Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1330/14.0FAR.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Demonstrado o incumprimento do contrato de locação financeira de bens móveis, por parte da requerida, com a consequente obrigação desta de restituição dos mesmos, não obsta à procedência da pretensão de restituição a comprovada posse dos bens locados por terceiro, ainda que não imputável à requerida, desde que se possam localizar.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1330/14.0FAR.E1-2ª (2014)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
*

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Em procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado instaurado, no Tribunal de (…), por (…) contra (…), veio a primeira invocar um contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre requerente e requerida, com base no qual aquela locou e entregou a esta diversos equipamentos destinados à actividade hoteleira e de restauração contra o pagamento de determinadas rendas mensais, e alegar o incumprimento desse contrato por falta de pagamento de rendas por parte da requerida, o que determinou a resolução do contrato por iniciativa da requerente, bem como a recusa da requerida em restituir os equipamentos locados. Consequentemente, formulou a requerente pedido no sentido da imediata restituição dos bens locados, mediante ordem de entrega judicial dos mesmos, ao abrigo do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.

A requerida deduziu oposição, sustentando a ineficácia da comunicação resolutiva, por não a ter recebido, e alegando que deixou de ter a posse dos bens locados, por virtude de apossamento ilícito dos mesmos por terceiro, concretamente pelo senhorio do estabelecimento da requerida em que tais bens se encontravam, que os transportou para outro local, conforme é do conhecimento da requerente, pelo que a requerida se encontra impossibilitada de proceder à peticionada restituição.

Produzida a prova, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão que julgou improcedente a providência requerida. Na fundamentação da decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto indiciariamente provada resultou que a requerida deixou de pagar rendas devidas e, por isso, houve incumprimento do contrato por parte daquela; a resolução do contrato promovida pela requerente produziu os seus efeitos, porquanto a comunicação foi enviada para o endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a devolução da respectiva carta; porém, também resultou demonstrado que a locatária já não tem a disponibilidade ou o acesso aos bens locados por facto imputável a terceiro, ocorrido antes de verificada a resolução do contrato e pedida a restituição desses bens, do que foi dado conhecimento à requerente por diligência da requerida; essa circunstância inviabiliza a possibilidade de entrega judicial dos bens locados, não podendo o tribunal sujeitar terceiro, que não é parte do processo, a tal entrega. Considerando ser requisito da procedência da providência, ao abrigo do aplicável artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, a possibilidade de restituição voluntária do bem locado pela locatário, entendeu-se não estar preenchido esse requisito e decidiu-se não determinar a pretendida restituição.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:

«a) Fundamenta-se a Douta Decisão recorrida na tese de que o locatário “estava impossibilitado de restituir à locadora os bens locados por motivo que não lhe é imputável e do qual a locadora já tinha conhecimento quando solicitou ao locatário essa restituição”;

b) Contudo, estão preenchidos todos os requisitos das providências cautelares de entrega judicial previstos no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, para que o presente procedimento cautelar seja decretado;

c) Na verdade, dos factos indiciariamente provados pelo douto Tribunal “a quo” resulta que foi celebrado um contrato de locação financeira entre a ora Apelante e a locatária;

d) Contrato que não foi pontualmente cumprido pela sociedade locatária, pois deixou de liquidar as rendas a partir de 05.11.2011 e as que se venceram posteriormente a essa data;

e) O contrato de locação financeira foi resolvido, através de carta registada com aviso de recepção, enviada em 18-06-2013, para a morada indicada pela locatária no contrato;

f) O equipamento objecto do contrato de locação financeira junto aos autos não foi restituído à ora Apelante;

g) São estes os requisitos necessários para a procedência do procedimento cautelar e que a ora Apelante logrou provar;

h) Acresce que, em data posterior à resolução, e conforme resulta do factos indiciariamente provados pelo douto Tribunal “a quo”, a sociedade locatária informou a ora Apelante que não se encontrava na posse dos bens;

i) Não os tendo devolvido à ora Apelante;

j) Se for verdade o que alega, ou seja, que os mesmos se encontram na posse de terceiro, por facto que apenas é imputável à locatária (que deixou de pagar as rendas ao senhorio), deve ser aquela a tomar todas as diligências judiciais para recuperar tais bens e os entregar ao Locador;

k) Pois foi a sociedade locatária que deixou de pagar as rendas previstas contratualmente e, perante a resolução do contrato, não entregou os bens ao Locador, ora Apelante;

l) E não faz sentido que a douta Decisão recorrida mencione que não poderá ser determinada a entrega dos bens por os mesmos não estarem na posse da requerida;

m) Nem pode julgar improcedente o procedimento cautelar, como faz, com tal fundamento;

n) Pois será após o decretamento do procedimento cautelar que serão efectuadas as diligências para recuperação dos bens e se a sociedade locatária indicar a localização dos mesmos, o terceiro que as tem terá de as entregar;

o) É esse o procedimento normal de uma providência cautelar;

p) De facto, o terceiro que tem os bens não é parte no contrato de locação financeira e não tem qualquer título legítimo para não entregar os bens ao seu proprietário, o ora Apelante;

q) Sendo certo que, tal terceiro sempre terá os meios processuais necessários para defesa dos seus interesses, mesmo sem ser parte deste procedimento cautelar;

r) Face a todo o exposto, não nos parece que exista fundamento para a improcedência da presente providência cautelar, pois encontram-se preenchidos todos os pressupostos da mesma;

s) Além do que, dos factos considerados indiciariamente provados pelo douto Tribunal não resulta nenhum facto que obste ao decretamento do presente procedimento cautelar;

t) Pelo que, e salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar – perante o demonstrado incumprimento do contrato de locação em causa por parte da requerida, com a consequente obrigação desta de restituição dos bens locados – se a comprovada posse dos bens locados por terceiro, ainda que não imputável à requerida, obsta à procedência da pretensão de restituição.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 663º, nº 6, do NCPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:

«1. Em 5 de Junho de 2009, a requerente celebrou com a requerida o contrato de locação financeira mobiliário nº 5912, através do qual locou a esta diversos equipamentos destinados à actividade hoteleira e de restauração.

2. A requerida obrigou-se a pagar 60 rendas mensais, sendo a primeira no valor de 16.301,50€ e as restantes no valor de 946,80€, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3. A requerente efectuou a compra e procedeu ao pagamento do diverso equipamento hoteleiro, conforme descrito e caracterizado na Factura Proforma nº (…).

4. O referido equipamento foi escolhido pela requerida.

5. Após a celebração do contrato, a requerente entregou o equipamento à requerida, que o recebeu.

6. A requerida não procedeu ao pagamento das rendas que se venceram em 5.11.2011 e posteriormente, cujo valor, em 30.07.2013, ascendia a 30.861,71 €, sendo 30.724,13 € referente a rendas vencidas e não pagas e 137,58 € referente a juros e imposto de selo.

7. Por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada da requerida constante do contrato referido em 1., datada de 18.06.2013, a requerente comunicou a esta a resolução do contrato com base no referido em 6., solicitando o respectivo pagamento e a restituição dos bens.

8. A carta referida em 7. veio devolvida com a menção “objecto não reclamado”.

9. Os bens objecto do contrato referido em 1. destinaram-se a equipar um estabelecimento de restauração denominado (…), sito na Calçada da (…), nº (…), em (…).

10. A requerida explorou o dito estabelecimento de restauração e utilizou os bens.

11. O imóvel onde o estabelecimento estava instalado era arrendado e em 2012 o senhorio, (…), impediu o acesso ao mesmo e ao respectivo recheio pela arrendatária.

12. A requerida comunicou à requerente o sucedido.

13. Por não ter obtido qualquer resposta da requerente, mesmo após várias insistências junto do apoio ao cliente e balcões da requerente, a requerida comunicou a (…), por carta datada de 21.10.2013, o referido em 11..

14. A requerida participou criminalmente da situação referida em 11., que deu origem ao Processo de Inquérito nº (…), do DIAP de (…), o qual veio a ser arquivado.

15. Pelo menos parte dos bens locados encontram-se guardados por (…) numa garagem sita na Rua (…), em (…).

16. Por carta datada de 14.05.2013, a requerida solicitou a (…) a entrega dos bens que se encontravam no interior do estabelecimento que aquela explorava.

17. Por força da situação referida em 11., a requerida, na pessoa do seu gerente (…), voltou a contactar várias vezes a locadora e a companhia de seguros associada ao contrato de locação, sem nunca ter recebido qualquer resposta.»


B) DE DIREITO:

Como se disse, estamos perante um contrato de locação financeira de bens móveis, celebrado no âmbito do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. E está assente, como resulta da matéria de facto julgada indiciariamente provada, o seguinte: a requerida não procedeu ao pagamento de rendas vencidas (ponto 6. da factualidade supra descrita); a requerente enviou à requerida carta contendo declaração resolutiva do contrato com base naquela falta de pagamento de rendas, remetida para o local indicado no contrato, e que foi devolvida por não reclamada (pontos 7. e 8. da matéria de facto); os bens em causa (equipamentos hoteleiros e de restauração) foram retirados do local em que funcionava o estabelecimento da requerida, pelo respectivo senhorio desse local, que os tem na sua posse num outro local, que foi devidamente identificado (pontos 9. a 11. e 15. da matéria de facto).

O contrato foi resolvido pela requerente com fundamento no seu incumprimento pela requerida, por falta de pagamento de rendas, ao abrigo do artº 17º do Decreto-Lei nº 149/95. Não oferece dúvidas que existia fundamento para aquela resolução e que a comunicação resolutiva operou os seus efeitos, não obstante a devolução da respectiva carta, por a mesma ter sido enviada para a morada indicada no contrato – tal como foi reconhecido na decisão recorrida, sem que essas conclusões tenham sido subsequentemente impugnadas por qualquer das partes. Quanto a esta última asserção, e ainda que a mesma não constitua objecto do presente recurso, não deixaremos de sublinhar ser pacífico na jurisprudência o entendimento expresso na decisão recorrida, e que aqui subscrevemos (v., por todos, o recente Ac. RC de 16/9/2014, Proc. 53/14.4TBACN.C1, in www.dgsi.pt).

Com base nessa resolução, assistia à requerente o direito de requerer providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ao abrigo do artº 21º do citado Decreto-Lei nº 149/95.

Nos termos desse preceito basta a probabilidade séria da verificação (para o que aqui interessa) da resolução e do fundamento resolutivo e da não restituição do bem pelo locatário, comprovados pela prova sumária produzida, para se obter a procedência da providência, que consistirá na “entrega imediata ao requerente” do bem locado (cfr. nos 1, 2 e 4 desse artº 21º). Não se exige, pois, em relação a esta providência cautelar de natureza especial, a verificação de um requisito geral das providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, qual seja o do periculum in mora – ou seja, o do receio de lesão do direito. E, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 149/95 pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, foi formulado um novo nº 7 do artº 21º, o qual passou a prever que no âmbito do procedimento cautelar, e caso fosse decretada a respectiva providência, pudesse haver uma “antecipação do juízo sobre a causa principal”. Como se salienta na nota preambular desse segundo diploma, isso traduz-se em permitir “ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa”, com o objectivo de assim se evitar “a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Para concluir esta breve descrição do enquadramento normativo da providência cautelar de entrega judicial, refira-se, ainda, que o actual nº 9 (nº 8 da redacção originária) do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, determina que “são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de processo civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma”.

Posto isto, importa então recordar que o tribunal a quo entendeu ocorrer uma impossibilidade prática de restituição dos bens locados, o que obstaria à procedência da providência cautelar, em virtude de a requerida já não estar na posse dos mesmos, por deles se ter apossado um terceiro, alheio ao processo e ao contrato.

Sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se a posse actual pelo locatário do bem locado constitui requisito da procedência da providência. Tal requisito não se encontra expresso na letra da lei, mas não será difícil de admitir que a prévia perda ou dissipação de bem móvel (sendo desconhecido, neste último caso, o seu paradeiro) possa determinar a impossibilidade objectiva da sua restituição – e, por aí, tornar-se inviável a ordem de entrega. Porém, quando o bem passou entretanto para a posse de terceiro, estando este devidamente identificado e sendo conhecida a localização exacta daquele, já se afigura muito duvidoso que não possa ser obtida a restituição por via coerciva.

Com efeito, se o artº 21º, nº 9, do Decreto-Lei nº 149/95 remete para o regime geral das providências cautelares, parece não poder deixar de se levar em conta o que dispõe a segunda parte do artº 375º do NCPC, a qual salvaguarda o recurso às medidas adequadas à execução coerciva da providência – o que significa a possibilidade de uso dos meios da acção executiva, designadamente para entrega de coisa certa (neste sentido, v., em anotação ao idêntico artº 391º do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 67). E o regime da acção executiva, por sua vez, contempla a possibilidade da apreensão, v.g. para efeitos de penhora, de bem em poder de terceiro (cfr. artº 747º, nº 1, do NCPC: “Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente”). Afigura-se, aliás, haver uma evidente analogia entre a “entrega” prevista no artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 (que pressupõe, não sendo a entrega voluntária, uma prévia apreensão judicial do bem locado), e a providência de arresto, cujo regime remete igualmente para “as disposições relativas à penhora” no que tange à execução da apreensão (cfr. artº 391º, nº 2, do NCPC).

Nesta conformidade, afigura-se perfeitamente possível que seja ordenada a entrega do bem locado quando este se encontre na posse de terceiro, sem que tal circunstância frustre o alcance prático que o legislador quis alcançar com o regime especial e expedito previsto no artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 – assim se obviando a qualquer “desvio” do bem locado que possa ser forjado pelo locatário com a conivência de um terceiro. Quanto ao argumento de que a ordem de entrega ou restituição de bem locado na posse de terceiro (designadamente quando a deslocação do bem não resulte de qualquer “acordo” entre o terceiro e o locatário) poderia ter como consequência a afectação de quem não é parte no processo (e que até pode ter uma razão fundada para a sua posse), sempre se dirá que o legislador não deixou de acautelar essa situação, para quando haja um interesse legítimo do terceiro na manutenção da sua posse. É o que se prevê no artº 342º, nº 1, do NCPC: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Ou seja: a entrega judicial de bem na posse de terceiro é admissível, mas esse terceiro apenas pode fazer valer direito legítimo que entenda assistir-lhe através do meio processual dos embargos de terceiro.

Esta perspectiva das coisas tem, aliás, precedente em vários arestos que se debruçaram sobre a presente questão.

Num caso em que se pedia a entrega de um veículo, ao abrigo do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, estando esse veículo na posse de entidade terceira que explorava parques pagos e invocava direito de retenção sobre o veículo por despesas de parqueamento, discorria assim o tribunal decidente: «(…) ordenada a “entrega imediata” do veículo, é esta oficiosamente realizada, no próprio procedimento cautelar, aplicando-se as normas que regulam a entrega de coisa certa (…), se for caso disso, visto que a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver regulado no DL nº 149/95 (nº 7 do artigo 21º). A entrega imediata, uma vez ordenada por decisão judicial, far-se-á independentemente de quem estiver na detenção efectiva do veículo, sem prejuízo, como é óbvio, do exercício dos respectivos direitos de defesa pela via do incidente de embargos de terceiro, caso a diligência judicial seja ofensiva da posse ou seja incompatível com o direito de quem não interveio no procedimento cautelar» (Ac. RL de 2/12/2004, Proc. 7648/2004-6, idem).

Num outro caso semelhante ao anterior, em que o terceiro era uma oficina de reparação de automóveis, que alegava igualmente ter um direito de retenção sobre a viatura locada, aqui por despesas de reparação, entendeu o tribunal de recurso que «esse direito de retenção apenas pode ser feito valer em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo no qual tiver sido ordenada a entrega judicial do mesmo veículo», e nunca «por simples declaração prestada pelo proprietário da oficina à autoridade policial incumbida pelo tribunal de proceder à efectiva apreensão do veículo em questão, já na fase de execução da medida cautelar previamente decretada pelo tribunal». E concluía-se dizendo, muito assertivamente, que deveria ser «ordenada a efectivação da apreensão do veículo automóvel (…) junto da oficina (…), ainda que para tanto as autoridades policiais tenham de recorrer, se necessário, ao arrombamento e invasão de propriedade privada» (Ac. RL de 17/7/2008, Proc. 3081/2008-1, idem).

Finalmente, é de referenciar ainda um outro caso, em que o bem locado havia sido entregue pelo locatário a terceiro, e que levou o tribunal ad quem a pronunciar-se como segue: «a providência cautelar estabelecida no art. 21º do DL nº 149/95 obedece ao escopo essencial de facilitar a restituição do bem locado ao locador, nos casos ali referidos (…); e tal desiderato implica que o locador possa fazer uso desse meio não só contra o próprio locatário, que não efectuou a restituição, como também contra terceiro que esteja a exercer poderes de facto sobre a coisa locada» (Ac. RE de 16/1/2014, Proc. 864/13.8TBLLE.E1, idem).

Aderindo à orientação jurisprudencial exposta, entendemos, pois, dever ser julgada procedente a pretensão da requerente, determinando a restituição dos bens locados, apesar de estes se encontrarem na posse de terceiro (o que se revela possível, por ser conhecida a identidade desse terceiro e a localização dos bens), sendo certo que caberá ao tribunal recorrido a realização da diligência de entrega, com uso dos meios de execução coerciva que se mostrem necessários e adequados. Mais deverá o tribunal recorrido, em seguida, dar cumprimento aos trâmites conducentes à antecipação do juízo sobre a causa principal, em conformidade com o disposto no actual nº 7 do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 (na redacção do Decreto-Lei nº 30/2008).

Em suma: merece provimento o presente recurso, por se considerar estarem preenchidos os requisitos que fundamentam a entrega judicial de bem locado, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 149/95, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e decretada a providência requerida.

*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se conceder provimento à presente apelação e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a providência cautelar requerida.

Consequentemente, ordena-se a entrega judicial dos bens locados, identificados nos autos, ao locador requerente, ficando a cargo do tribunal recorrido a realização das diligências devidas para cumprimento desta decisão, com uso dos meios de execução coerciva que se mostrem necessários e adequados.

Custas pela apelada (artº 527º do NCPC).

Évora, 16 / Dez. / 2014

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)