Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – É irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes da acusação do Ministério Público, apenas com a atenuação do elemento volitivo, nos precisos termos alegados no requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Instrução, com o nº 145/16.5GBSTC, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Competência Genérica de Santiago de Cacém – Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra MF, imputando-lhe a prática, como autora material e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e, 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 132º, nº 2, alíneas c) e, e), 14º, nº 1, e, 26º, do Código Penal. A arguida MF, veio requerer a abertura da instrução. Admitido requerimento, foi declarada aberta a instrução, foram realizadas as diligências probatórias tidas por convenientes e, realizado o competente debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia da arguida MF, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e, 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 132º, nº 2, alíneas c) e, e), 14º, nº 1, e, 26º, do Código Penal. Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida MF, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: I. O presente recurso vem interposto da decisão instrutória que pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação deduzida a fls. 187 e seguintes dos autos, com a alteração do ponto 5° desta, entendendo que tais factos são susceptíveis de consubstanciar a prática pela arguida de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n° 1, alínea a) - por referência ao artigo 132°, n° 2, alíneas c) e e) - e artigo 14 °, n° 3 e 26°, todos do Código Penal, decisão com a qual a arguida não se conforma por entender que tal decisão é nula e sempre o julgamento indiciário da matéria de facto não foi correcto, pelo que incorrecta foi a decisão de Direito que lhe correspondeu; II. O Tribunal de Instrução Criminal não apreciou muitas das questões, essenciais, que a arguida colocou à sua apreciação com a abertura de instrução, com o que feriu a decisão de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal; III. No requerimento de abertura de instrução a arguida deu cumprimento ao disposto no artigo 287°, n° 2, do Código de Processo Penai, visando demonstrar que os factos constantes do ponto n° 2 da acusação pública não se encontram suficientemente indiciados no inquérito, invocando as razões e argumentos para tal conclusão; IV. Especificamente, a arguida concretizou factos relativos à posição da arguida e do menor no local, ao gesto da arguida, à intensidade deste, ao local do contacto e à motivação da arguida, todos constantes de 2º da acusação, tendo transcrito os diversos depoimentos que, sobre os mesmos, foram prestados no inquérito pelas únicas pessoas que afirmaram tê-los presenciado, pretendendo demonstrar que a tese da acusação não se encontra indiciada no inquérito, V. A arguida entende ter resultado indiciado do inquérito, quanto ao facto 2° da acusação, que a arguida, sentada e estando o menor sentado à sua frente, com a finalidade de ensinar o menor, repreendendo-o, pretendia tocar-lhe na boca para que pusesse a língua para dentro, tendo-lhe antes tocado no nariz, que sangrou por ter hemorragia anterior - expendeu diversa argumentação que, no seu entender, demonstra a improcedência da tese constante da acusação e concluiu pela não pronúncia da arguida; VI. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre qualquer destes factos, argumentos e conclusões, todos constantes do requerimento de abertura de instrução e que foram submetidos à sua apreciação, sendo que sobre a inexistência de indícios de muitos destes factos não era necessária a produção de prova testemunhal, bastando a apreciação do alegado pela arguida; VII. Perante a falta de pronúncia do Tribunal a quo, a arguida desconhece os motivos pelos quais o Juiz de Instrução considera que tais factos não são suficientes para infirmar a tese da acusação, uma vez que a decisão foi insuficientemente fundamentada, apenas dando como reproduzida a acusação; tal é manifestamente insuficiente, mesmo em face do disposto no n° 1, do artigo 307°, do Código de Processo Penal, pois o juiz de instrução tem que explicitar os motivos pelos quais, nomeadamente, não viu nos factos e nos elementos probatórios indicados pela arguida a virtualidade suficiente para infirmar a tese da acusação; VIII. O Tribunal estava obrigado a fundamentar a decisão, designadamente apreciando os factos que a arguida submeteu à sua apreciação, porque essenciais à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, dado serem respeitantes à actuação concreta da arguida que lhe é imputada na acusação; IX. Não o tendo feito, a decisão instrutória é nula, nos termos do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que se invoca com todos os efeitos legais; Sem conceder. X. O Tribunal recorrido substituiu a expressão com o propósito “de provocar as referidas lesões”, constante da acusação, por “sabendo ser a sua conduta susceptível de provocar as referidas lesões e conformando-se com essa realização”, assim passando a conduta descrita na acusação a ser imputada à arguida a título de dolo eventual; XI. A alteração efectuada parte da constatação de que não existe qualquer prova ou indício de que a arguida tenha agido com “o propósito de magoar a criança”, ou que “tivesse a arguida, realisticamente, o propósito de provocar as lesões”, com o que se concorda; no entanto, XII. Não existe qualquer prova ou indício de que a arguida soubesse que a sua alegada conduta era susceptível de provocar as lesões e, mesmo assim, se tenha conformado com o resultado, sendo que o dolo, mesmo que eventual, carece de estar fundamentado em factos que o sustentem, o que não acontece nos presentes autos, nenhum indício existe de que a arguida tenha representado a possibilidade de a sua pretensa conduta provocar as lesões e, ainda assim, tenha decidido agir, ao contrário do que consta da decisão recorrida. XIII. Não se encontra indiciado nos autos, designadamente do inquérito e da instrução, que a arguida tenha esbofeteado o menor; tal esbofeteamento não existiu; XIV. Em face da inexistência de prova ou indícios de actuação dolosa, sempre tal constatação teria que determinar a imputação à arguida dos factos a título de negligência, por violação do dever de cuidado; não obstante, consideramos que igualmente inexistem factos que suportem um juízo de negligência, pelo que deveria ter sido proferida decisão de não pronúncia; XV. Atendendo à matéria de facto indiciada nos autos, quer no inquérito, quer ria instrução, para além da nulidade da decisão, tem que concluir-se que o julgamento da matéria de facto indiciaria foi incorrectamente efectuado e, em consequência, não estão preenchidos os elementos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 205 °, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 307°, n° 1 e 374º, n° 2, do Código de Processo Penal e no artigo 143°, do Código Penal; ainda que assim não se entendesse, hipótese que se coloca por cautela de patrocínio, sem conceder, sempre deveria julgar-se indiciada a prática, pela arguida, do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, do Código Penal; XVI. Deve, em conclusão, julgar-se nula a decisão instrutória, com todos os efeitos legais; caso assim não se entenda, deve revogar-se a decisão instrutória recorrida, substituindo-se por outra que decida não pronunciar a arguida ou, subsidiariamente, a pronuncie pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade da decisão instrutória recorrida, com todos os efeitos legais; caso assim não se entenda, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que decida não pronunciar a arguida ou, subsidiariamente, a pronuncie pela prática de um crime de ofensas á integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, do Código Penal. Assim farão V. Exas. Justiça. Na resposta ao recurso interposto pela arguida, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição): 1. Interpôs a arguida MF recurso da douta decisão instrutória proferida a fls. 294-298 dos autos supra epigrafados, que determinou a pronúncia da primeira pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.s 14°, n° 3, 26°, 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), por referência ao art. 132°, n° 2. als. c) e e), todos do Código Penal, por remissão para os factos constantes da acusação de fls. 187-190 dos mesmos autos, que aquela decisão instrutória deu «como integralmente reproduzida - com excepção da parte, contante do artigo 5, que menciona ter a arguida agido com o propósito "de provocar as referidas lesões'’; passando, em sua substituição, a ler-se “sabendo ser a sua conduta susceptível de provocar as referidas lesões e conformando-se com essa realização”»; 2. Pugna a ora recorrente, a final, no sentido de que deverá ser declarada a nulidade da decisão instrutória recorrida ou, caso assim não se entenda, ser esta última revogada e substituída por outra que não pronuncie a mesma recorrente ou, subsidiariamente, que a pronuncie pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, do Código Penal; 3. Ora em causa no presente recurso estará - sendo essas as questões suscitadas pela arguida MF - aquilatar da eventual nulidade da decisão instrutória, por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação, bem assim do acerto da mesma decisão ao pronunciar a referida arguida, designadamente, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; 4. Invoca a aqui recorrente que o tribunal “não apreciou muitas das questões, essenciais, que a arguida colocou à sua apreciação com a abertura de instrução, com o que feriu a decisão de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal”, bem assim que, estando o mesmo tribunal “obrigado a fundamentar a decisão, designadamente apreciando os factos que a arguida submeteu à sua apreciação, porque essenciais à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, dado serem respeitantes à actuação concreta da arguida que lhe é imputada na acusação”, “[n]ão o tendo feito, a decisão instrutória é nula, nos termos do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Penal”; 5. Ora, entendemos ter inexistido qualquer situação de omissão de pronúncia, sucedendo, antes, e ao invés, que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal enunciou o invocado pela aqui recorrente no seu requerimento de abertura de instrução de fls. 215-225 v. - “[v]eio a arguida, fundamentalmente, alegar não resultar do inquérito suficientemente indiciada a factualidade constante da acusação, colocando em causa a posição da arguida relativamente ao menor, a natureza do gesto praticado pela arguida, bem como a sua intensidade, o local de contacto e motivação da arguida” -, tal se resumindo, no fundo, à questão da (in)suficiente indiciação do crime imputado pelo Ministério Público no libelo acusatório de fls. 187-190, tendo, posteriormente, apreciado criticamente a prova e motivado cabalmente a sua decisão de pronunciar a arguida MF pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (sendo, assim, certo que tão pouco se verificou qualquer situação de falta ou insuficiência de fundamentação); 6. Sem conceder, sempre se diga não poder estar aqui em causa senão (eventual) mera irregularidade, e não nulidade, da douta decisão instrutória recorrida - não será, efectivamente, aplicável à (própria) decisão instrutória o regime legal (da nulidade da sentença) previsto no art. 379°, do Código de Processo Penal, podendo ver-se nesse sentido o constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-05-2015, Proc. n° 2135/12.8TAFUN.L1-5, Relator: Artur Vargues, igualmente acessível em www.dgsi.pt/: 7. Assim, e sendo certo que a eventual violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal nesta parte ocorrida não poderia consubstanciar, efectivamente - à falta de cominação com a nulidade —, senão mera irregularidade, designadamente, em conformidade com o disposto no art. 118°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa sujeita ao regime estabelecido no art. 123°, n° 1, do mesmo diploma legal, sempre deveria a correspondente arguição ter lugar perante o tribunal de 1ª instância; 8. Devendo, de facto, a ora recorrente, in casu, arguir a eventual irregularidade nesta parte verificada tempestivamente e perante o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o disposto no art. 123°, n° 1, do Código de Processo Penal, tal não foi, porém, o que sucedeu; 9. Bastará, para tanto, compulsar os autos para se concluir, de modo cristalino, que semelhante irregularidade não foi arguida nos termos legais em que os interessados teriam de o fazer, isto é, «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» e perante o Meritíssimo Juiz a quo; 10. Só o tendo sido em 21-05-2018 (cfr. fls. 314), com a apresentação do recurso de que aqui se conhece, sucedendo, porém, que a arguida MF e o seu Ilustre mandatário forense foram notificados presencialmente da decisão instrutória recorrida em 19-04-2018 (vide fls. 299); 11. Como acima se referiu e pelos motivos aí expendidos, tão pouco se verificou, in casu, qualquer situação de falta ou insuficiência de fundamentação, sendo certo que, como é mencionado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-09-2015, Proc. n° 175/07.8TASRT-B.C1, Relator: Vasques Osório, acessível em www.dgsi.pt/. «[o] que é necessário é que a fundamentação da decisão judicial, dando executoriedade ao respectivo dever, assegure sempre os fins para que existe isto é, o auto-controlo de quem a profere, a sua total transparência objectivada na percepção e compreensão, pelos seus destinatários directos e pela própria comunidade, dos juízos de facto e de direito que dela constam, e, já em momento posterior, a possibilidade de fiscalização da actividade decisória pelo tribunal de recurso»; 12. Ora, entendemos encontrar-se a decisão instrutória prolatada pelo Meritíssimo J.I.C. em conformidade com o disposto no art. 97°, n° 5, do Código de Processo Penal, afigurando-se-nos, efectivamente, serem evidentes «os motivos de facto e de direito da decisão»; 13. Sem conceder, sempre se diga não poder estar aqui em causa senão (eventual) mera irregularidade, e não nulidade, da douta decisão instrutória recorrida - nesse sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 29-02-2012, Proc. n° 216/07.9TAMBR-C.P1, Relator: Ernesto Nascimento, acessível em www.dtzsi.pt/; 14. Assim, e sendo certo que a eventual omissão do dever de fundamentação dos actos decisórios a que alude o art. 97°, n° 5, do Código de Processo Penal consubstanciará, efectivamente - à falta de cominação com a nulidade -, mera irregularidade, designadamente, em conformidade com o disposto no art. 118°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa sujeita ao regime estabelecido no art. 123°, n° 1, do mesmo diploma legal, sempre deveria a correspondente arguição ter lugar perante o tribunal de 1ª instância; 15. Dando nesta parte por reproduzidas, mutatis mutandis, as considerações supra expendidas no que tange à falta de arguição de eventual irregularidade com fundamento em omissão de pronúncia em conformidade com o disposto no art. 123°, n° 1, do Código de Processo Penal, sempre deverá, pois, o recurso, também nesta mesma parte (eventual falta ou insuficiência de fundamentação), improceder; 16. No que concerne à questão da existência (ou não) nos autos de indícios suficientes da prática de factos susceptíveis de preencher a tipicidade do crime de ofensa à integridade física qualificada relativamente ao qual devesse a arguida MF ser pronunciada, perfilhamos o entendimento expendido pelo Meritíssimo Juiz a quo; 17. Efectivamente, apreciando semelhante questão, haviam tomado já posição em tal sentido em sede de debate instrutório - tendo sido então as nossas conclusões: «Entendemos não terem os elementos probatórios obtidos na presente fase processual infirmado os fundamentos de facto e de direito, que motivaram, a dedução de acusação. Assim, sendo certo que norteará a presente fase processual um critério meramente indiciário (vide os art.s 283°, n° 2, e 308°, n°s 1 e 2, do C.P.P.), e afigurando-se-nos subsistir uma possibilidade razoável de condenação da arguida em sede de julgamento, ora se pugna no sentido de dever ser proferida decisão de pronúncia» —, afigurando-se-nos ser, neste momento, de manter, in totum, o entendimento então expendido, acompanhando, designadamente, a valoração da prova desde logo efectuada aquando da dedução da acusação, não questionada entretanto, mesmo sopesando os elementos probatórios obtidos na fase da instrução; 18. Deverá, efectivamente ser sufragado o juízo indiciário subjacente à decisão de pronunciar a arguida MF pela prática do ora controvertido crime de ofensa à integridade física qualificada, mesmo considerando que, como refere o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2015, Proc. n° 202/13.0GAVLC.PI, Relator: Neto de Moura (vide o site http://www.pgdlisboa.pt/, em anotação ao art. 308°, do Código de Processo Penal), «Os indícios suficientes para submissão do arguido a julgamento, devem ser particularmente qualificados permitindo concluir que existe uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento»; 19. Breve nota final para referir que não pode deixar de ser retirada do disposto no art. 310°, n° 1, do Código de Processo Penal a inequívoca intenção do legislador de que havendo coincidência factual entre o constante da acusação do Ministério Público e da decisão de pronúncia do juiz de instrução não tenha já o arguido de ser julgado por semelhante factualidade (assim não questionável em sede de recurso); 20. Ora, afigura-se-nos tal suceder in casu, verificando-se apenas que a acusação ainda ia mais longe (no sentido de mais gravoso) em sede de imputação comparativamente com o minus factual objecto da pronúncia, não se vendo neste momento como possa ser legalmente admissível sobrevir qualquer decisão de não pronúncia ou que impute à aqui recorrente a prática de um (menos gravoso) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, do Código Penal. Face a todo o exposto, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pela arguida MF. V. Exas., porém, farão como for de Justiça. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pela arguida, conforme melhor resulta do seu parecer junto a fls. 375 a 381, dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. A arguida apresentou resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela admissibilidade do recurso, por a questão já se encontrar decidida pelo incidente da reclamação, decisão transitada em julgado. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve a parte pertinente com interesse ao objecto do presente recurso (transcrição): MF, arguida, veio, após notificação da acusação deduzida a folhas 104 e seguintes, requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo requerimento - folhas 215 e seguintes -, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O tribunal é o competente; o processo o próprio. Cumpre apreciar e decidir sobre o requerimento sub judice. Veio a arguida, fundamentalmente, alegar não resultar do inquérito suficientemente indiciada a factualidade constante da acusação, colocando em causa a posição da arguida relativamente ao menor, a natureza do gesto praticado pela arguida, bem como a usa intensidade, o local de contacto e motivação da arguida. Pede, em resultado, a sua não pronúncia. Em sede de instrução, e como diligências probatórias, o Tribunal procedeu à inquirição das testemunhas arroladas. Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática se mostrasse necessária às finalidades da instrução, foi efectuado o debate instrutório, com obediência do respetivo formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta e em confronto com o disposto nos artigos 297º a 302º e 304º, todos do Código de Processo Penal. Cumpre então apreciar e decidir o requerimento sub judice. I. Da Factualidade Indiciada Cumpre, em resultado da conjugação dos actos de instrução realizados nesta sede com os elementos probatórios resultantes do inquérito, dar como indiciada toda a factualidade constante da acusação proferida a folhas 187 - que se dá como integralmente reproduzida - com excepção da parte, constante do artigo 5, que menciona ter a arguida agido com o propósito "de provocar as referidas lesões"; passando, em sua substituição, a ler-se "sabendo ser a sua conduta susceptível de provocar as referidas lesões e conformando-se com essa realização". Assim, aquele artigo 5. passará a seguinte redacção: "A arguida sabia que a sua conduta era adequada a molestar o corpo e a saúde do menor M., com 4 anos de idade, tendo agido com o propósito concretizado de desferir a bofetada com força e com violência, sabendo ser a sua conduta susceptível de provocar as referidas lesões e conformando-se com essa realização, bem sabendo que era educadora de infância, devendo zelar pelo bem estar dos menores, que o mesmo estava confiado ao seu cuidado e guarda e que atenta a sua idade não se podia defender e era particularmente indefeso, e que não o podia agredir fisicamente por nenhum motivo, e que o facto de o agredir por o mesmo mostrar a língua era um motivo torpe e, não obstante, agiu conforme descrito, o que especialmente revelador da censurabilidade da sua conduta." Não resultaram indiciados quais outros factos relevantes para a presente decisão. II. Da Fundamentação O tribunal procedeu à audição da arguida e inquirição das duas testemunhas arroladas pela arguida. A arguida reiterou, no essencial, o que havia já alegado em sede de requerimento de abertura de instrução, não logrando, em rigor, nada acrescentar que, por si, ou em conjugação com outra prova, raciocínio lógico ou experiência comum possa, de alguma forma, comprovar contribuir para a descoberta da verdade. Sem prejuízo, não evidenciou qualquer indignação pela circunstância de, segundo alega, rigorosamente nada ter feito que justifique a acusação contra si deduzida ou a queixa contra si apresentada - com todos os prejuízos, pessoais e profissionais, que necessariamente implicam. AL, técnica de acção educativa, limitou-se a elucidar ter a criança em questão, após os factos, perguntado pela arguida e, nesse contexto, nenhum receio ou medo ter ficado a sentir por ela. MJV, auxiliar de acção educativa, denotou conhecimento directo dos factos mas, procurando desvalorizar a bofetada efectivamente, segundo as suas palavras, desferida pela arguida, acabou por não conseguir ser bem-sucedida nesse seu manifesto propósito porquanto assumiu ser proibido, na instituição em questão, fazer o que a arguida fez e a própria testemunha não o poder defender. Sem prejuízo, foi muito convincente ao invocar estar convencida não ter tido a arguida a intenção de magoar - mas tão só de corrigir a criança que colocava a sua língua de fora. Com efeito, parece verosímil, compatível com as regras da experiência e a factualidade que não inculca à arguida um qualquer perfil violento, não ter a mesma tido o propósito de magoar a criança; contudo, ao se esbofetear uma criança de quatro anos, não pode qualquer pessoa mediana deixar de antecipar (para mais quando tem aquela a língua colocada fora da sua boca...) como conduta possível da sua conduta as lesões que, efectivamente, ocorreram. Este raciocínio - lógico e assente nas mais elementares regras da experiência comum - não foi, de modo algum inquinado pela prova produzida já nesta sede; sendo que a elencada na acusação persiste, entretanto, na sua validade, nada tendo ocorrido que a inquine - nomeadamente uma qualquer inimizade que pudesse colocar em causa a isenção da queixosa. Contudo, e porque não se vislumbra que tivesse a arguida, realisticamente, o propósito de provocar as lesões que efectivamente vieram a ocorrer (mas também porque não poderia ter deixado de antecipar a possibilidade de as mesmas ocorreram), se decide dar como indiciada a factualidade supra com aquela alteração. Em sede de audiência de julgamento - local próprio para o pleno exercício do contraditório - poderá o arguido melhor contrapor ou confrontar a sua versão do sucedido; e admite-se, naturalmente, que nova e diferente luz possa surgir sobre a factualidade em apreço. Mas é neste momento esta a iluminação oferecida pelo conjunto da prova resultante do inquérito e desta fase processual. Deste modo, decide-se pronunciar MF pelos factos constantes da acusação deduzida a folhas 187 e seguintes - com a alteração supra referida -, susceptíveis de consubstanciar a prática pela arguida de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível nos termos do artigo 143º nº 1, 145º, nº 1, alínea a) - por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas c) e e) - e artigo 14º, nº 3 e 26º, todos do Código Penal. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes: - Nulidade da decisão instrutória, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia na decisão instrutória sobre todas as questões colocadas pela arguida no seu requerimento de abertura de instrução. - Revogação da decisão instrutória, por incorrecta avaliação da prova indiciária produzida no inquérito e na instrução e, qualificação jurídica dos factos indiciados, substituindo-se o despacho de pronúncia por outro que não pronuncie a arguida ou, a pronuncie pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, do Código Penal. Apreciando e decidindo: O despacho de pronúncia proferido nos autos, reproduz na íntegra o despacho de acusação proferido contra a arguida MF, com a simples alteração resultante do ponto 5, constando da acusação que menciona ter agido com o propósito “de provocar as referidas lesões” passando, em sua substituição, a constar do despacho de pronúncia “sabendo ser a sua conduta susceptível de provocar as referidas lesões e conformando-se com essa realização”. Pese embora se considere e respeite o já decidido e transitado em julgado, na reclamação interposta nos termos do disposto no artigo 405º, nº 1, do código de Processo Penal, contudo nos termos da parte final do nº 4, da mesma disposição legal, este Tribunal de recurso não se encontra vinculado ao aí decidido, pois a decisão proferida não confirmou o despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal da 1ª instância. Decorre do disposto no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais e, determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Decorre pois deste dispositivo legal que é irrecorrível o despacho que pronúncia pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. No presente caso e tal como sustenta no seu recurso a arguida, a pronúncia procedeu a uma alteração do ponto 5 da acusação deduzida, relativamente a uma mera circunstância, face ao objecto dos autos, ou seja, operou uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Concretizando, o objecto do presente processo respeita à prática pela arguida de um eventual crime de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punida pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas c) e, e) e, aos artigos 14º, nº 3 e, 26º, todos do Código Penal, existindo nos autos, na acusação e na pronúncia, uma identidade nos factos indiciários fundamentadores da responsabilidade criminal da arguida e do respectivo juízo de censura, traduzido na imputação do mesmo tipo legal de crime, ou seja não existe nos autos uma alteração substancial dos factos, no sentido da imputação à arguida de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal e, embora a imputação subjectiva dos factos à arguido, tenha sido alterada, traduz-se numa diminuição da intensidade da vontade da mesma arguida e, resulta dos factos alegados pela mesma, no seu requerimento de abertura de instrução, não constituindo, por tal facto novo, imprevisível para a mesma arguida, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 2, do Código de Processo Penal. Os factos constantes do ponto 5 do despacho de pronúncia, que não correspondem ao descrito na acusação a respeito da intensidade do dolo da arguida na prática dos factos e, porque resultantes do requerimento de abertura da instrução da arguida, não constituem factos novos, que em nada relevam relativamente ao mesmo objecto do processo e, que por tal, apenas constitui alteração não substancial dos mesmos factos, nos termos e para os efeitos constantes do disposto no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Penal. Então, a alteração do ponto 5 da acusação pelo despacho de pronúncia, não constitui pronúncia por factos diversos dos constantes da acusação deduzida, pois o objecto da acusação é igual ao objecto da pronúncia, identidade do momento da vida, apenas com a atenuação do elemento volitivo, nos precisos termos alegados no requerimento de abertura de instrução. Assim, porque não existe qualquer alteração dos factos constantes da acusação, no despacho de pronúncia da arguida, nos termos do disposto no artigo 310º, tal despacho de pronúncia é irrecorrível, não se conhecendo das questões suscitadas pelo recurso interposto, respeitantes ao mesmo. Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida MF, mantendo-se o despacho de pronúncia da arguida nos seus precisos termos. Em vista do decaimento total no recurso interposto pela arguida MF, ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da mesma recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente, o recurso interposto pela arguida MF, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal. - Custas pela recorrente MF, que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 21-05-2019 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Gilberto da Cunha) |