Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1835/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
No processo de contra-ordenação, nos termos do art. 73º do DL nº 433/82, de 27/10, a única decisão judicial que admite recurso é a sentença ou o despacho judicial proferido nos termos do art. 64º e nas situações aí previstas. O despacho proferido, em sede de reclamação da liquidação das custas, que considera a coima prescrita é irrecorrível.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1835/04-2

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

O Ministério Público interpôs recurso do despacho que julgou prescrita a coima no montante de € 748,20 aplicada à arguida A. ..., em processo de contra-ordenação que lhe foi movido pelo IDICT.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. O Venerando Tribunal da Relação de Évora confirmou a douta sentença da 1ª instância ( Tribunal do Trabalho de ...), nomeadamente no que toca á coima;
2. No seguimento dessa decisão foi interposto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência;
3. Sem prejuízo dos actos da secretaria previstos no art. 439º nº1 e 2º do CPP, o processo onde foi interposto o recurso manteve-se na esfera do Tribunal da Relação de Évora – fls. 227 e vº e 291;
4. Encontrando-se, por isso, o Ministério Público, impedido de promover execução, pelo menos até 19 de Fevereiro de 2004, data em que o processo baixou da Relação e deu entrada no Tribunal do Trabalho de ...;
5. Uma vez que a execução deve ser instaurada nos próprios autos e perante o presidente do tribunal da primeira instância;
6. Encontrando-se impedido de promover a execução até o dia 19 de Fevereiro de 2004, a contagem do prazo da prescrição deve ser suspensa, nos termos do art. 30º nº1 al. a) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro;
7. A douta decisão ao não ter em conta a suspensão da prescrição infringiu o disposto no art. 30º nº1 al. a) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro;
8. Por último, tendo em conta a eficácia da decisão da resolução do conflito sobre o processo onde se interpôs o recurso extraordinário, sempre se dirá que a coima confirmada não gozava da certeza, um dos requisitos da quantia exequenda.

A arguida respondeu ao recurso tendo formulado as seguintes conclusões:
1. No âmbito de um processo contra-ordenacional, como é o caso sub judice, apenas é admissível recurso das decisões judiciais indicadas no art. 73º do R.G.C.;
2. O artigo 73º, nº1, do R.G.C.O. tem em vista decisões finais e só as decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa;
3. Vindo o presente recurso interposto do despacho do Mmº Juiz a quo, que decidiu sobre a reclamação da liquidação de custas, proferido após a confirmação da sentença por este Venerando Tribunal, tal decisão é manifestamente irrecorrível;
4. A mera circunstância de o representante do Ministério Público invocar estar, na prática, impossibilitado de instaurar a execução da coima, por o processo não se encontrar na esfera do Tribunal a quo, não constitui causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da coima nos termos do art. 30º nº1, al. a) do R.G.C.O.;
5. Para efeitos do preenchimento da previsão da alínea a), do nº1, do art. 30º do R.G.C. O., não releva o facto do procedimento executivo da coima não se poder iniciar;
6. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede- a prescrição da coima apenas se suspenderia quando a execução não poder começar “ por força da lei”, ou seja, quando a lei vede a execução da sentença/acórdão condenatório no pagamento da coima;
7. Atribuindo o art. 438º nº3, do CPP efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida, era legalmente possível a execução da decisão recorrida;
8. Tendo transitado em julgado acórdão deste venerando Tribunal que confirmou a sentença condenatória da arguida no pagamento de coima no valor de € 748,20, nenhuma dívida se suscita quanto á certeza, exigibilidade e liquidez da coima, bem como quanto à existência de título executivo.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417ºnº 2 do CPP.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como já se referiu no exame preliminar parece-nos que existe fundamento para rejeitar o recurso nos termos do art. 417º nº3 al. c) e 420º nº1 do CPP.
O art. 417º nº3 al. c) do CPP estatui que no exame preliminar o relator verifica se o recurso deve ser rejeitado.
O art. 420º nº1 do mesmo diploma legal refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº2.
Por seu turno o art. 414º nº2 dispõe que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora do tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
No caso concreto parece-nos que estamos perante uma situação em que a decisão é irrecorrível.
Na verdade, a decisão recorrida é um despacho proferido em sede de reclamação da liquidação das custas, portanto após o trânsito em julgado da sentença final.
Nos termos do art. 73º do R.G.C.O. ( DL nº 433/82, de 27/10), no processo de contra-ordenação, a única decisão judicial que admite recurso é a sentença ou o despacho judicial proferido nos termos do art. 64º e nas situações aí previstas.
Assim, temos de concluir pela rejeição do recurso uma vez que se verifica causa que devia determinar a sua não admissão – decisão irrecorrível.
Sem custas.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/11 /23

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha