Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – No que respeita à responsabilização dos empreiteiros, à luz do artº 1225º do CC, pelos defeitos dos imóveis construídos e vendidos há que ter em conta duas realidades de que trata o aludido preceito legal, o prazo legal de garantia para responsabilização do empreiteiro pelos defeitos e o prazo de instauração da competente acção com vista ao ressarcimento indemnizatório, após prévia denúncia dos defeitos e omissão de reparação dos mesmos. 2 – No que concerne à primeira realidade, esse prazo é de cinco anos contados a partir da entrega da obra, sendo que no que respeita à segunda realidade, o prazo é apenas de um ano a seguir à denúncia, devendo a sua contagem iniciar-se a partir do acto da denúncia dos defeitos, caso não tenha sido concedido prazo para a sua reparação ou, somente, a partir do termo deste, quando tal ocorra. 3ª – Não assentando os pressupostos da reparação exigida ou da indemnização peticionada, em qualquer actuação dolosa do empreiteiro e vendedor dos imóveis mas, tão só, numa actuação culposa na execução dos trabalhos, não pode o tribunal apurar, da existência de dolo, na alegada realização, defeituosa, dos trabalhos sob pena de se subverter o princípio do dispositivo, concretizado como princípio do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4390/08.9TBPTM.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA R…, intentou, no Tribunal da Comarca de Portimão, acção declarativa de condenação contra V..., Lda., pedindo que esta seja condenada a reparar os defeitos de construção referidos na petição, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais já causados e que hão-se ser causados com os trabalhos de reparação do prédio, estes em quantia a liquidar em execução de sentença. Alega, em resumo, ter adquirido à ré, em 17/01/2002 um andar e uma garagem num prédio urbano, os quais “no decurso do uso” foram apresentando vários defeitos e vícios de construção que descreve, e que afectam o fim a que os imóveis se destinam, para além de lhe causarem frustração, desgosto e receio que novos problemas surjam. Contestou a Ré, por impugnação e por excepção, invocando, nesta sede, a caducidade do eventual direito do autor, chamando à colação as previsões legais constantes nos artigos 298º, n.º 2, 1219º, 1224º e 1225º do CC, salientando que o autor aceitou a obra sem quaisquer reservas ou indicação de defeitos e até à “notificação da P.I.” nunca o autor havia indicado a existência de quaisquer vícios ou defeitos na obra. Em sede de resposta o autor defende a improcedência da excepção caducidade, salientando que a ré foi, por meio de notificação judicial avulsa, notificada em 05/01/2007 da intenção de se intentar a presente acção, o que fez interromper o prazo da caducidade. Tramitado o processo em de 1ª instância foi proferida, em sede de saneador, decisão que julgou procedente a arguida a excepção peremptória da caducidade do direito de acção. * Não concordando com a decisão, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões, que se transcrevem:a) Entende o recorrente que o Tribunal " a quo” não dispunha de elementos suficientes para conhecer da excepção peremptória da caducidade do direito do Autor propor a acção para reparação dos defeitos da obra, conheceu de uma excepção que não é de conhecimento oficioso que consiste na invocação de factos que impedem, modificam, ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo autor; b) Cabia à Ré o ónus probatório dos factos como integradores da excepção da caducidade do direito, ou seja, enquanto factos impeditivos ou extintivos do direito da autor à reparação, indemnização dos alegados defeitos nas suas fracções e nas partes comuns do edifício, nos termos do nº 2 do artº 342º, solução com apoio no nº 2 do art9 343º do Código Civil; c) Pelo que, o Tribunal nunca poderia ter conhecido oficiosamente tal excepção, estamos perante uma nulidade processual, deverá a sentença ora recorrida ser revogada por violação expressa dos artºs 493º, nº 3 , 496,nº 2 ; nº 2 do artº 342º , e nº 2 do artº 343º todos do Código Civil, e substituída por outra que considere a excepção de caducidade improcedente. d) Considerou a sentença ora recorrida que o autor não alegou factos que poderiam suspender ou interromper a prescrição, neste ponto, salvo o devido respeito, entende o recorrente que a sentença mais uma vez errou, e) O autor no artº 7 da p.i , alega que a Ré já realizou intervenções na fracção, por exemplo na garagem da fracção, embora redigido de um modo um pouco confuso, a verdade é que o autor alega que a ré procedeu à reparação de alguns defeitos, o Tribunal deveria ter levado em conta tal alegação e se resultava dúvidas, sempre deveria ter convidado o autor a corrigir e aperfeiçoar aquela artigo nos termos do nº 3 do artº 508º do C.P.C:, tal omissão resulta claramente uma violação de tal preceito que obstou que o Tribunal conhecesse tal excepção só em sede de despacho saneador artº 510º, ou em sede de audiência de julgamento, como o deveria ter feito; f) Com tal omissão entende o autor, que o Tribunal "a quo" violou o nº 3 do artº 508º e o artº 510º do C.P.C: , pelo que a sentença ora recorrida deve ser revogada, considerar que o prazo de caducidade foi interrompido por reconhecimento dos defeitos por parte da Ré, e o processo continuar os seus tramites processuais até final; g) -Quanto á qualificação do prazo para intentar a acção de reparação dos defeitos da fracção e das pares comuns, o recorrente discorda em absoluto do entendimento do Tribunal "a quo"; h) Entende que estamos num contrato de compra e venda de um Imóvel, que o vendedor agiu com dolo, e que neste caso são de aplicar o regime previsto nos artºs 916º e 917º do Código Civil, e não, o prescrito nos artºs 1224º e 1225º do Código Civil ; i) À acção de reparação ou substituição da coisa consignada no artº 914º do Cód. Civil é aplicável o prazo geral constante no artº 309º do mesmo diploma; j) No mesmo sentido já se pronunciou o nosso Douto Supremo do Tribunal de Justiça ao considerar que " o prazo de caducidade não é aplicável às acções de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e de indemnização. Apenas o direito à eliminação dos defeitos e à indemnização está sujeito à prescrição nos termos gerais do artº 309º do Código Civil "IN CJ / STJ 1996 I tomo II , pago 29. k) Estamos perante o exercício dos direitos decorrentes de um cumprimento defeituoso do contrato, a que é aplicável o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artº 309º (neste sentido, o acórdão de S.T.J de 11.2.01) . l) Mais uma vez a douta sentença de fls. violou os artºs 913º e segs, e artº 309º do Código Civil, interpretou incorrectamente os ensinamentos doutrinais e o conteúdo daquelas normas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considera a excepção de caducidade improcedente; m) Mas mesmo que assim não fosse, o recorrente na petição alegou defeitos que existiam à data da notificação judicial avulsa, bem como defeitos novos que surgiram em data posterior (artº 5º da p.i) , tais defeitos novos não podem estar sujeitos aos regime de caducidade, pelo que mais uma vez a sentença ora recorrida fez errada e má interpretação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que considera a excepção de caducidade improcedente. n) Concluindo deverá assim, a sentença ora recorrida ser considerada revogada e substituída por outra que considere a excepção de caducidade improcedente por não provada m seguindo o processo os ulteriores termos processuais até ao final. * Não foram apresentadas contra alegações por parte da apelada.* Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, as questões a apreciar, consubstanciam-se em saber: 1ª - se perante o circunstancialismo factual alegado, se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção como foi reconhecido pelo Julgador a quo; 2ª - mesmo a verificar-se o extravasamento do prazo previsto no artº 1225º do Cód. Civil, sempre a acção não poderia ser julgada em sede despacho saneador uma vez que foi alegado dolo por parte da ré, enquanto empreiteiro, sendo de aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos. * Na 1ª instância para apreciar me decidir da excepção da caducidade foi tida em conta a seguinte matéria factual:- A Ré construiu as fracções identificadas na petição inicial, designadas pelas letras "I" e "A", tendo-as vendido ao A. em 17.01.2002; - O A., mediante notificação judicial avulsa, dirigida à Ré, discriminou alguns defeitos apresentados nas referidas fracções, solicitando a reparação dos mesmos, no prazo de 15 dias; - Tal notificação judicial foi efectuada a 05.01.2007; -A presente acção, tendente à reparação dos defeitos das fracções construídas e vendidas pela Ré, deu entrada em juízo a 12.12.2008. * Vejamos então!Sustenta o recorrente que a decisão recorrida fez má aplicação do direito, quer por não dispor de factos suficientes para poder conhecer da questão, quer por o enquadramento jurídico efectuado não ser o ajustado. Na decisão impugnada consignou-se a certo passo: “Em face de tal notificação judicial, é inequívoco que o A. denunciou atempadamente os defeitos cuja eliminação pretende, através da presente acção, dentro do prazo de cinco anos subsequente à entrega das fracções, porquanto, na verdade, tal prazo de cinco anos, previsto no art. 1225°, nº 1, do Código Civil, terminaria a 17.01.2007. Em face do nº 3 do referido preceito legal, dispunha o A. do prazo de um ano, subsequente à denúncia, para intentar a acção tendente à eliminação dos defeitos referidos na petição inicial. Essa denúncia, como se disse, foi feita em 05.01.2007, e a presente acção foi instaurada em 12.12.2008, portanto, mais de um ano depois da denúncia. Nesta medida, tendo a acção sido proposta mais de um ano após a denúncia dos defeitos à Ré, procede, em vista do que dispõe o art. 1225°, n" 2 a 4, do Código Civil, a invocada excepção de caducidade.” Em nosso entendimento, o Julgador a quo equacionou bem a problemática em causa, tendo em consideração a matéria factual que considerou como assente, podendo e devendo conhecer da excepção, ao contrário do que defende o recorrente, até porque o conhecimento não foi ex officio, mas sim a solicitação da parte demandada que a invocou expressamente na sua contestação. No que respeita à responsabilização dos empreiteiros, à luz do artº 1225º do CC, pelos defeitos dos imóveis construídos e vendidos, há que ter em conta duas realidades de que trata o aludido preceito legal, o prazo legal de garantia para responsabilização do empreiteiro pelos defeitos e o prazo de instauração da competente acção com vista ao ressarcimento indemnizatório, após prévia denúncia dos defeitos e omissão de reparação dos mesmos.[1] No que concerne à primeira realidade, não há dúvida que por aplicação do n.º 1 do artº 1225º do Cód. Civil, esse prazo é de cinco anos contados a partir da entrega da obra. No que respeita à segunda realidade, o prazo é apenas de um ano a seguir à denúncia, conforme decorre do consignado no n.º 2 do citado artigo. Devendo, no entanto, ter-se em conta, que caso seja fixado pelo denunciante um prazo e estabelecido uma data limite para reparação dos defeitos pelo empreiteiro, como aconteceu no caso dos autos,[2] a contagem do prazo não deve iniciar-se com o acto da denúncia dos defeitos mas, tão só, a partir da data limite concedida para a reparação.[3] A contagem deste prazo de propositura da acção encontra-se, assim, sempre decorrente do prazo e do acto de denúncia dos defeitos, sendo sempre subsequente a este, já que, não poderá haver pedido indemnizatório, sem que, previamente, se tenha efectivado a denúncia dos defeitos e consequente omissão ou deficiência de reparação, podendo o prazo para propositura da acção, até, extravasar o período de cinco anos a que alude n.º 1 do citado artigo 1225º do Cód. Civil, não se cingindo, apenas, a este prazo. No caso em apreço tendo ocorrido a denúncia dos defeitos por notificação judicial avulsa de 05/01/2007, sendo concedido um prazo de 15 dias para correcção dos mesmos por parte da ré (até 20/01/2007) e partindo do princípio como partiu o Julgador a quo, e a nosso ver bem, que não tenha existido, por parte desta, qualquer reconhecimento da existência de tais defeitos a partir da denúncia, não se verificando, assim, qualquer facto impeditivo da caducidade,[4] temos de reconhecer que tendo a presente acção dado entrada no tribunal em 12/12/2008, a sua instauração foi já efectuada após ter operado a caducidade do direito de exercício de acção. Muito embora nesta sede recursiva (conclusão e)) o recorrente venha sustentar que a ré “já realizou intervenções na fracção” o que conduzia à suspensão do prazo prescricional, o certo é que do teor do invocado artº 7º da petição isso não resulta evidente. Mas mesmo que tal tivesse acontecido, ou seja, que a ré já tivesse após a aquisição pelo autor das fracções realizado obras de reparação nas mesmas, é evidente que no que respeita aos defeitos expressamente referenciados na petição e que também eram referidos na notificação judicial avulsa que foi efectuada à ré, eles não foram aceites, nem objecto de qualquer intervenção reparatória por parte da ré após ter ocorrido a notificação, pelo que o prazo de um ano, previsto na lei, para a propositura da acção, não foi, como é evidente, alvo de interrupção. Invoca, também o recorrente que o Tribunal a quo não podia ter decidido do mérito da causa no saneador sem que se prove se há ou não há dolo por parte do empreiteiro o que a existir levava à aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos. Também nesta parte, entendemos não assistir razão ao apelante. Pois, do teor da sua petição inicial ressalta à evidência que nunca teve qualquer intenção de alicerçar o pedido formulado, tendo como um dos pressupostos da reparação exigida e das indemnizações peticionadas, em qualquer actuação dolosa do empreiteiro e vendedor dos imóveis mas, tão só, numa actuação culposa na execução dos trabalhos, pelo que não seria lícito ao tribunal apurar, da existência de dolo, por parte da ré apelada, na alegada realização, defeituosa, dos trabalhos inerentes às fracções vendidas ao autor, apelante, sob pena de se subverter o princípio do dispositivo manifestado no artº 264º n.º 1 e 660º n.º 2, in fine, ambos do Cód. Proc. Civil, concretizado como princípio do pedido, previsto na 1ª parte do n.º 1 do artº 3º deste citado código, no qual se refere que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes. Assim, não há que chamar à colação, no âmbito das questões a apurar, designadamente, no que se refere ao prazo de caducidade do direito de acção, outras disposições para além do artº 1225º do Cód. Civil. Também, no que se refere aos novos defeitos a que o recorrente alude na alínea m) das suas conclusões os mesmos não poderão relevar, por um lado, porque nem foram expressa e especificadamente referenciados e, por outro lado, porque na data em que foi proposta a acção 12/12/2008, já haviam decorrido os prazos a que alude o artº 1225º n.º 1 e 2 do CC, pois a aquisição das fracções ocorreu em 17/01/2002. Nestes termos, irrelevam as conclusões do apelante, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, nenhuma censura merece a decisão recorrida, pelo que haverá que julgar-se a apelação totalmente improcedente. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – No que respeita à responsabilização dos empreiteiros, à luz do artº 1225º do CC, pelos defeitos dos imóveis construídos e vendidos há que ter em conta duas realidades de que trata o aludido preceito legal, o prazo legal de garantia para responsabilização do empreiteiro pelos defeitos e o prazo de instauração da competente acção com vista ao ressarcimento indemnizatório, após prévia denúncia dos defeitos e omissão de reparação dos mesmos. 2 – No que concerne à primeira realidade, esse prazo é de cinco anos contados a partir da entrega da obra, sendo que no que respeita à segunda realidade, o prazo é apenas de um ano a seguir à denúncia, devendo a sua contagem iniciar-se a partir do acto da denúncia dos defeitos, caso não tenha sido concedido prazo para a sua reparação ou, somente, a partir do termo deste, quando tal ocorra. 3ª – Não assentando os pressupostos da reparação exigida ou da indemnização peticionada, em qualquer actuação dolosa do empreiteiro e vendedor dos imóveis mas, tão só, numa actuação culposa na execução dos trabalhos, não pode o tribunal apurar, da existência de dolo, na alegada realização, defeituosa, dos trabalhos sob pena de se subverter o princípio do dispositivo, concretizado como princípio do pedido. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 06 de Outubro de 2010 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Antunes Varela in Código Civil anotado, vol II, 2ª edição, 739, 740 - embora no âmbito da anterior redacção do artº 1225º, a qual, no entanto, tendo em atenção a questão em discussão, continua a manter a sua actualidade. [2] - Foi concedido pelo apelante “um prazo de quinze dias” para a correcção dos defeitos. [3] - V. Ac. STJ de 22/11/2005 in http://www.dgsi.pt/jstj. [4] Cfr. artº 331º n.º 2 do Cód. Civil. |