Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1535/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. As declarações abstractas, imprecisas e genéricas em que o trabalhador declare que a entidade patronal nada lhe deve em virtude da relação laboral, não podem assumir a relevância jurídica da remissão de dívida tal qual a mesma é definida pelo art. 863º do C. Civil.
2. O prémio TIR é uma atribuição patrimonial, paga mensalmente ao trabalhador, que tem a natureza de uma ajuda de custo, tal qual a qualificação dada pelas partes contratantes do CCT na nota publicada no final do Anexo II da última alteração salarial, in BTE nº 30/97 .
3. O montante pago mensalmente a título de prémio TIR não tem de ser pago nos subsídios de férias de Natal.
Chambel Mourisco


Nota: O Ac. do Tribunal Constitucional nº 600/2004/T. Const. – Proc. nº 797/2003, de 12/10/2004, publicado no DR – II série de 25 de Novembro de 2004, decidiu não julgar inconstitucional a norma do nº1 do art. 863º do Código Civil, quando aplicada a um acordo de remissão complementar do da cessação de um contrato de trabalho por reforma antecipada do trabalhador fundada em invalidez.
Neste Ac. cita-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra,1993, pp. 223 e 224, que refere:
“ a remissão... pressupõe que o credor conhece o seu direito, tem consciência da sua existência, sabe que ele ainda se encontra insatisfeito, e pressupõe, também, que o credor quer extinguir esse crédito, tem vontade de o abandonar, de dele se demitir.
CH. M.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1535-04-2



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. ..., com sede em ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.827.584$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação da ré e até integral pagamento.
Para o efeito alegou em síntese:
- Ter sido motorista por conta da Ré entre Maio de 1993 e 3 de Abril de 2001, data em que cessou o contrato por o ter rescindido;
- A quantia peticionada é-lhe devida a vários títulos, a saber:
- Não pagamento das refeições à factura;
- Não pagamento da retribuição mensal equivalente a duas horas de trabalho suplementar por dia;
- Não pagamento do prémio TIR;
- Não inclusão das quantias atinentes às cláusulas 74ª, nº 7 e ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal;
- Falta de pagamento de parte do subsídio de férias vencidas em 1.01.2001;
- Falta de pagamento de parte dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos aquando da cessação do contrato;
- Não permissão de gozo do descanso compensatório dos sábados, domingos e feriados passados em viagens no estrangeiro.
O Autor requereu que a Ré fosse notificada para apresentar nos autos o registo relativo ao trabalho suplementar, os discos de tacógrafo relativos ao Autor e os recibos relativos aos salários pagos ao autor e ainda o depoimento de parte do legal representante da Ré.

Frustada a conciliação, a Ré contestou pugnando pela total improcedência da acção, alegando em síntese:
- O Autor não é um motorista do serviço internacional, apenas fazendo esporádicos serviços a Espanha, sempre muito perto da nossa fronteira;
- O Autor deu quitação integral das eventuais quantias que porventura tivesse direito a reclamar em todos os recibos de vencimento posteriores a 30 de Abril de 1996;
- O regime especial previsto na Cláusula 74ª/7 do CCTV apenas se aplica ao trabalho prestado por trabalhadores deslocados no estrangeiro, desde que esta situação perdure no tempo e não para situações fortuitas;
- Esta forma de remunerar o trabalho internacional afasta a aplicação das cláusulas 39ª e 40ª atinentes ao trabalho nocturno e ao trabalho suplementar;
- Este prémio não é devido em situações de veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional;
- Por outro lado, é válido o acordo estabelecido entre uma empresa de transportes e os seus motoristas, pelo qual se substitua a retribuição mensal prevista no nº 7 da cláusula 74ª/7 do CCT por um sistema remuneratório mais vantajoso para o trabalhador;
- O prémio TIR apenas é devido para as situações de transporte internacional e não, como era o caso do Autor, para a prestação ocasional, sem regularidade ou continuidade, de trabalho além fronteiras;
- As verbas pagas ao Autor são bastante superiores ao legalmente exigido;
- Para efeitos de cômputo dos subsídios de Férias e de Natal não são elegíveis as quantias recebidas a título de ajudas de custo, horas extraordinárias e similares;
- Relativamente ao trabalho prestado em dias feriados ou descanso semanal, o Autor não esclarece quais os dias em que trabalhou, em que circunstâncias o fez e se estava autorizado pela entidade patronal a efectuar tal tipo de trabalho;
- Foram sempre concedidos ao A. os tempos de descanso necessários e adequados.

O Autor respondeu à contestação, alegando o seguinte:
- Enquanto estava sob a subordinação jurídica e económica da Ré não podia renunciar validamente dos seus direitos;
- Apenas deu quitação das quantias que constam dos recibos.

Foi elaborado despacho saneador, tendo sido remetido para o momento da sentença o conhecimento do mérito da excepção deduzida pela Ré, a saber, os factos atinentes à assinatura de recibos com declaração de quitação de todos os direitos vencidos.
O Tribunal notificou a Ré para apresentar nos autos o registo do trabalho suplementar, os discos de tacógrafo relativos ao Autor e os recibos relativos aos salários pagos ao Autor.
A Ré não apresentou outros documentos, sendo certo que havia apresentado com a contestação os recibos de remunerações pagas ao Autor entre Janeiro de 1996 e Fevereiro de 2001, e alguns “relatórios de actividade semanal”.

O Tribunal convidou as partes a alegar factos que reputava importantes para a boa decisão da causa, designadamente:
- Quanto ao Autor, a concretização dos países no estrangeiro em que passou os sábados, domingos e feriados que alegara no artº 38º da p.i;
- Quanto à Ré, a alegação dos montantes que, sob a designação de ajudas de custo, pagou ao A. entre Maio de 1993 e Abril de 2001 (final do contrato).
Apenas o Autor correspondeu ao convite, tendo esclarecido que o país em causa era Espanha.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de cinquenta e quatro mil, cento e trinta e sete euros e trinta cêntimos (Euros 54.137,30), acrescida de juros moratórios desde o momento da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano desde 26 de Outubro de 2001 até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde 1 de Maio de 2004.
A requerimento da Ré, esta decisão, veio a ser rectificada, por se ter considerado ter havido erro aritmético, passando a parte decisória a ser a seguinte:
“...condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de Euros 53.638,50 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e oito euros, cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios desde o momento da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano desde 26 de Outubro de 2001 até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde 1 de Maio de 2004...”,

Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. A aliás douta sentença ora em recurso, não obstante, errou ao considerar procedente os pedidos do A., ora apelado, violando, no entender da recorrente, entre outras, as disposições contidas nos arts. 217º., 234º., 280º, 289º, 290º.,298º.,310º., 473º do C.C., Arts. 82º. e 87º. do LCT, Art. 661º, 667º. do C.P.C.;
2. A declaração de quitação subscrita pelo recorrido, quer em Abril de 1996, quer em cada um dos recibos de vencimento que todos os meses posteriores, até à rescisão do contrato e mesmo depois de ter apresentado a carta-rescisória (com 2 meses de antecedência ao termo do contrato) declarando “nada mais lhe ser devido a título de remunerações, de trabalho suplementar ou em dias de descanso” tem eficácia plena conforme arts. 217º. , 234º., o que torna improcedente o pedido formulado pelo A. nos presentes autos;
3. O vencimento auferido pelo A. era muito superior ao contratualmente estabelecido no CCT do sector e as ajudas de custo pagas, mensalmente, abrangiam todas as prestações do trabalhador, incluindo o trabalho suplementar e/ou nocturno;
4. A recorrente não era motorista TIR e as viagens ao estrangeiro eram esporádicas;
5. Inexistia obrigatoriedade de pagamento da retribuição prevista no nº. 7 da cláusula 74ª., tal como do prémio TIR;
6. As ajudas de custo não são remuneração, mas retribuição, conforme arts. 82º., 87º. da LCT, pelo que tais montantes não são de incluir nos subsídios de Natal e de férias;
7. O trabalhador auferia, com as ajudas de custo, um montante mensal superior ao que auferiria se fosse remunerado através de vencimento base c/diuturnidades + Montante previsto na Cláus. 74, nº. 7 + prémio TIR, sendo, portanto, mais favorável o regime praticado pela entidade patronal
Ex: Mês de Fevereiro de 2001:
– Pagos 355.000$00 (150.000$+10.000$+195.700$)
- Aplicando a fórmula alternativa:
- Venc. Base - 150.000$00
- Diuturn.- 10.000$00
- Claus. 74ª. 90.000$00
- Prémio Tir 21.200$00
Total : 271.200$00
8. O acordo tácito, pagamento de ajudas de custo, praticado pela recorrente é válido e altera o constante no CCT em vigor;
9. A condenação da R. , quanto muito, deveria ter deduzido todos as quantias já pagas ao recorrido e, não sendo possível, efectuar o apuramento exacto da quantia em dívida, tal deveria ser relegada para execução de sentença, conforme art. 661., nº. 2 do C.P.C.;
10. O recorrido não tem direito a receber quaisquer quantias a título de trabalho em dias de descanso ou feriados ou descanso compensatório;
11. Mesmo nas verbas consideradas na decisão ora em recurso, verifica-se existir um erro na operação aritmética orçando os créditos discriminados e já pagos ao recorrido a 3.733.030$00 e não os indicados 3.071.470$00, pelo que deve tal erro ser rectificado, conforme art. 667º. do C.P.C.
12. A decisão ora recorrida é errada e inaceitável, porquanto a JUSTIÇA, assim o exige e porquanto os factos apresentados e as provas conduziriam a outra decisão que não a ora anunciada e, por isso, em recurso.

O A. contra-alegou tendo concluído que a sentença não violou as disposições legais e convencionais invocadas pela apelante.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões suscitadas no presente recurso, tal qual foram apresentadas pela recorrente, são as seguintes:
- Validade da declaração de quitação do trabalhador;
- Obrigatoriedade ou não da aplicação do regime previsto na Clª 74, nº 7 do CCT dos transportes rodoviários, tal como quanto ao pagamento do prémio TIR;
- Direito à inclusão ou não de tais quantias nos subsídios de férias e de Natal – retribuição ou remuneração;
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal e direito ao gozo de descanso compensatório.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias;
2. O Autor foi admitido ao seu serviço em Maio de 1993;
3. O Autor, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhava as funções de motorista de transportes rodoviários de mercadorias, por norma em território nacional, mas pontualmente em viagens a Espanha, e, três a quatro vezes apor ano, à Alemanha;
4. A Ré pagava ao Autor um montante fixo para as refeições, o qual, a princípio, não figurava no recibo de remunerações;
5. E só passou a ser incluído nos recibos, sob a designação de ajudas de custo, a partir do ano 2000;
6. Até ao ano 2000, a Ré pagava ao Autor uma diária de alimentação de 4.300$00 quando este fazia transporte internacional;
7. A partir do ano 2000, aquela diária passou a ser de 8.300$00;
8. Até ao ano 2000, a Ré pagava ao Autor uma diária de alimentação de 2.800$00 quando este fazia transporte nacional;
9. A partir do ano 2000, aquela diária passou a ser de 6.800$00;
10. Até ao ano 2000, a Ré pagou ao Autor um prémio diário de 3.850$00 para o Autor tratar das cisternas, puxar das mangueiras, carregar e descarregar a cisterna;
11. Todas estas importâncias eram mencionadas sob a rubrica “ajudas de custo”;
A partir do ano 2000, a Ré incluiu o prémio na diária de 8.300$00, tendo o prémio deixado de ter existência autónoma;
12. A Ré pagava ao Autor 10.000$00 por cada sábado, domingo ou feriado em que este trabalhasse, verbas que incluía no recibo sob a designação “Ajudas de custo”;
13. O Autor, concedendo o aviso prévio de dois meses, rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 3 de Abril de 2001, mediante carta entregue em mão à Ré;
14. O A. trabalhou pela última vez para a Ré em 03.03.2001, entrando de férias, por decisão da Ré, aos 04.03.2001;
15. O A. auferiu, a título de remuneração de base mensal, as seguintes quantias:
Em 1993, a de 126.000$00;
Em 1994, a de 132.300$00;
Em 1995, a de 132.300$00;
Em 1996, a de 132.3000$00;
Em 1997, a de 137.000$00;
Em 1998, a de 137.000$00;
Em 1999, a de 137.000$00;
De Janeiro a Abril de 2000, a de 137.000$00;
De Maio de 2000 até final do contrato, a de 150.000$00.
16. A partir de Janeiro de 1996, o A. passou a auferir 1 diuturnidade, no valor de 5.000$00 mensais, a qual, nesse montante, auferiu pelo menos até final de 1997.
17. Pelo menos desde Janeiro de 2000 até ao final do contrato o A. auferiu duas diuturnidades, no valor mensal de 10.000$00.
18. A título de subsídio de férias vencido em 01.01.2001, a Ré pagou ao A. pelo menos a quantia de 43.630$00.
19. A título de proporcional de subsídio de Natal a Ré pagou ao A., pelo menos, a quantia de 40.000$00.
20. O A., aos 30.04.1996, assinou a declaração que consta do documento, em papel timbrado da Ré, que constitui fls. 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e na qual se refere que:
«QUITAÇÃO GLOBAL
DECLARAÇÃO
Pelo presente recibo dou quitação de todas as quantias decorrentes da relação de trabalho, até à presente data, quer seja de remunerações, quer de trabalho extraordinário ou em dias de descanso, complementar ou suplementar, declarando assim estar totalmente ressarcido do trabalho prestado a esta entidade patronal, nada mais tendo a reclamar.».
21. A partir de Abril de 1996 e até final do contrato, o A. assinava mensalmente os recibos de remunerações, em cada um dos quais se encontrava aposta a seguinte declaração:«NB – Pelo presente recibo dou igual e expressamente quitação de todas as quantias decorrentes da prestação de trabalho, durante o corrente mês, a esta Entidade Patronal, incluindo o trabalho extraordinário e o trabalho em dias de descanso, pelo que me considero integralmente ressarcido de quaisquer quantias que me fossem devidas a este título, nada mais tendo a reclamar.».
22. A Ré não pagava à factura as refeições realizadas pelo autor no estrangeiro;
23. A Ré não conferia ao Autor dias de descanso para compensação do facto de este ter trabalhado sábados, domingos e feriados;
24. A Ré não pagava ao Autor qualquer quantia a título de cumprimento da Cláusula 74ª, n.° 7 e de prémio TIR;
25. A Ré não conferia ao Autor dias de descanso para compensação do facto de este ter passado sábados, domingos e feriados no estrangeiro, em viagens por ela determinadas;
26. O Autor passou no estrangeiro, em viagens que lhe foram determinadas pela Ré, os dias elencados sob o Art.° 38° da petição inicial;
27. As funções desempenhadas pelo Autor implicavam que este passasse pelo menos um fim de semana no estrangeiro;
28. No términus de cada viagem, o Autor tinha de entregar à Ré os discos de tacógrafo e os relatórios de viagem;

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. A R.. entende que face ao documento nº1, junto com a contestação, a fls. 64 dos autos, e às declarações que constam em todos os recibos mensais da remuneração, nada mais é devido ao A. a título de remunerações, de trabalho suplementar ou em dias de descanso.
Na verdade nos pontos 20 e 21 da matéria de facto provada consta:
“20. O A., aos 30.04.1996, assinou a declaração que consta do documento, em papel timbrado da Ré, que constitui fls. 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e na qual se refere que:
«QUITAÇÃO GLOBAL
DECLARAÇÃO
Pelo presente recibo dou quitação de todas as quantias decorrentes da relação de trabalho, até à presente data, quer seja de remunerações, quer de trabalho extraordinário ou em dias de descanso, complementar ou suplementar, declarando assim estar totalmente ressarcido do trabalho prestado a esta entidade patronal, nada mais tendo a reclamar.».
21. A partir de Abril de 1996 e até final do contrato, o A. assinava mensalmente os recibos de remunerações, em cada um dos quais se encontrava aposta a seguinte declaração:«NB – Pelo presente recibo dou igual e expressamente quitação de todas as quantias decorrentes da prestação de trabalho, durante o corrente mês, a esta Entidade Patronal, incluindo o trabalho extraordinário e o trabalho em dias de descanso, pelo que me considero integralmente ressarcido de quaisquer quantias que me fossem devidas a este título, nada mais tendo a reclamar.».
Sendo o contrato de trabalho um contrato sinalagmático cada um dos sujeitos se compromete a realizar uma prestação.
O pagamento da retribuição é a principal obrigação da entidade patronal, surgindo como a contrapartida dos serviços recebidos ou da disponibilidade da força de trabalho.
Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 733, embora sendo a retribuição uma prestação patrimonial, ela não segue, em pontos importantes, o regime dos direitos patrimoniais privados.
Reconhecendo a importância da retribuição para a subsistência do trabalhador o legislador, em diversas disposições legais, criou um regime de protecção da mesma que passa por ser impenhorável até dois terços, indisponível, irrenunciável, não-compensável e imprescritível na vigência da situação laboral.
Segundo o art. 21º nº1 al. c) da LCT, a retribuição não pode ser reduzida pela entidade empregadora, nem mesmo com o consentimento do trabalhador, vigorando pois o princípio da irredutibilidade.
Este regime de protecção que encontra justificação no desequilíbrio que é patente na relação laboral, exige uma especial cautela na apreciação de eventuais declarações de remissão de dívidas provenientes de créditos laborais.
Assim, tem-se entendido que declarações abstractas, imprecisas e genéricas em que o trabalhador declare que a entidade patronal nada lhe deve em virtude da relação laboral, não podem assumir a relevância jurídica da remissão de dívida tal qual a mesma é definida pelo art. 863º do C. Civil.
Estamos mais uma vez perante uma particularidade do direito laboral que como já referimos encontra justificação no desequilíbrio da relação laboral.
A declaração que consta do documento, em papel timbrado da Ré, que constitui fls. 64 dos autos, e as declarações inseridas nos recibos de retribuição de fls, 68 e segs, não deixam de ser declarações abstractas e genéricas. Na primeira, datada de 30/4/1996, não é feita referência a qualquer quantia concreta que o Autor tenha recebido limitando-se o A. a declarar que dá quitação de todas as quantias decorrentes da relação de trabalho, até à presente data, quer seja de remunerações, quer de trabalho extraordinário ou em dias de descanso, complementar ou suplementar, declarando assim estar totalmente ressarcido do trabalho prestado a esta entidade patronal, nada mais tendo a reclamar.
Trata-se de uma declaração elaborada na constância da relação laboral, portanto numa altura em que o trabalhador estava subordinado à entidade patronal.
A doutrina tem entendido, e temos de reconhecer que com algum fundamento, que a subordinação impede o trabalhador de ser verdadeiramente livre na decisão que venha a tomar sobre a remissão de créditos laborais na vigência da relação laboral.
Por seu turno, as declarações inseridas nos recibos de retribuição, a partir de Abril de 1996, não podem ser desligadas do que consta nos mesmos. Assim, parece não haver dúvidas, que o Autor recebeu apenas o que consta nos respectivos recibos, dada a natureza abstracta e genérica das próprias declarações que também não fazem referência a qualquer outra quantia que tenha sido paga pela entidade patronal, ora Ré ao Autor.
Pelo que fica dito, as aludidas declarações, ao contrário do defendido pela Ré, nas suas conclusões, não preenchem os requisitos de um válido contrato de remissão de dívidas de natureza laboral.

II. Outra questão suscitada pela Ré consiste na obrigatoriedade ou não da aplicação do regime previsto na Clª 74, nº 7 do CCT dos transportes rodoviários, tal como quanto ao pagamento do prémio TIR.
Segundo esta cláusula, os trabalhadores que prestam serviço nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias têm direito a um acréscimo da retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
A importância paga ao abrigo desta cláusula não tem a natureza de ajuda de custo, assumindo antes a natureza de retribuição pois tem a finalidade de compensar os trabalhadores pela maior penosidade do seu trabalho, por terem de trabalhar sozinhos longe do seu ambiente familiar e do círculo de amigos e ainda para os compensar de eventuais aumentos de trabalho para além do seu período normal, pelas mais diversas razões inerentes às contingências das viagens.
Por seu turno o prémio TIR trata-se de uma atribuição patrimonial, paga mensalmente ao trabalhador, que tem a natureza de uma ajuda de custo, tal qual a qualificação dada pelas partes contratantes do CCT.

Como se refere na sentença recorrida a factualidade dada como provada ( ponto 3 e 26) permite concluir que Autor e Ré acordaram a disponibilidade daquele para efectuar transportes rodoviários de mercadorias no território nacional e além fronteiras ( Espanha e Alemanha).
A Cláusula 74ª do CCT limita-se a exigir o mútuo acordo entre entidade patronal e trabalhador para que este possa prestar serviço nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias e não que este exerça por forma predominante ou exclusiva essa a actividade no estrangeiro. Tendo-se provado que o Autor exerceu funções em transportes rodoviários internacionais temos de admitir que existiu tal acordo e consequentemente de concluir pela aplicabilidade ao caso concreto da Cláusula 74º nº7 e também direito a receber o prémio TIR.

III. A R. questiona o direito à inclusão ou não das quantias referentes à Cláusula 74º nº7 e prémio TIR, nos subsídios de férias e de Natal .
Como já se referiu a importância paga ao abrigo da Cláusula nº 74º nº7 não tem a natureza de ajuda de custo, assumindo antes a natureza de retribuição pois tem a finalidade de compensar os trabalhadores pela maior penosidade do seu trabalho.
Já o prémio TIR é uma atribuição patrimonial, paga mensalmente ao trabalhador, que tem a natureza de uma ajuda de custo, tal qual a qualificação dada pelas partes contratantes do CCT na nota publicada no final do Anexo II da última alteração salarial, in BTE nº 30/97 .
Assim, a importância paga ao abrigo da Cláusual 74º nº7 deve ser paga também nos subsídios de férias de Natal.
Quanto ao prémio TIR dada a sua natureza de ajuda de custo não tem de ser paga nos subsídios de férias e de Natal ( Cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 25/5/2004, proferido no Rec. nº 2849/03).
Assim, nesta parte, quanto à não inclusão do prémio TIR nos subsídio de férias e de Natal procedem as conclusões da Ré.

IV. Finalmente a Ré suscita a questão do pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e direito ao gozo de descanso compensatório.
Nos termos da cláusula 41ª, nº 1, do CCTV, a Ré deveria ter remunerado o trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com um acréscimo de 200%.
Segundo nas cláusulas 20ª, nº 3 e 41ª, nº 6, o Autor tinha ainda direito a gozar, após cada viagem, um número de dias equivalente ao número de sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro acrescidos de um dia de descanso a gozar imediatamente após a sua chegada.
Quanto a esta questão, a matéria de facto dada como provada, nos nºs 25 a 27, permitem sem margem para dúvidas a solução adoptada na sentença recorrida.
Na verdade, por cada dia de descanso semanal, complementar ou de descanso compensatório que a Ré não conferiu ao A. deve este ser compensado em substituição com o acréscimo de 200% estatuído pela Cláusula 41ª, dado que a empresa violou o seu direito a um descanso complementar ao descanso semanal.
O alegado erro na operação aritmética invocado pela Ré foi devidamente corrigido pelo Mmº Juiz no despacho de fls. 270, proferido antes do recurso ter sido admitido.
A tese da recorrente de que o vencimento auferido pelo A., incluindo ajudas de custo, era muito superior ao contratualmente estabelecido no CCT, não ficou demonstrada, logo temos de concluir que a forma de pagamento praticada pela Ré, não era mais favorável para o A..
Quanto às considerações feitas pela Ré no ponto 9 das suas conclusões, em que alega que deveriam ter sido deduzidas todas as quantias pagas ao Autor, importa referir que a Ré não satisfez o solicitado pelo Mmº Juiz no despacho de fls. 153, ou seja, não alegou os montantes que, sob a designação de ajudas de custo, pagou ao A., no período em referência no art. 32º da p.i. – de Maio de 1993 até final do contrato.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a Apelação e consequentemente decidem revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. o prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal. A importância correspondente deve ser deduzida no montante global da condenação na liquidação de sentença a efectuar.
Custas a cargo da Ré e do Autor na proporção do decaimento.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/ 09/21

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho