Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1280/02-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: PROVIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Nos termos do artº 193º, nº 2, al. c), do CPC, é inepta a petição inicial quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis;
II - Ou seja: a ineptidão da p.i., com este fundamento, apenas terá lugar quando os efeitos jurídicos que se pretendem obter são, por natureza, inconciliáveis, ou as causas de pedir formuladas a título principal o sejam igualmente inconciliáveis;
III - Não assim quando o Autor formula pedidos subsidiários ou alternativos. É que a relação de subsidiariedade justifica-se quando a procedência do pedido seja baseada, em primeira linha, num determinado fundamento, apresentando-se outro diferente para o caso daquele não proceder;
IV - Tal como a alternatividade das causas de pedir estão associadas normalmente à possibilidade de formulação de pedidos alternativos, nos termos do artº 469º do CPC;
V - Em tais circunstâncias, o que acontece é que o Autor se satisfaz com o acolhimento de um dos pedidos formulados a título subsidiário ou alternativo, e não busca satisfazer, em simultâneo, pedidos diversos. Podendo, porém, deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, por força do preceituado no artº 470º do CPC, e desde que não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação.
VI - Caso em que se estará perante uma situação de acumulação real de causas de pedir e não de incompatibilidade substancial.
Decisão Texto Integral: