Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa é o tribunal/secção criminal (e não o tribunal/secção de execução). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Nos autos de execução por coima instaurada pelo MºPº contra CJPCT, devidamente identificado nos autos, que corriam termos no 2º juízo criminal do tribunal de competência especializada cível e criminal de Faro e, actualmente, na secção criminal – J3 da instância local de Faro, da comarca de Faro, foi proferido despacho a declarar a incompetência absoluta desse tribunal para conhecer da execução e, em consequência, decidiu a absolvição do executado da instância. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que considere aquele juízo materialmente competente para a execução por coima em questão, e determine o seu prosseguimento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1 - No regime legal anterior ao da entrada em vigor da Lei n° 62/2013, de 26/08 (LOSJ), e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 100° e 102°, n°2, da LOFT, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal; em Faro, onde não existia juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais, que, de acordo com os arts. 61° e 89°, n°1, do RGCO, também eram competentes para conhecer das execuções por coima; 2 - Da análise do art. 129°, n°1, da LOSJ, resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com as excecões previstas no n°2, do mesmo artigo; 3 - As execuções por coima não se enquadram na previsão do art. 129°, n°1, da LOSJ, já que não se tratam de processos de execução de natureza cível; com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjetivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais - cfr. arts. 32° e 41°, do RGCO - sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo para além da mera execução patrimonial, como seja, a aplicação do art. 89°-A, do RGCO; 4 - A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva civil, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime; 5 - Não tendo a LOSJ introduzido qualquer norma expressa relativamente às execuções por coimas, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao regime anterior; 6 - Ao entender que as execuções por coima se enquadram na previsão do art. 129°, n°1, da LOSJ, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mma Juiz “a quo” interpretou erradamente o disposto no art. 129°, n°1, da Lei n° 62/2013, de 26/08 (LOSJ), o que expressamente se argui, quando englobou na referida disposição legal as execuções por coimas, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada, segundo o nosso entendimento, no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de processos de execução de natureza cível; 7 - Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão judicial de fls. 146 a 150, que decidiu pela incompetência absoluta deste Tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o Réu da instância, por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, aderindo à argumentação oferecida pelo MºPº na 1ª instância, se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes elementos que constam dos autos: - a presente execução foi instaurada pelo MºPº contra o executado, CJPCT, em virtude de este não ter procedido ao pagamento da coima ( que lhe foi aplicada pela Direcção Geral de Viação – Direcção Regional de Viação do Algarve, pela prática, na E.N. 125, km 98,1, Faro, de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 82º nºs 1 e 4 - actual nº 6 - do C. Estrada ) e das respectivas custas, - por despacho proferido em 1/10/10 ( fls. 89-90 ), foi declarada prescrita a coima aplicada ao executado e determinada a remessa dos autos à conta para liquidação das custas decorrentes da condenação pela prática da contra-ordenação ( e não da coima ), por, nessa data, ainda não se mostrarem prescritas; - sem que os autos tivessem sido remetidos à conta, e tendo eles transitado, na sequência da reorganização do mapa judiciário, para a secção criminal – J3 da instância local de Faro, da comarca de Faro, foi proferido, na sequência de conclusão aberta em 22/4/15, com a informação de que “face à publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, se suscitam dúvidas quanto à competência da Instância Local Criminal”, o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Dispõe o artigo 129° n.° l da Lei n,° 62/2013 de 26 de agosto, entrada em vigor no dia l de setembro de 2014, que compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, Acrescenta o seu n.° 2 que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível” (sublinhado nosso) O artigo 131° estabelece, por sua vez, que as secções genéricas da instância local, no que ora nos interessa, são competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. Resulta evidente do exposto que, em matéria de execução, as secções de instância local criminal apenas têm competência para executar decisões, (em sentido amplo, quer sejam sentenças, decisões de recursos de contraordenação, despachos de aplicação de multas, custas e indemnizações) por si proferidas, sendo certo que relativamente às sentenças, com a ressalva da parte final do n.°2 do artigo 129° supra citado. Ora, não se incluindo a presente execução de coima em nenhum dos casos supra referidos, porquanto não foi a mesma aplicada por nenhuma decisão deste tribunal, terá necessariamente de cair na regra geral prevista no n.°l do artigo 129° que atribui competência às secções de execução. A este entendimento não obvia o facto do referido preceito se referir aos processos de execução de natureza cível. Com efeito, tal qualificativo reporta-se à natureza da execução e não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem. Para efeitos de qualificação da natureza da execução como cível, deve-se apenas considerar a execução patrimonial das decisões proferidas, por contraponto à natureza criminal da execução que inclui, a título de exemplo, a passagem de mandados de captura; a substituição de uma pena de multa por dias de trabalho; o pagamento da multa em prestações ou a sua conversão em prisão subsidiária. Tanto assim é que é o próprio artigo 129° n.°2 que exclui do número anterior as execuções proferidas por secção criminal, utilizando a expressão “estão excluídos do número anterior”. Ora, se tal exclusão decorresse já, e por si só, da própria natureza da execução por referência à natureza do processo que deu origem à decisão que lhe serve de base, seria totalmente redundante e desprovida de sentido utilizar a expressão referida. Se o legislador teve necessidade de consagrar a expressão “estão excluídos do número anterior” deveu-se inequivocamente ao facto das execuções referidas no número dois do artigo 129° terem ou poderem ter natureza cível. E isto, porque, na hermenêutica legislativa o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do disposto no artigo 9° n.° 3 do Código Civil. Acresce que o artigo 131° cria uma norma especial relativa à execução de custas, multas e indemnizações, atribuindo competência às secções de competência genérica da instância local (que se desdobra em secções cíveis e secções criminais) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. É certo que este preceito não se refere expressamente às coimas. No entanto, estas deverão ser, para estes efeitos, equiparadas à multa penal, conforme dispõe o artigo 89° n.° 2 do Decreto-lei n.° 433/82 de 27 de outubro. Esclarece-se que este preceito não atribui qualquer competência para a execução das coimas, limitando-se a remeter o seu regime de execução, com as necessárias adaptações, para o regime previsto no Código de Processo Penal para a execução da multa. O que, na prática, significa, como bem refere António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, nas suas “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas” (3a Edição, Almedina, página 288), a remissão para os artigos 491° e 510° do CPP, onde, por sua vez, se faz remissão para o Regulamento das Custas Processuais. Assim, aplicando-se também às coimas o regime das multas criminais, vamos novamente cair no artigo 129° - no n.°2, sendo da competência das secções criminais a execução de coimas que decorram de decisão proferida por esses tribunais (em sede de recurso de contraordenação); e no n.°l - sendo da competência das secções de execução nos restantes casos (ou seja quando as mesmas decorram de uma decisão administrativa). Sendo certo que a equiparação da coima às multas processuais, seguiria o regime do artigo 131° da Lei 63/2013 que apenas atribui competência às instâncias locais para executar multas de decisões por si proferidas, o que, mais uma vez, não é o caso. Em reforço do elemento literal de interpretação que se vem defendendo está o elemento teleológico, na medida em que o espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o princípio da especialização, nenhuma razão se vislumbrando para que uma execução de natureza cível, ou seja, de natureza meramente patrimonial ocupe as secções de competência genérica, quando exista na comarca secções de execução. Tendo, ainda, sido esse o principal objetivo também da própria reforma executiva - libertar os tribunais que declaram o direito da atividade executiva. A incompetência material consubstancia uma incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 96° alínea a) do CPC, consistindo numa exceção dilatória e que implica a absolvição do R. da instância, nos termos do disposto nos artigos 577° alínea a) e 99° n.° l do CPC. Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer a presente execução e, em consequência, a absolvição do R. da instância. Após trânsito, remeta os autos às secções de execução competentes e dê a correspondente baixa. Notifique. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão que importa decidir é a de determinar, face à nova Lei de Reorganização do Sistema Judiciário, qual a instância competente para conhecer das execuções por coima, se as secções de instância local genéricas como defende o recorrente, se as secções de execução como defende o despacho recorrido. Esta questão vem sendo recorrentemente suscitada e, tanto quanto sabemos, decidida, pelo menos até ao momento, sempre em sentido concordante com a posição do recorrente[2], pelas razões que vêm linearmente explicadas no segmento de um acórdão desta Relação também hoje publicado[3], em termos que merecem a nossa inteira concordância e que, para dispensar fastidiosas e inúteis repetições, a seguir transcrevemos: “Dispõe o art.º 89 n.ºs 1 e 2 do RGCO que a execução pelo não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o art.º 61… aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa…”, ou seja, o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, o tribunal criminal. Esta era a posição que vinha sendo seguida pela jurisprudência antes da entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26.08 – vejam-se, v.g., as decisões proferidas nos conflitos negativos de competência que correram termos no tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2012 (Proc. 1040/12.2YRLSB-5) e de 22.11.2011 (Proc. 1112/11.0YRLSB-7), disponíveis em www.dgsi - sendo certo que já na altura se dispunha que cabia aos juízos de execução, “no âmbito dos processo de execução de natureza cível”, as competência previstas no Código de Processo Civil (art.º 126 da Lei 52/2008, de 28.08); é motivo para dizer que a Lei 62/2013, de 26.08, concretamente, o art.º 129 n.º 1, nada de novo trouxe relativamente a esta questão, ou seja, no que respeita à competência das secções de execução quanto aos processos “de natureza cível”. Por outro lado, aquela norma – o art.º 89 do RGCO – mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 62/2013, de 26.08 (que, repete-se não alterou a competência aí estabelecida), pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que não é o caso (art.º 7 n.º 3 do Código Civil). Depois, deve notar-se que a execução para cobrança de coima aplicada por autoridade administrativa não reveste – quanto a nós claramente - a natureza de “execução de natureza cível”, enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; a coima, diferentemente, é uma sanção, com caráter punitivo, pela prática de uma contraordenação, ou seja, uma conduta típica, ilícita e censurável (art.º 1 do RGCO), sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada, sanção que – di-lo o art.º 89-A do RGCO – é passível, desde que a lei o preveja (e pode prever), de ser “total ou parcialmente substituída por dias de trabalho…”, quando o tribunal “concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso”, e bem pode acontecer que, instaurada a execução, possam suscitar-se questões como a amnistia da infracção ou prescrição da coima, questões que são de natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas, e cuja possibilidade corrobora o entendimento que este tipo de execução não tem natureza cível. Não faz qualquer sentido, pois, equiparar a execução para cobrança coerciva de uma coima a uma execução de natureza civil e, portanto, pretender que as secções de execução são competentes para a execução para cobrança coerciva de uma coisa aplicada pela autoridade administrativa em processo de contraordenação. Diga-se ainda: 1) As exceções previstas no n.º 2 do art.º 129 supra citado não permitem, por um lado, concluir que estamos perante uma execução de natureza cível, por outro, que a competência para tal execução seja das secções de execução, pois que tal não tem correspondências no texto da lei e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), ou seja, não é pelo facto de a execução para cobrança de coima não estar aí prevista que se conclui que a competência para a mesma é das secções de execução; 2) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização – é verdade – mas é precisamente por isso que não faz qualquer sentido pretender que as secções de execução, vocacionadas para as execuções de natureza cível – como expressamente se prevê – sejam competentes para as execuções de outra natureza, concretamente, para as execuções para cobrança de coima, atenta a especificidade do título que lhes subjaz; 3) A competência do tribunal criminal não resulta expressamente do art.º 131 - pois que este artigo respeita às “custas, multas ou indemnização previstas na lei processual aplicável” aplicadas pelos tribunais aí mencionados – mas nada obsta à aplicação desse preceito, ex vi art.º 89 n.º 2 do RGCO, quando aí se estabelece que é aplicável, com as necessárias adaptações, “o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”; ainda a este propósito, veja-se a incongruência que resultaria – o que, pelas razões supra expostas, não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei - se, em caso de improcedência de uma impugnação judicial de decisão administrativa que aplicasse uma coima, o tribunal competente para a execução por custas fosse o tribunal criminal, ex vi art.º 131, e não o fosse para a cobrança da coima (acórdão da RL de 24.09.2015, Proc. 133/15.9T9LNH.L1-2, in www.dgsi.pt). Procede, por isso, o recurso.” Sendo, pois, esta também a nossa posição, só nos resta concluir que, no caso, a competência material para a execução por coima pertence à secção criminal da instância local de Faro à qual foi distribuída e onde corre termos, procedendo, por isso, o recurso. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, aceitando a competência material para a presente execução, determine o respectivo prosseguimento. Sem tributação. Évora, 19 de Novembro de 2015 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Para além do aresto adiante citado e transcrito, decidiram no mesmo sentido o Sr. Presidente desta Relação, no proc. nº 21/14.GTAABF.E1, e o Ac. RL 24/9/15, proc. nº 133/15.9T9LNH.L1-2, no qual se refere, além do mais, que “Não se compreenderia (…) que a instância local de competência genérica fosse competente para a execução por custas, objecto de condenação proferida em recurso interposto de decisão de autoridade administrativa que tivesse aplicado uma coima, e já o não fosse para a execução da própria coima, cuja aplicação – julgando o recurso improcedente – tivesse confirmado, e que assim seguiria os mesmos termos da execução por custas.” [3] Ac. RE 19/11/15, proc. nº 1625/08.1TAFAR.E1. |