Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERPELAÇÃO VENCIMENTO MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DO CARTAXO (1º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1-Para que se possa fazer uso de ação executiva, com vista à realização coativa duma prestação, esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título que há-de servir de suporte à pretensão. 2- A mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo credor. 3- Com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. 4- Vale como interpelação a citação do devedor na acão executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S… e S…, vieram deduzir oposição à execução, por apenso aos autos de execução que lhes move, no Tribunal Judicial do Cartaxo (1º Juízo) B…, S. A., na qual figura como título executivo um contrato celebrado entre as partes, epigrafado de “venda, empréstimo e fiança”, alegando a inexequibilidade do documento dado à execução e a inexigibilidade da obrigação exequenda. Notificada a Exequente, veio contestar, impugnando o alegado pelos oponentes defendendo a improcedência da oposição. Na fase de saneamento do processo foi proferida decisão na qual se considerou inexigível a obrigação e se julgou procedente a oposição, considerando-se extinta a instância executiva. * Irresignada com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1. Julgou o Tribunal a quo que a falta de interpelação constitui causa de inexigibilidade das prestações, considerando procedente a Oposição à Execução, e em consequência ordenou a extinção da instância. 2. O ora Recorrente, não se conformando com a decisão do Tribunal a quo, na medida em que, e que salvo melhor opinião, constitui uma evidente violação ao princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º do C.C., entende que, no caso sub judice, não existe fundamento para a procedência da Oposição, e consequente extinção da instância. Senão vejamos, 3. No dia 09/10/1998 o ora Recorrente e os Executados outorgaram uma escritura pública, denominada “Venda, Empréstimo e Fiança”; 4. Através da mencionada escritura o ora Recorrente concedeu aos executados um empréstimo no montante de 14.500.000$0, correspondente a € 72.325,70 (Setenta e Dois Mil Trezentos e Vinte e Cinco Euros e Setenta Cêntimos); 5. As partes acordaram que a quantia referida seria paga em 360 meses, em prestações mensais de capital e juros, (Cfr. Cláusula quarta das condições particulares do documento complementar à escritura outorgada); 6. Os executados não cumpriram as obrigações emergentes do mencionado contrato, visto que não procederam ao pagamento na data prevista das prestações subsequentes ao mês de Junho de 2008; 7. A exequibilidade do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, decorre diretamente do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 46.º do C.P.C., onde se confere natureza de título executivo aos documentos exarados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;” 8. Na Cláusula Décima Primeira, do documento complementar à escritura pública celebrada entre o ora Recorrente e os Executados, as partes estipularam que “O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a divida: (…) c) Se se verificar o incumprimento de prestações pecuniárias ou outra obrigação contratual;” 9. As partes previram e convencionaram, mutatis mutandis, a possibilidade de resolução unilateral do contrato, assim como a faculdade, a favor do ora Recorrente, considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a divida, em caso de incumprimento por parte dos mutuários de alguma das obrigações resultantes do contrato celebrado; 10. Determina o artigo 781.º do C.C. que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. 11. A vencibilidade e a exigibilidade de toda a divida, independentemente de qualquer ato ou interpelação, está predeterminada e prefixada pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na supra mencionada Cláusula Décima Primeira; 12. Ainda que se considere que o Recorrente não fica dispensado de interpelar os devedores, se quiser que estes respondam pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da prestação que não foi cumprida, por ocasião da citação consideram-se vencidas todas as prestações e o devedor constituído em mora, tudo nos termos gerais definidos pelo artigo 805.º n.º 1 do C.C; 13. Devendo para o efeito, os executados, ora Recorridos, serem condenados, ainda, no pagamento de juros de mora, quanto às prestações vencidas antes da citação, desde a data do vencimento de cada uma; quanto à totalidade das demais, desde a data da citação; 14. Uma vez que, com a citação dos executados, se vencem as prestações posteriores a tal data.” * Não foram apresentadas contra alegações por parte dos oponentes. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se as prestações reclamadas, com base no título dado à execução, são exigíveis. * Na decisão impugnada considerou assente, com relevância, o seguinte circunstancialismo factual:1. A exequente deu à execução acordo datado de 09-10-1998, intitulado “venda, empréstimo e fiança” pelo qual concedeu aos executados a quantia de € 72.325,70, quantia que estes declararam terem recebido e de que se reconheceram devedores. 2. Mais acordaram que a quantia referida no número anterior seria paga em 360 meses, por prestações mensais e sucessivas de capital e juros. 3. Para garantia do pagamento e liquidação de tal quantia, acrescida de juros à taxa anual de 6,7% e sobretaxa de 4% em caso de mora, os executados constituíram a favor da exequente hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do C… sob o n.º 146-E da freguesia do C….. 4. Os executados não procederam ao pagamento na data prevista das prestações subsequentes ao mês de Junho de 2008. * Conhecendo da questãoEstando em causa obrigações decorrentes de um contrato de “venda empréstimo e fiança”, o Julgador a quo entendeu que o credor exequente não procedeu junto dos executados à resolução contrato, nem à sua interpelação, perante o não pagamento atempado das prestações devidas, com vista à perda do benefício do prazo, informando-os que considerava vencidas todas as demais prestações e, como tal, exigível o seu pagamento antecipado, pelo que a obrigação se apresenta inexigível. Por seu turno a exequente entende que de acordo com o estipulado na clª. 11ª do documento complementar à escritura pública celebrada entre ela e os Executados, em que foi estipulado que “O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a divida: (…) c) Se se verificar o incumprimento de prestações pecuniárias ou outra obrigação contratual” tal possibilita a instauração imediata de execução baseada no aludido título não havendo necessidade de qualquer outra interpelação. Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de ação executiva, com vista à realização coativa duma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão.[1] A certeza, decorre normalmente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respetivo direito a ela inerente.[2] A recorrente pondo ênfase na aludida cláusula 11ª sustenta que mesmo para quem perfilhar do entendimento da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no artº 781º do CPC, no caso em apreço atento o expressamente acordado à luz do princípio da liberdade contratual consignada no artº 405º do CC, a mesma é desnecessária, uma vez que foi acordado o vencimento imediato do empréstimo. Em nosso entendimento, tal como o defendeu o Julgador a quo, na estipulação que as partes consignaram no contrato não há divergência sensível do que está previsto na lei para a obrigação liquidada em prestações (artº 781º do CC) nada acrescentando ao sentido de que sendo a dívida liquidada em prestações a falta do pagamento de uma delas importa o vencimento de todas, ou seja, o vencimento do empréstimo, caso essa prestações decorram da outorga de um contato de mútuo. Assim há que conjugar o que foi expressamente estipulado nos mesmos termos do que já decorre da lei para a obrigação liquidada em prestações como, aliás o fez o Julgador a quo e a nosso ver bem. Tem-se entendido, maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781º CC, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor, ficando aquele com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido.[3] A mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo credor.[4] Desta forma, a ora recorrente, se queria ver imediatamente vencidas todas as prestações subsequentes às não realizadas, devia ter interpelado os devedores para procederem ao respetivo pagamento, até para que estes tivessem efetiva noção de que, não satisfazendo tais prestações, estariam em mora antes da data do seu vencimento. Só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. No entanto, embora a exequente, enquanto credora, não tivesse previamente interpelado os executado tendo optado, perante o incumprimento contratual, inerente à falta de pagamento, na data prevista, das prestações subsequentes ao mês de Junho de 2008, por instaurar a ação executiva com base no contrato firmado, requerendo a citação dos executados para procederem ao pagamento da totalidade da dívida, tal comportamento não poderá deixar de relevar, para efeitos de exigibilidade da dívida, uma vez que o que estava em causa era, apenas, a falta de interpelação, pois, inexistem dúvidas estarmos perante um título idóneo dado à execução (contrato), encontrando-se, também, provado o incumprimento contratual por parte dos executados.[5] Donde, como se salienta no Ac. do TRL de 15/05/2012,[6] “perante todos os elementos factuais que caracterizam a situação - o título dado à execução e o não pagamento assumido das prestações devidas contratualmente -, não podemos deixar de atribuir relevância à citação dos Executados enquanto ato de interpelação conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações devidas até final do prazo do contrato. Contudo, contrariamente ao alegado pela Exequente no requerimento inicial, o vencimento da totalidade da dívida ocorreu com a citação dos Executados” e não em 09/06/2008, datada omissão do pagamento das prestações. “Deste modo, as consequências do comportamento da Exequente quanto à obrigação exequenda não assumem os contornos de inexigibilidade” pretendida pelos executados e reconhecida pelo Julgador a quo, “mas refletem-se no conteúdo da mesma, relativamente ao montante dos respetivos juros moratórios (quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação), que serão devidos desde a citação”. Nestes termos relevam, em parte, as conclusões da recorrente, sendo de julgar parcialmente procedente o recurso. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar a decisão recorrida que julgou extinta a execução, determinando-se o prosseguimento da execução, declarando-se no entanto, inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora nos termos acima definidos, os quais serão devidos, quanto às prestações vencidas após a citação, a partir desta. Custas da oposição e do recurso pela Exequente e Executados, na proporção do respetivo decaimento. Évora, 22 de Novembro de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 29; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 147. [2] - v. Alberto dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 1985, 174. [3] - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, 53 e seg.; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição 1018; Brandão de Proênça in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, 85;Ac. do STJ de 27/09/2007, Ac. TRP de 25/01/2010, Ac, TRL de 12/05/2009 in www.dgsi.pt, respetivamente nos processos 07B2646, 5664/08.4TBVNG.P1 e 463/07.3TVLSB.L1-7. [4] - Posição dissonante assume I. Galvão Telles in Direito das Obrigações, 7ª edição, 271 “nas dívidas a prestações, a omissão de uma implica o imediato vencimento das demais, independentemente de interpelação”. [5] - v. Anselmo de Castro in A Acção Executiva Singular, Comum, e Especial, 3ª edição, 57; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 105; Miguel Teixeira de Sousa in A Reforma da Acção Executiva, 2004, 74. [6] - disponível em www.dgsi.pt, relativo ao processo 7169/10.4TBALM-A.L1-7. |