Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/06.1IDFAR.E2
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica, pelo que só a violação culposa e grosseira dos deveres impostos ao condenado, na condição da suspensão da execução da pena, determina a sua revogação.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão transitada em julgado em 28-9-2012, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º pelos art.º 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 3, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos sob a condição de nesse período proceder ao pagamento à Fazenda Nacional dos montantes em dívida, ou seja, de 187.500,00 €.

Findo o prazo desta suspensão, foi pelo tribunal "a quo" lavrado o seguinte despacho:
(…)
Decorrido o período da suspensão, foi solicitada informação à Direcção de Finanças de Faro relativamente ao pagamento das quantias em dívida por parte do arguido, a qual informou que durante o período de suspensão da pena (28 de Setembro de 2012 a 28 de Setembro de 2018) não foram efectuados pelo Arguido quaisquer pagamentos voluntários respeitantes a dívida em causa nos presentes autos (folhas 1940 e 2027 e seguintes).

Do relatório social de folhas 2013 e seguintes resulta que o Arguido vive com o seu avô materno de 98 anos e com a filha, uma adolescente de 13 anos numa habitação em Tunes, propriedade do avô. As despesas correntes são asseguradas em grande parte por AA, ainda que o seu avô aufira uma pensão na ordem dos €300.

Mais resulta que a partir de 2011 AA passou a trabalhador por conta d’outrem e durante cerca de quatro anos esteve como vendedor na empresa C…– Construções, Lda com um salário base da ordem dos €550/mês. Desde 2015 que exerce as funções de comercial, mas agora na C… – Construções e Obras Públicas, Lda.

Em 2017 auferiu €7.241 resultantes de um salário base de €580, embora ganhe comissões com base nos negócios que concretiza (comissões essas que não constam do extracto de remunerações – folhas 1963 a 1966).

Em 15 de Novembro de 2018 procedeu-se à audição do Arguido, em consonância com o disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, de cujas declarações dimana, com relevo para a presente decisão, que não efectuou nenhum pagamento, uma vez que tinha uma casa e uma filha para sustentar, referindo que os rendimentos agrícolas constantes da declaração de IRS pertencem ao avô.

Todavia resulta das facturas juntas aos autos pelo próprio Arguido (folhas 2030 a 2049) que as mesmas foram emitidas em seu nome próprio. Ademais, ressumbra igualmente das declarações de IRS juntas aos autos que o Arguido declarou tais rendimentos, assumindo-os como auferidos por si.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena (folhas 2053 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.
Decorrido que está o período de suspensão importa aferir se a pena deve ser declarada extinta ou se existe fundamento para a revogação da suspensão. Dispõe o artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que:

“ 1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento da quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

2. Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:

a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”

Por sua vez, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º15/2001, de 5/06, que determina serem aplicáveis subsidiariamente quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, há ainda a considerar que o artigo 55.º do Código Penal, que estabelece:

“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta expostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n.º 5 do art.º 50º.”.

E ainda o artigo 56.º do Código Penal:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.

O sentido deste preceito é ainda complementado pelo artigo 495.º Código de Processo Penal referente à falta de cumprimento das condições de suspensão.

No caso dos presentes autos, está em causa a violação do dever de pagamento dos valores devidos às Finanças descriminados na sentença no período da suspensão da pena aplicada, já que, decorrido aquele prazo, o Arguido não logrou efectuar qualquer pagamento.

Uma vez que o período da suspensão já se encontra esgotado, mas que a condição fixada não foi cumprida, há, pois, que aferir se esse incumprimento é culposo e, na afirmativa, consoante a gravidade e circunstâncias do mesmo, prorrogar ou revogar a suspensão, conforme determinam os artigos 14.º, n.º 2 do RGIT e 57.º, n.º 2 do Código Penal.

Na negativa, há que declarar a pena extinta, nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 57.º do Código Penal.

Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.09.2010 [processo n.º 87/02.1TAACN.C2, disponível em www.dgsi.pt] "o que decorre desde logo da conjugação dos referidos preceitos, designadamente tendo em conta a aplicação subsidiária do Código Penal, é a de que só o incumprimento culposo (artigo 55.º Código Penal) da falta de pagamento das prestações tributárias pode conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do arguido."

No caso concreto, resulta dos elementos coligidos nos autos que o Arguido não envidou qualquer esforço no sentido de cumprir a condição estabelecida por este Tribunal, dispondo de recurso económicos que lhe permitiam pagar, pelo menos parcialmente, os montantes em dívida.

Com efeito resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente das declarações de IRS do Arguido que:

- No ano de 2012 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.873,60:
- No ano de 2013 o Arguido declarou mo rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.144,72
- No ano de 2014 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.709,72 e como rendimentos empresariais e profissionais (anexo B do IRS) a quantia de €20.812,50 e de encargos a quantia de €7.382,87;
- No ano de 2015 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.526,21 e como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €20.440,93 e de rendimentos prediais a quantia de €401,50.
- No ano de 2016 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia €6.890, como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €29.080, 45 e de rendimentos prediais a quantia de €600.
- No ano de 2017 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €7.241 (folhas 393) e como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €16.682,70 e de rendimentos prediais a quantia de €950 (folhas 394 a 397).

O Arguido trabalhou com regularidade no período de cinco anos da suspensão da execução da pena de prisão.

Dessa sua actividade usufruiu quer de rendimentos de trabalho por conta de outrem, quer de rendimentos por actividade própria, quer de rendimentos prediais.

Não suportou, nesse mesmo período de cinco anos, encargos superiores ao normalmente assumidos por qualquer outra pessoa com o mesmo nível de rendimentos, sendo que o seu agregado familiar é composto apenas por si, pelo seu avô materno que aufere uma pensão de cerca de €300 mensais, e pela sua filha adolescente de 14 anos, que frequenta o 9 ano da escola de S. Bartolomeu de Messines.

O Arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia por conta da quantia que foi fixada como condição para poder beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão.

Ora, não obstante o Arguido ter rendimentos que lhe permitiam pagar ainda que parcialmente a quantia em dívida à Autoridade Tributária, a verdade é que o Arguido nunca esboçou nos autos qualquer intenção, por mais improvável que fosse de êxito final, no sentido de iniciar o pagamento da condição da suspensão que lhe foi aplicada. Limitou-se a esperar que o período da suspensão decorresse, invocando dificuldades económicas.

Na verdade, o Arguido não efectuou qualquer pagamento que alterasse os valores em dívida na Autoridade Tributária.

Com efeito, tal inércia, salvo melhor opinião, representa uma total indiferença do Arguido face à condição objecto da suspensão, revelando pouca preocupação em tentar atingir o seu cumprimento, assim como revela pouca preocupação com as consequências legais da manutenção no seu incumprimento.

Entende-se, pois, existir culpa na falta de cumprimento do sobredito dever. Pela sua natureza, tal falta faz crer que a mera solene advertência não surtirá qualquer efeito útil.

Considera-se por assente, assim, a falta de vontade culposa do Arguido em cumprir com a condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada e, concomitantemente, considera-se que a sua própria conduta demonstra a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à determinação da suspensão da execução da pena de prisão aquando da prolação da sentença.

Em suma, e tendo-se presente o comportamento do Arguido, entende-se que o mesmo infringiu culposa e repetidamente a obrigação imposta pela sentença para a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

Nos termos expostos, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos ao arguido AA, determinando-se, em consequência, o cumprimento por este da pena de dois anos de prisão a que foi condenado.
(…)
#
Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. O Arguido não conseguiu proceder ao pagamento na totalidade do valor à Fazenda Nacional.
2. Ao longo do período de suspensão procedeu à entrega de algumas quantias, mas não consegue identificar os respectivos processos.
3. Os foram realizados pagamentos de forma genérica e não se sabe como foram imputados à Sociedade e nem consegue precisar o valor.
4. O Arguido fez pagamentos à Fazenda Nacional.
5. O Arguido trabalha, actualmente para a empresa C…, auferindo, a título de remuneração, o corresponde ao ordenado mínimo nacional.
6. O Arguido vive com uma filha menor a seu cargo, com o valor mensal dos seus rendimentos e tendo em conta a crise económica que o país atravessou, o mesmo teve muitas dificuldades e não conseguiu fazer face a todas as suas despesas e obrigações.
7. O Arguido não conseguiu um financiamento bancário para liquidar a quantia em divida.
8. Tentou ter um IRS, aplicando os proventos que eram de seu avô e declarou-os como seus.
9. O Arguido aplicou todos os seus proveitos directamente nas penas a que foi condenado para pagamento à AT nos processos judiciais que o envolveram.
10. O Arguido liquidou até à presente data as quantias que constam da declaração emitida pela AT. – Doc 1.
11. Que ascendem a mais de 30 mil euros, a que acrescerão os valores penhorados e constante de fls ... em que de acordo a informação prestada pela Fazenda Nacional nestes autos, houve compensação da divida no valor de € 15.019,19 provenientes de valores penhorados, vd parecer do Ministério Público.
12. Este valor foi penhorado ao Arguido e como tal decorrente do seu rendimento, o que sendo penhorado deixou o Arguido sem margem de manobra para o pagamento.
13. Nem foi tida em consideração a favor do Arguido a informação constante do oficio da Direcção Finanças de Faro (data de entrada 15 de Novembro de 2018) a atestar o pagamento aos cofres do estado no montante de € 30.153,84.
14. O Arguido foi alvo de diversos processos executivos cíveis e também por parte da AT..
15. O impedimento do Arguido foi objectivo pelas dívidas que pagou a AT e pelo comportamento pouco colaborante da Segurança Social.
16. Não obstante as tentativas, directamente pelo Arguido, seu mandatário e contabilista, nunca conseguiu efectuar pagamentos condicionados aos presentes autos.
17. O Arguido tentou obter a conta corrente da sociedade e dele mesmo mas nunca foi fornecido pela Segurança Social.
18. Já após a Sentença de que se recorre tentou liquidar uma parte da divida do presente processo, mas como esta divida não consta em seu nome, apesar de ter solicitado uma guia de pagamento não foi emitida porque, uma vez mais o “processo não existe na base de dados da Segurança Social.”
19. A responsabilidade decorrente do processo a que foi condenado não consta da Segurança Social como divida do Arguido.
20. Este facto impede pagamentos parcelares ou plano prestacional, em seu nome, ou em nome da sociedade.
21. O Arguido sempre prestou colaboração com o Tribunal.
22. Não foram enviadas as contas correntes quer do Arguido, quer da Sociedade pela qual o Arguido foi condenado.
23. A Segurança Social individualizou o montante derivado da condenação e quando reponde, afirma sempre que “no âmbito do processo de execução fiscal” o Arguido não pagou – Doc. 2.
24. A dívida não existe em nome do Arguido.
25. O Arguido não violou qualquer regra que lhe fora imposta.
26. As condenações do Arguido estão circunscritas a um determinado período, cujas dificuldades financeiras estão descritas.
27. O Arguido tem a sua vida familiar, pessoal e profissional estável.
28. O Arguido é o cuidador de seu avô com mais de 90 anos e está a seu cargo.
29. A revogação da suspensão depois de tão longo período após ter findado a suspensão não acautela nenhum interesse de prevenção geral ou especial.
30. O Arguido reconheceu a gravidade dos factos e sempre quis liquidar as suas responsabilidades.
31. O Arguido consciente da sua responsabilidade, já mesmo depois de ter passado o prazo da suspensão pediu a prorrogação do prazo para poder cumprir.
32. A suspensão produziu os seus efeitos e o Arguido esta ressocializado.
33. O Arguido ao longo destes anos tem pago custas e multas penais.
34. Os seus recursos financeiros têm sido aplicados ao bem da sua filha e a suportar despesas com as imensas dividas com o Estado e particulares que lhe penhoram as contas e o ordenado.
35. A filha do arguido frequenta o ensino secundário.
36. A mãe não contribui para o sustento da jovem.
37. O arguido não consegue concretizar as dívidas fiscais tem vindo a saldar parcialmente.
38. Face ao grande número de processos em que o arguido sofreu condenações (a maior parte relacionada com questões tributárias e segurança social), parece-nos coerente com as regras da experiência comum que, havendo pagamentos de várias dívidas fiscais (que presumivelmente se encontram também em processo de execução fiscal e da segurança social) a segurança social faça uma imputação no cumprimento que o Arguido desconhece (por exemplo, pagando-se primeiro de coimas, juros e outros acréscimos, e só depois imputando no capital em falta; e bem assim que faça essas imputações primeiro nas dívidas mais antigas), ou em seu nome ou em nome das sociedades.
39. No caso em concreto não se quebrou a confiança da suspensão na completa realização das finalidades mediante a simples ameaça da prisão.
40. Não houve nenhum flagrante desrespeito pela censura contida na sentença.
41. Não está irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição —designadamente, a ressocialização do condenado— através da suspensão.
42. A revogação da suspensão não acarreta nenhum efeito positivo à sociedade, já que os efeitos criminógenos consabidamente associados ao contacto com o meio prisional são nefastos.
43. A revogação da suspensão não é única forma de se assegurar as finalidades da punição.
44. Como é ponto assente na doutrina e na jurisprudência, não é qualquer incumprimento que pode despoletar as consequências previstas nos artigos 550 e 560 do CP, mas apenas aquele que tenha ocorrido com culpa do Arguido (neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, pág. 355).
45. O Tribunal não apurou factos concretos legitimadores da conclusão de que a situação financeira do condenado lhe permitia cumprir a condição que lhe foi imposta como suspensão da execução da pena (neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2011 (processo 5376/97.2JAPRT-B.Pl) do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/2013 (processo 15/07.8GCGRD.C2) e do Tribunal da Relação de Évora de 05/03/2013 (processo 1144/05.8TASTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.).

46. No caso em apreço o próprio Ministério Público promoveu “que não seja revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e se declare a sua pena extinta”.
47. Em momento algum a promoção do Ministério Público aponta a culpa do Arguido.
48. Não houve culpa do Arguido.
49. As finalidades da suspensão foram alcançados, como tal, deveria ter sido extinta.
50. Não foi feita a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser alcançadas.
51. Não basta alegar apenas o não pagamento.
52. O Arguido teve um mau momento na vida e tem sido condenado por tal facto, mas tem tentado cumprir com as suas obrigações.
53. O não pagamento não ocorreu por culpa do Arguido.
54. O arguido não tinha meios financeiros e económicos para liquidar a totalidade de tais valores.
55. Não obstante o teor da alínea a) do no 1 do art.0 51 0 do CP, não se respiga na fundamentação da sentença proferida nos autos uma qualquer ponderação acerca da real possibilidade de o condenado pagar a quantia devida à Segurança Social e, como já se disse supra, in casu não é razoavelmente de se lhe exigir o cumprimento do dever a que alude a sentença condenatória, perante os termos em que o mesmo foi fixado.
56. O instituto da suspensão da execução da pena encontra-se inserido no movimento de luta contra a pena de prisão.
57. A suspensão da pena teve a inegável vantagem de se alcançarem as finalidades preventivas da punição sem que o Arguido tivesse que se sujeitar aos efeitos criminógenos proveniente de um ambiente prisional e do consequente afastamento da vida em sociedade.
58. O Arguido está ressocializado.
59. Segundo a jurisprudência perfilhada pelos nossos Tribunais superiores a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condição da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, ou seja, o condenado apenas verá a suspensão revogada por falta de pagamento da quantia condenada, se tal falta de pagamento lhe for de todo imputável.
60. O Arguido tentou sempre pagar e cumprir a pena e para tanto até requereu a prorrogação da suspensão.
61. A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º CP, o que não aconteceu com a Sentença de que se recorre.
62. O Arguido tentou o proceder ao pagamento de vários montantes, mas sempre com a dificuldade de obter o documento de pagamento respeitante ao processo que segundo a Segurança Social não existia e não existia nenhum processo executivo que pudesse ser associado.
63. O Arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica.
64. Não houve qualquer infracção grosseira da condição que determine a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
65. Não deve o Tribunal revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido fora condenado.
66. Importa atentar naquilo que o julgador impôs concretamente ao Arguido no dispositivo da decisão, como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada: suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de cinco anos condicionando tal suspensão à entrega, à Fazenda Nacional, no período da suspensão, da quantia de em dívida.
67. O dever imposto foi tão-somente o pagamento de uma quantia global, e não o cumprimento de quaisquer outras regras de conduta (como fazer pagamentos mínimos, ou pagamentos de quantias não especificadas reveladoras da intenção de cumprir por parte do condenado, ou dar notícia ao tribunal da sua impossibilidade em cumprir a totalidade da condição, logo que se apercebesse da mesma.
68. O incumprimento da condição imposta não foi culposo tout court.
69. Vemos esta a posição acolhida na jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/1172008 (Processo n.0 335/01.5TBTNV-D.C1, publicado em www.dgsi.pt.) em que ali se defende que não pode ser assacada ao arguido qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença, nem posteriormente.
70. É patente que não estão reunidas as condições para se aplicar ao Arguido alguma das medidas previstas no art. 140 no 2 als. a) e b) do RGIT, pois dos factos apurados resulta inequívoco que o incumprimento antes verificado tornaria seguramente a verificar-se (sem culpa do Arguido).
71. Não está demonstrado qualquer incumprimento reiterado ou grosseiro justificante da consequência do art. 140 no 2 al. c) do RGIT.
72. O incumprimento verificado, além de não ser reiterado, nem ser grosseiro, não é sequer culposo, pelo que não pode lançar-se mão dos remédios previstos no art. 55 0 do CP.
73. Face ao decurso integral do prazo suspensivo, e inexistindo fundamento legal para aplicar ao arguido alguma das medidas previstas nos arts. 140 no 2 do RGIT (revogação da suspensão da execução, exigência de garantias de cumprimento, prorrogação do prazo suspensivo) ou do 550 do CP (por não se concluir pela culpa do arguido no incumprimento detectado), impõe-se pois a extinção da pena, em conformidade com o disposto no art. 0 570 no 1 do CP.
74. Não estão reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido.
75. A pena deverá ser extinta pelo decurso do prazo da suspensão de execução.
76. Deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido.

Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, determinando-se que deverá ser modificada a decisão do Tribunal a quo, no sentido de ser determinada a não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido.
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A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

i. Pode ler-se na decisão recorrida, datada de 10/02/2019, “tendo-se presente o comportamento do Arguido, entende-se que o mesmo infringiu culposa e repetidamente a obrigação imposta pela sentença para a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal (…), determinando-se, em consequência, o cumprimento por este da pena de um ano e sete meses de prisão a que foi condenado”.

ii. Vem o arguido recorrer alegando, em suma, que não cumpriu a condição fixada por insuficiência económica, não sendo reiterado, grosseiro ou culposo o seu incumprimento, pelo que, em consequência não deverá ser revogada a pena de prisão fixada, mas sim extinta, nos termos conjugados dos arts. 14º, nº 2 do RGIT e 55º, 56º e 57º do CP.

iii. Dispõe o art. 55º do CP que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.

iv. Estabelece o art. 56º, do CP que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

v. Tendo-se em consideração o específico regime de suspensão da execução da pena de prisão das infracções tributárias, o art. 14.º, n.º 2, do RGIT, estatui que “Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão”.

vi. Refere, ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, do STJ, que: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.

vii. Pode ler-se no Acórdão da Relação de Évora, datado de 07/03/2017, no âmbito do processo nº 68/04.0IDSTR.E1, disponível in www.dgsi.pt, à semelhança do que é sustentado pela doutrina e jurisprudência, que “a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art. 55º”.

viii. Continua o aludido Acórdão a referir: “O Ac. TRE, de 02-06-2015, proferido no Proc. n.º 212/09.1TASTB.E1, disponível em dgsi.pt, sobre o princípio de razoabilidade exigido na fixação dos montantes impostos à condição da suspensão da execução da pena, de modo a evitar que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumpri-la, refere: “Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir”. (…) a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer”.

ix. Conforme resulta das declarações de IRS juntas aos autos e a que se alude no despacho recorrido, temos por objectivo e certo, ainda que o arguido o pretenda negar, o seguinte: a. No ano de 2012 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.873,60; b. No ano de 2013 o Arguido declarou mo rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.144,72; c. No ano de 2014 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.709,72 e como rendimentos empresariais e profissionais (anexo B do IRS) a quantia de €20.812,50 e de encargos a quantia de €7.382,87; d. No ano de 2015 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €6.526,21 e como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €20.440,93 e de rendimentos prediais a quantia de €401,50. e. No ano de 2016 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia €6.890, como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €29.080,45 e de rendimentos prediais a quantia de €600. f. No ano de 2017 o Arguido declarou como rendimentos de trabalho dependente a quantia de €7.241 (folhas 393) e como rendimentos empresariais e profissionais a quantia de €16.682,70 e de rendimentos prediais a quantia de €950 (folhas 394 a 397).

x. Admite-se que o arguido não deve nem pode ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a violação culposa e grosseira dos deveres impostos ao condenado, na condição da suspensão da execução da pena, determina a sua revogação.

xi. Contudo, ainda que, a quantia em questão não se mostre de fácil cumprimento, a verdade é que existem rendimentos (e não tão diminutos como o recorrente quer fazer crer) e, existindo rendimentos, sempre poderia e deveria, o recorrente, ter tentado proceder ao pagamento de um qualquer montante, ou pelo menos demonstrar junto do Tribunal e da Segurança Social, a sua intenção de liquidar alguma quantia (não sendo suficiente, acautelando opinião mais avalizada, que tenha aguardado pelo decurso do prazo de suspensão, para alegar que não tinha possibilidades para pagar), na medida em que o valor a pagamento, se subsume não a uma multa, mas sim uma condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

xii. Será tal incumprimento culposo? Cremos que sim.

xiii. O arguido possuía rendimentos para liquidar a quantia fixada em sede de sentença; no decurso do prazo de suspensão, o arguido nada pagou ou requereu ao Tribunal; vem agora alegar que “foram realizados pagamentos de forma genérica e não se sabe como foram imputados (…) e nem consegue precisar o seu valor”; em 15/11/2018, data em que foi ouvido neste Tribunal, foi incapaz de explicar a origem dos seus rendimentos e, até à presente data assume idêntico comportamento.

xiv. Face ao exposto, à semelhança do Tribunal a quo, considera-se, em termos inequívocos, ter sido culposa tal violação, verificando-se todas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do CP, não podendo, conforme pugna o recorrente, ser a pena aplicada ao mesmo extinta pelo decurso do prazo de suspensão.

Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, AA, não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente o despacho recorrido.
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Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:

Que por inexistir motivo culposo do arguido na sua omissão em ter satisfeito a indemnização a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, deve aquela pena suspensa ser declarada extinta por, decorrido o período da sua suspensão, não haver, afinal, motivos que possam levar à sua revogação.

Vejamos:
Dispõe o art.º 14.º do RGIT:
1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento da quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

2. Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.

Por sua vez, atento o disposto no art.º 3.º do RGIT, que determina serem aplicáveis subsidiariamente quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, há ainda a considerar que o art.º 55.º do Código Penal estabelece:

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta expostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n.º 5 do art.º 50º.

E ainda o art.º 56.º Código Penal:
1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

No art.º 14.º do RGIT estabelecem-se as situações que podem determinar a revogação da suspensão da execução da pena, tendo presente que nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão, já que isso seria frustrar a intenção legislativa na sua cruzada contra a pena de prisão. Sendo certo que, no caso dos autos, do teor do n.º 2 deste art.º 14.º, resulta que o que está em causa é, efectivamente, a revogação da suspensão da pena de prisão (al.ª c)), uma vez que a viabilidade de o arguido poder prestar garantias de cumprimento (al.ª a)) está fora de questão e, por outro lado, já não é possível prorrogar o período de suspensão (al.ª b)), uma vez assim se iria exceder o prazo máximo de suspensão admissível.

As causas de revogação não devem, contudo, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, como foi acolhido no art.º 56.º, n.º 1 al.ª b), do Código Penal.

Decorrido o prazo da suspensão sem que a condição a que ficou adstrita do pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida tenha sido cumprida, não se impõe necessariamente a revogação da suspensão; importa verificar se o incumprimento da condição de pagar tais impostos foi ou não culposa e só neste caso se justifica a revogação.

(“Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2.ª ed., pág. 164-165, em anotação ao art.º 14.º; ac. TRC de 8-9-2010, proc. 87/02.1TAACN.C2; e “Direito Penal Tributário – Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributário”, de Germano Marques da Silva, 2009, pág. 339).

O ac. TRE de 2-6-2015, proc. 212/09.1TASTB.E1, relator Sérgio Corvacho, dgsi.pt, sobre o princípio de razoabilidade exigido na fixação dos montantes impostos como condição da suspensão da execução da pena, de modo a evitar que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumpri-la, refere que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 51.º do Código Penal, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.

Corolário deste pensamento no tocante aos crimes fiscais foi a fixação da jurisprudência obrigatória constante do acórdão n.º 8/2012, de 24-10 (o qual, repare-se, não existia ainda à data em que foi proferida a sentença destes autos), segundo a qual no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.º 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura (pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia).

Por outro lado, o art.º 51.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, consagra claramente um «princípio da possibilidade», na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.

Como se escreve no ac. TRE de 7-3-2017, proc. 68/04.0IDSTR.E1, relatora Maria Isabel Duarte, www.dgsi.pt, a análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação.

Sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira.

Segundo Eduardo Correia, em “Direito Criminal”, vol. I, pág. 316, a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.


O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.

O art.º 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável para o comum dos cidadãos.


A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados.

Contudo, como já referido, o art.º 51.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, consagra claramente um «princípio da possibilidade», na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer, como já se consignou, que a arguida nunca verá a suspensão revogada, por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável (ac. STJ, de 13-12-2006, proc. 06P3116, www.dgsi.pt).

O juízo sobre a revogação da suspensão da execução pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer (ac. TRC de 8-9-2010, proc. 06P3116, www.dgsi.pt).

Sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação – só o incumprimento doloso determina a revogação (...). (...) sendo óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente e poderiam, até, vir a ser considerados impertinentes e de mau tom e que qualquer cominação de consequências do incumprimento da condição em prazo, depende sempre da prova de que o incumprimento foi doloso e não devido a verdadeira impossibilidade de facto. Neste sentido a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena também nos crimes de abuso de confiança fiscal, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo (ac. TRC de 5-11-2008, proc. 335/01.5TBTNV-D.C1, www.dgsi.pt).

Portanto, sendo certo que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica, temos que só a violação culposa e grosseira dos deveres impostos ao condenado, na condição da suspensão da execução da pena, determina a sua revogação – que no caso “sub judice” não se verifica em termos inequívocos, como passamos a demonstrar.

Para solver em 5 anos a quantia de 187.500,00 €, que lhe foi imposto pagasse como condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, teria o arguido de pagar por mês 3.125 €. Ou 37.500 € por ano.

Ora resulta dos autos que a partir de 2011 o arguido passou a trabalhador por conta d’outrem e durante cerca de quatro anos esteve como vendedor na empresa C… – Construções, Lda com um salário base de 550 € por mês. Desde 2015 exerce as funções de comercial, mas agora na C… – Construções e Obras Públicas, Lda. E em 2017 passou a auferir um salário base de 580 € por mês, embora ganhe comissões com base nos negócios que concretiza.

E das declarações de IRS do arguido, resulta que declarou como rendimentos de trabalho dependente:

- Em 2012, a quantia de 6.873,60 €.
- Em 2013, 6.144,72 €.
- Em 2014, 6.709,72 € e como rendimentos empresariais e profissionais (anexo B do IRS) a quantia de 20.812,50 € e de encargos a quantia de 7.382,87 €.
- Em 2015, 6.526,21 € e como rendimentos empresariais e profissionais 20.440,93 € e de rendimentos prediais 401,50 €.
- Em 2016, 6.890 € e como rendimentos empresariais e profissionais 29.080, 45 € e de rendimentos prediais 600 €.
- Em 2017, 7.241 € e como rendimentos empresariais e profissionais 16.682,70 € e de rendimentos prediais 950 €.

Isto é, mesmo que o arguido tivesse destinado ao pagamento dos 187.500,00 € a totalidade dos seus rendimentos, não teria conseguido cumprir a condição da suspensão.

Mas, anota o despacho recorrido, se não podia ter pago integralmente, ao menos que pagasse alguma coisa – sendo nesta completa ausência de pagamento do que quer que fosse que nos parece ter ido o tribunal "a quo" encontrar a culpa grosseira que lhe permitiu concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Acontece que, após ter sido ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e de ter sido proferido o despacho ora em recurso, o arguido mudou de advogado e juntou aos autos uma declaração das Finanças aonde se constata que em 2016, portanto no decurso do prazo da suspensão da pena, pagou de uma vez, 172,48 € e de outra 29.896,00 €. E mais alegou que quis fazer estes pagamentos por conta da dívida fiscal dos presentes autos, mas que as Finanças os foi imputar a outras dívidas fiscais, mais antigas, que o arguido também tem pendentes – situação a qual, em termos de experiência de trato fiscal, não custa acreditar, por ser prática corrente daqueles serviços.

Ora se com os rendimentos que o arguido teve e que, na verdade, são modestos, ainda assim conseguiu entregar aquelas quantias, não se pode, sem mais, concluir que não pagou mais ou não pagou tudo por estar de má fé, por não ter querido de propósito cumprir a condição da suspensão da pena.

E assim, se nos termos do art.º 14.º, n.º 2, do RGIT, não é viável, volvidos os 5 anos da suspensão, exigir-lhe garantias de cumprimento do restante, nem prorrogar o período de suspensão; e se, nos termos do art.º 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, não se pode claramente concluir que o arguido incumpriu de forma culposa a condição imposta a essa mesma suspensão – e resta declarar a pena extinta por, decorrido o período da sua suspensão, não haver, afinal, motivos que possam levar à sua revogação.

III
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se declara extinta a pena nestes autos aplicada ao arguido AA por, decorrido o período da sua suspensão, não haver motivos que possam levar à sua revogação.
Sem custas.
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Évora, 10-3-2020
(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito