Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO ÓNUS DA PROVA EQUIDADE LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O contrato nos termos do qual o Autor se obrigou a proceder à reparação do veículo avariado, mediante o pagamento de um preço é um contrato de empreitada. II - Ao empreiteiro cabe provar os serviços prestados e o preço acordado. III - Não tendo sido acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, mas sendo inequívoca a onerosidade do contrato justifica-se a aplicação do disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal. IV - através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade. V - um juízo de equidade implica a existência de uma factualidade suficiente para uma ponderação séria, sob pena de se cair na mera arbritrariedade. VI – Se por falta de alegação, não há factos suficientes para aplicar os critérios do art. 883º do CPC terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase de liquidação o preço devido, aí se apurando o modo de ele ser determinado e condenando no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquido nos termos do disposto Artigo 609.º nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. BB, residente na Aldeia …, Apartado … em São Bartolomeu de Messines intentou requerimento de injunção contra CC residente em …, Nora, São Bartolomeu de Messines pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de €14.998,96, sendo €11.764,27 de capital e €3.234,69 de juros. O Autora alegou, em síntese, que o falecido DD, de que a Ré é a única herdeira, contratou consigo a reparação do veículo automóvel de matrícula ZO-…-…, de marca range rover, razão pela qual adquiriu e pagou as peças necessárias, reparou e pintou o veículo, importando tudo um custo de €11.764,27. Mais alega que não obstante o marido da Requerida ter sido interpelado para pagar a factura, não o fez, encontrando-se tal quantia por pagar, acrescendo juros de mora vencidos até integral pagamento. Citada a Ré deduziu oposição, alegando em síntese que o falecido não aceitou o serviço de substituição do motor, cujo pagamento é pedido. Realizou-se audiência de discussão e julgamento da causa. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência decide-se absolver a Requerida, CC do pedido contra ela formulado pelo Requerente, BB. Inconformada com a sentença, o A interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição): «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolveu a R. do pedido de pagamento da quantia de € 11.764,27 de capital e de € 3.234,69 de juros vencidos devidos pela reparação de um veículo automóvel pertencente ao falecido marido da R. II. Nos presentes autos a divergência entre A. e R. prende-se com o pagamento da substituição do motor do veículo automóvel com a matrícula ZO-…-…, marca Range Rover, pertença de DD, entretanto falecido e marido da R, sua única herdeira. III. Tal divergência está patente no articulado da oposição deduzida pela R. onde se afirma, nos artigos 10.º e 11.º, que DD recusou o orçamento da oficina da Range Rover para a substituição do motor do veículo, que orçava em € 7.683,48. IV. Dos documentos juntos aos autos, designadamente a factura elaborada pelo ora apelante e apresentada ao falecido DD, resulta evidente que o valor do motor colocado no veículo, em 2.ª mão, teve um custo de € 3.000,00, ou seja, menos de metade do valor apresentado pela Range Rover e que o falecido DD recusou. V. Dos documentos juntos aos autos, mormente a aludida factura, é evidente que os trabalhos de reparação do veículo não se cingiram à reparação e/ou substituição do motor, incluindo mudança de óleo, filtros, trabalho de batechapa, pintura integral do veículo e substituição de outras peças necessárias ao bom funcionamento do veículo. VI. Factos a que o douto tribunal a quo não atendeu, na decisão recorrida, imputando a totalidade do preço dos trabalhos à questão controvertida, essa sim, relativa à reparação e/ou substituição do motor. VII. O douto tribunal a quo deu como provado que o falecido DD contratou com o requerente a reparação do veículo automóvel com a matrícula ZO-…-…, marca Range Rover e que este adquiriu as peças para reparação do veículo ZO-…-… e que as mesmas bem como o serviço prestado importaram um custo de € 11.764,27. VIII. O tribunal a quo deu como não provado que a aquisição das peças e os serviços de reparação tenham sido realizados com o acordo e conhecimento de DD. IX. Ora, o facto dado como não provado está em evidente contradição com o facto dado como provado sob o n.º 1. X. Se alguém contrata a reparação de um veículo aceita a aquisição das peças e a prestação dos serviços necessários ao objectivo pretendido. XI. A decisão da matéria de facto não provada fundamenta-se na circunstância de o A., apesar de em declarações de parte ter referido que informou o marido da R. do custo do motor, ter admitido que não apresentou qualquer orçamento a este bem como no teor do documento de fls. 32 e 33 onde o A. refere “Agora que já justifiquei o que se passou com a referida viatura passo a descrever os gastos efectuados na factura que se faz acompanhar.”, dando o tribunal a quo a esta expressão, como adiante se demonstrará, um sentido diverso daquele que foi pretendido pelo A. XII. Com o devido respeito, o A. admitiu dois factos que não se excluem: não apresentou orçamento mas informou verbalmente o custo do motor [€ 3.000,00 como consta da factura junta aos autos], tendo sido peremptório ao afirmar que o marido da R. concordou com o preço do motor em 2.ª mão, atenta a impossibilidade de reparação do motor original [cf. declarações de parte do A. gravadas através do sistema integrado de gravação digital, do minuto 0:00m aos 0:50m]. XIII. Por seu turno, a R. em sede de declarações de parte, afirmou que não assistiu às negociações entre o marido e o A. sobre a reparação do veículo e a substituição do motor, sabendo apenas dizer, em concreto, que o marido não aceitou o orçamento da Range Rover para a substituição do motor por ser muito caro e que o marido ficou muito aborrecido por a reparação do veículo, por parte do A., ter demorado muito quando este tinha dado um prazo de 3 semanas. [cf. declarações de parte da R. gravadas através do sistema integrado de gravação digital, do minuto 0:00m aos 0:20m]. XIV. Sendo que as declarações da R., neste último segmento, são coincidentes com o documento 2 junto com a oposição, a fls. __, onde o marido da R., por carta datada de 27 de Julho de 2005, dirigida ao A., manifesta o seu desagrado pela demora na reparação do veículo, declara já ter adiantado € 600,00 para o efeito e ordena a reparação da viatura com a maior brevidade possível. XV. É no seguimento deste descontentamento do marido da R. que o A. elabora o documento de fls. 32 e 33, explicando as diligências realizadas que justificaram a demora na reparação do veículo. XVI. Diligências essas que o A. também explicou, detalhadamente, em sede de declarações de parte [cf. declarações de parte do A. gravadas através do sistema integrado de gravação digital, do minuto 0:00m aos 0:50m], nomeadamente aquisição de peças no estrangeiro, manuais técnicos, também eles, provenientes do estrangeiro. XVII. Sendo certo que o douto tribunal a quo conferiu à explicação sobre a demora na reparação do veículo o sentido de justificar as despesas apresentadas que o tribunal a quo, imputa, na totalidade, à substituição do motor, quando assim não o é. XVIII. Recorrendo a critérios de experiência comum, conjugados com o documento 2 junto com a oposição à injunção e o teor desta bem como as declarações de parte do A. e da R., o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o marido da R. teve conhecimento do custo do motor. XIX. Outra conclusão não faria sentido extrair porquanto, um homem médio, colocado na posição do A., não investiria € 3.000,00 do seu bolso para adquirir um motor em 2.ª mão sem o conhecimento e consentimento do dono do veículo, sob pena de não receber o valor gasto na aquisição do motor e este não servir para qualquer outro veículo, sendo um investimento totalmente perdido. XX. Donde, deve ser revogada a sentença recorrida julgando-se provado que o marido da R. tomou conhecimento do custo do motor em 2.ª mão, no valor de € 3.000,00. Sem prescindir, XXI. Ainda que o douto tribunal a quo julgasse provado que o marido da R. não tomou conhecimento nem consentiu na aquisição de um motor em 2.ª mão sempre deveria dar como provada a ordem de reparação do veículo, como resulta evidente do documento 2 junto com a oposição, reduzindo o preço do negócio em conformidade com o material e o serviço prestado não consentido pelo marido da R. Sem prescindir, e por cautela de patrocínio, XXII. O douto tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito. XXIII. Com efeito, a sentença posta em crise fundamentou a decisão no disposto nos artigos 1207.º, 1211.º, n.º 2 e 342.º, n.º 1 do CC, partindo do pressuposto que o preço da empreitada deve ser acordado antes da execução da empreitada. XXIV. Destarte, a lei não impõe a prévia determinação e aceitação do preço da obra. XXV. É certo que essa prévia determinação pode existir mas, não existindo, não pode o empreiteiro ficar desprotegido relativamente aos trabalhos realizados e aos materiais adquiridos. XXVI. Razão pela qual o artigo 1211.º do CC refere que à determinação do preço é aplicável o disposto no artigo 883.º do CC. XXVII. E o artigo 883.º do CC dispõe que se as partes não determinarem o preço nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor (in casu, o empreiteiro) praticar à data da conclusão do negócio ou, na falta dele, o do mercado. XXVIII. Na insuficiência destas regras para a determinação do preço este pode ser determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. XXIX. O artigo 883.º, n.º 1 do CC tem plena aplicação no caso concreto. XXX. Na ausência de orçamento ou acordo quanto ao preço da empreitada vale como preço contratual aquele que o A. praticava à data da conclusão do contrato, aplicando-se esta regra relativamente ao valor do serviço prestado já que os materiais são cobrados pelo respectivo valor de aquisição. XXXI. Ao absolver a R. do pedido, com a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, o douto tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1211.º, n.º 1 e 883.º, n.º 1 do CC devendo a sentença recorrida ser revogada, Julgando-se o pedido procedente em conformidade com as aludidas normas legais. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA!» Nas suas contra-alegações, a R conclui o seguinte (transcrição): «1º O Tribunal, na decisão recorrida, atendeu à totalidade de trabalhos, aquisição de peças e preços constantes na factura e não apenas à substituição/ reparação do motor do veículo, constantes na factura apresentada pelo A., tendo concluído relativamente a nenhum deles o Requerido acordou a sua realização ou dos mesmos teve conhecimento. 2º A actividade jurisdicional quadra-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 5 do C.P.C. 3º A orientação jurisprudencial tem vindo a afirmar a inalterabilidade da matéria de facto dada como provada em 1ª instância, devendo apenas admitir-se a alteração desse princípio nos termos do disposto no artigo 662º do C.P.C.. 4º No caso concreto, os factos provados e não provados encontram-se devidamente fundamentados e não são de forma alguma postos em crise pelas alegações do A.. 5º É indesmentível a carta enviada pelo Requerente, onde afirma, “Agora que já justifiquei o que se passou com a referida viatura passo a descrever os gastos efectuados na factura que se faz acompanhar” 6º De onde se retira que os gastos traduzem os custos da reparação e que esses custos, bem como os trabalhos/ serviços, aquisição de peças etc., até à data da carta, não terão sido dados a conhecer ao marido da Requerida, pois caso essa informação tivesse sido prestada previamente a carta teria sido desnecessária. 7º E uma vez que não teve conhecimento dessas decisões, não pôde o marido da Requerida, de forma alguma, ter, com as mesmas, concordado. 8º Pelo que, não poderia ser outra, a fundamentação de facto a constar na sentença a ser proferida nos presentes autos, como efectivamente não foi. 9º O artigo 1211º do C.C. que, “ E aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º.”. 10º O artigo 883º do C.C. dispõe que, “Se o preço não for convencionado por entidade pública e as partes não o determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, na insuficiência destas regras o preço é determinado pelo Tribunal segundo juízos de equidade.” 11º A norma contido no artigo 883º do C.C. não tem aplicação no caso sub judice, na medida em que relativamente ao preço da reparação foi acordada a obrigação do A., de informar previamente o marido da Requerida acerca do mesmo, já que esse preço teria que ser analisado tomando em consideração o valor do próprio veículo e carecia por isso da aceitação por parte do marido da Requerida. 12º A omissão da obrigação de informar o preço da reparação que recaia sobre o Requerente, isenta a requerida da obrigação de pagar o preço reclamado pelo A., na medida em que não foi, efectivamente, o preço acordado. 13º Deve pois a Douta Sentença ser mantida nos seus precisos termos, com a improcedência do pedido formulado pelo A. e a absolvição da R. 14º E negado provimento ao presente recurso. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXª(S) deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1ª instância: 1. O falecido DD contratou com o Requerente a reparação do veículo automóvel com a matrícula ZO-…-…, marca Range Rover. 2. O Requerente adquiriu e pagou as peças para reparação do veículo Z0-…-…. 3. As peças adquiridas e o serviço prestado importaram um custo de €11.764,27. 4. O Requerente solicitou o pagamento do valor referido em 3) ao falecido DD, porém o mesmo nunca pagou. 5. DD faleceu em 9 de Fevereiro de 2008, tendo deixado como única herdeira, a Requerida, CC. 6. DD entregou ao Autor a quantia de €2.501,62 por conta do referido em 1). B - Factos não Provados. Da realização da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) O realizado em 2) e 3) tenha sido realizado com o acordo e conhecimento de DD. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) são as seguintes: 1.ª Questão – Saber se deve ser alterado o facto não provado a). 2.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de aplicação do art. 883º do CC. 3.ª Questão – Saber Como aplicar o art. 883º do CC. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se deve ser alterado o facto não provado a). O recurso propõe-se impugnar a matéria de facto, concluindo que deve ser julgada provado que o marido da R. tomou conhecimento do custo do motor em 2.ª mão, no valor de € 3.000,00 e sem prescindir, ainda que o douto tribunal a quo julgasse provado que o marido da R. não tomou conhecimento nem consentiu na aquisição de um motor em 2.ª mão sempre deveria dar como provada a ordem de reparação do veículo. Vejamos: Refere a motivação da sentença que: «Já quanto à factualidade supra dada como não provada, a verdade é que tendo a mesma sido controvertida, quanto a ela a prova produzida se revelou insuficiente para convencer o Tribunal quanto à sua veracidade. Com efeito, a testemunha arrolada pelo Autor, Maria …, não demonstrou qualquer conhecimento directo ou indirecto dos factos. Acresce que o Autor, em declarações de parte, não obstante referir que informou o marido da Ré do custo do motor acabou por referir que nunca apresentou qualquer orçamento aquele. Ademais, a Ré, em declarações de parte, afirmou que o marido nunca quis a substituição do motor, uma vez que era demasiado dispendioso, atento o valor comercial do veículo. Finalmente, na carta enviada pelo Autor ao marido da Ré, e constante a folhas 32 e 33, o primeiro refere “Agora que já justifiquei o que se passou com a referida viatura passo a descrever os gastos efectuados na factura que se faz acompanhar”, o que inculca a ideia de que o marido da Ré não teve conhecimento, nem deu o seu aval para os trabalhos realizados.» O recorrente discorda, alegando que, o facto nº 1 provado é contraditório com o não provado a) e que o documento nº 2 junto com a oposição é suficiente para a demonstração da matéria da al. a) em causa. No entanto, afigura-se-nos que não tem razão. Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer contradição pois contratar a reparação de um veículo não significa aceitar qualquer reparação e qualquer valor. A al. al. a) em causa refere-se à reparação que em concreto foi feita. Por outro lado, quanto à prova resultante do doc. nº 2 importa referir que o mesmo traduz uma carta do falecido que exprime desagrado pela demora na reparação e ordena que tal reparação seja rápida. Ora, assim sendo tal carta não demonstra nada quanto às condições de reparação realmente efectuadas. Em suma: Improcede na totalidade a impugnação de facto. 2.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de aplicação do art. 883º do CC. Estamos perante um contrato de empreitada, nos termos do qual o Autor se obrigou a proceder à reparação do veículo avariado, mediante o pagamento de um preço a suportar pelo falecido marido da Ré, nos termos do art.º 1207.º do Código Civil (CC), sendo certo que a expressão realização da obra abrange igualmente a reparação da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, pág. 703) e por isso a jurisprudência tem vindo a qualificar tal contrato como empreitada –Ac. STJ de 10.10.2002 e de 23.11.2004, acessíveis em www.dgsi.pt, 02B2601 e 04A2728, tal como a doutrina (neste sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações – Contratos, 2.ª edição, pág. 392). Tal qualificação, de resto, não suscita controvérsia no âmbito dos presentes autos. Por efeito do referido contrato, o Autor ficou vinculada à realização de uma obra, nomeadamente à reparação do veículo automóvel, ou seja, uma obrigação de resultado (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, pág. 86). O Autor no seu requerimento inicial alega apenas que o falecido, marido da Ré, “contratou consigo a reparação do veículo” e que apesar de interpelado não procedeu ao pagamento do serviço e das peças necessárias para tal reparação que levou a cabo. A Ré vem contrapor que o falecido não autorizou os termos e o custo daquela reparação concreta. Só se provou que o falecido DD contratou com o Requerente a reparação do veículo, que o Autor adquiriu e pagou as peças para reparação do veículo e que tais peças e o serviço prestado importaram um custo de €11.764,27. Ficou expresso como não provado que tenha sida feita com o acordo do falecido -al. a). (o que não significa a prova do facto contrário). Ou seja, não sabemos se houve acordo daquela concreta reparação e concreto preço. Mas sabemos que aquando da celebração do contrato não foi estipulado preço. Quid Juris? De acordo com a sentença, (singela na sua apreciação, a que certamente não é alheia a - só aparente - simplicidade do processo de Injunção) não tendo o Autor provado, como lhe competia, que o preço acordado é aquele que reclama, “não demonstrou o incumprimento do contrato pelo falecido” e por isso não pode proceder a acção. Na empreitada, por ser um contrato de “resultado” nem sempre é fácil distinguir o ónus de prova de cada uma das partes. Dispõe o art. 1207º do C: Civil: "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço." Por sua vez dispõe o art. 342º do C. Civil: "1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito." Como refere Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, pág. 66, o contrato de empreitado é sinalagmático "na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida o dever de pagar o preço” (…) e na pág. 88 “inclui entre os deveres do contraente empreiteiro a realização da obra, o que é corolário lógico do sinalagma resultante do contrato e, trazendo à colação” (…) “o ónus do cumprimento, refere "que o empreiteiro tem o ónus da prova do cumprimento (342 n. 1), e à contraparte cabe a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (342 n. 2 do C. Civil.)"-, in ob. Cit. pág. 192. Como a empreitada é um contrato de resultado, prescreve o art. 1218º do CC "que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios". Isto porque o contrato envolve a prestação dum serviço (in Vaz Serra, BMJ 145-20) traduzido na realização duma obra. E esta tem de ser apresentada de acordo com os termos que foram acordados para ser aceite e vincular o outro contratante a pagar o preço. Como sabemos ao Autor cumpre provar os elementos constitutivos do seu direito. Ao empreiteiro cabe provar os serviços prestados e o preço acordado – neste sentido, por exemplo, no Ac. RC de 2.03.2011, proc. nº 127/06.5TBMDA.C1. E sobre o dono da obra recaí o ónus da prova da falta de aceitação da obra, ou da sua aceitação com reservas por força dos defeitos – ver por exemplo Ac. RC 2005/4/5 in CJ 2005, 2.º, 13. É quem tem tal ónus que suporta a consequência da falta de prova. Ora, o preço da empreitada é um elemento constitutivo do direito que o Autor pretende fazer valer, cumpria-lhe a respectiva prova nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. E no nosso caso, o Autor provou que não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos mas que lhe foi solicitada a reparação. E faz sentido que assim seja, pois está subjacente que só após a análise pelo empreiteiro é que será apurado qual o serviço a prestar e respectivo preço. Há como que um “adiamento” do acordo sobre tais questões. Trata-se de uma situação semelhante àquela em que é acordada a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados, que implica uma aceitação factura a factura. De qualquer forma, no que para aqui interessa, sabemos que não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, mas é inequívoca a onerosidade do contrato e por isso justifica-se a aplicação somos remetidos para o disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal e importa referir que este enquadramento não envolve qualquer alteração da causa de pedir, mas antes a aplicação de normas supletivas à fonte contratual accionada pelo autor, ao concreto negócio que celebrou com os réus – No mesmo sentido Ac. RP de 16.06.2014, proc. nº 5910/11.7TBMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. Apesar da obrigação de pagar o preço, ser um elemento essencial do contrato, quando as partes não estipularam um preço, essa não estipulação não afecta o contrato, ou seja, não é indispensável que o preço seja acordado. Tal resulta do art. 883º do Código Civil, que estabelece os critérios tendentes à determinação do preço, quando não tenha sido convencionado pelas partes. Em suma: Estamos essencialmente perante um caso de empreitada onde não foi previamente estabelecido um preço global para a execução dos trabalhos o que justifica a aplicação do art. 883º do Código Civil. 3.ª Questão – Saber Como aplicar o art. 883º do CC. O recorrente defende a aplicação do art. 883º, concluindo que na ausência de orçamento ou acordo quanto ao preço da empreitada vale como preço contratual aquele que o A. praticava à data da conclusão do contrato, aplicando-se esta regra relativamente ao valor do serviço prestado já que os materiais são cobrados pelo respectivo valor de aquisição. Vejamos então a aplicação do art. 883º nº 1do Código Civil que prescreve o seguinte: “[s]e o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.” No caso em análise, o preço da obra nem está fixado por entidade pública, nem as partes o determinaram ou convencionaram o modo de ele ser determinado. Por outro lado, não dispomos – por falta de alegação - de elementos de facto que permitam determinar o preço que o empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato, não nos parecendo que possa ser como tal relevado o que foi por ele referido como tal. E também não dispomos de elementos que nos permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pelo recorrente. Resta o recurso à equidade. A decisão de uma causa com recurso à equidade mostra-se contida na amplitude do critério que exige que a prova deve ser apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas não arbitrariamente ou caprichosamente, antes em harmonia com as regras da lógica e as máximas da experiência, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 244. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 1986, pág. 54: A equidade deve assentar “…em razões de conveniência e de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda…”. Ou como refere o Prof. Castanheira Neves, ‘a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade’ (in ‘Questão de facto – Questão de Direito’, 1967, 351) ou, para o Prof. José Tavares ‘a expressão de justiça comum num dado caso concreto.’ (in ‘Princípios Fundamentais do Direito Civil’, 1, 50). O mesmo é dizer devem ser utilizados critérios de razoabilidade, para chegar ao justo preço da obra realizada de justiça de proporção ou equilíbrio, fora da rigidez normativa, por não assegurar o nível de objectividade desejado cfr. Ac. STJ de Justiça de 03.06.2009, processo n.º 08A3942. Porém, um juízo de equidade implica a existência de uma factualidade suficiente para uma ponderação séria, sob pena de se cair na mera arbritrariedade. Ora, no caso em apreço, e atendendo à escassa matéria assente, “o juízo de equidade no caso concreto seria sempre muito falível”, e, por isso, deve ser complementada pela liquidação em fase ulterior. De acordo com o disposto Artigo 609.º - Limites da condenação 1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Como refere o Ac. STJ 25.03.2010, proc. nº 1616/05-4TJVNF.S1. «E nesta óptica terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase executiva o preço devido (aí se apurando “o modo de ele ser determinado”). (…) Assim acabou por julgar este Supremo Tribunal em situação semelhante decidindo que “o artigo 661.º, n.º 2, previne a situação em que se provou assistir o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade se encontra impossibilitado de proferir decisão específica; É abrangido por esta norma, designadamente, o caso em que é pedida a condenação em quantia certa, como preço de um contrato de empreitada, e a sentença condena numa parte, também certa, desse montante, e, noutra, até determinado valor máximo, a liquidar em execução de sentença.” (…). “In casu”, estão reunidos os pressupostos acima referidos para uma condenação ilíquida, sendo, contudo, já certo ser liquido parte do preço - DD entregou ao Autor a quantia de €2.501,62 por conta do referido em 1) - devendo a Ré pagar o que se vier a liquidar ulteriormente, quanto ao preço – com IVA sendo contudo provado – e, portanto, a deduzir a final – que já pagou €2.501,62. - Neste sentido Ac.-RE de 16-06-2016, proc. nº 2657/11.8TBLLE-E1 e o já citado Ac. RP de 16.06.2014, proc. nº 5910/11.7TBMAI.P1, disponíveis em www.dgsi.pt. Apurando o estado do veículo antes da reparação e o que foi posteriormente feito nessa oficina, poderá ser produzida uma avaliação (ao menos aproximada) do tempo e serviços necessários para a sua reparação, com o recurso a uma perícia para recolher elementos para a determinação do preço a pagar, assente que o preço final não poderá ser inferior a €2.501,62 nem superior ao pedido dos autos. Sumário: I – O contrato nos termos do qual o Autor se obrigou a proceder à reparação do veículo avariado, mediante o pagamento de um preço é um contrato de empreitada. II - Ao empreiteiro cabe provar os serviços prestados e o preço acordado. III- Não tendo sido acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, mas sendo inequívoca a onerosidade do contrato justifica-se a aplicação do disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal. IV - através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade. V - um juízo de equidade implica a existência de uma factualidade suficiente para uma ponderação séria, sob pena de se cair na mera arbritrariedade. VI –Se por falta de alegação, não há factos suficientes para aplicar os critérios do art. 883º do CPC terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase de liquidação o preço devido, aí se apurando o modo de ele ser determinado e condenando no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquído nos termos do disposto Artigo 609.º nº 2 do CPC. 4 – Decisão. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao preço dos trabalhos, sendo deduzido do total apurado a quantia de €2.501,62 já paga por conta do preço total e não podendo tal valor ser superior ao pedido dos autos. Custas por ambas as partes, na proporção de decaimento, sendo adiantadas na proporção de 1/3 para a recorrente e 2/3 para a recorrida, com eventual acerto após liquidação. Évora, 31.01.2019´ Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |