Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648/07-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: INIMPUTABILIDADE
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade) e um regime adjectivo com limitativas exigências típicas dum sistema assente no conceito restrito de inimputabilidade, deve resolver-se pela prevalência a dar ao regime substantivo e pela interpretação ampla do regime processual, admitindo-se a possibilidade de fundamentação da divergência fora dos apertados limites de um juízo científico maioritário formulado pelos peritos, permitindo essa fundamentação com recurso à ponderação conjunta de toda a prova produzida.
II - Ao julgador será não apenas possível, também imposto, que controle o “nexo lógico entre as premissas de facto das perícias e as suas conclusões”, com a consequente não aceitação de um juízo científico assente na ilogicidade ou na incerteza das conclusões ou dos seus fundamentos de facto.
III - Face a duas perícias contraditórias, realizadas ambas na mesma área do saber e por peritos de igual credibilidade/formação não é aconselhável a possibilidade de um “desempate” pela realização de uma terceira perícia, que reconduziria a solução do caso à mera soma de opiniões. Determinante na análise será, então, a relação lógico-racional, científica, que se estabelece entre os fundamentos e as conclusões de ambos os relatórios.
IV - Se as conclusões de uma perícia assentam num dado factual – declarações do arguido – de cariz marcadamente judicial, as suas conclusões, revestidas embora de cientificidade “subjectiva” (o autor é um perito na área científica respectiva), não apresentam centificidade “objectiva” e mais não são do que um pré-juízo judicial, realizado por entidade sem competência para tal e conduzindo ao incumprimento das regras de processo respectivas, designadamente, a imediação, a oralidade e, maxime, o contraditório.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
A - Relatório:
Nos autos de processo comum, perante tribunal colectivo, com o nº 60/05, do Tribunal da Comarca de V, foi proferido acórdão, em 30 de Novembro de 2006, que julgou procedente, por provada, a acusação pública contra A L, solteiro, desempregado, ……………….., actualmente detido preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de C, e o condenou na pena de 15 (quinze) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º. e 132º., nº.s 1 e 2, alínea a) do Código Penal e no mais legal.
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Inconformado, recorreu o arguido do acórdão proferido, pedindo que o recorrente seja declarado inimputável, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):

A) O presente recurso vem interposto do douto acórdão que condenou o arguido A. ... a uma pena de quinze anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º do Código Penal.
B) O Digníssimo colectivo de juízes, entendeu, considerar o arguido, apenas com imputabilidade diminuída.
C) Baseou essencialmente a sua decisão, no que diz respeito a estes factos, no relatório psiquiátrico, chegado ao tribunal no próprio dia do julgamento.
D) Não teve em conta o primeiro relatório do exame ao arguido, elaborado a quando do inquérito, relativamente próximo da prática do homicídio.
E) Pelo que se entende, que deveria ser outro, o entendimento do colectivo.
F) As características da esquizofrenia paranóide de que sofreu o doente encaixam perfeitamente na prova produzida.
G) O Arguido manifestamente não reconhece a utilidade da pena que lhe foi aplicada, manifestando apenas interesse em ser tratado da sua doença.
H) A sua inimputabilidade, absoluto no momento da prática do crime é evidente, e nada diz que não volte a praticar actos violentos contra si ou contra terceiros, tal como o refere um dos relatórios, se voltar a ver um novo episódio psicótico.
I) Considera-se e consequência desajustada da pena a que foi condenado, porquanto um estabelecimento prisional não é, apesar do tratamento que lhe continuam a ministrar, o local ideal para a
J) Deveria o tribunal ter determinado o internamento compulsivo do Arguido.
Assim neste termo e nos mais definido deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
AB -- Considerar que o arguido inimputável por anomalia psíquica, nos ter termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20° do Código Penal.
AC - Decretar o internamento compulsivo do arguido, por considerar que podem surgir novos episódios psicóticos que podem por em perigo a integridade física do arguido ou de terceiros.
AD - Considerar como fundamental o relatório médico elaborado durante o inquérito, tendo em conta as conhecidas características da esquizofrenia paranóide, que aponta para a inimputabilidade do agente ao momento da prática dos factos.
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O Ministério Público junto do tribunal de V, pugnando pela manutenção na íntegra da decisão recorrida, produziu doutas conclusões na sua resposta:

A) O douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ao dar como provado que "Em tudo o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, se bem que apresentasse alguma diminuição de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos, por força de patologia do foro psicótico - provavelmente psicose esquizofrénica - de que padecia, apresentando-se descompensado no período em causa":
B) Com efeito, fez uma apreciação dos dois relatórios das perícias psiquiátricas juntos aos autos, que continham conclusões distintas quanto à imputabilidade do arguido, acabando por concluir pelo segundo relatório como sendo o que apresenta conclusões mais conformes à realidade, tendo em conta o discurso coerente e lógico que o arguido apresentou na audiência, e o depoimento de alguns amigos, que nunca repararam que o arguido padecesse de algum tipo de anomalia psíquica e sobretudo um maior suporte factual do segundo relatório;
C) O art. 163º do CPP consagra uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova, ficando ao abrigo desta norma os juízos técnicos e não já as opiniões meramente conclusivas, sem suporte fáctico e de valor opinativo, que não constituem juízos técnicos, mesmo que se encontrem inseridos em "relatórios pericial" (Ac STJ 20/10/99, CJ, STJ, 99, t II);
D) Quando duas peritagens com o mesmo objecto cheguem a conclusões contraditórias, o julgador pode optar por um dos relatórios, fundamentando a divergência com o resultado da outra, o que também decorre do teor dos artigos art. 158º do CPP e a L 45/04 de 19/08., que não estabelecem prioridades entre a primeira e segunda perícia, pelo que as partes que têm legitimidade podem pedir esclarecimentos, ficando o juiz legitimado a fundar a sua convicção na perícia que se afigurar mais sólida (neste sentido RC 10/05/06. C.J III, 43):
E) De acordo com estas considerações, resulta da lei que o julgador, em face de duas perícias divergentes, pode fundar a sua convicção na que se mostra mais sólida, pelo que resulta claro, numa primeira análise, que era licito o tribunal optar por dar mais relevo a uma delas;
F) É lícito ao tribunal controlar o processo lógico imanente "às premissas facticas em que forçosamente hão-se estribar-se as conclusões dos relatórios periciais", como se escreve no douto acórdão recorrido.
G) Conforme cota a f1s. 310, antes do início da audiência de discussão e julgamento, o segundo relatório pericial foi notificado ao defensor do arguido e foram-lhe entregues cópias do mesmo e da acta da audiência resulta que a Defesa não requereu qualquer diligência de prova no que tange aos relatórios, nomeadamente esclarecimento dos peritos.
H) Atentando no teor de ambas as perícias, conclui-se que a primeira, muito embora tenha tido lugar mais perto da data dos factos, é mais lacónica na avaliação que faz do arguido, já que o único momento em que se formula o juízo pericial que caracteriza este meio de obtenção de prova, é na conclusão do relatório, em que se diagnostica a anomalia psíquica de que o arguido padecerá e conclui que este não tinha capacidade para avaliar a licitude dos factos e de acordo com esta se determinar, sendo certo que no corpo do relatório não é verificável qualquer avaliação do seu nível de inteligência, afectividade e outras, apenas se fazendo o relato do seu percurso de vida:
I) O segundo relatório oferece maior credibilidade por ser mais cuidadoso nas premissas fácticas dos juízos que formula, sendo certo que a avaliação conjunta de toda a prova torna mais consistente a sua credibilidade.
J) Com efeito, o arguido (audível no lado A cassete 1 voltas 00 a 1543), descreveu de forma pormenorizada os factos, revelando muito boa memória e uma percepção real dos mesmos, na medida em que os descreveu com pormenor, como por exemplo a razão de ser da discussão (por causa de não ter almoçado) e a luta que se gerou e ainda que viu que estava a espetar a faca na jugular, esta escorregou e agudizou o corte:
L) Mais adiante, a instâncias do Exmo. Magistrado do M.P., declarou que enquanto os factos ocorriam, não ouvia as vozes que diz por vezes ouvir explicou ainda porque lavou as facas (para ficarem lavadas, não para "fugir à policia"), porque saiu de casa e ainda se recordava que uma das facas tinha serrilha;
M) Ademais, algumas das pessoas que depuseram, como MB (depoimento audível no lado A. Cassete 1 voltas 1543 a 1794). A C (depoimento audível no lado B. cassete 1. voltas 000 a 390), que conheciam o arguido há bastante tempo e que sempre o tiveram como uma pessoa pacata, sem qualquer problemas, referiram desconhecer que este padecesse de patologias deste tipo, tendo inclusive o primeiro se demonstrado muito surpreendido com os seus actos:
N) Assim, em face dos elementos de prova referidos e do teor dos relatórios periciais, o Tribunal apreciou correctamente a prova, não só porque não violou o disposto no art. 163º do Código de Processo Penal, porque lhe era permitido optar pela perícia que lhe pareceu mais sólida, bem como também porque a apreciação que fez em relação às perícias resultou de uma análise critica e ponderada das mesmas, avaliada no conjunto da resposta:
O) Deste modo, o Tribunal avaliou correctamente a prova, não incorrendo no vício previsto no artigo 410º, nº 1 al. c) do CPP:
P) Em face da apreciação que fez da segunda perícia, o Tribunal a quo só podia ter considerado o arguido imputável, tendo em conta o que dispõe o art. 20° n.º 1 do CP:
Q) Na formulação que a lei desenha da inimputabilidade, esta está ligada à "destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que um tal comportamento pode casualmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente (neste sentido Maia Gonçalves - "Código Penal Português". Almedina. 15ª Edição):
R) Em face do que ficou dito quanto aos relatórios periciais e à restante prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, tinha sentido considerar o arguido imputável, já que resulta que terá sabido avaliar a licitude da sua conduta e nada se provou no sentido de, no momento da prática dos factos, não ter podido agir de outra forma, por exemplo, por estar a ser compelido por um impulso que não dominava:
S) Por outro lado, não resulta de maneira alguma a mencionada destruição da conexão objectiva de que se fala supra, já que ficou patente, que houve uma causa para o inicio da discussão e da luta que levou à morte de V L, ao que se alia a relação já conflituosa que existia entre ambos, também testemunhada pelo arguido, que disse que a mãe o obrigava a tomar os medicamentos, estando cansado disso (lado A, cassete 1. voltas 000 a 1530), pelo que as acções do arguido não se tornam incompreensíveis, tornando-se possível uma imputação das mesmas à sua personalidade:
T) Para além do mais, durante o julgamento e em ambas as perícias, o arguido revelou que fez uma avaliação da sua conduta, já que disse estar muito arrependido e pretender reconstruir a sua vida, voltando para perto do pai (ver fls. 308, relatório perícia), pelo que resulta que este percebeu o alcance das suas acções e a sua repercussão na sua vida, bem como a intervenção das instâncias de controlo:
U) Não se mostra por isso violado o disposto no art. 20° do CP;
V) Em face do que ficou dito também não podia ter sido determinado o internamento compulsivo do arguido, na medida em que se não mostra preenchido o disposto no art. 29° da L 36/98 de 24/07:
X) Esta norma não prevê a possibilidade de substituir a medida de segurança pelo internamento, já que este não constitui reacção penal, consagrando apenas a extensão de competência do tribunal para que possa decidir o internamento compulsivo, o que pressupõe que o tribunal conclua pela inimputabilidade do arguido, nos termos do art. ° 20° do C P e falhe algum dos pressupostos do art. ° 91 ° do mesmo diploma, situação em que o internamento compulsivo é possível, caso se verifiquem os pressupostos do art. 12º da Lei de Saúde Mental (neste sentido João Lata e Fernando Vieira in "Notas e Comentários à lei de Saúde Mental". Coimbra Editora):
Z) Em face do que fica dito, o tribunal não podia ter aplicado neste caso o internamento compulsivo ao arguido, não só porque o não declarou inimputável como também por que, mesmo que o tivesse feito, aqui sempre se verificariam os pressupostos do art. 91º do CP.
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O Digno Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, reiterando o já dito e afirmando ter cumprido as exigências contidas no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (artigo 423 do CPP).
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B - Fundamentação:
B.1.
Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
No dia … de 2005, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 16H30, no interior da sua residência, sita na ……………, o arguido e a sua mãe, VL, iniciaram uma discussão pelo facto de o arguido ainda não ter almoçado.
Então, o arguido foi à cozinha buscar duas facas e, junto à porta da sala de jantar que dá acesso ao hall, desferiu, com ambos os instrumentos, vários golpes, em diversas partes do corpo de sua mãe.
Mais concretamente:
1- no pescoço, do lado direito, seccionando músculos e aponevroses do pescoço, bem como a jugular e carótida interna do mesmo lado;
2- no pescoço, do lado esquerdo, provocando-lhe ferida superficial, com cerca de 10 cm;
3- no ombro esquerdo, face anterior, provocando-lhe ferida com cerca de 2 cm.
Em resultado da conduta do arguido, VL apresentava ainda as seguintes lesões, que se caracterizam como de defesa:
a- ferida cortante com cerca de 1 cm junto ao dedo polegar, na mão esquerda;
b- ferida cortante com cerca de 1 cm localizada na terceira falange do dedo anelar da mão esquerda;
c- ferida cortante de 0,5 cm localizada entre a prega digital do polegar e indicador no dorso da mão esquerda;
d- ferida cortante com cerca de 1 cm na primeira falange do polegar da mão direita;
e- 4 feridas cortantes localizadas da primeira à terceira falange do dedo indicador da mão direita;
f- ferida cortante com cerca de 1,5 cm localizada junto à base do dedo médio da mão direita;
g- ferida cortante com cerca de 1 cm localizada no dedo anelar da mão direita.
Todas as lesões supra descritas foram causadas por objecto cortante ou actuando como tal.
V L ainda se arrastou para o hall de entrada, onde veio a falecer. A sua morte deveu-se directa e necessariamente a choque hipovolémico, que se produziu na sequência da lesão descrita em 1-.
De seguida, o arguido deslocou-se até à casa de banho, onde lavou as mãos e as facas, as quais foi deixar no lava louça da cozinha, após o que saiu de casa, dirigiu-se a um taxista a quem pediu para ser transportado para Lisboa ou Évora. Em face da recusa deste, afastou-se a pé, até às imediações da Adega , onde veio a ser interceptado pela patrulha da GNR.
Uma das facas utilizadas pelo arguido tem a referência “Stainless”, com gume serrilhado, com comprimento total de 31 cm e 18,5 cm de lâmina, cuja largura máxima na zona com gume atinge 1,7 cm.
A outra faca, com a referência “Cutipol Molybdenium Vanadium Steel”, tem de comprimento total 28,5 cm, com lâmina de 14,8 cm e largura máxima da lâmina na zona com gume de 2,5 cm.
Ao produzir no corpo de VL as lesões descritas, o arguido sabia que estas, pelas partes do corpo atingidas e os instrumentos utilizados, eram idóneas a produzir a sua morte, o que quis e conseguiu.
Sabia, além disso, que a vítima era sua mãe, motivo pelo qual atenta a particular relação que os unia lhe era devido um acrescido dever de respeito e de abstenção destas condutas.
Em tudo o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, se bem que apresentasse alguma diminuição de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos por força de patologia do foro psicótico – provavelmente psicose esquizofrénica – de que padecia, apresentando-se descompensado no período em causa, segundo o relatório do exame médico-legal de psiquiatria e saúde mental junto aos autos a 9-11-2006.
O arguido tem 34 anos. Vivia com os pais, ajudando por vezes o pai num negócio de produtos alimentares.
Possui frequência universitária, tendo passado oito anos a estudar em Lisboa, frequentando os cursos de engenharia do território, gestão de empresas e de marketing e ficando longe de completar qualquer um deles.
É solteiro e não tem filhos.
Confessou os factos (incluindo a discussão com a mãe acerca do almoço que esteve na génese do crime), mostrando-se arrependido, apresentando um discurso lógico e articulado.
Nada consta do respectivo CRC.
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E como não provados os seguintes:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que a discussão entre o arguido e sua mãe ocorresse por motivos não concretamente apurados.
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E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:
“Observando o dispositivo em causa que, entre o mais, determina se efectue "…uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos … que fundamentam a decisão…" e sendo certo que "conciso" significa exactamente a exposição de ideias em poucas palavras, de forma resumida, breve, sucinta, curta, sintética, tal qual pode verificar-se em qualquer dicionário de português, será tal preocupação de concisão que norteará, antes de mais, a fundamentação do presente acórdão.
Tendo, além disso, a audiência decorrido com documentação da prova, o que há-de por força revestir alguma utilidade, impõe-se seguramente, também, por tal facto, uma menor exposição da fundamentação probatória relativamente à matéria de facto.
Escreveu-se, aliás, recentemente, a este propósito, no Ac. STJ de 22-06-2006 (Processo n.º 1426/06-5), relatado pelo conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt/jstj, o seguinte:
“Como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 24-1-02, processo nº.3036/01-5, com o mesmo Relator), a exigência operada pela Revisão de 1998 do CPP, do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de "apreciação crítica das provas" a partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo especial força na formação da convicção do Tribunal”.
Situada, assim, a natureza da dita motivação, passaremos de seguida à análise do presente caso.
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Relativamente aos factos considerados provados a convicção do Tribunal Colectivo assentou na análise conjunta e crítica dos meios de prova disponíveis, ponderados segundo as regras da lógica e da experiência.
Desde logo na própria percepção do Tribunal relativamente à conduta e declarações prestadas pelo arguido que se mostrou perfeitamente racional e orientado no espaço e no tempo, denotando perfeita compreensão de tudo o ocorrido em audiência, respondendo por forma clara e lógica relativamente a todas as questões que lhe foram colocadas, denotando inclusivamente muito boa memória, tendo confessado os factos e explicando inclusivamente qual a respectiva causa (discussão com a mãe por causa do almoço que esta lhe preparara e ele ainda não tinha comido) e declarando-se arrependido do que ocorreu.
Informou também o Tribunal acerca do que tem sido a sua vida.
Depois na globalidade dos meios de prova documental e pericial constantes dos autos (a seguir indicados) que, de igual forma, permitem só por si a mesma conclusão quando devidamente conjugados, inclusive no tocante à utilização das 2 facas, já que nas mesmas, não obstante o arguido as tivesse lavado, foram detectados vestígios inequívocos do DNA da vítima (vd. relatório de exame pericial a fls.228 do II volume).
Documental:
- Fotografias a fls.56 a 63;
- Fotografias a fls. 73 a 104;
- Certificado de óbito a fls. 14;
- Auto de apreensão a fls. 17;
- assento de nascimento do arguido a fls.218 do II vol.
- CRC a fls. 212 do II vol.
- Relatório a fls. 53;
- Informação de serviço a fls. 66.
Pericial:
- Relatório de autópsia a fls. 137 e ss;
- Relatório de exame a vestígios biológicos e DNA a fls. 196 e ss. e 225 a 231 do II vol.
- relatórios de exames de fls.167, 168, 164 e 165 do II volume.
Foram ponderados, igualmente, os depoimentos das testemunhas inquiridas, todas revelando conhecer directa e pessoalmente os factos relatados em audiência por forma a convencerem o Tribunal da veracidade do que afirmaram, cumprindo salientar que M B (vizinho da família e dono de um quiosque onde o arguido tomava café regularmente) afirmou que o arguido lhe apareceu exaltado no local após a ocorrência e porque lhe viu sangue nas calças, inquiriu o arguido sobre o facto e na ausência de uma justificação credível, resolveu chamar o irmão da vítima. Mais afirmou que não sabia que o arguido padecesse de qualquer doença, nunca se tendo apercebido de nada de anormal nas muitas vezes em que o via, tendo tido um com o outro muitas conversas triviais, acerca de futebol por exemplo.
V R, 1º. sargento da GNR, deu conta das diligências que empreendeu, confirmando o teor do auto de fls.3 e 4.
As testemunhas de defesa apresentadas, conhecidos e amigos do arguido, tiveram igualmente oportunidade de dar o respectivo contributo à causa, prestando informações sobre diversos aspectos relativos ao mesmo.
A C descreveu algumas situações passadas há mais de 10 anos em que o arguido desempenhou funções de monitor em colónias de férias para filhos de bancários, afirmando que toda a gente simpatizava com ele nessa altura.
A C, amiga do arguido há cerca de 20 anos que nunca se apercebeu fosse do que fosse de anormal relativamente ao mesmo, afirmando que ele sempre foi uma pessoa calma.
M B, igualmente amiga do arguido há muitos anos, afirmou que sempre o viu da mesma forma, evidenciando alguma apatia e que por vezes tinha dificuldades de comunicação. Sabia que ele era doente.
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Relatórios de exames médico-legais (perícias psiquiátricas) juntos aos autos
A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal.
Dependendo a inimputabilidade da existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação), tal qual se refere por exemplo no Ac. STJ de 23-1-2003, no pr. 02P4627.
Nos presentes autos detecta-se a existência de dois relatórios com conclusões distintas acerca de tal questão:
1- Relatório de exame psiquiátrico de fls.160 a 163 do II volume, no qual se conclui que quando praticou os factos o arguido não foi capaz de avaliar a sua conduta ou de se determinar de acordo com a mesma e que se não for submetido a tratamento existe probabilidade de vir a cometer factos da mesma natureza devendo ser considerado inimputável perigoso;
2- Relatório de exame psiquiátrico junto aos autos a 9-11-2006, no qual se afirma ser possível concluir da existência de episódio de descompensação psicótica no período reportado aos acontecimentos. O doente apresentava capacidade diminuída para avaliar a ilicitude dos seus actos. Caso tenha acompanhamento psiquiátrico regular e competente, resulta a impressão da improbabilidade de novos actos ilícitos desta natureza.
Ou seja, o primeiro apontando para a inimputabilidade do arguido e para a consideração do mesmo como inimputável perigoso, enquanto o segundo considera estarmos apenas perante uma situação de imputabilidade diminuída.
Cumpre analisar e decidir sobre tal matéria.
É sabido vir-se entendendo impender sobre o Tribunal o controlo do processo lógico imanente às premissas fácticas em que forçosamente hão-de estribar-se as conclusões dos relatórios periciais, não sendo aceitáveis sem mais, nem ficando ao abrigo do disposto no art.163º. C. P. P., meras opiniões pseudo-científicas carentes de fundamentos factuais, casos em que tais fundamentos se revelem logicamente incompatíveis ou em que as conclusões apresentadas não ultrapassem o campo do hipotético, uma vez que simples juízos de probabilidade ou opinativos não constituem seguramente os juízos técnicos e científicos a que se reporta o dispositivo supra-referido.
Cfr., a tal propósito, por ex., o Ac. STJ de 20-10-99 (CJ, STJ, 1999, tomo III, 196); o Ac. Rel. Porto de 29-3-93 (BMJ, 425, 627) ou Figueiredo Dias, Dir. Processual Penal, vol I, 209.
No entendimento deste Tribunal Colectivo resulta patente que ambos os ditos relatórios padecem da utilização de demasiadas expressões de índole meramente opinativa e conclusiva, apresentando escassos factos e dados devidamente objectivados tradutores da apreensão plena da pretensa situação clínica do arguido com características de certeza, segurança e fundamento científico bastante.
É que podem existir diferenças bem patentes, por exemplo, entre o que o arguido diz ou deixa de dizer, acerca do que pensa, do que sente ou do que ocorreu e a realidade, mercê desde logo da sua qualidade de arguido em autos como os presentes relativos a factos de enorme gravidade, não podendo presumir-se sem mais que um tal doente jamais falte à verdade, não exagere nos sintomas, por exemplo na exposição de pretensas ideias delirantes, se tiver a percepção de que tal lhe pode ser favorável.
Assim, por exemplo, não obstante se refira que o arguido padeceria há muitos anos de doença do foro psiquiátrico, descreve-se a tal propósito, uma única observação concreta e detalhada no serviço de urgência do Hospital Júlio de Matos por crise psicótica, ocorrida há mais de 10 anos, em 23-8-96 (cfr. fls.161 do II volume)
Na mesma folha diz-se também de forma conclusiva que o arguido se tratava há 12 anos com um médico de Badajoz mas não se apreende quantas vezes o consultou em tal período, nem sequer de que médico se trataria ou qual a respectiva especialidade, que tipo de fármacos foram receitados ou exames entretanto realizados.
Não obstante tal maleita apreendida em ambos os relatórios, entende este Tribunal que, ainda assim, as conclusões do segundo relatório apresentado – no sentido da imputabilidade diminuída - se apresentam muito mais conformes à realidade e à ponderação conjunta de toda a prova produzida, não se aceitando em vista do exposto as conclusões do primeiro juízo pericial de fls.160 a 163 do II volume; sendo importante salientar que tal juízo se reporta sempre ao momento da prática dos factos, não passando por isso mesmo jamais de um juízo de mera probabilidade em situações de maleitas deste jaez, bastante fluidas, não apreensíveis com concludência aos sentidos. De facto não nos confrontamos aqui nem com fracturas nem com hematomas que se evidenciam claramente.
Atente-se, a tal propósito, não só na explicação lógica e detalhada do ocorrido efectuada pelo arguido (inclusivamente acerca da causa próxima que detonou o seu comportamento – a discussão com a mãe sobre o almoço) mas também no declarado por amigos e conhecidos seus com uma vivência próxima há largos anos a esta parte (exemplo das testemunhas Manuel Branco e Anabela Cardoso), os quais jamais se aperceberam de que ele sofresse de qualquer doença e, sobretudo, o primeiro manteve um diálogo com o arguido logo após a ocorrência dos factos, só lhe chamando a atenção a ausência de explicação razoável para as nódoas de sangue mas não qualquer característica específica atinente ao tipo de conversa mantida pelo arguido.
Justificado fica desta forma o entendimento do Tribunal acerca dos factos considerados provados.
No atinente aos factos não provados, a convicção do Tribunal estribou-se na inexistência ou na insuficiência manifesta de produção de prova que possibilitasse o respectivo assentamento ou na prova de outros que em termos lógicos os afastam.”
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Cumpre decidir.
B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Face às conclusões de recurso é, assim, questão suscitada pelo recorrente a necessidade de o declarar inimputável.
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B.3 – O conceito de inimputabilidade é essencialmente normativo, mas está dependente de uma conclusão bio psicológica, esta a efectuar por profissionais especialmente preparados e vocacionados para as formular.
Assente que o nosso sistema – para a afirmação da existência, ou não, da inimputabilidade – atribui essa função ao Juiz, mas fazendo-a depender de uma prévia apreciação médica, o caso concreto suscita, desde logo, a abordagem das seguintes questões:
1 – Conceito de inimputabilidade, face à previsão do artigo 20º, nº 1 do Código Penal;
2 - Força vinculativa do juízo médico emitido;
3 - Controle das premissas de tal juízo médico.
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1 – Parece dever concluir-se que o sistema processual penal português consagra um modelo lato de inimputabilidade no artigo 20º nº 1 do Código Penal, modelo esse que se não limita às doenças mentais como fundamento desse juízo, sim o alarga a todas as anomalias psíquicas que tenham como efeito não ter o arguido, no momento da prática do facto, capacidade para entender e querer.
Ao invés, no modelo restrito de inimputabilidade impõem-se a existência de uma doença mental comprovada pelos peritos médicos, doenças essas que, restritivamente, se limitam às psicoses orgânicas e psicoses endógenas, com fundamento somático – esquizofrenia, paranóia, psicose maníaco-depressiva), deixando de fora daquele conceito as psicoses e as neuroses.
O modelo lato, para além de incluir, naturalmente, tais doenças mentais no sentido estrito, inclui no conceito de “anomalias psíquicas” as psicoses emotivas e as neuroses, isto é, qualquer perturbação que afecte a capacidade de o arguido entender e querer o facto. [1]
O artigo 20º nº 1 do Código Penal vem a consagrar a posição já assumida pelo Prof. Eduardo Correia na Comissão Revisora do Código Penal [2] , a propósito do artigo 18º do Projecto, ao afirmar que “toda a anomalia psíquica, mesmo a acidental, deve determinar a inimputabilidade, desde que produza o efeito psicológico desejado”, apenas exceptuando os casos de anomalia psíquica pré-ordenada, no que foi secundado por Maia Gonçalves (“Anomalia não é, nem pode ser, sinónimo de doença”). [3]
Disto decorre, genericamente, que a esquizofrenia paranóide ou a psicose esquizofrénica invocada pelos Srs. Peritos médicos pode compaginar-se como causa de perturbação da capacidade de o arguido entender e querer o facto, provado que existia à data da prática dos factos, momento determinante para de tal apurar e seja grave e o incapacite de avaliar a ilicitude do facto ou o impeça de se determinar de acordo com essa avaliação.
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2 – Se ao modelo restrito de inimputabilidade corresponderá um sistema processual igualmente restritivo de actuação do julgador, designadamente quanto à possibilidade de emitir juízo diverso do emitido pelos peritos médicos, já num regime substantivo que opte pelo modelo lato (mesmo que mitigado), tal restrição da função do julgador se não justifica e se impõe uma maior capacidade de intervenção deste, sendo aqui mais notória a essencialidade normativa do conceito de inimputabilidade, a caber, a sua definição/declaração em maior ou menor medida ao julgador, baseado num juízo bio psicológico emitido pelo perito.
Assente que o Código Penal opta por um regime lato de inimputabilidade, constatamos que o Código de Processo Penal nos reconduz a um sistema de apreciação das provas periciais típico do modelo restrito, na medida em que parece restringir a capacidade de intervenção do juiz na sua apreciação.
Sabido que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - artigo 127º do Código Penal - em sede de apreciação de prova pericial dispõe a lei diferentemente no artigo 163º do Código de Processo Penal, ao estatuir que o juízo técnico e científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador, permitindo-se, no entanto, sempre que a convicção do julgador divirja do juízo contido no parecer dos peritos, que essa divergência seja fundamentada.
E nessa senda - na senda restritiva - têm seguido alguns acórdãos do STJ, designadamente o de 13-01-1988 [4] , ao afirmarem que a divergência do julgador relativamente ao juízo técnico ou científico emitido no processo deve ser por aquele justificada no mesmo plano científico em que se produziu o exame.
O resultado desta aparente desconformidade entre o regime substantivo e o regime processual poderá ser um abrir de portas às declarações de inimputabilidade de duvidosa certeza, sem a possibilidade de controlo jurisdicional.
Esta aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade a que devia corresponder uma maior abertura na apreciação da prova pericial) e um regime adjectivo com limitativas exigências típicas dum sistema assente no conceito restrito de inimputabilidade, deve resolver-se pela prevalência a dar ao regime substantivo e pela interpretação “maleável” e ampla do regime processual, admitindo-se a possibilidade de fundamentação da divergência fora dos apertados limites de um juízo científico maioritário formulado pelos peritos, permitindo essa fundamentação com recurso à prevalência da posição minoritária, à diferente valoração dos vários sub-juízos ou argumentos científicos, à ponderação conjunta de toda a prova produzida, mesmo que contrária à valoração pericial emitida, dessa forma se transformando a totalidade do regime da inimputabilidade num modelo lato mitigado. [5]
Em sentido semelhante (valoração de toda a prova produzida, não obstante por razões processuais diversas) o acórdão da Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 99 (in C.J. V – 144):

“Não tendo a perícia psiquiátrica o valor de prova plena, não se pode ordenar o arquivamento dos autos por automática adesão às suas conclusões, sem o exame crítico das demais provas carreadas pela acusação e defesa para apreciação em audiência de discussão e julgamento.”

E o acórdão do STJ de 14-01-1993 (proc. 044431 – Cons. Coelho Ventura):
“Tendo como alicerce os depoimentos de testemunhas, do ofendido, de familiares do arguido, todos residentes próximo dele, de um agente da GNR, conhecedor da conduta habitual do arguido e, considerando ainda, o Relatório às Faculdades Mentais, pelo Centro de Saúde Mental, que concluiu ser o arguido "inimputável, embora não perigoso para a ordem e segurança públicas", é possível o tribunal decidir, em contrário a essa perícia, que ele é "perigoso para o património em geral das pessoas residentes próximo de si" e que deve ser internado em estabelecimento de segurança.”
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3 – Mas, indubitavelmente, ao julgador será não apenas possível, também imposto, que controle o “nexo lógico entre as premissas de facto dessas perícias e as suas conclusões”. [6]
De facto, não faria qualquer sentido a aceitação de um juízo científico assente na ilogicidade ou na incerteza das conclusões ou dos seus fundamentos de facto.
Nesta senda têm seguido alguns acórdãos do STJ, apesar de aceitarem a característica restritiva da actuação do julgador na apreciação da perícia:

“I - Constando do relatório do exame psiquiátrico feito ao arguido que:
- "assim, e tendo em conta os dados clínicos obtidos, é admissível concluir-se que, no caso concreto de cometimento do acto de homicídio em causa, o arguido deveria ser considerado inimputável perante a Lei em razão da sua anomalia psíquica e sujeito a medidas especiais de segurança adequadas ao seu estado, nomeadamente de vigilância rigorosa e obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico em instituição vocacionada para o efeito;
- não existem nos autos elementos suficientemente clarividentes para se poder avaliar o grau de entendimento do examinando do carácter criminoso do acto delituoso, no momento da sua perpetração;
- não foi possível conhecer-se o móbil e as circunstâncias reais em que ocorreu o acto delituoso, bem como o estado mental do examinando se normal, anormal ou patológico, no momento do cometimento do crime em causa";
- o perito que o formulou não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, "livre de dúvidas", sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável, o que, como os juízos de probabilidade ou opinativos, se não confunde com o juízo técnico-científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador(art.163,n.º1,CPP).
II - Assim, é ao tribunal que cabe tomar posição sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido.” Ac. do STJ de 5-11-98 [7] .
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“Se o juízo de imputabilidade diminuída, formulado pelo perito, foi emitido como uma probabilidade, e não como um juízo técnico-científico é legítimo ao tribunal, com base em investigação definitiva dos factos, apreciados livremente, concluir pela existência de uma total inimputabilidade.” Ac. do STJ de 20-10-99 [8]
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Analisemos então, à luz do exposto e dos dados constantes do processo, a questão posta nos autos.
Esta assenta na existência de duas perícias médicas contraditórias. A primeira, a fls. 159, afirma que o arguido é inimputável. A segunda, a fls. 164, afirma que o arguido sofre de imputabilidade diminuída.
Estamos, pois, face a perícias contraditórias, realizadas ambas na mesma área do saber e por peritos de igual credibilidade/formação.
É uma das “situações de difícil solução” a que se refere Carlota Pizarro de Almeida, que desaconselha, e bem, a possibilidade de um “desempate” pela realização de uma terceira perícia, que reconduziria a solução do caso em apreço à mera soma de opiniões. [9]
Impõe-se, pois, analisar ambas as perícias.
Determinante nesta análise será, também, a relação lógico-racional, científica, que se estabelece entre os fundamentos e as conclusões de ambos os relatórios.
A primeira perícia assenta o seu juízo nas próprias declarações do arguido e na observação feita pelo perito na consulta, para além de exame psicológico, TAC e EEG.
E o cerne da conclusão dessa primeira perícia centra-se na afirmação de que o arguido praticou os factos “no decurso de uma crise psicótica aguda”, naturalmente delimitada no tempo.
Sabido que o TAC e o EEG foram realizados após a prática dos factos e não podem demonstrar tal “crise psicótica aguda” reportada ao momento dos factos, e visto que o exame psicológico a ele não se refere, nem pode, restam-nos as declarações do arguido para basear tal conclusão, designadamente quando aquele afirma ao perito – fls. 161 – que “ultimamente era violento e há 15 dias (antes do ocorrido) que não tomava a medicação”.
É, claramente, fraco suporte factual para assentar a conclusão da inimputabilidade.
Mais, é deixar ao arguido a possibilidade de definir o resultado da perícia, sem contraditório e sem uma análise conjunta de todos os elementos de facto existentes no processo.
Ou seja, o “juízo técnico e científico” que foi emitido pelo perito baseia-se, unicamente, num dado meio de prova processual penal – as declarações de arguido – e não no conhecimento científico assente em dados de facto com igual cientificidade, objectividade, ou, caso se prefira, em dados de facto que possam basear o juízo científico sem a parcialidade das declarações de alguém interessado no resultado da perícia.
Ao invés, o juízo técnico e científico assenta num meio de prova consabidamente parcial e que deve ser analisado em tribunal e sujeito ao contraditório. Mesmo que tal fundamento possa ser, e será, elemento a ter em conta numa análise técnica, a circunstância ser o único elemento com relevo nessa análise e conclusão retira-lhe credibilidade técnica ou científica.
Assim, visto que as conclusões da primeira perícia assentam num dado factual – declarações do arguido – de cariz marcadamente judicial, as conclusões da primeira perícia, revestidas embora de cientificidade “subjectiva” (o autor é um perito na área científica “psiquiatria”), não apresentam centificidade “objectiva” e mais não são do que um pré-juízo judicial, realizado por entidade sem competência para tal e conduzindo ao incumprimento das regras de processo respectivas, designadamente, a imediação, a oralidade e, maxime, o contraditório.
Assim, o elemento de facto em que o Sr. Perito assenta a sua conclusão revela-se clamorosamente insuficiente para fundamentar a conclusão retirada.
Já a segunda perícia é clara na afirmação de uma imputabilidade diminuída com base em elementos mais credíveis, as impressões técnicas provenientes do médico pessoal do recorrente, Dr. …, levando à conclusão da existência de uma “descompensação psicótica” à data da prática dos factos, apenas reconduzindo à afirmação da “capacidade diminuída” para entender e querer.
E esta conclusão, como bem salientado pelo tribunal recorrido que bem fundamenta a divergência quanto ao primeiro juízo “técnico científico” emitido, com apelo aos restantes elementos de prova produzidos, apenas permite afirmar que o arguido é imputável e que a sua imputabilidade se encontra diminuída.
E, nesta análise, não será de desconsiderar o apoio de outros meios de prova que confirmem ou infirmem os relatórios contraditórios.
Sem abandonar o campo objectivo inerente a um juízo técnico ou científico, ao tribunal é lícito optar por um dos juízos ou conclusões contraditórios com o apoio de outros meios de prova que comprovem ou inquinem os fundamentos em que se fundaram as perícias.
E, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas M B e A C confirmam a segunda perícia e desmentem a primeira.
Por tudo, o recurso deve improceder.
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmam o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) U.C.
Évora, 2007 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
João Gomes de Sousa
Almeida Semedo
Ana Paula Alves de Sousa




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[1] - V. g. Carlota Pizarro de Almeida – Modelos de inimputabilidade – Almedina, 2000 – pags. 37-49 e 95.
[2] -In “Actas da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral” – I vol – AAFDL, pag. 140.
[3] - Idem.
[4] - Processo nº 1.255/97 – 3ª Secção, sendo relator o Cons. Mariano Pereira. Vide igualmente o Ac. do STJ de 12-11-97, Proc. Nº 492/77 – 3ª Secção, sendo relator o Cons. Brito Câmara.
[5] - V. g. Carlota Pizarro de Almeida, ob. cit., pag. 91.
[6] - Dr. Pedro Soares de Albergaria in “Da inimputabilidade por anomalia psíquica; aspectos processuais e substantivos” – Comunicação apresentada ao CEJ em 5 de Julho de 2000 – Brochura do CEJ – “O portador de anomalia psíquica na jurisdição Penal”.
[7] - Proc. n.º 773/98 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Hugo Lopes
[8] - In C.J. – STJ – III, 196.
[9] - Obra citada, pags. 52 e 53.