Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. As alterações legislativas operadas pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto deram origem a dois mecanismos distintos para a efectivação da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Um deles está previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: tendo havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Estamos aqui perante situações em que a lei posterior é objectivamente mais favorável e em que a sua aplicação retroactiva depende da verificação do cumprimento da pena pelo condenado, o que se faz confrontando o limite máximo da pena aplicável ao crime cometido com o período de prisão já sofrido pelo condenado. Segue-se aqui o regime que já vigorava e se mantém, relativamente aos casos de descriminalização (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal). 2. O outro mecanismo é o que resulta do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aplicável aos restantes casos, cuja efectivação depende de pedido do condenado e de realização de nova audiência cuja finalidade se restringe à apreciação de tal matéria. 3. A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, como decidiu o STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 15/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) 1. No processo comum, perante Tribunal colectivo,…do ..Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2005 e transitado em julgado, o arguido, A., foi condenado nos seguintes termos: Pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punível pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. A execução desta pena foi suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição do arguido depositar à ordem dos autos, no prazo de um ano, a quantia de € 15.000,00 destinada a reparar o mal do crime. Em 12 de Maio de 2009 foi proferido o despacho recorrido que determinou a redução do período de suspensão da pena para dois anos, por aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. 2. O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: A) Em 12 de Maio de 2009, o tribunal "a quo" decidiu, por motivo de aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 e 50.º, n.º 5, do Código Penal na actual versão, reduzir o período de suspensão da pena de 4 para 2 anos, o qual se mostraria ultrapassado desde 15 de Fevereiro de 2008. B) A referida decisão, salvo melhor opinião, viola o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do mesmo Código Penal, uma vez que, em concreto, não é a mais favorável para o aqui Recorrente, dado que o impossibilita de socorrer-se da faculdade que resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Penal, impedindo, desta forma, o recurso à aplicação do princípio da modificabilidade. C) Essa questão é pertinente uma vez que a suspensão da pena de prisão de 2 anos foi considerada suspensa pelo período de 4 anos, na condição do Condenado, no prazo de 1 ano, depositar 15.000,00€ à ordem do lesado Rui Cristina (cf. fls.1007 a 1008), sendo que, a fls. 1214 a 1217, esse prazo foi alargado para 2 anos, com pagamentos em 6 prestações quadrimestrais de 2.500,00€ cada precisamente porque se levou em consideração o facto do período de suspensão ter sido de 4 anos e não inferior (cf. 1.º parágrafo da 2.ª página do despacho proferido em 25 de Setembro de 2006 de fls. 1214 a 1217). D) Acresce que, por o condenado ter estado preso preventivamente não pode pagar as 3.ª e restantes prestações dos 2.500,00€, apenas tendo pago duas, no total de 5.000,00€ entrando, pois, em incumprimento, pelo que, ao declarar extinto o prazo de suspensão da execução da pena, em Fevereiro de 2008, a decisão ora recorrida está a impossibilitar que aquele possa justificar e relevar o não pagamento dessas quantias, impedindo também a prorrogação e alteração do modo e prazo de pagamento do valor dos 10.000,00€ ainda em dívida ao lesado R.. E) Pelo contrário, ao manter-se a decisão anterior, mantendo-se também a suspensão válida até Fevereiro de 2010, o Condenado pode ainda, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 2 e 3 do Código Penal requerer a modificação das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o que pretende fazer, em breve, assim que tenha na sua posse a totalidade da documentação que sirva de base à sua pretensão, nomeadamente comprovativo da desvalorização e abate dos veículos automóveis referidos a fls. 1330 a 1344. F) Por fim, diga-se, a decisão recorrida é ainda, salvo o devido respeito, contraditória com o teor da promoção do Exmo. Procurador Adjunto que se lhe antecede na qual, por um lado, implícita e tacitamente se defende a manutenção da decisão condenatória anterior e, por outro lado, se propõe ainda a concessão de um prazo suplementar para o Condenado pagar o que deve e justificar as razões do não pagamento das prestações entretanto vencidas. Defende o recorrente que, com a procedência do recurso, deve ser revogada a decisão recorrida. 3. O Ministério Público veio responder, formulando as seguintes conclusões. 1 – O douto despacho recorrido, contrariamente ao que alega o recorrente, não viola o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal; 2 – Na verdade, o artigo 51.º, do mesmo diploma não tem aplicação automática, desconhecendo-se inclusive se seria aplicado se se verificassem os seus requisitos; 3 - Mas, mais se acrescenta que a situação mencionada pelo arguido como lhe sendo desfavorável, sempre cairá na previsão do artigo 55.º, do citado código pelo que uma redução do período de suspensão da pena nunca o prejudicará; 4 - Deve, pelo exposto, ser mantido o douto despacho recorrido. 4. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público apôs visto nos autos. 5.1 Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso. 5.2 Face às conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, importa apreciar, essencialmente, as seguintes questões: Saber se, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado, numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa por período superior ao que é permitido pelo actual artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal revisto, podia o tribunal, por sua própria iniciativa, aplicar retroactivamente esta norma. A este propósito se apreciará até que ponto esta norma assegura a aplicação ao arguido de regime concretamente mais favorável. II) 1. Com interesse para a matéria que aqui se discute, importa considerar os seguintes factos que resultam dos autos: 1.1 No âmbito dos presentes autos de processo comum perante tribunal colectivo n.º …, do...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2005, com trânsito em julgado, o arguido, A., foi condenado nos seguintes termos, conforme teor da certidão de fls. 1006: Pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punível pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. A execução desta pena foi suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição do arguido depositar à ordem dos presentes autos, no prazo de um ano, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a qual é destinada a reparar o mal do crime, sendo destinada a R.. Nos termos consignados pelo recorrente em sede de motivação, o tribunal autorizou posteriormente o pagamento da quantia fixada como condição da suspensão da execução da pena em 6 prestações quadrimestrais, no valor unitário de 2.500,00€, a pagar no período de 2 anos. 1.2 Em 12 de Maio de 2009, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “REDUÇÃO OFICIOSA DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO: A. foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 15-02-2006 (cf. fls. 1180), numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos, sob a condição de depositar à ordem destes autos, no prazo de 1 ano, a quantia de €15.000,00, destinada a R. À data da prolação do acórdão proferido nos presentes autos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cf. artigo 50º, nº 5 do Código Penal). Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal. Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. O preceito em análise, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão. Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo, cumpre apreciar se o tribunal pode e deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena para período igual ao da pena prisão aplicada. Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação (nem, como é óbvio, reponderar dos fundamentos e justificabilidade da suspensão) de regimes. Trata-se apenas e tão-só de fazer corresponder o prazo da suspensão com a pena de prisão aplicada, se esta for, como é, superior a um ano. E é por isso que não se vê razão para recorrer ao mecanismo previsto no art. 371º-A do CPP – de iniciativa do condenado –, que está reservado precisamente para aquilatar se e em que medida a lei nova comporta regime mais favorável. Com efeito, o artigo 371º-A enquadram-se os casos, por exemplo, da abertura da audiência para determinar se era aplicável a suspensão da execução da pena, caso esta fosse superior a 3 anos e não superior a 5 anos de prisão, para equacionar e ajuizar concretamente se ao caso era aplicável a eventual suspensão da execução da pena, agora admissível neste intervalo. Não nos parece que o legislador pretenda a reabertura da audiência para, por esta via, se proceder a um segundo julgamento com produção de provas ou produzir novas provas para depois se aplicar novamente o regime sancionatório, que não deve ser discutido, a não ser no segmento do período de suspensão da execução da pena que concretamente está em causa e se encontra definido na lei. Em suma, não deve ser reaberta a audiência, nos termos do art. 371.º-A, do CPP para aplicação retroactiva de lei penal face à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por não haver necessidade de discutir no caso concreto qual o regime de suspensão da execução da pena mais favorável ao arguido, quanto à sua durabilidade, antes se impondo a aplicação imediata e oficiosa da sua redução, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção (nesse sentido acórdãos da Relação do Porto de 07-05-2008 e 17-09-2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 7.5.2008, todos consultáveis in www.dgsi.pt). Nesta conformidade, determina-se: A) A redução do período de suspensão da pena para 2 (dois) anos, o qual se mostra ultrapassado desde 15-02-2008, pelo que deverá ser requisitado CRC actualizado do arguido e informando se o mesmo tem processos pendentes; B) Se notifique o arguido deste despacho, bem como nos termos e para os efeitos da promoção de fls. 1375 (…)”. 2. A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto vieram introduzir alterações relevantes, em sede de direito penal substantivo e processual, respectivamente. No âmbito dessa reforma e a propósito da aplicação da lei no tempo, o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, cuja redacção inicial era: “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado”, passou a estabelecer o seguinte: “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. “Mediante esta alteração eliminou-se a barreira do trânsito em julgado da sentença condenatória, que obstava à aplicação da primeira parte deste segmento normativo face à superveniência de lei nova que, em concreto, viesse a beneficiar o arguido. Esta modificação legislativa, donde resultou a 21.ª alteração ao Código Penal com a Lei n.º 59/2007, na sequência dos trabalhos desenvolvido pela Unidade Missão para a Reforma Penal, surgiu com a proposta de Lei n.º 98-X e foi aí justificada nos seguintes termos: “No Título I da Parte Geral, referente à lei penal, reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2.º, n.º 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.” (…) Daí que a actual dimensão normativa do artigo 2.º, n.º 4, tenha passado a abranger todas aquelas hipóteses em que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, entre em vigor uma lei nova que, muito embora continue a integrar essa factualidade como tipificadora de um certo tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal distinto e mais favorável ao arguido” – acórdão da Relação do Porto, de 28 de Janeiro de 2009, processo n.º 0816960, disponível na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt). Neste enquadramento inovador e em sede de direito processual, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, aditou o artigo 371.º-A ao Código de Processo Penal, o qual, sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável”, estabelece que, se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. As alterações legislativas antes referidas deram origem a dois mecanismos distintos para a efectivação da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Um deles está previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: tendo havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Estamos aqui perante situações em que a lei posterior é objectivamente mais favorável e em que a sua aplicação retroactiva depende da verificação do cumprimento da pena pelo condenado, o que se faz confrontando o limite máximo da pena aplicável ao crime cometido com o período de prisão já sofrido pelo condenado. Segue-se aqui o regime que já vigorava e se mantém, relativamente aos casos de descriminalização (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal). O outro mecanismo é o que resulta do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aplicável aos restantes casos, cuja efectivação depende de pedido do condenado e de realização de nova audiência cuja finalidade se restringe à apreciação de tal matéria. Neste caso impõe-se a ponderação e confronto dos regimes legais anterior e posterior, de modo a poder concluir-se, relativamente ao caso concreto em apreciação, qual dos regimes é mais favorável. 3. O artigo 50.º do Código Penal, na parte que aqui interessa e na redacção vigente na data em que foi proferido o acórdão condenatório no âmbito dos presentes autos, estipulava: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (n.º 1); “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão” (n.º 5). Esta norma foi entretanto alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (n.º 1); “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão” (n.º 5). A interpretação deste novo quadro legal e o modo de o concretizar perante processos em que foi proferida decisão condenatória com trânsito em julgado não têm sido uniformes, nomeadamente em sede de jurisprudência. É assim que, a título exemplificativo, no acórdão proferido na Relação de Coimbra, em 19 de Novembro de 2008, recurso n.º 192/04, se decidiu que não é de conhecimento oficioso, nem a requerimento do Ministério Público, após o trânsito em julgado da condenação, a aplicação de nova lei penal de conteúdo mais favorável, concretamente o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro; a aplicação da nova lei deverá ter lugar apenas a pedido do condenado e com reabertura da audiência, no termos do artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal e no pressuposto de que a pena ainda vigora. Aí se afasta a aplicação da segunda parte do n.º 4, do artigo 2.º do Código Penal, dado que a pena de prisão que foi aplicada ao arguido se encontra suspensa na sua execução, não se encontrando assim o mesmo a cumpri-la, não se registando, por outro lado, nenhuma situação em que o limite máximo da medida abstracta da pena aplicada ao crime pelo qual ele foi condenado seja inferior à medida concreta da pena que lhe foi aplicada. Num entendimento que não é inteiramente coincidente, no acórdão do mesmo tribunal, proferido no âmbito do processo 341/03.5TATNV-D.C1 sustenta-se que, da harmonização dos artigos 2.º, n.º 4 do Código Penal e 371.º-A do Código de Processo Penal resulta que, se a parte da pena aplicada na sentença transitada e já cumprida, ultrapassa o limite máximo da pena prevista na lei nova, deve o tribunal da condenação, oficiosamente, declarar a imediata cessação da execução da pena e dos seus efeitos; nos demais casos, sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena, há lugar ao funcionamento do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, cabendo a iniciativa ao condenado, desde que verificados os demais pressupostos. Inversamente, no acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 17 de Abril de 2008, no recurso n.º 1218/08-9, foi decidido que a reabertura de audiência para efeitos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal constitui um acto inútil (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da lei anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena, entendendo-se que, por efeito da aplicação imediata da lei actual (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007, de 29 de Agosto e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal), o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação do Porto, proferido em 15 de Abril de 2009, no recurso n.º 368/06.5GHVNG, sustentando que, tendo sido decidida, por sentença que transitou em julgado, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida daquela pena, no domínio do Código Penal, na versão anterior à que resultou da Lei n.º 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do n.º 5 do artigo 50.º daquele código, na versão actual. No acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 22 de Outubro de 2008, no recurso n.º 61/05, foi decidido ser de conhecimento oficioso e sem necessidade de reabertura ela audiência, a aplicação de nova lei penal de conteúdo mais favorável, concretamente o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a arguido condenado com trânsito em julgado, enquanto a pena se não extinguir. No primeiro entendimento, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto em matéria de aplicação das leis no tempo face a decisões condenatórias transitadas em julgado, sustenta-se que instituem dois regimes distintos, um no caso de a nova lei se mostrar mais favorável ao condenado tout court, situação em que se atribui ao condenado o direito de requerer a reabertura da audiência para aplicação do novo regime – artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal –, o outro aplicável, somente, no caso de a pena já cumprida atingir o limite máximo da pena prevista pela nova lei, situação em que a lei substantiva manda cessar a respectiva execução e seus efeitos penais – última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal –, pelo que não se enquadrando a questão decorrente da alteração introduzida ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, na última parte do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, há que a submeter ao regime instituído pelo artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, tanto mais que a aplicação automática do regime ora consagrado para a fixação do período de suspensão da execução da pena de prisão pode redundar em prejuízo do condenado e a determinação do regime mais favorável depende de um juízo ponderativo a formular e a emitir pelo tribunal, implicando nalguns casos a necessidade de produção de prova, pelo que só deve e pode ter lugar a pedido do condenado e com submissão ao princípio do contraditório, sob pena de violação do princípio non bis in idem. No segundo entendimento, sustenta-se no essencial que, impondo a lei nova um período mais curto de suspensão da pena de prisão, relativamente ao que era estabelecido pela lei antiga, tem inteira justificação a aplicação da lei nova às condenações anteriores, sem necessidade do recurso ao procedimento agora previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, com abertura de nova audiência; na verdade, está em causa neste procedimento, essencialmente, a determinação judicial da pena; já na reformulação da suspensão da execução da pena é apenas suscitada a determinação legal da pena, cuja aplicação opera por força da lei, sem que se mostre necessária a ponderação de juízos de culpa ou de considerandos de prevenção especial ou geral. Uma lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é, em princípio, lei penal mais favorável, sendo este entendimento extensível a lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão, o que ocorre quando a lei estabelece que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". A nova norma do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, que reduz o período de suspensão de execução da pena de prisão, é disposição materialmente penal, extensível a situações em que tenha ocorrido o trânsito em julgado e não carece da ponderação de juízos de culpa ou de considerandos de prevenção especial ou geral; sendo mais favorável ao arguido é de aplicação oficiosa e imediata. 4. Verifica-se entretanto a existência de alteração jurisprudencial relevante quanto a esta controvérsia. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão, proferido em 21 de Outubro de 2009, no âmbito do recurso n.º 574/09 (acórdão n.º 15/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2009, páginas 8457 e seguintes), fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal”. Importa transcrever, relativamente ao referido acórdão e para correcta percepção da respectiva decisão, os seguintes fundamentos: “(…) O legislador de 2007 (Leis n.ºs 59/07, de 4 de Setembro e 48/07, de 28 de Agosto) ao estabelecer a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao arguido ainda que a condenação tenha transitado em julgado, a pedido do mesmo – artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 371.º-A, do Código de Processo Penal –, entendeu autorizar restrição ao princípio non bis in idem, na sua dimensão objectiva (caso julgado material). (…) Mostra-se conforme à Constituição (…) a modificação de decisão condenatória transitada em julgado, a pedido do arguido, tendo em vista a aplicação de lei posterior de conteúdo mais favorável, à revelia do processo de revisão. (…) Como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica. o apuramento do regime mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, é feito através do cotejo dos regimes em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade daqueles dois regimes e não apenas partes ou segmentos dos mesmos, confronto que há-de ser feito em concreto, isto é, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso em apreciação, visto que o texto legal ao estabelecer que é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável apenas admite a aplicação de um dos regimes. (...) Do cotejo das redacções vigente e pré-vigente do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, resulta que enquanto a antiga redacção atribuía ao julgador um papel interventivo na fixação do período de suspensão da execução da pena, ficando dependente do seu julgamento a determinação daquele período, a redacção actual, fazendo corresponder o período de suspensão da execução da pena à pena de prisão determinada na sentença, com a limitação referida, retirou ao juiz qualquer possibilidade de interferência na fixação daquele período, o qual decorre directa e imediatamente da lei. Conquanto o texto legal, na redacção pré-vigente, não estabelecesse critério para determinação/fixação do período de suspensão da execução da pena, como este Supremo Tribunal se pronunciou em diversas decisões, a duração daquele período deve ser encontrada em função das concretas necessidades de socialização do condenado, necessidades a aferir a partir da sua personalidade, suas condições pessoais, características e gravidade do facto e duração da pena. Ora, resultando o período de suspensão da execução da pena fixado na vigência da lei anterior de considerações de natureza preventiva, enquanto que de acordo com a lei vigente aquele período tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, é evidente que o cotejo entre aqueles dois regimes não se pode circunscrever a uma mera operação de confronto entre os períodos de suspensão da execução da pena, sob pena de violação grosseira do critério legal de aferição do regime mais favorável a que atrás fizemos referência, qual seja o de que os regimes em confronto devem ser analisados na sua globalidade, não podendo ser segmentados, confronto que tem de ser feito em concreto. Tal critério (…) impõe que a norma do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, não seja isoladamente cotejada com a norma pré-vigente correspondente, ou seja, sem mais, devendo a procura do regime mais favorável ao condenado passar pelo cotejo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão à luz dos dois regimes, vigente e pré-vigente, cotejo que, repete-se, não poderá ser feito em abstracto, antes em concreto. (…) Assim, ter-se-á de averiguar se o julgador, face à lei nova, que faz coincidir o período de suspensão ao quantum de pena de prisão determinado na sentença, tendo em consideração os critérios legais que presidem ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, teria, de acordo com esses critérios, aplicado a pena de suspensão da prisão nos moldes em que foi cominada ou, ao invés, teria subordinado a suspensão ao cumprimento de outros deveres, à observância de outras regras de conduta e em que medida. Só depois disso está o julgador em condições de cotejar, em concreto, os regimes pré-vigente e vigente e dizer qual dos dois é mais favorável ao condenado”. Perante os termos do acórdão a que se vem fazendo referência mostra-se ultrapassada a divergência de entendimentos antes mencionada. Por outro lado, não se vê fundamento para contrariar a jurisprudência assim fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5. No caso em apreciação, verifica-se que o arguido, no âmbito dos presentes autos e por acórdão proferido em 6 de Abril de 2005, com trânsito em julgado (que terá ocorrido em 15 de Fevereiro de 2006, conforme teor de fls. 1180, para onde se remete a fls. 1443), foi condenado na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de quatro anos. Pelas razões que se deixaram indicadas nos parágrafos antecedentes, transcritas do aludido acórdão de fixação de jurisprudência, a posterior entrada em vigor do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, podendo justificar uma redução do período de suspensão da execução da pena, não determinou, como consequência directa e necessária, a redução do período de suspensão para dois anos, a partir da data de trânsito em julgado do acórdão, mas permitia antes ao arguido o recurso ao procedimento previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal – estando vedado ao tribunal, por sua própria iniciativa, aplicar retroactivamente o actual artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. O entendimento não se altera pelo facto do arguido, no caso concreto, não ter requerido a reabertura de audiência, conforme lhe era permitido pelo artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Também não existe violação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, nos termos do qual, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Ainda nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência a que se vem fazendo referência, o legislador penal de 2007, no integral cumprimento da norma constitucional que regula a aplicação da lei criminal no tempo, designadamente na parte em que manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido – parte final do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição –, passou a possibilitar a aplicação retroactiva da lei mais favorável nos casos de condenação com trânsito em julgado, desde que a pena aplicada ainda esteja em execução, alteração que operou por via da eliminação da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. Nesses casos, anteriormente excluídos da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, o legislador introduziu dois mecanismos distintos de efectivação do benefício. Um, previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, aplicável à situação ali contemplada, cumprimento pelo condenado de uma pena igual ou superior ao limite máximo previsto na lei posterior, de efectivação automática. O outro, previsto na lei adjectiva penal, através do aditamento do artigo 371.º-A, aplicável a todos os demais casos, cuja efectivação depende de pedido do condenado e de realização de audiência destinada a esse concreto fim. Consabido que no caso em apreciação não estamos perante a situação contemplada na parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, certo é que a aplicação ao condenado da lei penal vigente de conteúdo mais favorável, abstractamente considerado, designadamente o disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, terá de se processar nos termos do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, ou seja, com reabertura de audiência a requerimento do condenado. Nestas condições, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 50.º, n.º 5, do Código Penal e 371.º-A do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a respectiva revogação. A conclusão antecedente prejudica a apreciação da restante argumentação, quer a que é expendida pelo arguido na motivação do recurso, quer a que integra a resposta do Ministério Público. III) Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ficando a subsistir o decidido no acórdão proferido em 6 de Abril de 2005. Sem custas. * Évora, 10 de Dezembro de 2009 (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) |