Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
14/11.5GGMRA-B.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Em caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não é obrigatória a audição prévia do arguido.
Decisão Texto Integral: Proc. 14/11.5GGMRA-B.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal o Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Moura corre termos o Proc. n.º 14/11.5GGMRA (Atos Jurisdicionais), no qual foi decidido, por despacho de 16.02.2012 (fol.ªs 97 e verso destes autos), que o arguido A deveria continuar a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, em síntese, porque se considerou que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido àquela medida, por despacho de 22.11.2011, medida “mais adequada às exigências cautelares do caso, considerando que existem fortes indícios da prática pelos arguidos, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento equiparado a autêntico, p. e p. pelos art.ºs 255 al.ª a) e 256 n.ºs 1 al.ª e) e 3, e de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), 23, 202 al.ªs b), d) e f)/iii), 203 n.º 1 e 204 n.ºs 1 al.ª c) e 2 al.ªs a) e e), todos do Código Penal”.
2. Recorreu o arguido A deste despacho (fol.ªs 98 e verso destes autos), concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) Ao não ouvir o arguido a fim de fundamentar a manutenção ou revogação da medida de coacção aplicada, sendo tal possível, o Mm.º Juiz a quo violou o art.º 213 n.º 3 do CPP.
b) Não respeitou, igualmente, o disposto no art.º 32 n.º 5 da CRP, na medida em que foi desrespeitado o princípio do contraditório.
c) Deve revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese:
a) O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva depois de submetido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, em que se considerou fortemente indiciada a prática, pelo mesmo, em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento equiparado a autêntico, p. e p. pelos art.ºs 255 al.ª a) e 256 n.ºs 1 al.ª e) e 3, e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), 23, 202 al.ªs b), d) e f)/iii, 203 n.º 1 e 204 n.ºs 1 al.ª e) e 2 al.ªs a) e e), todos do Código Penal.
b) A repetição da audição do arguido ocorre apenas quando seja considerada necessária, sendo expressa a lei nesse sentido ao prescrever, a propósito do reexame trimestral oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, que, “sempre que necessário, o Juiz ouve o Ministério Público e o arguido” (art.º 213 n.º 3 do CPP).
c) Tal necessidade terá de advir, necessariamente, da circunstância de os autos conterem novos elementos que poderão determinar uma alteração dos pressupostos, de facto e/ou de direito, que fundamentaram a aplicação ao arguido daquela medida de coacção ou de solicitação do arguido nesse sentido, requerendo a sua audição a fim de fornecer elementos que, em seu entender, poderão alterar tais pressupostos.
d) Não se vislumbram outros motivos que fundamentem tal necessidade e, no caso dos autos, nem ocorreu qualquer circunstância superveniente susceptível de alterar aqueles pressupostos que fundamentaram a decisão de aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nem o arguidos veio, em momento algum, solicitar a sua audição.
e) Aliás, é vasta a jurisprudência que se tem debruçado sobre esta matéria, e sempre no sentido de considerar que, na altura do reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o Juiz só procede a nova audição do arguido se o considerar necessário, pois tal não é obrigatório.
f) E que essa audição é um acto inútil nos casos em que persiste inalterado o circunstancialismo já apreciado que determinou a aplicação daquela medida de coacção.
g) Acresce que o arguido também não requereu a sua audição e sendo certo que em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido optou pelo direito ao silêncio, nada permite suspeitar de que essa não fosse a posição a tomar caso o Mm.º Juiz a quo tivesse decidido ex oficio proceder à sua audição.
h) Assim, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido Paulo Jorge Duarte Correia Neves da medida de coacção de prisão preventiva, bem andou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal em proceder ao reexame desses pressupostos sem proceder a nova audição do arguido, a qual, neste caso, se traduziria num acto inútil.
i) O Mm.º Juiz respeitou todas as exigências legais, designadamente o princípio do contraditório, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
4. Remetidos os autos para este tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para a resposta apresentada na primeira instância.
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5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do Código de Processo Penal), tendo em conta a questão (única) colocada pelo recorrente, que é a de saber se o tribunal estava obrigado a ouvir o arguido antes de reexaminar os pressupostos da prisão preventiva e quais as consequências de tal omissão.
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A lei não exige a comparência do arguido no acto em que se procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva (que é feito por despacho), pelo que não se trata de acto processual a que o arguido deva estar presente.
O arguido goza do direito de ser ouvido, em qualquer fase do processo, pelo Juiz de Instrução ou pelo tribunal, “sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” (art.º 61 n.º 1 al.ª b) do CPP).
A decisão que procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva afecta pessoalmente o arguido – isso não oferece dúvidas - todavia, aquele direito do arguido, consagrado no art.º 61 n.º 1 al.ª b) do CPP não é absoluto, como do próprio corpo do artigo resulta, onde se estabelece que goza desse direito “salvas as excepções da lei” – e uma dessas excepções é precisamente a prevista no art.º 213 n.º 3 do CPP, onde se estabelece que “sempre que necessário o Juiz ouve o Ministério Público e o arguido” antes de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
A expressão “sempre que necessário” traduz claramente a ideia de que não é obrigatória tal audição prévia, mas só e apenas quando ela se revele necessária, em função de qualquer eventual alteração das circunstâncias que justifiquem ou possam justificar a alteração da medida, necessidade que ao Juiz compete apreciar, de acordo com o seu prudente critério, quer em face das circunstâncias concretas que se lhe apresentam – e que poderão justificar a alteração da medida – quer em face do princípio do contraditório, permitindo ao arguido, em face de quaisquer novos factos, pronunciar-se sobre a decisão a tomar.
No caso concreto nenhumas circunstâncias de facto foram trazidas para os autos que justifiquem a alteração da medida de coacção aplicada, sendo que o arguido (até à data em que o reexame dos pressupostos devia ser feito) não invocou quaisquer razões concretas que justificassem a sua audição, designadamente, que pudessem pôr em causa os pressupostos da medida de coacção aplicada.
Significa isto, em suma, que não há quaisquer razões para concluir que, no caso em apreço, se mostrava necessário ouvir o arguido - antes do reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada - para se pronunciar acerca da manutenção ou não dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Por outro lado, ele fora já ouvido (aquando do interrogatório inicial, onde aquela medida foi aplicada) acerca das razões que determinaram a aplicação da medida e nenhumas razões concretas invocou que justificassem uma nova audição ou que esta pudesse ter qualquer influência na decisão a tomar nos termos do art.º 213 do CPP, pelo que também não pode dizer-se que se tenha violado o princípio do contraditório (vem-se entendendo, aliás, que o art.º 213 n.º 3 do CPP não impõe a audição prévia obrigatória do arguido porque no caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva o arguido teve já oportunidade de se pronunciar acerca dos pressupostos da mesma aquando da aplicação de tal medida).
Esta é a posição que assumimos no acórdão deste tribunal proferido no Proc. 989/04, de que o relator foi o mesmo destes autos, e é a posição que vem sendo largamente assumida pela jurisprudência dos tribunais superiores (vejam-se, para além dos acórdãos identificados na resposta apresentada pelo Ministério Público – da RC, de 14.04.2004, da RL, de 25.05.2005, e da RG, de 11.01.2010, todos in www.dgsi.pt - o acórdão da RP de 18.12.2003, in http://www.dgsi.pt., Processo 8968/2003-9, o acórdão da RC de 29.03.2000, Col. Jur., Ano XXV, t. 2, 53, e de 24.09.2003, Col. Jur., Ano XXVIII, t. 4, 42, anotando-se que neste último se decidiu que a não audição prévia do arguido sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art.º 213 do CPP, configura, quando muito, uma mera irregularidade, sujeita ao regime do art.º 123 do CPP).
A propósito, diga-se que o TC teve já oportunidade de se pronunciar pela não inconstitucionalidade do art.º 213 n.º 3 do CPP (acórdão n.º 96/99, in http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), na interpretação que assumimos: “... não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica)... foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficiosa dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados”.
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6. Assim, em face do exposto, e porque – em síntese – o despacho recorrido não violou qualquer das normas cuja violação vem invocada, designadamente o princípio do contraditório, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter o despacho recorrido.
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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em face da complexidade, em três UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 2012/05/29
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma