Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DEPOIMENTO INDIRECTO VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º, nº 2, al. a) do CPP) se o tribunal, tendo notícia de que haviam sido identificados os vestígios digitais colhidos num veículo tentado furtar, não ordenou oficiosamente a junção aos autos da informação pericial em causa. 2. Não pode ser atendido e valorado o depoimento prestado por um agente policial, sobre uma alegada confissão de um determinado crime, formulada pelo arguido em “conversa informal”, se este mesmo arguido opta, em julgamento, por não prestar declarações. 3. Porém, uma diligência realizada pelo mesmo agente (v.g. a recuperação de um objecto furtado), ainda que com a colaboração activa e participada do arguido, pode por aquele ser relatada em audiência, sem que desse facto resulte qualquer violação do estatuído no artº 356º, nº 7 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. Comum Colectivo 318/00.2PBFAR do 1º Juízo Criminal de Faro, os arguidos A e B, ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, acusados: - o arguido A , pela prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada, p.p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal e de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/1; - o arguido B , pela prática de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/1. A final, viria o arguido A a ser absolvido dos crimes e dos pedidos cíveis contra si formulados e o arguido B, por seu turno, condenado, pela prática do crime por cuja autoria vinha acusado, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5, no montante global de € 450. II. Inconformado com o acórdão respectivo, na parte em que foi determinada a absolvição do arguido A, recorreu o Digno Procurador da República, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª O acórdão recorrido enferma dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, als. a) e c) do CPP, de insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa e de erro notório na apreciação da prova, por não ter valorado a informação fornecida pela P.J. relativamente à identificação das impressões digitais do arguido no veículo de matrícula ... , não tendo solicitado o envio do relatório pericial, apesar de o considerar essencial à descoberta da verdade, nos termos do artº 340º do CPP. 2ª Tal relatório, junto com a motivação, confirma a identificação das impressões digitais do arguido já constante do documento “informação de serviço” apresentado em audiência. 3ª Verifica-se igualmente erro notório na apreciação da prova pela não valoração do depoimento de uma testemunha, depoimento que não pode considerar-se como indirecto, nos termos do artº 129º do CPP, dado que a pessoa “a quem se ouviu dizer” esteve presente em audiência, usando, como arguido, o direito de não falar. 4ª O depoimento da testemunha, que recuperou o veículo por indicações do arguido, que o acompanhou ao local onde havia deixado o carro, não é nesta parte um depoimento indirecto, por se basear em diligências de investigação efectivamente realizadas. 5ª Assim, nos termos do artº 412º, nº 3 do CPP, mostram-se incorrectamente julgados os pontos constantes do ponto 2.1. do acórdão, impondo decisão diversa os documentos dos autos, bem como o depoimento da testemunha C, o qual se encontra gravado na única cassete de gravação, Lado A (artº 412º, nº 4 do CPP). 6ª O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 164º, 165º, 129 e 340º do CPP. Pede, a concluir, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que condene o arguido A por todos os crimes de que se encontrava acusado. III. Admitido o recurso, o arguido não respondeu. IV. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento e que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, devendo determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. V. É a seguinte a matéria de facto apurada em 1ª instância: 1. No dia... de... de ..., durante a noite, os arguidos, acompanhados de D, e do menor E, fizeram-se transportar de ... para ..., no veículo de matrícula... , que haviam subtraído alguns dias antes em ... 2. Esse veículo foi conduzido pelo B no referido percurso, sem que possuísse carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos na via pública. 3. Sabia ele que para o poder fazer era necessário submeter-se às respectivas provas. 4. Em toda a conduta descrita agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a mesma era proibida por lei penal. 5. Cerca das ... horas e ... minutos, ao perceberem que estavam a ser perseguidos por agentes da PSP de ..., os arguidos e companheiros abandonaram o referido veículo, pondo-se em fuga. 6. Foram causados estragos em todas as fechaduras do veículo de matrícula ..., que se encontrava estacionado na rua de..., pertencente a F, cuja reparação custou a quantia de 39.759$00. 7. Foi estragada a fechadura da porta da frente, do lado esquerdo, do veículo de matrícula..., que estava estacionado na mesma rua, pertencente a G. 8. Para pôr o motor do mesmo a funcionar, foi feita uma ligação directa ao motor, causando estragos no canhão da ignição e na tranca da direcção, de valor não apurado. 9. Para reparar os estragos com que ficou, gastou G a quantia de 153.080$00 (cento e cinquenta e três mil e oitenta escudos). 10. Ficou o mesmo privado de o usar durante uma semana e durante esse período andou de autocarro nas suas deslocações. 11. Tudo isto fez com que andasse entristecido, aborrecido e mal dormido. 12. O veículo tinha o valor de 1.500.000$00. 13. O A tem o 7.° ano do ensino unificado. É vendedor ambulante, em... . Aufere o rendimento médio mensal de 600 € (seiscentos euros). Vive em casa dos pais e não tem qualquer pessoa que seja dele economicamente dependente. É primário. 14. O B tem o 11.° ano do ensino unificado. É pintor da construção civil. Aufere o rendimento médio mensal de 500 €. Vive em casa dos pais e não tem qualquer pessoa que seja dele economicamente dependente. É primário. Admitiu espontaneamente a prática dos factos. E o tribunal recorrido deu como não provado que: - Após ter percorrido algumas ruas desta cidade, o A decidiu apoderar-se do veículo de matrícula..., que se encontrava estacionado na rua de ..., pertencente a F; - Então, com uma chave de fendas que possuía, tentou abrir a porta daquele veículo, para nele entrar, não conseguindo, tendo, no entanto causado estragos em todas as fechaduras; - Agiu o arguido com intenção de se apoderar de referido veículo, no valor de 1.200.000$00, e de integrá-lo no seu património, não conseguindo por motivos alheios à sua vontade; - Sabia o arguido que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária; - Como não conseguisse concretizar o seu propósito em relação a esse veículo, o A abeirou-se então do veículo de matrícula..., que estava estacionado na mesma rua, pertencente a G, tendo com a referida chave de fendas estragado a fechadura da porta da frente, do lado esquerdo, e por aí entrado no veículo; - Para pôr o motor do mesmo a funcionar o arguido fez uma ligação directa ao motor, causando estragos no canhão da ignição e na tranca da direcção, de valor não apurado; - Depois de ter conseguido pôr o veículo a trabalhar, o A conduziu-o até ...; - Agiu o arguido com o intuito de fazer seu o dito veículo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário; - O A não possuía carta de condução que lhe permitisse a condução desse veículo na via pública, bem sabendo que tal era necessário; - Em todas as condutas descritas agiu o arguido A deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as mesmas eram proibidas por lei penal. E fundamentou o tribunal colectivo a sua convicção, desta forma: “Foram relevantes para a decisão da matéria de facto dada como assente os documentos juntos ao processo, os certificados do registo criminal dos arguidos e os depoimentos dos arguidos, das partes civis e das testemunhas. A análise crítica das provas. Os certificados do registo criminal de cada um dos arguidos serviram para se decidir dos seus antecedentes criminais; Os documentos juntos ao processo para se apurar a extensão dos estragos causados nos veículos. Os depoimentos dos arguidos prestados no decurso da audiência, para se apurar das suas situações pessoais e económicas e, quanto ao B, da prática dos factos de que vinha acusado. O A optou por não prestar declarações acerca da matéria da acusação mas também não estava obrigado a tal e por isso não poderá ser prejudicado pela sua opção. Os depoimentos das partes civis e da testemunha H para se apurar a extensão dos estragos causados nos veículos e as demais consequências decorrentes dos mesmos. O depoimento das testemunhas I e J para se apurar da situação pessoal e económica do arguido A. Do depoimento directo das testemunhas L e C, ambos Agentes da Polícia de Segurança Pública de... , apenas resultou que sabiam da condução ilícita do veículo de matrícula ... por parte do B e que ocorreu o estrago da fechadura de um dos veículos e o furto e os estragos no outro. A testemunha M nada sabia. Uma palavra para referir que os exames lofoscópicos não foram valorados porque o Ministério Público, numa louvável opção pela celeridade processual, optou por não esperar pela sua conclusão, o que não permitiu tivessem sido concluídos a tempo da audiência (a informação junta na audiência não os substitui, naturalmente, com as consequências que se impõem: a sua irrelevância para a decisão do mérito do processo)”. VI. Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Apreciemo-las, pois, pela ordem por que vêm suscitadas. VI. 1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a) do CPP): Importa, desde logo, deixar claro que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente. Sobre a questão da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (em anotação ao artº 410º do CPP): “A al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”. Por seu turno Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”. E tem sido este, aliás, o entendimento jurisprudencial dominante. Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique”. Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.pt) que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação”. Por seu turno, decidiu-se no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14/4/99, relatado pelo Des. João Trindade (www.dgsi.pt) que “a insuficiência no apuramento da matéria de facto prevista no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, verifica-se quando há lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar”. Por fim, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, (Ac. de 15/5/91, relatado pelo Des. Hernâni Esteves, www.dgsi.pt) nos seguintes termos: “1. Encontrando-se o facto descrito na acusação, compete ao juiz do julgamento ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material (...). 2. Não o tendo feito, foi violado o disposto no artº 340º, nº 1 do CPP, pelo que o julgamento deve ser anulado, sendo o processo reenviado para novo julgamento, a efectuar pelo Tribunal Colectivo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 410º, nº 2, al. a), 426º e 431º daquele Código”. Posto isto: Temos por claro que o Tribunal deve - respeitado o princípio da acusação - investigar e apreciar todos os factos com interesse para a decisão e, por outro lado, a fundamentação deve evidenciar que assim procedeu. Dito de outro modo: na enumeração dos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação deve ser claro, designadamente para os destinatários, que o tribunal investigou e apreciou todos os factos que podia e devia. Mesmo quando o tribunal absolve por dúvida na verificação dos factos, esta dúvida tem de ser insanável, inultrapassável e objectivável, evidenciando-se tais características da fundamentação da convicção dos julgadores. Ou seja: deve resultar claro, por um lado, que o tribunal indagou e investigou tudo aquilo que podia e devia e que se pronunciou sobre todos os factos relevantes; por outro, devem igualmente resultar claras as razões porque persiste a dúvida. A dúvida insanável e inultrapassável que justifica o dar-se como não provado determinado facto desfavorável ao arguido tem de ser devidamente fundamentada pelos julgadores. Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto o tribunal recorrido não fez tudo aquilo que podia e devia, em ordem a investigar os factos alegados na acusação. O arguido A vinha, entre o mais, acusado de na noite de ... de ... de ..., ter decidido apoderar-se do veículo de matrícula..., com o valor de esc. 1.200.000$00, pertencente a F. Afirmava-se na douta acusação pública que o mesmo arguido, com uma chave de fendas que possuía, tentou abrir a porta daquele veículo, para nele entrar, não o conseguindo, tendo causado estragos em todas as fechaduras, cuja reparação importou em esc. 39.759$00. Por tal facto, vinha o arguido acusado da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada. Dessa factualidade, o tribunal colectivo deu apenas como provados os estragos causados nas fechaduras desse veículo e a importância necessária à sua reparação. Nos autos havia a notícia da colheita de 3 vestígios lofoscópicos na parte inferior da porta do condutor do veículo em questão (fls. 128/133). Iniciado o julgamento em 21/02/2002 (cfr. fls. 266) foi, pelo Ministério Público, requerida a junção aos autos de uma “informação de serviço” da Directoria de Faro da Polícia Judiciária, onde se pode ler que “os vestígios revelados e colhidos aquando da Inspecção Lofoscópica efectuada na viatura Honda Civic, matrícula ..., alvo de furto em veículo em que foi ofendida a Srª F se identificam com os dedos indicador e média da mão esquerda de um indivíduo identificado nesta Polícia como sendo A (...) Oportunamente será elaborada a respectiva Informação Pericial”. A admissão de tal documento parece ter sido deferida pelo tribunal, pois que o mesmo permaneceu nos autos e existe, aliás, referência expressa ao mesmo na fundamentação da convicção dos julgadores que consta da decisão recorrida. E isto não obstante na acta de fls. 266 e segs. constar um despacho proferido pelo Mº Juiz Presidente com o seguinte teor: “O Tribunal deliberou indeferir o documento apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público, uma vez que já houve dois adiamentos com esse fundamento”. Em boa verdade, não se entende o alcance deste despacho: de um lado, porque no documento em questão nada se pede, razão pela qual nada havia a indeferir (ou a deferir); de outro, porque os dois adiamentos da audiência já registados haviam ocorrido por falta dos arguidos. Certo é, porém, que o documento de fls. 265 permaneceu nos autos. Dito de outra forma: o tribunal colectivo teve conhecimento, logo na primeira sessão de julgamento (realizada em 21/02/2002), que os vestígios digitais recolhidos na viatura tentada furtar (e de cuja colheita havia notícia nos autos desde 24/09/200 - cfr. fls. 139vº) haviam sido identificados e que iria ser remetida a competente informação pericial. O julgamento, iniciado em 21/2/2002, prosseguiu no dia seguinte (fls. 274) e terminou, com a leitura do acórdão, 5 dias depois, em 26/02/2002. Nessa altura não se mostrava junta aos autos a informação pericial referida, a qual viria a ser recebida nos Serviços do Ministério Público de Faro 3 dias depois, em 01/03/2002 (cfr. fls. 340). O tribunal colectivo, recordemo-lo, fundamentou a sua convicção quanto ao factualismo não provado, invocando entre outros o seguinte argumento: “Uma palavra para referir que os exames lofoscópicos não foram valorados porque o Ministério Público, numa louvável opção pela celeridade processual, optou por não esperar pela sua conclusão, o que não permitiu tivessem sido concluídos a tempo da audiência (a informação junta na audiência não os substitui, naturalmente, com as consequências que se impõem: a sua irrelevância para a decisão do mérito do processo)”. Uma contagiante - e não menos louvável - opção pela celeridade processual levou o tribunal colectivo a prosseguir e a concluir o julgamento sem que, previamente, fizesse aquilo que podia e devia ter feito: solicitar, com nota de urgente e informação de que se tratava de julgamento em curso, a informação pericial em causa. Em processo penal vigora, como é sabido, o princípio da investigação ou da verdade material. Como ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 85/86, “o tribunal não está limitado pela prova dos factos aduzida pela acusação e defesa, mas tem o poder-dever de investigação oficiosa. Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no processo civil, não existe ónus da prova no processo penal. O tribunal pode e deve ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade”. Tendo o tribunal colectivo notícia de que haviam sido identificados os vestígios digitais colhidos no veículo tentado furtar, sendo naturalmente relevante (embora eventualmente não decisivo, de per si) o resultado de tal identificação, cabia-lhe ordenar oficiosamente a junção aos autos da informação pericial em causa. No caso nem sequer existem acrescidas razões de celeridade que, de alguma forma, possam ajudar a compreender a omissão dessa diligência: não existem arguidos presos à ordem deste processo e não havia, então, qualquer perigo de perda de eficácia da prova produzida, por força do estatuído no nº 6 do artº 328º do CPP (a identificação estava feita, faltando apenas elaborar a informação pericial que, aliás, viria a ser junta escassos 3 dias após a leitura da decisão final). Há, pois, que concluir que o tribunal colectivo não apurou factos que podia e devia ter apurado, essenciais para a decisão de mérito, vício enquadrável na al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP e que resulta do texto da decisão recorrida. De outro lado, face à existência desse vício, não é possível, agora, a decisão da causa: a informação pericial deveria ter sido pedida e junta aos autos, no decurso da audiência, como já referimos. Ora, perante a junção aos autos de um documento onde se atesta que num determinado veículo tentado furtar foram deixadas impressões digitais do arguido A, este poderá ter interesse em quebrar o mutismo a que voluntariamente se remeteu (cfr. acta de fls. 266), oferecendo explicações para esse facto documentalmente demonstrável e, até, oferecendo prova testemunhal da veracidade dessas explicações. E essa faculdade só pode ser por ele exercida em novo julgamento, a realizar em obediência ao estatuído nos artºs 426º e 426º-A do Cod. Proc. Penal. Esse novo julgamento, como é evidente, será restrito à conduta do arguido A (porquanto o vício em questão não afecta o acórdão recorrido, na parte que diz respeito à conduta do arguido B, que nestes autos vinha, apenas, acusado - e por tal foi condenado - pela prática de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/01) e quanto a ele, apenas relativamente aos factos que dizem respeito ao veículo de matrícula ... . VI. 2. Invoca o recorrente, ainda, o vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP (erro notório na apreciação da prova) “quer quanto à não valoração do documento apresentado pelo MºPº em audiência, quer quanto à valoração muito restrita do depoimento da testemunha C”. No que concerne à não valoração, pelo tribunal colectivo, da “informação de serviço” que constitui fls. 265 dos autos, mostra-se tal questão ultrapassada em função da anulação parcial do julgamento decorrente da verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Com efeito, realizando-se novo julgamento (embora restrito à eventual responsabilidade do arguido A pelos factos que tiveram por objecto o veículo de matrícula ...), aí se apreciará, em momento oportuno, o teor da informação pericial de fls. 341 e segs., carecendo de interesse relevante - face a esse documento - a apreciação do teor da “informação de serviço de fls. 265”. Quanto ao pretenso erro notório na apreciação da prova decorrente da “valoração muito restrita do depoimento da testemunha C”: O erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, evidente, “de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média” - Ac. STJ de 17/12/97, BMJ 472º, 497. Para que o mesmo releve como fundamento do recurso, impõe o nº 2 do artº 410º do CPP que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 24/11/93 e de 24/10/96, rel: Ferreira Vidigal e Silva Paixão, respectivamente, www.dgsi.pt). De forma particularmente clara se expressou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo” (negrito nosso). Assim delimitados os termos da questão, parece-nos manifesto que, neste aspecto, não assiste razão ao Digno recorrente: do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que o tribunal recorrido haja cometido - na apreciação da prova - um erro evidente, ostensivo, manifesto, detectável por um homem de formação média. O tribunal a quo deu como não provado um conjunto de factos. E referindo-se ao depoimento da testemunha C, afirmou que do mesmo apenas resultou que sabia da “condução ilícita do veículo de matrícula ... por parte do B e que ocorreu o estrago da fechadura de um dos veículos e o furto (e) os estragos no outro”. Não vemos, com efeito, onde resida aqui o erro notório na apreciação da prova. VI. 3. O problema é outro e prende-se com a terceira e última questão suscitada pelo recorrente, nas conclusões 3ª e 4ª da sua motivação. Dito de outro modo: A questão prende-se com a valoração do depoimento da testemunha C, feita pelo tribunal colectivo, que o recorrente entende não ser indirecto, «dado que a pessoa “a quem se ouviu dizer” esteve presente em audiência, usando, como arguido, o direito de não falar» e, por outro lado, nunca seria indirecto, sempre na óptica do Digno recorrente, na parte relativa à recuperação do veículo por indicações do arguido, que o acompanhou ao local onde havia deixado o carro. Aqui, porém, estamos fora do âmbito da situação prevista no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP. A resolução desta questão exige que este tribunal de recurso conheça não só de direito como, também, de facto. E porque, in casu, se procedeu à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, tal conhecimento é possível, nos termos do disposto no artº 428º, nº 1 do CPP, sendo certo que, entretanto, houve lugar a transcrição. Vejamos então. Afirma o recorrente que “o arguido A afirmou à testemunha C ter cometido o furto de tal veículo (trata-se do veículo de matrícula ...), durante a deslocação ao local onde o mesmo estava estacionado. Porém, não estamos aqui perante um verdadeiro depoimento indirecto, não valorável, nos termos do artº 129º do CPP. Com efeito, a pessoa a quem a testemunha ouviu confessar o furto foi o seu próprio autor, o arguido A. E este, efectivamente presente em audiência, não quis prestar declarações. Assiste-lhe tal direito - mas tal não pode ter como consequência tornar o depoimento da testemunha em depoimento indirecto”. Não podemos, sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião, acompanhar o entendimento do recorrente. Nos termos do disposto no artº 129º, nº 1 do CPP, “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. É direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, não sendo contudo obrigado a fazê-lo e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo - artº 343º, nº 1 do CPP. No caso dos autos, o arguido optou pela recusa em prestar declarações. Posto isto: Para o efeito da formação da convicção do tribunal, apenas valem em julgamento as provas produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se as contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artº 355º do CPP). Os casos em que se mostra permitida a dita leitura em audiência vêm previstos nos artºs 356º e 357º (no que às declarações do arguido concerne) do CPP. Posto que o arguido não prestou, em audiência, quaisquer declarações, não é possível enquadrar a situação dos autos na previsão legal do artº 357º, nº 1, al. b) do CPP. O arguido não solicitou, igualmente, a leitura de declarações por si prestadas anteriormente (artº 357º, nº 1, al. a) do mesmo diploma). É inegável, pois, que no caso não seria possível a leitura, em audiência, de quaisquer declarações anteriormente prestadas pelo arguido (neste sentido e por todos, cfr. Ac. STJ de 26/6/91, CJ ano XVI, 3º, 34), não podendo ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo dessas declarações os órgãos de polícia criminal que as tiverem recebido (artºs 356º, nº 7 e 357º, nº 2, ambos do CPP). E sendo assim, isto é, não podendo os órgãos de polícia criminal ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida, poderão sê-lo acerca de declarações prestadas pelo arguido e não reduzidas a auto? Dito de outro modo: pode um agente da PSP ser inquirido como testemunha acerca de factos de que teve conhecimento no âmbito de uma “conversa informal” com o arguido? A “informalidade” da conversa, no caso, até é discutível, posto que o referido agente da PSP sentiu necessidade de a reduzir a escrito, na “informação de serviço” de fls. 13 dos autos. Mas ainda que assim não fosse, sempre - em nossa opinião - não poderá ser valorado o depoimento do referido agente da PSP sobre uma alegada confissão, por banda do arguido, de uma determinada conduta susceptível de configurar a prática de um crime, se este mesmo arguido opta, em audiência, por não prestar declarações, direito que lhe assiste. Entendimento contrário conduziria à perversão do sistema: para permitir que as declarações do arguido, tomadas no momento da sua detenção, pudessem ser valoradas em audiência, ainda que aí ele se remetesse ao silêncio, bastaria aos órgãos de polícia criminal não as reduzir a auto, mantendo-as nesse nevoeiro perigoso que são as “conversas informais”; ou, melhor ainda, bastar-lhes-ia colocar um determinado agente a ouvir - em declarações “formais” - o arguido e outro a ouvi-lo “informalmente”: assim, se o arguido se recusasse, em audiência, a prestar declarações, impedido de depor sobre o conteúdo das declarações reduzidas a auto o agente que as recebeu, sempre restaria, para testemunhar, aquele que informalmente as ouviu... Desta forma estaria encontrada a forma de, através do engenho tipicamente lusitano, se permitir aquilo que o legislador quis proibir. Não pode ser assim. Nem sequer, apesar de, no caso, ter sido precisamente um o agente policial que elaborou a informação de serviço e que, “informalmente” ouviu o arguido e outro quem - formalmente - colheu as suas declarações e as reduziu a auto - cfr. fls. 13 e 22 - terá sido essa a intenção que esteve na origem dessa actuação. Apesar de acreditarmos - sinceramente - na lisura de procedimentos dos órgãos de polícia criminal, não podemos aceitar um entendimento desta questão que, no extremo, permita a apontada perversão do sistema pretendido pelo legislador. O STJ, no seu Ac. de 11/7/2001, CJ (ASTJ) ano IX, 3º, 166 e segs. abordou já o tema, de forma profunda e fundamentada. Referindo-se ao acórdão do mesmo Tribunal de 7/02/2001, Proc. 4/00, 3ª sec., aí se pode ler: «reafirmou-se recentemente, na sequência de anterior jurisprudência, que não podem ser tidas em conta conversas informais do arguido com agentes da PJ. Tais conversas informais, a propósito de factos em averiguação, estão sujeitas ao princípio da legalidade, ínsito no artº 2º do CPP, proveniente do artº 29º da CRP (nulla poena sine judicio), só em processo penal podendo ser aplicada uma pena ou medida de segurança. (...) Por isso, as ditas “conversas informais” só podem ter valor probatório se “transpostas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova”. E, mais adiante: “... não há conversas informais, com validade probatória, à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam, desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados...” (...) Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo». No mesmo sentido já havia decidido o mesmo Tribunal (Ac. STJ de 29/06/95, Proc. 47.919): “Recusando-se o arguido a prestar declarações em julgamento, não podem aí ser inquiridos órgãos de polícia criminal sobre os factos que apuraram e de que tiveram conhecimento por anteriores declarações do arguido que não foram lidas nesse julgamento” - ainda no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 3/10/2002, www.dgsi.pt. Em suma: a parte do depoimento da testemunha C em que se referiu às declarações alegadamente prestadas pelo arguido A e, nomeadamente, à sua alegada confissão, não podia ser, como justamente o não foi, valorada pelo tribunal. É, contudo, verdade que a dita testemunha, ouvida em audiência, afirmou que logrou recuperar o veículo de matrícula ... por indicação do arguido A, que o levou até ao local onde o mesmo se encontrava. Nesta parte, é de valorar o seu depoimento? O STJ, no supra citado Ac. de 11/7/2001, escreve a propósito de uma diligência externa levada a cabo por um inspector da PJ, na sequência e em consequência de prévias declarações do arguido: “(...) uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio, o Inspector (designação actual) da PJ que recebeu as suas anteriores declarações não podia ser inquirido em julgamento sobre o conteúdo daquelas. Dir-se-ia, num primeiro exame, que o agente do OPC ao depor sobre a diligência externa aludida não estaria a ser inquirido sobre as declarações do arguido. Simplesmente, a uma segunda observação, logo se surpreende que tal diligência externa de indicação dos locais de incêndio se baseia evidentemente nas declarações do arguido (...), quer as produzidas no interrogatório, quer as produzidas fora deste. São, pode dizer-se, um complemento ou decorrência das mesmas. É, pois, uma prova que assenta completamente na sua confissão. Por isso, inviabilizada ficou com a atitude silenciosa a que o arguido se remeteu em julgamento”. Não cremos, contudo, que seja de seguir esta orientação. O facto de, em julgamento, o arguido se remeter ao silêncio, impede o seu confronto com declarações anteriormente prestadas e, bem assim, impede a inquirição como testemunha, do agente que, formal ou informalmente, as recolheu. Porém, uma diligência realizada por esse agente, ainda que com a colaboração activa e participada do arguido, pode por aquele ser relatada em audiência, não se descortinando fundamento legal para a sua rejeição, na exacta medida em que não conflitua com o preceituado no artº 356º, nº 7 do CPP. Em boa verdade, um entendimento tão restritivo como aquele que é feito pelo STJ no acórdão supra mencionado poderia levar, no extremo, a uma outra perversão do sistema, tão perniciosa e indesejável como aquela que anteriormente apontámos: um arguido, eventualmente bem aconselhado, confessando perante o OPC a autoria dos factos de cuja prática era suspeito e colaborando, de forma activa e interessada, em todas as diligências de prova subsequentes, remetendo-se ao silêncio em julgamento, inutilizaria - desta forma habilidosa - todo o trabalho de investigação realizado. Não há, como referimos, fundamento legal para rejeitar o depoimento, como testemunha, de um agente policial quanto a uma diligência externa que realizou, ainda que nela tenha sido auxiliado pelo arguido que, entretanto, em julgamento se remeteu ao silêncio. E assim sendo, regressemos ao caso dos autos: Do facto de a testemunha C ter afirmado que recuperou o veículo de matrícula ... por indicação do arguido A, que o levou até ao local onde o mesmo se encontrava, é possível concluir, como pretende o recorrente, que esse arguido é o autor do respectivo furto e, bem assim, que o conduziu sem para tal estar legalmente habilitado? É que, note-se, nenhuma outra prova - testemunhal, documental ou pericial - foi produzida a este propósito (como o recorrente reconhece e resulta da transcrição das declarações prestadas). E a resposta a dar a essa pergunta afigura-se-nos óbvia. Que o arguido A sabia onde se encontrava o automóvel furtado é ponto assente. Daí, porém, não é possível concluir que tenha sido ele a furtá-lo (e, muito menos, que tenha sido ele a conduzi-lo desde ...). Da circunstância de um determinado indivíduo saber onde se encontra um objecto furtado não é lícito concluir que tenha sido ele a furtá-lo. O conhecimento dessa localização pode advir de múltiplas causas: do facto de ter sido ele a furtá-lo, é certo; mas também, inegavelmente, do facto de tal localização lhe ter sido fornecida por um terceiro, por exemplo. O tribunal recorrido, apreciando livremente a prova produzida, concluiu que a mesma não era suficiente em ordem a dar como provados os factos imputados ao arguido A, susceptíveis de integrarem a prática, por ele, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e de um crime de condução ilegal. E esta era seguramente uma das soluções admissíveis à luz das regras da experiência comum. E porque assim é, situa-se tal conclusão no âmbito da livre apreciação da prova prevista no artº 127º do CPP, razão pela qual não merece a mesma qualquer censura. VI. 4. Em suma e em conclusão: A douta decisão recorrida enferma do vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP, o qual a afecta apenas no segmento da mesma em que se deram como não provados os factos susceptíveis de integrarem a prática, pelo arguido A, do crime de furto qualificado, na forma tentada, que alegadamente teve por objecto o veículo de matrícula ... . Em tudo o mais, não merece qualquer censura a decisão recorrida. Há, assim, que ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito a essa questão, ao abrigo do disposto nos artºs 426º e 426º-A do CPP. VII. Por tudo quanto exposto fica e ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em, na procedência parcial do recurso, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, a realizar pelo tribunal previsto no artº 426º-A do CPP, restrito à eventual responsabilidade do arguido A pela prática dos factos susceptíveis de integrarem o crime de furto qualificado, na forma tentada, que alegadamente teve por objecto o veículo de matrícula ..., no mais se confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 2 de Março de 2004 (processado e revisto pelo relator). a) Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |