Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL PRAZO NULIDADE | ||
Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Sumário: | Não viola o disposto no art.º 613.º, Cód. Proc. Civil, o despacho posterior à sentença, condenatória numa prestação de facto, que fixa prazo para o cumprimento da decisão. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA e BB interpuseram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra CC e DD, requerendo que se decretasse a suspensão de obra de edificação de muro e portão levada a cabo pelos Requeridos, restituindo-se aos Requerentes a passagem para a sua propriedade nos termos da servidão de passagem constituída. * O processo seguiu os seus termos e foi proferida decisão que determinou que a posse da servidão seja restituída pelos Requeridos aos Requerentes, devendo para o efeito retirar-se do correspondente caminho o muro com portão nele construído. * Depois do trânsito em julgado desta sentença, os requerentes pediram a realização coerciva da providência decretada.* O tribunal decidiu que devia fixar prazo para os requeridos cumprirem a sentença e mandou ouvi-los para se pronunciarem sobre o prazo de 20 dias; caso nada fosse disto a este respeito, considerar-se-ia definitivamente fixado o referido prazo.* Os requeridos vieram dizer que a fixação de prazo constitui excesso de pronúncia.* Os requeridos recorrem, então, daquele despacho alegando, no essencial, o esgotamento do poder jurisdicional e a caducidade da providência.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O relatório contém os elementos necessários para decidir.* A segunda questão levantada pelos recorrentes (caducidade da providência) não foi objecto da decisão recorrida que em parte alguma a ela se refere.Não tendo o tribunal recorrido se pronunciado sobre esta questão, não pode o tribunal de recurso conhecer dela. * Em relação ao primeiro tema, diga-se desde já que não concordamos com os recorrentes.O art.º 613.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, proíbe que sejam introduzidas alterações à sentença proferida, salvo (n.º 2) os casos de rectificação e reforma. O que a lei pretende com este preceito é que a decisão tomada não se altere nem que sejam modificados os seus fundamentos (cfr. Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 684). O litígio está decidido nos precisos termos em que a sentença o declarou e isto é inatacável pelo seu autor. No nosso caso, não houve qualquer mudança da decisão nem dos seus fundamentos. A única coisa que se acrescentou foi um prazo para os requeridos executarem voluntariamente o decidido; a obrigação destes, traduzida na sua condenação, é exactamente a mesma. Por isso, não podemos concordar com os recorrentes quando afirmam que o «conteúdo do douto despacho integra-se no julgamento da matéria da causa». Não; o mérito da causa permanece tal como foi julgado, a decisão é a mesma. Pode-se discutir a utilidade da fixação deste prazo (a sentença é imediatamente exequível); o que não pode é dizer-se que este acrescento viola aquele art.º 613.º. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelos recorrentes. Évora, 19 de Maio de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |