Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Ultrapassada a fase contraditória, relativa à eventual produção de prova sobre a razão do não pagamento da multa, a prossecução dos autos com vista à execução da pena substituída, não exige, nos termos do disposto no artigo 113.º, nº 10, do Código de Processo Penal, a notificação pessoal ao arguido da decisão revogatória, podendo a mesma ser efectuada apenas na pessoa do seu Defensor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos autos de Processo Comum Singular com o nº 15/07.8GFSTB, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Setúbal, recorre o Ministério Público, do despacho judicial de fls. 130, proferido em 20 de Setembro de 2013, pelo Mmº Juiz, que indeferiu o promovido pelo mesmo Ministério Público, no sentido de se considerar o arguido notificado na pessoa da sua Defensora, do despacho que converteu a pena substitutiva de multa, na pena de prisão substituída. Da respectiva motivação o Ministério Público retira as seguintes (transcritas) conclusões: A. O presente recurso refere-se ao despacho de fls. 130 que determina que o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de multa tem que ser pessoalmente notificado ao condenado; B. O Ministério Público não se conforma com tal entendimento, porque o mesmo não resulta do disposto no Art. 113º, nº 9 do Código de Processo Penal; C. Ao condenado foi aplicada uma pena de 120 dias de prisão substituída por 120 dias de multa, não tendo pago a pena de multa nem dado qualquer justificação nos autos; D. O condenado ausentou-se da morada que lhe é conhecida nos autos e que consta do Termo de Identidade de Residência, não tendo sido possível à Guarda Nacional Republicana proceder à sua notificação pessoal por ser desconhecido o seu paradeiro; E. O condenado tem conhecimento da pena que lhe foi aplicada, não pode deixar de saber que não a cumpriu e se não explicou no processo porque não o fez foi por opção sua; F. O acórdão de fixação de jurisprudência 6/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, embora dirigido à revogação da suspensão da pena de prisão, determina que a notificação da decisão de revogação pode ser feita na pessoa do Defensor quando não seja possível notificá-la pessoalmente; G. A revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa é em tudo idêntica à revogação da suspensão da execução da pena de prisão; H. Não se trata de analogia ou interpretação extensiva, porque a situação dos autos cabe desde logo no Artº 113º, nº 9 do Código de Processo Penal que só lhe pode ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva; I. O entendimento acolhido no despacho recorrido tem como consequência a impossibilidade de execução da pena e subsequente prescrição, por factos que são exclusivamente imputáveis ao condenado; J. Entende o Ministério Público que o Art. 113º, nº 9, foi incorrectamente interpretado ao exigir que a notificação do despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de multa seja pessoalmente notificado ao condenado, não se considerando dele notificado na pessoa do Defensor. Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere o condenado notificado do despacho de fls. 217 a 219 na pessoa do Defensor. Cumprido o disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, não foi junta aos autos qualquer resposta. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta de fls. 35 a 37, dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No despacho recorrido consta o seguinte: Na senda das nossas instâncias superiores (cf., por todos o Ac. Da Relação de Évora, de 20-01-2011, disponível em www.dgsi.pt/jtre, onde se defende que: “A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”), tem vindo este tribunal a considerar que este entendimento deve ser estendido, mutatis mutandis, às situações em que se revoga a pena de multa substitutiva da pena principal de prisão nos termos do art. 43º, do Código Penal, devendo, destarte, o despacho que procede a essa revogação ser outrossim notificado por contacto pessoal ao condenado. Pelo exposto, indefiro o promovido pelo Ministério Público, na sua promoção que antecede. Notifique. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar o seguinte: - Por decisão transitada em julgado, o arguido A. foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituídos por 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia global de €480,00. - Em 15 de Maio de 2013, foi proferido nos autos o seguinte despacho (transcrição): O arguido foi condenado nestes autos por sentença já transitada em julgado na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa. Até hoje, porém, o arguido não efectuou o pagamento da multa, não obstante ter sido notificado para o fazer. Como bem afirma o MP, não se descortina possível a cobrança da multa aplicada ao arguido, pelo que tem aplicação o disposto no nº 2, do art. 43º, do código penal, cumprindo aquele a pena de prisão aplicada na sentença. Pelo exposto, determino a conversão da multa aplicada ao arguido em 4 meses de prisão. Notifique o arguido e o seu defensor. Após trânsito, passe mandado de detenção, devendo a detenção ser de imediato comunicada a este tribunal. - Foi solicitada a notificação pessoal do arguido através das autoridades policiais competentes, tendo sido lavrada certidão negativa, não se ter conseguido o contacto com o arguido e, um vizinho informar que na morada mencionada não residir ninguém há bastante tempo. - Na sequência da certificação negativa da notificação deste despacho ao arguido, foi promovido pelo Ministério Público, que se considerasse o mesmo notificado na pessoa da sua Defensora. - Esta promoção foi objecto do despacho judicial ora recorrido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões, a questão que se suscita é a seguinte: - Saber se a notificação ao arguido, do despacho que converte a pena de multa aplicada em substituição, na substituída pena de prisão, terá de ser pessoal, ou poderá ser efectuada no pessoa do seu defensor. Posto isto, importa apreciar: Resulta do disposto no artigo 113º, do Código de Processo Penal, que as notificações podem assumir as seguintes modalidades: - Pessoal, através do contacto directo com a pessoa a notificar. - Via postal, por via postal registada ou via postal simples. - Por éditos ou anúncios públicos, apenas nos casos expressamente previstos na lei. Valem ainda como notificação, salvo se expressamente afastadas pela lei, as convocações e comunicações efectuadas: - Por autoridade judiciária ou policial, em acto processual por ela presidido, desde documentada em auto. - Por telefone, em caso de urgência. Podem ainda a notificações ser efectuadas em pessoa indicada pelo arguido, desde que com domicílio pessoal ou profissional, na área de competência territorial do tribunal. E, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, com ressalva das respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e, à dedução do pedido de indemnização civil. Por outro lado resulta do disposto no artigo 43º, nº 2, do Código Penal, que no caso de substituição da pena de prisão não superior a um ano, por pena de multa, se esta multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, salvo se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (artigo 49º, nº 3, do Código Penal). Cumpre afirmar que na situação sub judice, se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre a conversão da pena de multa pelo cumprimento da substituída pena de prisão, tendo já sido proferido despacho judicial, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 2, podendo-se considerar que o mesmo já transitou ou não transitou em julgado, consoante se entenda que a notificação de tal despacho (neste caso concreto) deva de ser pessoal ou poderá ser efectuado na pessoa do Defensor do arguido, nos termos do artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal. Desde já cumpre afirmar que a notificação deste despacho, na pessoa do Defensor do arguido, não se encontra expressamente excluída pelo referido artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, porque não é relativa à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial ou, à dedução do pedido de indemnização civil. Assim, parece que o legislador, não pretendeu incluir neste rol de actos judiciais de obrigatória notificação pessoal do arguido, a notificação das decisões revogatórias das penas de substituição aplicadas, ou seja aquelas que apenas poderão ser impugnadas através de recurso, satisfazendo-se apenas com a notificação do respectivo Defensor, sendo já mais controvertido, se tal notificação pessoal será exigível para integral cumprimento do disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal, aplicável pelo disposto no artigo 43º, nº 2, do mesmo diploma legal, sendo que nos presentes autos essa mesma já se encontra ultrapassada, pois já foi convertida em pena de 4 meses de prisão a substituta pena de multa. Assim, ultrapassada a fase contraditória, relativa à eventual produção de prova sobre a razão do não pagamento da multa, a prossecução dos autos com vista à execução da pena substituída, não exige, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, a notificação pessoal do arguido da decisão revogatória, podendo a mesma ser efectuado apenas na pessoa do seu Defensor. Pelo exposto, a notificação ao arguido do despacho de fls. 122, dos autos, poderá ser efectuada nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, ou seja, considera-se efectuada na pessoa do seu Defensor. Posto o que precede, conclui-se que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar o despacho recorrido, o qual é substituído, pelo seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, considera-se o arguido notificado do despacho de fls. 112, dos autos, na pessoa do seu Defensor. Notifique.” III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui pelo seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, considera-se o arguido notificado do despacho de fls. 112, dos autos, na pessoa do seu Defensor. Notifique”. Sem custas. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 22-04-2014 _____________________ (Fernando Paiva Gomes M. Pina) _____________________ (Renato Amorim Damas Barroso) |