Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excepcional complexidade, a que alude o n.º4 do art. 215.º do CPP, concretiza-se dando conhecimento ao arguido que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo ao arguido que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão e no sentido que, para si, se mostre mais favorável ou conveniente. Este direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor, que para o efeito deve ser notificado nos termos do art. 113.º n.º9 do CPP. E bem se compreende que assim seja, pois só advogado estará, em princípio, tecnicamente habilitado a defender os interesses do seu patrocinado. 2 - O despacho que declara a especial complexidade do processo contém as razões de facto e de direito que sustentam a decisão. Essa especificação dá adequado e cabal cumprimento ao dever de fundamentação dos actos decisórios que conhecem de questões interlocutórias. De referir, também, que para a omissão do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, e reafirmado no n.º 4 do artigo 215.º, do CPP, não é cominada a nulidade, pelo que, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades (artigo 118.º do CPP), se se verificasse só afectaria o regularidade do acto. 3 - A noção de excepcional complexidade está, em larga medida, referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos. 4 - O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Com data de 29 de Outubro de 2007, o senhor juiz de instrução criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: “Investiga-se nos presentes autos o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. j) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O Ministério Público requereu a atribuição de especial complexidade nos termos dos art. 215.º n.º3 e 4 do CPP. Dos arguidos, notificados para se pronunciarem, opôs-se o arguido J. M.. Cumpre apreciar: Os arguidos estão todos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. O tipo de crime indiciado é considerado à luz do art. 1.º, alin. m) do CPP como pertencente ao elenco dos ilícitos classificados como criminalidade altamente organizada. Para além disso, compulsados os autos verifica-se que os arguidos são em número de 11 (1 português e 10 espanhóis), o modus operandi utilizado designadamente a carga/descarga em local de difícil acesso com a utilização de guinchos e veículos, um deles pesado de mercadorias, a quantidade de produto estupefaciente envolvido 3.059,7 kg, tudo aponta para a existência de preparação prévia e organizada da operação que, entretanto, se gorou, o que indicia poder existir uma organização que se dedica a essa actividade e com a qual os arguidos estarão ligados e que importa apurar. De tudo o exposto decorre que o procedimento penal em curso se revela de especial complexidade o que declaro nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215.º -3 e 4 do CPP.” 2. Notificados na sua pessoa do despacho traduzido na sua própria língua, vieram os arguidos G.C., J.M., J.R. e J.V. interpor recurso, nos termos constantes de fls. 3 4 a 107 destes autos recursivos, pedindo que seja declarada a nulidade do mesmo, por falta de fundamentação e violação do disposto no n.º4 do art. 215.º do CPP. Extraíram da respectiva motivação do recurso que cada um deles interpôs em separado - não obstante terem sido subscritos pela mesma senhora advogada por eles constituída - as seguintes conclusões: 1 -Vem o presente recurso da douta decisão proferida pelo Mm°. Juiz de Direito do Tribunal "a quo" nos autos de processo de inquérito supra identificado, do Tribunal Judicial de Lagos, cuja cópia ora se junta em anexo se identifica como documento número um e se considera reproduzido para todos os efeitos legais. 2 – Não entende o aqui Recorrente a bondade do referido despacho e, com o mesmo não se conforma. Por tal razão apresenta o recurso cujo provimento determinará a realização da justiça 3 - Antes de mais, deve dizer-se que o aqui Recorrente não foi notificado nos termos e para os efeitos decorrentes do n.º 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal. 4 - Notificado do aliás douto despacho de que ora se recorre o aqui Recorrente invocou a nulidade do mesmo. 5 - Deveria o aqui Recorrente ter sido ouvido e não foi... tal configura nulidade. Nulidade essa que foi arguida em tempo e por quem tem legitimidade. Nulidade essa que ora se reitera e cujas consequências se mostram determinadas na lei. 6 - O aqui Recorrente também entende que o despacho de que ora se recorre está ferido de nulidade por manifesta falta de fundamentação. 7 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 8 - Note-se que a lei refere despacho fundamentado. Fundamentação é o que não existe no despacho de que ora se recorre. 9 - Com o presente recurso o aqui Recorrente demonstrará que: A) A determinação da excepcional complexidade do processo implica um despacho devidamente fundamentado, o que in casu se não verifica, sendo o mesmo nulo. B) A determinação de excepcional complexidade implica a observação de regras restritas que não coloquem em questão a liberdade das pessoas, atenta única e exclusivamente razões de ordem material e humana, ou seja, falta de meios e insuficiência de profissionais. C) Por implicar o aumento da prisão preventiva deve ser observado caso a caso e não de forma generalista, sem concretização. D) Os presentes autos não são excepcionalmente complexos. 10 - A excepcional complexidade do processo tem que ser avaliada caso a caso. Tem que se verificar em cada uma das situações em apreço. Tem que se fundamentar. Fundamentar implica apresentar razões válidas e coerentes, o que em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito não aconteceu, isto porque: A) O facto de estarmos perante onze arguidos não determina só por si a excepcional complexidade do processo. B) O local utilizado para a presente descarga, resulta da história dos processos desta natureza que é um local onde habitualmente se procede a este tipo de operações. C) Há mais de vinte anos que aquele local se mostra referenciado como local de descarga de tabaco e produto estupefaciente. D) Os próprios donos da propriedade já estiveram presos por crimes de idêntica natureza. E) Não é um local de difícil acesso, tem dois caminhos, um dos quais pode ser utilizado por qualquer pessoa e onde qualquer veículo automóvel pode circular sem qualquer problema. F) O modus operandi é igual ao utilizado em 90% das descargas efectuadas em toda a costa algarvia. 11 - Assim, podemos concluir sem dificuldade que dos autos não resulta qualquer complexidade e que o despacho em referência apresenta como fundamentos a falta deles ou meras generalidades. 12 - Assim, entende o aqui Recorrente que muito mal andou o Mm° Juiz do Tribunal a quo. 13 - E mal andou porque no despacho constante de fls. 5305 dos autos: A) O Mm°. Juiz a quo interpretou mal o disposto no artigo n.º 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal. B) Interpretou mal o disposto no artigo 1°, alínea m) do Código de processo Penal. C) Esqueceu-se que a declaração da especial complexidade do processo implica um aumento dos prazos da medida de coacção a que o ora Recorrente se encontra sujeito. D) Violou o disposto no artigo 28° da Constituição da República Portuguesa. E)Violou o disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 14 - Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n°.4 do artigo 215° do Código de Processo Penal o aqui Recorrente, atenta a falta de fundamentação patenteada na leitura do aliás douto despacho de que ora se recorre deve ser o mesmo considerado nulo, com todas as consequências legais. 15 - A fundamentação do despacho objecto do presente recurso e vaga imprecisa e violadora das mais elementares regras do direito. 16 - Entende o aqui Recorrente que, para que se cumpra o direito e a justiça, necessário será declarar a falta de fundamentação do despacho objecto do presente recurso. 17- Mas deverá declarar-se a nulidade do presente despacho por violação clara do disposto no n.º 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal. 18 - Mais entende o arguido, ora Recorrente, que se justifica, a imediata revogação do despacho de que ora se recorre, sob pena de violação dramática da Lei: A) Sob pena de violação dos direitos do ora Recorrente. B) Sob pena de violação do disposto no artigo 215°, n°. 4 do Código de Processo Penal. C) Sob pena de violação do disposto no artigo 1°. alínea m) do Código de Processo Penal. D) Sob pena de violação do espírito da Lei. E) Sob pena de violação das regras que norteiam a actuação do Tribunal. F) Sob pena de violação do disposto no artigo 28° da Constituição da República Portuguesa. G) Sob pena de violação do disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 19 - Mais, entende o aqui Recorrente que dos autos resulta certamente uma séria de erros, contradições, irregularidades, nulidades, violações dos direitos dos arguidos, sem falar na violação grosseira de direitos constitucionalmente consagrados...sem referir violação grosseira dos Direitos Humanos. 20 - Exemplo disso é o facto de no exacto momento em que o ora Recorrente foi notificado do despacho que declara a especial complexidade dos presentes autos, invocando indícios da prática pelo aqui Recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21° e 24°, alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. 21 - Foi notificado também do despacho que mantém a prisão preventiva (fls. 5402) onde se refere que o aqui Recorrente deverá manter-se na situação de preso preventivo atentos os indícios existentes da prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. 22 - Assim, entende o aqui Recorrente que, para que se cumpra o direito e a justiça o despacho de que ora se recorre deverá ser considerado nulo por não ter sido ouvido o aqui Recorrente, arguido nos autos. 23 - Mais, entende o aqui Recorrente que, para que se cumpra o direito e a justiça, necessário será declarar a falta de fundamentação do despacho objecto do presente recurso e, em consequência declarar a nulidade do mesmo por violação do disposto no n.º 4 do artigo 215° do Código de Processo Penal. 24 - Mais deverá considerar-se todas as razões expostas em sede de requerimento supra transcrito, com o que se fará a costumada Justiça! 25 - Este é o nosso modesto entendimento Vªs. Exªs. certamente farão Justiça.” 3. A Exma. Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu a cada um dos recursos interpostos pelos arguidos nos termos constantes de fls.116 e ss destes autos de recurso, sustentando que o despacho recorrido deve manter-se, dizendo, em sede de conclusões, no essencial, que: “ - O arguido está indiciado conjuntamente com outros dez arguidos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º e 24.º, alin. j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e foi sujeito, em 17.09.2007, à medida de coacção de prisão preventiva no respectivo primeiro interrogatório judicial; - O Ministério Público requereu a declaração de especial complexidade e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal notificou o arguido e a respectiva mandatária, nos termos e para os efeitos do n.º4 do art. 215.º do Código de Processo Penal; - O arguido não se pronunciou sobre a requerida especial complexidade, tendo antes requerido, por carta subscrita pela sua mandatária, que tal notificação fosse traduzida para “espanhol”. - O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal declarou a especial complexidade dos autos por despacho exarado a fls.1843. - Deste despacho já corre recurso e foi tempestivamente apresentada a competente resposta pelo Ministério Público, razão pela qual é despicienda, porque inútil e dilatória, nova apreciação da mesma questão. - Nessa medida, não deverá ser nessa parte, o presente recurso admitido, por falta de condições necessárias para o efeito, designadamente falta de interesse em agir (art. 414.º n.º2 e 401.º nº2, ambos do Código de Processo Penal). - Alega o recorrente que como não foi notificado para se pronunciar sobre a requerida declaração de especial complexidade de fls.1843 dos autos, por essa via, também o despacho recorrido (de fls.5305, ao que parece) é “nulo”. - Como já se disse o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal notificou o arguido e a respectiva mandatária, nos termos e para os efeitos do n.º4 do art. 315.º do Código de Processo Penal. - O arguido não se pronunciou sobre a requerida especial complexidade, tendo antes requerido, por carta subscrita pela sua mandatária, que tal notificação fosse traduzida para “espanhol”; - O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal declarou a especial complexidade dos autos por despacho exarado a fls.1843 dos autos, despacho este que foi objecto de recurso anterior como se disse supra. - Prevê o art. 97.º n.ºs 1, alin. b) e 5 do Código de Processo Penal que os despachos que conhecerem de qualquer questão interlocutória são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão; - Querendo isto também dizer, a contrario, que os despachos de mero expediente, como é o “notifique”, ficam obviamente fora de tal exigência e, bem assim, não carecem naturalmente de tradução. - A decisão recorrida é dotada de fundamentação de facto e direito, necessária para sustentar o despacho proferido. - O simples facto de o recorrente não concordar com a fundamentação do Meritíssimo Juiz de Instrução, não a torna uma má interpretação da lei, como alega o recorrente. - Pelo exposto, o despacho recorrido não enferma de qualquer vício e, como tal, deve ser mantido. - Não se vê como foram violados os art. 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, atento o teor do art. 113.º n.º 9 do Código de Processo Penal; - Adoptando a interpretação do recorrente, se alguém violou a referida norma foi o legislador do processo penal ao introduzir aquele n.º9. - No entanto, não são conhecidas decisões do Tribunal Constitucional nesse sentido. - O arguido pode requerer o que entender, mas não tem o direito de ver deferidas essas pretensões sem mais, sobretudo, se não tiverem fundamento legal. 4. Os recursos foram admitidos por despacho de 4 de Março, p.p. (v.fls.12 e 13 destes autos). 5. O Meritíssimo Juiz manteve o despacho recorrido (v. fls.193). 6. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição defendida na resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, vindo os recorrentes a reiterar a posição defendida nos recursos que interpuseram, tendo juntado cópia da acusação contra eles deduzida. 8. Foram pedidas à 1.ª instância informações e elementos do processo, tendo em vista uma boa decisão do recurso, que constam de fls.246 e ss. 9. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo, agora, decidir. II Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal). Ainda que não primem pela concisão as conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, retira-se destas que são as seguintes as questões que reclamam solução: a) Se o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto nos art. 215.º n.º4 do CPP, por os arguidos não terem sido ouvidos sobre a requerida declaração de especial complexidade (conclusões n.º3 a 5); [1] b) Se o despacho recorrido é nulo, por manifesta falta de fundamentação (conclusões n.ºs 6 a 17, 22 e 23); c) Se o despacho recorrido deve ser revogado por, alegadamente, o processo em causa não revestir de excepcional complexidade, sob pena de violação dos art. 1.º, alin. m) e 215.º n.º4 do CPP, dos direitos dos arguidos e dos art. 28.º e 32.º da CRP (conclusões n.ºs 10, 11, 12, 13, 18 e 19). 11. Tendo presentes os elementos disponíveis, à data da prolação do despacho recorrido, temos que era investigada a prática, pelos recorrentes, de um crime de tráfico de estupefacientes, vindo o Ministério Público, entretanto, a deduzir acusação contra estes e outros co-arguidos pela prática desse crime, p. e p. pelos art. 21.º e 24.º, alin. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma. A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, endoprocessualmente, antes da reforma processual introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, visto o procedimento ser no caso concreto pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art.º 54.º n.º 3 do Decreto-Lei nº 15/93, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º n.º 3 do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos, elevação “ope legis“, não casuística, “ope judicibus“, antes de forma inelutável, automática e podia ter lugar em qualquer fase processual. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ sob o n.º 2/2004, de 11 de Fevereiro, firmou esse sentido interpretativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado, e com essa revogação adveio a caducidade daquele Acórdão, pelo art.º 5.º b) da citada Lei n.º 48/07, alterando o CPP, alteração para entrar em vigor, nos termos do art.º 7.º, daquela Lei, em 15 de Setembro, precisamente na data em que se consumou o crime imputado aos arguidos. Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos, quando comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º n.º 4 do CPP. O legislador não forneceu razão para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual - em 1.ª instância -, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ainda ter lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva. [2] O tipo de crime em causa integra o catálogo da considerada “criminalidade altamente organizada” (alínea m) do artigo 1.º do CPP), pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, são automaticamente elevados, conforme consta do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Todavia, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no n.º 1 podem, ainda, ser elevados nos termos do n.º 3 daquele artigo 215.º desde que o procedimento se revele de excepcional complexidade. A descrição da norma não apresenta, porém, a noção de "excepcional complexidade" com um círculo de referências objectivamente marcadas. Para a integração do conceito, indica o legislador, a título de exemplo (como é função do advérbio nomeadamente) alguns tópicos. A excepcional complexidade será revelada, «nomeadamente, pelo número de arguidos ou ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime». A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 26.1.2005, in Proc. 3114/05, de que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, acessível no site do STJ, in Sumários de Acórdãos, a excepcional complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da excepcional complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP. Se a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º, é possível em relação aos crimes elencados no n.º 2 do mesmo artigo, entre eles os que constam do catálogo da “criminalidade altamente organizada”, e se a excepcional complexidade pode ser revelada pelo carácter altamente organizado do crime, parece seguro que a excepcional complexidade só poderá ser atribuída, em função do carácter altamente organizado do crime, relativamente à “criminalidade altamente organizada” quando o caso ultrapasse o grau médio que é pressuposto pelo legislador como inerente a toda e qualquer conduta que se integre na alínea m) do artigo 1.º do CPP. Isto sem prejuízo, como é óbvio de, por outros factores ou razões, o procedimento se revelar de excepcional complexidade. De notar, repete-se, que o legislador fornece uma indicação meramente exemplificativa dos motivos susceptíveis de conferir conteúdo e sentido ao conceito «excepcional complexidade». A declaração deve fundar-se em factores objectivos que coloquem uma dificuldade adicional, acrescida, de natureza excepcional, ao juiz, não sendo por isso suficientes factores de natureza subjectiva. O despacho de declaração da excepcional complexidade deve, como qualquer despacho, ser fundamentado. Di-lo o n.º 4 do artigo 215.º, mas tal já resultava do n.º 5 do artigo 97.º do CPP, e constitui, aliás, concretização de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). Na fase de inquérito, a declaração da excepcional complexidade terá, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público, por ser o titular dessa fase preliminar e obrigatória do processo. A lei determina que seja dada a possibilidade ao arguido, e também ao assistente, de se pronunciarem sobre a questão. No que respeita especialmente ao arguido, a imposição de audição constante do n.º 4 do artigo 215.º já decorria do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP. O direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excepcional complexidade concretiza-se dando conhecimento ao arguido que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo ao arguido que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão e no sentido que, para si, se mostre mais favorável ou conveniente. O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor, que para o efeito deve ser notificado nos termos do art. 113.º n.º9 do CPP. E bem se compreende que assim seja, pois só advogado estará, em princípio, tecnicamente habilitado a defender os interesses do seu patrocinado. Para que o direito de audição seja adequadamente exercido não é suposto que se viole o segredo de justiça, quando, como é o caso, o inquérito esteja submetido a segredo de justiça, nem é requerido que o arguido tenha conhecimento dos termos exactos do requerimento dirigido pelo Ministério Público ao juiz de instrução. O que importa é que o arguido saiba que a questão da declaração da excepcional complexidade do procedimento vai ser apreciada, já não as razões por que vai ser apreciada. A não ser assim, sempre que o juiz de instrução oficiosamente entendesse declarar a excepcional complexidade, teria, para cumprir o dever de audição do arguido, de antecipar as razões que, afinal, só cabem no despacho a proferir após tal audição. Vem isto a propósito da invocada, no recurso, nulidade do despacho, por violar o direito de audição dos recorrentes. As razões da improcedência do recurso, neste aspecto, são patentes. Aos recorrentes foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da declaração da excepcional complexidade do procedimento, pois o Senhor Juiz de Instrução determinou a notificação destes e da respectiva mandatária, nos termos e para os efeitos do n.º4 do art. 215.º do CPP. Com essas notificações, foi observado o seu direito de audição. Porém os recorrentes, quer por si, quer através da respectiva mandatária, em vez de se pronunciarem em devido tempo sobre a questão, vieram antes, arguir a irregularidade da notificação e requerer a tradução desta para espanhol, quando podiam e deviam ter-se pronunciado, como se lhes pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos. É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática. Seja como for, tendo o despacho recorrido sido proferido após ter sido conferida aos ora recorrentes, através da respectiva advogada, a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão que nele se decidiu, em estrita observância do disposto nos artigos 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, b), do CPP, ele não se mostra afectado na sua validade, nomeadamente, por inobservância dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, de forma não concretizada. Na verdade, não se vê como é que a concretização do direito de audição do arguido sobre a declaração da excepcional complexidade do procedimento, nos termos do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, viole o disposto no artigo 28.º da Constituição, ou as garantias do processo criminal, nomeadamente de defesa ou do exercício do contraditório, tal como estão conformadas no artigo 32.º, nos 1 e 5, da Constituição. Por último, cabe referir que mesmo para a omissão [absoluta] da audição do arguido não é cominada a nulidade, pelo que, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades (artigo 118.º do CPP), se essa omissão se verificasse só afectaria a regularidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que pudesse afectar, posto que arguida no prazo de 3 dias, após a notificação do despacho recorrido (cf. art. 123.º do CPP). Por isso que, salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento a invocação pelos arguidos da nulidade do art. 120.º do CPP, sendo certo que eles não tentaram sequer enquadrar o alegado vício em nenhuma das diversas alíneas do n.º2 desse preceito. 12. Também a arguição da nulidade do despacho de declaração da excepcional complexidade do procedimento, por violação do dever de fundamentação, não procede. O despacho contém as razões de facto e de direito que sustentam a decisão. Essa especificação dá adequado e cabal cumprimento ao dever de fundamentação dos actos decisórios que conhecem de questões interlocutórias. De referir, também, que para a omissão do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, e reafirmado no n.º 4 do artigo 215.º, do CPP, não é cominada a nulidade, pelo que, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades (artigo 118.º do CPP), se se verificasse só afectaria o regularidade do acto. 13. Finalmente, quanto ao mérito da declaração da excepcional complexidade do procedimento, também não há razões para censurar o despacho recorrido. A excepcional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado. Porém, a análise dos elementos em que se fundou o despacho recorrido, demonstra que a actuação criminosa dos recorrentes tem ramificações internacionais, com um carácter altamente organizado que ultrapassa o que é pressuposto pelo legislador para toda e qualquer conduta que integre o crime de tráfico de droga e fundamenta a declaração da excepcional complexidade do procedimento. Na verdade, para além dos meios utilizados e da quantidade de estupefaciente transportado e que foi apreendido, que revelam o carácter organizado do crime, impõe-se salientar que os arguidos são em número de onze e apenas um deles tem a nacionalidade portuguesa, sendo certo que, à data da admissão dos recursos em apreciação, o processo já comportava mais de 6000 folhas e múltiplos recursos interpostos. Impõe-se dizer também que o despacho recorrido foi proferido em 29 de Outubro do ano findo e que, em razão de incidentes processuais diversos, os recursos só vieram a ser interpostos em 22 de Janeiro do ano em curso e remetidos a esta Relação em 17 de Março do mesmo ano, ou seja, quase decorridos 5 meses após a prolação do despacho recorrido. A necessidade de assegurar as mais amplas garantias de defesa daqueles, sem contar com expedientes dilatórios, incidentes e recursos interpostos, demanda uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, nomeadamente o recurso a tradutores ou intérpretes, torna a tramitação processual mais morosa e complexa, justificando, por isso, a declaração da excepcional complexidade do processo, com o alargamento consequente do prazo da prisão preventiva nas diversas fases do processo. A circunstância da acusação ter sido deduzida antes de atingido o prazo de seis meses a que alude o n.º2 do art. 215.º do CPP, não afasta a interpretação acolhida. Daí que a pretensão formulada pelos recorrentes deva improceder. Acresce dizer que, nas conclusões dos recursos, os recorrentes criticam o despacho recorrido por ferir vários preceitos da Constituição da República Portuguesa (CRP) sem qualquer indicação dos porquês de tal afirmação. Em nosso entender, o despacho não viola qualquer norma processual penal nem de natureza constitucional, nomeadamente as indicadas pelos recorrentes na conclusão n.º 18. O alargamento dos prazos de prisão preventiva em virtude da declaração de excepcional complexidade não viola o art. 28.º n.º4 da CRP que concede ao legislador uma margem de liberdade de conformação suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objectiva dos crimes e da complexidade dos processos. Não cabe aqui apreciar o que se invoca nas conclusões 19 a 21, pois o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida e não sindicar outras actuações processuais que os recorrentes têm por irregulares. Por isso que os recursos interpostos pelos arguidos G.C., J.M., J.R. e J.V. improcedem na sua totalidade. 14. Uma vez que os arguidos - recorrentes decaíram no recurso que cada um deles interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513 e 514 do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC. Tendo em conta a situação económica dos arguidos e a complexidade dos recursos, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC. III 15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos acima referidos, mantendo-se, em consequência, a decisão posta em causa. b) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UC. (Lido e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2008-04-29 Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] - Para aquele efeito, a expressão 'especial complexidade', usada no despacho impugnado, tem o mesmo significado da 'excepcional complexidade' legalmente prevista no n.º 3 do citado art. 215.º do CPP. [2] - Assim, foi decidido no acórdão do STJ de 5.3.2008, de que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, acessível in www.dgsi.pt/jstj. |