Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
158/10.0ZRLSB.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ESTRANGEIRO
VIOLAÇÃO DE MEDIDA DE PROIBIÇÃO DE ENTRADA
ÂMBITO DO RECURSO
IRREGULARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por instâncias inferiores e não a criar decisões sobre questões não colocadas nessas instâncias, logo, questões novas.

2. As eventuais irregularidades do processo administrativo de expulsão, quer quanto à competência do agente decisor, quer quanto à regularidade formal da notificação à arguida da decisão final aí proferida, são questões a montante da sentença recorrida e que só poderiam ser colocadas no âmbito do processo administrativo e decididas em última instância pelos tribunais dessa jurisdição.

3. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se reporta a al. a) do n.º2 do art. 410.º do CPP, pressupõe um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa, traduzindo, assim, a impossibilidade de um juízo subsuntivo seguro: ocorre quando os factos provados são passíveis de desenvolvimentos complementadores determinantes de juízo lógico-subsuntivo diverso do vertido na decisão ou, dito de outra forma, a “premissa histórica da decisão” deixa antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo. É, de todo, estranho a este vício uma eventual insuficiência de prova dos factos que sustentam a decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.

Nos autos de processo abreviado do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, a arguida IB melhor identificado a fls.55, foi submetido a julgamento sob imputação da prática, em autoria material, de um crime de violação de medida de interdição de entrada, p. e p. nos termos do art. 187.º, n.º1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e veio a ser condenada, por Sentença de 14 de Abril de 2011 e nessa mesma data depositada, pela prática do referido crime, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros).

Não conformada, interpôs o presente recurso, no qual pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua absolvição pela prática do crime em causa.

Extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões:

I. A arguida foi condenada como autora material de um crime de Violação de Medida de Interdição de Entrada, previsto e punido pelo art.º 187, n.° l da Lei 23/07, de 04/07, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) que perfaz a pena de multa de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), não se conformando com a douta sentença do Tribunal "a quo" no tocante à sua condenação.

II. O Tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos:

• Em 23 de Julho de 2010, pelas 00h20m, a arguida encontrava-se no interior do estabelecimento de diversão nocturna "...", sito no Vale de Santarém, nesta comarca.

• Tendo sido solicitada a sua identificação pelo SEF, verificou-se que a arguida não era detentora de autorização de residência ou de qualquer visto que a habilitasse a permanecer em território Português.

• No âmbito do processo ---/06 da Direcção Regional de Faro do SEF, a arguida tomou conhecimento da decisão administrativa de expulsão e da aplicação de medida de interdição de entrada em território Português por 5 anos, criada em 22.08.2006 e válida até 13.08.2011.

• Em 13.08.2006, em execução da decisão de expulsão a arguida partiu do aeroporto de Lisboa tendo como destino a Fortaleza, no Brasil.

• Porém, e apesar da medida que lhe foi aplicada, em data não concretamente apurada mas anterior a 23.07.2010, a arguida regressou e permaneceu em território Nacional, onde ainda hoje permanece.

• A arguida sabia que não podia entrar nem permanecer em Portugal, pelo menos até 13.08.2011 e, não obstante, quis e representou entrar e permanecer em território nacional contra a vontade e conhecimento das autoridades portuguesas.

• A arguida ao agir como agiu, violou a ordem de expulsão e de interdição de entrada em território português, medida que lhe foi validamente aplicada, e da qual foi devidamente notificada.

• A arguida agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, tendo capacidade de se motivar de acordo com esse conhecimento.

• A arguida exerce actividade profissional de empregada doméstica, trabalhando por conta de outrem, em casa alheia, auferindo mensalmente em tal actividade 450,00 euros.

• O certificado de registo criminal da arguida, junto a folhas 207, datado de 29.11.2010, não insere qualquer informação sua, documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III.O Tribunal "a quo" fundou a sua convicção quanto aos factos provados, designadamente nas declarações da arguida, na parte em que estas foram coincidentes com os factos provados, nos documentos juntos a folhas 41 e 42 cuja assinatura a arguida reconheceu e dos quais decorre que foi notificada da decisão de expulsão, do documento de folhas 44, certidão do processo administrativo que determinou a expulsão e interdição de entrada da arguida em território nacional de folhas 112 a 178, no depoimento da testemunha JB, inspector do SEF, que interveio na operação que aquela entidade levou a cabo no bar "...", no dia 23 de Julho de 2010 e onde foi encontrada a arguida e identificada, conforme decorre também de folhas 2, documento cuja testemunha confirmou em audiência e a folhas 3 e 4 dos autos.

IV. Como o sempre mui devido respeito, parece-nos que para além de existir erro notório na apreciação da prova, também existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

V. A arguida negou a prática do crime afirmando que não tomou conhecimento da decisão de expulsão e interdição de entrada em território português, que apenas comprou, espontaneamente, o bilhete para se deslocar para o Brasil e quando se encontrava no aeroporto foi abordada por elemento do SEF que lhe entregou um papel que a arguida não leu e guardou consigo.

VI. Na certidão do processo administrativo que determinou a expulsão e interdição de entrada da arguida em território nacional, cuja cópia se encontra a folhas 112 a 178, designadamente a folhas 158 dos autos pode ler-se "A cidadã supra identificada custeou o seu próprio bilhete, tendo sido notificada da Decisão de Expulsão no PF001, aquando do regresso ao seu país de origem" (negrito nosso)

VII. Não poderia o tribunal "a quo" ter dado como provado que "Em 13.08.2006, em execução da decisão de expulsão a arguida partiu do aeroporto de Lisboa tendo como destino a Fortaleza, no Brasil." fundamentando que o documento junto a folhas 44 contraria a tese da arguida de ter sido espontaneamente que adquiriu o bilhete para regressar ao Brasil.

VIII. O teor do documento de folhas 158 dos autos confirma a versão dos factos que foi apresentada pela arguida, nomeadamente que comprou espontaneamente o bilhete para se deslocar para o Brasil.

IX. Quando a arguida se encontrava no aeroporto foi abordada por elemento do SEF que lhe entregou um papel que a arguida não leu e guardou consigo, documentos juntos a folhas 41 e 42 dos autos que foram assinados pela arguida, no aeroporto de Lisboa, aquando o embarque.

X. E, não se fez prova em sede de audiência de julgamento que a arguida tenha sido regularmente notificada da decisão onde foi determinada a sua expulsão de território nacional, que lhe tenha sido entregue uma cópia integral, e que a mesma lhe tenha sido lida e explicada.

XI. No tipo legal de crime pelo qual a arguida vem acusada, tem que se verificar a existência de dolo, mas no caso em apreço, restam dúvidas no que concerne à consciência da arguida sobre o teor e efeitos da notificação da decisão que determinou a sua expulsão e interdição de entrada da arguida em território nacional, bem como da ilicitude da sua conduta.

XII. A falta de consciência da ilicitude não lhe é censurada, inexistindo aqui o elemento subjectivo do tipo de crime pelo qual a arguida foi condenada.

XIII. A decisão de expulsão é da competência do Director Geral do SEF nos termos do artigo 149°, n° l do DL 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 34/2003 de 25/02 (actualmente artigo 149°, n° l da Lei 23/2007 de 04/07) e encontra-se assinada pela Directora Geral Adjunta em substituição do Exmo. Director Geral, não mencionando que a competência lhe terá sido delegada e qual a base legal ou despacho de competências (certidão do processo administrativo de folhas 112 a 178 dos autos).

XIV. Aliás, a comunicação dirigida ao Exmo. Senhor Director Geral, bem como o respectivo parecer, estão datados de 17.08.2006, no entanto nessa data a arguida já não se encontrava em território nacional, em virtude de ter saído do país em 13.08.2006 (folhas 158 dos autos).

XV. Acresce ainda que a notificação da decisão de expulsão de território nacional e da interdição de entrar naquele enferma de vício, a nosso ver gerador de nulidade da mesma, pois estabelecia o artigo 120° do DL 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2003 de 25/02 (actualmente artigo 149° da Lei 23/2007 de 04/07), que "a notificação mencionará o direito de recurso bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no sistema de informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis", porém a mesma não refere qual o prazo de recurso (folhas 41 e 42 dos autos).

XVI. Por não se ter provado que a arguida foi regularmente notificada da decisão administrativa de expulsão e da aplicação da medida de interdição de entrada, bem como pelo facto da referida decisão padecer de vícios, a arguida não podia deixar de ser absolvida da prática do crime de violação de medida de interdição de entrada de que vinha acusada, quanto mais não fosse pela prova produzida ser plausível de conduzir o Tribunal a um estado de dúvida acerca da culpabilidade da arguida, devendo ser aplicado o princípio do in dúbio pró reo.

XVII. A decisão em recurso violou pois o disposto no artigo 187°, n° l da Lei 23/2007 de 04/07 e os artigos 13° e 14.° ambos do Código Penal.”

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto nos termos constantes de fls.253 a 256, sustentando o não provimento do mesmo.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 07-06-2011.

Nesta Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, é de parecer que o recurso deve improceder.

Notificada para os efeitos prevenidos no n.º2 do art. 417.º do CPP, a recorrente não usou do direito de resposta.

Colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre apreciar.

II – Fundamentação:

A sentença recorrida, tanto quanto se extrai da documentação através de gravação áudio, elenca como provados os factos seguintes:

1. Em 23/07/2010, pelas 00 horas e 20 minutos a arguida encontrava-se no interior do estabelecimento de diversão nocturna "...", sito no Vale de Santarém, nesta comarca.

2. Tendo-lhe sido solicitada a sua identificação pelo SEF, verificou-se que a arguida não era detentora de autorização de residência ou de qualquer visto que a habilitasse a permanecer em território português;

3. No âmbito do Processo n.º ---/06 da Direcção Regional de Faro do SEF a arguida tomou conhecimento da decisão administrativa de expulsão e de aplicação de medida de interdição de entrada em território português por 5 anos, criada em 22/08/2006 e válida até 13/08/2011;

3. Em 13/08/2006 em execução da decisão de expulsão a arguida partiu do aeroporto de Lisboa com destino a Fortaleza, no Brasil;

4. Porém e apesar da medida que lhe foi aplicada, em data não concretamente apurada mas anterior a 23/07/2010, a arguida regressou e permaneceu em território nacional, onde ainda hoje permanece;

5. A arguida sabia que não podia entrar nem permanecer em Portugal pelo menos até 13/08/2011 e não obstante quis e representou entrar e permanecer em território nacional contra a vontade e conhecimento das autoridades portuguesas;

6. A arguida, ao agir como agiu, violou a ordem de expulsão e de proibição de entrada em território português, medida que lhe foi validamente aplicada e da qual foi devidamente notificada;

7. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade para se motivar de acordo com esse conhecimento.

8. A arguida exerce a actividade profissional de empregada doméstica, trabalhando por conta de outrem, em casa alheia, auferindo mensalmente em tal actividade 450€;

9. O certificado de registo criminal da arguida, junto a fls.207, datado de 29-11-2010, não encerra qualquer condenação sua, documento que se dá por integralmente reproduzido.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.

Consta da motivação do julgado em matéria de facto o seguinte:

“O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações da arguida na parte coincidente com os factos provados. Tendo a arguida, porém, negado a prática do crime afirmando que não tomou conhecimento da decisão de expulsão e de interdição de entrada em território nacional português; que apenas comprou espontaneamente um bilhete para se deslocar para o Brasil e quando se encontrava no aeroporto foi abordada por elemento do SEF que lhe entregou um papel que a arguida não leu e guardou consigo não obstante saber ler e escrever.

Tendo, no entanto, tais declarações sido contrariadas, nomeadamente, pelos documentos juntos a fls. 41 e 42 cuja assinatura a arguida reconheceu e dos quais decorre que foi notificada da decisão de expulsão em questão bem como da decisão de interdição de entrada em território nacional, bem como do seu prazo, não sendo crível que a arguida sabendo ler e escrever ao serem-lhe entregues os documentos como os de fls. 41 e 42, os tenha guardado no bolso sem sequer proceder à sua leitura e muito menos é crível que o sr. agente do SEF que recolheu a assinatura da arguida e a notificou nos termos constantes de fls. 41 e 42 não tenha explicado à arguida os termos da referida notificação.

Por outro lado, também o doc. junto a fls. 44 contraria a tese da arguida de ter sido espontaneamente que adquiriu o bilhete para regressar ao Brasil.

O tribunal, por estes motivos e fundamentando-se nos documentos de fls. 41 e 42 que se encontram também a fls. 76 e 77 e ainda na certidão cuja cópia se encontra a fls. 112 a 178 do Processo Administrativo que determinou a expulsão e interdição de entrada da arguida no território nacional nos termos dados como provados, considerou provado que efectivamente a arguida tomou conhecimento da decisão de expulsão, bem como da interdição e que ao regressar a Portugal o fez consciente que estava a violar tal decisão.

O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados no depoimento da testemunha JB, inspector do SEF que interveio na operação que aquela entidade juntamente com a PSP levou a cabo no bar "...." no dia 23/07/2010 e aonde foi encontrada a arguida e identificada conforme fls. 2, documento que a testemunha confirmou em audiência, e de fls.3 e 4 dos autos, documentos nos quais o tribunal também formou a sua convicção, tendo a testemunha JB confirmado estes factos e deposto com isenção.

As restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento depuseram quanto ao comportamento e modo de vida da arguida no sentido de confirmarem os factos alegados pela arguida a esse respeito e que se deram como provados.”

Delimitação do objecto do recurso.

Como é consabido são as conclusões do recurso aportadas pelo recorrente que delimitam o seu objecto, em termos do tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem, com excepção daquelas de oficioso conhecimento.

Existem ainda outras limitações objectivas que são anteriores a este e o condicionam, como sejam a decisão recorrida e os casos julgados formados no processo.

A ora recorrente aponta à sentença recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Sustenta que o tribunal não poderia ter dado como provado que “Em 13/08/2006 em execução da decisão de expulsão a arguida partiu do aeroporto de Lisboa com destino a Fortaleza, no Brasil”, fundamentando que o documento junto a fls.44 contraria a tese da arguida de ter sido espontaneamente que adquiriu o bilhete para regressar ao Brasil.

Alega que não se fez prova de que tenha sido regularmente notificada da decisão onde foi determinada a sua expulsão de território nacional, que lhe tenha sido entregue uma cópia integral e que a mesma lhe tenha sido lida e explicada.

Questiona a base legal da assinatura da decisão de expulsão pela Directora Geral Adjunta do SEF, em substituição do Exmo. Director Geral.

Convoca a nulidade da notificação da decisão de expulsão de território nacional e da interdição de entrar naquele, por não constar daquela o prazo de recurso dessa decisão.

Defende, por último a sua absolvição em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, por a prova produzida ser plausível de conduzir o tribunal a um estado de dúvida acerca da sua culpabilidade.

São estas as questões, em resumo, colocadas pela recorrente.

Liminarmente, impõe-se dizer que os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por instâncias inferiores e não a criar decisões sobre questões não colocadas nessas instâncias, logo, questões novas.

É isso que a recorrente faz ao convocar nesta sede irregularidades do processo administrativo, quer quanto à competência do agente decisor, quer quanto à regularidade formal da sua notificação – questões a montante da sentença e que só poderiam ser colocadas no âmbito do processo administrativo e decididas em última instância pelos tribunais dessa jurisdição.

Na verdade, como decorria do art. 121.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, em vigor ao tempo da decisão que ordenou a expulsão da arguida do território nacional e a interdição de nele entrar pelo período de 5 anos, a validade daquela era da competência dos tribunais administrativos e era perante eles que deveria ter sido suscitada pela defensora da ora recorrente, que também foi notificada dessa decisão, como decorre da documentação junta aos autos.

Por isso que sobre tais questões não cumpre conhecer nesta sede, sendo certo que está certificada nos autos a notificação à arguida e à advogada por si constituída, da decisão administrativa que decretou a expulsão daquela do território nacional e a interdição de entrada pelo período de 5 anos.

Posto isto, passemos ao conhecimento do demais objecto do recurso.

Importa, antes de mais, deixar esclarecidos, por um lado, a diferença entre vícios da sentença (no plano da matéria de facto) e erro no julgamento da matéria de facto e, por outro, o sentido da intervenção do Tribunal de recurso na apreciação do julgamento que, na 1.ª instância, se levou sobre a matéria de facto. E assim por que se tem verificado, com surpreendente frequência, que as motivações e conclusões de recurso confundem e enrevesam as deficiências que, no tocante à matéria de facto, apontam às decisões que visam sindicar.

Assim, os vícios a que alude o referido preceito – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.

Estes erros respeitam a situações distintas: erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meio de prova.

Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, como o conteúdo da prova produzida, designadamente documentos, declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou na instrução, ou até mesmo no julgamento, enquanto que no controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º3 e 4 do CPP, o tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados, que o recorrente considera incorrectamente julgados e nas provas que impõem decisão diversa da recorrida e com base nas quais o recorrente assenta a sua discordância (art. 412.º n.º3, alin. a) e b) do CPP).

Mais: Uma e outra forma de atacar a decisão recorrida têm consequências diversas a nível processual. Enquanto a verificação dos vícios da sentença indicados no n.º2 do art. 410.º do CPP conduz, em princípio, ao reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426.º do CPP), já a verificação de um erro no julgamento da matéria de facto gera a revogação do julgamento levado, a respeito da matéria de facto, na instância recorrida, com extracção das consequências pertinentes em matéria de direito.

Posto isto, vejamos:

Liminarmente, dir-se-á que a sentença recorrida não enferma dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, que o recorrente convoca.

A insuficiência alegada, a que se reporta este preceito, pressupõe um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa, traduzindo, assim, a impossibilidade de um juízo subsuntivo seguro: ocorre quando os factos provados são passíveis de desenvolvimentos complementadores determinantes de juízo lógico-subsuntivo diverso do vertido na decisão ou, dito de outra forma, a “premissa histórica da decisão” deixa antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo. É, de todo, estranho a este vício uma eventual insuficiência de prova dos factos que sustentam a decisão.

Ora, os factos que o tribunal recorrido deu como assentes são manifestamente suficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado à recorrente e dos demais requisitos necessários à decisão de direito.

Não se vislumbra também que a sentença padeça de erro notório na apreciação da prova, vício que existirá sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis.

Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram).

E também não se vislumbra seja caso para fazer prevalecer o princípio “in dubio pro reo” quanto à culpabilidade da arguida.

Em matéria de apreciação da prova, manda o art. 127.º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas:

- de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer;

- de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados.

Como esclarecidamente se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt, “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta.

Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade.

Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.

A liberdade do juiz de que aqui se fala é, como diz Castanheira Neves, uma "liberdade para a objectividade (...) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros" (Sumários de Processo Criminal, 1967-68, pág.50). “

E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos ou produzidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda do julgador, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.

Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).

A livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.

O princípio “in dubio pro reo”significa que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido – formulação de F. Dias, Direito Processual Penal I, pág. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido.

O tribunal não pode decidir-se por um “non liquet”: ou absolve ou condena.

As limitações com que se debateu o funcionamento do “jus puniendi” não poderão prejudicar o arguido.

Não é, porém, uma qualquer dúvida que obriga à aplicação do princípio, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum, nos termos acima referenciados.

Se após a ponderação da prova – toda a prova – o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.

Impõe-se ainda dizer que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica -cf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.

A certeza judicial não se exime do vício da humana imperfeição, que sempre pode ser entendido o contrário do que admitimos como verdadeiro. Sempre, enfim, a imaginação fecunda do céptico, lançando-se nos caminhos do possível, inventará cem motivos de dúvida.

Com efeito em qualquer caso pode imaginar-se tal combinação extraordinária de circunstâncias que venha a destruir a certeza adquirida.

Mas apesar desta combinação possível, não deixará de ficar satisfeito o entendimento quando motivos suficientes estabelecem a certeza, quando todas as hipóteses razoáveis tenham desaparecido e sido rechaçadas depois de um maduro exame. Pretender mais seria querer o impossível, porque não pode obter-se a verdade absoluta naqueles factos que saem do domínio da verdade histórica. Se a legislação recusasse sistematicamente admitir a certeza sempre que pudesse imaginar-se uma hipótese contrária, ficariam impunes os maiores culpados e, por conseguinte, a anarquia introduzir-se-ia fatalmente na sociedade – Mitermayer, citado por Climent Durán, La Prueba, cit., p. 615.

Só que a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.

Não vemos que o tribunal tenha tido qualquer dúvida quanto os factos que revelam a culpabilidade da arguida, pelo que improcede também este fundamento do recurso.

Tendo-se assim por definitivos e imutáveis os factos que a sentença recorrida indica como estando provados, não deixaremos de salientar (conquanto despiciendo, sendo ademais certo que ninguém o contesta) que os factos que a sentença recorrida indica como provados levam à conclusão de que a arguida praticou o crime por que vem condenada, pelo que soçobra a reclamada absolvição.

Assim o recurso não pode deixar de improceder, sendo a arguida responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com o preceituado nos art. 513.º n.º1 e 514.º n.º1 do CPP e no art. 8.º, n.º5 do RCP, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

III. Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida IB e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC

(Elaborado e computador e revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Évora, 2011-11-15

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)
Martinho Cardoso (adjunto)