Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
64/10.9TTSTR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PLANO DE SEGURANÇA
OBRIGAÇÃO DE MANTER EM OBRA O PLANO DE SEGURANÇA
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A obrigação de manter acessível o Plano de Segurança e Saúde, quando estejam a decorrer trabalhos em obra, tem como objectivo a protecção dos executantes que estão expostos aos riscos genéricos da construção civil e aos riscos específicos da obra em questão, de forma a poderem adoptar as medidas de protecção colectiva e individual adequadas ao caso concreto.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 64/10.9TTSTR.E1

T.T. Santarém
R.C.Ordenação


Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. A Autoridade para as Condições do Trabalho, em 15 de Abril de 2009, levantou um auto de notícia a J…, constando do mesmo que na visita inspectiva realizada em 14 de Abril de 2009 foi constatado que no estaleiro da obra de que era dono e, simultaneamente, executante, sita no Lote 26 da Urbanização C…, não tinha disponível o plano de segurança e saúde, infringindo, assim, o disposto no art. 5º nº1 e 4, conjugados com o art. 13º nº2 e 3 a al. b) do art. 17º todos do DL nº 273/2003, de 29/10.
Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão que aplicou ao arguido a coima de € 3.200,00.
Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão, tendo o tribunal, após audiência de discussão e julgamento, onde foi produzida prova, proferido decisão mantendo a decisão administrativa.
Novamente inconformado com a decisão do tribunal de 1ª instância, o arguido interpôs recurso para este tribunal da Relação de Évora, alegando, em síntese, que:
1. A sentença recorrida não valorou toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente prova documental e testemunhal favorável ao arguido;
2. Não existe obrigação legal do dono da obra de ter o Plano de Segurança e Saúde no exterior da obra quando nesta não está ninguém presente, quer sejam seus trabalhadores, de subempreiteiros ou trabalhadores independentes;
3. A decisão recorrida enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, assim como de omissão do dever de pronúncia quanto ao facto de ter sido excedido o prazo da instrução levada a efeito pela entidade administrativa, nos termos previstos pelo art. 24º da Lei nº 107/2009, de 14/09;
4. A matéria de facto dada como provada é omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção.
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O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta, tendo concluído que a sentença deve ser mantida.
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Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida.
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Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.
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II. Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos
1. O arguido era “dona de obra” e empreiteiro geral da construção, no Lote 26 da Urbanização C…, de uma moradia unifamiliar, de dois pisos, com cave e piscina;
2. No dia 14 de Abril de 2009, um inspector da ACT visitou a referida obra e constatou que ali decorriam trabalhos de construção, não lhe tendo sido facultado o acesso ao plano de segurança e saúde;
3. O arguido não assegurava que o plano de segurança e saúde estivesse no estaleiro, acessível aos subempreiteiros e aos trabalhadores independentes.
4. O arguido apresentou em 2008 um volume de negócios de €1.602.432,70;
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O tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
O Tribunal teve em linha de conta o depoimento do inspector da ACT, M…, o qual declarou, de molde a não subsistirem dúvidas sobre a veracidade do seu relato, que ali tinha encontrado três homens a trabalhar, os quais não cuidou de identificar pessoalmente, mas que apurou trabalharem na obra, pelo menos dois deles, como subempreiteiros. Pediu que lhe fosse apresentado o Plano de Segurança e Saúde e nenhum dos três trabalhadores lho apresentou.
Conjugado este depoimento com o de B…, pedreiro, trabalhador do recorrente há cerca de cinco anos, o qual declarou de forma peremptória que o recorrente era sempre conhecedor dos momentos em que os subempreiteiros estavam na obra, facto que, aliás, constitui a normalidade social, óbvio se tornou aos olhos do Tribunal que, estivesse ou não o PSS arrecadado num dos espaços já edificados da obra, não estava acessível aos trabalhadores que ali se encontravam, desígnio mor da obrigação de realização de um PSS.
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O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art. 403º, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
O recorrente ao afirmar que a sentença recorrida não valorou toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente prova documental e testemunhal favorável ao arguido, está a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado por lei, pois, como já se referiu, o recurso para a segunda instância deve apenas versar sobre a matéria de direito.
Por outro lado, a sua afirmação de que não existe obrigação legal do dono da obra de ter o Plano de Segurança e Saúde no exterior da obra quando nesta não está ninguém presente, quer sejam seus trabalhadores, de subempreiteiros ou trabalhadores independentes, acaba por ser irrelevante uma vez que se provou que no dia 14 de Abril de 2009, o inspector da ACT visitou a referida obra e constatou que ali decorriam trabalhos de construção.
Se na obra estavam a decorrer trabalhos de construção, o arguido, na sua qualidade de dono da obra, devia ter disponível o Plano de Segurança e saúde.
A referida afirmação do recorrente tem como pressuposto que no dia mencionado não tinha trabalhadores na obra, subempreiteiros, ou trabalhadores independentes, o que é frontalmente contrariado pela matéria de facto provada.
O recorrente alegou que a decisão recorrida enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, assim como de omissão do dever de pronúncia quanto ao facto de ter sido excedido o prazo da instrução levada a efeito pela entidade administrativa, nos termos previstos pelo art. 24º da Lei nº 107/2009, de 14/09.
Vejamos:
O art. 374ºdo CPP dispõe:
1. A sentença começa por um relatório, que contém:
.....
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. ...
4. ...
Por seu turno o art. 379º do CPP estatui:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nº2 e 3º, alínea b);
b) ...
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada (art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como refere Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
No caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados fazendo de seguida uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.
O Tribunal considerou o depoimento do inspector da ACT, J…, que terá declarado, de forma a não subsistirem dúvidas sobre a veracidade do seu relato, que encontrou na obra três homens a trabalhar, sendo pelo menos dois deles subempreiteiros.
Referiu que pediu que lhe fosse apresentado o Plano de Segurança e Saúde e nenhum dos três trabalhadores lho apresentou.
O Tribunal refere ainda ter conjugado o depoimento do inspector da ACT com o de B…, pedreiro, trabalhador do recorrente há cerca de cinco anos, o qual declarou de forma peremptória que o recorrente era sempre conhecedor dos momentos em que os subempreiteiros estavam na obra.
Analisando a decisão, parece-nos que está fundamentada de forma suficiente e lógica, pelo que não se verifica a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O recorrente defende ainda que a decisão enferma da nulidade de omissão do dever de pronúncia quanto ao facto de ter sido excedido o prazo da instrução levada a efeito pela entidade administrativa, nos termos previstos pelo art. 24º da Lei nº 107/2009, de 14/09.
O Tribunal recorrido não tinha o dever de se pronunciar sobre o alegado facto de se ter excedido o prazo da instrução, pela simples razão de tal questão não ter sido suscitada no recurso de impugnação judicial dirigida ao Sr. Juiz da 1ª instância.
De qualquer forma sempre se dirá que a violação do prazo para a instrução do processo de contra-ordenação traduz-se numa mera irregularidade que não determina a nulidade do processo.
Finalmente o recorrente alega que a matéria de facto dada como provada é omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção.
Se atentarmos na matéria de facto provada constatamos que ficou consignado que o arguido não assegurava que o plano de segurança e saúde estivesse no estaleiro, acessível aos subempreiteiros e aos trabalhadores independentes.
Ora, a negligência do arguido resulta precisamente do facto de não ter assegurado a disponibilidade do plano de segurança e saúde no estaleiro, numa altura em que estavam a decorrer trabalhos, pelo que também não se verifica a alegada nulidade.
A conduta do arguido violou o disposto no art. 13º nº 3 do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro, que estatui que a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
Na verdade, da factualidade dada como provada, resulta que o Plano de Segurança e Saúde não estava acessível em obra aos subempreiteiros, visto que nenhum deles o apresentou quando foi solicitado pelo Inspector da ACT.
A obrigação de manter acessível o Plano de Segurança e Saúde, quando estejam a decorrer trabalhos em obra, tem como objectivo a protecção dos executantes que estão expostos aos riscos genéricos da construção civil e aos riscos específicos da obra em questão, de forma a poderem adoptar as medidas de protecção colectiva e individual adequadas ao caso concreto.
A violação de tal obrigação determina uma contra-ordenação muito grave, imputável à entidade executante, como resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º do DL nº 273/2003, de 29/10, punida com coima de 32UC a 160 UC, atento o volume de negócios da arguida (€ 1.602.432,70), nos termos da alínea b) do nº4 do art. 554º e nº 1 do art. 556º do Código do Trabalho de 2009.
A coima aplicada à arguida de € 3.200,00, ligeiramente acima do mínimo legal, que é de € 3.072,00, afigura-se-nos adequada face à gravidade da contra-ordenação.

III. Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
(Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Custas a cargo da recorrente fixando a T.J em três UC.
Évora, 2010/11/23