Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | NARRAÇÃO DE FACTOS DECISÃO INSTRUTÓRIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A falta de narração dos factos que fundamentam a decisão de pronúncia ou não pronúncia consubstancia nulidade de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Criminal Recurso Penal nº 908/09.8 PBCSC.E1 Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I O Ministério Público na Comarca do Alentejo Litoral – Odemira acusou, para ser julgado em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A, a quem imputou a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, e 2, do Código Penal.---Inconformado com tal acusação, veio o arguido A requerer a abertura de instrução e bem assim que no seu âmbito fossem encetadas as diligências melhor pormenorizadas a fls. 349 e 350 dos autos.--- Foi admitida a abertura da instrução e ordenada a realização de várias diligências de prova.--- Teve lugar a realização do debate instrutório, com observância de todas as formalidades legais, tendo aí tido lugar a inquirição de um dos filhos do arguido e da Assistente, de nome B.--- Finda a instrução veio o Mmo. Juiz de Instrução a (a) não pronunciar o arguido A pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, e 2, do Código Penal, por que vinha acusado e (b) ordenar, oportunamente, o arquivamento dos autos, por entender que “(…) não ficou indiciariamente provado que o arguido, mesmo que apenas no dia 13 de Junho de 2009, tenha agredido a assistente, física e psicologicamente, de uma forma tão grave que pudesse traduzir-se em crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente, que pudesse ser enquadrável numa situação de violência doméstica. Assim, e na ausência de elementos probatórios que confirmem os indícios inicialmente existentes (originados pela apresentação de queixa por parte da, então, ofendida e que levaram à constituição como arguido de A e à subsequente acusação), estes acabaram por desaparecer, razão pela qual se entende que o arguido não deve ser pronunciado por força do disposto nos arts. 308º, n.ºs 1 e 2, e 283º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Pen., pois não existem elementos nos autos que nos levem a concluir pela possibilidade razoável de condenação e de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, em sede de audiência de julgamento. Em suma, da matéria de facto indiciada, é manifesto que ao arguido não poderá ser imputada a prática do crime de violência doméstica, uma vez que não se lhe pôde imputar os elementos típicos desse crime. (…).--- Inconformada com o assim decidido, a Assistente C interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:--- “a. O douto despacho recorrido sumaria as declarações registadas no inquérito, sem se pronunciar sobre quais os factos que considera provados através das mesmas, incorrendo em defeito de síntese mormente no que respeita às declarações da assistente, quando conclui que a mesma foi agarrada e atirada contra a parede já sem a presença de qualquer testemunha (o que não consta dos autos), e quando sequencia os factos ocorridos posteriormente àquela discussão como se se tivessem incluído nela, desvalorizando as declarações da arguida numa parte e desvalorizando-as noutra, sem que se compreenda a motivação da decisão; b. Incorre assim em vício de fundamentação da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, com violação do disposto no art. 410, n° 2, c) do CPP; c. A prova examinada na instrução exorbita da matéria suscitada no requerimento de abertura, invade a esfera da personalidade da assistente de modo sumamente desconsiderativo e desonroso e aborda pormenores assaz inúteis, relativamente à bondade da acusação; d. O tribunal limitou-se a ponderar e fundamentar o depoimento do menor David, não procedendo de igual modo relativamente aos restantes depoimentos, pelo que não permite compreender o iter lógico da decisão; e. Como consta do despacho de fls., proferido no debate instrutório, o arguido ficou com o telemóvel da assistente e eliminou algumas sms que dela recebeu, trazendo ao tribunal apenas as que subsistiram, pelo que o tribunal não pode supor que a assistente não mencionou a agressão numa mensagem para o arguido, incorrendo num erro de apreciação da prova - art. 410, n° 2, c) do CPP; f. Das considerações jurídicas de fls. 341 e 343, não se compreende se o Tribunal considera que não houve agressão alguma ou se não houve agressão grave qualificável como violência doméstica; g. Como consta da prova colhida no inquérito, em especial das declarações da assistente e da irmã do arguido, bem como da confissão deste nos arts 57 e 61 do requerimento de abertura, a arguida foi agredida pelo arguido, primeiro na presença dos filhos, depois a sós, ficando com marcas nos pulsos e no pescoço, tendo sofrido dores e sentido medo, que a determinaram a abandonar a casa de morada - como melhor consta da douta acusação; h. O douto despacho recorrido não se pronuncia sobre aqueles factos insofismáveis, não permitindo conhecer a convicção do juiz de instrução, com o que viola o disposto no art, 374, n° 2, por não indicar e não fazer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como viola o disposto no art, 291, n° 1, 2a parte, por versar sobre aspectos de todo irrelevantes para a decisão, e viola ainda o disposto no art. 130, n" 2, todos do CPP, na parte em que versa sobre opiniões pessoais das testemunhas relativas à personalidade e às motivações da assistente, que são gravemente ofensivas da honra desta; i. De acordo com os acórdãos da Relação de Évora de 1/03/2005 (proc. n° 1481/04-1) e da Relação de Coimbra de 9/12/2010 (proc. n° 185/08.8GAFIG.C1), ambos consultáveis em www.dgsi.pt, o despacho de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da insuficiência da prova indiciária, sob pena de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308.°, n.º 2,283.°, n.º 3, al. b), do CPP - o que expressamente se argui; j. O douto despacho recorrido viola o despacho de fls, 257 não se pronunciando sobre a acusação particular, com o que impediu a produção de prova sobre a mesma e a omitiu em absoluto, o que configura uma nulidade da decisão de não pronúncia, por violação do disposto nos arts. 290, n° 1,308, nº 3, e 379, nº 1, c) do CPP; k. Caso porventura se considere que os factos não fundam um crime de violência doméstica, pp pelo art. 152, nºs 1 e 2, do Código Penal, terá de entender-se que deve ser alterada a qualificação jurídica para o crime de ofensas à integridade física, pp pelo art. 143, nº 1, do Código Penal, o que corresponde a alteração não substancial, pelo que pode e deve ser proferido despacho de pronúncia - vencendo entendimento diferente, deve o despacho indicar os factos provados para efeitos de remessa dos autos ao Ministério Público para proceder a inquérito em conformidade com a nova qualificação; l. Dá-se aqui por integralmente reproduzidas a acusação do Ministério Público e a acusação particular, para todos os efeitos legais, pugnando-se pela sua procedência e clamando-se pela submissão do arguido a julgamento pelos factos que lhe são imputados; m. Consequentemente, deve o douto despacho recorrido ser declarado nulo, por falta de fundamentação e falta de indicação dos factos provados, ou, subsidiariamente, ser substituído por despacho de pronúncia.(…)”.--- Notificados os devidos sujeitos processuais, responderam ao recurso interposto:--- O Digno Magistrado do Ministério Público, alegando, em síntese conclusiva, que:-- “I) Desta forma, pelas razões explanadas no despacho de pronúncia, às quais se adere por completo, considera o Ministério Público que não foram recolhidos indícios suficientes onde se possa alavancar uma pronúncia sustentável. II) Como bem se refere o despacho de não pronúncia, a acusação em sindicância nesse despacho, viu a única prova que tinha, ser inexoravelmente enfraquecida durante a instrução, pelo que, os indícios que justificaram uma acusação, já não os encontrou o Meritíssimo Juiz de Instrução aquando da elaboração do despacho ora posto em crise. III) Não houve violação dos art.º 130.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, al. b, ex vi do art.º 308.º, n.º 2, 291.º, n.º 1, 2ª parte, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 2, al. c), todos do Código de Processo Penal.”.--- E bem assim o arguido, concluindo nos seguintes termos:--- “• a) – O presente recurso, em síntese, apresenta-se centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto vertida na douta acusação promovida pelo Ministério Público, a qual foi dada como não provada; • b) – Todavia, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, por violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, até porque os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do aludido Código, são vícios relativos à sentença e não podem ser convocados para a decisão instrutória – assim, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2011.03.23, Proc.º n.º 3755/05.2TDPRT.P1- 1ª Sec, in http://www.trp.pt; • c) – Além de que a recorrente faz tábua rasa de toda a argumentação expendida na douta decisão recorrida, invoca vícios de fundamentação, aponta qual deve ser a técnica interpretativa a ser seguida pelo Tribunal a quo, olvidando o princípio da livre apreciação da prova acolhido no artigo 127.º do CPP; • d) – Contudo, importa esclarecer que, por se considerar de particular relevância para a boa decisão do presente recurso, a testemunha D, não é irmã do arguido, aliás, não tem qualquer relação de parentesco com o arguido, tanto que, a testemunha D, arrolada pela recorrente, é amiga e cunhada desta, como a recorrente bem sabe, uma vez que a testemunha em apreço foi casada com um irmão da recorrente – cfr., depoimento da testemunha em 2009.12.15, folhas 53 dos autos; • e) – De qualquer forma, sempre se dirá que a conclusão a que chega o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, é a que, correctamente se extrai das declarações da recorrente – cfr., depoimento prestado em 2009.11.11, folhas 109 dos autos – justamente quando a recorrente afirma, num primeiro momento “Que a sobrinha do denunciado, que se encontrava no local também, pegou nos três filhos do casal e afastou-os dali, levando-os para o jardim da propriedade.”, e num segundo momento, assevera a recorrente “Que o denunciado agarrou-a e atirou-a com força contra a parede e encostou-a contra o aquecedor.”, afirmações da recorrente que permitem concluir, através de critérios lógicos e racionais que, o facto descrito em segundo lugar, alegadamente, terá ocorrido já sem a presença de qualquer testemunha; • f) – Por seu turno, a desvalorização das declarações da recorrente, é uma consequência lógica do depoimento da testemunha B, filho menor da recorrente e do arguido (com 9 anos de idade e que à data da alegada ocorrência dos factos, tinha 8 anos de idade), depoimento que para além de confuso e não natural, encerra uma patente contradição ao depoimento prestado anteriormente pela recorrente – cfr., folhas 109 dos autos – cujo teor já acima se fez referência, pelo que, devem improceder os alegados vícios invocados pela recorrente; • g) – Relativamente ao erro de apreciação de prova invocado no ponto n.º 7 do recurso, a inferência lógia que o Tribunal a quo extraiu das mensagens – sms – da recorrente dirigidas ao arguido, é a correcta, uma vez que, em momento algum, quer aquando da apresentação da queixa-crime, quer durante todo o inquérito, quer ainda, durante a instrução, a recorrente sempre poderia ter requerido a junção aos autos das mensagens escritas que enviou ao arguido na data em apreço, e não se diga que não o fez, porque o arguido ficou com o telemóvel da recorrente, pois esta sempre poderia ter requerido ao Tribunal a quo que oficiasse a operadora em causa, para que esta viesse aos autos juntar as transcrições das mensagens escritas enviadas pela recorrente ao arguido, no entanto, a recorrente nada fez, pelo que a única conclusão que se pode extrair com base nas máximas da experiência comum é que a recorrente limitou-se a referir nas mensagens enviadas ao arguido aspectos patrimoniais, nunca fazendo uma qualquer referência a agressões, como resulta provado em sede de Instrução, consequentemente, deve o invocado vício de erro de apreciação da prova, ser declarado, manifestamente improcedente, por carecer de fundamento legal; • h) – No que respeita às motivações vertidas nos pontos n.ºs 8, 9 e 10 do recurso, resulta claro da douta decisão de não pronúncia, que o Tribunal a quo, considerou não provado, à saciedade, que o arguido tenha agredido física ou psicologicamente a recorrente, e tal convicção do Tribunal a quo é, perfeitamente fundamentada, quer na prova testemunhal produzida em sede de Instrução, quer pelas contradições detectadas no próprio depoimento da recorrente em sede de inquérito, que acima se referiu; • i) – Veja-se que, em primeiro lugar, o facto da recorrente, alegadamente apresentar vermelhões nos pulsos e no pescoço, apenas referidos pela testemunha D – que não é irmã do arguido, sublinhe-se – não significa, nem se pode depreender que os mesmos tenham sido ou possam ser resultantes de uma qualquer agressão por parte do arguido e, por outro lado, também não se pode admitir que o facto de alguém segurar os pulsos de outra pessoa, eventualmente com o objectivo de não ser agredido, possa consubstanciar a prática de um qualquer crime – como o arguido assumiu no artigo 61.º do requerimento de abertura de instrução – sendo certo que é a própria recorrente a admitir que agrediu o arguido – cfr., depoimento prestado em 2009.11.11, folhas 110 dos autos; • j) – E não se diga que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo não indicou e não fez um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, quando, muito pelo contrário, pois resulta do teor da douta decisão, na parte com o título “II – PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO”, a indicação e o exame critico e criterioso da prova obtida através do depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido, das mensagens escritas – sms – remetidas pela recorrente ao arguido, do depoimento da testemunha B, em sede de debate instrutório, terminando o Mm.º Juiz do Tribunal a quo por afirmar que “Assim, ponderados todos estes elementos o Tribunal entende que o juízo de probabilidade de condenação inexiste, sendo altamente improvável a futura condenação do arguido, pelo que, se conclui que não existem nos autos indícios suficientes de que este praticou o crime de que vem indiciado.”; • l) – Consequentemente, não se vislumbra as violações invocadas pela recorrente, aos artigos 374.º, n.º 2, 291.º, n.º 1 – 2.ª parte, 308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, uma vez que, relativamente à alegada violação ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não se descortina em que sentido e com que alcance a alegada violação foi praticada, uma vez que, “A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.” – neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1989.06.21, Proc. 40023/3.ª, citado por Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 17.ª Edição, 2009, Almedina, pág. 856 – sendo certo que os artigos 374.º e 379.º do CPP, aplicam-se apenas às sentenças e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham – neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006.03.08, Proc.º n.º 96/2006-3, in http://www.dgsi.pt; • m) – Por seu turno, a alegada violação ao disposto no artigo 291.º, n.º 1 – 2.ª parte, do CPP, não se verifica, na medida em que a norma jurídica em apreço confere ao julgador o poder discricionário de, por um lado, efectuar os actos de instrução pela ordem que reputar mais conveniente e, por outro lado, de indeferir os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução, não podendo, por isso, a recorrente interferir na decisão que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, considerou como de relevante interesse para a instrução, até porque, caso o mesmo tivesse optado por indeferir alguns dos actos requeridos pelo arguido, aquela decisão seria irrecorrível, argumento de irrecorribilidade que, como está bom de ver, permite afastar a imputada violação da norma jurídica em apreço, atendendo à discricionariedade que esta concede ao juiz de instrução; • n) – Por fim, em relação à alegada violação ao preceituado no artigo 308.º, n.º 2, do CPP, cominada com nulidade, importa salientar que tal violação não se verifica, na medida em que, o disposto no n.º 2 do artigo 308.º, do CPP, apenas respeita ao despacho de pronúncia, ao invés do despacho de não pronúncia, que segue o regime previsto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, cuja violação apenas constitui mera irregularidade, ao contrário do que acontece com a sentença ou acórdão – neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.06.12, Proc. n.º 1496/03-5.ª, citado por Manuel Lopes Maia Gonçalves, obra citada, pág. 721 – consequentemente, devem as invocadas violações, bem como a nulidade arguida, serem declaradas, manifestamente improcedentes; • o) – A respeito do Tribunal a quo, não ter tomado posição sobre a acusação particular, resulta claro que não teria que o fazer, uma vez que foi proferida decisão de não pronúncia, e assim se entende, na medida em que, o ilícito típico pelo qual o arguido se encontrava indiciado, que era o de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, é um ilícito típico considerado crime público, e tratando-se de crime público, cabe ao Ministério Público a legitimidade para promover o correspondente procedimento criminal – cfr., artigos 49.º e seguintes, artigo 241.º e seguintes, todos do CPP – ora, como se sabe, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido e este requereu a abertura de instrução, por seu turno, a recorrente, que se constituiu assistente nos autos, apresentou acusação particular, que terá de ser enquadrada dentro dos limites do disposto no artigo 284.º do CPP, deste modo, a recorrente só poderia apresentar acusação particular, pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importassem uma alteração substancial daqueles; • p) – O mesmo é dizer, por outras palavras, que a recorrente, na acusação particular, não poderia invocar factos que implicassem uma alteração de forma a ser imputado ao arguido um crime diferente do apontado pelo Ministério Público ou a agravação dos limites máximos das sanções previstas – cfr., artigo 1.º, alínea f), do CPP e, neste sentido, v.g., Manuel Lopes Mais Gonçalves, obra citada, pág. 685 – assim sendo, ao ter sido proferida decisão de não pronúncia do arguido, porque, “Em suma, da matéria de facto indiciada, é manifesto que ao arguido não poderá ser imputada a prática do crime de violência doméstica, uma vez que não se lhe pôde imputar os elementos típicos desse crime.” – cfr., parte final da douta decisão recorrida; • q) – Não só deixou a acusação particular deduzida pela recorrente de possuir objecto, pois com a decisão de não pronúncia do arguido, a acusação do Ministério Público improcede, e esta constituía a escora daquela, entendimento que se retira da interpretação ao disposto no artigo 284.º, n.º 1, do CPP, quando dispõe que é de dez dias o prazo, a contar da data da notificação da acusação do Ministério Público, para o assistente deduzir também acusação – v.g., Manuel Lopes Mais Gonçalves, obra citada, pág. 686, quando faz referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1997.09.24, no qual é dito que nos casos de crime público ou semi-público, o assistente não pode deduzir acusação desacompanhada do Ministério Publico, sendo certo que o desacompanhamento referido, nos presentes autos, verificou-se, supervenientemente, por ter sido proferida decisão de não pronúncia – cabendo, em última instância, à recorrente, em sede de debate instrutório e nas alegações finais, fazer prevalecer uma qualificação jurídica diversa daquela defendida pelo Ministério Público, o que não se verificou – cfr., artigo 302.º, n.º 4, do CPP e, neste sentido, v.g., Manuel Lopes Mais Gonçalves, obra citada, pág. 685 e 686; • r) – Conjunto de razões que permitem concluir que, também neste particular, não assiste razão à recorrente, pois não se verifica qualquer violação ao disposto nos artigos 290.º, n.º 1, 308.º, n.º 3, e muito menos ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, uma vez que o artigo 379.º deste diploma, aplica-se apenas às sentenças e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham – neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006.03.08, Proc.º n.º 96/2006-3, in http://www.dgsi.pt.; • s) – Pelo exposto, decidiu bem o Tribunal a quo, dando como não provado que o arguido tenha agredido, física e psicologicamente a recorrente, e por isso tenha proferido despacho de não pronúncia. Termos em que deve a decisão objecto do presente recurso, ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo assim, Venerandos Desembargadores, a vossa habitual e necessária.”.--- Nesta Relação, a Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento.--- Colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Sabido é que são as conclusões formuladas pelo recorrente na sua peça recursiva que definem o âmbito do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.---Antes, porém da apreciação do no mérito do recurso trazido pela Assistente C, importa resolver uma questão, digamos, prévia, e se prende em saber se o despacho revidendo padece, ou não, do vício da nulidade, dada a não descrição da matéria de facto que suporte a decisão/conclusão dele retirada: a de não pronúncia do arguido.--- Por a procedência desta questão inutilizar o conhecimento de todas as outras no recurso suscitadas, dela passaremos, de pronto, a conhecer.--- III Dispõe-se no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.---Dizendo-se no seu nº 2 que “É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo anterior.”.--- Referindo-se no nº 3, do artigo 283º, que a acusação contém, sob pena de nulidade:- “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”.--- O que quer significar que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia, devem conter os factos passíveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada(s).--- Sendo que o que nesta fase se exige é apenas a descrição de um conjunto de factos conhecidos que permitam partir para a descoberta de outro ou de outros que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas.--- É possível que de um facto verificado seja logicamente dedutível uma única consequência, mas o facto indiciante pode conduzir também a uma pluralidade de factos ambíguos, sem uma univocidade indicativa que conduza á certeza lógica da existência do facto a provar. E essa descrição é de todo imprescindível por forma a perceber-se se os indícios são, ou não, relevantes, têm ou não valor probatório.--- Por tal, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitem chegar á conclusão da suficiência da prova (cfr. Acórdão desta Relação proferido nos autos de recurso nº 1112/02).--- Maia Gonçalves ao debruçar-se sobre o conteúdo do despacho de pronúncia e de não pronúncia é claro ao afirmar: o despacho de pronúncia conterá, sob pena de nulidade (artigo 283º, nº 3), os elementos referidos no nº 3, do artigo 283º, ex vi do artigo 308º, nº 2.--- O despacho de pronúncia é obrigatoriamente fundamentado, com as razões de facto e de direito, que conduziram á pronúncia.--- Trata-se de uma decisão de carácter processual em que o juiz constata que não se verificam os pressupostos necessários para que o processo prossiga para a fase de julgamento, e que pode ter os mais diversos fundamentos, designadamente:--- c) Inexistência de factos ou não subsunção destes a preceito incriminador (cfr. Código de Processo Penal Anotado, 12.ª Edição, págs. 594-595.).--- Na lição do Professor Germano Marques da Silva, refere-se que a decisão instrutória de não pronúncia mantém estreita correlação com a acusação e requerimento instrutório do assistente, pois que a não pronúncia refere-se aos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente para a abertura da instrução (cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. III, págs., 183).--- Vertendo os enunciados ensinamentos ao caso em apreço, vemos que na decisão em crise não se refere um único facto como indiciariamente assente, ou não assente.--- Sendo, por isso, inexistente a descrição de factos que permitam ao Tribunal concluir e nos moldes em que o fez.--- Donde, apenas conclusões e não factos conduziram o Tribunal a quo a proferir o despacho de não pronúncia.--- Ora, como consabido, não compete a este Tribunal ad quem concatenar os factos apurados e, desta via, substituir-se ao Mmº Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Mas, tão-somente, e por via do recurso, em vista dos fatos indiciários descritos corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, mas a lavrar sempre pela 1ª instância.--- A ausência de descrição dos factos tem uma única consequência: a de impedir o reexame da causa pelo Tribunal de recurso.--- Para além de a não descrição dos factos acarretar a nulidade do despacho sindicado, de harmonia com o que se estatui nos artigos 283º, nº 3, alínea b) e 308º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.--- Mas os mencionados normativos não nos dizem de que tipo de nulidade se trata, se de nulidade sanável, se, ao invés, de nulidade insanável.--- A jurisprudência não tem obtido unanimidade de entendimento sobre a matéria, encontrando-se as mais diversas opiniões, a respeito.--- Vozes têm surgido a defender de se estar, em tais situações, perante o cometimento de uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.12.2009, proferido no processo nº 568/07 GFVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.).--- Se não perfilhamos tal visão do assunto, também não alinhamos com o entendimento que vai no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstanciar uma nulidade sanável, e, por tal, dependente de arguição.--- Veiculando este entendimento, reflecte o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.2010, proferido no processo nº 102/08.5 PUPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. como segue: “(…) importa distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência de indícios. A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP. É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação. Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso. Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso. Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição. Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição.” (No mesmo sentido, ver o Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2011, proferido no processo nº 69/10.0TATMC.P1, e disponível no mesmo local).--- Diversamente, somos a perfilhar entendimento no sentido de a predita nulidade ser oficiosamente cognoscível em sede de recurso (No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão desta Relação de 22.11.2005, proferido no processo nº 1324/05 e o Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 17.02.2010, proferido no processo nº 58/07.1 TAVNH.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).--- É que, embora não fazendo parte do elenco das nulidades descritas nas alíneas a) a f), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia.--- Bastando, para tanto, atentar-se no facto de a enumeração das nulidades previstas no artigo 119º, do aludido diploma, não ser taxativa. E a letra da lei não deixar quaisquer dúvidas a respeito, ao afirmar: “constituem nulidades insanáveis [as cominadas no citado artigo], que devam ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais.”.--- O recurso que se fizer á lógica do sistema terá de conduzir-nos á conclusão retro extraída, ou, no mínimo, á conclusão de que é possível ao Tribunal de recurso dela conhecer oficiosamente (cfr. artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal).--- Desde logo, por a questão em análise ofender direitos da maior importância, v.g. o direito de defesa, artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer do arguido, quer dos demais sujeitos processuais, porquanto pressuposto da subsunção.--- Depois, importa reter o seguinte: se a falta da narração dos factos na acusação conduz, de harmonia com o que se diz no artigo 302º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, á reeleição desta, não faz nenhum, sentido que um Tribunal de recurso tenha de apreciar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia se o mesmo for omisso quanto á narração dos factos indiciários.--- Mesmo que nenhum facto tenha resultado indiciado, mesmo assim, o Sr. Juiz de Instrução tem de o referir e de forma expressa.--- Importa, por fim, não esquecer que é analogicamente aplicável ao despacho de pronúncia, com as devidas adaptações o que se dispões no artigo 379º, do Código de Processo Penal, que versa sobre as nulidades da sentença.--- Normativo onde se comina com nulidade a sentença que não contiver a enumeração dos factos, como decorre do seu nº 1, alínea a).--- Nulidades essas que devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (oficiosamente), sendo lícito ao Tribunal supri-las, nº 2, do artigo 379º, do citado Código.--- Vale o que se deixa exposto, por se afirmar que a não descrição da matéria de facto, provada ou não provada em termos indiciários, determina a nulidade do despacho, nulidade que é de conhecimento oficioso.--- IV Decisão Nestes termos acordam em:--- A) – Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro onde constem os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido.--- B) – Não serem devidas custas.--- (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 20 de Dezembro de 2012 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares António Manuel Clemente Lima |