Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO EXECUÇÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO INFORMAÇÕES PRÉVIAS OMISSÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o Tribunal não obteve o consentimento do cônjuge do arguido, nem apurou toda a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1– Relatório No processo sumário nº 14/24.5PTFAR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, por sentença datada de 11/06/2024, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 4 meses de prisão, a ser cumprida em estabelecimento prisional ou, se possível e preferencialmente, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. * Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…), que julgando procedente a acusação, condenou o Recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 03/01, na pena de 04 (quatro) meses de prisão, cuja execução determinou em regime de permanência na habitação. Da nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 120°, n.° 2, al. d) do CPP e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) do CPP) 2- Face à actual redacção do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a execução em regime de permanência na habitação exige da parte do julgador um juízo de prognose sobre a verificação das condições substantivas para o efeito, ou seja, que o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, bem como a verificação dos pressupostos formais referidos nos art. 4.º e 7.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro. 3- O tribunal “a quo”, após apreciação dos requisitos de ordem material, julgou adequada e suficiente às exigências de prevenção in casu, a aplicação do regime de permanência na habitação, sem todavia e pese embora aqueloutra apreciação, fixar os termos e condições específicos em que tal cumprimento se deveria efectivar, nada especificando a decisão ora em crise quanto à aludida matéria, omitindo a pormenorização das condições substantivas e formais, termos e condições da aplicação do aludido regime de cumprimento da pena, ficando a douta sentença a “meio caminho” daquele raciocínio de fundamentação e decisão, violando entre o mais, o disposto no n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 33/2010 de 2 de setembro. 4- O tribunal “a quo” omitiu assim a realização de diligências com vista à prestação de consentimento pelo cônjuge do aqui Recorrente, bem como à obtenção das informações prévias a que se reportam, nomeadamente, os arts 7º nº2 e 19º da Lei n.º 33/2010 de 2/9. 5- Cabe ao tribunal apurar ex officio todos os factos relevantes para a escolha e determinação concreta das penas, ou seja, para a questão da determinação da sanção a que se reporta o art. 369º do CPP. Compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa - princípio da investigação ou da verdade material, consagrado no artigo 340º do C.P.P. -; boa decisão da causa onde se inclui a determinação da medida concreta da pena a aplicar e o modo de execução dessa pena. 6- Revelando-se imprescindível – por fundamental, útil e necessário - ao apuramento da verdade material, e assim à boa decisão da causa, a averiguação da factualidade supra enunciada, deveria o tribunal “a quo” ter ordenado a produção de prova adicional com vista ao apuramento do eventual consentimento pelo cônjuge do aqui Recorrente, bem como à obtenção das informações prévias a que se reportam, nomeadamente, os arts 7º nº2 e 19º da Lei n.º 33/2010 de 2/9. 7- Mal andou o tribunal “ a quo” ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto nos artigos 43º do Código Penal, artigos 340º, n.º 1 e 369º ambos do Código de Processo Penal e os arts 7º nº2 e 4 e 19º da Lei n.º 33/2010 de 2/9, o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°, n.° 2, al. d), do CPP, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença recorrida (art. 122°, n.° 1, do CPP). SEM PRESCINDIR, NEM CONCEDER, Acresce ao supra exposto, que aqui se reitera, que, 8- O consentimento do arguido e de outras pessoas – in casu, do cônjuge do aqui Recorrente -, bem como a verificação das demais condições a que alude a Lei n.º 33/2010 de 2/9, constituem factos a apurar, sem os quais não pode decidir-se o cumprimento da prisão em RPH, questão essencial à determinação da sanção com o sentido amplo que lhe é conferido no art. 369º do CPP, pelo que, a falta de apuramento desses factos determina que a decisão recorrida padeça de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta o art. 410º nº2 a) do CPP. SEM PRESCINDIR, NEM CONCEDER, À CAUTELA, POR DEVER DE PATROCÍNIO, Da medida da pena 9- Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, entende o Recorrente que a pena concretamente aplicada peca por excesso, já que as exigências de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso ainda poderiam ser atingidas com a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. 10- Atentente-se que, conforme resulta das declarações do arguido e do Relatório Social a fls…. dos autos, o aqui recorrente exerce actividade profissional no sector da construção civil, onde, como é consabido, o local de trabalho não é fixo assim como o não são os horários de trabalho nem os dias de trabalho; o cônjuge do Recorrente exerce actividade laboral com horários variáveis e ambos são os únicos cuidadores da sua filha menor; conjugadas as despesas fixas do agregado familiar com as quantias auferidas pelo seu cônjuge, o rendimento auferido pelo aqui Recorrente na sua actividade laboral é imprescindível à subsistência do seu agregado familiar. 11- A condenação determinada pela decisão ora posta em crise é de molde a conduzir não só à perda de emprego do Recorrente, com todas as consequências que daí podem advir para a subsistencia do agregado familiar, como também o emprego dos seus trabalhadores e colaboradores. Assim como, ao nível da prevenção especial e da necessidade de socialização do ora Recorrente, potenciará a sua desestruturação familiar, social e profissional. 12- A CRP, em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – nº 2 do art. 18º CRP-. 13- A pena de prisão é uma punição de ultima ratio. Deverão prevalecer as medidas de substituição da pena em detrimento da aplicação da pena de prisão efectiva, pelo que, a aplicação da pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidadade. 14- Nesta sede não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 15- A suspensão da execução da pena de prisão, ainda que acompanhada das medidas e das condições previstas na lei, permitirá além do mais, garantir a continuidade das condições de sociabilidade e (re) integração do Recorrente e a manutenção da condução da vida pelo mesmo no respeito pelos valores de direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura social, familiar, laboral e comportamental, manifestos factores de exclusão. 16- Pelas razões supra expostas, entende o Recorrente que ainda estavam reunidas as condições para que o quantum penal aplicado ao mesmo pudesse ser suspenso na sua execução, ainda que essa suspensão fosse acompanhada de regime de prova (art. 53° e seg. do CP), 17- O que o douto tribunal a quo deveria ter decidido in casu, atenta a inserção social, laboral e familiar do arguido, a sua postura colaborante e contrita e o manifestado empenho na obtenção da licença de condução – e os demonstrados resultados de tal conduta - é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da censura do facto e ameaça da pena para assegurar os fins das penas. 18- Face ao exposto, a decisão recorrida, ao decidir em sentido diverso ao ora expendido, para além de outras normas e princípios violou o disposto nos artigos 14º, 40.º, 42º,47º, 50.º, 53.º e 70º, 71.º, todos do C.P., os art. 340º/1 e 369º ambos do CPP, os art. 4º, 7º/2 e 4 e 19º da Lei n.º 33/2010 de 2/9 e os artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.” * O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões: “A.- O recorrente não pondo em causa a matéria de facto dada como provada, alega: - nulidade da decisão e vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consubstanciado no facto de o Tribunal a quo não ter providenciado pela obtenção antecipada do acordo da cônjuge do arguido para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação; - o consentimento do cônjuge, bem como a verificação das demais condições a que alude a Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, constituem factos a apurar e questão essencial à determinação da sanção; - O Tribunal a quo deveria ter ainda efetuado um juízo de prognose favorável e ter suspenso a pena de prisão. DA NULIDADE: B.- O Recorrente lavra em erro ao apontar que o Tribunal a quo condenou o arguido em pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, quando na verdade o Tribunal a quo condenou o arguido na pena de 4 meses de prisão “a ser cumprida em estabelecimento prisional”. C.- O que sucedeu foi que o Tribunal a quo remeteu para o momento do cumprimento da pena a possibilidade de esta vir a ser cumprida em regime de permanência na habitação, ou seja, o Tribunal a quo decidiu qual a pena a aplicar (prisão efetiva, a cumprir em estabelecimento prisional) mas remeteu para a sua execução a possibilidade da pena poder ser cumprida em regime de permanência na habitação (caso sejam reunidos os requisitos previstos na lei n.º 33/2010). D.- O Tribunal a quo decidiu que só a pena de prisão era adequada, que não era possível substituir a pena de prisão por outra que não fosse detentiva e privativa da liberdade, e decidiu ainda que em termos de reinserção social do arguido era preferível o seu cumprimento na habitação. E.- Apurar se existem recursos na habitação do arguido que o permitam, ou se as pessoas que ali residam (maiores de 16 anos) dão o seu cumprimento, é labor que comete aos serviços de reinserção social, competindo ao Juiz apenas recolher o consentimento do arguido – artigo 4.º n.º 2 e 4 da Lei 33/2010, de 2 de Setembro. F.- Nestes termos, salvo melhor entendimento inexiste a apontada nulidade porquanto nenhuma diligência essencial foi preterida. DA SUSPENSÂO DA PENA: G.- Dentro da moldura penal abstrata do crime, as penas concretamente aplicadas deverão ter como limite máximo a culpa, e como limite mínimo as necessidades de prevenção, tendo como ponto ótimo as necessidades de prevenção especial. H.- Ora, o recorrente: - atuou com dolo direto, sendo a censura do seu comportamento alta; - já tinha sido anteriormente julgado e condenado quatro vezes por conduzir sem habilitação legal; - o Recorrente praticou os factos no período de suspensão da pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução por um ano, aplicada no processo 1997/23.8…. Concretamente, praticou os factos cerca de dois meses após o trânsito em julgado da decisão que lhe aplicou 3 meses de prisão e que decidiu suspender essa pena por um ano. I.- Atenta a matéria de facto dada como provada, o grau de ilicitude, o dolo intenso porque direto, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadíssimas necessidades de prevenção especial e o elevado grau de culpa, bem como ter praticado os factos no período de suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada pelos mesmos factos, não pode deixar de concluir-se que a pena aplicada de 4 meses de prisão, a pecar, é por defeito, e que estava vedado ao Tribunal a quo outra decisão que não fosse a opção por uma pena privativa da liberdade. J.- Ao ter praticado estes factos no período de suspensão da pena de prisão aplicada no processo 1997/23.8…, não aproveitando a hipótese então concedida, torna-se quase impossível efetuar um juízo de prognose que seja favorável atenta a indiferença demonstrada pelo recorrente para s consequências da sua ação. F.- Concluímos, assim, que recurso apresentado deve ser julgado totalmente improcedente e ser mantida a pena aplicada nos seus exatos termos.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.) À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre conhecer: - Nulidade da sentença; - Vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal; - Suspensão da execução da pena de prisão aplicada. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “Factos Provados Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO 1. No dia 28.02.2024, cerca das 17h02, o arguido (AA) conduziu o automóvel de marca …, modelo …, de matrícula …, na Avenida …, sentido norte-sul, junto à rotunda de …, em …, sem se encontrar habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento reconhecido como tal pelo Estado português que lhe legitimasse a condução daquele veículo na via pública; 2. O arguido agiu, conforme descrito, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir automóveis na via pública sem se encontrar habilitado com a respectiva carta de condução ou qualquer outro documento reconhecido como tal pelo Estado português, não ignorando o carácter censurável da sua conduta e que a mesma era proibida e punida por lei penal, que podia e devia ter observado; 3. O arguido confessou a prática dos factos supra descritos de forma livre, integral e sem reservas, manifestando arrependimento; DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO 4. O arguido nasceu no dia …1980 e está casado; 5. Reside com a esposa, com quem mantém relação marital há … anos, e a filha de ambos, com … anos de idade, em casa térrea arrendada, pela qual pagam renda no montante de € 800,00 mensais, que já inclui água, luz e gás; 6. Encontra-se a residir em Portugal desde 2006, encontrando-se desde então a trabalhar por conta própria no sector da construção civil como pedreiro, tendo constituído a sua própria empresa: AA, LDA; 7. O arguido aufere, pelo exercício da sua profissão, cerca de € 875,00 mensais de salário, ao passo que a sua esposa, que se encontra empregada no sector da restauração, aufere cerca de € 900,00 mensais; 8. O agregado beneficia ainda de abono de família no montante de € 120,00 mensais; 9. Como habilitações literárias, tem o 12.º ano de escolaridade, completado no …, seu país de origem; 10. O arguido encontra-se inscrito em escola de condução desde 12.09.2023, havendo frequentado 21 aulas de código e encontrando-se apto para realizar prova teórica; 11. O arguido sofreu condenações no âmbito de processos criminais, nos seguintes termos: ∙ Por sentença datada de 08.01.2010 e transitada em julgado em 18.03.2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 92/09.7…, do ….º Juízo de Competência Criminal de …, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 10.12.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante total de € 480,00, pena essa já declarada extinta por via da sua prescrição; ∙ Por sentença datada de 21.08.2018 e transitada em julgado em 01.10.2018, proferida no âmbito do processo sumário n.º 483/18.2…, do Juízo Local Criminal de … – J…, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 02.08.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante total de € 480,00, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento; ∙ Por sentença datada de 09.09.2021 e transitada em julgado em 11.10.2021, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 14/20.4…, do Juízo Local Criminal de … – J…, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 25.06.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante total de € 1.020,00, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento; ∙ Por sentença datada de 13.11.2023 e transitada em julgado em 12.12.2023, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 1997/23.8…, do Juízo Local Criminal de … – J…, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 24.08.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e com sujeição a regime de prova. * Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar. * Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelo arguido (mediante as quais confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe vinham imputados em sede acusatória), bem como do teor do conspecto documental carreado para os autos (do qual se destaca o seguinte: auto de notícia por detenção de fls. 3, print do IMT de fls. 23, print de fls. 31, informações de fls. 37 e 51, relatório social da DGRSP de fls. 42 a 44, certificado de registo criminal de fls. 46 a 49, factura/recibo de fls. 50 e cópia de título de condução de fls. 52), sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal, em diante CPP). Os factos vertidos nos pontos 1) a 3) colheram a sua demonstração positiva, com base, desde logo, nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, nos termos das quais confessou de forma livre, integral e sem reservas a factualidade que lhe vinha imputada, de cuja prática mostrou arrependimento, de uma forma que se afigurou a este Tribunal como credível. Especificamente quanto ao descrito no ponto 1), considerou-se ainda o teor do auto de notícia por detenção de fls. 3, do print do IMT de fls. 23 e do print de fls. 31. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, consignadas nos pontos 4) a 9), a sua comprovação resultou do teor do relatório social da DGRSP constante dos autos a fls. 42 a 44. Por sua vez, o descrito no ponto 10) advém das declarações prestadas pelo arguido e, bem assim, da documentação constante dos autos (mais concretamente: informações de fls. 37 e 51, factura/recibo de fls. 50 e cópia de título de condução de fls. 52). Finalmente, os antecedentes criminais descritos no ponto 11) assim se apuraram em resultado do teor do certificado de registo criminal constante de fls. 46 a 49.” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos o recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, nem a qualificação jurídica dos factos, nem a espécie de pena que lhe foi aplicada. Considera, porém, que a decisão recorrida é nula porque o Tribunal a quo omitiu diligências com vista ao apuramento do seu consentimento e do consentimento do seu cônjuge relativamente ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, bem como ao apuramento de outras informações necessárias. Alega também que a decisão padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, porquanto foi aplicado ao recorrente do regime de cumprimento da pena de prisão na habitação, sem que se tivessem fixado os termos e condições específicos em que tal cumprimento se deveria efectivar e sem que se tivessem realizado as diligências com vista à prestação de consentimento pelo seu cônjuge e à obtenção das informações prévias necessárias, em conformidade com o previsto nos arts.º 7º, nºs 2 e 4 e 19º da Lei nº 33/10, de 2/09 e 120º, nº 2, alínea d) do Cód. Proc. Penal. Mais alega que a pena concreta de prisão que lhe foi aplicada é excessiva porque havia condições para ter sido suspensa na sua execução. Vejamos se lhe assiste razão. O crime de condução sem habilitação legal vem previsto no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01, nos seguintes moldes: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” ( sublinhado nosso ) A sentença recorrida optou pela pena de prisão e justificou a possibilidade do seu cumprimento na habitação pela seguinte forma: “ (…)Sem embargo o que antecede, somos do entendimento de que o afastamento abrupto do arguido do seu meio social, familiar e laboral e a sua reclusão contínua em estabelecimento prisional durante 4 meses poderia ter consequências nefastas do ponto de vista da socialização (atentos os consabidos efeitos criminógenos e estigmatizantes do contacto com o meio prisional) e ainda não é necessária para se atingirem as finalidades da punição, razão, pela qual, passamos agora a ponderar a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, de molde a manter o arguido afastado do ambiente prisional, a manter a sua actividade laboral e, bem assim, a manter-se junto do seu agregado familiar. O artigo 43.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23.08, sob a epígrafe «regime de permanência na habitação», passou a ter a seguinte redacção: 1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2. O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3. O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4. O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5. Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. Nos termos do n.º 1 do ora transcrito artigo 43.º do CP, o regime de execução da pena, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, passou a ser admissível, nomeadamente para penas de prisão não superiores a 2 (dois) anos, desde que por esse meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir. O regime de permanência na habitação constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão que tem por finalidade limitar, o mais possível (e dentro dos limites consentidos pelas necessidades de prevenção geral), os efeitos criminógenos da privação da liberdade do arguido em estabelecimento prisional. O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação assenta, como já referimos, numa tentativa de reacção contra os inconvenientes das penas curtas de prisão, situando-se como que a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efectiva do delinquente. In casu e desde logo, verifica-se estar preenchido o mais relevante requisito formal para aplicação do regime de permanência na habitação: aplicação de pena concreta de prisão efectiva inferior a 2 anos. No que se referem aos demais requisitos: a prestação do consentimento por parte do arguido e a viabilidade da instalação (na residência do arguido) dos meios técnicos de controlo à distância (vulgarmente designados por vigilância electrónica), aferir-se-á do seu preenchimento após a leitura da presente decisão (no que se refere ao consentimento do arguido) e após trânsito em julgado da presente decisão (desta feita no que toca à viabilidade da instalação dos meios técnicos de controlo à distância na residência do arguido), cumprindo o arguido a pena agora aplicada em estabelecimento prisional na hipótese de tal preenchimento se não verificar. De resto, mediante o controlo da execução da pena com recurso a vigilância electrónica, julgamos que as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir saem salvaguardadas, sendo que a vigilância a efectuar por parte dos técnicos da DGRSP não deixará de ser benéfica para que o arguido passe a estruturar o seu quotidiano em conformidade com os seus compromissos, desde logo de obtenção de título que o habilite a conduzir e, de igual modo, a manter a sua actividade profissional. Acresce que a circunstância de o crime praticado pelo arguido ser de perigo abstracto, não reclamando grandes período de encarceramento nem ter associado grande alarme social nem ressonância ética significativa, permite concluir pela adequação ao caso da aplicação do regime de permanência na habitação. Por tudo isto, considera o Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, podendo fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro deste arguido, em quem se deposita a esperança de que, submetido ao regime de permanência na habitação, com todas as limitações de liberdade que o mesmo implica, adira, sem reservas, a um processo de socialização, e interiorize que não pode conduzir enquanto e se não for titular de carta de condução, o que pelos fundamentos indicados, se espera. No n.º 3 do artigo 43.º do CP prevê-se a possibilidade de concessão de autorização para as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado e no n.º 4 do mesmo artigo prevê-se a subordinação do regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, apenas podendo o mesmo se ausentar do seu domicílio mediante autorização judicial prévia. Caso o arguido se ausente, sem autorização, deverá ser capturado e conduzido ao local de vigilância electrónica (artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 02.09).” A este respeito cumpre referir que a aplicação do regime de cumprimento da pena de prisão na habitação está sujeita ao preenchimento de determinados pressupostos. Por um lado, é pressuposto material de aplicação deste regime a apreciação e determinação pelo Tribunal de que o mesmo realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Por outro, são pressupostos formais da sua aplicação, a condenação do arguido numa pena de prisão em medida não superior a dois anos e a prestação de consentimento por parte do arguido para a sua execução, em conformidade também com o disposto nos art.ºs 1º, alínea b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/01, de 2/09. A opção pelo cumprimento da pena de prisão em meio prisional ou em regime de permanência na habitação depende, assim, de considerações ligadas à necessidade e proporcionalidade das restrições dos direitos em contraponto com as exigências de prevenção verificadas no caso concreto. Quanto à aplicação deste regime, importa ainda ter em conta o previsto nas seguintes disposições da Lei nº 33/10, de 2/09: “Artigo 4.º Consentimento 1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado. 2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento. 4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado. 5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz. 6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo. 7 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento. Artigo 7.º Decisão 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito. 2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado. 4 - A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena. 5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato. 6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º” Artigo 19.º Execução “1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis. 2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.” Ora, no caso em apreço o recorrente foi condenado numa pena de 4 meses de prisão, a ser cumprida em estabelecimento prisional ou, se possível e preferencialmente, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Face a este dispositivo, verificamos que o Tribunal a quo estabeleceu, desde logo, a possibilidade de a pena aplicada ser cumprida em regime de permanência na habitação, pelo que deveria ter apurado antecipadamente a verificação dos pressupostos materiais necessários a essa forma de cumprimento da pena. Compulsados os autos, verificamos que consta da acta de leitura de sentença, datada de 11/06/24, que: “ (…) após questionado pelo Mm.º Juiz, o arguido, AA, declarou o seu consentimento para aplicação dos meios técnicos de fiscalização (artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 33/2010, de 02.09, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23.08).” No entanto, não consta da matéria de facto apurada que o Tribunal recorrido tenha efectivamente obtido o consentimento do cônjuge do arguido, nem que tenha apurado toda a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nomeadamente através de pedido de relatório aos serviços de reinserção social, conforme o previsto nas disposições supra citadas. Sucede, porém, que o momento de determinação da aplicação do regime de execução da pena de prisão previsto no art.º 43º do Cód. Penal é o da prolação da decisão condenatória pelo Tribunal do julgamento, encontrando-se tais matérias dentro do círculo dos poderes do juiz de julgamento e sem que possam vir a ser objecto de ponderação por um Tribunal distinto do da condenação ( cf. neste sentido o Acórdão do TRP datado de 7/03/12, proferido no processo nº 403/10.2GAVLC-A.P1, em que foi relator Alves Duarte, o Acórdão do TRE datado de 21/01/20, proferido no processo nº 569/07.9GCVCT.E2, em que foi relator Nuno Garcia, e o Acórdão do TRP datado de 7/03/18, proferido no processo nº 570/15.9GBVFR-A.P1, em que foi relatora Maria Ermelinda Carneiro, todos acessíveis em www.dgsi.pt). A omissão das diligências apontadas configura, assim, um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal, porquanto a matéria de facto apurada na sentença recorrida é insuficiente para se poder formular um juízo seguro de aplicação ao recorrente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, não tendo o Tribunal a quo investigado a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo. Esta insuficiência da matéria de facto existe internamente, no âmbito da decisão e resulta do texto da mesma. Já quanto à ausência na decisão recorrida de determinação dos termos e condições específicos em que o cumprimento da pena aplicada ao recorrente se deveria efectivar, tal não configura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, porquanto o art.º 43º, nºs 3 e 4 do Cód. Penal refere que o Tribunal pode condicionar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de determinadas regras e obrigações por parte do condenado, mas não impõe a sua fixação. Importa, assim, determinar a remessa dos autos à 1ª instância, nos termos do art.º 426º do Cód. Proc. Penal, para que o mesmo Tribunal proceda a todas as diligências necessárias à ponderação da aplicação ao arguido de uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e que se decida depois em conformidade com a prova produzida. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por AA e, em consequência determinam que os autos voltem à 1ª instância para que o mesmo Tribunal proceda à averiguação dos pressupostos de que depende a execução da pena de 4 meses de prisão aplicada ao recorrente em regime de permanência na habitação, decidindo-se depois em conformidade com a prova produzida. Sem custas. Évora, 5 de Novembro de 2024 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Jorge Antunes Artur Vargues (Adjuntos) |