Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. 2 - São pois pressupostos do crime continuado: - A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea; - Que haja proximidade temporal das respectivas condutas; - A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; - Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. 3 - O crime de roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção, a integridade física e a vida. 4 - Assim, nos termos do disposto no artigo 30º, nº 3, do Código Penal, por se tratar da lesão de um bem jurídico pessoal, afastada resulta a possibilidade de a conduta do arguido ser subsumível à figura jurídica do crime continuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o nº 1154/12.9GBLLE, da Comarca de F – F, Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos: - DARL, solteiro, empregado de mesa; - MALB, solteiro, empregado de lavandaria; - AFMM, solteiro, padeiro, e; - RARC, solteiro, operador de supermercado,. Imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210°, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204°, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal. Ao arguido DARL, foi ainda imputada a prática, em concurso efectivo e como co-autor material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal. Realizado o julgamento, foi comunicada aos arguidos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358º, nº 1 e, nº 3, do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos que se encontram descritos na acusação, assim como uma alteração não substancial dos mesmos factos. Após, veio a ser proferido pertinente acórdão, no qual se decidiu: - Julgar parcialmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolver o arguido DARL da prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, que lhe foi imputado por referência aos factos ocorridos a 8 de Outubro de 2012. - Absolver os arguidos DARL, MALB, AFMM e, RARC da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210°, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204°, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, que lhes foi imputado por referência aos factos ocorridos a 5 de Outubro de 2012. - Julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenar cada um os arguidos pela prática, como co-autores materiais e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210°, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204°, nº 2, alínea f) e, nº 4, ambos do Código Penal, aplicando ao arguido DARL as penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes, ao arguido MALB a pena de 2 (dois) anos e, 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes, ao arguido AFMM as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes e, ao arguido RARC as penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes. - Proceder ao cúmulo jurídico das três penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos e, em consequência, condenar o arguido DARL na pena única de 3 (três) anos de prisão, condenar o arguido MALB na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, condenar o arguido AFMM na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, condenar o arguido RARC na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DARL pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social. Inconformado com este acórdão condenatório, o arguido MALB do mesmo interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): A. O Recorrente considera, nos termos do artigo 412º nº 3 do CPP, que o Tribunal a quo valorou erradamente os factos identificados com os números 1 a 14 dos factos provados (fls. 2 e 3 do Acórdão). B. Porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar sem margem de dúvida a prática dos mesmos pelo arguido, pelo que se impunha considerar os referidos factos como não provados. C. A versão da testemunha Lesiv por si só revela-se fraca, por desacompanhada dos depoimentos dos demais ofendidos que o acompanhavam no dia dos factos descritos na acusação. D. Não resultou da prova testemunhal nem documental produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente praticou os factos supra identificados, devendo o mesmo ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. E. Ao decidir da forma como o fez o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 32º/2 CRP, Artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artigo 127ºdo CPP. F. No caso concreto, foi violado o princípio da livre apreciação da prova e consequentemente, o princípio da presunção de inocência (artigos 127º do CPP e 32ºda CRP). G. A douta decisão não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do artigo 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade nos termos do artigo 379º nº 1 alínea a), por insuficiência da fundamentação e deficiente exame crítico das provas, devendo o douto Acórdão recorrido ser declarado nulo. H. A prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para sustentar a condenação do arguido para além da dúvida razoável, pelo que, se impunha uma deliberação de absolvição do arguido ao abrigo do princípio supra referido. I. Assim sendo, como se expôs resulta do próprio texto do douto acórdão ora recorrido que a matéria de prova é insuficiente para a decisão condenatória, violando assim o disposto no artigo 410º/2 alínea a) do CPP. J. Mesmo que assim não se considere e sem prescindir do supra argumentado, o ora recorrente entende que a medida de pena padece de vícios. K. A culpa foi apreciada no douto acórdão na sua globalidade, violando desse modo o disposto no artigo 29º do Código Penal L. Por outro lado, os factos revelam uma unidade de resolução e acção, pelo que o ora recorrente não cometeu a prática de três crimes, mas sim de um único, o Tribunal a quo interpretou de forma errónea o artigo 30º do Código Penal. M. A medida da pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. N. A pena de prisão aplicada do recorrente ultrapassa a medida da culpa, pelo que foi violado pelo Tribunal a quo o nº 2 do artigo 40º e o artigo 70º e 71º, todos do CP. O. Ao aplicar uma pena, deverá o tribunal ter em conta a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõem os artigos 40º e 70ºdo CP. P. Considera o ora recorrente que a pena que lhe foi aplicada ultrapassa a medida da culpa. Q. As finalidades da punição serão plenamente atingidas com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. R. A socialização do recorrente não poderá deixar de se fazer em sociedade! S. Pelo que, a suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. T. Viola assim o Tribunal salvo outro entendimento, o disposto no artigo 40º, 50º,70º e 71º do CP. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, com o que se fará a acostumada Justiça. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, pronunciou-se no sentido da improcedência, não tendo afinal formulado quaisquer conclusões. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta de fls. 680 a 682, dos autos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: 1. No dia 5 de Outubro de 2012, cerca das 16h45, os arguidos (…) encontravam-se nas imediações da Rua MCT, em A, quando se aperceberam de que os ofendidos DL, ER e MC caminhavam num parque de terra ali existente, junto ao túnel que dá acesso à Rua 5 de Outubro. 2. Os arguidos, com o propósito de se apoderarem do que de valor os ofendidos tivessem em seu poder, seguiram no encalço destes. 3. Quando já se encontravam próximo dos ofendidos, o arguido AM aproximou-se dos mesmos, juntamente com o arguido MB, tendo os arguidos DL e DL permanecido de vigia, na retaguarda. 4. Em seguida, o arguido AM exibiu aos ofendidos uma faca, semelhante às de cozinha, com o cabo preto. 5. O arguido AM ordenou aos ofendidos que entregassem os telemóveis, os relógios e o dinheiro que tivessem em seu poder. 6. Os ofendidos, por temerem pela sua integridade física e pela própria vida, acederam, entregando ao arguido MB, que para o efeito se aproximou, tudo o que de valor tinham em seu poder. 7. O ofendido DL entregou ao arguido MB um telemóvel da marca Acer, modelo S120, com o IMEI 352809040843045, no valor de € 40,00, e a quantia de € 20,00. 8. O ofendido ER entregou ao arguido MB um Ipod. 9. O ofendido MC entregou ao arguido MB um telemóvel, uma mala de roupa e um relógio. 10. Uma vez na posse de tais bens e da quantia monetária de € 20,00, todos os arguidos se colocaram em fuga. 11. O telemóvel pertencente ao ofendido DL foi recuperado no dia 18 de Outubro de 2012, por militares do NIC da GNR de Loulé, na posse de BAAP, e posteriormente restituído ao seu proprietário. 12. Os arguidos agiram com o propósito de se apoderarem, mediante a ameaça de perigo iminente para a integridade física e para a vida dos ofendidos DL, ER e MC, de bens de valor e de quantias monetárias que os mesmos tivessem em seu poder, o que conseguiram. 13. Os arguidos actuaram sempre em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de plano por todos previamente delineado e aceite, com as respectivas funções devidamente estruturadas. 14. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 15. No dia 8 de Outubro de 2012, cerca das 19h00, três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar faziam-se transportar no interior de um veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 106, de cor vermelha. 16. Ao passarem pela estrada que liga a G a VR, os mesmos indivíduos aperceberam-se de que por ali caminhavam MNG e PDM, a primeira das quais ostentava ao pescoço, por cima da blusa que trazia vestida, um fio com um medalhão, ambos em ouro amarelo, o que levou os referidos indivíduos a imobilizar o veículo em que seguiam um pouco mais à frente e a saírem do interior do mesmo. 17. Quando chegaram perto de MNG, um dos indivíduos a que se aludiu agarrou, com uma das mãos, o fio que a mesma trazia colocado ao pescoço e puxou-o para si através de um violento esticão, provocando a destruição da respectiva mola de segurança e apoderando-se do fio. 18. Na posse do fio e do medalhão, avaliados pela sua proprietária no valor global de cerca de € 2.000,00, os três indivíduos colocaram-se em fuga. 19. Os indivíduos a que se aludiu actuaram com o propósito de se apoderarem, mediante a utilização de violência, do fio e do medalhão em ouro amarelo que a ofendida MNG ostentava ao pescoço, o que conseguiram. 20. Actuaram em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de plano previamente gizado entre os três e por todos aceite. 21. Os mesmos indivíduos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 22. O arguido DL é o elemento mais novo de uma fratria de dois, apresentando um percurso escolar pautado por dificuldades de aprendizagem, decorrentes de uma atitude de desmotivação relativamente aos conteúdos lectivos. 23. O arguido DL iniciou o consumo de haxixe durante a frequência escolar, o que viria a ser do conhecimento do estabelecimento de ensino, sendo o arguido encaminhado para o Gabinete da Dissuasão da Toxicodependência. 24. Entre os 16 e os 18 anos de idade, o arguido DL concluiu, com sucesso, uma acção de formação profissional na área da cozinha, tendo integrado o mercado de trabalho em Espanha, mediante o controlo educativo do seu pai. 25. Durante um período de férias que passou em Portugal, o arguido DL optou por permanecer em Portugal, de forma a concluir o 9° ano de escolaridade, o que viria a acontecer, integrando um curso técnico-profissional de empregado de mesa e bar. 26. Entre os 19 e os 21 anos de idade, o arguido DL registou períodos de actividade laboral nas suas áreas de formação, mas todos de curta duração e para diferentes entidades empregadoras. 27. O arguido DL matriculou-se, entretanto, no 10° ano de escolaridade, não registando uma frequência escolar significativa. 28. O agregado familiar do arguido, do qual fazem parte também os seus avós maternos, ambos com problemas de saúde que requerem cuidados diários, reside em habitação própria e aufere os rendimentos correspondentes às pensões atribuídas na sequência da reforma dos avós maternos do arguido e da baixa clínica do seu pai. 29. O arguido DL não exerce qualquer actividade remunerada desde o Verão de 2011, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego desde o dia 10 de Setembro de 2013. 30. Os pais do arguido DL têm acompanhado, de forma próxima, os envolvimentos do filho com o sistema judicial, proporcionando-lhe apoio afectivo. 31. O arguido DL não apresenta quaisquer antecedentes criminais. 32. O arguido MB integra o agregado familiar de origem, do qual fazem parte também a sua mãe, o padrasto e um irmão. 33. O arguido MB tem outro irmão que já se autonomizou do agregado familiar de origem mas que mantém um relacionamento próximo com o agregado familiar do arguido. 34. O arguido MB mantém alguns conflitos com o seu padrasto devido ao não cumprimento de rotinas e regras familiares. 35. A mãe e o padrasto do arguido MB encontram-se empregados, residindo o agregado familiar num apartamento arrendado. 36. O arguido MB concluiu o 6° ano de escolaridade e terminou, no ano de 2010, o curso de formação de Instalações e Operações de Sistemas Informáticos, que lhe concedeu equivalência ao 9° ano de escolaridade. 37. Posteriormente, o arguido MB iniciou uma formação de técnico de refrigeração e climatização, que terminou em Dezembro de 2010, frequentando ainda um outro curso, na área do turismo, que não concluiu. 38. No âmbito do estágio como técnico de refrigeração, o arguido MB foi integrado numa empresa, não tendo obtido colocação laboral. 39. O arguido MB tem vindo a executar tarefas indiferenciadas na área da jardinagem e por curtos períodos de tempo. 40. Por acórdão transitado em julgado a 26-11-2008, proferido no âmbito do processo comum nº 158/07.8GELLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido MB foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e quatro meses, com sujeição a regime de prova, por ter incorrido, a 28 de Fevereiro de 2007 e a 11 de Maio de 2007, na prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto, respectivamente. 41. Por sentença transitada em julgado a 13-04-2012, proferida no âmbito do processo sumário nº 223/12.0GTABF, do 1 ° Juízo Criminal de F, o arguido MB foi condenado na pena de 90 dias de multa, por ter incorrido, a 7 de Março de 2012, na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 42. O arguido AM é o elemento mais novo de uma fratria de três. 43. A mãe do arguido abandonou frequentemente o domicílio do agregado familiar, fazendo-se acompanhar do arguido, em consequência dos comportamentos agressivos adoptados pelo pai do arguido que se encontram relacionados com o consumo de bebidas alcoólicas. 44. No ano de 2006, a mãe do arguido AM emigrou para a Suíça, deixando os filhos entregues ao pai e assumindo a irmã mais velha a função de cuidar dos seus irmãos. 45. O arguido AM concluiu o 1° ciclo no ano lectivo de 2006/2007, com quinze anos de idade, apresentando um percurso escolar pautado por uma atitude de desmotivação e absentismo. 46. Posteriormente, abandonou a frequência do 5° ano de escolaridade, bem como o domicílio do respectivo agregado familiar, passando a integrar o agregado familiar da sua namorada. 47. Quando o arguido AM tinha 16 anos de idade, foi-lhe aplicada uma medida de internamento em Centro Educativo, pelo período de um ano, em regime semiaberto. 48. Durante a execução dessa medida, o arguido manteve um comportamento adequado ao nível do cumprimento das regras vigentes no Centro Educativo e frequentou, com sucesso, um curso na área da pintura da construção civil que lhe permitiu a obtenção de equivalência ao 20 ciclo. 49. Quando terminou o cumprimento da medida educativa a que se aludiu, no dia 2 de Novembro de 2009, o arguido AM reintegrou o agregado familiar da sua mãe. 50. Nessa altura, o arguido AM ingressou no mercado de trabalho, exercendo a actividade de aprendiz de padeiro durante alguns meses. 51. Entre os anos de 2010 e 2011, o arguido viveu com a sua mãe, que entretanto estabelecera uma nova relação marital, e com as irmãs. 52. O arguido AM esteve internado no Departamento de Psiquiatria do Hospital de F, na sequência de comportamentos de automutilação e tentativas de suicídio subsequentes a uma condenação sofrida. 53. O arguido AM encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Olhão desde o mês de Fevereiro de 2013. 54. Antes de ter sido preso, o arguido AM viveu sozinho, durante mais de um ano, num apartamento arrendado, em A, sendo as suas despesas e a manutenção da habitação suportadas pela sua mãe. 55. Nessa altura, a mãe do arguido, que residia no Alentejo, propôs-lhe a mudança de residência para o Alentejo, sendo certo que o seu marido assegurava ao arguido o desenvolvimento de tarefas na área da mecânica, o que não foi aceite pelo arguido para não se distanciar da namorada. 56. Em meio prisional, o arguido AM tem registado um comportamento conforme com as normas vigentes no mesmo, não tendo, numa primeira fase, manifestado interesse em aderir às sessões de treino de competências sociais promovidas pela Cruz Vermelha Portuguesa nem efectuado inscrição para desenvolvimento de actividade ocupacional, atitude essa que entretanto alterou. 57. O arguido AM beneficia do apoio da sua irmã e da sua mãe, que o visitam no Estabelecimento Prisional, manifestando a sua mãe disponibilidade para o acolher no seu agregado familiar, desde que o mesmo cumpra as regras familiares e se empenhe no desenvolvimento de uma actividade. 58. Por decisão transitada em julgado a 13-05-2013, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 742/11.5GFLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido AM foi condenado na pena de 90 dias de multa, por ter incorrido, a 26-12-2011, na prática de um crime de ofensa à integridade física simples. 59. Por acórdão transitado em julgado a 05-03-2014, proferido no âmbito do processo comum nº 630712.8GFLLE, do 1° Juízo Criminal de Loulé, o arguido AM foi condenado na pena de três anos de prisão, por ter incorrido, a 27-08-2012, na prática de um crime de roubo. 60. O arguido DL é o único descendente de um agregado familiar que viria a desagregar-se, quando o arguido tinha dois anos de idade, na sequência da reclusão do seu pai. 61. Quando o arguido DL tinha seis anos de idade, a sua mãe constituiu novo agregado familiar, não mantendo o arguido, até essa altura, qualquer relação com o pai e com a família deste por decisão da sua mãe. 62. Durante a frequência do 2° ciclo, o arguido DL começou a registar uma atitude de contestação às regras familiares e de absentismo escolar, o que conduziu a um relacionamento conflituoso com a sua mãe e com o seu padrasto. 63. Aos dezasseis anos de idade, o arguido DL abandonou a frequência escolar, sem concluir o 7° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar, na sequência de diligências familiares, num supermercado onde se manteve durante cerca de um ano e do qual se desvinculou por sua iniciativa. 64. Desde que atingiu a maioridade, o arguido DL permaneceu quase sempre autónomo do respectivo agregado familiar de origem, desenvolvendo tarefas indiferenciadas na área da construção civil e reintegrando o respectivo agregado familiar durante os períodos de inactividade laboral, os quais registavam perturbações relacionadas com o incumprimento das regras familiares por parte do arguido. 65. No mês de Janeiro de 2010, em face da recusa manifestada pela sua mãe, o arguido DL foi acolhido pela avó materna, que diligenciou junto de um tio paterno do arguido para que o integrasse numa empresa de limpeza de fossas da qual era proprietário, o que veio a acontecer em Junho de 2010. 66. Apesar da disponibilidade manifestada pelos seus familiares paternos para o apoiar, o arguido DL adoptou comportamentos inadequados relativamente aos quais foi chamado à atenção, sendo-lhe sempre concedida nova oportunidade. 67. O arguido DL acabou por abandonar o local de trabalho um mês antes do termo do contrato, que se encontrava previsto para o mês de Novembro de 2010. 68. Até ao mês de Abril de 2011, o arguido DL partilhava alojamentos alternativos cedidos por conhecidos seus, não desenvolvendo qualquer actividade laboral. 69. Durante esse período, o arguido DL solicitou o apoio da sua família, que lhe facultava uma alternativa habitacional, diversa da residência do agregado familiar, e alimentação, o que não foi aceite pelo arguido. 70. Depois de ter sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, no período compreendido entre os dias 8 de Abril e 6 de Julho e 2011, o arguido DL integrou o agregado familiar da sua avó materna, onde registou comportamentos inadequados, e, posteriormente, o agregado de um familiar por afinidade, trabalhando num restaurante situado no “Fórum Algarve”. 71. O arguido DL viria a abandonar o referido domicílio na sequência do convívio com grupos sociais conotados com comportamentos desviantes e com o consumo de estupefacientes. 72. Durante o actual período de reclusão a que se encontra sujeito, o arguido DL reaproximou-se da sua família, recebendo visitas regulares da sua mãe. 73. Em meio prisional, o arguido DL tem aderido a acções de aquisição e desenvolvimento de competências socio-pessoais. 74. Foi sancionado disciplinarmente em duas ocasiões, devido a conflitos em que se envolveu com outros reclusos. 75. Por acórdão transitado em julgado a 13-09-2011, proferido no âmbito do processo comum nº 399/11.3GBLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido DL foi condenado na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e dez meses, com sujeição a regime de prova, por ter incorrido, a 8 de Abril de 2011, na prática de um crime de furto qualificado. 76. Por acórdão transitado em julgado a 28-09-2012, proferido no âmbito do processo comum n° 1319/10.8GBLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido DL foi condenado na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e oito meses, com sujeição a regime de prova, por ter incorrido, em Outubro e em Dezembro de 2010, na prática de dois crimes de furto qualificado. 77. Por acórdão transitado em julgado a 22-07-2013, proferido no âmbito do processo comum nº 52/13.3GFLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido DL foi condenado na pena de três anos e oito meses de prisão, por ter incorrido, a 23-01-2013, na prática de um crime de roubo. Factos não provados: 1. O ofendido ER entregou ao arguido MB um telemóvel da marca Nokia e a quantia monetária de € 25,00. 2. O ofendido MC entregou ao arguido MB a quantia monetária de €40,00. 3. O relógio pertencente ao ofendido MC é da marca “Dolce & Gabbana”. 4. No mesmo dia 5 de Outubro de 2012, o arguido DL procurou BAAP e vendeu-lhe o telemóvel identificado em 7 dos factos considerados provados pelo preço de € 150,00. 5. BAAP entregou o montante peticionado e recebeu em troca o dito telemóvel, que utilizou, logo nesse dia, com o cartão telefónico nº 918595712, da rede Vodafone, registado em seu nome e do qual é o habitual utilizador. 6. O arguido DL é um dos indivíduos a que se alude em 15 a 21 dos factos considerados provados. Motivação da decisão de facto: Para formar a sua convicção acerca dos factos considerados provados, o Tribunal atendeu a toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a cuja análise crítica e conjugada procedeu. Desde logo, assumiu relevo o depoimento prestado, na qualidade de testemunha, pelo ofendido DL. Com efeito, o ofendido prestou um depoimento que se revelou seguro, consistente e desinteressado, relatando, de forma pormenorizada, os factos por si presenciados no dia 5 de Outubro de 2012. Assim, tendo a testemunha DL descrito factos dos quais tem conhecimento directo, não poderia deixar de lhe ser concedida credibilidade, valorando-se o depoimento por si prestado. Nestes termos, uma vez que a testemunha confirmou que, na data mencionada, se encontrava acompanhada dos ofendidos ER e MC quando todos foram abordados pelos quatro arguidos, não subsistem quaisquer dúvidas a respeito desses factos. Acresce ainda que a mesma testemunha garantiu ao Tribunal que, nessa ocasião, os quatro arguidos, agindo em conjugação de esforços e exibindo uma faca que se encontrava na posse do arguido AM, exigiram que os ofendidos lhes entregassem todos os bens e valores que tinham em seu poder, o que os mesmos, por recearem que os arguidos utilizassem a mencionada faca para os atingir, acabaram por fazer, entregando os bens que se encontram discriminados em 7 a 9. Na verdade, a testemunha DL revelou recordar-se dos factos que se encontram em apreciação, logrando concretizar alguns pormenores relativos aos bens que foram subtraídos aos restantes ofendidos e descrevendo a intervenção de cada um dos arguidos na execução dos factos por si presenciados nos exactos termos que se encontram indicados em 3, 5 e, 6. Efectivamente, o ofendido DL esclareceu que os arguidos DL e DL executaram a tarefa de vigiar o local, uma vez que permaneceram afastados dos ofendidos e dos restantes arguidos, olhando para ambos os lados, de forma a verificar se se aproximava alguém que pudesse denunciá-los. Deste modo, com base no teor do depoimento prestado pela testemunha a que se aludiu, não poderiam deixar de se considerar demonstrados os factos que se encontram descritos sob os números 1 a 10. Inclusivamente, no que diz respeito ao telemóvel de marca Acer pertencente ao ofendido DL, decorre do auto de apreensão junto a fls. 41 do processo com o NUIPC 732/12.0GFLLE que o mesmo foi apreendido pela entidade policial numa altura em que se encontrava na posse de BP. Assim, por se encontrar documentado nos autos, não poderia deixar de se considerar demonstrado o facto descrito sob o número 11 do elenco dos factos considerados provados. Para além disso, as características e o valor do referido telemóvel ficaram demonstrados com base na análise do teor do auto de exame e avaliação junto a fls. 52 do mesmo processo, sendo certo que, a fls. 53 desses autos, o ofendido DL reconheceu o referido telemóvel como correspondendo ao telemóvel de que é proprietário e que lhe foi subtraído pelos arguidos. É certo que o arguido DL, em audiência de julgamento, negou ter tido qualquer participação na execução dos factos ocorridos no dia 5 de Outubro de 2012, acrescentando que não esteve sequer no local onde os mesmos ocorreram. Contudo, as suas declarações foram infirmadas, de forma peremptória, pelo ofendido DL. Com efeito, importa salientar que o ofendido DL, ao ser confrontado, em audiência de julgamento, com as fotografias dos quatro arguidos, afirmou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que todos os arguidos participaram na execução dos factos que se encontram em apreciação. Inclusivamente, como já foi referido, o ofendido DL indicou, de forma segura e logo depois de observar a fotografia de cada um dos arguidos, a intervenção de cada um deles na execução dos factos. Deste modo, em face da credibilidade e segurança manifestadas pela testemunha DL, não existe qualquer dúvida de que tanto o arguido DL, como os demais arguidos intervieram na execução dos factos, nos moldes que foram mencionados pela testemunha. Para além disso, não deixará de se notar também que todos os arguidos, à excepção do arguido DL, foram reconhecidos e identificados quer pelo ofendido ER, quer pelo ofendido DL, no âmbito das diligências de reconhecimento de pessoas realizadas em sede de inquérito (cfr. autos de reconhecimento juntos a fls. 195 e 196, 198 e 199,202 e 203, 204 e 205, 215 e 216, 224 e 225). Verifica-se que durante a realização de tais diligências de reconhecimento todos os arguidos foram assistidos pelos seus defensores, o que afasta qualquer dúvida que pudesse ser suscitada acerca do modo como as referidas diligências foram realizadas. Por outro lado, constata-se que, em sede de audiência de julgamento, o arguido MB declarou que, numa altura em que se encontrava na companhia, entre outros, dos arguidos AM e DL e de um outro indivíduo chamado NA, todos foram abordados pelos ofendidos que lhes propuseram a aquisição de € 80,00 de "erva", mediante entrega de dois telemóveis. Em consequência, o indivíduo que identificou como sendo NA teria ido apanhar erva ou folhas que colocou num saco, entregando-o depois aos ofendidos que, em troca, entregaram a quantia de € 80,00 em dinheiro, um telemóvel e um Ipod. Como é bom de ver, a versão dos factos apresentada pelo arguido MB é descabida, incoerente e desprovida de qualquer lógica. Em primeiro lugar, o arguido MB não logrou esclarecer por que motivo, iriam três consumidores de produtos estupefacientes abordá-lo a si e aos restantes indivíduos que o acompanhavam, na medida em que garantiu que nenhum dos quatro se dedica à venda ou cedência de produtos dessa natureza a terceiros. Por outro lado, caso os ofendidos fossem consumidores de substâncias estupefacientes, também não é plausível que pudessem confundir o produto estupefaciente por si consumido e pelo qual pagariam uma quantia em dinheiro considerável com as folhas de uma qualquer árvore acabadas de apanhar por um dos indivíduos que acompanhava o arguido. Por fim, é também contrariado pelas regras da experiência comum que um qualquer jovem com a idade dos ofendidos acedesse a abdicar do respectivo telemóvel em troca de produto estupefaciente pelo qual pagaria ainda a quantia de € 80,00, sabendo-se que nos dias de hoje o telemóvel é um bem de que não prescindem as camadas mais jovens, que o utilizam não só para estabelecer comunicações, como também para diversas outras finalidades. Efectivamente, o ofendido DL esclareceu que dispõe apenas de um telemóvel, razão pela qual não é credível que estivesse disposto a abdicar do mesmo em troca do produto estupefaciente pretendido. Aliás, a quantia de € 80,00 é já considerável, no que diz respeito a transacções de produtos estupefacientes entre consumidores jovens, razão pela qual também não é credível que, para além da quantia paga, os ofendidos propusessem entregar ainda os seus telemóveis em troca do produto estupefaciente que iriam adquirir. Quer isto dizer que a versão dos factos apresentada pelo arguido MB é incoerente e, para além disso, foi negada pelo ofendido DL, motivo pelo qual não foi atribuída qualquer credibilidade às declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento. Analisados os factos praticados pelos arguidos à luz das regras da experiência comum, é manifesto que os mesmos actuaram com o propósito de, mediante a ameaça de perigo iminente para a integridade física e mesmo para a vida dos ofendidos, fazer seus os bens e valores que estes tivessem em seu poder, sendo certo que os factos praticados por cada um dos arguidos revelam também que actuaram em comunhão de esforços e na sequência de plano por si delineado. Quanto aos factos ocorridos no dia 8 de Outubro de 2012, assumiu relevo o depoimento prestado pela ofendida MNG. Com efeito, a ofendida garantiu, de forma que se afigurou sincera, ter sido abordada por três indivíduos que se faziam transportar num veículo automóvel de cor vermelha, tendo um desses indivíduos agarrado e puxado o fio em ouro, com um medalhão, que a ofendida tinha colocado ao pescoço. Assim, por terem sido confirmados pela ofendida MNG, não ficaram quaisquer dúvidas a respeito dos factos que se encontram descritos sob os números 15 a 21 dos factos considerados provados. No que diz respeito às condições pessoais, económicas e sociais de cada um dos arguidos, o Tribunal Colectivo atendeu ao teor dos relatórios sociais que se encontram juntos aos autos a fls. 536 a 538,504 a 507, 511 a 514 e 520 a 523. Já os factos referentes aos antecedentes criminais dos arguidos ficaram demonstrados com base na análise dos CRC juntos a fls. 524, 548 a 552, 525 a 527 e 529 a 532. A decisão proferida a propósito dos factos considerados não provados ficou a dever-se à circunstância de não ter sido produzida prova suficientemente consistente que fundamentasse a formulação do juízo de certeza necessário nesta fase processual. Efectivamente, o ofendido DL não confirmou que, para além dos bens e valores discriminados no elenco dos factos considerados provados, também o telemóvel e as quantias em dinheiro a que se alude em 1 e 2 tenham sido entregues pelos ofendidos ao arguido MB, sendo certo que o mesmo ofendido também não confirmou a marca do relógio entregue pelo ofendido MC. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova que os confirmasse, não poderiam deixar de se considerar não provados os factos descritos em 1 a 3 do elenco dos factos não provados. Do mesmo modo, uma vez que os factos a que aludem os números 4 e 5 foram mencionados apenas pelo arguido MB, cujas declarações não se revelaram merecedoras de qualquer credibilidade, não poderiam os mesmos deixar de se considerar não provados. Efectivamente, tais factos não resultam da análise do teor da informação prestada a fls. 56, sendo certo que nenhuma outra prova foi produzida a respeito dos mesmos. Por fim, relativamente à intervenção do arguido DL na execução dos factos ocorridos no dia 8 de Outubro de 2012, dir-se-á que nem a ofendida MNG, nem as restantes testemunhas inquiridas em audiência de julgamento lograram identificar o arguido como sendo uma das pessoas que participou na execução de tais factos. É certo que, em sede de inquérito, foram realizadas diligências de reconhecimento de pessoas no âmbito das quais tanto a ofendida MNG (cfr. fls. 68 e 69), como a testemunha PM (cfr. fls. 70 e 71) reconheceram o arguido DL. Acontece, porém, que, ao serem inquiridas em audiência de julgamento, ambas referiram que, neste momento, não reconhecem o arguido DL como sendo um dos autores dos factos e que já na altura em que foram realizadas as mencionadas diligências de reconhecimento de pessoas não conseguiram reconhecê-lo. Na verdade, a testemunha MNG ainda admitiu ter tido a impressão de que um dos autores dos factos poderia ser a pessoa que reconheceu no âmbito da diligência realizada na fase de inquérito, mas esclareceu que já nessa altura não tinha a certeza de que a pessoa em causa tenha tido intervenção na execução dos factos. Deste modo, não poderão deixar de se considerar as dúvidas suscitadas por ambas as testemunhas, razão pela qual se impõe concluir que, por si só, os autos de reconhecimento juntos a fls. 68 a 71 não se mostram suficientes para fundamentar a conclusão de que o arguido DL participou na execução dos factos ocorridos no dia 8 de Outubro de 2012. Assim, não tendo sido produzida prova segura desse facto, não poderia deixar de se considerar não provado que o arguido DL seja um dos indivíduos a que aludem os números 15 a 21 do elenco dos factos considerados provados. Na motivação da decisão do tribunal sobre o enquadramento jurídico dos factos provados, consta o seguinte (transcrição): (…) De todo o modo, decorrendo do que já foi mencionado que os factos em apreço têm por ofendidos DL, ER e MC, importa ainda aferir o número de crimes de roubo que os arguidos cometeram em co-autoria. Efectivamente, a incriminação do roubo protege bens jurídicos de natureza patrimonial, assim como bens jurídicos de cariz pessoal, sendo certo que, no caso em apreço, os arguidos subtraíram bens pertencentes aos três ofendidos e ameaçaram os três ofendidos com recurso à exibição de uma faca. De facto, foi apenas por os três ofendidos terem sentido receio pela sua integridade física e pela sua vida, devido à exibição da faca que se encontrava na posse dos arguidos, que cada um deles entregou aos arguidos os bens que tinha em seu poder. Quer isto dizer que os factos praticados pelos arguidos afectaram bens patrimoniais e também bens pessoais de que são titulares os três ofendidos, razão pela qual se impõe concluir que cada um dos arguidos incorreu na prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210°, nº 1 e 2, alínea b), e 204°, nº 2, alínea f), e nº 4, ambos do Código Penal. Em conformidade com o disposto no artigo 30°, nº 1, do Código Penal, "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". Como salienta, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, "comete um só crime de roubo o agente que, na mesma ocasião, realize actos de violência e ameaças contra uma mesma pessoa que é também o dono da coisa (o ofendido). Quando a violência é exercida, na mesma ocasião, contra duas ou mais pessoas que são também as pessoas ofendidas, há concurso efectivo de crimes de roubo. Quando a violência se verifique em relação a uma pessoa, sendo subtraídas coisas pertença dessa pessoa e de outras pessoas, há um só crime de roubo (...).". Do mesmo modo, também o Supremo Tribunal de Justiça sustentou já que "no roubo, enquanto crime complexo, obtido por fusão, em resultado de uma síntese normativa, correspondente a uma norma em concurso aparente com a norma do tipo matriz sobre que prevalece (cfr. Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Prof. Lobo Moutinho, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, 972), pluriofensivo de bens patrimoniais e, essencialmente, bens pessoais, à integridade física e até à pessoa do visado, que faz dele um crime comunitariamente altamente reprovável, pelo alvoroço e alarme social que causam, por atingir segmentos indefesos socialmente, jovens em idade escolar, idosos e mulheres, indefesa ainda mais vincada porque os seus agentes, em regra, agem em grupo, com grande poder de mobilidade, obedecendo a uma plano prévio, a actuação do arguido é diferenciada dos demais. E é essa nota de ataque pessoal à vítima que, contradistinguindo o roubo do simples furto, ganhando relevo, reclama tutela penal agravada, reflectida no segmento punitivo do descritivo típico -1 a 8, 3 a 15 ou 8 a 16 anos de prisão. E é a partir do relevo que ganha na previsão e punição do crime de roubo o elemento pessoal, quando comparativamente com o aspecto patrimonial, aspecto que tem sido repetidamente afirmado para, sendo diversas as vítimas se excluir a figuração do crime continuado, sendo peremptório este STJ em afirmar o concurso real, ou seja tantos crimes quantas as pessoas das vítimas. “Trata-se de bens que se não podem desligar da personalidade, que apenas podem ser violados na pessoa que os cria com o só existir. Por isso, salvo fazendo violência às coisas, não pode o legislador protegê-los senão individualmente na pessoa dos seus portadores”, teoriza a propósito o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 122. No mesmo sentido, revelando que se trata de corrente já sedimentada na Jurisprudência dos Tribunais superiores, vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 24/10/2012, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/03/2010, salientando-se, neste último, que "a tese da unificação por via da existência de uma única resolução criminosa não parece adequada ao caso, atendendo nomeadamente à natureza pessoal dos interesses tutelados pela norma e à consideração de que, em cada uma das acções, existiu uma compressão violenta distinta da outra, destinada a outras tantas intenções apropriativas. Porém, mesmo tratando-se de um projecto único de cometer tantos os crimes de roubo quanto os que lhe fossem presentes no condicionalismo em que actuou, não é possível esquecer que tal projecto visou duas distintas resoluções apropriativas, visando duas apropriações distintas, com compressão da liberdade de duas pessoas distintas, diferenciados pela natureza pessoal dos interesses em jogo e não unificáveis dada a natureza desses mesmos interesses.”. Em face do exposto, impõe-se condenar cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), e 204°, nº 2, alínea f), e nº 4, ambos do Código Penal, sendo os mesmos absolvidos da prática do crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e 2, alínea b), e 204°, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, que lhes foi imputado por referência aos factos ocorridos no dia 5 de Outubro de 2012. Na motivação da decisão do tribunal sobre a matéria de direito relativa à medida concreta das penas, consta o seguinte (transcrição): No que respeita à escolha e determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos, verifica-se, desde logo, que, em face da desqualificação operada pelo nº 4, do citado artigo 204°, do Código Penal, cada um dos crimes de roubo pelos mesmos praticados é punível com a pena de prisão de um a oito anos a que se reporta o artigo 210°, nº 1, do Código Penal. Conforme determina o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, a propósito dos fins que devem presidir à aplicação das penas, "a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Quanto às exigências de prevenção geral inerentes ao crime de roubo, verifica-se que as mesmas são muito elevadas, tendo em conta a insegurança e o alarme social decorrentes da prática do mencionado ilícito criminal, assim como a frequência com que surgem notícias da prática de crimes de idêntica natureza. De facto, importa salientar que os crimes de roubo imputados aos arguidos foram executados com recurso à utilização de uma faca que foi exibida aos três ofendidos, sendo certo ainda que os arguidos se encontravam em superioridade numérica, circunstâncias estas que dificultavam especialmente as hipóteses de defesa dos ofendidos. Por outro lado, todos os arguidos, à excepção do arguido DL, que não tem antecedentes criminais, apresentam já antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, embora não deixe de se notar que, nalguns casos, as correspondentes condenações são posteriores à data em que foram praticados os factos que se encontram em apreciação nestes autos. Quer isto dizer que as exigências de prevenção especial verificadas no caso concreto são também acentuadas, em face da persistência revelada pelos arguidos Mário Barros, AM e DL no que respeita à execução de factos semelhantes. Já no que respeita ao arguido DL se impõe referir que as exigências de prevenção especial são mais reduzidas, na medida em que o mesmo não apresenta quaisquer antecedentes criminais. Acresce que para determinar a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos é relevante atender aos critérios enunciados no artigo 71°, nº 1, do Código Penal, nos termos do qual "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Por seu turno, dispõe o nº 2, do artigo 40°, do Código Penal, que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Deste modo, como salienta Eduardo Correia'", "há-de ser essencialmente o grau de culpa a determinar o quanto da punição. (...) Na verdade, (...) ela valerá tão-só para fixar o limite máximo da punição. (...) Por outro lado, (...) mesmo dentro da moldura variável da punição que corresponde a um crime, o quanto concreto da pena, medido pela culpa, não é inteiramente fixo, mas contém ainda um resto de variabilidade, uma margem maior ou menor de variação. (...) Ora precisamente nesta margem de variação cabe a consideração dos fins de prevenção geral e especial que no caso concreto sejam de tomar em conta.". Para além disso, estatui o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, que, "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena". Assim, importa referir, em primeiro lugar, que, apesar de o valor dos bens subtraídos aos ofendidos ser bastante reduzido, circunstância essa que, aliás, determinou a desqualificação dos crimes de roubo praticados pelos arguidos, e de os ofendidos não terem sofrido quaisquer lesões físicas, o certo é que o modo de execução dos factos revela especial perigosidade, tendo em conta que os arguidos se encontravam munidos de uma faca, com a qual ameaçaram os ofendidos. Por outro lado, foi já salientado que os arguidos actuaram em conjugação de esforços e em superioridade numérica relativamente aos ofendidos, o que, associado à detenção da faca a que se aludiu, impediria os ofendidos de encetar qualquer tentativa de defesa. De todo o modo, o certo é que embora os arguidos tenham intimidado os ofendidos através da exibição de uma faca, com a qual os ameaçaram, não os agrediram, não lhes tendo provocado, portanto, quaisquer lesões físicas. Por outro lado, a intensidade do dolo com que os arguidos actuaram é elevada, tendo em conta que os mesmos agiram com dolo directo, que configura a modalidade mais grave que o dolo pode revestir. Embora se verifique que a participação de cada um dos arguidos na execução dos factos em apreço não foi idêntica, os antecedentes criminais pelos mesmos apresentados; assim como a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido DL assumem maior relevância no que diz respeito à fixação da medida concreta das penas de prisão a aplicar. Na verdade, ao nível da execução dos factos é patente que os arguidos DL e DL tiveram uma participação menos intensa do que os arguidos AM e MB, já que estes se aproximaram mais dos ofendidos, sendo certo que era o primeiro que empunhava a faca, enquanto o segundo recebeu os objectos entregues pelos ofendidos. Já os arguidos DL e DL permaneceram mais afastados dos ofendidos, assumindo apenas funções de vigia. Mas, para além disso, é particularmente significativa a circunstância de o arguido DL não apresentar quaisquer antecedentes criminais, contrariamente ao que sucede com os restantes arguidos. Por essa razão, e tendo em conta ainda a participação menos intensa na execução dos factos, o arguido DL deverá ser condenado em penas inferiores às que irão ser aplicadas aos restantes arguidos. Por outro lado, verifica-se que o arguido AM apresenta já duas condenações, ambas transitadas em julgado em momento posterior ao da execução dos factos que se encontram em apreciação no âmbito dos presentes autos, sendo certo que uma dessas condenações diz respeito à prática de um crime de roubo, enquanto a outra se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples. Trata-se, num dos casos, de crime idêntico ao que se encontra em apreciação nos presentes autos, enquanto o crime de ofensa à integridade física simples constitui também ilícito criminal que protege um dos bens jurídicos tutelados através da incriminação do roubo. Por seu turno, o arguido MB foi condenado, em data anterior à da prática dos factos, por ter incorrido na prática de um crime de furto, cuja natureza é semelhante à dos crimes de roubo que lhe foram imputados nestes autos e, já em data posterior à da execução dos factos, foi condenado por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Deste modo, e considerando ainda que os arguidos AM e MB tiveram uma participação igualmente intensa na execução dos factos que se encontram em apreciação, afigura-se ajustada a fixação de penas idênticas em relação aos dois arguidos. Por fim, o arguido DL, ainda antes de ter participado na execução dos factos em apreço, tinha sido já condenado pela prática de três crimes de furto qualificado, sendo certo que, já após a data da prática dos factos, foi ainda condenado por ter praticado um crime de roubo. Deste modo, apesar de a intervenção do arguido DL na execução dos factos se ter reduzido às funções de vigia a que se aludiu, o certo é que os antecedentes criminais pelo mesmo apresentados impõem a aplicação de penas mais elevadas do que aquelas em que irão ser condenados os restantes arguidos, por revelarem uma personalidade particularmente propensa para a prática de ilícitos contra o património. Na verdade, é bastante superior o número de crimes, todos eles contra o património, pelos quais o arguido foi já condenado, sendo também considerável o número de crimes de furto qualificado pelos quais tinha sido já condenado por decisões transitadas em julgado em data anterior à da prática dos factos que lhe foram imputados nestes autos. De facto, a circunstância de as condenações anteriormente sofridas pelo arguido DL não terem constituído advertência e incentivo bastante para que o mesmo se abstivesse da prática de factos de idêntica natureza, assim se frustrando as finalidades que determinaram a aplicação das penas correspondentes, não poderá deixar de ser considerada. Aliás, é particularmente significativo o facto de os crimes imputados nestes autos ao arguido DL terem sido praticados alguns dias após a data do trânsito em julgado de uma das condenações pelo mesmo sofridas, o que revela total indiferença do arguido perante a referida decisão condenatória e a pena aplicada. No que respeita às condições pessoais dos arguidos, dir-se-á que, embora os mesmos contem com algum apoio de alguns dos seus familiares mais próximos, tal apoio não se tem mostrado suficiente para constituir um factor de protecção que afaste os arguidos da prática de ilícitos de natureza criminal. Por fim, é relevante considerar ainda a extrema juventude de todos os arguidos que, à data dos factos, tinham idades compreendidas entre os 20 e os 22 anos. Efectivamente, assume particular relevo a circunstância de, à data da prática dos factos, o arguido AM ter apenas 20 anos de idade. Por esse motivo, não poderá deixar de se ponderar se é pertinente, no caso em apreço, a aplicação do regime a que se reporta o Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao arguido AM. De facto, nos termos previstos no artigo 1º, nº 1, do citado Decreto-Lei, "o presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime". Por seu turno, esclarece o nº 2 do mesmo preceito legal que "é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos", como é o caso do arguido AM. Ora, resultando do que já foi mencionado que os crimes praticados pelo arguido são puníveis com pena de prisão de um a oito anos, impõe-se atender ao preceituado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, nos termos do qual "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". A este propósito, não poderá deixar de se atender, por um lado, ao que foi já mencionado quanto aos antecedentes criminais apresentados pelo arguido. De facto, em datas anteriores àquela em que praticou os factos que se encontram em apreciação nos presentes autos, o arguido AM tinha praticado já um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de roubo, pelos quais viria a ser condenado já em data posterior à mencionada. Acresce ainda que, no âmbito dos presentes autos, o arguido será condenado por ter praticado três crimes de roubo, sendo certo que, como também já foi mencionado, o arguido AM actuou em conjugação de esforços com os restantes três arguidos e foi um dos intervenientes com uma participação mais activa na execução dos factos. Quer isto dizer que, apesar de não apresentar ainda quaisquer antecedentes criminais na data em que praticou os factos que se encontram em apreciação nestes autos, o arguido cometeu já um número de crimes considerável, sendo certo que se trata; em todos os casos, de crimes contra o património e contra bens pessoais. Por outro lado, os factos respeitantes às condições pessoais, económicas e sociais do arguido AM revelam também que a atenuação especial da pena a aplicar não se mostra adequada no caso concreto. Com efeito, apesar do apoio que lhe tem sido prestado pela sua mãe e pela sua irmã, são patentes as dificuldades de inserção social e de interiorização da gravidade dos seus actos manifestadas pelo arguido AM. Efectivamente, o apoio familiar que poderá ser prestado ao arguido AM não é suficientemente consistente, de forma a constituir um factor protector e inibidor da prática de factos de idêntica natureza. Aliás, a factualidade demonstrada nestes autos revela que o arguido AM não pretendeu aproveitar as oportunidades que lhe foram facultadas pelos seus familiares, no sentido de o ajudar a organizar as suas condições pessoais e laborais, optando o mesmo por permanecer inactivo e afastado dos seus familiares. Nestes termos, não poderá deixar de se concluir que da atenuação especial da pena que se encontra prevista no artigo 4° do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não só não resultaria qualquer vantagem ao nível da reinserção social do arguido, como tal atenuação poderia até contribuir para incentivar a postura de desvalorização da gravidade dos factos já manifestada pelo arguido. Assim, é patente que não se encontram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos de que dependeria a atenuação especial da pena de prisão aplicada ao arguido AM, motivo pelo qual não será a mesma atenuada. Em face do exposto, ponderadas todas as circunstâncias atrás discriminadas e, atendendo à moldura penal aplicável ao crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), e 204°, nº? 2, alínea f), e nº 4, do Código Penal, o Tribunal Colectivo considera adequado e ajustado, aplicar ao arguido DL a pena de dois anos de prisão, por cada um dos três crimes de roubo, pelo mesmo, praticados. Na verdade, tendo em conta que não foram detectadas diferenças significativas ao nível dos factos que vitimaram cada um dos ofendidos, não se vislumbra fundamento para aplicar, relativamente a cada um dos arguidos, penas diferentes por cada um dos três crimes de roubo praticados. Já no que respeita aos arguidos MB e AM, em face do que já foi mencionado, é adequada a condenação dos mesmos em penas de dois anos e quatro meses por cada um dos crimes de roubo por si praticados. Finalmente, considerando os critérios atrás discriminados, o Tribunal Colectivo considera que se mostra ajustada a condenação do arguido DL em penas de dois anos e dez meses de prisão por cada um dos três crimes de roubo que praticou. Tendo em conta que os arguidos foram condenados pela prática de três crimes, tendo-lhes sido aplicadas três penas de prisão, importa ainda determinar a medida concreta da pena única que cada um dos arguidos terá que cumprir. Nos termos do disposto no artigo 77°, nº 1, do Código Penal, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Por outro lado, decorre do nº 2 do mesmo preceito do Código Penal que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes". Ora, no caso em apreço, verifica-se que a soma das três penas de prisão aplicadas ao arguido DL ascende ao período de seis anos de prisão, sendo esse, portanto, o limite máximo da pena única que lhe é aplicável. Por seu turno, no que respeita ao limite mínimo da pena única aplicável ao arguido DL, situa-se o mesmo no período de dois anos de prisão, por ser essa a pena mais elevada aplicada aos crimes que lhe foram imputados. A moldura abstracta da pena única de prisão aplicável aos arguidos MB e AM encontra-se fixada entre o limite mínimo de dois anos e quatro meses e o limite máximo de sete anos. Já o arguido DL deverá ser condenado numa pena única fixada entre o limite mínimo de dois anos e dez meses e o limite máximo de oito anos e seis meses. No que respeita à determinação da pena única aplicável ao concurso de crimes, salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 03-10-2007, proc. nº 07P2576, in www.dgsi, que "o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido". Desde logo, importa considerar que os três crimes imputados aos arguidos foram praticados nas mesmas circunstâncias de espaço e de tempo. Em todo o caso, dir-se-á que, na sua globalidade, os factos praticados pelos arguidos assumem alguma gravidade, tendo em conta que os mesmos actuaram em superioridade numérica relativamente aos ofendidos e fazendo uso de uma faca, assim coarctando a possibilidade de os mesmos se defenderem, embora não deixe de se salientar que os danos concretamente provocados não são graves. De facto, o valor dos bens subtraídos é reduzido e os ofendidos não sofreram qualquer lesão física. Por outro lado, verifica-se que os arguidos MB, AM e DL demonstram uma personalidade com alguma propensão para a prática de crimes, tendo em conta os antecedentes criminais pelos mesmos registados, os quais respeitam, na sua maioria, à prática de crimes contra o património. Quanto ao arguido DL, que não apresenta quaisquer antecedentes criminais, não poderá deixar de se referir que o mesmo não revela uma personalidade com especial propensão para a prática de crimes. Acresce ainda que, como já foi mencionado, todos os arguidos são muito jovens, tendo praticado os factos quando tinham idades compreendidas entre os 20 e os 22 anos. Nestes termos, após uma apreciação conjunta de todos os critérios enunciados, o Tribunal Colectivo considera que se revela ajustado fixar a pena única a aplicar ao arguido DL no âmbito destes autos no período de três anos de prisão. Considerando o que foi mencionado a propósito dos arguidos MB e AM, é adequada a fixação da pena única de prisão a aplicar a cada um deles no período de três anos e seis meses. Finalmente, no que respeita ao arguido DL, em face dos critérios atrás analisados, mostra-se adequada e justa a aplicação da pena única de quatro anos e dois meses de prisão. Tendo em conta a medida concreta das penas aplicadas aos arguidos, importa atender ainda ao que dispõe o artigo 50°, nº 1, do Código Penal, nos termos do qual, "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Como nota Figueiredo Dias", a finalidade político-criminal que se pretende atingir com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena aplicada consiste no afastamento do agente da prática, no futuro, de outros crimes. Assim, "pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (...) «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (...). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Neste âmbito, deverá ser atribuída relevância, por um lado, às concretas circunstâncias que rodearam a prática dos crimes de roubo praticados pelos arguidos, dos quais, apesar de tudo, não resultou a produção de consequências particularmente graves, atendendo ao valor dos bens subtraídos aos ofendidos e à ausência de lesões físicas. Contudo, como resulta do que já foi referido, os arguidos MB, AM e DL demonstram personalidades com elevada dificuldade em interiorizar e respeitar os valores e bens jurídicos que regem a vida em comunidade. Na verdade, o arguido MB, apesar de ter sofrido uma condenação numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, por ter praticado um crime de furto qualificado, não se absteve de incorrer na prática de novos ilícitos criminais contra o património. Assim, verificando-se que a pena de prisão aplicada ao arguido MB que ficou suspensa na sua execução não surtiu o efeito pretendido, na medida em que o arguido voltou a incorrer na prática de três crimes cuja natureza é idêntica à do crime de furto qualificado que determinara essa condenação, não é admissível, neste momento, formular o juízo de prognose favorável que fundamenta a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. O mesmo sucede no que respeita ao arguido DL, tanto mais que o mesmo, antes da execução dos factos que lhe foram imputados nos presentes autos, tinha sido já condenado em duas penas de prisão, suspensas na sua execução, por ter incorrido na prática de três crimes de furto qualificado e, para além disso, já após essa data, sofreu nova condenação, desta feita pela prática de um crime de roubo. Quer isto dizer que as penas de prisão anteriormente aplicadas ao arguido DL não foram suficientes para que o mesmo se abstivesse de praticar outros ilícitos de natureza criminal, motivo pelo qual se encontra, neste momento, afastada a hipótese de formular novo juízo de prognose favorável ao arguido. Quanto ao arguido AM, verifica-se que o mesmo, em momento anterior ao da prática dos factos, não apresentava ainda qualquer condenação transitada em julgado. Contudo, veio a sofrer depois duas condenações, uma delas em pena de multa e a outra em pena de prisão, assumindo particular relevo a circunstâncias de ambos os crimes pelos quais foi condenado revestirem natureza idêntica à dos crimes de roubo que lhe foram imputados nestes autos. Com efeito, o arguido AM apresenta já uma condenação pela prática de um crime de roubo e uma outra condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física simples que, como é sabido, poderá constituir um dos meios através dos quais é executado o roubo. Acresce que também as respectivas condições pessoais e familiares se revelam insuficientes para conferir ao arguido um suporte que o afaste da prática de factos semelhantes aos que ficaram demonstrados nos presentes autos. Nestes termos, impõe-se concluir que também no que respeita ao arguido AM não se encontram preenchidos os pressupostos de que dependeria a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Já o arguido DL não apresenta quaisquer antecedentes criminais, razão pela qual, apesar do considerável número de crimes a que se reportam os presentes autos, se afigura que o mesmo não revela uma personalidade com especial propensão para a prática de crimes. Assim, considerando as circunstâncias mencionadas, afigura-se ser de concluir, ainda, pela admissibilidade da formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido DL. Deste modo, por se afigurar que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva serão ainda suficientes para afastar o arguido DL da prática de novos crimes, assim se atingindo, de forma adequada, as finalidades que estão na origem da aplicação de uma pena, impõe-se suspender a execução da pena de prisão aplicada. Relativamente à determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido DL, estatui o artigo 50°, nº 5, do Código Penal, que "o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão", Deste modo, não poderá o período de suspensão da execução da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido DL deixar de ser fixado em igual período de três anos. Como resulta do disposto no artigo 50°, nº 2, do Código Penal, "o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova". Por seu turno, o artigo 53°, nº 1, do Código Penal, estatui que "o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade". No caso em apreço, considerando a juventude do arguido, o elevado número de crimes que praticou e a gravidade dos mesmos, mostra-se ajustada a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a regime de prova, que inclua a realização de entrevistas, a frequência de programas formativos e a realização de outras diligências que se mostrem viáveis, de forma a colmatar as lacunas reveladas pelo arguido ao nível da respectiva inserção social. De facto, como esclarece o artigo 53°, nº 2, do Código Penal, "o regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social". Assim, determinar-se-á que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido DL seja acompanhada de regime de prova, com base no plano de reinserção social que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social. (…) 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos nºs 1 a 14, devem ser julgados como não provados); - Nulidade do acórdão proferido nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por insuficiência de fundamentação, relativamente ao exame crítico das provas; - Impugnação do acórdão proferido, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal (por a matéria de facto provada ser insuficiente para a decisão condenatória); - Impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à não subsunção dos factos à figura do crime continuado, nos termos do disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal; - Impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à fixação da medida das penas parcelares e, única aplicadas e, da sua não suspensão. B. Decidindo. Apreciando, a primeira enunciada questão suscitada pelo arguido na peça recursiva, relativa à impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos nºs 1 a 14, devem ser julgados como não provados). É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo constante dos pontos nºs 1 a 14, da decisão recorrida e que, em sua opinião, devem ser dados como não provados. Alega para tanto o arguido que, “em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar sem margem de dúvida a prática dos mesmos pelo arguido, pelo que se impunha considerar os referidos factos como não provados. A versão da testemunha Lesiv por si só revela-se fraca, por desacompanhada dos depoimentos dos demais ofendidos que o acompanhavam no dia dos factos descritos na acusação. Não resultou da prova testemunhal nem documental produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente praticou os factos supra identificados, devendo o mesmo ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. Ao decidir da forma como o fez o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 32º/2 CRP, Artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artigo 127ºdo CPP. No caso concreto, foi violado o princípio da livre apreciação da prova e consequentemente, o princípio da presunção de inocência (artigos 127º do CPP e, 32º da CRP)”. Ou seja, que apenas com suporte na prova produzida, mais propriamente no depoimento da testemunha DL, os factos sob os nºs 1 a 14, não deveriam ser tidos como provados, pois na sua opinião este único testemunho, não será suficiente para fundamentar a decisão sobre tal matéria de facto. Porém, precedendo audição do CD contendo a prova gravada, designadamente a indicada pelo recorrente, o depoimento da testemunha DL e, as declarações do recorrente e das declarações do outro arguido que prestou declarações DL, é forçoso concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado o acervo factual que o recorrente contesta. Na verdade, da audição de tal prova conjugadamente com a restante produzida nos depoimentos das demais testemunhas arroladas e os demais elementos de prova constantes dos autos, resulta claro que andou bem o tribunal a quo, na apreciação e valoração de tal prova. Desde logo, resulta de toda a prova ouvida e produzida na audiência de julgamento, nomeadamente das declarações dos arguidos DL e do ora recorrente MB, que as mesmas carecem de absoluta falta de credibilidade, as do primeiro arguido em contraposição com o depoimento convicto e assertivo do ofendido DL, que coloca o mesmo arguido no dia, na hora, no local e, na prática dos factos em que o mesmo foi ofendido, desde o início do inquérito e durante a audiência de julgamento. Pelo que a simples declaração do mesmo arguido, ainda que acompanhada da declaração no mesmo sentido do co-arguido MB, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova que transmita alguma credibilidade, às mesmas declarações, não passam disso mesmo, meras declarações insusceptíveis de ter qualquer força probatória, quando concatenadas com o depoimento da testemunha, nos termos em que a mesma depôs. Relativamente das declarações produzidas em audiência de julgamento pelo ora recorrente MB, enfim, todo o relato produzido reveste alguma criatividade para o decurso dos factos, nomeadamente na relação do vocábulo “erva”, para a erva existente no jardim próximo, o que efectivamente, para os consumidores em causa, apesar de só existir coincidência semântica, era de todo irrelevante, a quantia em dinheiro entregue de algum vulto para os padrões comuns, o facto de terem vendido o telemóvel e, terem dividido o dinheiro entre todos e, não ter apenas o Nelson ficado com a totalidade, pois apesar de tudo ainda foi o que fez alguma coisa pois deu-se ao trabalho de colher a erva no jardim, de arranjar o saco e, de meter a erva no saco, não se percebendo qualquer actividade desenvolvida pelo recorrente, que de alguma forma justificasse a partilha dos proventos. Tal versão, tal como bem resulta do acórdão recorrido, não reveste qualquer credibilidade, ficando-se apenas pela curiosidade da narrativa. Assim, tal tipo de declarações, apesar de contrárias ao depoimento do ofendido também ouvido na audiência de julgamento, não são minimamente susceptíveis de suscitar qualquer tipo de dúvida ao próprio julgador, porque a sua existência em termos probatórios é equivalente ao exercício do direito ao silêncio pelo arguido. Com efeito, a convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos 1 a 14, resultou da conjugação de todos os elementos de prova entre si, bem como, com as regras de experiência comum. Assim, apesar de não resultar da audição em gravação das declarações e depoimentos produzidos, a imediação que contém a audiência de julgamento, mesmo assim, ouvindo globalmente a prova produzida, consegue-se integrar convenientemente os factos, para além do aspecto literal do declarado pelos arguidos e pelas testemunhas. Face a este acervo de prova, apenas permite concluir nos termos feitos pelo tribunal a quo, pois conforme supra referido nenhuma outra prova directa existe sobre a ocorrência de tais factos. A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, Vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal (e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2007, proferido no processo 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”), o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que o recorrente quer colocar em crise, mostra-se perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Ora, também nesta vertente, como já afirmado, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dúbio pro reo, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre. Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal ad quem não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente MALB. Quanto à nulidade do acórdão proferido nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por insuficiência de fundamentação, relativamente ao exame crítico das provas. Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, dispõe o artigo 379º, do Código de Processo Penal: “ 1- É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2, (…)”. Por sua vez, o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, sobre os requisitos da “sentença”, estabelece: “2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Analisada a decisão recorrida verifica-se que da mesma constam os factos provados e não provados, segue-se a exposição detalhada da motivação da decisão de facto e de direito, com o competente exame crítico das provas que fundamentaram tal convicção. Tendo como ponto de partida a acusação deduzida nos autos, verifica-se que todos os factos integrantes daquela peça processual, constam como provados ou não provados na decisão recorrida, conseguindo-se alcançar, do exame crítico das provas, nomeadamente do depoimento do ofendido DL, a fundamentação da convicção formada pelo tribunal a quo, sobre ter considerado tais factos como provados. Tais factos mostram-se como suficientes para fundamentar a condenação dos arguidos, nos precisos termos em que foram efectuadas pelo Tribunal a quo. O que parece resultar das conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, é o mesmo não concordar na sua integralidade com os factos tidos como provados pelo Tribunal a quo, mas tal circunstância de forma alguma, consubstancia alguma omissão do acórdão proferido, que constitua nulidade do mesmo, por omissão de requisitos essenciais ao mesmo, nomeadamente falta de fundamentação. Como bem salienta Marques Ferreira (“Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228) este regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação”. “Toda a construção dogmática, normativa e jurisprudencial vem densificando uma dupla dimensão finalística referente à fundamentação das decisões assente nas dimensões endo e extraprocessual. A dimensão endoprocessual desenvolve-se no interior da estrutura e funcionamento do processo tendo como finalidade principal o controlo da decisão por parte dos intervenientes no processo concreto, tanto para o seu próprio controlo como para uma ulterior verificação através dos órgãos superiores de controlo institucional do mérito da decisão. Tendo em conta os destinatários directos da decisão estão em causa funções de garantia de impugnação e de defesa. Tendo em conta a dimensão de quem profere a decisão nomeadamente, o modo e método de decidir, evidencia-se uma função de autocontrolo. A dimensão extraprocessual da fundamentação resulta da projecção democrática do princípio da fundamentação das decisões, revelada em muitos países pela constitucionalização daquele dever, como manifestação do princípio da participação popular na administração da justiça, assim se permitindo um controlo difuso sobre o exercício da jurisdição, não só pelos destinatários directos da decisão como também pelo auditório geral constituído pela opinião pública, pelo povo como entidade ou razão fundamental e legitimadora do exercício da função judicial.” (Mouraz Lopes – A fundamentação da sentença no sistema penal português – Almedina, pág. 190 e 191). Volvendo ao decidido pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos de liminar clarividência que toda a peça decisória contém uma fundamentação adequada e mais que suficiente para compreender a convicção formada pelo tribunal sobre a matéria de facto provada, bem como os meios de prova em que assentou tal convicção, conseguindo-se atingir qual o exame crítico realizado sobre tais meios de prova, ou seja, conseguindo-se entender e sindicar qual o processo lógico-dedutivo que determinou a formação de tal convicção, no julgador. Por tudo o exposto, não se verifica qualquer omissão na sentença proferida, relativa à fundamentação e ao exame crítico da prova e, consequentemente, não se concretizando a invocada nulidade do acórdão proferido, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal e, improcedendo então, o recurso interposto nesta parte. E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente, realçando, no entanto, que foi expressamente invocado pelo recorrente MB, nomeadamente o vício constante da alínea a), do nº 2. Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local supra mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, nomeadamente quanto à comparticipação do recorrente nos factos que nos autos resultaram provados sob os nºs. 1 a 14, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do “favor rei”, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem. Por tal improcede o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, pois a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito, não existindo no tribunal a quo qualquer dúvida sobre a matéria de facto e, menos ainda que tivesse sido decidida em desfavor do arguido MALB, não resulta pois, minimamente indiciada qualquer violação do principio “in dubio pro reo” e da presunção de inocência, artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do Código de Processo Penal ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas. Pelo exposto também nesta parte improcede o recurso interposto pelo arguido MALB. Relativamente à impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, por não subsunção das condutas do arguido MB à figura do crime continuada, prevista no artigo 30º, do Código Penal. Estabelece o artigo 30º, nº 2, do Código Penal, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Para que se verifique a figura jurídica do crime continuado, é necessário estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. O crime continuado consiste pois, numa unificação de um concurso efectivo de crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. São pois pressupostos do crime continuado: - A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea; - Que haja proximidade temporal das respectivas condutas; - A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; - Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. Sendo irrefutável que o crime de roubo é um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, mas apresenta-se juridicamente uno, integrando na sua estrutura vários factos que constituem, em si mesmos, crimes” (Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal anotado, 2º vol. pág. 495). Donde, neste caso “a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 160). Ou seja, a dinâmica do crime de roubo define-se em função do vector de apropriação ilícita e do da efectivação final dessa apropriação, funcionando a ofensa dos bens pessoais como meio de atingir esse fim. Logo o crime de roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física e, até a vida, por outro. Ora, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência e, resulta inequívoco do nº 3, do citado artigo 30º, do Código Penal, sempre que esteja em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, como seja neste caso concreto a integridade física dos ofendidos, afastada fica, desde logo, a hipótese de estarmos perante a prática de um crime. Assim, nos termos do disposto no artigo 30º, nº 3, do Código Penal, por se tratar da lesão de um bem jurídico pessoal, afastada resulta a possibilidade de a conduta do arguido ser subsumível à figura jurídica do crime continuado, improcedendo, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido MB. Por fim, quanto à impugnação do acórdão proferido por erro de direito relativamente à fixação da medida das penas parcelares e, única aplicadas e, da sua não suspensão. Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa. Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu. Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto). Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pela incriminação, e as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentado no Tribunal a quo, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se as penas (parcelares) doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais fixadas com equilibrado critério. Nestes termos, cremos que são de manter as penas parcelares de 2 (dois) anos e, 4 (quatro) meses de prisão, aplicadas pelo Tribunal a quo, ao arguido MB, pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de cada um crime dos crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204°, nº 2, alínea f) e, nº 4, ambos do Código Penal, posto que não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa do arguido. Relativamente à medida da pena única, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77º, do Código Penal, adoptando o sistema da pena conjunta, rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, Acórdão do STJ de 06-02-2008, in Processo nº 4454/07. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Note-se que o artigo 71º, nº 3, do Código Penal, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Neste caso concreto, a medida abstracta da pena única, estará compreendida entre o limite mínimo de 2 anos e 4 meses de prisão, (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 7 anos de prisão, artigo 41º, nº 2, do Código Penal. Assim, atentas as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento, artigo 71º, do Código Penal, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um elevado desvalor das acções traduzido no número e tipo de crimes praticados, na forma como foram praticados, com violência e com utilização de arma branca, que revelam nos termos sobreditos uma pluriocasionalidade, a que se associa um elevado desvalor do resultado igualmente relevante na pessoa dos ofendidos e nas lesões patrimoniais que lhes provocaram. Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação aos crimes contra a integridade física e património, nos dias de hoje, na sociedade violenta existente e na ausência de respeito pelo semelhante, o que ganha nas circunstâncias do presente caso concreto, especial acuidade pela utilização de uma arma branca na prática destes factos de grande relevância criminal, o que não pode deixar de nos preocupar enquanto sociedade organizada e, em conformidade graduar a medida da pena a aplicar. Também a intensidade do dolo se mostra relevante, desde logo porque se trata de dolo nas circunstâncias acima referidas, também as penas parcelares impostas ao arguido, não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido, contudo na ponderação conjunta de todos estes factos, parece-nos que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo, não ultrapassa a efectiva culpa do arguido no caso concreto, mostrando-se por isso adequada, porque não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso e, da proporcionalidade das penas, não se encontrando por isso, fundamento para a pretendida alteração da pena única aplicada. Por fim, relativamente, à suspensão da execução desta pena única, os critérios, que à mesma devem presidir são os estabelecidos pelo artigo 50º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Pressupostos e duração», estatui: “1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às circunstâncias da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simple4s censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. Assim sendo, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a (cinco anos), o tribunal terá sempre de fundamentar especificamente a concessão ou denegação da suspensão de execução da pena, (Figueiredo Dias, "Velhas e Novas Questões sobre a pena de suspensão e execução de prisão", R.L.J., ano nº 124, pág. 97). Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correcção ou melhora das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 343 e 344). Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Revertendo ao caso dos autos, analisando o certificado de registo criminal do arguido, constata-se que o mesmo já foi condenado anteriormente, pela prática de crimes contra o património, em penas cuja execução foi suspensa. Afigura-se-nos que a existência desta condenação criminal anterior do arguido, por crimes de idêntica natureza da do crime dos presentes autos, furto e furto qualificado, são de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição. Assim sendo, porque da matéria de facto dada como assente não é possível extrair um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, entende-se que a pena encontrada não deve ser suspensa na sua execução. Nestes termos, improcede, também neste aspecto, a pretensão do recorrente MALB, mantendo-se o decidido na 1ª instância nos seus precisos termos. Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido MALB, confirmando-se consequentemente na sua integralidade o acórdão recorrido. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido MALB, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido MALB, confirmando-se na sua integralidade o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 6 UC (seis unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 19 de Maio de 2015 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Renato Amorim Damas Barroso) |