Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DE BENS DE SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O arrolamento é sempre um procedimento instrumental de uma acção, em regra, de partilha, inventário, prestação de contas etc. em que está em causa a manutenção dum certo património. Claro que o arrolamento também pode ser preliminar ou dependência de uma acção de anulação, v.g. de um testamento. Mas tendo como causa próxima uma deliberação social que na perspectiva do requerente pode levar à delapidação do património da empresa, em benefício de terceiros, o procedimento adequado a prevenir tais desígnios, nunca será o arrolamento mas sim a providência específica da suspensão de deliberações sociais. II – Se o perigo que o requerente invoca é o da alienação e oneração dos bens, por força do deliberado em Assembleia-geral, através da posição dominante do sócio gerente da Requerida, o meio adequado a impedir a sua concretização será a acção de anulação de tal deliberação, que poderá ser sempre precedida da providência devida e adequada a acautelar o perigo invocado pelo Requerente, ou seja, a suspensão de deliberações sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 629/09.1TBFAR.E1 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro Recorrente: António ..................... Recorrido: Construções ..................... Lda. * António ....................., veio requerer o presente procedimento cautelar especificado de Arrolamento contra Construções ....................., Lda, alegando, em síntese que: -É sócio da Requerida, detendo uma quota de €508,77. -Em 10 de Março de 2009, o Conselho de Administração da Sociedade Ro....................., S.A. deliberou que iria adquirir uma quota da sociedade Requerida, no valor de C150; de forma a passar a deter a maioria do capital e passando assim a ser possível à Requerida prestar garantias reais a créditos concedidos à sociedade Ro....................., S.A.. -Não tendo o administrador António Parreira Afonso votado tal deliberação pois estava impedido de o fazer, nos termos do Artigo 397º n.2 do Código das Sociedades Comerciais. -Nesse mesmo dia, os sócios da Requerida (António José Parreira Afonso e Maria Otília Afonso) celebraram escritura de divisão e cessão de quota, tendo um dos sócios cedido à Sociedade Ro....................., S.A uma quota no valor de €150. -A Requerida tem como único património dois bens imóveis, cujo valor comercial ou de transacção se estima entre €2.000.000,00 a €3.000.000,00. -A 26 de Fevereiro de 2009, o Requerente foi notificado da convocatória para realização de Assembleia-geral extraordinária da Requerida. -Tal Assembleia tinha como ordem de trabalhos: 1.Deliberação acerca da constituição de Hipoteca sobre o prédio urbano, do qual esta sociedade é dona, hipoteca aquela a favor da Caixa Económica Montepio Geral, da LlSGARANTE e do FINOVA, para Garantia das responsabilidades resultantes do contrato de Mútuo a celebrar pela Associada Ro....................., S.A. e as referidas entidades. 2.Deliberação sobre a venda do prédio urbano, venda aquela a ser feita, pelo preço, pelas condições e pelas cláusulas que a gerência entender e quando esta entender. -Estes actos constituem violação grave dos deveres de gerente e demonstram a intenção inequívoca do gerente da Requerida obter para si mesmo vantagem especial, em detrimento dos demais sócios e eventuais credores. -A oneração e alienação de imóveis não constitui objecto social da Requerida, extravasando-o e ofendendo-o. -Com a aprovação em Assembleia-geral da deliberação conferindo plenos poderes para vender imóvel propriedade da Requerida, o seu sócio-gerente não precisará de aprovação prévia para tal. * Convidado que foi o requerente a esclarecer se: -A deliberação de 13.3.2009 havia sido aprovada e se entendia que existia motivo para requerer a sua suspensão; -Estando registado um projecto de fusão com incorporação de património porque é que considerava que existia perigo na dissipação do património E ainda para concretizar factos que sustentem a alegação de que o gerente da requerida prossegue um interesse próprio, designadamente porque considera ser este o beneficiário do empréstimo, veio a requerente esclarecer que: Quanto à aprovação da deliberação: Refere que esteve presente na Assembleia-geral de 13.3.2009, tendo votado contra a deliberação em causa. Refere que esta "aparenta" ter sido aprovada, pois no seu entendimento não o foi (devido à contagem dos votos e respectivos impedimentos). Entende, assim, que existem motivos para requerer a suspensão, mas que o perigo que aqui pretende acautelar nada tem que ver com aquele que por essa via seria acautelado. Quanto ao projecto de fusão: Esclarece que, após o registo, não foi efectuada qualquer deliberação em Assembleia-geral sobre o mesmo, pelo que as sociedades deixaram de ter tal intenção. Quanto aos factos concretizadores da alegação de que o gerente da Requerida prossegue um interesse próprio, de novo, remete o Requerente para a Acta da Assembleia-geral onde este se declarou impedido de votar, ao abrigo do Artigo 397º n.2 do Código das Sociedades Comerciais, acrescentando agora que na passada Assembleia-geral de 13.3.2009, não manteve tal posição. Termina alegando que: -A sua posição minoritária determina que esteja mais frágil e limitado na sua defesa do que a do concreto beneficiário das eventuais onerações/vendas patrimoniais. - o receio de que o Requerente e a própria Requerida sejam prejudicados por acção própria do sócio gerente único quando existe um conflito de interesses deste com os da própria Requerida, potenciando-se negociação/oneração/venda por aquele injustificadas e prejudiciais aos direitos e interesses da sociedade e do Requerente, por eventual desconsideração do preço correcto e justo de mercado, para o efeito. -Real perigo de oneração ou de venda por valor diverso ou inferior ao que o mercado impõe para os bens imóveis, sem quaisquer benefícios para a Requerida que só se verá onerada. -Obtenção ilícita de vantagens financeiras de terceiro contra o estatuído e permitido pelo Acordo de Basileia II, sempre em detrimento e sem vantagem alguma do Requerente e da própria Requerida. * Apreciando a causa a Sr.º Juíza entendeu que «não se pode concluir, como faz o Requerente, que existe perigo de dissipação, ocultação ou extravio do património, pois que não ficou demonstrado pelos factos alegados que o sócio gerente da requerida queira esconder, sonegar, encobrir ou desaparecer com os bens que constituem património da sociedade. Quer, sim, dar-lhes destino, o que até ao momento tem feito de forma transparente e através dos meios legais ao seu dispor. Com efeito, o que o Requerente quer obstar é aos efeitos da deliberação tomada pelo sócio gerente. Seja pelo seu conteúdo, seja pela forma como o fez, através de eventual abuso de posição dominante. Sucede que, pelo que vem já sendo dito, não é o presente procedimento o meio próprio para fazer valer os seus interesses, porquanto a providência que aqui viria a ser a decretada não é a adequada a acautelar o perigo alegado pelo Requerente». Por isso indeferiu a requerida providência. * Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a providência cautelar especificada de Arrolamento deduzida pelo Recorrente nos termos dos arts. 421 e ss. do C.P.C.; 2. A sentença recorrida enferma de várias ilegalidades, designadamente quando entende que não há perigo de dissipação dos bens arrolandos, pelo facto de a oneração e da alienação pretendidas estarem a coberto de deliberação aprovada para o efeito; 3. Não podia o Tribunal recorrido ter julgado que estando cumprida a legalidade do acta o perigo de dissipação e de oneração dos bens arrolandos não existe; 4. O entendimento a quo referido na conclusão anterior é ilegal, pois não é requisito do procedimento cautelar de Arrolamento que o perigo de dissipação de bens exista apenas quando seja realizada de forma ilegal; 5. O que a lei de processo exige e não foi considerado a quo, é apenas que se demonstre (mesmo que sumariamente) que a dissipação desses mesmos bens seja materialmente ilegal, isto é, que o acto em si, seja contrário a quaisquer disposições legais e provocador de prejuízos ao Requerente por afectar um direito que lhe assiste; 6. O Recorrente alegou e demonstrou na p.i,. cautelar o perigo de lesão grave no seu direito e a dificuldade da sua reparação; 7. O Recorrente alegou e demonstrou na p.i,. cautelar o grave risco de dissipação do património da sociedade Recorrida de que é sócio; 8. O Recorrente alegou e demonstrou na p.i,. cautelar que se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade do procedimento cautelar de arrolamento; 9. A sentença recorrida deve ser revogada por violar as disposições referentes aos procedimentos cautelares em geral e dos especificados previstos nos arts. 381 º e ss. do Código de Processo Civil; 10. A decisão recorrida também é ilegal quando decidiu como decidiu quanto à falta de legitimidade do Recorrente, fundamentando que por razão das sociedades terem personalidade jurídica os sócios não têm quaisquer direitos sobre os respectivos bens isolados, nem sobre o património da sociedade no seu todo, podendo assim, a sociedade, por ter personalidade jurídica, alienar ou onerar o seu património; 11. O facto das sociedades serem pessoas jurídicas autónomas dos seus sócios em nada anula ou contende que o seu património seja propriedade dos mesmos sócios na justa proporção das suas quotas, o que não foi considerado a quo; 12. Também não foi considerado a quo que os referidos sócios mais não são do que comproprietários dos bens da sociedade, pelo que toda e qualquer lesão do respectivo património se traduz numa lesão efectiva do património dos sócios, sendo que estes têm aqui um interesse directo e legitimidade em demandar; 13. É ilegal o entendimento perfi1hado pelo Tribunal recorrido que permite que os sócios maioritários gozem de imunidade no caso concreto e noutros tipos negais de actos, na medida em que a detenção da maioria do capital lhes permite determinar a vontade da sociedade, o que no caso concreto seria igual à autorização para aqueles fazerem desaparecer todo o património imobi1iário (ou não) da sociedade recorrida; 14. Cabe um interesse directo ou ainda que reflexo ou indirecto, merecedor da tutela jurídica ao Requerente da providência de arrolamento e ora Recorrente, pelo que a decisão recorrida violou o princípio do acesso ao direito e à justiça, plasmado na primeira parte do nO!, do art° 20º, da c.R.P., expressamente aqui arguindo o mesmo a inconstitucionalidade material desta decisão caso tal entendimento venha a ser perfi1hado ad quem; 15. Padece, igualmente, a sentença recorrida, de grave erro de julgamento quando entendeu que o procedimento cautelar especificado de Arrolamento não era o adequado para fazer valer os interesses do ora Recorrente; 16. Não podia a quo alegar-se e defender-se o que é nega], para fundamentar a sua decisão, que o Recorrente, de acordo com os factos por si alegados, deveria atacar as deliberações tomadas, através do procedimento cautelar especificado da suspensão de deliberações sociais; 17. Com efeito, a fundamentação da decisão recorrida não possui qualquer sustentação legal, desde logo porque o presente requerimento deu entrada em juízo em data anterior às deliberações tomadas, o que a quo não foi sequer considerado; 18. Ainda, a fundamentação da decisão recorrida não possui qualquer sustentação legal pelo facto de a causa de pedir e dos factos alegados pelo Recorrente no presente procedimento serem (ou não) parecidos com o exigido no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, previsto nos arts. 396º, n.º1, do c.P.c., pelo que aqui mal andou também a sentença em causa; 19. O facto de a causa de pedir e dos factos alegados pelo Recorrente no presente procedimento serem (ou não) parecidos com o exigido no procedimento cautelar de suspensão de deliberação social previsto nos arts. 396º, n.ºl, do c.P.c., não impede, nem obstaculiza, que esses mesmos factos e a causa de pedir (que no fundo são diferentes, porque as deliberações ainda não tinham ocorrido) sejam fundamento de procedimento cautela r de arrolamento, já que os pedidos respectivos são totalmente distintos, o que a quo não foi considerado; 20. O Recorrente, como referiu no requerimento de resposta ao despacho da Mmª Juiz a quo de fls ... , tinha plena consciência dos meios processuais de que dispõe para poder defender o direito ameaçado, sendo que ao requerer a providência aqui em causa pretendia (e pretende) ver assegurado que o património da sociedade Recorrida fique salvaguardado, até que seja proferida decisão final da acção principal, interposta nesta data (13-04-2009); 21. Nesse sentido, carece de fundamentação legal o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quanto a este ponto, já que é o procedimento cautelar de arrolamento o procedimento adequado, dados os seus meios e fins, a evitar a dissipação de bens de um interessado (e não o de eventual suspensão de deliberação social); 22. O arrolamento justifica-se, em concreto, ademais, pelo facto de haver necessidade de descrever, avaliar pericialmente e de depositar os bens imóveis da Recorrida, na defesa dos direitos e interesses da própria Recorrida, bem como dos do Recorrente, pois o património imobiliário de que ela titular, dada a sua localização e envolvente citadina de Faro (Programa Polis), exige essa providência antes de outra qualquer; 23. Foi demonstrado na p.i. cautelar de arrolamento o justo e fundado receio de dissipação/ocultação de bens imóveis da Recorrida, bem como a falta de contrapartidas para esta decorrentes dos negócios desejados pela mesma Recorrida, o que a quo não foi considerado; 24. Foi demonstrado na p.i. cautelar de arrolamento o potencial dano resultante de oneração do património imobiliário da Recorrida fora do seu exclusivo interesse, bem como a possibilidade real de alienação por preço desajustado ao seu valor de mercado, o que a quo não foi relevado; 25. As conclusões 21., 22., 23. e 24., determinam a grave lesão e difícil reparação desses direitos, pelo que o Tribunal recorrido cometeu grave erro de julgamento ao indeferir o presente procedimento cautelar, violando, desse modo, o disposto nos arts. 421º e ss. do c.P.c., pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que admita o procedimento cautelar requerido; 26. Houve também, por certo, lapsos de interpretação e esclarecimentos pretendidos quanto a uma eventual convolação da providência requerida em providência cautelar de suspensão de deliberação social, não tendo, em nenhum momento, o Recorrente assumido qualquer posição, expressa ou não, em não convolar o procedimento requerido, com os sinais doa autos e em contrário do alegado a quo; 27. Do despacho de fls .... e dos esclarecimentos solicitados pela Mmª Juiz a quo não se apreende (literal ou mesmo interpretativamente) que esteja em causa uma convolação do procedimento requerido, tanto mais que constava do mesmo despacho um pedido de aperfeiçoamento à p.i. apresentada, com pedido de indicação de factos e de elementos complementares aos alegados; 28. Assim, não tendo sido perguntado expressamente ao ora Recorrente se estava em causa uma eventual convolação, não podia o Recorrente apreender que a Mmª Juíza lhe perguntava se queria ou se aceitaria a convolação do procedimento cautelar de Arrolamento em procedimento cautelar de suspensão de deliberação social; 29. Não tendo sido a quo perguntado expressamente ao ora Recorrente se estava em causa na providência de arrolamento uma sua eventual convolação, não podia o Recorrente apreender que a Mmª Juíza lhe perguntava "se estava em causa a suspensão da mesma" como refere o Tribunal a quo (pag. 12, in fine); 30. Não podendo o Recorrente ficar sem meios de defesa quanto à eventual dissipação/ocultação dos bens da sociedade Recorrida, e no caso de não ser dado provimento ao presente Recurso, o que não se concede, deverá ser ordenada a convolação do presente Procedimento Cautelar Especificado de Arrolamento em Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, nos termos do art. 392º, n.º 3 do C.P. C. Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá a presente Apelação ser admitida e julgada procedente, revogando-se a sentença a quo proferida e ora apelada...» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). ** Analisadas as conclusões vemos que o recurso tem como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida e no caso de não procederem os seus argumentos, pede a “convolação” do arrolamento para um procedimento de suspensão de deliberação social. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. O procedimento de arrolamento requerido foi indeferido por, em síntese, o Tribunal ter entendido que, no caso, não estavam verificados os requisitos legais de para o decretamento da providência designadamente o “periculum in mora” traduzido no receio fundado de ocultação, dissipação ou extravio dos bens a arrolar. O Tribunal “a quo” depois de discorrer sobre os pressuposto legais do arrolamento, em particular do “periculum in mora” analisou o requerimento inicial e complementar, com vista a apurar se continham factos suficientes para integrar tal pressuposto. O justo receio que qualifica, em qualquer outra providência, o "periculum in mora”, deve ser fundado e deve traduzir-se em factos que, objectivamente, permitam ajuizar da seriedade e actualidade da "ameaça", no caso do arrolamento, da iminência do extravio, ocultação ou dissipação dos bens e da consequente lesão no direito do requerente. Considerando que: - Extravio é sinonimo de descaminho, sendo o acto de extraviar o fazer desaparecer. - Ocultação o acto ou efeito de ocultar - esconder, sonegar, encobrir. - Dissipação é o acto de dissipar - desvanecer, desaparecer. Pode concluir-se, como concluiu a Srª juíza, que «o extravio, ocultação e dissipação estão umbilicalmente ligados a comportamentos ou actos praticados de forma encoberta, à revelia de terceiros e sem possibilidade de sobre eles ser exercido qualquer forma de controlo. De tal forma que, se torna necessário acautelar a sua existência». Analisando em concreto se os factos alegados pelo Requerente, para sustentação do "periculum in mora” escreveu-se na sentença o seguinte: «..... refere o requerente que através de duas deliberações (uma tomada pela sociedade Requerida e outra tomada pela sociedade Ro....................., S.A. também ela sócia da Requerida), uma das sócias da Requerida (a sociedade Ro..., S.A.) passou a deter 51 % do capital social e, após, foram deliberados actos de oneração e alienação de bens que constituem património da requerida. Entendendo a Requerida que tal deliberação sobre oneração e alienação do património se poderá traduzir em dissipação dos bens. Em primeiro lugar, cabe distinguir património social (onde se englobam os bens indiciados pelo requerente) e o capital social. O património de uma sociedade - enquanto "conjunto de relações jurídicas com valor económico, isto é, avaliável em dinheiro de que é sujeito activo e passivo uma dada pessoa" (vd. - Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Juridica, vali, Sujeitos e objecto, Coimbra, pág.205) - é um fundo real de bens e direitos, efectivo, concreto e continuamente variável na sua composição e montante. Como bem refere Pedro Maia e outros in Estudos de Direito das Sociedades, 6ª Edição, Almedina, pág.137 e ss, O património social, tal como o património de qualquer outra pessoa, pode - do ponto de vista do conteúdo - ser encarado sob três perspectivas: a)como património global, enquanto abrange o conjunto de todos os direitos e obrigações susceptíveis de avaliação pecuniária de que a sociedade é titular em determinado momento; b)como património ilíquido ou bruto, enquanto engloba os elementos do activo da sociedade (bens e direitos) sem ter em conta o passivo; c)como património líquido que consiste no valor do activo depois de descontado o passivo. Ora, o património social não se confunde com o capital social uma vez que o património é uma realidade tangível, um fundo patrimonial, enquanto o capital social nominal, pelo contrário, é um nomen iuris, i.e. um valor ideal e constante. Em segundo lugar e em consequência do que supra se vem aludindo, a atribuição de personalidade jurídica às sociedades, tem desde logo como consequência o facto destas serem titulares de direitos e obrigações. Os direitos e obrigações da sociedade não correspondem a direitos e obrigações dos sócios, sendo que estes não têm quaisquer direitos sobre os bens isolados da sociedade nem sobre o património da sociedade no seu todo. Ao terem personalidade jurídica, as sociedades têm também a titularidade do património social. Podendo, em regra, aliena-lo ou onera-lo. Em terceiro lugar, e não entrando na questão da natureza jurídica das deliberações dos sócios, dir-se-á que "as deliberações dos sócios são, em regra, negócios jurídicos: actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (votos), com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica 11 (cf. J.Coutinho de Abreu in Direito das Sociedades (sumários) ed. Policop., 1996) Assim, no âmbito das sociedades por quotas, delimita o Artigo 246º do Código das Sociedades Comerciais quais os actos que dependem de deliberação dos sócios. Estabelece tal preceito três grupos de competências: as imperativas ou mínimas; as dispositivas ou supletivas e as contratuais. No segundo grupo englobam-se as constantes no n.2 do Artigo 246º, mencionando a alínea c) a alienação ou oneração de imóveis. Desta forma se conclui, desde já, que a alienação ou oneração de imóveis carece de deliberação dos sócios, excepto se o contrário resultar do contrato de sociedade. Também se podendo de igual forma concluir que, in casu, para que o sócio gerente aliene ou onere validamente bens da sociedade terá que possuir deliberação dos sócios nesse sentido. Mais resulta do alegado pelo Requerente que, até à data, sempre o sócio gerente da requerida deu o devido conhecimento aos restantes sócios das suas intenções no que respeita aos bens da sociedade; nomeadamente através das convocatórias para as Assembleias-gerais e subsequentes deliberações. Pelo que, não se pode concluir, como faz o Requerente, que existe perigo de dissipação, ocultação ou extravio do património, pois que não ficou demonstrado pelos factos alegados que o sócio gerente da requerida queira esconder, sonegar, encobrir ou desaparecer com os bens que constituem património da sociedade. Quer, sim, dar-lhes destino, o que até ao momento tem feito de forma transparente e através dos meios legais ao seu dispor. Com efeito, o que o Requerente quer obstar é aos efeitos da deliberação tomada pelo sócio gerente. Seja pelo seu conteúdo, seja pela forma como o fez, através de eventual abuso de posição dominante. Sucede que, pelo que vem já sendo dito, não é o presente procedimento o meio próprio para fazer valer os seus interesses, porquanto a providência que aqui viria a ser a decretada não é a adequada a acautelar o perigo alegado pelo Requerente». Não podemos deixar de concordar com a análise e a conclusão a que chegou o Tribunal “a quo”. Na verdade para além dos fundamentos aduzidos na sentença recorrida, e que nos dispensamos de repetir haverá que considerar que o arrolamento é sempre um procedimento instrumental de uma acção, em regra, de partilha, inventário, prestação de contas etc. em que está em causa a manutenção dum certo património. Claro que o arrolamento também pode ser preliminar ou dependência de uma acção de anulação, v.g. de um testamento. Mas tendo como causa próxima uma deliberação social que na perspectiva do requerente pode levar à delapidação do património da empresa, em benefício de terceiros, o procedimento adequado a prevenir tais desígnios, nunca será o arrolamento mas sim a providência específica da suspensão de deliberações sociais. Como bem se refere na sentença, « o perigo que o Requerente quer ver acautelado é o da alienação e oneração dos bens, conforme deliberado em Assembleia-geral, através da posição dominante do sócio gerente da Requerida. E a verdade é que para acautelar tal perigo o meio adequado será através da anulação de tal deliberação que poderá ser sempre precedida da providência devida e adequada a acautelar o perigo invocado pelo Requerente, ou seja, a suspensão de deliberações sociais. Com efeito, estabelece o Artigo 396º n.1 do Código de Processo Civil que se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável». O Tribunal pode em certos casos, se entender que a providência requerida não é a adequada, determinar, verificados os pressupostos legais, que siga os termos da que considera própria. Porém no caso dos autos isso não é possível desde logo porque não constam dos autos todos os elementos de facto que são pressupostos de tal providência nominada e por outro porque o próprio requerente manifestou valida e expressamente a fls. 71 dos autos, não pretender usar este meio processual, não relevando, por isso, o pedido agora formulado nas suas alegações de recurso. Sintetizando O arrolamento não é o procedimento adequado para impedir a venda ou oneração de património de uma sociedade, decidida em assembleia geral de sócios.Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 28 de Maio de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |