Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1122/16.1T8OLH-B.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TAXA DE JURO
REMANESCENTE
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530.º, n.º 7, do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1122/16.1T8OLH-B.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de insolvência de (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., veio a ser impugnada a lista de credores apresentada pela administradora de insolvência, por parte dos credores Condomínio do Prédio sito na Rua (…), n.os 39, 39-A e 39-B e Rua (…), n.º 46, em Lisboa, bem como Centro (…) – Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, S.A., tendo este último posto em causa a referida lista de credores no que respeita ao montante pelo qual foi reconhecido o crédito do credor (…), S.A., pedindo que o crédito desta sociedade seja reduzido, de modo a que lhe seja apenas reconhecido um crédito garantido no valor total € 16.993.570,98 e um crédito comum no montante de € 953.017,79.
Por sentença proferida pelo tribunal “a quo” foi julgada parcialmente procedente a referida impugnação apresentada pelo credor Centro (…) – Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, S.A..
Inconformada com tal decisão dela apelou o credor (…), S.A., tendo sido proferido acórdão nesta Relação, datado de 14/7/2020 e já transitado em julgado, que julgou improcedente a referida apelação.
Posteriormente veio o credor (…), S.A. apresentar requerimento nos autos no qual solicitava a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do R.C.P.).
Veio então a ser proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao credor supra identificado e, por via disso, entendeu que não lhe era aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do R.C.P., não podendo aquele ser dispensado do pagamento do aludido remanescente da taxa.

Inconformado com tal decisão dela apelou o credor (…), S.A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A – Andou mal o tribunal a quo quando decidiu por despacho indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela (…), relativamente ao recurso (improcedente) que interpôs relativamente à sentença proferida em primeira instância que lhe reduziu o crédito reconhecido provisoriamente em sede de reclamação de créditos.
B – Não se pode concordar com a conclusão vertida no despacho de que as custas do recurso são a cargo da (…) de acordo com a lei, independentemente do acórdão que indeferiu o mesmo recurso não se pronunciar sobre o tema.
C – Também não se pode concordar com o despacho que decidiu neste enfoque que nem se verificam os pressupostos previstos no artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais, nem igualmente as razões excecionais que devem levar à dispensa.
D – Sendo certo que de acordo com a lei da insolvência as custas do processo ficam a cargo da massa, cfr. artigo 304.º do CIRE, não é claro se o mesmo regime se aplica tout court a todos os incidentes levantados pelos credores, nomeadamente no que toca à verificação dos respetivos créditos.
E – Contudo, consta do referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora que as custas de parte ficavam a cargo da (…), mas nada é dito quanto à taxa de justiça, o que só por si pode levar à conclusão de que não há lugar ao pagamento da taxa remanescente, de acordo com o próprio artigo 303º do CIRE, o qual estipula que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos de insolvente, ou seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
F – O despacho sob recurso entendeu que a decisão sobre as custas de parte apenas pretendeu deixar claro que o recorrente vencido é responsável pelas custas de parte a apresentar pela outra parte e fica impedido de pedir o reembolso dos valores que tenha despendido.
G – Acontece que não se pode concordar com tal conclusão, na medida em que o Tribunal da Relação de Évora não tinha que se pronunciar sobre algo que resulta da lei, na medida em que a condenação em custas de parte segue o regime da condenação em custas, de acordo com o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
H – Assim, de acordo com a logica de que as custas do recurso seriam sempre a cargo do recorrente vencido, conforme resulta da lei, igualmente tal regime teria de se aplicar às custas de parte, conforme artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que não faria sentido a condenação em sede de recurso nas custas de parte autonomamente.
I – Neste enfoque, a única explicação razoável para a condenação circunscrita às custas de parte é a de que foi precisamente para distinguir a responsabilidade pelas custas do recurso propriamente dito, a cargo da massa insolvente, das custas de parte, a cargo do recorrente vencido.
J – Ainda que assim não se entenda, atentas as regras vertidas no artigo 303.º do CIRE, que estipula que o valor do processo de insolvência para efeitos de custas é o do ativo referido no inventário, apenas a final será encontrado tal valor, que poderá ser na ordem dos € 8.000.000,00 (oito milhões de euros), o que significa que a responsabilidade por custas do Recorrente poderia no limite ser na ordem dos € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
K – Depois, atendendo à regra do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, e uma vez que a postura das partes foi honesta e, colaborante, sem manobras dilatórias, a matéria não é juridicamente muito complexa, não tendo havido necessidade de alocar muito recursos do tribunal para a decisão, e o recurso foi decidido de forma célere e sem prejudicar o andamento do processo, nada justifica que não seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente.
L – A aplicação das regras processuais de forma automática sem ponderação das circunstâncias concretas poderá resultar numa violação dos princípios constitucionais atinentes.
M – A jurisprudência vai no sentido defendido pela Recorrente, nomeadamente no caso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo 94/12.6TBFAL.E1, proferido em 12.09.2019, disponível em www.dgsi.pt.
N – Entendimento contrário implica a violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e acesso ao direito, vertidos nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O – Deveria assim o próprio tribunal a quo ter decidido oficiosamente pela dispensa do pagamento a taxa de justiça remanescente, de acordo com o referido artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ou pelo menos deferido o requerimento da (…) nesse sentido.
P – Não se pode concordar com a conclusão do despacho no sentido de que apenas em situações de manifesta injustiça, ou intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a atividade desenvolvida pelo sistema de justiça, é que a dispensa deverá ser deferida, desde logo porque a lei não refere de todo tais circunstancias.
Q – Por seu turno, este recurso não tem uma complexidade grande, e um valor de custas de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) dificilmente se compagina com justiça processual se atendermos a critérios de normalidade e razoabilidade, atendendo à realidade portuguesa.
R – O despacho que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça viola os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e proporcionalidade no que toca aos serviços prestados e a correspetiva taxa de justiça.
S – Quanto à violação do principio do acesso aos tribunais, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, o que significa que o acesso aos tribunais não tem de ser gratuito, mas proíbe-se que o custo seja excessivamente elevado, de forma que prejudique tal acesso.
T – Assim, a cobrança de custas de valor exorbitante pode inibir tanto os cidadãos como as empresas de recorrer aos tribunais, especialmente quando pretendam fazer valer direitos com valor económico elevado.
U – Pelas mesmas razões, a criação de dificuldades no acesso ao direito em virtude de custas elevadas viola igualmente a tutela jurisdicional efetiva consagrada no mesmo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
V – Ainda, a exigência de custas judiciais exorbitantes como no caso concreto ofende frontalmente o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição.
W – A esse título veja-se com grande importância o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Março de 2014, proferido no processo n.º 07373/14.
X – Vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 421/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013, e Acórdãos nºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 266/2010.
Y – Mais, a Recorrente (…) é uma empresa criada com capitais exclusivamente públicos com o objetivo único de recuperar valor para o Estado Português na decorrência da queda do (…), que causou a perda para o erário publico de gigantescas verbas, pelo que se deve considerar que a sua atividade processual visou apenas e só o bem publico, não devendo em consequência ser punida por tentar recuperar valor para o mesmo Estado Português.
Z - Termos em que, com os mais de direito e o douto suprimento de V. Exas. Ilustres Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e consequentemente ser o despacho proferido pelo Tribunal a quo revogado, e substituído por outro que defira o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente formulado pela Recorrente (…), assim se fazendo a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor (…), S.A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o recorrente podia (e devia) ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aqui aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do R.C.P..

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» – cfr. artigos 6.º, n.º 1 e 11.º do RCP e 529.º do C.P.C..
Assim, o valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» – cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2009, pág. 181.
Deste modo, poderá o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade (cfr. artigo 6.º, n.º 5, do RCP), por «conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cfr. o disposto no artigo 530.º, n.º 7, do C.P.C., sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça e ainda o Ac. do STJ de 12/12/2013, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.
Por outro lado, por força do nº 7 do citado artigo 6.º do RCP (aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) – que preceitua que “nas causas de valor superior a 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” – passou a consagrar-se a possibilidade (já antes prevista no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, na redacção introduzida pelo D.L. 324/2003) de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Daí que, após as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 7/12, de 13/2, o RCP passou a permitir que, em acções de valor superior a € 275.000,00, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade, faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por aquela lei).
Ora, no caso em apreço, é o “desagravamento” da taxa de justiça que o credor (…), S.A., aqui apelante, veio reclamar, o que fez ao abrigo da norma prevista no n.º 7 do citado artigo 6.º do RCP.
E, da análise do processo, importa atender à regra vertida no artigo 301.º do CIRE, o qual estipula o seguinte:
- “Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.”
Assim sendo, “in casu”, apenas a final será possível aferir do valor efectivo do processo para efeitos de custas.
Além disso, haverá que ter em consideração o disposto no citado art.º 6.º, nº 7, do RCP, aplicável ao caso concreto, o qual prevê o seguinte:
- “Nas causas de valor superior a (euros) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Deste modo, e de acordo com as normas supra referidas, se aceitarmos que as custas do recurso ficam efetivamente a cargo do aqui recorrente vencido, então atendendo ao valor do activo indicado no dito inventário – a rondar os € 8.000.000,00 – a responsabilidade do recorrente poderia ser na ordem dos € 50.000,00 a título de custas, apenas para um grau de recurso, o que se torna claramente excessivo.
Porém, constata-se que a tramitação dos presentes autos não foi complexa, mantendo-se em linha com o que se verifica na generalidade dos processos e não dando lugar a qualquer especialidade.
Com efeito, após a fase dos articulados (onde foram alegados os factos essenciais para a compreensão das posições em confronto, com a indispensável subsunção dos mesmos ao Direito aplicável), foi realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo-se seguido, de imediato, a prolação de saneador-sentença (não havendo lugar a quaisquer diligências de prova), verificando-se a interposição de recurso de apelação para esta Relação de Évora, sendo certo que o credor/apelante se conformou com o teor do acórdão proferido neste Tribunal Superior (não tendo interposto recurso de revista para o STJ).
Acresce que a questão decidenda no processo – a validade das hipotecas constituídas pela insolvente no que respeita à verificação e graduação dos créditos reclamados pela aqui recorrente – tem presença dominante e assídua na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e está suficientemente desenvolvida na nossa Doutrina, não convocando quaisquer conhecimentos especialmente sofisticados ou de elevada complexidade técnica.
Por outro lado, no que respeita à conduta das partes ao longo do processo, foi a mesma sempre adequada e em estrita colaboração com o Tribunal, sendo que as partes agiram de boa-fé ao longo de todo o processo, de forma correcta e apropriada, não tendo desencadeado quaisquer incidentes ou expedientes anómalos que pudessem obstar ou dificultar o normal andamento dos trabalhos, o que não deixou de ficar espelhado nas decisões proferidas, quer pelo tribunal “a quo”, quer por este Tribunal Superior.
Além disso, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, obsta a que as custas processuais sejam de tal modo elevadas que tornem aquele acesso impossível para o cidadão médio ou para as empresas em geral.
Na verdade, a cobrança de custas de valor exorbitante poderá inibir os cidadãos ou as empresas de recorrer aos Tribunais, especialmente quando o interesse que pretendem fazer valer corresponda a uma ação de valor elevado.
Ora, importa sublinhar, desde já, que a (…), S.A., aqui apelante, é uma empresa criada com capitais exclusivamente públicos, com o objetivo único de recuperar valor para o Estado Português na decorrência da queda do (…) – que causou a perda para o erário público de avultadas, como, aliás, é do conhecimento público – pelo que resulta claro que a actividade processual da recorrente apenas teve em vista o bem público, não devendo em consequência ser punida pelo facto de tentar aumentar a receita do Estado, como veio a ocorrer com a interposição do recurso em causa para esta Relação.
Com efeito, estando plenamente assegurada, no caso dos autos, a possibilidade de dispensa (ou graduação) casuística e prudente do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente o contexto processual acima descrito, afigura-se-nos ser claramente desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar pelo credor (…), S.A., como apelante, por aplicação do critério normativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do RCP e na respectiva Tabela I-A.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o recente Acórdão desta Relação de 21/5/2020, disponível in www.dgsi.pt, no qual foi afirmado o seguinte:
- Se a conduta processual das partes não merece censura e as questões colocadas ao Tribunal abrangidas pelo processado anómalo podem qualificar-se como questões simples, tendo em conta o valor já pago de taxa de justiça, este mostra-se adequado ao pagamento dos meios que a administração da justiça envolveu para resolver o litígio (…), e assim se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida a final.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, impõe-se – o que aqui se determina – o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do citado artigo 6.º do RCP, com a função de adequar o custo da acção à menor complexidade do processado, pelo que é justo e adequado dispensar o credor (…), S.A., ora recorrente, do pagamento da taxa de justiça remanescente.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 14 de Janeiro de 2021
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).