Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1356/04.1GTABF-B.E1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, se o condenado, volvidos quatro meses sobre o trânsito em julgado da condenação, volta a cometer um crime da mesma natureza e a ser condenado por esse crime em pena de prisão efectiva, e se demonstra que estão definitivamente comprometidos os fins que levaram a que anteriormente se tenha determinado a suspensão da execução daquela pena, por o arguido não oferecer garantias que permitissem a formulação de um juízo de prognose positiva de melhor comportamento futuro.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):

I - Relatório.

A. foi julgado no processo comum singular n.º…, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal e aí foi condenado, por sentença proferida a 24.02.2006, transitada em julgado em 13.03.2006, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses.

Entretanto, por sentença preferida no processo n.º ….GTABF, que corre termos pelo mesmo 2.º Juízo Criminal de Portimão, foi o Arguido de novo condenado, por factos praticados em 29.07.2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, na pena única de 9 meses de prisão.

Foi junto o certificado de registo criminal do Arguido e este ouvido nos autos.

Tendo tido vista, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.

Por fim, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu-se pela revogação da suspensão da execução da dita pena de prisão aplicada nos autos.

Por se não se ter conformando com o teor deste despacho, o qual pede seja revogado e substituído por outro que seja precedido das diligências que refere, tendentes a avaliar se se mostra definitivamente informado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena, o Arguido interpôs o presente recurso, concluindo as suas motivações como a seguir se resume:

a) O Meritíssimo Juiz a quo deveria continuar a dispensar ao Arguido um verdadeiro juízo de prognose favorável.

b) Ao decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o despacho ora recorrido violou os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, consagrados constitucionalmente, assim como violou o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.

c) Violados se mostram, ainda, o n.º 2 do artigo 50.º e a alínea b), do n.º 1 do artigo 56.º ambos do Código Penal e do artigo 495.º do Código de Processo Penal, já que a revogação do suspensão não pode ser automática, como parece depreender-se da motivação do despacho recorrido.

d) Ao não averiguar quaisquer outros factos que justifiquem considerar que o Arguido já não merece um juízo de prognose favorável e que os mesmas finalidades que estiveram subagentes à suspensão da execução da pena não foram alcançados, que não sejam as condenações sofridos pelo arguido em si mesmos, carece o despacho recorrido do vício de insuficiência poro a decisão da matéria de facto dado como provada, de acordo com o disposta no alínea a) da n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

e) Com efeito, o percurso de ressocialização actualmente percorrida pela Arguido, bem como as suas condições pessoais, atesta que as finalidades da pena aplicada nos presentes autos foram plenamente atingidas.

f) Continua, portanto, a arguido a merecer ainda hoje, um verdadeiro juízo de prognose favorável.
g) O Meritíssimo Juiz o quo deveria ter optado, antes da revogação, pelo imposição ao Arguido de regras de conduta, cumprimentos de deveres ou regime de prova (nomeadamente, aptos a garantir que o arguido se inscrevia em programas de reeducação de condutores infractores), como condicionantes da suspensão — a pena de prisão é sempre a última ratio.

A Exm.ª Procuradora-Adjunta junto do Tribunal recorrido pronunciou-se pela manutenção do despacho douto recorrido, sustentando a sua conformidade constitucional e que, como ali decidido, a anterior condenação do Arguido por quatro vezes em crimes de idêntica tipologia, acrescida ao facto da posterior à destes factos distar deles apenas quatro meses, justificam a sua legalidade.

O Mm.º Juiz sustentou a sua decisão com os termos dela.

Tendo vista, o Exm.º Procurador da República foi de parecer que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser mantida com os seus fundamentos.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso.

II – Fundamentação.

Para apreciação do caso sub iudicio releva a seguinte factualidade:

1. Em 24.02.2006 foi o Arguido António Manuel Ramos condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

2. A decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada fundamentou-se no facto de «(...) se entender que a censura dos factos e a forte ameaça da pena serão suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes (.,,)»

3. Por sentença preferida em 22.10.2007, e transitada em julgado em 02.07,2008, pelo 2.º Juízo Criminal de Portimão, nos autos de processo comum sob o n.º 904/06.7GTABF, foi o Arguido condenado, por factos praticados em 29.07.2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, na pena única de 9 meses de prisão.

4. O Arguido encontra-se a cumprir a pena aplicada nos autos com o n.º 904/06.7 aos fins-de-semana.
5. O Arguido trabalha como pedreiro, sustentando a sua mulher, dois filhos maiores e três netos, que se encontram a seu cargo.

6. O Arguido chegou agora à conclusão que a sua actuação «põe em risco a sua família»

7. Já antes o Arguido sofrera as seguintes condenações: por sentença proferida em 11 07.1990, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (que veio a ser revogada); por sentença proferida em 05.03.1993, pela prática de um crime de homicídio negligente agravado, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (que veio a ser revogada); por sentença proferida em 21.01.1997, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de prisão: por sentença proferida em 26.09 2001, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses; por sentença preferida em 02.04.2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 euros; por sentença preferida em 17.06.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução; por sentença proferida em 05.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses.

Tal foi assim julgado pelo Mm.º Juiz recorrido «considerando o teor da prova documental constante dos autos (sentença constante a folhas 103 a 107, certidão de folhas 177 a 209, certificado do registo criminal de folhas 226 a 233 e declarações do arguido, de folhas 219 e 220)». E a verdade é que se não vê razão para que outros factos sejam chamados à colação, sendo aqueles os pertinentes à apreciação da decisão em apreço.

Como é consabido, o âmbito dos recursos define-se pelo teor das motivações que sejam contidas nas conclusões respectivas, por força do disposto no art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, temos que nos cabe indagar se:

- A decisão recorrida violou o art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa;

- Não sendo esse o caso, se o despacho recorrido revogou automaticamente a suspensão em face da nova condenação e não o poderia ter feito, antes se impunha que o Mm.º Juiz tivesse procedido a uma prévia avaliação da conveniência face às finalidades da pena aplicada nos autos, quiçá com imposição de deveres de conduta, assim violando o n.º 2 do artigo 50.º e a alínea b), do n.º 1 do artigo 56.º ambos da Código Penal e do artigo 495.º do Código de Processo Penal.

No que concerne ao primeiro caso, importa referir que o art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa nos diz o seguinte:

«1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»

Não explicita o Arguido em que medida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ofende o disposto no art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa. Porém, vimos que o n.º 2 do citado preceito prevê expressamente que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.» Ora, sendo este precisamente o caso que nos ocupa não se percebe onde possa estar a invocada inconstitucionalidade.

Quanto à segunda questão, convém considerar em primeiro lugar que o art.º 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal estabelece que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado … cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»

Assim, que a revogação da suspensão da execução da pena não pode ser efeito automático da nova condenação é conclusão que com suficiente segurança se pode retirar da circunstância da norma prever que, para além da nova condenação, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O que exige seja concretamente apurado pelo julgador se estão definitivamente comprometidos os fins que levaram a anteriormente ter determinado a suspensão da execução da pena. Trata-se, de resto, de jurisprudência que vimos perfilhada no Acórdão Relação do Porto, de 11-01-2006, em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual «a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.»

Note-se ainda que, como é sustentado por Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 202, «só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação.»

Ora, no caso sub iudicio bem se pode dizer que o Tribunal a quo se não bastou com a nova condenação do Arguido para se decidir pela revogação da execução da pena, pois que o ouviu e disso concluiu que o mesmo chegou agora à conclusão que a sua actuação põe em risco a sua família. Por outro lado, valorou os antecedentes criminais do Arguido para, concatenando-os com a condenação posterior e as suas declarações, se convencer que o Arguido não oferece garantias que permitissem a formulação de um juízo de prognose positiva de melhor comportamento futuro.

E bem o fez, acrescentamos nós, pois que tudo isso demonstra à saciedade ser necessário impor ao Arguido a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento dela como modo de prevenir a prática de factos futuros e trazer alguma paz jurídica ao bem protegido com a incriminação (imediatamente, a segurança do tráfego rodoviário), o qual repetidamente tão maltratado que tem sido pelo Arguido. E se só agora atentou que esta a sua actuação põe em risco a sua família isso tem pouco relevo, pois que o fim da suspensão decretada no pretérito era precisamente alertá-lo para essa consequência, pelo que por aqui se vê a frustração da sua cominação.

De resto, parece claro que o próprio Arguido sabe que assim terá que ser, pois que nenhuma diligência probatória sequer sugeriu para que fosse realizada com vista a infirmar o que, em boa verdade, é evidente. E bem se pode dizer, face a todo o circunstancialismo que rodeia o caso, que o mínimo que se lhe exigia era uma atitude mais proactiva neste domínio, de modo a que se percebesse como pretendia ele abalar as sólidas fundações que sustentaram a douta decisão recorrida. E a verdade é que estamos em crer que se o não fez foi apenas porque nada havia a sugerir.

III – Decisão.

Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o douto despacho recorrido.

Custas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 4 UC’s [art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 82.º, n.º 1 e 87.º, n.os 1, alínea b) e 3 do Código das Custas Judiciais].

Évora, 05-11-2009.

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(António José Alves Duarte – Relator)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)