Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1155/08.1TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ABANDONO DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (i) Para efeitos de apurar se houve transmissão de estabelecimento nos termos previstos no artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003, importa atender se existiu transferência de uma unidade económica, no sentido de um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica (principal ou acessória);
(ii) Verificando-se que a 1.ª Ré comunicou aos trabalhadores que passavam a desempenhar a mesma actividade ao serviço da 2.ª Ré, no mesmo local, e nas mesmas condições, sem qualquer interrupção, verifica-se transmissão do estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré;
(iii) São dois os elementos constitutivos da qualificação jurídica do abandono do trabalho: (a) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa que terá que ser voluntária e injustificada; (b) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao local de trabalho;
(iv) A intenção do trabalhador de não comparência definitiva ao local de trabalho deverá extrair-se a partir das regras da experiência, de princípios lógicos e com base em factos conhecidos de que o tribunal faz as suas inferências (arts. 349.º e 351.º do Código Civil).
(v) Não se verifica abandono do trabalho se, tendo em finais de Janeiro de 2008 a 2.ª Ré comunicado ao Autor que estava dispensado de comparecer ao serviço pelo “tempo estritamente necessário” à renovação da documentação da legalização em Portugal, apenas vem a apurar-se que o Autor, na sequência, faltou alguns dias (sem determinação do quantitativo) ao trabalho para tratar da sua autorização de residência e em 3 de Março de 2008 as Rés comunicaram-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho.
(vi) Vencendo-se as prestações devidas ao trabalhador após a transmissão do estabelecimento, apenas o adquirente (2.ª Ré) é responsável pelo seu pagamento.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 1155/08.1TTSTB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
A… (contribuinte fiscal n.º …, portador do título de residência n.º …, residente na Rua ….) intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
1. C…, L.da (com sede na Avenida …),
2. P…, Lda (com sede na Rua …),
pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 8.828,64 [sendo € 600,00 relativos a subsídio de férias por trabalho prestado em 2007, igual montante relativo a férias não gozadas por trabalho prestado em 2007, € 300,00 relativo a proporcionais de 2/12 avos de férias, subsídio de férias e de Natal por trabalho prestado no ano de 2008, € 6.000,00 de indemnização nos termos do artigo 440.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, acrescido do montante que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal por ainda não ter naquela data ocorrido o termo do contrato e € 1.328,64 de indemnização nos termos do artigo 440.º, n.º 2, alínea b), e artigo 389.º, n.º 4, do Código do Trabalho], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que foi contratado para trabalhar ao serviço da 1.ª Ré em 1 de Junho de 2005, mediante contrato de trabalho a termo incerto, que no final de 2007 a 1.ª Ré comunicou aos trabalhadores que iriam passar a ser funcionários da 2.ª Ré, com inicio em Janeiro de 2008, continuando a laborar no mesmo local e beneficiando das mesmas condições contratuais.
Porém, ao contrário dos seus colegas, foi informado que para manter o vínculo contratual, agora com a 2.ª Ré, teria de assinar um novo contrato de trabalho, o que não aceitou.
Não obstante tal não aceitação de assinatura de um novo contrato, a partir de 1 de Janeiro de 2008 continuou a prestar as funções nos mesmos termos que o fazia para a 1.ª Ré, mas agora sob a direcção e fiscalização da 2.ª Ré, passando a remuneração a ser paga por esta.
Em 3 de Março de 2008, quer a 1.ª Ré, quer a 2.ª Ré comunicaram ao Autor a denúncia do contrato de trabalho, por ausência ao serviço por período superior a 10 dias.
Todavia, o Autor nunca abandonou o seu posto de trabalho, pelo que a denúncia é ilícita, e daí os valores peticionados.

Não se tendo logrado obter o acordo na audiência de partes, contestaram as Rés.
A 1.ª ré, por excepção (peremptória) e por impugnação; (i) por excepção, invocou a prescrição dos créditos; (ii) por impugnação, sustentando que em 31-12-2007 o A. e a Ré (1.ª) fizeram cessar o contrato de trabalho e que a partir de tal data o Autor celebrou um contrato de trabalho com a 2.ª Ré, pelo que apenas a esta cabe proceder ao pagamento de eventuais créditos salariais do Autor.
A 2.ª Ré contestou, reconhecendo que efectivamente admitiu o Autor ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2008, que este nunca lhe entregou a documentação necessária para a celebração do contrato de trabalho, que desde 11-02-2008 a 3 de Março do mesmo ano faltou ao serviço, não tendo justificado as faltas, pelo que lhe comunicou a cessação do contrato por abandono do trabalho.
Concluem, por isso, pela verificação da excepção de prescrição em relação à 1.ª Ré e, em qualquer caso, pela improcedência da acção em relação a ambas as Rés.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador “stricto sensu”, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela 1.ª Ré e dispensada a fixação dos factos assentes e a elaboração de base instrutória.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, após o que foi fixada a matéria de facto, da qual reclamaram as Rés, mas sem êxito.
Seguidamente foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«O Tribunal, considerando a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada decide:
a) Considerar provado que ocorreu a transmissão do vínculo laboral do A da 1ª para a 2ª Ré, com manutenção da sua antiguidade e categoria, com efeitos remontados a Janeiro de 2008;
b) Considerar ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo;
c) Condenar as RR, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias:
- o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2007 no valor de 600,00€;
- às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (verificado em Março de 2008) até ao trânsito em julgado da decisão judicial cujo apuramento se relega para o incidente de liquidação e execução da sentença;
- indemnização por antiguidade no valor de 1800,00€;
- juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor e contabilizados desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento;
d) Absolver as RR quanto ao pagamento de uma indemnização por danos morais e, na parte respeitante ao pagamento de férias alegadamente não gozadas do ano de 2007, por falta de suporte probatório».

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Inconformadas com a sentença, as Rés dela vieram interpor recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1) A sentença proferida nos autos padece de evidente erro no julgamento dos factos e interpretação do direito aplicável.
2) Essa conclusão é extensível a todo o conteúdo decisório, já que existem nos autos evidências e prova de total improcedência do pedido do A.
3) Com efeito, não existe transmissão de empresa ou estabelecimento nos termos previstos no art. 318º do CT/2003, nem despedimento ilícito, nem a invocada solidariedade na obrigação dos créditos sentenciados.
4) Efectivamente, não se apurou nos autos existir a transmissão da empresa ou do estabelecimento que constituísse unidade económica onde o A. Tivesse prestado o seu trabalho para a primeira R.
5) O que verdadeiramente está em causa nos autos é a transição de um trabalhador de uma empresa para outra, que naturalmente não se confunde com o instituto previsto no citado artigo 318º do CT/2003, nem lhe permite assacar quaisquer das consequências legalmente previstas.
6) Acresce também que essa transição não foi pretendida ou acordada entre as RR., inexistindo nos autos qualquer prova ou evidência dessa realidade.
7) Com efeito, o que está dado como provado é a comunicação unilateral da 1.ª R. dessa transição e o início de uma prestação laboral para a 2.ª R..
8) Por isso, a única realidade que se verifica existir nos autos é a cessação de um contrato de trabalho com uma empresa (no caso, a 1.ª R) e a celebração de um novo contrato com uma nova empresa (no caso, a 2.ª R), com início em Janeiro de 2008, como aliás se mostra provado.
9) O A. e a 2.ª R. acordaram na dispensa do A. pelo tempo estritamente necessário a esse pedir a renovação da sua legalização em Portugal, sem o que não era possível legalmente atingir a continuação da sua relação de trabalho.
10) A mesma mostrava-se expirada em 31/1/2008 e o acordo atrás referido foi alcançado na mesma data.
11) Sucede que o A. nunca mais compareceu na 2.ª R., sequer deu conta da renovação dessa documentação, nunca fornecendo à 2.ª R. a autorização de trabalho cuja entrega foi sucessivamente protelando.
12) Nada tendo comunicado desde 31/1/2008 a 2.ª Ré em 3 de Março de 2008 fez expedir para o A. comunicação de despedimento por abandono – nos termos do disposto no art. 450.º n.º 2 do CT/2003, que este recebeu e à qual nunca respondeu, tendo-se limitado a interpor em 29/12/2008 a presente acção.
13) Ora, é mais do que evidente e assim é pressuposto a um trabalhador minimamente instruído e diligente, que a dispensa concedida foi-o para um fim específico, de cujo resultado e diligências o A. estava obrigado a prestar contas à R..
14) E, recorde-se, que tendo a comunicação sido elaborada com fundamento no n.º 2 do art. 450.º, ainda teria sido possível ao A. vir ilidir a presunção prevista nesse normativo, mediante apresentação por este de prova de ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
15) Simplesmente o A. nada fez, até à propositura da presente acção.
16) Por fim, o disposto no n.º 2 do artigo 318.º do CT/2003 (único aplicável aos autos), apenas prevê uma obrigação solidária do transmitente (no caso da 1.ª Ré) pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, ou seja para as obrigações vencidas até 31/12/2007.
17) Donde, tudo o demais não pode ser solidariamente exigido à 1.ª R.».
Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que sejam absolvidas do pedido.
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O Autor não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da confirmação da decisão.
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Tendo-se procedido à mudança de relator, por virtude da cessação de funções neste tribunal do anterior relator, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões das recorrentes, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
(i) saber se houve transmissão do estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré;
(ii) ainda que se tenha verificado essa transmissão, saber se a 1.ª Ré é responsável solidária por todas as obrigações ou apenas por aquelas vencidas até à data da transmissão, ou seja, até 31-12-2007;
(iii) saber se ocorreu despedimento sem justa causa, o que envolve a sub questão de ter ou não havido abandono do trabalho por parte do Autor.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O A foi contratado para trabalhar ao serviço da 1ª Ré em 01 de Junho de 2005, sob a sua direcção e fiscalização;
2. Tendo celebrado um contrato de trabalho a termo incerto para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de decapador/operador de cubas, no estaleiro da T…, nas instalações da L…, sitas na Mitrena/Setúbal;
3. O A. cumpria o horário de trabalho de 40 h semanais com início às 08h00 e término às 17h00, com intervalo para almoço das 12h00m às 13h00m e auferindo a retribuição mensal de 600,00€;

4. No final do ano de 2007, a 1ª Ré comunicou aos seus trabalhadores que iriam passar a ser funcionários da 2ª Ré, continuando a laborar no mesmo local e beneficiando das mesmas condições contratuais, sendo que a transferência se efectuaria automaticamente no início de Janeiro de 2008;
5. Ao contrário dos seus colegas, foi o A. informado que para manter o seu vínculo contratual, agora com a 2ª Ré, teria de assinar um novo contrato de trabalho;
6º- O que o A. não aceitou porquanto, aos seus colegas nas mesmas condições laborais não foi solicitado a assinatura de qualquer novo contrato, sendo que a transferência se operaria automaticamente;
7. Apesar da exigência por parte da 2ª Ré em que o A assinasse um novo contrato de trabalho a termo, a verdade é que, a partir de 01 de Janeiro de 2008, o A. continuou a prestar as suas funções, nos mesmos termos que o fazia para a 1ª Ré, mas agora sob a direcção e fiscalização da 2ª Ré;
8. Passando a sua remuneração a ser paga pela 2ª Ré;
9. Isto apesar de o A. nunca ter recebido qualquer comunicação por escrito que viria a ser funcionário da 2ª Ré, mantendo as mesmas condições e regalias que o vinculavam à 1ª Ré;
10. Nem tão pouco ter assinado qualquer contrato de trabalho a termo com a 2ª Ré;
11. Face à posição do A., a 2ª Ré em meados de Janeiro de 2008, voltou a insistir pela assinatura de um novo contrato de trabalho a termo, sendo que o A. necessitaria de apresentar a sua documentação de identificação e legalização em Portugal;
12. Ao que o A informou que a sua autorização de residência tinha validade até 31.01.2008, sendo necessário proceder à sua renovação junto do SEF;
13. A 2ª Ré, em finais de Janeiro de 2008, informou o A que estaria dispensado de comparecer ao serviço pelo tempo estritamente necessário à renovação da documentação de legalização em Portugal;
14. Ao que o A acedeu com receio de ser despedido;
15. Por carta registada com aviso de recepção, remetida em Março de 2008 e sem que nada o fizesse prever, a 2ª Ré comunicou ao A que procedia à denúncia do contrato de trabalho por este se encontrar ausente do trabalho por período superior a 10 dias úteis;
16. Tendo a 1ª Ré remetido, na mesma data, carta de igual teor, ficando o A na incerteza sobre com quem tinha vinculo laboral;
17. No recibo referente ao mês de Fevereiro de 2008 constam as faltas dadas pelo A como justificadas;
Da contestação:
18. O A preencheu e entregou à 2ª Ré o mod. 2170, exigido pela Segurança Social, respeitante à comunicação da entidade empregadora da admissão de novos trabalhadores;
19. Tendo ainda transmitido à 2ª Ré todos os dados necessários à elaboração da sua ficha de inscrição;
20. Que a 2ª Ré elaborou com base nesses elementos;
21. A 1ª Ré elaborou e fez expedir, através de carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do A, a missiva junta como doc.6 (este facto será concretizado infra);
22. Desde o 1º dia da sua prestação laboral para a 2ª Ré que a mesma informou o Autor que seria necessário assinar um contrato de trabalhado por si preparado, a fim de documentar o quadro normativo e contratual que regeria a sua prestação de trabalho;
23. Para tanto, informou o A que necessitaria da identificação completa, bem como da correspondente prova da sua estadia regular em Portugal;
24. Atenta a sua nacionalidade angolana;
25. Bem como da necessária autorização de trabalho;
26. O A forneceu todos os elementos respeitantes à sua identificação, bem como assinou a declaração necessária à sua inscrição na segurança social como trabalhador da 2ª Ré;
27. Apenas não comprovou perante a 2ª Ré a autorização de trabalho cuja entrega foi sucessivamente protelando, afirmando que iria entregar;
28. Todavia nunca o fez;
29. O Autor faltou alguns dias ao trabalho para tratar da sua autorização de residência;
30. A 2ª Ré elaborou a comunicação junta à p.i. como doc.5 fazendo-a expedir mediante carta registada com aviso de recepção e que o Autor recebeu (este facto será concretizado infra).
31. Depois de recebidas essas comunicações, o A. nada respondeu à 2ª e 1ª Ré;
32. Limitou-se em 29.12.2008 a interpor a presente acção junto deste Tribunal;
33. A comunicação de abandono de posto de trabalho foi expedida para a última morada conhecida do A;
34. Após o sucedido no art.30º, o A não mais voltou a laborar com a 2ª Ré;
35. A Ré emitiu em nome do A, um cheque de 804,07€ datado de 04.07.2008 e que consubstancia fls. 66;
36. A Ré processou no recibo de vencimento do A, referente ao mês de Fevereiro de 2008, a quantia de 200,00€.

*
Uma vez que o constante dos n.ºs 21 e 30 da matéria de facto se limita a remeter para documentos, o que se afigura não ser a melhor técnica jurídica, passam-se a concretizar tais factos, tendo em conta os referidos documentos.
Assim, o facto 21.º passa a ter a seguinte redacção:
- Por carta datada de 3 de Março de 2008, remetida ao Autor para a Rua …., a 1.ª Ré comunicou-lhe que uma vez que se encontrava ausente da empresa por um período superior a 10 dias úteis seguidos, sem que a mesma (1.ª Ré) tivesse recebido qualquer comunicação quanto ao motivo da ausência, cessava o contrato de trabalho, nos previstos no artigo 450.º do Código do Trabalho.
Por sua vez, o facto 30.º, passa a ter a seguinte concretização:
- Por carta datada de 3 de Março de 2008, remetida ao Autor e por este recebida, a 2.ª Ré comunicou-lhe que uma que se encontrava ausente da empresa por um período superior a 10 dias úteis seguidos, sem que a mesma (2.ª Ré) tivesse recebido qualquer comunicação quanto ao motivo da ausência, considerava legalmente denunciado pelo Autor o contrato de trabalho iniciado em Janeiro de 2008, constituindo-se o mesmo na obrigação de indemnizar a empresa pelos prejuízos sofridos.
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IV. Fundamentação
Como se deixou supra afirmado (n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em apurar se houve transmissão do estabelecimento da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, a ter existido este se a 1.ª Ré é responsável por todas as obrigações e, finalmente, apurar se houve despedimento do Autor sem justa causa, o que envolve também a apreciação da existência ou não de abandono do trabalho por parte do Autor.
Analisemos, então, e de per si, cada uma das questões.
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1. Quanto à existência ou não de transmissão do estabelecimento.
Atente-se, antes de mais, no que dispõem os n.ºs 1 e 4 do artigo 318.º, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto):
«1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. (…).
4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória».
Este preceito corresponde, grosso modo, ao que já resultava do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, tendo-se nele efectuado a transposição para o ordenamento interno da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13 de Março de 2001.
Quer no citado normativo legal, quer noutros preceitos sobre a matéria não existe uma definição sobre o que se deve entender por “transmissão do estabelecimento”, se bem que a referida lei ao explicitar que a transmissão se pode verificar “por qualquer título”, está adoptar um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.
Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário.
Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego.
A propósito de transmissão de estabelecimento, escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 747-748) que a lei ao admitir a aplicação do regime em caso de transmissão, por qualquer título, da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica destes, «(…) esta cessão legal da posição contratual aplicar-se-á em variadas hipóteses, seja na comum venda da empresa, em caso de venda judicial do estabelecimento[] e de fusão ou cisão de sociedades (arts. 97.º ss CSC) []. O regime de transmissão é ainda válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assume a gerência de estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franquiado reverte para o franquiador (art. 318.º, n.º 3, do CT) []. Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade».
Também sobre transmissão de estabelecimento, escrevem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, embora no âmbito da anterior lei (Comentário às Leis do Trabalho, Lex, págs. 176-177): «A casuística consideravelmente importante que se tem desenvolvido a propósito deste preceito engloba no conceito de transmissão uma multiplicidade de hipóteses, tais como: o trespasse do estabelecimento; a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, designadamente no decurso do processo de falência; a mudança de titularidade do estabelecimento por força da fusão ou cisão de sociedades; a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público; e até casos de transmissão inválida (...) julgamos que a aplicação do art. 37.º não pode prejudicar a invalidade da transmissão, mas a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido também não obstará à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados».
E mais adiante, tendo presente a directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (esta Directiva foi alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003):
«Na óptica do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, o critério determinante para a identificação da transferência ou transmissão de estabelecimento – e, logo, para aplicação da directiva comunitária – reside na conservação da identidade do estabelecimento e na prossecução da actividade».
A jurisprudência tem considerado sobre a matéria, genericamente, que quer o art.37.º da LCT, quer o artigo 318.º, do Código do Trabalho contemplam conceitos amplos de transmissão e estabelecimento [vide, entre outros, os ac. do STJ de 30-10-02 (Proc. n.º 1579/02), de 09-03-04 (Proc. n.º 2942/03 ) e de 22-09-04 (Proc. n.º 615/04)].
Assim, quanto à transmissão, o Ac. do STJ de 24.05.95 (CJ, ano III, tomo II, pág. 294) inclui no mesmo, “... o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão mortis-causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até certos casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados”.
Em relação ao conceito de estabelecimento, abrange quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnica - organizativa própria, constituindo um unidade produtiva autónoma, com organização específica.
Pode-se afirmar que o elemento fundamental para apurar da existência de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação da unidade económica.
Como se assinalou no acórdão do STJ de 05-11-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 04S1332), «a “transmissão” de estabelecimento contemplada no artigo 318.º do Código do Trabalho, é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória.
[] Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (…), o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
[] Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade».
Importa ter presente que o regime resultante da transmissão do estabelecimento apresenta uma dupla justificação: por um lado, pretende-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; por outro lado, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade empregadora pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
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Feitas estas considerações, necessariamente breves, sobre o conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
De acordo com a matéria de facto:
- O Autor foi contratado e iniciou a actividade para a 1.ª Ré em 01 de Junho de 2005 (n.º 1);
- No final do ano de 2007, a 1ª Ré comunicou aos seus trabalhadores que iriam passar a ser funcionários da 2ª Ré, continuando a laborar no mesmo local e beneficiando das mesmas condições contratuais, sendo que a transferência se efectuaria automaticamente no início de Janeiro de 2008 (n.º 4);
- Ao contrário dos seus colegas, foi o A. informado que, para manter o seu vínculo contratual, agora com a 2ª Ré, teria de assinar um novo contrato de trabalho (n.º 5);
- O que o A. não aceitou porquanto aos seus colegas nas mesmas condições laborais não foi solicitado a assinatura de qualquer novo contrato, sendo que a transferência se operaria automaticamente (n.º 6);
- Apesar da exigência por parte da 2ª Ré em que o A assinasse um novo contrato de trabalho a termo, a verdade é que, a partir de 01 de Janeiro de 2008, o A continuou a prestar as suas funções, nos mesmos termos que o fazia para a 1ª Ré, mas agora sob a direcção e fiscalização da 2ª Ré, passando esta a pagar-lhe a remuneração (n.ºs 7 e 8).
Ora, de tais elementos fácticos, o que ressalta é a comunicação da 1.ª Ré ao Autor (bem como aos restantes trabalhadores) de que iria passar a ser trabalhador da 2.ª Ré em Janeiro de 2008, continuando a trabalhar no mesmo local e com as mesmas condições contratuais, e que a 2.ª Ré exigiu ao Autor a assinatura de um novo contrato de trabalho e que, apesar de ele não ter assinado o contrato, passou a trabalhar para a 2.ª Ré na referida data, no mesmo local, e nas mesmas condições.
Tal verificou-se, pois, numa situação de continuidade, sem interrupção.
Como se deixou supra aludido, a “transmissão” de estabelecimento corresponde à transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória.
As funções do Autor eram de decapador, operador de cubas.
Como também já se deixou explicitado, assentando o exercício de uma actividade essencialmente na mão-de-obra, determinante para considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
No caso, embora a matéria de facto não seja totalmente explícita (e reconhece-se que invocando o Autor os direitos decorrentes da transmissão, a ele competia alegar os factos constitutivos desse direito – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), resulta da mesma (n.ºs 4 a 6) que os restantes colegas de trabalho do Autor (ou o essencial dos mesmos) se mantiveram a trabalhar no mesmo local, na mesma actividade, mas agora ao serviço da 2.ª Ré.
Isto é: não só a 2.ª Ré manteve ao seu serviço, no mesmo local, o essencial dos anteriores trabalhadores da 1.ª Ré, como estes se mantiveram a exercer a mesma actividade.
Naturalmente que se estivesse apenas em causa a transição, isolada, do Autor de uma empresa para outra – como parecem sustentar as recorrentes – não se poderia considerar a existência de uma “transmissão” de estabelecimento.
Todavia, como se afirmou, está em causa a existência de “uma unidade económica”, na medida em que, ao menos a maioria dos trabalhadores da 1.ª Ré (o complexo humano) passam a desempenhar a actividade para a 2.ª Ré, no mesmo local de trabalho; e, embora a matéria de facto não o refira expressamente, é possível extrair que a actividade se manteve a mesma.
Nesta sequência, imperioso é concluir que se transferiu a “unidade económica” da 1.ª para a 2.ª Ré e, por consequência, que ocorreu transmissão do estabelecimento.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Quanto à existência ou não de despedimento sem justa causa.
Sobre esta questão, as recorrentes sustentam que uma vez que o Autor não possuía autorização de residência a partir de 31-01-2008, a 2.ª Ré informou-o que a partir de tal data estava dispensado de comparecer ao serviço pelo tempo estritamente necessário à renovação da documentação da legalização em Portugal, ao que o Autor acedeu.
E uma vez que o Autor não mais compareceu ao serviço, as Rés, por carta datada de 3 de Março de 2008, comunicaram-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho, nos termos do artigo 450.º do Código do Trabalho.
Estipula este preceito legal:
1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 – Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência».
3 – A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. (…)».
Daqui decorre que são dois os elementos constitutivos da figura jurídica do abandono do trabalho:
(i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa que terá que ser voluntária e injustificada;
(ii) um elemento subjectivo traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao local de trabalho.
Esta conclusão (de não retomar o serviço) deverá extrair-se objectivamente, a partir dos factos, não sendo necessário que tenha sido representada pelo respectivo agente.
Isto é, a afirmação de que determinados factos revelam com toda a probabilidade a intenção do trabalhador de não retomar o serviço colhe-se através das regras da experiência, de princípios lógicos e com base em factos conhecidos de que o tribunal faz as suas inferências, extrai as suas ilações (arts. 349 e 351 do CC).
A lei presume que a falta ao trabalho durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem comunicação do motivo de ausência revela com toda a probabilidade aquele elemento subjectivo, isto é, a intenção de não retomar o serviço.
E para ilidir essa presunção o trabalhador terá que provar a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação (do motivo) da ausência.
Essa prova não se basta com os factos que motivaram a sua ausência: ele deverá também alegar e provar que, no caso concreto, agiu com a necessária diligência, própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso e que só por razões que lhe não são imputáveis, foi impedido de cumprir aquele seu dever de comunicar o motivo da ausência (neste sentido, ac. do STJ de 05-07-2007, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 06S4283).
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No caso em apreciação, em finais de Janeiro de 2008, a 2.ª Ré informou o Autor que estaria dispensado de comparecer ao serviço pelo tempo estritamente necessário à renovação da documentação de legalização em Portugal, ao que o Autor acedeu com receio de ser despedido (factos n.ºs 13 e 14).
Na sequência, o Autor faltou alguns dias ao trabalho para tratar da sua autorização de residência (facto n.º 29).
E, por cartas datadas de 3 de Março de 2008, as Ré comunicaram-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho, sendo que o Autor recebeu, ao menos, a carta da 2.ª Ré (factos n.º 21 e 30).
É, pois, incontroverso que a 2.ª Ré havia dispensado o Autor em finais de Janeiro de 2008 para proceder à renovação da documentação de legalização.
Todavia, tal dispensa foi pelo tempo “estritamente necessário”.
Não estando definido qual é(era) o tempo “estritamente necessário”, é certo que se poderá questionar a dimensão temporal inerente a tal expressão; entendemos que em tal situação, teremos que recorrer às regras da experiência, do homem “médio”, dos princípios lógicos.
Todavia, tal problemática mostra-se de algum modo prejudicada.
Com efeito, embora as Rés tenham alegado que o Autor faltou ao trabalho a partir de 10-02-2008 (cfr. artigo 61 da contestação), e nas conclusões das alegações de recurso (n.ºs 10 e 11) que desde finais de Janeiro de 2008 o Autor não mais compareceu ao serviço – o que conduziria, desde qualquer uma dessas datas até 03-03-2008 (data da comunicação do abandono) a mais de 10 dias úteis seguidos de abandono –, o que é certo é que não lograram provar tal(is) facto(s), pois o que resulta da matéria que assente ficou é, apenas, que o Autor faltou alguns dias para tratar da autorização de residência.
Fica-se, por isso, sem saber se o Autor faltou ou não mais de 10 dias seguidos, sendo certo que o ónus da prova quanto a esses dias de faltas competia às Rés.
E, embora não se olvide que o que consta da fundamentação da resposta à matéria de facto não constitui matéria de facto em si mesma e que, por isso, possa integrar a (matéria de facto) que interessa à decisão da causa, para melhor compreender a problemática referente aos dias de ausência do Autor basta uma simples leitura da fundamentação da matéria de facto (maxime tendo em conta o depoimento da testemunha arrolada pelas Rés) para se extrair abundantemente o porquê do tribunal não ter dado como provado que o Autor se tenha ausentado durante dez dias.
Assim, não se poderá considerar a existência de qualquer presunção de abandono do trabalho por parte do Autor (n.º 2 do artigo 450.º do Código do trabalho) e, por consequência, prejudicada se encontra qualquer necessidade do mesmo Autor ilidir a presunção.
E, dos restantes elementos, ou seja, do facto do Autor ter faltado alguns dias ao trabalho para tratar da sua autorização de residência (desconhecendo-se o quantitativo), quando a 2.ª Ré o havia dispensado de comparecer ao serviço em finais de Janeiro de 2008 para tratar dessa autorização de residência pelo tempo “estritamente necessário”, não é possível concluir que a ausência do trabalhador ao serviço, “alguns dias”, revele, no circunstancialismo concreto, intenção de não retomar aquele.
Nesta sequência, forçoso é concluir pela inexistência de abandono do trabalho.
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E, assim sendo, como se entende, tendo as Rés posto termo ao contrato sem precedência de processo disciplinar, verifica-se despedimento sem justa causa [cfr. artigo 429.º, alínea a), do Código do Trabalho].
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, sendo certo que nestas as recorrentes não questionam as consequências da ilicitude do despedimento declaradas pela 1.ª instância.
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3. Quanto à responsabilidade solidária da 1.ª Ré
Finalmente, quanto a esta questão, sustentam as Rés, muito em resumo, que o n.º 2 do artigo 318.º, do Código do Trabalho apenas prevê uma obrigação solidária do transmitente (1.ª Ré), pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, ou seja, até 31-12-2007.
Vejamos.
Decorre do disposto no n.º 2 do artigo 318.º, do Código do Trabalho, que durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à transmissão; não prevê a lei a responsabilidade do transmitente pelas obrigações vencidas após a transmissão.
No caso, os valores peticionados pelo Autor e objecto de decisão mostram-se todos eles vencidos já após a transmissão do estabelecimento.
Concretamente, em relação ao subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2007 (no valor de € 600,00), que se poderia questionar, venceu-se em 1 de Janeiro de 2008 (cfr. n.º 1 do artigo 212.º e n.º 2 do artigo 221.º, do Código do Trabalho), já, pois, após a transmissão, quando o Autor era trabalhador da 2.ª Ré.
Deste modo, é esta a única responsável por tais obrigações, inexistindo fundamento legal para condenar solidariamente a 1.ª Ré pelas mesmas.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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Assim, à guisa de conclusão e tendo presente o disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
(i) Para efeitos de apurar se houve transmissão de estabelecimento nos termos previstos no artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003, importa atender se existiu transferência de uma unidade económica, no sentido de um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica (principal ou acessória);
(ii) Verificando-se que a 1.ª Ré comunicou aos trabalhadores que passavam a desempenhar a mesma actividade ao serviço da 2.ª Ré, no mesmo local, e nas mesmas condições, sem qualquer interrupção, verifica-se transmissão do estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré;
(iii) São dois os elementos constitutivos da qualificação jurídica do abandono do trabalho: (a) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa que terá que ser voluntária e injustificada; (b) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao local de trabalho;
(iv) A intenção do trabalhador de não comparência definitiva ao local de trabalho deverá extrair-se a partir das regras da experiência, de princípios lógicos e com base em factos conhecidos de que o tribunal faz as suas inferências (arts. 349.º e 351.º do Código Civil).
(v) Não se verifica abandono do trabalho se, tendo em finais de Janeiro de 2008 a 2.ª Ré comunicado ao Autor que estava dispensado de comparecer ao serviço pelo “tempo estritamente necessário” à renovação da documentação da legalização em Portugal, apenas vem a apurar-se que o Autor, na sequência, faltou alguns dias (sem determinação do quantitativo) ao trabalho para tratar da sua autorização de residência e em 3 de Março de 2008 as Rés comunicaram-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho.
(vi) Vencendo-se as prestações devidas ao trabalhador após a transmissão do estabelecimento, apenas o adquirente (2.ª Ré) é responsável pelo seu pagamento.
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Vencidos parcialmente no recurso, deverão as Rés e o Autor suportar o pagamento das custas, na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que se fixa em 9/10 para aquelas e em 1/10 para este.
Isto, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Autor.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés C…, Lda, e P…, Lda. e, em consequência:
1. Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a (1.ª) Ré/Recorrente, C…, Lda., a pagar ao Autor as quantias a que se reporta a alínea c), da parte decisória da sentença recorrida (n.º IV);
2. No mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelas Rés/Recorrentes e pelo Autor/recorrido, na proporção do decaimento, que se fixa em 9/10 para aquelas e em 1/10 para esta.
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Évora, 29 de Março de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença; (2) Correia Pinto.