Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2699/06-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A nulidade de sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão só se verifica quando o raciocínio do juiz apontar num determinado sentido e acaba por decidir em sentido oposto ou diferente.

II – Se um condutor, inesperadamente, inverte o sentido de marcha, colide com um veículo que transitava nessa hemi-faixa e depois, devido a este embate perde o domínio da viatura, volta a invadir a hemi-faixa donde havia saído e choca com um veículo que aí transitava, é o único culpado pelo acidente que envolveu as três viaturas.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2699/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 12.04.2004, acção declarativa ordinária contra “B” e “C” pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.142,91, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde a data da citação até efectivo pagamento ou que, assim se não entendendo, que seja condenada a 2a ré a pagar-lhe tal quantia e juros.
Alegou para tanto e em resumo a ocorrência de determinado acidente de viação no qual intervieram três veículos automóveis, dois deles seguros nas duas rés e num dos quais seguia como passageira, e do qual resultaram para a autora danos de natureza patrimonial e não patrimonial, relacionados com os ferimentos e dores sofridos.
Mais alegou que a culpa do acidente se deveu ao condutor do veículo seguro na 1ª ré, ou, assim se não entendendo, ao condutor do veículo seguro na 2a ré.
Citadas, contestaram ambas as rés.
A ré “C”, para além de invocar a necessidade de suspensão da instância e a ineptidão da petição inicial, defendeu-se ainda por impugnação, declinando a sua responsabilidade e concluindo no sentido da sua absolvição.
Por sua vez, a ré “B” defendeu-se por impugnação, defendendo a culpa do condutor do veículo seguro na co-ré e concluindo no sentido da sua absolvição.
Replicou a autora à contestação da 1ª ré, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Foi designada e teve lugar a audiência preparatória, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual se julgou inepta a petição inicial relativamente à ré “C”, tendo sido elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré (“B”) a pagar à autora:
- a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, desde a data da citação, à taxa de 7% até 30.04.2003 e 4%, até integral e efectivo pagamento;
- a quantia de € 2.509,99 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros
moratórios, desde a data da citação, à taxa de 7% até 30.04.2003 e 4%, até integral e efectivo pagamento;
- e a quantia de € 7.500,00 a título de danos patrimoniais, por lucros cessantes, decorrentes da incapacidade de que a autora ficou a padecer.

Inconformada, interpôs a ré, “B”, o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do GMJ;
2a - A condutora do OR não infringiu qualquer preceito legal;
3ª - A manobra de inversão de marcha efectuada pelo condutor do GMJ é uma manobra perigosa, que importa para quem a efectue, a necessidade de ilidir a presunção de culpa que a realização da mesma, conjugada com a ocorrência do acidente, importam;
4ª - Sem embargo, tendo ficado assente que o acidente ocorreu quando o GMJ iniciava (reiniciava) a sua marcha na hemi-faixa Alcácer- Grândola, após ter efectuado a inversão de marcha, é facto mais do que evidente de que foi tal manobra a causal do acidente, nada tendo podido fazer o condutor do OR, apesar de tudo o que para o efeito tentou, para a evitar;
5ª - A douta decisão recorrida, ao assim não ter entendido é nula nos termos do disposto no art. 668°, n° 1 alI. c) do CPC;
6ª - A douta decisão recorrida, ao condenar a ora recorrente a pagar a quantia de € 7.500,00 a título de danos patrimoniais futuros que não existem, nem são previsíveis, atenta a insignificante incapacidade permanente de que a autora ficou a padecer, e a inexistência de rebate profissional desta, na autora, viola o disposto no art. 564°, n° 2 do C. Civil, devendo ser substituída por outra que não condene a ré a pagar à autora quantia alguma a tal título;
7ª - A autora não pode ser condenada em juros moratórios a não ser a partir da citação, violando a douta decisão recorrida o disposto no art. 805°, n° 3 do C. Civil;
8ª - A douta decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolva a ré do pedido.

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante as conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença;
- culpa na produção do acidente:
- indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros;
- juros moratórios.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) “D” celebrou com a ré “B” um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n° …, sobre o veículo com a matrícula 0R.
2) O veículo OR circulava no sentido Alcácer do Sal - Grândola.
3) No dia 30 de Abril de 2001, pelas 00 horas e 45 minutos, na estrada nacional n° …, ao quilómetro 1,925 a autora fazia-se transportar, como passageira, no veículo de passageiros com a matrícula JB.
4) O veículo JB era conduzido por “E”.
5) Na ocasião e local referidos em 3), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com as matrículas JB, GMJ e OR.
6) A aquisição do veículo JB encontra-se registada a favor de “F”.
7) O veículo GMJ era conduzido por “G”.
8) O veículo GMJ circulava sem que sobre ele houvesse sido celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
9) A aquisição do veículo OR encontra-se registada a favor de “D”.
10) E era por ele conduzido.
11) O veículo JB seguia no sentido Grândola - Alcácer do Sal.
12) O veículo GMJ seguia na mesma estrada, no sentido Alcácer do Sal ­Grândola, sendo que no momento do embate do OR no GMJ este iniciava a marcha no sentido Alcácer do Sal - Grândola, após a manobra referida no facto 62° da b.i (o veículo GMJ encontrava-se atravessado na via, em manobra de inversão de marcha).
13) O veículo GMJ saiu da via de trânsito por onde circulava e invadiu a via de trânsito no sentido Grândola - Alcácer do Sal.
14) O veículo GMJ antes do facto referido no ponto anterior foi colidido na traseira do lado direito pela frente do lado esquerdo do veículo OR.
15) Esta mencionada colisão determinou a súbita e imprevista invasão referida em 13).
16) O condutor do veículo JB procurou evitar a colisão com o veículo GMJ.
17) Fê-lo guinando em direcção à berma do lado direito.
18) A colisão entre a frente lateral esquerda do veículo GMJ com a frente lateral esquerda do veículo JB veio a ocorrer na berma do lado direito, atento o sentido Grândola - Alcácer do Sal.
19) O local da colisão é uma recta.
20) O asfalto encontrava-se em bom estado de conservação.
21) E existe boa visibilidade.
22) O tempo encontrava-se seco.
23) A autora sofreu ferimentos ao nível do externo,
24) e dos arcos costais à esquerda,
25) e equimoses em diversos locais do corpo.
26) Ficou inanimada.
27) E foi transportada de imediato numa ambulância para o Hospital de Alcácer do Sal.
28) Nesta unidade de saúde foram prestados os primeiros socorros.
29) A autora foi transferida para o Hospital de S. Bernardo de Setúbal.
30) Tal deveu-se à gravidade dos ferimentos sofridos.
31) No Hospital de S. Bernardo a autora foi submetida a diversos exames e foi-lhe diagnosticada a fractura do 7°, 8° e 9° arcos costais e do externo.
32) A autora sofreu dores classificadas pericialmente em médio e não pode trabalhar durante 52 dias.
33) As dores ainda eram sentidas em Abril de 2004.
34) A autora não pode levantar pesos considerados "pesados", não consegue fazer alguns esforços e padece de uma IPGP de 5%.
35) Em 30 de Abril de 2001, a autora tinha 19 anos, era saudável, alegre, trabalhadora e muito activa.
36 Em virtude de tais lesões vive triste, deprimida, e angustiada.
37) A autora não consegue trabalhar como antes do acidente.
38) Em 30 de Abril de 2001, a autora trabalhava como auxiliar e fabrico numa confeitaria, auferindo € 350,66.
39) A autora deixou de trabalhar.
40) A autora não trabalhou durante mais de um ano.
41) A autora despendeu € 2.509,99 em medicamentos, óculos e colchão ortopédico.
42) O vestuário e o relógio ficaram inutilizados no acidente.
43) O veículo OR circulava a meio da hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido Alcácer do Sal -Grândola.
44) O condutor do OR foi surpreendido pela presença na via, alguns metros à sua frente, do veículo GMJ.
45) a veículo GMJ proveio da faixa direita atento o sentido Grândola – Alcácer do Sal, alguns momentos antes do embate.
46) a veículo GMJ havia realizado manobra de inversão de marcha, alguns
momentos antes do embate.
47) Fê-lo passando da hemi-faixa direita no sentido Grândola - Alcácer do Sal para a hemi-faixa oposta.
48) a condutor do veículo OR travou.
49) Procurou evitar a colisão com o veículo GMJ.

Quanto à nulidade da sentença:
Segundo a apelante a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. c) do CPC, pelo facto de não ter entendido que a manobra de inversão de marcha do GMJ foi causal do acidente.
Nos termos daquela disposição é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ".
Conforme tem sido entendido na jurisprudência, tal nulidade apenas ocorre
quando o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e no entanto se acaba por decidir em sentido oposto ou em sentido diferente (vide acs. do STJ de 13.02.97, in BMJ, 464, 525 e de 27.03.2001 revista 3775/00 da 6ª secção in www.cidadevirtual.pt).
Não é manifestamente o caso dos autos.
Independentemente da correcção ou incorrecção do entendimento seguido na sentença, no sentido da atribuição da culpa ao condutor do veículo seguro na ré, ora apelante, o certo é que tal entendimento e, consequentemente, a decisão proferida, em termos de condenação da apelante, resultam de um raciocínio lógico, condizente com tal resultado.
Inexiste assim a apontada contradição e, consequentemente, a invocada nulidade.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à culpa na produção do acidente:
Conforme resulta da factualidade dada como provada, acima mencionada, a dinâmica do acidente pode resumir-se da seguinte forma:
Os 3 veículos circulavam na mesma via (Estrada Nacional n° …), sendo que o OR (seguro na apelante) seguia no sentido Alcácer - Grândola e o JB (onde ia como passageira a autora) seguia em sentido oposto (Grândola - Alcácer).
O GMJ , que seguia à frente do JB, no sentido Grândola - Alcácer, a certa altura (quando se encontrava entre os dois outros veículos) fez inversão de marcha, passando a circular em sentido contrário, ou seja, no sentido Alcácer -Grândola, à frente do OR. Perante tal manobra, o condutor o OR travou, procurando evitar o embate no GMJ, que lhe apareceu à frente.
Todavia, não o conseguindo, foi embater no GMJ, o qual, por sua vez foi projectado para a hemi-faixa contrária, na qual seguia o JB que, apesar de tentar (evitar) o embate no GMJ não o consegui(u), tendo o embate ocorrido na berma direita do sentido de marcha do JB.
Desde logo, afastada se mostra a culpa do condutor do JB, onde ia a autora Trata-se de questão situada fora do âmbito do recurso sendo certo que a respectiva seguradora já deixou de ser parte no processo, face à decisão proferida em sede de saneador relativa à ineptidão da p.i.
Ademais nas circunstâncias em que agiu (limitou-se a, sem o poder evitar, ir embater num veículo que, vindo da hemi-faixa contrária lhe surgiu repentinamente, em contra-mão, na sua hemi-faixa de rodagem) e sem que tivesse violado qualquer norma estradal, nenhum outro comportamento lhe era exigível.
Assim, e enquanto na sentença recorrida se tomou posição no sentido da culpa exclusiva do condutor do OR, seguro na apelante, esta entende que a culpa deve ser atribuída ao condutor do veículo GMJ (sem seguro e sem ser demandado) pelo facto de a manobra de inversão de marcha ter sido causal do acidente, nada tendo podido fazer o condutor do OR, apesar de tudo o que para o efeito tentou, para o evitar.
É certo que foi o OR que embateu, com a frente do lado esquerdo, na traseira direita do GMJ, do que resultou ter este invadido a hemi-faixa contrária, onde (correctamente), em sentido contrário vinha o JB.
E também é certo que nos termos do n° 1 do art. 24° do C da Estrada, na
redacção do DL 2/98 de 03 de Janeiro, em vigor à data do acidente (em que se baseou o tribunal "a quo" para considerar como culpado o condutor do OR) "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes possa, em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente "
Todavia, também é certo que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 35° do mesmo diploma "o condutor só pode efectuar as manobras de ... inversão do sentido de marcha ... em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito".
Ora, atendendo ao circunstancialismo em que se deu o acidente, dado como provado, havermos de concluir de forma inequívoca que a inversão de marcha do GMJ foi feita em clara violação daquela norma estradal, com evidente perigo (infelizmente, concretizado) para o trânsito que no momento se processava na via.
E o certo é que tal manobra tem de ser considerada, para além de repentina, como imprevisível, designadamente para o condutor do OR.
Com efeito, conforme resulta da factualidade referida em 12) supra, o GMJ, no momento do embate, iniciava a marcha no sentido Alcácer - Grândola (em que seguia o OR), após ter feito a inversão de marcha - o que significa que esta foi realizada quando o OR já se encontrava muito próximo, com manifesta falta de prudência.
Aliás, ainda se provou que, antes de embater no GMJ, que repentinamente lhe surgiu à frente, o condutor do OR ainda travou, procurando evitar a colisão.
E se, conforme bem se salienta na sentença recorrida, o OR, guinou para a direita (manobra que se nos afigura, naquele caso, de todo ajustada) e ainda travou, numa extensão de 11 metros (conforme croquis junto aos autos não impugnado), tal mais reforça ainda a ideia da proximidade da inversão de marcha.
Assim sendo, neste contexto, afigura-se-nos que nenhum outro comportamento era exigível ao condutor do OR e que o facto de ter embatido no GMJ (do que veio a resultar o posterior embate entre este e o JB) apenas se deveu à conduta censurável do condutor do GMJ, violadora do citado art. 35°, nº 1 do C. da Estrada.
Nestes termos, haveremos de concluir, em consonância com a posição da apelante, no sentido da inexistência de culpa do condutor do veículo (OR) seu segurado e no sentido de a culpa ser exclusiva do condutor do GMJ (que não foi demandado, nem ele nem a entidade legalmente responsável, atenta a inexistência de seguro - situação essa da inteira responsabilidade da autora).
E, desta forma, impõe-se a revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a ré apelante do pedido contra ela formulado.
Procedem assim, nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto às demais Questões:
Face à posição acabada de assumir, no que toca à não responsabilização da apelante, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões do recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda:
a) Em revogar a sentença recorrida;
b) E em julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré, ora apelante, do
pedido contra ela formulado.
Custas pela autora apelada, em ambas as instâncias.
Évora, 15 de Março de 2007