Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2873/19.4T8FAR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PRESUNÇÃO REGISTRAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Não havendo elementos probatórios que imponham decisão diferente sobre a matéria de facto julgada na primeira instância, deve reconhecer-se primazia ao julgamento aí efectuado, considerando as vantagens resultantes da imediação para a boa apreciação da prova.
2 – O art. 7º do Código de Registo Predial não estabelece presunção quanto à área do prédio registado, pelo que o pedido de entrega de uma parcela de terreno que o autor diz pertencer ao seu prédio não pode proceder sem a demonstração da sua aquisição originária.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos o autor, AA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus BB e CC, todos melhor identificados no processo.
Deduziu os seguintes pedidos:
a) que se declare o autor dono e legítimo proprietário do prédio urbano situado em ..., concelho de Loulé, freguesia de Boliqueime, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...06 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...42.º, o qual teve origem no artigo ...49.º, com uma área total de 254m2, consubstanciando um terreno para construção, com a identificação física concreta constante do levantamento topográfico e planta topográfica melhor identificada nos Doc. 4, 5 e 6, junto aos autos;
b) que se condenem os réus a reconhecer o autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado na alínea anterior;
c) que se condene os réus a reconhecerem o domínio da propriedade na alínea a) pelos antepossuidores e atuais proprietários;
d) que se condenem os réus a reintegrar o autor na posse do prédio identificado na alínea a);
e) que se condenem os réus, solidariamente, a repor a expensas suas, o muro de delimitação do prédio identificado na alínea a), e, bem assim, a porta do barracão incorporado no mesmo;
f) que se condenem os réus a absterem-se de praticar e eliminar quaisquer actos contrários ao direito de propriedade do autor sobre o prédio referido, nomeadamente rectificar todos os documentos constantes na Câmara Municipal, Finanças e outras repartições públicas ou privadas onde conste a identificação topográfica do prédio identificado na alínea a);
g) que se condenem os réus a absterem-se, de imediato, de aceder ou por qualquer forma utilizar o prédio melhor identificado na alínea a);
h) que se condenem os réus ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais ocorridos no valor nunca inferior a €8.000,00 (oito mil euros);
i) que se condene o réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização indevida e deterioração do referido prédio, em quantia a determinar em sede de execução de sentença;
j) que se condenem os réus numa sanção pecuniária compulsória em valor nunca inferior a €100,00 por dia, desde o trânsito em julgado até efectivo cumprimento, por cada dia de atraso, no cumprimento do peticionado nas alíneas anteriores;
k) que se condene o réu no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou o autor, em resumo, que por si e seus antepossuidores adquiriu o prédio em referência, com a configuração que indica, e que a ré, dona de um prédio vizinho, ocupa indevidamente parte daquele pertencente ao autor, ocupação que concretizou com o auxílio do segundo réu, concretamente na parte onde existiu um barracão e um muro de suporte de terras.
Na sequência da citação, a ré BB contestou, por impugnação, e deduziu reconvenção, na qual peticiona:
- a condenação do autor a reconhecer que o prédio urbano, anteriormente rústico, sito em ..., é composto por terreno para construção, com 220m2, confrontando a nascente - ..., norte - DD, poente -Caminho, sul - ..., anterior artigo matricial ...52.º, actualmente 5267.º, da freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a descrição n.º ...06, com a composição física constante no levantamento topográfico apresentado pelo autor sob o documento 18 última página;
b) a condenação do autor a reconhecer que a ré BB é dona e legitima proprietária do prédio urbano descrito na alínea anterior.
c) a condenação do autor a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua o direito de propriedade da ré BB sobre o referido prédio urbano;
d) a condenação do autor a reconhecer que o domínio da propriedade do prédio indicado na alínea a) pelos antepossuidores e atuais possuidores.
e) a condenação do autor no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da ré BB, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros);
f) a condenação do autor no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data de notificação da contestação com pedido reconvencional até integral e efetivo pagamento.
Alega a ré que lhe pertence, fazendo parte do seu prédio, a parcela mencionada pelo autor.
O autor apresentou réplica, na qual impugna os factos alegados em sede de reconvenção.
Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.
Finalmente, realizou-se a audiência final, e veio a ser proferida sentença na qual foi decidido o seguinte (transcrevemos o dispositivo):
“- julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...84, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º...42, da freguesia de Boliqueime;
- absolvo os réus do demais peticionado;
- julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade da ré sobre o prédio urbano, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...85, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...67, da freguesia de Boliqueime;
- absolvo o autor do demais peticionado.”
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II – A) O RECURSO DO AUTOR
Inconformado com o decidido, o Autor deu entrada ao presente recurso de apelação, resumido no final com as seguintes conclusões:
1- Não pode o recorrente conformar-se com a douta sentença proferida, impugnando a mesma de facto e de direito;
2- Assim impugna o julgamento de facto quanto aos pontos 14, 22, 24, 25, e 34 dos factos provados e quanto aos pontos b) a f) e h) dos factos não provados;
3- Porquanto face à prova produzida em audiência de julgamento e da sua análise crítica e objectiva à luz das regras da experiência e do senso comum, nomeadamente da prova gravada produzida, a decisão de facto deveria ter sido outra, assim:
l) Do depoimento de parte da R. BB, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 9:44:11 e fim de gravação 10:19:29), aos minutos (5:37-5:41) e (26:00-26:15);
m) Do depoimento da testemunha EE, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 10:56:50 e fim de gravação 11:29:15) aos minutos: (2:03-2:23), (3:27-4:02), (4:03- 4:20), (5:05-5:18), (5:19-5:49) (5:50-6:01), (6:05-6:33), (8:44-9:07), (9:44-10:57), (11:50-11:59), (12:00-12:09), (12:36-13:09), (14:18-14:22), (16:53-16:56), (17:05:17:15), (17:44-20:15);
n) Do depoimento da testemunha FF, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 14:38:04 e fim de gravação 15:02:15) aos minutos: (8:00-8:53), (9:42-9:50), (14:44-15:17), (17:35-17:47), (22:51-23:23);
o) Do depoimento da testemunha GG, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:04:14 e fim de gravação 15:35:33) aos minutos: (4:27- 5:03), (26:53-26:59), (28:09-29:26);
p) Do depoimento da testemunha HH, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:37:35 e fim de gravação 16:10:48) aos minutos: (2:55-5:41), (5:42-6:04), (6:50-7:03), (7:04-8:15), (8:15-8:43), (8:44-8:55), (13:34-14:59);
q) Do depoimento da testemunha II, na sessão de dia 17/09/2020, inicio de gravação 9:48:03 e fim de gravação 10:33:46) aos minutos: (5:50-6:41), (6:42-7:00), (8:28-8:59), (9:40-9:59), (11:44-12:42), (13:15:49), (16:18-17:16), (17:32-18:25), (19:01-19:40), (19:58-20:57), (31:39-31:54), (32:06-34:26), (37:34-40:21);
r) Do depoimento da testemunha JJ, na sessão de dia 17/09/2020 (inicio de gravação 11:13:02 e fim de gravação 11:28:22, aos minutos: (0:21-0:28), (1:37-1:49), (4:43-5:55), (6:23-6:40), (9:12- 9:33) (10:46-11:16);
s) Do depoimento da testemunha KK, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 11:30:00 e fim de gravação 11:39:45), aos minutos: (07:52-7:55), (3:56-4:12), (5:40-5:55), (8:22-8:40);
t) Do depoimento de LL, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 10:35:28 e fim de gravação 11:11:24), aos minutos: (3:58-4:07), (19:48-20:04), (24:27-25:17), (25:46-26:30), (27:02-30:22). E na sessão de dia 4/5/2021, (Inicio de gravação 15:16:49 e fim de gravação 15:32:57) aos minutos: (7:59-8:25), (9:45-9:57), (10:00-10:26), (10:56-11:47);
u) Do depoimento de MM, na sessão de dia 6/4/2021 (inicio de gravação 9:57:52 e fim de gravação 10:27:22) que foi prestar esclarecimentos em resultado da perícia efetuada por si e constante de fls. 319/325 dos autos, aos minutos: aos minutos: (8:00-8:06), (13:52-15:05), (17:57-18:37), (19:22-20:38), (21:52-22:00);
v) Das declarações de parte do A. prestadas na sessão de dia 19/10/2020 (inicio de gravação 10:34:19 e fim de gravação 11:27:50) aos minutos: (8:39-9:04), (9:35-10:14), (16:40-17:48), (20:15-25:01), (27:00-28:02), (29:00-34:50), (36:40), (38:57-39:45), (40:30-41:08), (49:12-52:30);
4- Evidencia-se, por parte do Tribunal a quo, nomeadamente ao nível da motivação da sentença de facto, uma sobrevalorização dos testemunhos de LL e marido JJ, quando bem se apura pela matéria de facto (facto provado 27) que estas são partes interessadas na total improcedência desta ação, e, como tal, não isentas, sendo a sua razão de ciência inquinada pela falta de verdade no que concerne ao exercício da pretensa posse sobre a parcela 2 do prédio identificado no relatório pericial de fls. 319/325, em relação às demais testemunhas cuja credibilidade não se encontra questionada, nem sequer pelo Tribunal a quo, denotando-se, deste modo, a sua idoneidade para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa;
5- Há, pois, um erro manifesto nesta fundamentação e apreciação que contradiz, de forma grosseira, a prova testemunhal gravada;
6- Deste modo é possível apurar da prova gravada supra indicada que desde a sua aquisição o A. desloca-se, pelo menos, uma vez por ano ao prédio urbano n.º3084, o qual é composto por duas parcelas atravessadas por caminho, a parcela 1 - a norte referente a ruinas, antiga habitação de NN, com a área de 77,50m2, e a parcela 2 - a sul, com muro de suporte de terras em todas as suas confrontações, à exceção do lado poente que confronta com caminho, no qual existia uma abertura através da qual se acedia ao seu quintal, presentemente com barracão (já demolido) e terreno com a área de 252m2, ou, pelo menos 176,50m2, tudo conforme melhor identificado em relatório pericial de fls. 319/325 e doc. de fls.24 verso, e, ainda, doc. de fls 13 e 30/32 e que se dá por reproduzido, para proceder à sua limpeza, verificar o seu estado, aceder ao barracão, fazendo-o à vista de todos e sem qualquer oposição, declarando-se perante quem com ele se cruzasse como o dono e legitimo proprietário;
7- Sendo, igualmente, irrefutável da prova gravada que o A. exercia a sua posse sobre a parcela 2 reivindicando o seu direito de propriedade perante terceiros, quer sobre o terreno indicado, quer sobre as suas componentes, nomeadamente muro e barracão incorporado no mesmo;
8- E, anteriormente ao A., a CCAM, através dos seus representantes e mediadores imobiliários, demonstraram, também ser possuidores, desde a adjudicação, em 13/06/2000, e até a venda ao A., em 30/06/2011, do prédio urbano n.º...84, com a composição supra descrita, tendo exercido a mesma à vista de todos e sem oposição, praticando actos excludentes de qualquer posse alheia, nomeadamente tendo se deslocado ao prédio, várias vezes, para verificar o seu estado, tirar fotografias, proceder ao levantamento topográfico e fixar placas informativas do anúncio para venda;
9- Denotando-se, ainda, relevante para o caso sub judice, a ficha de avaliação n.º 1810 (Doc. 6 junto com a PI), de 17/03/2010, realizada pela testemunha EE e confirmada pela mesma em audiência de julgamento, onde descreve o prédio como “terreno para construção. 254m2”, composto por “terreno para construção. Existiu uma casa mas foi demolida e existe atualmente um barracão.” E onde junta um relatório fotográfico, documento este que nem sequer foi valorado pelo Tribunal a quo e que se impunha;
10- Já a falta de credibilidade das testemunhas LL e JJ, bem como da Ré BB, e do pretenso exercício da posse sob a parcela 2 do prédio identificado e a sua transmissibilidade aos RR., resulta não só da sua falta de isenção, como na sua falta de credibilidade face às suas contrariedades com a demais prova produzida, nomeadamente conseguindo-se apurar que desde a adjudicação do prédio à CCAM, em 13/06/2000 e até 2016, nunca procederam ao cultivo do terreno ou apanha dos frutos ou sequer limpeza do terreno, bem como apenas detinham em nome alheio o barracão aí existente;
11- Bem demonstrativo de que faltam à verdade é, também, a falta de concordância e coerência dos testemunhos da própria D. LL com o marido JJ, e até com a R. BB, e que deixam antever a verdadeira versão dos factos reportada pelo A., acabando-se por apurar, desta forma, que, na verdade, JJ detinha as chaves do barracão confiadas pelo A., na medida em que este o autorizou a manter no seu interior, temporariamente, os seus pertences, daí a R. BB ter arrombado as suas portas conforme confessou, quer porque não tinha as chaves do mesmo contrariamente ao por si declarado, quer porque o mesmo não estava aberto contrariamente ao declarado pela D. LL;
12- Contrariedade que é passível de se apurar no confronto da prova gravada nas passagens supra referenciadas em artigo 3 das conclusões com a prova gravada constante do depoimento da testemunha JJ, na sessão de dia 17/09/2020 (inicio de gravação 11:13:02 e fim de gravação 11:28:22), aos minutos: 6:00-6:22, 6:23-6:40, 6:48-7:20, no que concerne ao exercício da pretensa posse da parcela 2 do prédio urbano através do cultivo ou quando alega desconhecer qualquer placa de sinalização de venda ou de que era mero detentor do barracão e das chaves;
13- E, também, é passível de se apurar no confronto da prova gravada nas passagens supra referenciadas em conclusão 3 com a prova gravada constante do depoimento da testemunha LL, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 10:35:28 e fim de gravação 11:11:24), relativamente, nomeadamente às portas do barracão, quando diz que estava aberto e estava todo partido (aos minutos 8:23-8:40), contrariando a versão do seu marido, JJ, em passagens indicadas em conclusão 3, denotando-se, ainda, a falta de veracidade do seu depoimento quando diz que na parcela 2 existiam alfarrobeiras, amendoeiras e talvez uma figueira ou duas, procedendo à limpeza do terreno (ao minuto 5:45-6:00, 18:05-18:20, 24:27-25:17), e que nunca conversou com os mediadores imobiliários, nem viu placas anunciativas da venda da parcela 2 (ao minuto 15:00-15:55, 16:04-16:34, ao minuto 16:35-17:08 e ao minuto 24:27-25:17), face à demais prova indicada em conclusão 3;
14- Também se verificando da prova produzida que o barracão inserido na parcela 2 sempre teve funcionalmente ligado à parcela 1 e com natureza urbana, pois servia de curral (onde o pretérito proprietário tinha animais domésticos) inicialmente e, posteriormente, de arrumo para materiais de construção, sendo os muros existentes na parcela 2 apenas de sustentação e suporte de terras, da diferença de talude da parcela 1 para a 2 e não de qualquer divisão de prédios urbano e rústico, chegando a própria testemunha LL a anuir que a parcela 2 seria efectivamente o quintal descrito no prédio urbano n.º ...84 (fls. 13 verso e fls. 30/32);
15- Mais se refira que documentalmente, cfr. docs. juntos aos autos, o prédio do A., que engloba a parcela 1 e 2 (ou pelo menos parte da mesma), sempre teve natureza urbana, já o prédio dos RR. tinha natureza rústica, não provando a mesma a pretensa alteração do PDM do mesmo, tão-somente que procedendo a um levantamento topográfico (fls. 65/66) com a identificação física parcial do levantamento topográfico de fls. 24 verso, correspondente à parcela 2 do prédio do A., alcançou alterar a natureza do seu prédio rústico, o que é demonstrativo que a parcela em disputa sempre teve natureza urbana e não qualquer pretensa alteração de PDM aquando da aquisição pela R. BB;
16- Ora, tudo o que aqui se deixa exposto resulta da análise crítica, à luz das regras da experiência, da prova documental já supra enunciada e constante dos autos e, também, da constante dos factos provados que não constituem objecto de impugnação, bem como da prova testemunhal analisada a qual é determinante da alteração da matéria de facto impugnada por patente erro de julgamento, devido a errónea apreciação e motivação, o que, consequentemente, determina o provimento total do presente recurso e a total procedência, por provada, da acção proposta pelo A.;
17- Atento todo o supra exposto, com o devido respeito, atenta a factualidade invocada não podia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 14, 22, 24, 25, e 34 dos factos provados, nos termos descritos, e ter dado como não provados os pontos b) a f) e h) dos factos não provados, nos termos descritos na douta sentença que ora se impugna;
18- Em face do exposto, deve mercê da impugnação da matéria de facto e da sua procedência como se espera deve alterar-se a resposta à matéria de facto, dando-se por provada a seguinte factualidade no que aqui importa:
Facto 14 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: - Após a sua adjudicação representantes da Caixa de Crédito Agrícola deslocaram-se, por diversas vezes, ao prédio urbano n.º3084, o qual é composto fisicamente pela parcela 1 e 2 do relatório pericial de fls. 319/325 que se dá por reproduzido, para proceder à sua avaliação, verificação do estado, tirar fotografias, incluindo no interior do barracão, proceder a levantamento topográfico e fixar placas informativas a anunciar a venda, à vista de todos e sem oposição.
Facto 22 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- Desde a aquisição o autor desloca-se pelo menos uma vez por ano ao prédio urbano n.º3084, o qual é composto fisicamente pela parcela 1 e 2 do relatório pericial de fls. 319/325 que se dá por reproduzido, para verificar o seu estado, fazer a sua limpeza, aceder ao barracão constante da parcela 2, reparando e limpando o terreno adjacente, o que faz à vista de todos e sem oposição. (Denote-se que este facto absorve o facto constante na alínea d) dos factos não provados, passando a provado na redação aqui proposta).
Facto 24 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- O prédio urbano n.º...84 encontrava-se, desde o tempo de NN, composto por duas parcelas atravessadas por caminho, a parcela a norte referente à sua habitação, presentemente com ruinas, com a área de 77,50m2, e a parcela a sul, com muro de suporte de terras em todas as suas confrontações, à exceção do lado poente que confronta com caminho, no qual existia uma abertura através da qual se acedia ao seu quintal, presentemente com barracão (já demolido) e terreno com a área de 252m2, tudo conforme melhor identificado em relatório pericial de fls. 319/325 que se dá por reproduzido.
(por mero dever de patrocínio judiciário o facto supra poderá ter, em alternativa, a seguinte variação na sua redação “O prédio urbano n.º...84 encontrava-se, desde o tempo de NN… e terreno com a área de 176,50m2…”)
Facto provado 25 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- LL e OO, depois JJ, procederam à limpeza e construíram e utilizaram o barracão para guardar pertences, o que fizeram à vista de todos e sem oposição desde pelo menos 1993 até à sua aquisição, por adjudicação à CCAM;
Facto provado 34 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- Em data não concretamente apurada o A. verificou que havia sido demolido o muro existente que delimitava a poente o prédio urbano n.º...84 e arrombada a porta do barracão tendo invocado a sua posse perante terceiros e ordenado a sua reposição;
Facto provado 35 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- A demolição e arrombamento foi realizada por ordem da R. BB.
Aditamento de um novo facto a incorporar na matéria de facto provada:
– Na avaliação de 17/03/2020, cfr. ficha de avaliação n.º1810 (Doc. 6 junto com a PI), de 17/03/2010, realizada pela representante da CCAM - EE - é referido: “terreno para construção. 254m2”, composto por “terreno para construção. Existiu uma casa mas foi demolida e existe atualmente um barracão.”
Aditamento de um novo facto a incorporar na matéria de facto provada:
– LL e JJ desde a aquisição do prédio urbano n.º...84 à CCAM continuaram a guardar pertences no barracão existente no mesmo devido à sua autorização quer por parte da CCAM, quer, depois da sua aquisição, pelo A.;
O facto não provado b) deverá passar a constar da matéria de facto provada com a seguinte redação:
- A CCAM, através dos seus representantes e mediador imobiliário II, contataram com LL pedindo-lhe para que a mesma retirasse os seus pertences do barracão existente no prédio urbano n.º 3084, o que a mesma declarou fazer, e, posteriormente, o A. contatou a mãe de LL e JJ apresentando-se como o novo proprietário do prédio urbano n.º...84, deslocando-se e acedendo conjuntamente com JJ ao barracão.
O facto não provado c) deverá passar a constar da matéria de facto provada com a seguinte redação:
-Em data não apurada, mas após a sua aquisição pelo A., JJ entregou ao A. as chaves do barracão e pediu autorização para deixar lá guardados, temporariamente, os seus pertences, nomeadamente uma cama, azulejos e outros materiais de construção, tendo, por isso, o A. confiando-lhe as chaves.
O facto não provado e) deverá passar a constar da matéria de facto provada com a seguinte redação:
- a área ocupada pelos RR., muro derrubado e barracão pertence a parte da área do prédio do A. n.º3084.
O facto não provado f) deverá passar a constar da matéria de facto provada com a seguinte redação:
- Devido à sua ocupação ilícita da parcela 2 do prédio urbano n.º...84, os RR. impedem o A. de arrendar, vender ou construir uma habitação própria no mesmo.
(por mero dever de patrocínio judiciário o facto supra poderá ter, em alternativa, a seguinte variação na sua redação “Devido à sua ocupação ilícita da parcela 2 do prédio urbano n.º...84, numa extensão de 176,50m2, os RR…”)
O facto não provado h) deverá passar a constar da matéria de facto provada com a seguinte redação:
- A Ré obteve a classificação do prédio rústico como inserido em solo urbano através da identificação física de parte do prédio n.º...84.
19- Bem como deve face à inexistência de prova o facto 24 nos termos redigidos na sentença incorporar o elenco dos factos não provados nos seguintes termos:
- O prédio rústico encontrava-se, desde o tempo de NN, limitado por muros, à exceção do lado poente que confronta com o caminho, no qual existia uma abertura através da qual se acedia ao terreno e ao barracão ali existente.
20-É pois indiscutível que o A. efetuou a prova que lhe competia fazer: que o seu direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano n.º...84, abrange a parcela 1 e 2 do prédio identificado em fls. 319/325 dos autos, com, pelo menos, uma área total de 254m2, sendo indiscutível que a R. ocupa ilicitamente a propriedade do A., ou pelo menos, o que se considera, por mero dever de patrocínio judiciário, uma parcela maior do que aquela que lhe pertence ou foi vendida, a qual corresponde nesta tese à área de 176,50m2, atento a área total do prédio indicada pela CCAM na venda que é de 254m2, privando, assim, o A. do seu uso e plena fruição;
21- Vem, ainda, o recorrente impugnar de direito porque, apesar do Tribunal a quo considerar provados, nomeadamente os factos 1 a 5, 11 a 20 e 22 (dos quais se impugnaram em parte o facto 14 e 22 como supra exposto, em confronto com os factos provados 33 a 36, comprovativos da inexistência de posse pacifica, por parte da R. BB, e de ter considerado não provada a alínea g), veio, não obstante considerar fulcral a prova dos atos possessórios aos longos dos tempos que incidam sobre as realidades físicas e concretas, concluir, contraditoriamente, que, apesar de nem o A. nem os RR. poderem lançar mão da presunção do registo, constante do art. 7.º do CRPredial, o A. não logrou afastar as regras da eficácia do registo em relação a terceiros, nem as da presunção da titularidade (art. 7.º do mesmo diploma legal), não beneficiando da presunção da posse (art. 1268.º do C. Civil).
22- Ora, tal como já deixamos demonstrado a Vossas Exas. o A. logrou provar, através de actos possessórios materiais, a aquisição originária da propriedade da parcela 1 e (pelo menos parte da) 2 do prédio urbano n.º...84, identificado no relatório pericial (fls. 319-325 dos autos), a qual é coincidente com as realidades prediais, mormente a descrição do prédio ...84.º (fls. 13 verso e fls. 30/32 dos autos), derivada em ultima ratio do levantamento topográfico de fls. 24 verso, nomeadamente no que corresponde à sua área total de 254m2, sendo possuidor de pelo menos 176,50m2 da parcela 2, beneficiando, assim, ele próprio das presunções supra referidas da posse e da eficácia do registo;
23- Sendo que de igual prova beneficia a antepossuidora CCAM, porquanto não só não foi afastada pelos RR. a prova da sua posse derivada, como da sua posse originária, máxime através de qualquer inversão da titularidade da sua posse, contrariamente aos RR. que nem provaram qualquer posse originária pública e pacifica, capaz de usucapir, ou sequer de qualquer transmissibilidade da posse da pretérita proprietária, LL, à R. BB, de um qualquer prédio rústico (segundo a Ré correspondente fisicamente à área sobre disputa) composto de terra de cultura com arvores (facto provado 7, 9 e 27 dos factos provados);
24-Atento o exposto impõe-se a necessária restituição da parcela reivindicada, propriedade do Recorrente, correspondente à parcela 2 do relatório de fls. 319/325, ou pelo menos em parte, ocupada ilicitamente pela Recorrida, numa área de, pelo menos, 176,50m2;
25-Deverá, em suma, a coisa ser restituída no preciso estado em que se encontrava;
26-Bem como deverá o recorrente ser indemnizado nos termos por si peticionados em virtude da ocupação ilícita perpetuada pela R.
Por todo o exposto e em conclusão:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e ser, a final, revogada sentença apelada, nos termos requeridos e julgada totalmente procedente por provada a ação condenando-se os RR. nos pedidos formulados.
*
II –B) DA RESPOSTA DA RECORRIDA
Contra-alegou a Ré, para defender que a sentença recorrida não merece reparo e que o recurso é improcedente, pelo que deve ser confirmado o decidido.
Terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões, que resumimos:
I. O tribunal “a quo” deu como provado os factos constantes da douta sentença.
II. O Recorrente insurge-se aos fatos dado como provado 14, 22, 24, 25 e 34, pelo tribunal “a quo” e bem assim aos dados como não provados.
III. O tribunal “a quo”, relativo a cada um dos factos referidos fundamentou a decisão de facto da seguinte forma:
“(…)
IV. A matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença ora posta em crise, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais, bem como da prova documental e pericial relevante para tal.
V. Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova efetuada com base nos documentos juntos aos autos e no relatório pericial, tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.
VI. E, quando esses elementos são de carácter testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros – nomeadamente pelo Autor, aqui Recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo”.
VII. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, o tribunal “a quo” foi interventivo no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos testemunhais, não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as mesmas tivessem tido conhecimento (direto ou indireto) procurando aferir da sua razão de ciência, com vista à valoração das respetivos depoimentos, em conjugação com a restante prova (documental e pericial) carreada para os autos.
VIII. Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada o tribunal “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade aos depoimentos prestados por algumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e ainda aos documentos juntos aos autos e ao relatório pericial, no sentido, aliás, em que foi consignado na respetiva motivação da sentença recorrida.
IX. Por isso, dos elementos probatórios documentais, pericial e testemunhais constante dos autos, bem andou o tribunal “a quo”, que analisou criticamente os elementos probatórios, concluindo por formar a sua convicção, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão.
X. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, e tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos e do relatório pericial, não assiste razão ao Recorrente, pois torna-se evidente que o juízo formulado pelo tribunal “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova que foi efetuada por aquele não merece qualquer censura.
XI. A lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – e não às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são, todos eles, de livre apreciação conforme artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.
XII. Só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento, situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso entendemos dever prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C.) que não compete ao tribunal “ad quem” sindicar, a não ser que efetivamente a desconformidade entre os elementos de prova e a decisão a que se chegou, seja manifesta, o que não veio a suceder “in casu”.
XIII. A livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma atividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso.
XIV. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
XV. Da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de LL, OO, JJ, dúvidas não subsistem que estes tiveram a posse do prédio propriedade da Recorrida, desde 1993 até 2016.
XVI. O próprio Recorrido, nas suas declarações de parte declarou ter recebido as chaves do barracão do marido da testemunha LL.
XVII. Pelo que não deverá ser procedente à pretensão da Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
XVIII. O prédio designado por 3084 propriedade do Recorrente não tinha ligação física ao prédio designado 3085 propriedade da Recorrida.
XIX. O barracão estava localizado na parte norte do prédio ...85, que possuía uma parede alta de sustentação de terras.
XX. O prédio do Recorrente nunca teve ligação com o prédio localizado a sul daquele, sendo que este possuía um muro delimitativo em paralelo ao caminho existente a poente do antigo prédio rústico.
XXI. O Recorrente da prova produzida não logrou provar o que por ele foi alegado.
XXII. Bem andou o tribunal “a quo” decidir como decidiu.
XXIII. Insurge-se ainda o Recorrente no que respeita à interpretação efetuada pelo tribunal “a quo” ao artigo 7.º do Código Registo Predial.
XXIV. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão, no que ao direito diz respeito, em diversos acórdãos de tribunais superiores, incluindo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, mormente, Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº1/2017, de 23 de fevereiro de 2016, publicado no DR 1ª série, n.º 38, de 22.02.2017.
XXV. E ainda, que o Recorrente com a presente ação judicial propôs-se a demonstrar que a respetiva área do prédio urbano descrito sob o n.º ...85 corresponde a parte da área que se encontra registada e compõe o prédio urbano que adquiriu descrito sob o n.º ...84.
XXVI. Porém, não logrou o Recorrente demonstrar que assim seja, como resulta da matéria de facto provada e não provada, concretamente da al. e), sendo certo que não se apurou que exerça qualquer posse sobre a respetiva área em disputa.
XXVII. Na verdade, o Recorrente fundamentou o seu pedido em modo originário de aquisição do direito de propriedade, mormente por usucapião, a qual prevalece sobre o registo nos termos assinalados.
XXVIII. E prevalece porque a usucapião é a base da nossa ordem jurídica, sendo que, o que releva para alcançar as realidades prediais, objeto de direitos reais, são os atos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades, físicas e concretas, e não os elementos identificativos em poder de entidades ou serviços públicos, como as descrições prediais ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão –, que podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas.
XXIX. Nomeadamente delimitando o objeto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objeto, designadamente quanto à respetiva área concreta (neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2017, acessível in www.dgsi.pt.
XXX. O Recorrente não fez prova da posse da área que pretende reivindicar no presente processo, ao invés a Recorrida fez prova que a vendedora do seu prédio, esteve na posse do prédio rústico, hoje urbano, até 2016, como decorre dos fatos provados.
XXXI. Aliás, como bem notou o tribunal “a quo” a CCAM não esteve na posse do prédio propriedade da Recorrida, uma vez que a posse do mesmo desde 1983 até 2016 esteve com a LL.
XXXII. Pelo que deverá improceder o recurso apresentado pelo Recorrente, confirmando-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
XXXIII. Pelo que deverá improceder “in totum” o recurso apresentado pelo Recorrente, confirmando-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
*
III – A MATÉRIA DE FACTO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
“1- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº. ...06, o prédio urbano, situado em ..., freguesia de Boliqueime, composto por terreno para construção, com a área de 254m2, a confrontar a norte com PP, a sul com ..., a nascente com QQ e a poente com RR, cf. cf. doc. de fls.13vº, cujo teor se dá por reproduzido.
2- Antes descrito como prédio urbano, composto por habitação térrea com 5 compartimentos com 72m2, e quintal do lado sul, com 170m2, a confrontar a norte com PP, a sul com ..., a nascente com QQ e a poente com RR, cf. doc. de fls.30/32, cujo teor se dá por reproduzido.
3- O prédio urbano mostra-se inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...42, da freguesia de Boliqueime, a confrontar a norte com PP, a sul com ..., a nascente com QQ e a poente com RR, com uma área de 254m2, cf. doc. de fls.14, cujo teor se dá por reproduzido.
4- Este art.º ...42 teve origem no art.º ...49, inscrito na matriz em 31.12.1937 em nome de OO, em 1938 em nome de RR, em 1993 em nome de LL e em 2007 em nome de Caixa de Crédito Agrícola de São Marcos da Serra, CRL, constando com superfície coberta de 72m2 e quintal de 170m2, a confrontar a norte com PP, a sul com ..., a nascente com QQ e a poente com RR, cf. doc. de fls.262/263, cujo teor se dá por reproduzido.
5- Mediante testamento público outorgado em 06.01.1993, NN declarou deixar a LL, os prédios urbano e rústico que possuía no sítio da ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, cf. doc. de fls.102/104, cujo teor se dá por reproduzido.
6- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº ...06, o prédio urbano, situado em ..., freguesia de Boliqueime, composto por terreno para construção, com a área de 220m2, a confrontar a norte com DD, a sul com ..., a nascente com ... e a poente com caminho, cf. doc. de fls.115/116, cujo teor se dá por reproduzido.
7- Antes descrito como prédio rústico, situado em ..., freguesia de Boliqueime, composto por terra de cultura com árvores, com a área de 220m2, a confrontar a norte com DD, a sul com ..., a nascente com ... e a poente com caminho, cf. doc. de fls.45vº, cujo teor se dá por reproduzido.
8- O prédio urbano mostra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...67, da freguesia de Boliqueime, como terreno para construção, a confrontar a norte com DD, a sul com ..., a nascente com ... e a poente com caminho, com a área de 220m2- cf.fls.68vº/69, cujo teor se dá por reproduzido.
9- O art.º ...67 teve origem no art.º ...52, inscrito na matriz desde o ano de 1981, localizado em ..., freguesia de Boliqueime, com o titular do rendimento LL, composto por cultura 3 amendoeiras, 2 figueiras e 3 romanzeiras, a confrontar a norte com DD, a sul com ..., a nascente com ... e a poente com caminho, com a área de 220m2, cf. fls. 117/118 e 249, cujo teor se dá por reproduzido.
10- Através da ap. ...8 de 1993.09.06 foi inscrita a favor de LL, casada com SS, a aquisição, por sucessão testamentária de NN, do referido prédio rústico- cf. fls.46, cujo teor se dá por reproduzido.
11- LL e OO procederam à limpeza e manutenção do prédio urbano n.º...84 até ser penhorado, à vista de todos e sem oposição.
12- Através das ap. ...3 de 211196, 41 de 261098, 49 de 271098 e ...98 foram inscritas a favor da CCAM de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra, CRL penhoras sobre o prédio urbano n.º ...84, cf. fls.30/31, cujo teor se dá por reproduzido.
13- Através da ap.41/...00 foi inscrita a favor da CCAM de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra, CRL a aquisição, por adjudicação em processo executivo, da propriedade sobre este prédio urbano, cf. fls.30v/31, cujo teor se dá por reproduzido.
14- Antes da adjudicação representantes da Caixa de Crédito Agrícola deslocaram-se ao prédio urbano para proceder à sua avaliação, verificação do estado, tirar fotografias, proceder a levantamento topográfico e fixar placas informativas a anunciar a venda.
15- Na avaliação de 15.03.2002 o avaliador refere que “a composição não é a descrita na certidão uma vez que não existe qualquer construção, apesar de haver vestígios. No quintal existe uma construção, que se presume ter sido construção agrícola”, cf. fls. 33vº/34vº, cujo teor se dá por reproduzido.
16- A CCAM diligenciou junto da Câmara Municipal de Loulé pela retificação e viabilidade construtiva do prédio urbano, solicitando a emissão de certidão de ruína ou de demolição da mesma para atualização junto da Conservatória do Registo Predial, cf. fls.16/17, 20/24, 32vº/33, 35/35vº, cujo teor se dá por reproduzido.
17- Junto da Conservatória do Registo Predial efetuou a atualização da área para 254m2, passando a constar da descrição terreno para construção, dando origem ao art.º ...42, da freguesia de Boliqueime, cf. fls.13vº, cujo teor se dá por reproduzido.
18- No levantamento topográfico que realizou o prédio urbano é descrito como composto por duas parcelas separadas por acesso, com a área total de 254m2, cf. doc. de fls.24vº, cujo teor se dá por reproduzido.
19- Mediante escritura pública outorgada em 30.06.2011 o autor declarou comprar, e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra, CRL. declarou vender, o referido prédio urbano, pelo preço de €35.000,00, cf. fls.15/16, cujo teor se dá por reproduzido.
20- Através da ap.3265 de 2011.07.01 foi inscrita a favor do autor a aquisição, por compra, do referido prédio urbano, cf. fls.13vº, cujo teor se dá por reproduzido.
21- Antes da aquisição foi exibido ao autor a descrição predial, a caderneta predial urbana, o levantamento topográfico, a apreciação técnica da Câmara Municipal de Loulé acerca da viabilidade de construção e fotografias do prédio e deslocou-se ao sítio da ... para verificação física do prédio urbano.
22- Desde a aquisição o autor desloca-se pelo menos uma vez por ano ao prédio urbano para verificar o seu estado, o que faz à vista de todos e sem oposição.
23- Em meados de 2018 o autor colocou o prédio urbano à venda através de uma agência imobiliária e ficou a saber que a ré havia apresentado pedido para construção de uma moradia unifamiliar cujo projeto englobava uma área constante do levantamento topográfico identificado em 18.
24- O prédio rústico encontrava-se, desde o tempo de NN, limitado por muros, à exceção do lado poente que confronta com caminho, no qual existia uma abertura através da qual se acedia ao terreno e ao barracão ali existente.
25- LL e OO, depois JJ, procederam à limpeza, corte de árvores, cultivo e utilizaram o barracão para guardar pertences, o que fizeram à vista de todos e sem oposição desde pelo menos 1993 até 2016.
26- Através da ap. ...3 de 2008.07.09 foi inscrita a penhora a favor de TT, casado com UU, do referido prédio rústico, cf. fls.46, cujo teor se dá por reproduzido.
27- Através da ap. ...36 de 2017.03.02 foi inscrita a favor da ré BB a aquisição, por compra, a LL, do prédio rústico, cf. fls.45vº, cujo teor se dá por reproduzido.
28- Mediante título de compra e venda outorgado em 08.05.2019 a ré declarou vender ao réu, que declarou comprar, o prédio urbano sito em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...85, inscrito na matriz sob o art.º ...67, pelo preço de €25.000,00, cf. fls.110/114, cujo teor se dá por reproduzido.
29- Através da ap. ...49 de 2019.05.08 foi inscrita a favor do réu CC a aquisição, por compra à ré BB, do referido prédio urbano, cf. fls.47vº/48, cujo teor se dá por reproduzido.
30- Através da ap. ...66 de 2019.10.09 foi inscrita a favor da ré BB a aquisição, por compra ao réu CC, do referido prédio urbano, cf. fls.115/116, cujo teor se dá por reproduzido.
31- A ré BB apresentou pedido na Câmara Municipal de Loulé com vista à construção de uma moradia unifamiliar no prédio urbano n.º ...85, cf. fls.36vº/42 e 50/68, cujo teor se dá por reproduzido.
32- A ré obteve a classificação do prédio rústico como inserido em solo urbano através das plantas de localização juntas no requerimento com pedido de licenciamento para construção, cf. fls.65/66, cujo teor se dá por reproduzido.
33- Em 15.05.2018 a ré apresentou ao autor proposta de aquisição do prédio urbano n.º ...84 pelo preço de €15.000,00.
34- Em data não concretamente apurada o autor verificou que havia sido demolido o muro existente que delimitava a poente e aberta a porta do barracão.
35- A demolição foi realizada por ordem da ré BB, a qual limpou o terreno e derrubou o muro para que as máquinas entrassem para iniciar a construção da moradia unifamiliar.
36- Em 07.05. 2019 e em 09.05.2019 o autor enviou à ré BB carta e correio eletrónico, cf. fls.71/74, cujo teor se dá por reproduzido.
37- O autor anda ansioso e deprimido com o referido em 34. e 35.”
*
Por outro lado, o tribunal “a quo” deu como não provados os seguintes factos:
“a) a CCAM reparou e procedeu à limpeza do terreno, à vista de todos e sem oposição;
b) a CCAM e o autor contataram com LL, a sua mãe, OO e VV, que identificaram o prédio urbano n.º ...84 como o identificado no levantamento e localização topográfica juntos como doc. 4, 5 e 6 da petição inicial;
c) em meados do ano de 2012, OO, entregou ao autor as chaves do barracão e pediu autorização para manter materiais de construção e outros objetos;
d) o autor desde a aquisição acede, repara e limpa o terreno, à vista de todos e sem oposição;
e) a área ocupada pelos réus, muro derrubado e barracão do prédio n.º...85.º pertence e/ou corresponde a parte da área do prédio n.º...84;
f) os réus impedem o autor de arrendar, vender ou construir uma habitação própria no prédio urbano n.º ...84.º;
g) o réu CC limpou, cortou, acedeu e tratou das árvores existentes no terreno e no armazém/barracão, à vista de todos e sem oposição;
h) a ré obteve a classificação do prédio rústico como inserido em solo urbano através da identificação física de parte do prédio urbano n.º ...84;
h) a ré BB sente aborrecimento, ansiedade, irritações, transtornos, perdeu tempo e deixou de trabalhar para obter documentação.”
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IV – O OBJECTO DO RECURSO
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se em duas:
- primeiro, o erro no julgamento da matéria de facto, tanto no respeitante à matéria provada como no referente à matéria não provada;
- no seguimento da decisão sobre essa questão, decidir então da procedência ou improcedência dos pedidos do autor.
*
V- APRECIANDO E DECIDINDO
Passemos então a conhecer das questões aludidas.
Como ficou referido, o autor/recorrente insurge-se antes do mais contra o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, que reputa de errado, nos pontos que expressamente indica.
A este respeito, da impugnação do julgamento da matéria de facto por via de recurso para a segunda instância, rege o art. 640º do Código de Processo Civil o qual estabelece os ónus a cargo do recorrente.
Nestes termos:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação do apelante, mostram-se cumpridos os ónus a cargo do recorrente, estabelecidos na norma legal supra transcrita, importa conhecer da impugnação deduzida.
Assim, verifica-se que o apelante impugna o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância na parte respeitante aos factos considerados provados, considerando que foram incorrectamente julgados os factos elencados sob os n.ºs 14, 22, 24, 25, e 34 dos factos provados, os quais deveriam receber resposta diferente por parte do julgador, nos termos que o recorrente explicita, devendo aditar-se ainda um novo facto, e ainda os pontos b) a f) e h) dos factos não provados, os quais devem ter resposta diferente, também de acordo com a redacção proposta pelo autor.
Porém, a verdade é que, vista a argumentação do recorrente, afigura-se que a mesma se traduz em tentar contrariar a convicção formada pelo julgador, designadamente argumentando que não deveriam merecer credibilidade os depoimentos das testemunhas em que a primeira instância essencialmente se apoiou ao julgar a factualidade em questão, e procurando substituir essa convicção do julgador pela sua própria apreciação da prova produzida.
Não se encontra propriamente na argumentação do recorrente a indicação de meios de prova que imponham resposta diversa daquela a que chegou o tribunal.
E o que a lei exige é precisamente a indicação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
O rigor da expressão legal “impunham” explica-se pelas vantagens que a imediação confere ao julgador da primeira instância: não havendo razões decisivas que emerjam da reapreciação da prova levada a cabo pelo tribunal superior deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo (cfr. Ac. do TRE de 23/09/2004 no processo 1027/04-2, disponível em www.dgsi.pt).
Como sublinha Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266: “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”.
Ditas estas considerações gerais, diremos agora que, em face da fundamentação constante da sentença recorrida, e examinada a prova disponível, afigura-se que a pretensão do recorrente não é procedente.
O recorrente empenha-se em desvalorizar os depoimentos das testemunhas OO, LL e JJ, referindo mesmo que estes teriam interesses próprios no resultado da lide.
Mas o certo é que não se descortinam quais sejam esses interesses que inquinariam o valor probatório desses depoimentos (o recorrente apenas remete para o art. 27º dos factos provados, de onde resulta que foi a testemunha LL quem vendeu à ré BB o prédio ...85, o que francamente não se pode considerar só por si motivo para duvidar da credibilidade da testemunha, sendo certo que até reforça a sua razão de ciência).
A verdade é que o tribunal apreciou livremente esses depoimentos, como lhe competia, e afigura-se que não podia deixar de valorar os depoimentos dessas testemunhas sobretudo pela circunstância de serem aquelas que permitiam conhecer a realidade física e a vida dos prédios em discussão, na sua relação com aqueles que ao longo do tempo os detiveram, os ocuparam e exploraram, bem como a evolução dessas realidades até ao presente, devido às suas próprias ligações ao local.
Recorde-se que, em breve síntese, a polémica dos autos trazida ao presente recurso resume-se em saber se integra ou não o prédio do autor uma parcela de terreno, designada como parcela 2, onde se situava um barracão para arrumo de pertences agrícolas, parcela esta situada na área que a ré tem como sua.
A confusão de limites resulta da origem dos prédios, em tempos pertencentes aos mesmos proprietários, e por isso com estremas dificilmente cognoscíveis por pessoas estranhas.
Ora a este respeito salientou a sentença recorrida:
“A testemunha OO (casado até 1998 com a anterior proprietária dos prédios), revelou conhecer o local. Identificou as casas existentes (da sogra e do sr. NN) e o terreno na parte de baixo (sr. NN), onde tinha um telheiro de pedra e chapa de zinco (barracão). A casa do NN foi abaixo. Ao lado era a casa da sogra (onde viveu com esposa). Não sabe quantos artigos existem (matriz ou predial).
A testemunha LL (anterior proprietária), identificou e distinguiu os prédios, transmitidos por testamento (fls.102/104). Indicou a existência de outro pertencente à mãe (que não está em discussão). Vendeu à ré o rústico, onde estava o barracão. O muro em redor foi realizado pelo testador (Sr. NN). Sempre foi por si cuidado, limpo. Identificou as confrontações. O prédio urbano foi penhorado pela CCAM, no qual existia a casa do testador, que ruiu. Não tinha terreno e era mais valioso. Pensa que ambos com a mesma área.
A testemunha JJ (marido de LL), revelou conhecer os prédios desde 2000 até 2016 (viveram no prédio da sogra ao lado). Descreveu o local, estrada existente, muro a circundar o terreno, barracão existente nesse terreno, declive, entrada e distinção do prédio de cima. Corroborou o depoimento da esposa, no que respeita à alienação realizada à ré do terreno de baixo, distinto do prédio de cima, com artigos/números distintos, indicando os atos que praticaram no terreno até 2016.
As afirmações prestadas por estas testemunhas não foram contraditadas por qualquer meio de prova, mormente testemunhal. São as únicas testemunhas que foram apresentadas e que revelam conhecer os prédios em causa em data anterior à penhora e subsequentes transmissões.
E encontram suporte quer nas inscrições matriciais existentes, quer no testamento, quer nas cartas militares juntas, que evidenciam, entre 1976 e 2015, o desaparecimento da anterior construção (casa do sr. NN), construção do barracão no terreno e vedação deste com um muro.”
Verificando toda a prova gravada, não pode este tribunal de recurso deixar de acompanhar a convicção da primeira instância, nomeadamente quanto aos pontos em discussão neste recurso, e concretamente na valoração dada aos depoimentos mencionados.
Diga-se, aliás, que vistos os restantes depoimentos testemunhais pode acrescentar-se, como o fez a sentença recorrida, que não existiu prova que contrariasse esses depoimentos, quanto aos pontos em causa.
Com efeito, as restantes testemunhas, invocadas pelo recorrente, tinham um conhecimento apenas circunstancial da realidade a que se referiam (fosse por exemplo pelas suas funções na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que a certa altura penhorou e adquiriu por adjudicação o prédio depois adquirido pelo autor, ou fosse pelo seu trabalho de mediador imobiliário, ou de topógrafo, ou pela relação de vizinhança da testemunha GG) e não estavam em condições de esclarecer se aquela concreta parcela onde se situava o barracão que a ré entretanto mandou destruir integrava efectivamente o prédio desta ou se pertencia ao outro prédio contíguo, hoje do autor.
De igual modo não pode o relatório pericial de fls. 319/325, ou a ficha de avaliação feita pela testemunha EE, ou a reportagem fotográfica desta, contendo embora os elementos necessários para a compreensão da configuração física do local, demonstrar aquilo que era preciso demonstrar: ou seja, a tese do autor de que o muro antes existente não era o limite do seu prédio e que este abrangia também uma parcela 2, para além desse muro, onde ficava o barracão já várias vezes mencionado.
Recorde-se que a tese do autor, e que lhe competia provar, é que o barracão antes existente e inserido no que chama a parcela 2 do se prédio ...84 sempre esteve funcionalmente ligado à parcela 1 e com natureza urbana, pois servia inicialmente de curral, onde o pretérito proprietário tinha animais domésticos, e posteriormente de arrumo para materiais de construção, “sendo os muros existentes na parcela 2 apenas de sustentação e suporte de terras, da diferença de talude da parcela 1 para a 2 e não de qualquer divisão de prédios urbano e rústico” (o aludido como rústico é aquele adquirido pela ré, o aludido como urbano é o adquirido pelo autor).
Quem poderia esclarecer esses pontos de discórdia eram precisamente as testemunhas em que a sentença recorrida reconheceu credibilidade, por conhecerem perfeitamente, pelas suas origens familiares e pela sua vivência no local, a realidade em apreço - desde muitos anos antes do autor e da ré, ou da CCAM, ou das restantes testemunhas, terem qualquer contacto com essa realidade.
Essas testemunhas, permitindo conhecer a realidade em apreciação pelo menos desde 1963 e até 2016, antes da mudança de titularidade dos prédios, confirmaram sem dúvida a matéria de facto dada como provada e que o recorrente veio contestar, e por outro lado afastaram aquela factualidade que o tribunal deu como não provada e para a qual o recorrente pretende veredicto oposto.
Sobretudo, há que dizer que nenhum elemento de prova impõe convicção diferente da afirmada na primeira instância.
O recorrente afirma e reafirma a sua própria convicção e a sua particular apreciação da prova produzida; todavia, não pode substituir-se a convicção da parte à convicção formada pelo julgador, sem que o erro do julgamento resulte e se imponha face à prova disponível.
Concluindo, acorda-se em declarar totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo apelante quanto à matéria de facto, a qual deste modo permanece inalterada.
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Diz ainda o recorrente pretender impugnar de Direito o decidido, pelo que, apesar do fracasso da impugnação da matéria de facto, impõe-se apreciar essa pretensão.
Todavia, constata-se que a segunda pretensão estava dependente da sorte da primeira, pelo que improcedendo uma também a outra soçobra necessariamente.
Com efeito, o que o recorrente diz é que “tal como já deixamos demonstrado a Vossas Exas. o A. logrou provar, através de atos possessórios materiais, a aquisição originária da propriedade da parcela 1 e (pelo menos parte da) 2 do prédio urbano n.º...84, identificado no relatório pericial (fls. 319-325 dos autos)” – e desta afirmação retira as consequências quanto à decisão de Direito.
Porém, como se constata, tal afirmação não tem fundamento – não ficou provada a factualidade que refere.
Assim, nada há a modificar na sentença sub judice.
Esta apenas reconheceu, em obediência ao art. 7º do Código de Registo Predial, que estabelece presunções a favor do proprietário registado, a propriedade do autor sobre o prédio ...84 e da ré sobre o prédio ...85; e considerou improcedentes os pedidos dependentes da demonstração de posse idónea para usucapião, invocada pelo autor/recorrente, e que seria pressuposto necessário para o declarar como dono da parcela reivindicada por ele e pertences aí existentes (o barracão demolido) e para atender esses pedidos (v. g. entrega, reposição, indemnização).
Em resumo:
No que concerne ao mérito da decisão, constata-se que os pressupostos em que assenta o pedido de revogação da sentença residem no pedido de procedência da impugnação e/ou alteração da decisão de facto, que improcedeu pelas razões que ficaram expostas.
E não resultando da análise jurídica que fazemos da sentença qualquer razão para dela discordarmos, nem se afigurar existir qualquer questão que imponha conhecimento oficioso, resta julgar a apelação totalmente improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Assim decidimos em conformidade.
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VI - DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando em consequência a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, dado o vencido (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 27 de Outubro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier