Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1117/12.4TBFAR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
APÓLICE DE SEGURO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em acção de regresso da seguradora contra o segurado, o facto de não ter sido junta a apólice de seguro, não pode conduzir a que, pura e simplesmente, se considere como não assente a existência de contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1117/12.4TBFAR.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal de Faro, (…), Companhia de Seguros, S.A. instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (…) peticionado a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 124.250,00.
Para tanto, alega que o réu foi o responsável por um acidente de viação que gerou danos, que ela enquanto seguradora do veículo causador do acidente, pagou a indemnização devida pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, vítimas do acidente. O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,76 g/l e o acidente deveu-se exclusivamente ao facto dele conduzir em estado de embriaguez, sendo o único responsável pelo acidente, tendo, por isso, a autora direito de regresso sobre o mesmo.
Citado o réu veio contestar, impugnando parcialmente os factos, alegando designadamente que “não subscreveu a proposta de seguro junta aos autos pela autora” concluindo, a final, pela sua absolvição do pedido.
Foi então elaborado despacho saneador, no qual foram fixados os temas da prova e foi realizada audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
+
Desta decisão foi interposto recurso de apelação, pela autora, tendo apresentado as respectivas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª - No caso dos autos, verificam-se todos os requisitos de que depende a procedência do direito de regresso invocada pela A.: culpa do Réu, TAS superior a legalmente admissível, nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente, indemnizações pagas pela A. e respetivos montantes e, no entender da recorrente, a existência de seguro, sendo que foi por existir seguro que foram efetuados os pagamentos mencionados.
2ª - Porém, o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou que, por não ter sido junta a apólice do seguro, o contrato de seguro não ficou provado, o que teve como consequência a improcedência da ação.
3ª - Acontece que a seguradora, a matrícula do veículo e o nº da apólice constam da participação do acidente elaborada pela GNR.
4ª - Por outro lado, a Autora juntou aos autos cópia da proposta de seguro subscrita pela tomadora do seguro, da qual consta o nº da apólice, coincidente com o nº constante da participação refere ida.
5ª - O contrato de seguro nunca foi impugnado na contestação.
6ª - O que o Réu impugnou foi que tivesse assinado essa proposta de seguro.
7ª - Tendo a alegação sido do Réu, impendia sobre ele deduzir incidente de falsidade, requerer exame pericial da assinatura ou provar que não tinha assinado a proposta, o que não fez – até porque nem sequer apresentou prova.
8ª - Dos temas de prova não constava a existência ou não do seguro – que estava assente – mas apenas quem assinou a proposta de seguro, cabendo o respetivo ónus ao Réu.
9ª - Não obstante, à revelia dos mais elementares princípios de direito, designadamente os respeitantes à validade formal do seguro, o Mmº Juiz entendeu que a existência do contrato de seguro não ficou provada.
10ª - Ou seja, e consequentemente: a A. andou altruisticamente a pagar aos lesados indemnizações que caberia ao R. satisfazer, indemnizações de várias dezenas de milhares de euros.
11ª - Tudo com base na circunstância de se entender que o contrato de seguro só através da apólice pode ser provado.
12ª - O que, diga-se, não está de acordo, nem com a lei aplicável - os preceitos legais invocados na douta sentença nem sequer estavam em vigor à data do acidente -, nem com a melhor doutrina e jurisprudência existente sobre o tema.
13ª - Na verdade, como se disse, a outorga do contrato de seguro resultará, em regra, da subscrição de uma proposta que seja aceite pela seguradora, como foi o caso.
14ª - Acrescendo que tratando-se de um contrato consensual, a sua existência e conteúdo pode resultar da apresentação de quaisquer meios de prova.
15ª - Prova essa que foi inequivocamente feita.
16ª - O próprio artº 32º do Dec. Lei 72/2008 diz que a validade do contrato de seguro não depende de observância de forma especial.
17ª - Acrescendo ainda que, entregue a apólice, é o tomador do seguro que a detém ou que tem que fazer prova negativa.
18ª - E existindo seguro de responsabilidade civil, obrigatório como se sabe – artigo 4º do Dec. Lei 291/2007, evidentemente que cobria os danos causados a terceiros, como aconteceu.
19ª - A douta sentença recorrida violou o disposto designadamente no artº 596º, nº 1 do CPC e nos artºs 4º e 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei 291/97 e 32º do Dec. Lei nº 72/2008.
20ª - Mas mesmo que assim se não entendesse, na medida em que a douta sentença recorrida se traduziu num injustificado favorecimento/enriquecimento do Réu premiando uma conduta altamente reprovável, como a constatada no processo-crime, em que tentou convencer o Tribunal que era a vítima, e não ele, quem conduzia a viatura, sempre o R. teria que ser condenado nos termos do disposto nos artºs 473º a 479, 589º e 592º do C. Civil.
21ª - Face a todo o exposto, imperioso se torna que a douta sentença recorrida seja revogada e o Réu condenado no pedido oportunamente deduzido pela Autora.
+
Foram apresentadas alegações, por parte do apelado nas quais pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial em apreciação é a de saber, ao contrário do que entendeu o Julgador a quo, se, se deve dar como provado a existência de um contrato de seguro referente ao veículo (...) pelo qual se transferiu para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da utilização desse veículo e, verificando-se a existência de tal contrato se, se impunha decretar a procedência da ação fundada no direito de regresso.
+
Na sentença recorrida foi considerado como provado a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 07 de Julho de 2007, pelas 19:40 horas, o Réu conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (…) pela EN 125-4, no sentido (…) – (…).
2 - À saída de (…) a estrada descreve uma recta, é ladeada de habitações e tem 5,35 metros de largura.
3 - Não havia trânsito em sentido contrário e a visibilidade e o tempo eram bons.
4 - Na recta mencionada, o Réu perdeu o controlo da condução e o veículo por si conduzido despistou-se, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária e foi embater violentamente num muro em pedra existente junto à berma esquerda.
5 - Em consequência do embate o veículo capotou várias vezes e imobilizou-se a cerca de 50 metros do local da colisão.
6 - Ao lado do condutor seguia (…) que, em consequência do capotamento, foi projetado para fora do veículo e, em consequência direta e necessária do acidente, sofreu lesões que lhe provocaram a morte.
7 - O Réu seguia a velocidade igualou superior a 60 Kms hora, quando o limite de velocidade no local era de 50 Kms/hora.
8 - Conduzia com uma TAS de 0,76 g/l.
9 - A taxa de alcoolemia de que o R. era portador afetava-lhe consideravelmente as funções psíquicas e motoras, diminuindo-lhe, designadamente, o campo de visão, a perceção das distâncias, dos obstáculos e o tempo de reação.
10 - O acidente resultou do facto de o Réu conduzir com a referida taxa de álcool no sangue e à referida velocidade.
11 - Na verdade, por virtude do acidente dos autos, correu os seus termos através do 20 Juízo Criminal deste Tribunal o processo comum singular nº …/07.7GTABF no qual o ora R. foi julgado e condenado por um crime de homicídio por negligência.
12 - A Autora exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.
13 - Por seu turno, o inditoso (…), que vivia em união de facto com (…), deixou como única e universal herdeira a sua filha menor (…).
14 - No seguimento da solicitação da filha do falecido, a Autora mandou proceder a averiguações e, por ter concluído que a responsabilidade do acidente cabia na íntegra ao Réu, pagou-lhe a indemnização acordada.
15 - (…) tinha 33 anos à data da morte, era vendedor e deixou companheira e uma filha menor de 3 anos de idade.
16 - A título de indemnização pela violação do direito à vida, danos morais e danos patrimoniais futuros, a Autora indemnizou a menor, em 05.11.2009, pelo montante de 120.000,00 €.
17 - E pagou ainda à segurança social, em 21.09.2009, a título de reembolso do subsídio por morte que esta havia despendido, 4.250,00 €.
Não foi considerado provado o seguinte facto:
1 - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº (…), a sociedade (…) - Construções e Canalizações, Lda., havia transferido para a A. a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da utilização do veículo (…).
+
Conhecendo da questão
A recorrente não se conforma com o facto de se ter dado como não provada a matéria referente à existência de contrato de seguro a coberto do qual indemnizou terceiros lesados (matéria constante do facto não provado).
Julgador a quo motivou a resposta referente à matéria não provada no seguinte:
“…não foi feita prova da celebração do contrato de seguro automóvel em questão.
Desde logo, as condições gerais e especiais do contrato de seguro automóvel (fls. 159 a 193) respeitam a todos os contratos e nada provam.
Por outro lado, a cópia de proposta de alteração de contrato de seguro automóvel (fIs.17 a 19) não só não está assinada pela Autora, como por si só não prova a existência do contrato do seguro.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 32° do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e do regime instituído no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a existência do contrato de seguro só é suscetível de ser provada através de apólice.
Tal apólice não foi junta aos autos.
Por esse motivo não se julga provada a celebração de tal contrato de seguro.”
Em face da posição das partes assumida nos respetivos articulados e dos demais elementos documentais existentes nos autos, não podemos deixar de reconhecer que o Julgador “a quo” levou ao extremo a exigência de âmbito formal para não reconhecer a existência do contrato de seguro, sendo certo que à data da ocorrência, bem como à data da apresentação da proposta para alteração do contrato de seguro, ainda não vigoravam os diplomas legais a que aludiu.
Não podemos perfilhar, no caso em apreço, dessa extrema exigência, por, quanto a nós, a mesma não se mostra adequada aos elementos constantes nos autos.
Diga-se que o réu na sua contestação nunca afirmou que não existia um contrato de seguro válido entre a (…) – Construções e Canalizações Lda., e a autora, o que apenas veio dizer é que não assinou nem subscreveu a proposta se seguro junto aos autos (doc. de fls. 17 a 19), o que conduziu a que na fixação dos temas de prova no âmbito da audiência prévia, apenas se fizesse constar como questão controvertida a “assinatura da proposta de seguro.” (v. fls. 141 dos autos). Aliás, o réu, como resulta da sentença proferida no processo-crime que o condenou por prática de crime de homicídio negligente, também, negou que na altura fosse ele que conduzia o veículo atribuindo a condução à vítima mortal (cfr. doc. de fls. 53 a 71).
Embora não se encontre junta aos autos a apólice de seguro, vejamos os elementos constantes nos autos nos quais se dá nota da existência de seguro.
A fls. 12 dos autos foi junta como documento n.º 1 junto à petição inicial, a participação do acidente elaborada por agente da GNR, na qual consta expressamente que o veículo, de matrícula (…) estava seguro na Companhia de Seguros (…), através da apólice nº (…), sendo de presumir que tal facto não teria sido inventado, mas antes aferido em face exibição da apólice ou da carta verde do seguro por parte do condutor do veículo, quando do acidente.
A fls. 17 e 19 dos autos, foi igualmente junta à petição inicial uma proposta de alteração de seguro em papel timbrado a autora (que o réu diz não ter assinado ou subscrito tal proposta, mas nela consta em nome da …, Lda., e contem aposto o carimbo da firma e uma assinatura, sendo que o carimbo da firma nem sequer é posto em causa), datada de 22/05/2007 nela já se referindo que tal alteração dizia respeito ao seguro titulado pela apólice (…) donde resulta que já anteriormente existia um contrato de seguro titulado pela aludida apólice e que o cliente pretendeu alterar, passando o veículo seguro a ser o Mercedes matrícula (…) a partir das 12,30 horas do dia 22/05/2007 sendo a duração do contrato de um ano e seguintes.
A testemunha (…), profissional de seguros, que na altura desempenhava funções para a autora foi perentório em afirmar que o segurado da (…) era (…) – Construções e Canalizações, Lda., e que o seguro incidia sobre o veículo (…) através da apólice nº (…).
O facto de não ter sido junta a apólice de seguro, não pode conduzir a que pura e simplesmente se considere como não assente a existência de contrato de seguro, como foi entendido pelo tribunal recorrido.
Muito embora o contrato de seguro, na lei vigente à data estivesse sujeito a forma escrita apresentando-se a apólice como o instrumento que continha todos os elementos relevantes referente ao acordo firmado, não podemos esquecer que por Assento de 22/01/1929 já o STJ veio explicitar que “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”, o que torna efetiva a atenuação das exigências formais, podendo o contrato de seguro “surgir nos termos gerais, de troca de correspondência entre o segurador e o tomador,” de modo que a “apólice” seria “constituída pelo conjunto carta/resposta”. Por outro lado é reconhecido que a falta de elementos que devam constar obrigatoriamente nas condições gerais e ou especiais no contrato de seguro, não invalidaria a apólice desde que o suprimento pudesse ser feito com o recurso às regras gerais (v. Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros 2013, 661).
Também, Abrantes Geraldes (O Novo Regime do Contrato de Seguro - Antigas e Novas Questões) salienta que “a outorga do contrato de seguro resultará, em regra, da subscrição de uma proposta que seja aceite pela seguradora. Mas pode assentar também numa troca de correspondência entre o tomador do seguro e a seguradora, e até da troca de declarações eletrónicas...”
No caso em apreço, consta dos autos documento comprovando a proposta subscrita, de alteração de um contrato de seguro já vigente entre os contraentes e o facto de não se mostrar assinada pela seguradora/autora não lhe pode retirar validade uma vez que esta contraente sempre a aceitou como válida, sendo certo que só ela e não ao tomador do seguro podia invocar a invalidade decorrente de tal falta, até porque está formulada em papel timbrado da seguradora e foi por ela rececionada.
Por isso, em face da posição das partes e da análise crítica dos documentos juntos aos autos, conexionados com o teor do depoimento da testemunha (…), não podemos concluir não ter ficado demonstrado a existência do invocado contrato de seguro, pelo que a matéria de facto deve ser modificada no sentido do facto considerado não provado passar a constar como provado.
Assim, determina-se que seja eliminado o acervo factual não provado e o seu conteúdo passe a constar dos factos dados como assentes, pelo que se adita à matéria factual dada como provada o seguinte ponto:
18 - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº (…), a sociedade (…) – Construções e Canalizações, Lda., havia transferido para a A. a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da utilização do veículo (…).
Em face da modificação da matéria de facto a sorte que mereceu a ação não poderá deixar de ser outra.
Para a situação em apreço, atenta a data do acidente – 07/07/2007 – importa ter presente o disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que contém o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Diz-nos essa norma legal que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool”.
A divergência jurisprudencial de entendimento na interpretação dessa norma, quanto à exigência de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e à repartição do ónus da prova, acabou por ser solucionada pelo Acórdão de uniformização de jurisprudência, nº 6/2002, de 28 de Maio, publicado no D.R. nº 164, 1ª série A, de 18 de Julho de 2002.
Segundo a orientação jurisprudencial, à data dos factos, o direito de regresso exige para a procedência da ação alicerçada nele, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Tendo em atenção os factos provados sob os n.ºs 7º, 8º, 9º e 10º, dúvidas inexistem que a referida taxa de álcool, a qual constitui contra-ordenação grave nos termos do disposto no artigo 145º, nº. 1, alínea l), do Código da Estrada, apresentada pelo réu no exercício da condução na ocasião dos factos em causa nos autos foi, em concreto, causa do acidente ocorrido, pois, foi devido ao facto de ter a capacidade sensorial e motriz diminuídas, que o réu numa recta perdeu o controlo da condução e foi embater violentamente num muro de pedra existente junto a berma esquerda da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia.
Posto isto, e atenta a factualidade supra referida dada como provada, é entendimento deste Tribunal que logrou-se apurar nos autos que o estado de etilização com que o réu conduzia tenha sido causa adequada à produção do acidente.
O que significa que a autora logrou demonstrar todos os pressupostos do direito de regresso em questão, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e a condenação do réu no pedido.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente sendo a decisão impugnada de revogar.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando o réu no pagamento à autora da quantia de € 124.250,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, que ocorreu em 30/04/2012.
Custas da acção e da apelação pelo réu/apelado.

Évora, 14 de Maio de 2015
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes