Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artº 193º, nº 2, al. c), do CPC, é inepta a petição inicial quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis; II - Ou seja: a ineptidão da p.i., com este fundamento, apenas terá lugar quando os efeitos jurídicos que se pretendem obter são, por natureza, inconciliáveis, ou as causas de pedir formuladas a título principal o sejam igualmente inconciliáveis; III - Não assim quando o Autor formula pedidos subsidiários ou alternativos. É que a relação de subsidiariedade justifica-se quando a procedência do pedido seja baseada, em primeira linha, num determinado fundamento, apresentando-se outro diferente para o caso daquele não proceder; IV - Tal como a alternatividade das causas de pedir estão associadas normalmente à possibilidade de formulação de pedidos alternativos, nos termos do artº 469º do CPC; V - Em tais circunstâncias, o que acontece é que o Autor se satisfaz com o acolhimento de um dos pedidos formulados a título subsidiário ou alternativo, e não busca satisfazer, em simultâneo, pedidos diversos. Podendo, porém, deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, por força do preceituado no artº 470º do CPC, e desde que não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação. VI - Caso em que se estará perante uma situação de acumulação real de causas de pedir e não de incompatibilidade substancial. | ||
| Decisão Texto Integral: |