Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | CONDIÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS RELATÓRIO SOCIAL RELEVO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A circunstância de a Recorrente registar no respetivo certificado de registo criminal diversas condenações em pena de multa, transitadas em julgado em datas anteriores à da prática dos factos objeto destes autos significa, de forma inequívoca, a impossibilidade de vir a ser de novo punida com pena não privativa da liberdade, uma vez que a sua personalidade se mostra insensível aos fins que a referida pena visa assegurar. Daí que, o apuramento das condições económicas e sociais da Recorrente, através do relatório social, só teria efetivamente relevo estando em causa a aplicação de uma pena de multa, o que não é o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado: AA, casada, natural da freguesia de …, concelho de …, filha de BB e de CC, titular do Cartão de Cidadão n.º …, com residência na Rua …, Lote …, …. A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência: a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p.p. pelo art. 217.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão cominada à arguida AA, a que é feita referência em a), pelo período de 2 anos, com subordinação a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal, e na condição de a arguida, no prazo de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento ao ofendido DD do montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Inconformada, a arguida AA interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: “a) Não pode a recorrente conformar-se com o subscrito da douta sentença. Foi a arguida, ora recorrente, condenada pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com subordinação a regime de prova, assente num plano de reinserção social, e elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada. No caso sub judice, com o devido respeito o Tribunal a quo não conseguiu determinar quaisquer elementos acerca da situação das condições de vida da arguida, nomeadamente no que concerne à sua integração familiar, profissional e social. O Tribunal a quo e perante a ausência da arguida na audiência de julgamento podia e devia recorrer á faculdade que lhe é concedida pelo artº 370 do Código Processo Penal, para poder aferir das condições de vida desta, permitindo assim estar na posse de elementos que reputamos de essenciais para a boa decisão da causa. O Tribunal a quo não dando cumprimento ao disposto no artº 370 do Código Processo Penal, não fez juntar o relatório relativo à pessoa da ora recorrente, arguida nos autos, razão por que ficou por apurar a factualidade relativa à sua história de vida, condições pessoais, familiares, sociais e económicas. Importa ao Tribunal averiguar e fazer juntar aos autos todos os documentos, ouvir quem mostre ter o conhecimento de factos com relevo sobre essa matéria, isto é, levar a efeito todas as diligências que se reputam úteis e necessárias para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Como muito bem refere o douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 326/14.GAAMR,G1,“Um sistema adjetivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é o Código Processo Penal Vigente em Portugal, perspetivando-o, no que à aquisição e valoração da prova implica, que a condução e esclarecimento da matéria factual não pertence apenas aos sujeitos processuais – que não “partes” – mas ainda, e em primeiro lugar e como última instância, ao julgador. A decisão que promana da verdade material, a que lei processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que ao restabelecimento da paz jurídica na comunidade que se viu atingida pelo ilícito criminal, apenas se consolida quando se atinge uma correspondência da realidade objetiva da verdade histórica com a realidade probatória e, consequentemente, é declarada a culpa de quem levou praticou a conduta delituosa e absolvido quem não atingiu os bens primordiais tutelado pela lei penal. O conhecimento da situação pessoal e de vida da ora recorrente, para além da sua pertinência para a escolha e medida de pena, é fundamental para aplicação de eventual pena de substituição. Assim considera a recorrente que o Tribunal a quo está investido do poder-dever de investigar, oficiosamente, porquanto lhe incumbe o poder-dever da busca da verdade material e da boa decisão da causa. Ora, no caso sub judice, o Tribunal a quo não apurou quaisquer elementos respeitantes às condições de vida da recorrente apesar de o poder e dever fazer, numa clara ausência de elementos de prova concretos e objetivos, o que seria sempre impeditivo da determinação da medida da pena, nomeadamente quanto à pena de prisão em que esta foi condenada. A recorrente encontra-se inserida profissional, familiar e socialmente, condições de vida estas que podiam e deviam ter sido verificadas pelo Tribunal a quo. Pelo exposto, tem-se como excessiva a pena em que condenada como autora material de um crime de burla, previsto e punido no artº 217, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com subordinação a regime de prova, assente num plano de reinserção social, e elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal Pelas expostas razões e reafirmando aas elevadas qualidades e inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito, impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teologia específica do conjunto de meios que é o Processo Penal, Convergente com a regeneração pessoal e social da recorrente, o que não foi atendido, com o devido respeito, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no princípio da proporcionalidade e igualdade. Ora tal não foi respeitado, desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderosos da igualdade de todos perante a lei também impõe, Pela circunstância que mereceu a justificação que na douta sentença contém da personalidade da recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas deleitosas imputadas. São os impunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem, mas afetam pela justiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, foram violados os art.ºs. 217, nº 1, 40, 50, 53, 70 e 71, todos do Código Penal, artº 370 do Código Processo Penal e art.ºs. 13, 18 e 32 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pela Arguida Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso. O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados “1. Em janeiro de 2020, em data não concretamente apurada, a arguida anunciou num grupo do Facebook o arrendamento de uma moradia de tipologia T2, sita na Rua …, n.º …, em …, pelo preço mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). 2. A arguida publicitou dados do referido imóvel para arrendamento sob o username “…”. 3. DD, convencido de que a arguida detinha e queria mesmo arrendar tal imóvel, propôs o aludido arrendamento, pelo preço supra referido, o que foi aceite pela arguida. 4. Nessa sequência, DD depositou a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de sinal, na a conta bancária titulada pela arguida, tudo a pedido e sob instruções desta. 5. A arguida, que nunca teve aquele imóvel para arrendamento, após ter recebido o dinheiro na sua conta, não mais contactou direta ou indiretamente DD, apropriando-se daquela quantia. 6. A arguida quis unicamente obter benefício patrimonial, o que aconteceu, fazendo crer ao ofendido que detinha para arrendamento o referido imóvel, enganando-o, de forma a determiná-lo a efetuar o pagamento da quantia referida, da qual se apropriou. 7. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, sendo conhecedora da ilicitude da sua conduta. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 8. A arguida AA tem as seguintes condenações averbadas no respectivo registo criminal: - pela prática, no dia 30/05/2016, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 600,00, por sentença transitada em julgado em 14/11/2017, já declarada extinta em virtude do pagamento; - pela prática, no dia 06/01/2016, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 500,00, por sentença transitada em julgado em 28/05/2020, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta em virtude do cumprimento; - pela prática, no dia 11/10/2019, de um crime de burla simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 1000,00, por sentença transitada em julgado em 12/01/2021, já declarada extinta em virtude do pagamento; - pela prática, no dia 08/04/2020, de dois crimes de burla simples, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, por sentença transitada em julgado em 31/03/2022; - pela prática, no decurso do ano de 2016, de dois crimes de burla simples, na pena de 120 dias de multa para cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 1.100,00, por sentença transitada em julgado em 21/06/2019, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 220 horas de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta em virtude do cumprimento; - pela prática, no dia 19/10/2019, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 150,00, por sentença transitada em julgado em 26/01/2021, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 30 horas de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta em virtude do cumprimento; - pela prática, no dia 25/08/2019, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada à condição de, no prazo de 3 meses, proceder à entrega ao Banco Alimentar Contra a Fomes, da quantia de € 300,00, por sentença transitada em julgado em 20/09/2021; - pela prática, no decurso do mês de Novembro de 2019 e no decurso do mês de Junho de 2020, de um crime de burla simples em cada uma das ocasiões, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 1.100,00, por sentença transitada em julgado em 15/03/2022, já declarada extinta em virtude do pagamento; - pela prática, no dia 30/01/2021, de um crime de ameaça agravada, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 240,00, por sentença transitada em julgado em 02/11/2022, já declarada extinta pelo pagamento; - pela prática, no dia 27/11/2019, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de, até ao termo do período da suspensão, a arguida proceder ao pagamento a EE da quantia de € 805,00, através de depósito autónomo nos autos, por sentença transitada em julgado em 23/03/2023; E - pela prática, no decurso do mês de Maio de 2020, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao dever de, no prazo de seis meses, indemnizar a ofendida/lesada na quantia de € 500,00, por sentença transitada em julgado em 10/02/2023.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “Da discussão da causa resultaram provados todos os factos constantes da acusação, pelo que inexistem factos não provados.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O tribunal fundamentou a sua convicção, quanto aos factos constantes da acusação considerados como provados, na análise ponderada do depoimento da testemunha DD, que prestou um relato que se afigurou genuíno, sincero, credível e coerente, devidamente conjugado com os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 3 e 4, a cópia do talão de depósito de fls. 16 (correspondente a um depósito, no montante de € 350,00, efectuado na conta bancária n.º …, da titularidade de AA) e a cópia das conversações através do Messenger do facebook de fls. 37 a 66, com que o depoente foi confrontado em audiência de julgamento e cujo teor confirmou. Atendeu-se, ainda, à informação e ao extracto bancário enviado aos autos pela …, relativos à referida conta bancária n.º …, da titularidade de AA, que integram fls. 27 a 35. No caso vertente, o testemunho de DD foi eloquente, convincente e elucidativo, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas, e sem que no seu discurso se tivesse denotado qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação à arguida, ou de querer enfatizar defeitos desta, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objectiva e pormenorizada, quanto aos aspectos mencionados na acusação, explicando ainda em juízo as circunstâncias da actuação da arguida. Nesta medida, deram-se como provados todos os factos constantes da acusação e relatados pela testemunha DD, que confirmou a factualidade que o tribunal considerou como demonstrada nos pontos 1. a 5. da Matéria de Facto. Na verdade, na ausência de elementos consistentes que ponham em causa a credibilidade do seu relato, que, atente-se, não só não foi infirmado por qualquer prova em contrário, como encontra suporte probatório no acervo documental junto aos autos, acima mencionado, o seu relato não pode deixar de prevalecer. Assim, perante os referidos elementos de prova, analisados criticamente, face aos dados da experiência comum, é possível, no nosso entendimento, formar um juízo seguro de certeza jurídica de que a arguida AA concebeu e engendrou um plano destinado à obtenção de benefícios económicos indevidos, anunciando num grupo do Facebook o arrendamento de uma moradia de tipologia T2, sita na Rua …, n.º …, em …, pelo preço mensal de € 350,00, sem que nunca tivesse tido aquele imóvel para arrendamento, pelo que o ofendido DD, convencido da veracidade e genuinidade daquele anúncio, depositou a aludida quantia de € 350,00, a título de sinal, na conta bancária da titularidade da arguida. Desta forma, mediante a utilização do referido estratagema, a arguida conseguiu que DD procedesse à transferência da aludida quantia, o que não teria ocorrido se este tivesse conhecimento de a arguida não ter legitimidade para proceder ao arrendamento do imóvel identificado no anúncio, provocando a arguida, com este comportamento, o correspondente prejuízo patrimonial ao ofendido DD, permitindo os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, inferir os factos subjectivos a que é feita menção nos pontos 6. e 7.. Que a arguida AA agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão. Os antecedentes criminais da arguida mostram-se certificados a fls. 250 a 261, com data de emissão de 08/05/2023.” O OBJECTO DO RECURSO DA ARGUIDA Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A questão suscitada pela Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: a) é saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 217º, nº 1, 40º, 50º, 53º, 70º e 71º, todos do Código Penal, artº 370º do Código Processo Penal e art.ºs. 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, (o tribunal a quo não logrou apurar as condições de vida da arguida, nomeadamente no que concerne à sua integração familiar, profissional e social). O MÉRITO DO RECURSO DA ARGUIDA Da motivação da arguida resulta não ser sua pretensão a reapreciação da matéria de facto mas apenas a alteração da pena concreta aplicada pelo Tribunal a quo, porquanto e na sua tese, o tribunal recorrido não logrou apurar as condições de vida da arguida, nomeadamente no que concerne à sua integração familiar, profissional e social. Dir-se-á pois, que a arguida afasta o recurso de impugnação ampla da matéria de facto, regulado essencialmente pelo art. 412º do C. Processo Penal [daí que não tenham cumprido os ónus impostos pelos nºs 3 e 4 do mesmo artigo], procurando apoio para a sua dissensão quanto à medida da pena, ao que parece, ainda que não alegue, no regime dos vícios da sentença, previsto no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal [vícios que, de qualquer forma, são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência obrigatória fixada pelo Ac. nº 7/95, de 19 de Outubro, in DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995]. Vejamos. É sabido que o critério legal para a determinação da medida da pena se encontra previsto no artº 71º do Código Penal. De acordo com esta norma, na determinação da medida da pena o Juiz, partindo da moldura penal abstracta aplicável ao caso, deve atender às exigências de prevenção, geral e especial, por um lado e à medida da culpa do agente por outro, de tal modo que a pena concreta não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se traduzir numa pena injusta. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nesta tarefa deve o Juiz atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, deponham a favor e contra o agente, devendo considerar-se entre outras as enunciadas nas als a) a f) do mesmo número. Em sede de escolha da pena concreta, a sentença recorrida ponderou o seguinte: “ Definido qual o tipo de crime que a conduta da arguida AA preenche, cumpre proceder à determinação da pena, tendo presente que ao crime de burla, em cuja prática a arguida incorreu, corresponde a pena compósita alternativa de prisão de um mês até três anos ou multa de 10 até 360 dias (art. 217.º, n.º 1 Cód. Penal), sendo que a cada dia de multa corresponde uma quantia a graduar entre o mínimo de € 5,00 (cinco euros) e o máximo de € 500,00 (quinhentos euros). O crime em cuja prática a arguida incorreu é, assim, punível com pena privativa da liberdade (pena de prisão) ou pena não privativa da liberdade (pena de multa), pelo que se mostra necessário proceder à escolha da pena, como determina o art. 70.º do Cód. Penal. Os critérios legais para a escolha da pena expressam-se neste artigo, o qual estipula que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1 Cód. Penal). Nas palavras de Leal-Henriques e Simas Santos, “A fundamentação a que se refere este artigo consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade” – Código Penal Anotado, I Vol., Editora Rei dos Livros, 2.ª ed., 1995, pp. 547. No caso vertente, a personalidade da arguida, denunciada pela natureza e modo de execução do crime e seus motivos determinantes, aliado ao seu comportamento criminoso recalcitrante, espelhado no ponto 8. da Matéria de Facto Provada (de onde resulta que a arguida tem averbadas no seu registo criminal condenações pela prática de catorze crimes, a saber, doze crimes de burla simples, um crime de burla informática e nas comunicações e um crime de ameaça agravada, cuja prática remonta ao período compreendido entre os anos de 2016 e o mês de Janeiro de 2021), inculcam a necessidade de ressocialização e de interiorização do desvalor da sua conduta, razões pelas quais se conclui, no caso vertente, que a aplicação da pena de multa à arguida é manifestamente insuficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial, frustrando as finalidades da punição, pelo que face à gravidade objectiva do ilícito e às prementes exigências de prevenção, quer geral, quer especial, se impõe a aplicação à arguida de uma medida de privação da liberdade. Sobreleva aqui um objectivo pedagógico e de prevenção geral e especial, sendo de ponderar, com acentuado peso, a óbvia frustração das expectativas da comunidade na reposição das normas violadas, com pendor agravativo e onde a pena de multa surgiria como uma indulgência injustificada, motivo pelo qual se opta pela aplicação à arguida de uma pena privativa de liberdade. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, nesta perspectiva, valorando a matéria fáctica provada nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, importa atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor da arguida e contra ela, designadamente: - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo; - o grau de ilicitude dos factos é elevado, referenciado pelo modo de execução e pelo valor do prejuízo (€ 350,00), que não foi objecto de qualquer restituição, parcial ou total, e pela gravidade das consequências dos factos, consubstanciadas nas consequências que advieram para o lesado, nos termos constantes da matéria de facto, e pela atribuição patrimonial conseguida pela arguida, que ascende ao montante de € 350,00, valor da quantia monetária entregue pelo ofendido, a título de sinal, e que a arguida fez coisa sua; - as exigências preventivas gerais, na medida em que este tipo de situações se reflecte negativamente na confiança das pessoas no estabelecimento de relações negociais, confiança esta que é essencial para que se estabeleçam relações jurídicas e o tráfego jurídico negocial possa prosseguir normalmente; - o comportamento, anterior e posterior aos factos que constituem objecto dos presentes autos, sendo de ponderar que, à data da prática dos factos, a arguida, que contava a idade de 28 anos, evidenciava passado criminal pela prática de três crimes de burla simples (perpetrados, cada um deles, no decurso do ano de 2016), e que, desde então, decorrido que se encontra um período superior a três anos, a arguida incorreu na prática de outros quatro crimes, a saber, três de burla simples (dois deles perpetrados no dia 08/04/2020 e, o mais recente, no decurso do mês de Maio de 2020) e um crime de ameaça agravada, cuja prática remonta ao dia 30/01/2021; - ainda no que respeita ao comportamento posterior aos factos, importa ter presente que a arguida não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a sua falta, o que é revelador de uma postura de total indiferença perante o desfecho do processo e as consequências dos seus actos, bem como de desrespeito pelo órgão de soberania que é o Tribunal e do propósito de se eximir à acção da justiça.” Insurge-se a Recorrente contra a pena que lhe foi aplicada, reputando-a de excessiva, por o Tribunal a quo não ter logrado apurar as condições de vida da arguida, nomeadamente no que concerne à sua integração familiar, profissional e social. Sem razão. Explicando: A circunstância de a Recorrente registar no respectivo certificado de registo criminal diversas condenações em pena de multa, transitadas em julgado em datas anteriores à da prática dos factos objecto destes autos significa, de forma inequívoca, a impossibilidade de vir a ser de novo punida com pena não privativa da liberdade, uma vez que a sua personalidade se mostra insensível aos fins que a referida pena visa assegurar. Ora, o apuramento das condições económicas e sociais da Recorrente, através do pretendido relatório social, teria efectivamente relevo estando em causa a aplicação de uma pena de multa, o que não é o caso. É verdade que a pena de prisão decretada pela 1ª Instância foi substituída pela pena de suspensão da respectiva execução sujeita a condição de natureza económica, qual seja, a de satisfazer o pagamento ao ofendido da quantia de 350 Euros, correspondente aos danos patrimoniais que a sua conduta criminosa causou. Dir-se-ia, pois, que face ao estabelecimento desta condição económica, a elaboração daquele relatório social, sobretudo relativo às condições económicas e financeiras da Recorrente, teria toda a conveniência em ser feito. Acontece porém, que não só a Recorrente não revelou, através da sua conduta processual qualquer interesse em fazer chegar aos autos tais elementos, como o montante em causa, correspondente a menos de metade do actual salário mínimo nacional, se mostra compatível na sua satisfação, com rendimento mensais bem próximos do nível da indigência, bastando para tanto atentar no prazo concedido para o respectivo pagamento e na possibilidade de este ser feito em prestações. Como bem observa o Ex. mº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto deste Tribunal –, «…. Fazem-se ainda sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva, sendo que os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal à arguida, permitindo-lhe, ao invés de inverter o caminho percorrido, optar pela prática de crimes, relevando neste particular o teor do respetivo Certificado do Registo Criminal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido Os custos que poderão advir para a arguida da condenação são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos que a aplicação da pena pretende prevenir. Em suma, a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça, adequação e proporcionalidade, observados no caso.” Nesta conformidade, à revelia do sustentado pela recorrente, entende-se adequada, proporcional, suficiente e necessária a pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com subordinação a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal, e na condição de a arguida, no prazo de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, proceder ao pagamento ao ofendido DD do montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a qual, consequentemente, se mantém. Não se evidencia, portanto, a apontada excessividade da pena imposta à arguida ora recorrente. Nesta decorrência, e porque a falta de fundamentação, enquanto nulidade da sentença, só releva quanto a aspectos relevantes, e não sendo este, pelas sobreditas razões, o caso, não padece a sentença recorrida da alegada falta de fundamentação. Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente. Taxa de justiça: 4 (quatro) UCs. Évora, 18 / 12 / 2023 |