Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1452/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZOS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/11/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
    É de dez dias o prazo para interposição do recurso da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artº 64º do DL nº 433/82, de 27OUT (Regime Geral das Contra-Ordenações).
Decisão Texto Integral:
I- Inconformado com o despacho que, por extemporâneo, lhe rejeitou o recurso que interpusera da sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de…, proferida no âmbito do Proc. de contra-ordenação n.º … – que , além do mais, reduziu para 45 dias o período de inibição de faculdade de conduzir, aplicada pela DGV, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos artºs 69º, n.º 1 e 76º, a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1OUT, com referência aos artºs 139º e 146º, al. i) do Cód. da Estrada – dele reclamou o arguido A, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões:
1 - O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
2 - O recurso foi interposto no 3º dia após o termo do prazo.
3 - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Juiz o disposto no artigo 74º do D.L 433/82.
4- Requer-se a emissão de guias para pagamento da multa e, pagas estas, seja proferido despacho a ordenar a admissão do recurso.

Mantido o despacho reclamado, com base, aliás, em douta fundamentação, e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPP, respondeu MP, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
*
II- A sentença recorrida foi notificada ao Douto Mandatário do Arguido, por carta, expedida em 26FEV03, e ao arguido, pessoalmente, em 17MAR03, e o recurso foi interposto, “via fax”, em 4ABR03.
Para sustentar que o recurso foi atempadamente interposto, louva-se o Reclamante, em substância, na seguinte fundamentação:
“O artigo 74º do D.L. 433/82, que fixa o prazo para a interposição de recurso, está revogado por aplicação conjugada do artigo 4º do C.P. Penal e artigo 6º, al. c) do D.L. 329- A/95.
Dispõe o citado artigo 6º, al. c) que passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja inferior a 13 dias
Tal preceito legal impõe-se por força do corpo do artigo citado - artigo 4º do CPP e artigo 41º, n.º 1 do D.L. 433/82.
Assim, há que concluir que o prazo para interposição de recurso, que era de 10 dias passou a 15 dias por força do citado preceito legal”.
É certo que o n.º 3 do citado artigo 6º manteve em vigor para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104º do C.P. Penal o disposto no n.º 3 do artigo 104º [ter-se -á querido escrever artº 144º] do C.P. Civil, na redacção anterior ao D.L. 329- A/95.
Todavia, com a reforma do C.P. Penal, procedeu-se ao alargamento dos prazos, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso que passou a ser de 15 dias e sujeito à disciplina do artigo 104º do C.P. Penal.
Face ao exposto, há que concluir ser de 15 dias o prazo para a interposição de recurso a que alude o artigo 74º do D.L. 433/82.
Assim, tendo o prazo terminado no dia 01/04/03 e o recurso interposto em 4 de Abril e simultaneamente solicitadas as guias para o pagamento da multa, deveria ter sido proferido despacho a ordenar a emissão das guias requeridas e, pagas estas, admitido o recurso.

Tal entendimento, aliás douto, não pode ser acolhido.
Com efeito, estatui o artº 41º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27OUT, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14SET, pelo Reclamante invocado em abono da sua tese: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo penal.”
Resulta, pois, claramente do normativo acabado de transcrever que os preceitos do processo penal são subsidiariamente aplicáveis, devidamente adaptados, ao processo de contra-ordenação, salvo disposição expressa em contrário no cit. DL n.º433/82, diploma que estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Ora, estatui o artº 74º do DL n.º 433/82, na redacção introduzida pelo DL n.º244/95, que “o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.
Existindo norma expressa no cit. DL n.º 433/82, sobre o prazo de interposição do recurso da sentença ou despacho (proferidos nos termos do artº 64º - cfr. artº 73º), afastada está a possibilidade de recorrer, a título subsidiário, às normas do CPP, nomeadamente ao seu artº 411º, n.º1, que estabelece o prazo de 15 dias para interposição de recurso.
E não se diga, como o Reclamante, que o cit. artº 74º, “está revogado por aplicação conjugada do artigo 4º do C.P. Penal e artigo 6º, al. c) do D.L. 329- A/95”, passando, por força do disposto neste artº, de 10 para 15 dias o prazo de interposição de recurso.
Efectivamente, encabeçando as disposições finais e transitórias, reza assim o artº 6º do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção decorrente do artº 4º do DL n.º 180/96, de 25SET:
“1.Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artº 144º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:
    a) [...]
    b) [...]
    c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
    2. [...]
    3. Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artº 104º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artº 144º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.”
    No mesmo sentido do n.º 3 preceituou o artº 2º da Lei n.º 28/86, de 2AGO (Lei de autorização para a revisão do CPC).
Como pode ler-se no exórdio do DL n.º 180/96, de 25SET, que procedeu à revisão do CPC, autorizada pela cit. Lei n.º 28/96, “ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artº 144º, n.º1) e aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artº 104º, n.º 1 do CPP), adviria um encurtamento destes últimos.”
Daí que até à futura revisão do CPP se mantivesse em vigor o dispositivo do n.º 3 do artº 144º do CPC, na redacção anterior à DL n.º 329-A/95.
O normativo do n.º 3 do artº 6º do DL n.º 329-A/95, na redacção decorrente do artº 4º do cit. DL n.º180/96 viria a ser revogado pelo artº 8º, al. a) da Lei n.º 59/98, de 25AGO, diploma este que procedeu à revisão do CPP, passando, consequentemente, a aplicar-se, no processo penal, a regra da continuidade dos prazos estabelecida em processo civil.
Esta medida obrigou a rever numerosos prazos para a prática de actos processuais em processo penal, adaptando-os às novas regras de contagem.
Ao proceder a essa adaptação, mantendo inalterado, simultaneamente, o prazo de dez dias para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação (prazo esse que havia sido estabelecido pelo cit. DL n.º 244/95), o legislador revelou claramente que foi sua intenção excluir a aplicação do normativo do artº 6º, n.º 1 aos prazos processuais penais (neste sentido, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, 2003, p. 190, cit no douto despacho de manutenção da decisão reclamada).
A remissão para a lei processual civil, operada pelo artº 104º, n.º 1 do circunscreve-se, pois, tão-somente à regra da continuidade dos prazos excluindo do seu âmbito o alargamento dos mesmos, “pois isso, como se escreveu naquele mesmo despacho, levado ao extremo e a lápis grosso, implicaria que até à revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n° 59/98, de 25/08, que é praticamente contemporânea do DL n° 329-A/95, de 12/12, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas gozasse de um regime mais vantajoso do que aquele era consagrado para um ramo do direito onde as exigências constitucionais de defesa são reforçadas.”
Diga-se, por último, que - sendo o actual regime de recursos resultante da revisão do DL n.º 433/82, levada a cabo pelo cit. DL n.º 244/95, cuja vigência teve início em 1OUT, diploma este que alargou de 5 para 10 dias o prazo de interposição de recurso - não se divisa em que fundamento poderia louvar-se qualquer interpretação actualista daquele prazo, por apelo às normas do decreto preambular do actual processo civil.
É, pois de 10 dias o prazo para interposição do recurso.
Assim, contando-se a partir de 17MAR03 (data da notificação efectuada em último lugar), o prazo para a interposição do recurso terminou em 27MAR03 (e não 1ABR03, como defende o Reclamante). Interposto em 4ABR03, exaurida estava, pois, a possibilidade de lançar mão do preceituado nos artºs 145º do CPC e 107º, n.º 5 do CPP, aplicável ex vi do artº 41º, n.º 1 do DL n.º 433/82.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que - por extemporâneo - o recurso não poderia deixar de ser rejeitado.

III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.

Évora, 11 de Junho de 2003.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais)