00 relativo a férias, subsídio de férias e de Natal de 2008 e 2009 e vencimento não recebido nos meses de Setembro de 2008 e 2009, tendo por base o vencimento de € 2.500,00. E analisando a matéria de facto que assente ficou, a sentença entendeu condenar a Ré nas quantias referidas na parte decisória das mesmas, que se encontra supra transcrita. Ou seja, a sentença recorrida analisou, perante a matéria de facto e os pedidos formulados, quais as prestações que eram devidas àquele Autor, pelo que não pode ser assacada àquela o vício de nulidade por omissão de pronúncia. Evidentemente que se poderá concluir que perante os pedidos e a factualidade provada eram, ainda, devidas outras prestações ao Autor: porém, essa é uma questão que se insere no erro de julgamento e não em omissão de pronúncia. E o mesmo se verifica em relação ao Autor DD. Na fundamentação da sentença referem-se os pedidos por este formulados, incluindo o pedido, aditado, de pagamento da quantia de € 27.940,81 a título de diferenças salariais, já vencidas, bem como as diferenças salariais vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. E analisando a matéria de facto provada, o tribunal a quo concluiu quais as importâncias que eram devidas a este Autor, designadamente tendo em conta os pedidos aditados, e, conforme resulta da decisão transcrita supra, condenou a Ré no seu pagamento. Saber se para além das importâncias em que condenou a Ré a pagar a este Autor outras havia que são devidas e que deviam ter sido objecto de condenação é já uma questão que se insere no âmbito do erro de julgamento. A sentença recorrida, como se afirmou no despacho da 1.ª instância que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, abordou – não importa agora se correcta ou incorrectamente – «(…) os pedidos formulados pelas partes alicerçando-se a condenação e absolvição na matéria que, após seleção sujeita ao controlo das partes, se provou». Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença. * 2. Do Recurso da RéA sentença recorrida concluiu pela existência de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores e a Ré. Para tanto, e após analisar a matéria de facto que tinha por relevante, escreveu-se na mesma: «Ora o exposto permite-nos concluir que, tendo-se os AA. DD e CC comprometido com a tocar em todos ou alguns concertos e ensaios, de acordo com as indicações que lhe forem sendo dadas pelo Maestro ou Director artístico, faziam-no: a) sujeitando-se a horário de trabalho imposto pela R.; b) em local pertença desta ou por ela indicado ; c) dela recebendo ordens e instruções escritas, incluindo quanto ao traje a envergar nos espectáculos; d) sujeitando-se a controle de assiduidade – justificando as ausências sob pena de desconto na retribuição; e) auferindo contrapartida certa e mensal ( não sujeita a qualquer tipo de resultado). Acrescendo ao supra referido que os referidos AA. desempenhavam funções que asseguravam a estrutura musical da Orquestra – o que evidencia a respectiva essencialidade no funcionamento da mesma -, tinham na R. a sua única fonte de rendimentos, esta conferia-lhes a possibilidade de gozarem férias, não remuneradas, em Agosto, actuavam em conjunto com outros músicos que tinham contrato de trabalho celebrado e beneficiavam do mesmo tipo de facilidades que aqueles, incluindo as que se referem ao pagamento de despesas de deslocação que eram pagas pela R., permitimo-nos afirmar que a globalidade dos factos apurados conduzem à conclusão acerca da existência de subordinação jurídica dos AA. CC e DD relativamente à R. . A tal conclusão não obsta o facto de as faltas que os AA. pudessem dar não darem origem a processo disciplinar pois se, por um lado, seria estranho que o dessem na medida em que tal equivaleria ao reconhecimento pela R. de que tinha contratualizado uma relação laboral quando tinha outorgado acordo que denominou “ de prestação de serviços”, por outro, a R., em caso de falta, procedia ao desconto correspondente na contrapartida paga e beneficiava de cláusula nos termos da qual em qualquer altura do período contratual podia fazer cessar o contrato se entendesse que o músico não revelava as capacidades técnicas e artísticas suficientes ou se verificasse que a sua integração no conjunto da Orquestra era nocivo para o ambiente humano ou a qualidade da prestação artística o que, convenhamos, se nos afigura sanção similar à mais grave das disciplinares. Indicia-se por isso, a existência de poder disciplinar da R. sobre os AA.. A tal conclusão não contende o facto da roupa dos músicos lhes pertencer porquanto na grande maioria das relações laborais assim é. Por outro lado, ainda que a roupa não fosse sua não deixava a R. de dar indicações a respeito da mesma o que evidencia a existência de autoridade sobre os AA. Perante tal quadro fáctico também não assume relevo significativo o facto dos AA. Não beneficiarem de férias remuneradas pois tal decorria, naturalmente, da configuração que a R. pretendia dar à relação jurídica estabelecida, assim como não assume relevância o facto dos músicos AA se preparem em casa, estudando as peças programadas, sem a presença ou o controle do maestro ou outro representante do Titular da Orquestra, nem dos instrumentos musicais usados pelos músicos AA serem pertença destes porquanto tal decorre da natureza da profissão em causa. Mas e será que à mesma conclusão se chega quanto ao A. BB? A factualidade apurada permite-nos concluir que, tal como os demais AA., sujeitava-se BB a horário de trabalho imposto pela R., tocava ou ensaiava em local pertença desta ou por ela indicado, dela recebia ordens e instruções escritas, incluindo quanto ao traje a envergar nos espectáculos, sujeitava-se a controle de assiduidade – justificando as ausências sob pena de desconto na retribuição, auferia contrapartida certa e mensal (não sujeita a qualquer tipo de resultado), assegurava funções que asseguravam a estrutura musical da Orquestra e, tal como os demais, actuava em conjunto com outros músicos que tinham contrato de trabalho, beneficiando das mesmas facilidades que eles, incluindo quanto ao pagamento de despesas de deslocação. Provou-se, no entanto, que o mesmo A. estava inscrito como trabalhador independente, emitindo recibos verdes e exercia, também, a actividade de professor em Olhão. Ora, tais circunstâncias, conjugadas com as demais, não assumem, também, relevo significativo ao ponto de impedirem a conclusão que a globalidade dos factos provados revela a existência de subordinação jurídica e, nessa medida, também, no que tange a este A. se considera estar-se perante contrato de trabalho e não perante prestação de serviços. É que a emissão de recibos verdes e a inscrição na segurança social como trabalhador independente são circunstâncias normais na vida de quem não é assumido formalmente como trabalhador por quem o emprega e, por outro lado, inexistindo cláusulas contratuais de exclusividade nada impede que um trabalhador exerça funções noutros locais, desde que tal não obstaculize ao exercício da actividade laboral e, no caso vertente, resultou provado que desde a admissão, tal como os demais, sempre o A. esteve ao dispor da R. . Considera-se, pois, que também quanto a BB a relação contratual se subsume à figura de contrato de trabalho.». A recorrente/Ré discorda de tal entendimento, argumentando, em síntese, que incumbia aos Autores a prova dos factos reveladores da existência de contrato de trabalho, o que não lograram fazer, e que não se verifica a presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção originária, uma vez que os requisitos ali previstos são cumulativos. Por sua vez, quer os Autores, quer a Exma. Procuradora-Geral Ajunta aplaudem a decisão recorrida. Vejamos. À data em que foram celebrados os primeiros denominados contratos de prestação de serviços (01 de Setembro de 2005, 16 de Janeiro de 2006 e 01 de Janeiro de 2006) encontrava-se em vigor o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ou seja, o Código do Trabalho de 2003, na sua versão originária. Já aquando da assinatura de posteriores contratos denominados de prestação de serviços (26 de Julho de 2006, 01 de Setembro de 2007, 01 de Novembro de 2007, 01 de Janeiro de 2007) encontrava-se em vigor o referido Código do Trabalho, mas com as alterações que decorrem da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, maxime quanto ao artigo 12.º. Não obstante os regimes laborais sucessivos, a noção de contrato de trabalho manteve-se incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152.º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003 e, posteriormente, do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009. Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg., em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém. Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 102.º do Código do Trabalho de 2003), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artigo. 219.º do Código Civil), deverá alcançar-se a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, no que habitualmente é denominado “princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que releva, para efeito de qualificação do contrato, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado: no dizer de João Leal Amado (O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, p. 12), “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”. Na análise da questão essencial, importa também ter presente que alegando cada um dos Autores a existência de um contrato de trabalho com a Ré, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sobre eles recai o ónus de provar factos dos quais se possa concluir, com segurança, a existência do referido contrato [cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005 (Recurso n.º 4754/07), de 10-10-2007 (Recurso n.º 1800/07) e de 09-04-2008 (Recurso n.º 4387/07), todos da 4.ª Secção, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt e o sumário do primeiro disponível em www.stj.pt]. Isto sem prejuízo de, como se analisará infra, poderem eventualmente beneficiar da presunção, ilidível (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho (de 2003). * Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas (artigo 12.º do Código do Trabalho e artigo 1152.º do Código Civil).Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º, do Código Civil). Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa. Escreve Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 20) – entendimento que embora no domínio do Código do Trabalho actual, se pode aplicar aos autos – que «a noção legal de contrato de trabalho permite identificar os seguintes elementos essenciais desta figura: a actividade laboral; a retribuição, e a colocação do trabalhador (pessoa singular) sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador, elemento que a doutrina e a jurisprudência identificam habitualmente e a partir da perspectiva do trabalhador pela expressão «subordinação jurídica»: sublinhe-se, pois, destes elementos, tendo em vista o caso em apreço, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho a colocação do trabalhador sob a autoridade e direcção do empregador. Também Bernardo Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 296), a propósito da subordinação jurídica do trabalhador ao empregador assinala que «(…) a determinação a cada momento das tarefas a prestar pertence, no contrato de trabalho, ao outro contraente, que não as desenvolve, mas apenas orienta, isto é, ao empregador». A subordinação jurídica do trabalhador ao empregador é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviço. Como afirma Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, pág. 136), “[p]ara que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador[]. A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem []». Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviço, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles. Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si. De acordo com Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação (obra citada, págs. 147-148) «(…) a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem». Também Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, passim a págs. 310 a 313), referindo que o critério base para a distinção de um contrato de trabalho é o da subordinação jurídica – bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens -, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho (embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva o a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva. E, para além de indícios negociais, o mesmo Autor acrescenta como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os “índices externos”, consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários - o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral -, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho. Maria do Rosário Palma Ramalho (obra citada, págs. 41 a 44), embora no domínio do actual Código do Trabalho, aponta como indícios de subordinação: i) a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos do trabalho: se pertencerem ao credor do trabalho constituem um sinal de subordinação do trabalhador, apontando para a existência de um contrato de trabalho; ii) o local de trabalho: é indicativo da subordinação do trabalhador o facto de ele desenvolver a actividade em instalações que se encontram à disposição do credor; iii) o tempo de trabalho: por regra o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um horário de trabalho; iv) o modo de cálculo da retribuição: o seu cálculo em função do tempo indicia a existência de subordinação; v) a assunção do risco da não produção dos resultados: o facto deste correr por conta do credor aponta para a existência de subordinação; vi) o facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço: neste caso há um indício de autonomia; já se o credor do trabalho tem outros trabalhadores ao serviço aponta para a existência de subordinação; vii) a dependência económica do trabalhador: o facto de o trabalhador depender dos rendimentos do seu trabalho para subsistir ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para um credor aponta para a existência de subordinação jurídica; viii) o regime fiscal e o regime de segurança social a que se encontra adstrito: se o trabalhador estiver inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e se o empregador proceder ao desconto e à retenção na fonte do IRS nos termos previstos para o regime fiscal dos trabalhadores dependentes aponta para a existência de subordinação jurídica; ix) a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor: a simples sujeição a instruções genéricas e a um controlo dos resultados apontam para uma situação de trabalho autónomo; já a existência de ordens e o controlo directo da prestação do trabalhador apontam para a sua subordinação; x) a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização: a referida inserção aponta para a existência de subordinação. Mas, não obstante a verificação de indícios, como adverte esta autora (obra referida, pág. 44), «[a] conclusão no sentido da existência de subordinação jurídica, a partir dos indícios de subordinação indicados, e a consequente qualificação laboral do contrato deve, contudo, ser rodeada das cautelas normalmente exigidas pela aplicação de um método indiciário à qualificação de um negócio jurídico, deve ainda ter especial atenção à evolução moderna do contrato de trabalho enquanto tipo negocial e, por fim, não deve conduzir a um resultado qualificativo contrário à vontade real das partes na conclusão do negócio.». Refira-se, ainda, que os indícios não deverão ser apreciados de forma atomística, antes deverão ser apreciados numa ponderação global, conjugados entre si, tendo sempre em vista o critério diferenciador e típico do contrato de trabalho, a subordinação jurídica. A partir do Código do Trabalho de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, sobretudo no seu confronto com o trabalho autónomo, o artigo 12.º do referido Código, na sua redacção originária, estabeleceu uma “presunção” (cfr. artigos 349.º e 350.º do Código Civil) de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nele enunciados. Assim, para que se verifique a referida presunção é necessário que, cumulativamente: a) o prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a prestação sob a orientação deste; b) o trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) o prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre uma situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) os instrumentos do trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) a prestação do trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. Porém, este preceito foi alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que passou a dispor que «[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». De acordo com esta redacção, os factos base da presunção coincidiam com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros, sendo que ainda se acrescentavam outros (a dependência e inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade) assumindo assim escassa relevância prática a referida presunção, na medida em que não alcançava o fim pretendido de consagrar elementos que permitissem qualificar, através da referida presunção, o contrato de trabalho. O Código do Trabalho actual regressou ao estabelecimento de uma presunção semelhante à que constava do Código do Trabalho de 2003, na sua versão originária, facilitando a verificação da presunção: todavia, enquanto no Código actual se estabelece a necessidade de se verificarem apenas alguns dos elementos aí referidos – no mínimo dois – para qualificação do contrato de trabalho, no Código de 2003 para a verificação da presunção era necessária a verificação cumulativa dos elementos aí indicados). Como tem sido entendimento, uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenha mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua configuração ou natureza, v.g. no que toca aos contornos ou modo da sua execução, deve ao mesmo aplicar-se o regime jurídico/Código vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação [neste sentido, por todos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010, de 03-03-2010, de 09-02-2012 e de 15-01-2014 (disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 462/06.2TTMTS.S1, 486/06.7TTPRT.S1, 2178/07.3TTLSB.L1.S1 e 32/08.0TTCSC.S1, respectivamente). Tal significa que no caso em apreço se deve atender à data em que foi celebrado, por cada um dos Autores, o primeiro contrato denominados de prestação de serviços (01 de Setembro de 2005, 16 de Janeiro de 2006 e 01 de Janeiro de 2006), na vigência, portanto, do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção originária. * O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos arestos sobre a qualificação do contrato (trabalho verso prestação de serviço) celebrado entre o prestador da actividade/músico e o beneficiário da mesma.Fê-lo, designadamente, nos acórdãos de 21-05-2003 (Revista n.º 881/02), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3605/02) de 29-06-2005 (Recurso n.º 252/05), de 12-01-2006 (Recurso n.º 3136/05), de 14-04-2010 (recurso n.º 1348/05.3TTLSB.S1), de 22-09-2011 (recurso n.º 192/07.8TTLSB.L1.S1) e de 20-11-2013 (Recurso n.º 2867/06.0TTLSB.L2.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, como excepção dos acórdãos de 29-06-2005 e de 12-01-2006, cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt. Uma vez que alguns destes acórdãos analisaram situações com muita similitude com a dos presentes autos, irá na decisão a proferir ponderar-se aquelas outras (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil). No essencial, resulta da matéria de facto: - os Autores celebraram como a Ré contratos que (os contraentes) denominaram de prestação de serviços, passando a partir da respectiva celebração a tocar um instrumento musical na orquestra da Ré; - em razão desses contratos passaram a executar a respectiva actividade nas instalações da Ré ou em locais por esta designados; - na execução dessa actividade estavam sujeitos a um horário de trabalho variável, fixado previamente pela Ré, através do seu Director artístico; - os concertos são marcados pela Ré, assim como os tempos de ensaio respectivo; - os Autores actuam em conjunto com os demais elementos da orquestra, no qual se incluem 9 trabalhadores com quem a Ré firmou contratos denominados de “contrato de trabalho por tempo indeterminado; - como contrapartida da actividade prestada, a Ré paga aos Autores uma quantia mensal fixa; - a Ré desconta-lhes nessa quantia o correspondente aos períodos de ausência; - o maestro dava orientações artísticas aos músicos sobre a definição da interpretação a seguir; - as ausências dos músicos aos concertos ou aos ensaios não davam lugar a procedimento disciplinar; - os instrumentos musicais usados pelos Autores são de sua pertença, com excepção dos instrumentos de percussão; - as roupas com que os Autores se apresentavam nos concertos da orquestra eram pertença dos mesmos, que cuidavam dos aspectos relativos à sua apresentação e limpeza, com respeito das regras de traje impostas pela Ré; - os Autores DD e CC tinham na Ré a única fonte de rendimentos e o Autor BB exercia também a actividade de professor, em Olhão; - se o músico/Autor tem necessidade de faltar a um concerto pode-se fazer substituir por outro músico, suportando os respectivos custos e recebendo da Ré a totalidade da contrapartida prestada pelos serviços; - a Ré nunca concedeu aos Autores o direito a gozo de férias remuneradas, nem lhe pagou o respectivo subsídio de férias, nem de Natal, nem efefctuou descontos para a Segurança Social; - os Autores recebem ordens por escrito da Ré, à semelhança de músicos com contrato de trabalho. * Começando por este último facto, que se encontra vertido no n.º 113. da matéria de facto, importa que se diga que se apresenta genérico.Na verdade, nada se refere em concreto sobre que ordens eram dadas aos Autores: seria quanto às orientações artísticas dadas pelo maestro, sobre a definição da interpretação a seguir (facto 130.)? seria sobre as regras de traje com que se deviam apresentar nos concertos (facto 136.)? Nada se sabe a este respeito. Ora, estando em causa a qualificação dos contratos, o afirmar-se, genericamente, que a Ré dava ordens aos Autores, apesar de na linguagem corrente tal expressão ser utilizada para querer significar uma determinada realidade de facto, não pode aqui ser atendida uma vez que no contexto em causa as referida expressão envolve directamente o thema decidendum da acção, Por isso, tendo presente o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil (em vigor à data da resposta à matéria de facto), entende-se tal facto como não escrito. Em relação aos restantes factos, vários deles, analisados isoladamente, indiciam a existência de um contrato de trabalho, como sejam o horário de trabalho (fixado previamente pela Ré), o pagamento de uma importância mensal certa, o local de prestação da actividade (indicado pela Ré), a necessidade de respeitarem as indicações da Ré quanto ao traje a utilizar ou orientações artísticas sobre a definição da interpretação a seguir. No entanto, tais factos, conjugadamente com outros, e tendo em conta a actividade desenvolvida pela Ré, não assumem significativa relevância. Na verdade, quanto à importância mensal fixa que os Autores auferiam, tal tanto é compatível com o contrato de trabalho como com o contrato de prestação de serviço. Quanto ao horário de trabalho e o local de trabalho, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pela Ré – ao fim e ao resto, a realização de concertos – tal implicava, necessariamente, uma definição das horas, locais dos concertos e dos próprios ensaios: não se vê como pudesse cada músico, por exemplo, definir o horário do ensaio da orquestra ou o local de actuação. E o mesmo se diga quanto ao traje a utilizar ou quanto às orientações artísticas dadas aos Autores: sendo a actividade desenvolvida numa orquestra, não se vislumbra como para uma satisfatória e cabal actuação desta cada um dos músicos pudesse utilizar o traje que bem entendesse ou seguir as indicações artísticas que achasse convenientes. Como de forma assertiva escreve Bernardo Lobo Xavier (obra citada, págs. 320-321) «[n]o contrato de prestação de serviço sabe-se que a autonomia do prestador de serviço para a realização do resultado que deve proporcionar não é incompatível com a execução de certas directrizes emitidas pela pessoa servida nem com o controlo desta sobre o modo como o serviço está a ser prestado. (…) O trabalho autónomo (…) é muitas vezes compatível com a orientação e fiscalização alheia, e frequentemente inserido numa empresa e organizado espacialmente/temporalmente (v.g., médico, pago por «avença», mas colocado em serviços clínicos que funcionam na própria empresa; ou advogado avençado com gabinete num contencioso empresarial)». De resto, resulta do disposto no artigo 1161.º, em conjugação com o artigo 1156.º, ambos do Código Civil, que também no contrato de prestação de serviço podem existir instruções e ordens do beneficiário dessa prestação. Importa ainda notar, como indício de subordinação jurídica, o facto dos Autores DD e CC terem na Ré a única fonte de rendimento, ou seja, trabalharem apenas para a Ré: porém, nada decorre dos autos que tal tenha resultado de uma imposição da Ré, o mesmo é dizer que a Ré tenha imposto exclusividade de trabalho aos Autores (aliás, tudo indicia o contrário, até porque o Autor BB tinha outra actividade), podendo tratar-se de uma mera opção de cada um dos Autores, ou até de circunstâncias exteriores à vontade de cada uma das partes, como, por exemplo, de os Autores não conseguirem obter no mercado do trabalho outra ocupação. Porém, outros elementos/indícios apontam para a existência de contratos de prestação de serviços. Assim, e desde logo, os instrumentos de trabalho, que eram propriedade dos Autores, que zelavam pela sua conservação e afinação. Também o facto de apesar de os Autores terem que justificar por escrito as suas ausências ao trabalho, tais ausências não darem lugar a procedimento disciplinar, é significativo da não sujeição dos Autores à disciplina da empresa: diremos que tudo indicia que a justificação por escrito das faltas mais não visava que assegurar o normal funcionamento da orquestra. Mas verdadeiramente decisivo na qualificação do contrato, a verdadeira pedra de toque, centra-se na circunstância de os Autores se poderem fazer substituir por outro músico, assegurando os respetivos custos e recebendo da Ré a totalidade da contrapartida mensal acordada: tal facto é claramente indiciador de que o que a Ré pretendida era o resultado da actividade individual de cada um dos Autores. Ora, sendo uma das características do contrato de trabalho ser um negócio jurídico intuitu personae: como escreve Pedro Romano Martinez (obra citada, págs. 288-289), «[o] contrato de trabalho assenta numa relação fiduciária, em que a confiança recíproca tem um papel de relevo (…); ainda que a contratação em massa tenha quebrado o lado fiduciário entre o trabalhador e o empregador, não é aceitável que um trabalhador, certo dia, para a realização da actividade a que se obrigou, se faça substituir por outrem. (…) [A] actividade a que o trabalhador se obriga corresponde a uma prestação infungível (…), a infungibilidade da prestação não permite a substituição, ainda que temporária, do trabalhador». No mesmo sentido – de dificuldade de compatibilidade entre o contrato de trabalho e a possibilidade de substituição do prestador da actividade músico por outro músico – veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-05-2003, supra referido. Mas para além destes elementos, indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviço, outros ainda existem no mesmo sentido, embora de reduzida importância. Referimo-nos ao facto de não ter sido acordado entre a Ré e os Autores o gozo de férias e o pagamento de subsídio de férias e de Natal e ainda de as importâncias pagas não estarem sujeitas a descontos para a segurança social. Ou seja, dos diversos elementos, analisados conjugadamente, não resulta, com segurança, que os contratos celebrados entre as partes devam ser qualificados como de trabalho. Por isso, ainda que se verificasse a presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código do Trabalho, sempre a mesma se tinha por ilidida, designadamente face à possibilidade de substituição dos Autores por outros músicos. De todo o modo, sempre importa acrescentar que a referida presunção não se tem por verificada uma vez que os instrumentos de trabalho não eram propriedade da Ré, faltando, pois, um dos requisitos cumulativos para aquela presunção [cfr. alínea d) do artigo 12.º]. Por a situação analisada nos presentes autos apresentar muitos factos similares à que foi analisada e decidida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, supra referido, transcreve-se o que se escreveu nos n.ºs III, IV e V do respectivo sumário: «III – Existem pontos de relevante referência a uma efectiva autonomia de actuação do autor, no quadro em que se vinculou perante a ré, no seguinte circunstancialismo: o autor obrigou-se a prestar a sua actividade de músico instrumentista como contrabaixista em Orquestra, participando nos concertos dados por esta e pelos seus grupos de músicos de câmara e nos ensaios marcados, através de um denominado “contrato de prestação de serviços”, com um clausulado que aponta para uma prestação de serviços; a preparação ou treino necessário à boa prestação do autor e a própria fixação dos concertos e recitais eram deixados ao critério dos instrumentistas, entre os quais o autor, envolvendo uma larga autonomia dos mesmos para além da autonomia técnica própria da área; se o autor não pudesse estar presente num concerto por necessidades da sua vida particular, podia fazer-se substituir por instrumentista de igual nível, suportando as despesas que daí adviessem; as remunerações do autor não eram sujeitas a descontos sociais, o que ele nunca questionou; as partes não estabeleceram o gozo de férias e o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o autor era também professor num conservatório de música em horário diurno. IV – No contexto referido em III, não têm relevância para se considerar demonstrado um contrato individual de trabalho os seguintes factos: auferir o autor uma remuneração mensal fixa, que é compatível com um contrato de prestação de serviços; ser a ré quem aprovava a programação da temporada e a carga horária semanal dos ensaios e de os ensaios terem em regra lugar na sede da ré, pois que a natureza da prestação implicava, por definição, uma orientação acima dos concretos músicos da orquestra que defina qual a programação a levar a cabo, com a indicação das datas, horas e locais dos concertos e dos próprios ensaios, sendo lógico que, pela natureza das coisas, o autor se socorresse da organização de meios fornecidos pela ré para lhe prestar a actividade de músico; utilizar o autor instrumentos musicais da ré, embora de acordo com o convencionado lhe caber a si, em princípio, o fornecimento dos instrumentos musicais. V – Não se confunde com o poder disciplinar laboral o ajustamento no contrato escrito de sancionamentos para situações de incumprimento do mesmo (penalização de 30% e 50% sobre o valor mensal por cada falta a um concerto ou ensaio geral, desconto das faltas no final de cada mês, suspensão ou rescisão do contrato de prestação de serviços em caso de atitudes incorrectas nos ensaios, concertos e digressões).». Tal como no citado acórdão, bem como no de 21-05-2003, também supra referido, resulta dos presentes autos que os Autores se podiam fazer substituir por outros músicos, suportando os respectivos custos e pagando a Ré a totalidade da importância mensal acordada ao Autor/músico substituído, situação que atenta a natureza infungível da prestação laboral se tem por manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho. Nesta sequência, considerando que, como se assinalou supra, aos Autores competia a prova dos factos donde se extraísse a qualificação dos contratos que celebraram com a Ré como de trabalho, que a dúvida sobre a realidade de um facto se decide contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 414.º do actual Código de Processo Civil), e que os Autores não beneficiam da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003, maxime na sua alínea d), por não verificação do elemento inerente à propriedade dos instrumentos de trabalho, não é possível concluir pela qualificação dos contratos celebrados entre cada um dos Autores e a Ré como de trabalho subordinado. Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso da Ré, pelo que é de julgar procedente o recurso da mesma. * Face à procedência do recurso da Ré, e não se demonstrando, por consequência, que entre as partes foram celebrados contratos individuais de trabalho, fica prejudicado o recurso interposto pelos Autores BB e DD, que tinha por objecto pedidos de condenação da Ré decorrentes da existência de contratos de trabalho; isto é, o objecto do recurso dos referidos Autores tinha por pressuposto, directo e necessário, a existência de contratos de trabalho entre cada um deles e a Ré (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil): faltando o pressuposto, fica prejudicado o recurso.* As custas, na 1.ª instância e do recurso da Ré, devem ser suportadas por cada um dos Autores, na proporção dos respectivos pedidos (artigos 527.º e 528.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).As custas do recurso interposto pelos Autores BB e DD devem ser por eles suportadas (artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). * V. DecisãoFace ao exposto, deliberam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. indeferir a nulidade da sentença arguida pelos Autores BB e DD; 2. conceder provimento ao recurso interposto pela Ré EE, e, em consequência, revogando a decisão recorrida absolve-se a mesma dos pedidos; 3. julgar prejudicado o recurso interposto pelos Autores BB e DD, quanto à condenação da Ré em determinados pedidos, face à procedência do recurso desta. Custas, na 1.ª instância e do recurso interposto pela Ré, pelos Autores, na proporção dos respectivos pedidos. Custas pelos Autores BB e DD, quanto ao recurso por eles interposto. * Évora, 07 de Janeiro de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho José António Santos Feteira __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho, (2) José Feteira. [2] A acção havia também sido intentada por outros Autores: contudo, após vicissitudes processuais várias, designadamente por desistência dos pedidos ou da instância, a acção prosseguiu apenas com os Autores indicados. |