Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3335/09.3TBFAR.E1
Relator: ACÁCIO LUIS JESUS NEVES
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ENDOSSO POR PROCURAÇÃO OU PARA COBRANÇA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 06/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - O endosso da letra de câmbio que contenha a menção “valor a cobrar” ou outra menção que implique um simples mandato, nos termos do art. 18º da LULL, conhecido por endosso por procuração ou para cobrança, não envolve a transmissão dos direitos inerentes à letra, tendo apenas o efeito de habilitar o endossado a cobrar o montante da letra, em nome e por conta do endossante, sendo que, sobre o endossado recai a obrigação de agir como um procurador diligente, sob pena de incorrer em responsabilidade para com o endossante.
2 - Vindo o apelante só agora invocar que da letra que entregou à ré consta a menção de endosso para cobrança, através de carimbo da instituição bancária apelada, com a frase “valores à cobrança”, tal constitui uma questão nova, sendo certo que os recursos apenas visam a reapreciação das questões que, tendo sido invocadas oportunamente, foram objecto de apreciação na decisão recorrida, que não a apreciação de questões novas.
3 - Assim, e porque da factualidade provada nada consta relativamente à referida menção (valores à cobrança), sendo anda certo que a mesma não se pode retirar com segurança da cópia da letra que veio a ser junta aos autos, haverá que concluir-se no sentido da falta de verificação dos requisitos a que alude o art. 18º da LULL, para que se possa considerar ter havido endosso por procuração ou para cobrança, relativamente à letra de câmbio em causa.
4 - Desta forma, afastada ficou a possibilidade de se poder discutir a relação subjacente à emissão da letra.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
C… intentou, em 24.12.2009, acção declarativa ordinária contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 249. 398,95, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo o seguinte:
O autor recebeu de determinadas pessoas, que se diziam representantes de determinada sociedade, como garantia do financiamento, da sua parte, de um negócio de importação de madeiras, uma letra de câmbio no montante de Esc. 50.000.000$00, aceite pela dita sociedade e avalizada por pessoa que, segundo lhe foi referido e teve oportunidade de confirmar, tinha capacidade financeira e patrimonial, boa reputação e bom-nome bancários, sendo que a assinatura da avalista se mostrava reconhecida notarialmente.
Conhecedora dessa situação, a ré aceitou participar na operação de financiamento, desse negócio, tendo sido acordado entre o autor e a ré que, com o recebimento da referida letra, esta entregaria ao autor o montante necessário para o início da operação, sendo o remanescente, até ao valor de Esc. 50.000.000$00, entregue ao autor quando a este fosse entregue a madeira, pagando-se logo a ré das despesas e juros remuneratórios devidos e decorrentes desta operação.
Após receber a letra, a ré creditou na conta do autor a quantia de Esc. 11.535.000$00 (correspondente a um financiamento de Esc. 15.000.000$00, descontados as despesas e juros, contados desde a data do crédito desse montante até à data do vencimento da letra).
Apesar de o autor ter pago aquilo que recebeu da ré, o negócio de importação de madeira não se chegou a realizar, não tendo a ré conseguido contactar com as pessoas que lhe propuseram o negócio.
Na sequência disso, e com base na referida letra de câmbio de que era portadora, a ré intentou execução contra a sociedade aceitante e a avalista, sendo que, deduzidos embargos pela avalista, alegando não ser sua a assinatura aposta no lugar da avalista, os mesmos vieram a ser julgados procedentes, sendo esta absolvida com fundamento no facto de se considerar não ser sua a assinatura constante da letra.
Para além disso foi instaurado processo-crime, no qual o arguido, conjuntamente com outras pessoas, foi acusado da prática de um crime de burla, acusação essa da qual o arguido veio a ser absolvido.
No âmbito deste processo foi realizada perícia, pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, nos termos do qual a assinatura aposta no aval tinha sido feita pelo punho da avalista, pelo que, ao ter conhecimento do respectivo relatório pericial, o autor entregou certidão do mesmo à autora a fim de esta a fazer juntar aos embargos de executado.
Porém, a autora não juntou aos embargos esse documento, o que levou a que os mesmos fossem julgados procedentes, da mesma forma que não restituiu ao autor a letra de letra de câmbio, apesar de este ter pago a quantia que lhe foi creditada pela ré, assim impedindo que o autor procedesse à cobrança do seu crédito.

Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que a entrega da letra apenas se destinou à amortização parcial da substancial dívida que o autor tinha para com a ré, que o referido relatório pericial em nada relevaria para a decisão dos embargos e que sendo a detentora da letra não tinha que a devolver ao autor.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com elaboração dos factos assentes e da base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

A) A letra de câmbio em causa nos autos tem aposta menção de endosso para cobrança, através de carimbo da instituição bancária ora apelada com a frase “Valores à Cobrança”;
B) Verifica-se, pois, a formalidade prevista no art. 18° da Lei Uniforme das Letras e Livranças, menção de endosso que traduz a incumbência e obrigação da apelada - que esta aceitou com a entrega da letra - de proceder à cobrança do valor titulado por aquela letra, em nome e por conta do apelante, que ali figura como sacador.
C) Com a entrega da letra com endosso para cobrança à apelada, esta realizou operação bancária de desconto parcial da letra ao antecipar ao apelante determinado montante (Esc. 11.535.000$00) acobertado pelo valor titulado pela letra, e de que se cobrou das respectivas despesas (ágio).
D) A operação atinente ao desconto parcial daquela letra, tal como foi endossada à apelada com a expressa menção de cobrança, não se confunde com qualquer outra operação de concessão de crédito, designadamente a que a sentença recorrida considerou ter existido entre a apelada e um terceiro, com o aval do aqui apelante e de outra, posto que as contas onde os montantes foram creditados são diferentes como diferentes são os montantes, prazos de vencimento e taxas de juros.
E) Ao exarar que a letra não observava as menções exigidas pelo art. 18° da LULL para considerar o endosso como de procuração ou garantia, a sentença recorrida efectuou um desatento e incorrecto exame crítico dos factos e das provas, vindo a indicar, interpretar e aplicar erradamente as normas jurídicas correspondentes, não só com violação interpretativa daquele art. 18° mas também com violação do disposto no art. 659° do Código de Processo Civil, produzindo, com tal violação, uma decisão de sentido contrário ao que se impunha não fossem tal errado exame e essa inadequada interpretação e aplicação da lei.
F) Por outro lado, o endosso para cobrança exarado na letra permite que se discuta a relação mediata do título cambiário, designadamente no que concerne ao cumprimento, ou não, da obrigação de cobrança cometida à apelada, apreciando e julgando se era essa ou não a finalidade visada com aquele endosso.
G) Nesse conspecto, o ónus da prova de que o endosso para cobrança exarado no título não obrigava a apelada por a relação subjacente ser outra que não a cobrança competia àquela e não ao apelante.
H) Ao considerar a existência de um mero endosso sem qualquer especificidade e, portanto, a impossibilidade de discutir a causa debendi, adiantando que mesmo que fosse permitido discutir a relação subjacente o apelante nem sequer teria demonstrado a obrigação de cobrança e a operação de desconto, a sentença recorrida subverteu e inverteu as regras do ónus da prova, violando o disposto no art. 344°, nº 1 e 799°, nº 1, do Código Civil, posto que era à apelada que competia demonstrar o que alegara: que a letra lhe fora entregue por conta de pagamento de dívida existente do apelante para com ela ou por outro qualquer motivo que não a obrigação de cobrança. Prova que, com o devido respeito, não logrou efectuar nem ressalta dos factos julgados provados.
I) Por fim, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 39° e 43° da LULL ao julgar que o apelante não teve nenhum prejuízo com a não cobrança do valor da letra pela apelada, posto que esta, paga do mesmo, não lhe entregou nem o valor que se obrigou cobrar nem o próprio título para que o apelante, com ele, pudesse exercer, porventura, os seus direitos.
J) Só o facto de não se ter atentado nem considerado a existência de uma simples menção de endosso para cobrança é que levou a que a sentença produzida ficasse inquinada quanto ao sentido da decisão de absolvição da apelada, quando esta, por aquela menção, se obrigou proceder à cobrança, em nome e por conta do apelante, do valor da letra, obrigando-se-lhe prestar as atinentes contas.
L) Sentença que, por isso, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado e condene a apelada no pedido, dada a obrigação contratual assumida, pelo endosso da letra, de cobrança do seu valor e entrega do mesmo ao apelante, deduzido o ágio, entrega que não fez, tal como não entregou a referida letra.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- qualificação do endosso;
- ónus da prova da relação subjacente;
- prova dos prejuízos.

Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância:

1) O autor é economista e foi director financeiro de empresa do ramo de carpintaria, importação, transformação e comercialização de madeiras;
2) Nos anos de 1995 e 1996 o autor desenvolvia essa sua actividade profissional em empresa de Faro;
3) O ora autor entregou à ora ré uma letra de câmbio no montante de Esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), datada de 18 de Dezembro de 1995 e com vencimento para 15 de Abril de 1996, do aceite da referida sociedade “G…, S. A.” e com aval prestado à aceitante pela Sra. D. M…, encontrando-se notarialmente reconhecida a assinatura desta avalista, o que se mostrava exarado naquela letra;
4) Em 5 de Janeiro de 1996, a ora ré creditou na conta bancária nº 40018259194, de que o autor era titular, o montante de Esc. 11.535.000$00 (onze milhões quinhentos e trinta e cinco mil escudos);
5) A ora ré intentou acção executiva fundada na letra de que era portadora contra a aceitante e a avalista, para pagamento da quantia de Esc. 50.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora;
6) A referida acção executiva correu termos sob o nº 62/98 do 3º Juízo Cível daquele Tribunal Judicial de Aveiro;
7) A acção executiva veio a ser objecto de embargos de executado deduzidos pela Sra. M…, tendo esta alegado não ser dela nem feita por si a assinatura aposta como avalista naquela letra;
8) Em 1997, foi efectuada uma participação criminal junto dos serviços do Ministério Público de Cascais, que originou o inquérito nº 1352/97.3T ACSC da 3ª secção daqueles serviços;
9) No âmbito daquele inquérito veio o ora autor a ser constituído arguido, por figurar como sacador de uma letra no valor de Esc. 50.000.000$00, tendo vindo a ser acusado pelo Ministério Público, em 15 de Julho de 2004, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada;
10) Nesse inquérito foi efectuada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a perícia à assinatura aposta pela Sra. D. M… na aludida letra;
11) Os funcionários da ora ré deram a conhecer ao ora autor que a letra não havia sido paga pelo banco onde estava domiciliada (BCI de Aveiro) e que estava em curso uma acção executiva onde houve embargos da executada avalista;
12) Em Outubro de 2004, o ora autor informou a ora ré na pessoa do Sr. M… (chefe do departamento de crédito da ré) e do Sr. Dr. M… (ilustre advogado do gabinete jurídico da ré que patrocinava esta naquela acção executiva e naquele embargo) sobre a existência do relatório do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária onde constava o resultado da perícia à assinatura aposta na letra pela avalista;
13) O ilustre advogado da ora ré pediu ao ora autor que através do seu advogado constituído no processo-crime em curso no Tribunal de Cascais solicitasse certidão do referido relatório pericial a fim de ser junto ao processo de embargo a correr termos no Tribunal Judicial de Aveiro, de molde a poder demonstrar aí a autenticidade da assinatura da avalista;
14) A referida certidão veio a ser solicitada, tendo sido entregue, em 15 de Maio de 2005, ao Sr. Dr. M…, como funcionário da ora ré, cópia daquele pedido de certidão;
15) O ora autor tinha interesse em que os aludidos embargos deduzidos pela avalista fossem julgados improcedentes;
16) Em 3 de Outubro de 2005, foi proferida sentença no âmbito do processo N.º 62-A/1998 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro julgando procedentes os embargos deduzidos pela executada avalista, considerando não ser da ali embargante a assinatura aposta como avalista na letra dada à execução, conforme consta do documento 2 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) Entretanto, prosseguiu o processo-crime no Tribunal da Comarca de Cascais, onde o autor estava a ser julgado como arguido, por causa daquela letra de câmbio;
18) Em 5 de Junho de 2007, foi proferida sentença no processo nº 1352/97.3TACSC do 3º Juízo Criminal de Cascais que absolveu o aqui autor e ali arguido do crime pelo qual vinha acusado, como aliás consta do documento nº 3 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) Nessa sentença considerou-se ter resultado “não provado” “que ao apor a sua assinatura em tal título de crédito, a ofendida tenha dado o seu aval em branco, já que tal impresso de letra, nessa ocasião, ainda se encontrava por preencher sendo que somente após a ofendida o ter assinado viera a ser nele aposto pelos arguidos, abusivamente, o montante de cinquenta milhões de escudos, fazendo-se no mesmo constar, como sacador, o arguido C… e como aceitante “G…, S.A”, montante e pessoas alheios à avalista”;
20) Em 26 de Dezembro de 2008, o ora autor dirigiu à ré uma carta da qual foi junta cópia como documento nº 4 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde reclamava o pagamento da quantia titulada pela letra;
21) A ora ré respondeu com uma carta de 14 de Janeiro de 2009, cuja cópia foi junta como documento nº 5 à petição inicial e que se dá por integralmente reproduzida;
22) A ora ré não restituiu a letra ao autor e não a “re-endossou” a este;
23) O autor procurou colher junto da banca informação sobre a capacidade financeira da avalista, apurando que a mesma gozava de excelente reputação, idoneidade e capacidade financeira e patrimonial;
24) Quando a letra em causa foi exibida no balcão de Moncarapacho / Olhão da Restauração da ré, os funcionários desta informaram o autor da capacidade financeira e patrimonial da avalista, bem como do seu reputado bom-nome bancário;
25) Quando a ré creditou o montante referido em 4) supra, considerou-se como financiamento o montante de Esc. 15.000.000$00, correspondendo a diferença à dedução antecipada dos juros e despesas cobradas pela ré pela operação de financiamento, contados desde a data do crédito desse montante até à data do vencimento da letra;
26) Deferida a operação referida em 4) supra e no número anterior, a ré ficou com uma livrança em branco para lhe servir de título executivo em caso de incumprimento, livrança essa com avales do autor e de familiares seus;
27) A entrega do pedido de certidão referida em 14) supra ao Sr. Dr. M… foi realizada para que a ora ré procedesse ao respectivo levantamento e à junção do mesmo ao processo de embargos em curso no Tribunal Judicial de Aveiro;
28) Por ter sido pressionado pela ré, o autor, em 31 de Janeiro de 2005, havia já pago àquela a quantia de € 57.910,44, correspondendo aos Esc. 11.535.000$00 que a ré havia financiado (tal como referido em 4) e 25) supra) em 5 de Janeiro de 1996;
29) Em finais de 1995, o autor, em seu nome e no de familiares, devia à então Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… (ora ré), aproximadamente 120.000.000$00;
30) Em finais de 1995, o autor negociava com os responsáveis daquela instituição a liquidação daquela dívida.

Quanto à qualificação do endosso:
Conforme bem se salienta na sentença, o pedido de indemnização formulado pelo autor contra a ré é baseado na negligência da ré na cobrança de uma letra de câmbio, situando-se no domínio da responsabilidade civil contratual.
Todavia, segundo a sentença, resultando da factualidade provada que a letra de câmbio foi endossada pelo autor à ré, não se provou qual o negócio jurídico que esteve na base desse endosso e daí que o caso em apreço tenha que ser solucionado no âmbito da relação cambiária estabelecida entre as partes através da letra.
E, ainda segundo a sentença, por força do disposto nos arts. 11º, 14º e 15º da LULL, com o endosso, a ré ficou investida na posição de credor originário, tornando-se o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Isto, considerando ainda não se estar perante um caso de endosso de garantia ou por procuração, conforme defendido pela ré, uma vez que não foram alegadas nem estão provadas as formalidades exigidas nos artigos 18º e 19º da LULL,

É contra este entendimento que o apelante se insurge, defendendo estar verificada a formalidade prevista no art. 18° da Lei Uniforme das Letras e Livranças uma vez que, segundo o mesmo, tendo a letra aposta a menção de endosso para cobrança, através de carimbo da ré, com a frase “Valores à cobrança”, tal menção de endosso traduz a incumbência e obrigação da ré de proceder à cobrança do valor titulado por aquela letra, em nome e por conta do apelante, que ali figura como sacador.
E assim, com a entrega da letra com endosso para cobrança, a ré realizou operação bancária de desconto parcial da letra ao antecipar ao apelante determinado montante (Esc. 11.535.000$00) acobertado pelo valor titulado pela letra, e de que se cobrou das respectivas despesas (ágio).

Nos termos do referido art. 18º da LULL “quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobranças” ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador”.
Tal endosso, conhecido como endosso por procuração ou para cobrança, constitui, conforme refere Abel Delgado (in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 5ª edição, pags. 137 e sgs), um endosso impróprio, visto não transmitir ao endossado os direitos inerentes à letra, por inexistir transmissão do crédito bancário, produzindo apenas o efeito de habilitar o endossado a cobrar o montante da letra em nome e por conta do endossante.
E, desta forma, o endossado terá de se comportar como um procurador diligente, sob pena de incorrer em responsabilidade para com o endossante.

Todavia, conforme se considerou no acórdão desta Relação, de 11.10.2001 (in CJ, 2001, IV, 268) o endosso por procuração ou para cobrança deve transparecer do próprio título, não podendo ser considerado como tal o endosso realizado no âmbito de um contrato de desconto bancário de que resultou a entrega da letra.

Ora sucede que, só agora é que o autor apelante vem alegar constar do título a menção de endosso para cobrança através do carimbo da instituição bancária ora apelada com a frase “Valores à cobrança”.
Com efeito, conforme se alcança da petição inicial, nada foi alegado nesse sentido, tendo-se o autor limitado a alegar que aceitou que a operação fosse financiada pela ré, com a entrega a esta, “como garantia da operação” da letra de cambio (leia-se livrança…) em referência (art. 18º), tendo ficado acordado que, com tal entrega, a ré anteciparia o montante necessário para o início da operação, sendo o remanescente, até ao valor de 50.000.000$00 titulado pela letra, pago quando fosse entregue a madeira ao autor, pagando-se a ré das despesas e juros remuneratórios decorrentes da operação (art. 19º) – alegação esta que, conforme adiante referiremos, nem sequer resulta da factualidade que foi dada por provada, factualidade esta que, não tendo sido objecto de impugnação, haverá de ser tida, conforme supra referido, como assente.

Trata-se assim de uma questão nova, sendo certo que, conforme é sabido, os recursos apenas visam a reapreciação das questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, hajam sido objecto de apreciação no âmbito da decisão recorrida.

Para além disso, conforme se alcança da factualidade dada por provado, nada foi dado por provado no sentido de constar da letra de câmbio, através do carimbo da ré, a dita menção de “valores à cobrança”.
Com efeito, a propósito, apenas se mostra provado (nº 3 dos factos provados) que “O ora autor entregou à ora ré uma letra de câmbio no montante de Esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), datada de 18 de Dezembro de 1995 e com vencimento para 15 de Abril de 1996, do aceite da referida sociedade “G…, S. A.” e com aval prestado à aceitante pela Sra. D. M…, encontrando-se notarialmente reconhecida a assinatura desta avalista, o que se mostrava exarado naquela letra”.

Acresce ainda que da cópia da referida letra de câmbio constante dos autos (fls. 120 e 121) não se pode retirar, com um mínimo de segurança a agora invocada menção de “valores à cobrança”, na medida em que as menções donde o apelante pretende retirar aquela menção (constantes, aliás, do rosto que não do verso da letra) apenas se referem a um carimbo ali aposto, no qual parecem constar (e não é seguro que assim seja) as letras “C.C.C.A.M” (letras essas que nem sequer coincidem com a denominação da ré apelante) e, por baixo uma expressão que pode ser ou não ser (face à manifesta ilegibilidade) “valores à cobrança”.

Desta forma, contrariamente ao entendimento defendido pelo apelante, e em consonância com a posição expressa na sentença recorrida, haveremos de concluir no sentido da falta de verificação dos requisitos a que alude o art. 18º da LULL para que se possa considerar que tenha havido endosso por procuração ou para cobrança, relativamente à letra de câmbio em causa.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto ao ónus da prova da relação subjacente:
Diz ainda o apelante que, ao considerar a existência de um mero endosso sem qualquer especificidade e, portanto, a impossibilidade de discutir a causa debendi, adiantando que mesmo que fosse permitido discutir a relação subjacente o apelante nem sequer teria demonstrado a obrigação de cobrança e a operação de desconto, a sentença recorrida subverteu e inverteu as regras do ónus da prova, violando o disposto no art. 344°, nº 1 e 799°, nº 1, do Código Civil, posto que era à apelada que competia demonstrar que a letra lhe fora entregue por conta de pagamento de dívida existente do apelante para com ela, prova essa que a apelada não logrou fazer.

Improcedendo, face ao que se acabou de expor, a pretensão do apelante no sentido de se considerar que a letra de câmbio em questão, no valor de 50.000.000$00, foi objecto de endosso por procuração ou para cobrança, afastada fica, desde logo, conforme bem se salienta na sentença (e o autor acaba por não questionar), a possibilidade de discussão da relação subjacente à emissão da letra, pelo facto de se não estar no domínio das relações imediatas.

Mas ainda que assim se não entendesse, não seria à apelada, enquanto detentora da letra mas sim ao apelante que competia provar o que alegara, no sentido de a letra ter sido entregue à apelada apenas como garantia do pagamento do financiamento feito na perspectiva do tal negócio de importação de madeiras – o que não logrou fazer.

Com efeito, tendo-se provado que a letra em causa (datada de 18.12.1995 e com vencimento em 15.04.96) foi entregue à ré pelo autor e que em 05.01.96, a ora ré creditou na conta bancária nº 40018259194, de que o autor era titular, o montante de Esc. 11.535.000$00 (onze milhões quinhentos e trinta e cinco mil escudos), não se provou que entrega da letra tenha tido alguma relação com este financiamento.
De resto, ainda se provou que em face da aprovação dessa operação de financiamento (referente à quantia de 15.000.000$00, que incluiu o referido montante de 11.535.000$00 mais juros e despesas) a ré ficou foi com uma livrança em branco para lhe servir de título executivo em caso de incumprimento, livrança essa com avales do autor e de familiares seus – do que resulta que a ré até logrou provar que para garantia do pagamento do financiamento invocado pelo autor na petição inicial deu foi esta livrança.
E assim, sempre será de presumir como tendo sido feita a prova de que a letra em causa nada tinha a ver com o negócio invocado pelo autor.
De resto, tal presunção ainda fica reforçada com o facto de se ter dado como provado que em finais de 1995, o autor, em seu nome e no de familiares, devia à então Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… (ora ré), aproximadamente 120.000.000$00 e que, em finais de 1995, o autor negociava com os responsáveis daquela instituição a liquidação daquela dívida.

Acresce ainda que na hipótese de a letra ter sido dada como garantia do pagamento do referido financiamento de 15.000.000$00, não faria sentido que o autor tivesse vindo a pagar à ré, em 31 de Janeiro de 2005, a quantia de € 57.910,44, correspondendo aos Esc. 11.535.000$00 que a ré havia financiado.
E, da mesma forma, não faria sentido que, na sequência e por causa de um mero financiamento de 15.000.000$00 (sendo certo que nada se provou sobre a perspectiva de um financiamento global de 50.000.000$00, correspondente ao valor da letra) o autor tivesse endossado à ré uma letra deste último valor e que a ré tivesse procurado, em sede de execução, obter dos respectivos obrigados o pagamento deste valor.

Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à prova dos prejuízos:
Insurge-se ainda o apelante com o entendimento do tribunal de que o apelante não teve nenhum prejuízo com a não cobrança da letra por parte da apelada.
Isto, porquanto, segundo o apelante, a apelada não lhe entregou nem o valor que se obrigou a cobrar nem o próprio título.

Todavia sem razão.
Desde logo, porque, em face do alegado na petição inicial, o prejuízo deste a considerar apenas teria a ver com ao tal quantia de 11.535.000$00, financiada pela ré que, alegadamente, teria sido a única quantia entregue aos tais indivíduos que o teriam contactado para efeitos do tal negócio de importação de madeiras (e que nessa perspectiva, lhe entregaram a letra) – não fazendo assim qualquer sentido que o autor tivesse pedido da ré o pagamento de prejuízos correspondentes ao valor da letra.
E, por outro lado porque, não sendo invocados quaisquer outros prejuízos, o autor nem sequer logrou provar ter pago aos tais indivíduos aquela quantia de 11.535.000$00 ou outra qualquer, sendo que nenhuma outra causa foi invocada pelo autor para o facto de a letra lhe ter sido entregue.

Improcedem assim, na totalidade, as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 13.09.2012
Acácio Luís Jesus Neves
Bernardo Domingues
Silva Rato