Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
990/15.9T8OLH-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
PRAZO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não viola o disposto no art.º 613.º, Cód. Proc. Civil, o despacho posterior à sentença, condenatória numa prestação de facto, que fixa prazo para o cumprimento da decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA e BB interpuseram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra CC e DD, requerendo que se decretasse a suspensão de obra de edificação de muro e portão levada a cabo pelos Requeridos, restituindo-se aos Requerentes a passagem para a sua propriedade nos termos da servidão de passagem constituída.
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O processo seguiu os seus termos e foi proferida decisão que determinou que a posse da servidão seja restituída pelos Requeridos aos Requerentes, devendo para o efeito retirar-se do correspondente caminho o muro com portão nele construído.
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Depois do trânsito em julgado desta sentença, os requerentes pediram a realização coerciva da providência decretada.
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O tribunal decidiu que devia fixar prazo para os requeridos cumprirem a sentença e mandou ouvi-los para se pronunciarem sobre o prazo de 20 dias; caso nada fosse disto a este respeito, considerar-se-ia definitivamente fixado o referido prazo.
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Os requeridos vieram dizer que a fixação de prazo constitui excesso de pronúncia.
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Os requeridos recorrem, então, daquele despacho alegando, no essencial, o esgotamento do poder jurisdicional e a caducidade da providência.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório contém os elementos necessários para decidir.
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A segunda questão levantada pelos recorrentes (caducidade da providência) não foi objecto da decisão recorrida que em parte alguma a ela se refere.
Não tendo o tribunal recorrido se pronunciado sobre esta questão, não pode o tribunal de recurso conhecer dela.
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Em relação ao primeiro tema, diga-se desde já que não concordamos com os recorrentes.
O art.º 613.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, proíbe que sejam introduzidas alterações à sentença proferida, salvo (n.º 2) os casos de rectificação e reforma.
O que a lei pretende com este preceito é que a decisão tomada não se altere nem que sejam modificados os seus fundamentos (cfr. Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 684). O litígio está decidido nos precisos termos em que a sentença o declarou e isto é inatacável pelo seu autor.
No nosso caso, não houve qualquer mudança da decisão nem dos seus fundamentos. A única coisa que se acrescentou foi um prazo para os requeridos executarem voluntariamente o decidido; a obrigação destes, traduzida na sua condenação, é exactamente a mesma. Por isso, não podemos concordar com os recorrentes quando afirmam que o «conteúdo do douto despacho integra-se no julgamento da matéria da causa». Não; o mérito da causa permanece tal como foi julgado, a decisão é a mesma.
Pode-se discutir a utilidade da fixação deste prazo (a sentença é imediatamente exequível); o que não pode é dizer-se que este acrescento viola aquele art.º 613.º.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 19 de Maio de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos