Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
276/15.9JALRA-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida.

II – Tal regime procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excecional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.

III - A proibição de contactos é uma medida de coacção cuja observância está em última análise dependente da vontade do arguido e que é facilmente contornável com o auxílio dos meios de comunicação à distância geralmente disponíveis, sendo que a sua transgressão não é suscetível de ser imediatamente sinalizada às autoridades, como sucede com a obrigação de permanência na habitação, quando assistida por meios de vigilância electrónica.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório

No inquérito nº 276/15.9JALRA, que corre termos no MP junto da Comarca de Santarém, Instância Central e em que é arguido A., o Exmº Juiz da Secção de Instrução Criminal desta Comarca proferiu, em 10/7/15, um despacho com o seguinte teor:

«A detenção do arguido é válida porque efectuada em cumprimento de mandados emitidos pela Polícia Judiciária ao abrigo do disposto nos artigos 254º, n.º1 al. a) e 257º, n.º2 do C. P. Penal.

Mostra-se respeitado o prazo máximo para a sua duração previsto na lei.

Compulsados os autos julgo fortemente indiciados os seguintes factos:

O arguido e AD mantêm uma relação análoga à dos cônjuges desde data não concretamente apurada, mas que perdura há cerca de 3 anos.

Desde o início da relação que o agregado familiar do arguido e de AD era também constituído por CA, nascida a 11 de maio de 2001 e por JA, de 9 anos de idade, filhos de AD. No início da relação amorosa o agregado familiar residia na localidade de Malaqueijo tendo passando a residir, a partir de dezembro de 2014, numa roulotte localizada na Quinta denominada “Nossa Senhora Da Barreira” sita na …

Desde o dia 26 de julho de 2013 que o arguido mantém relações sexuais com a menor CA de forma regular e com uma frequência quase diária.

Com efeito, no dia 26 de julho de 2013, aproveitando a circunstância de se encontrar sozinho com a menor na casa que habitavam em Malaqueijo e quando se encontrava na sala de estar, o arguido solicitou à menor que esta lhe massajasse as mãos para, logo de seguida lhe solicitar que massajasse o corpo todo começando, de imediato a despir-se.

Porque a menor mostrou relutância em acatar o pedido que o arguido lhe fizera este, em tom ameaçador ordenou-lhe que o fizesse caso contrário tudo iria fazer para afastar a menor da família, continuando a despir-se e ordenando que a menor também se despisse.

Como a menor tenha continuado a hesitar em acatar as ordens que o arguido lhe dava, este levantou-se e, continuando a proferir as ameaças que havia efetuado, começou a despir a menor. De seguida, ordenou-lhe que se deitasse no sofá da sala de barriga para cima após o que o arguido se deitou sobre o corpo da menor e com as mãos afastou-lhe as pernas após o que e pese embora as súplicas da menor para que parasse, o arguido introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor aí o friccionando durante algum tempo, indiferente aos pedidos da menor, após o que retirou o pénis ejaculando sobre o ventre desnudado da C.

Após esta primeira relação sexual outras se repetiram, sempre no interior da habitação de Malaqueijo ou, após Dezembro de 2014, da roulotte situada na quinta referida, com uma frequência quase diária e em número de vezes não concretamente apurado.

Foi o que sucedeu, nomeadamente nos dias 29 de julho de 2013, 7/7/2015, por duas vezes (uma de manhã e a outra da parte da tarde) e 8/7/2015, data do último ato sexual que o arguido manteve com a menor por esta, já não suportando mais tal situação, decidiu enviar uma mensagem a JD, sua irmã, onde referia que no dia 8 de julho de 2015 tinha sido “violada” pelo “padrasto”, a qual logo diligenciou para que a menor fosse afastada do arguido.

Em todas as ocasiões o arguido ordenava que menor se despisse e se deitasse após o que se colocava sobre o seu corpo e introduzia o pénis ereto na vagina mas ejaculando, sempre, sobre o ventre da menor.

O arguido sabia que CA à data de 26 de junho de 2013, tinha, apenas 12 anos de idade, bem sabendo que a mesma nasceu a 11 de maio de 2001.

Ao agir da forma descrita, o arguido foi movido por propósitos lascivos e libidinosos, afetando gravemente a sensibilidade sexual da menor e os seus mais íntimos sentimentos.

Ao atuar da forma descrita o arguido pretendeu transmitir à menor que estava na disposição de a afastar da sua família biológica bem sabendo que tais ameaças efetuadas nas circunstâncias descritas, eram adequados a serem tomadas a sério pela menor e que eram aptas a constrangê-la a com ele manter relações sexuais, o que conseguiu.

O arguido quis manter, como efetivamente manteve, relações de cópula, com a menor CA a isso a obrigando nos moldes descritos, bem sabendo que agia contra a vontade desta, que nisso não consentiu nem, dadas as circunstâncias, a isso foi capaz de se opor.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibida e punida por lei a sua conduta e tendo capacidade para se determinar de harmonia com esse conhecimento.

Tais factos consubstanciam, para já, a prática, pelo arguido de, pelo menos:

Indiciam estes factos os seguintes meios de prova:
1. Documental:
Auto de notícia de fls. 5 a 6;
Relato de diligência externa de fls. 7 e 24;
Autos de busca e apreensão de fls. 25 a 30;
Cota de fls. 31;
Reportagem fotográfica de fls. 38 a 52
CRC do arguido – fls. 69 e
Certidão de nascimento – fls. 77 e verso;
Interrogatório do arguido prestado neste ato.

Testemunhal:
1. CA id. a fls. 8;
2. JD, id. a fls. 16 e
3. AD, id. a fls. 32.
*
Como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público as declarações da ofendida são verosímeis e credíveis, dotadas de consistência interna, circunstanciadas e detalhadas, na medida do possível, tendo em conta que se trata de factos prolongados no tempo durante cerca de 2 anos.

Tais declarações são corroboradas pelo teor da informação prestada pelo INML, constante da cota de fls. 31 e corroboradas também nos seus elementos circunstanciais pelos depoimentos de JD e AD, depoimentos esses também eles credíveis e circunstanciados.

Os vestígios biológicos recolhidos nas buscas também contribuem para esta indiciação, ainda que quanto a estes careçam de ser sujeitos a análise pericial.

Contrapõe-se a esta versão dos factos, a versão apresentada pelo arguido a qual não merece qualquer credibilidade por ser manifestamente contrária às mais elementares regras da experiência comum.

De facto o arguido refere que quando iniciou a sua relação com a mãe da ofendida, esta última foi nos primeiros meses renitente em aceitá-lo como padrasto mas, com o passar do tempo passou a aceitá-lo e a sua relação era muito boa.

Mais referiu que tinha tanta confiança com a ofendida que esta, uma adolescente entre os 13 e os 14 anos, se deitava na sua cama e ao seu lado várias vezes mesmo quando a sua mãe não estava presente.

Refere finalmente que a ofendida terá fabricado estas acusações porque nos últimos tempos e após o fim do período escolar o arguido não lhe terá permitido sair à noite nem terá ido com ela às festas locais.

É assim manifestamente inverosímil que a ofendida, que tinha tão boa relação com o ofendido tivesse fabricado factos tão graves imputados ao seu padrasto por motivos tão fúteis e insignificantes.

Entendemos assim, como já se disse considerar fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos supra descritos que integram a prática de um número ainda indeterminado de crimes de violação agravada, que poderão ascender a várias centenas, mas que nunca serão inferiores a:

Dois crimes de violação, agravado (pela idade da vítima inferior a 14 anos), p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 6, e três crimes de crimes de violação, agravado (pela idade da vítima inferior a 16 anos), p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 5, todos do Código Penal.

Cumpre nesta fase decidir do estatuto coativo do arguido, tendo em conta as necessidades cautelares que no caso se suscitam.

Existe de facto perigo de fuga, tendo em conta a moldura penal prevista para os ilícitos em causa e o número elevado dos mesmos que, em julgamento mesmo considerando as regras inerentes ao cúmulo jurídico apontam para a possibilidade de ao arguido ser aplicada pena de prisão efectiva de longa duração.

Existe também perigo de perturbação do decurso do inquérito, tendo em conta que a prova fulcral nestes autos passa pelas declarações da própria ofendida e da sua mãe, pessoas sobre as quais o arguido terá forte ascendente, não sendo pois de descurar a possibilidade deste tentar influenciá-las a alterar o sentido das suas declarações.

Existe também forte perigo de continuação da actividade criminosa.

A este respeito diremos que a personalidade do arguido é a que se revela nos factos aqui fortemente indiciados, ou seja a de um predador sexual que busca vitimas especialmente vulneráveis em razão da sua idade.

Assim sendo, diremos que a integração social do arguido é apenas aparente pois apesar de o mesmo ter um emprego e uma família a sua conduta demonstra um flagrante desrespeito pelos valores mais elementares que regem a vida em sociedade.

Diz-nos a ciência criminalística e a experiência judiciária que a taxa de reincidência neste tipo de crimes é elevadíssima o que leva a que, noutros ordenamentos jurídicos os agentes deste tipo de crimes sejam alvo de um controlo apertadíssimo mesmo após o cumprimento das penas aplicadas.

De resto, o nosso país está também a ponderar iniciativas legislativas no mesmo sentido, adequadas no entanto ao nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Finalmente existe também perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo em conta a natureza dos factos em causa, porquanto os crimes sexuais contra menores causam em geral ondas de choque gravíssimas nas comunidades onde são praticados e em especial em comunidades pequenas como é a dos autos.

A comunidade exige assim do sistema de justiça uma resposta enérgica e adequada à protecção dos seus membros mais indefesos.

Tudo ponderado entendemos como o Ministério Público que apenas a prisão preventiva se mostra adequada a estas fortíssimas necessidades cautelares, sendo por isso necessária e também proporcional à gravidade dos factos bem como às penas a que o arguido se sujeita em julgamento.

Termos em que e ao abrigo dos artigos 191º, 193º, 196º, 202º, n.º1 al. a) e b) e 204º al. a), b) e c), todos do C. P. Penal, determino que o arguido aguarde os restantes termos do processo sujeito ao TIR já prestado cumulado com a medida de coacção de prisão preventiva.

Notifique dando cumprimento ao disposto no artigo 194º, n.º10 do C. P. Penal.
Emita os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.
Comunique ao TEP e à DGRSP».

Em 2/10/15, o arguido A. fez dar entrada em juízo um requerimento em que pedia a revogação da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, e a sua substituição por outra, designadamente a prevista no art. 201º do CPP (obrigatoriedade de permanência na habitação com vigilância electrónica).

Em 7/10/15, o Exmº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:

«Do estatuto coactivo do arguido:

Cumpre operar a revisão dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo
213º, n.º 1, al. a) do CPP.

Tal medida foi aplicada por despacho datado de 10-07-2015.

O arguido apresentou requerimento de fls. 142 a 151, onde entende terem ocorrido circunstâncias supervenientes que justificam a alteração da medida, requerendo a substituição da medida aplicada pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

No despacho que estabeleceu o estatuto processual actual do arguido entendeu-se estar fortemente indiciada a prática por este de "um número ainda indeterminado de crimes de violação agravada, que poderão ascender a várias centenas, mas que nunca serão inferiores a:

. Dois crimes de violação, agravado (pela idade da vítima inferior a 14 anos), p. e p. pelos arts. 164° n° 1 al. a) e 177° n° 6, e três crimes de crimes de violação, agravado (pela idade da vítima inferior a 16 anos), p. e p. pelos arts. 164° n° 1 al. a) e 177° n° 5, todos do Código Penal.".

Mais se decidiu que "Existe de facto perigo de fuga, tendo em conta a moldura penal prevista para os ilícitos em causa e o número elevado dos mesmos que, em julgamento mesmo considerando as regras inerentes ao cúmulo jurídico apontam para a possibilidade de ao arguido ser aplicada pena de prisão efectiva de longa duração.

Existe também perigo de perturbação do decurso do inquérito, tendo em conta que a prova fulcral nestes autos passa pelas declarações da própria ofendida e da sua mãe, pessoas sobre as quais o arguido terá forte ascendente, não sendo pois de descurar a possibilidade deste tentar influenciá-las a alterar o sentido das suas declarações.

Existe também forte perigo de continuação da actividade criminosa.

A este respeito diremos que a personalidade do arguido é a que se revela nos factos aqui fortemente indiciados, ou seja a de um predador sexual que busca vitimas especialmente vulneráveis em razão da sua idade.

Assim sendo, diremos que a integração social do arguido é apenas aparente pois apesar de o mesmo ter um emprego e uma família a sua conduta demonstra um flagrante desrespeito pelos valores mais elementares que regem a vida em sociedade.

Diz-nos a ciência criminalística e a experiência judiciária que a taxa de reincidência neste tipo de crimes é elevadíssima o que leva a que, noutros ordenamentos jurídicos os agentes deste tipo de crimes sejam alvo de um controlo apertadíssimo mesmo após o cumprimento das penas aplicadas.

De resto, o nosso país está também a ponderar iniciativas legislativas no mesmo sentido, adequadas no entanto ao nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Finalmente existe também perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo em conta a natureza dos factos em causa, porquanto os crimes sexuais contra menores causam em geral ondas de choque gravíssimas nas comunidades onde são praticados e em especial em comunidades pequenas como é a dos autos.

A comunidade exige assim do sistema de justiça uma resposta enérgica e adequada à protecção dos seus membros mais indefesos.".

Entende o arguido que estes argumentos resultam prejudicados porquanto:
a) a ofendida e sua mãe (ex-companheira do arguido) voltaram a residir exclusivamente na casa desta, em local diverso da residência do arguido, o que afasta o perigo de continuação da actividade criminosa;

b) o tempo entretanto decorrido é suficiente para o exame dos locais onde os factos terão ocorrido, pelo que não existe perigo de perturbação do inquérito;

c) o arguido negou em primeiro interrogatório a prática dos factos;

d) ainda não estão juntos aos autos exames periciais dos objectos apreendidos, existindo duas versões contraditórias dos factos, subsistindo dúvida;

e) o arguido, quando em liberdade, dava apoio à sua ex-esposa, na sequência do acidente vascular cerebral que esta sofreu.

No mais, limita-se o arguido a tecer considerações de direito sobre a natureza subsidiária da prisão preventiva como medida de coacção e a pôr em causa os fundamentos da decisão que fixou o seu estatuto processual, da qual no entanto não recorreu em tempo.

Diremos pois que a decisão de determinou o estatuto processual do arguido e que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva transitou em julgado e goza de estabilidade. Está no entanto sujeita ao princípio rebus sic stantibus, o que significa que pode ser alterada se circunstâncias supervenientes puserem em causa os fundamentos que determinaram a decisão.

Essa superveniência tanto pode ser objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão) como subjectiva (factos ocorridos anteriormente mas que apenas após a decisão chegaram ao conhecimento do Tribunal) - cfr. artigo 212°, n.º 1 do CPP.

Analisando pois os argumentos aduzidos, à luz destes princípios diremos que os argumentos referidos em c) e d) e e) não traduzem quaisquer factos supervenientes susceptíveis de alterar os fundamentos da decisão.

Quanto ao facto referido em b), este é também irrelevante, porquanto o perigo de perturbação do inquérito apontado não foi nunca o de o arguido interferir com a prova física a recolher, mas o de tentar influenciar a sua ex-companheira e a ofendida para que venham a alterar os seus depoimentos.

Tal pode ocorrer mesmo com a sujeição do arguido à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, pois o arguido sempre se pode socorrer de telecomunicações ou, mais facilmente, do auxílio de terceiros para obter este resultado.

Quanto aos perigos de fuga e continuação da actividade criminosa, entendemos que estes ainda se verificam e de forma grave e premente, pelos motivos já apontados na decisão e supra elencados.

Diremos também que existindo um perigo de fuga sério, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, se revela insuficiente, pois esta não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre.

Por outro lado também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas se mantêm válidos, nos termos já enunciados supra.

Não se mostra excedido o prazo máximo fixado para esta medida coactiva.
*
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 213°, do CPP, determino a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A..
Notifique».

Do despacho proferido em 7/10/15 o arguido A. interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:

1) Verificaram-se novas circunstâncias que justificam, no entender do arguido, a alteração da medida de coação que lhe foi aplicada e sede de primeiro interrogatório judicial.

2) Alteração que o arguido requereu e que, o Tribunal “a quo” entendeu não efectuar, mantendo a medida inicialmente determinada.

3) No entanto, verificaram-se efectivamente alterações que nos permitem concluir que ao arguido poderia ser aplicada medida de coação diversa da mantida, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e se necessário, em cúmulo com a medida de proibição de contactar a ofendida e a ex-companheira.

4) De facto, a ofendida, bem como a sua Mãe ex-companheira do arguido, voltaram a residir exclusivamente na casa desta, em localidade diferente da da Quinta onde residiam temporariamente com o arguido e onde este mantinha a sua ocupação profissional.

5) A casa da ex-companheira do arguido está situada não só em localidade diferente da que era o local de trabalho do mesmo e, também em localidade diferente da residência do arguido em São João da Ribeira.

6) Habitação na qual, nem a ex-companheira nem a ofendida ai residiram, uma vez que é propriedade da anterior esposa do arguido.

7) Por outro lado, em consequência dos presentes autos, o arguido e a ex-companheira terminaram o seu relacionamento, não havendo pois necessidade nem vontade de qualquer contacto entre ambos.

8) Na verdade, em face dos presentes autos, não parece previsível que o arguido, caso por hipótese fosse essa a sua intenção como refere o douto despacho recorrido, pudesse e efectivamente conseguisse influenciar a ex-companheira e a ofendida a alterar os seus depoimentos.

9) O arguido no primeiro interrogatório judicial, declarou que se deslocava diariamente à residência da sua esposa em São João da Ribeira de quem estava separado de facto, e actualmente divorciado, para poder acompanhá-la e ajudá-la na sua vida diária, uma vez que a mesma tinha sofrido um acidente vascular cerebral ficando com algumas limitações.

10) Situação que era do conhecimento da companheira do arguido, progenitora da ofendida.

11) Até ser submetido à medida de coação de prisão preventiva, o arguido tinha um papel determinante no bem estar da sua anterior esposa em face do apoio que lhe dava e que esta aceitava sem quaisquer reservas.

12) Com o arguido em prisão preventiva, a função de apoiar a ex-esposa do arguido ficou em parte reservada para o único filho do casal CF que, sendo casado e com uma ocupação profissional, tenta disponibilizar algum tempo para diariamente apoiar a Mãe, (com algum prejuízo para a sua vida familiar e profissional), tendo inclusivamente sido obrigado a deixar temporariamente a sua casa e passado a residir com a sua esposa em casa da progenitora.

13) Não se pode ignorar que o processo se encontra ainda numa fase inicial sem que tenha sido deduzida acusação ou que tenha sido eventualmente produzida prova que venha suportar os indícios da prática de crimes por parte do arguido e, não constam ainda dos autos os relatórios referentes aos exames periciais aos objectos apreendidos.

14) Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido negou com toda a determinação e seriedade que os factos que, no entender do Tribunal, o indicia pela prática de crimes de violação.

15) De facto, até esta altura, quando ainda não existem relatórios relativos aos exames periciais efectuados aos objectos recolhidos pertença da ofendida e do arguido, existem apenas duas versões contraditórias dos factos, subsistindo a dúvida.

16) O grau de culpabilidade e de gravidade de conduta atribuída ao arguido, se eventualmente existia, resulta agora mais diminuído bem como eventualmente a perigosidade.

17) O que nos leva a crer que, não se encontrando preenchidos actualmente os requisitos que a lei penal prevê como necessários para aplicação da medida de coação mais grave e que foi aplicada ao arguido pelo Tribunal, a mesma possa nesta altura ser revogada e substituída por outra menos gravosa, também privativa que, em face das circunstâncias actuais e se mostre adequada e suficiente, nomeadamente a prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.

18) Obrigação que seria cumprida na morada que consta dos autos no Bairro …, São João da Ribeira, na casa actualmente propriedade da anterior esposa do arguido, que autoriza que o mesmo aí passasse a residir em cumprimento da referida medida, ficando responsável pelo mesmo o filho do casal CF.

19) Medida de coação que iria permitir ao arguido voltar a apoiar a ex-esposa quanto às limitações que esta ainda sofre em face do acidente vascular cerebral, como acontecia até à sua detenção e subsequente aplicação de prisão preventiva.

20) Parece-nos, com o devido respeito por melhor opinião, que a prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada.

21) E mesmo nos casos do artigo 209º do Código de Processo Penal, a medida de prisão preventiva só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal.

22) Nos presentes autos, em fase inicial como acima se referiu, e sem que exista acusação, não são ainda imputados factos concretos ao arguido que correspondam à incriminação por crimes de violação de que apenas está indiciado pelo Tribunal “a quo”.

23) Salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que o douto despacho recorrido, não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos se não verificam.

24) A manutenção da prisão preventiva do arguido atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do mesmo e, poderá afectar a credibilidade da Justiça.

25) De facto, se como se refere no douto despacho recorrido existe perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo em conta a natureza dos factos em causa, porquanto os crimes sexuais contra menores causam em geral ondas de choque gravíssimas nas comunidades onde são praticados e em especial em comunidades pequenas como é a dos autos, exigindo a comunidade do sistema de justiça uma resposta enérgica e adequada à protecção dos seus membros mais indefesos, também poderá existir o mesmo perigo da comunidade considerar que, o arguido ao ser mantido em prisão sem que exista uma acusação pública que lhe impute em concreto crimes que eventualmente tenham por si sido praticados ou uma condenação (transitada em julgado), estará a ser injustiçado.

26) O arguido não tem antecedentes criminais, nunca esteve preso e sempre trabalhou, tal como aconteceu até à sua detenção e tem um filho maior de idade do anterior casamento.

27) A privação da sua liberdade preventivamente trouxe e trará prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido.

28) Os vínculos familiar e laboral, poderão indiciar a ausência de qualquer intenção de fuga. Não existem nos autos qualquer registo de tentativas de fuga do arguido até ao momento da sua detenção ou em momento posterior.

29) Face aos condicionalismos pessoais do arguido, e à não verificação dos pressupostas do artigo 204º do Código de Processo Penal, deveria ter sido substituída a medida de prisão preventiva pela medida proposta pelo arguido, prevista no artigo 201º nº1 e nº3 do Código de Processo Penal, pela permanência na habitação com vigilância electrónica e se necessário, uma vez que a mesma é cumulável, com a obrigação de não contactar por qualquer meio, com determinadas pessoas, neste caso a ofendia e a ex-companheira do arguido (artigo 201º nº2 do C.P.P.).

30) O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou os artigos 32º nº 2, 27º e 28º da Constituição da República Pública, e os artigos 209º, 204º e 213º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a substituição da medida de coacção aplicada ao arguido pela medida prevista no artigo 201º nº1, nº2 e nº3 do Código de Processo Penal.

31) A legislação internacional e nacional, consagram o princípio da segurança e da liberdade, a supremacia deste, a excepcionalidade e subsidiariedade da medida de prisão preventiva.

32) A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa) cuja justiça é aplicada pelos Tribunais em nome do povo (artigo 202º nº1 da C.R.P.).

33) O princípio democrático baseia-se em ideais permanentes: o da suprema dignidade da pessoa humana e da igualdade de todos os cidadãos.

34) O conceito de dignidade de pessoa humana é uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais e só tem sentido se construído segundo os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, consagrados na revolução francesa.

35) Entre estes destacam-se os direitos, liberdades e garantias pessoais, (capítulo II da C.R.P.), que são garantidos entre outros, pela consagração constitucional dos princípios da legalidade penal e processual penal, da tipicidade, da não retroactividade, da aplicação do regime mais favorável, do princípio do acusatório, da presunção de inocência até trânsito em julgado, da jurisdicionalização total do processo crime, da proibição de provas obtidas com ofensa à dignidade da pessoa humana, de entre outros tantos demonstram a necessidade do ius puniendi se encontrar legitimado sob os auspícios do direito e da constituição.

36) No plano dos direitos fundamentais, o direito à liberdade foi consagrado no artigo 27º, cuja privação, tão excepcional deve ser, está constitucionalmente prevista no nº 2 e nº3 e artigo 28º.

37) Mas, o legislador constituinte não se limitou a enumerar ou a enunciar proclamatoriamente os casos em que pode haver privação de liberdade, mormente a prisão preventiva, estabelecendo que esta é excepcional, não sendo decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (nº 2 artigo 28.º da C.R.P.).

38) É a consagração constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (de acordo também com a Recomendação do Conselho da Europa nº R (80) 11). A segurança também é um direito fundamental do cidadão consagrado constitucionalmente e que o Estado garante com a sua tarefa fundamental por força do artigo 9º da C.R.P.

39) Mas a segurança apresenta-se como um corolário da liberdade, nunca como sua limitação. A liberdade só se exerce quando há segurança, mas esta não pode ser considerada de forma extrema, porque poderá ser fundamento de violência.

40) A segurança e a liberdade, têm de se interligar e ajustar para que uma se não sobreponha á outra, para que não haja um estado de polícia e por outro lado se não promova a anarquia, de modo a construir uma sociedade mais justa e solidária como prevê o artigo 1º da C.R.P.

41) Mas como grande garantia, consagrou-se também o primado da liberdade que se sobrepõe ao primado da segurança, com excepção dos estados de sítio ou de emergência. Não só pelos limites formais e materiais con­sagrados pelo artigo 27º da C.R.P., como também pela sujeição ao direito, princípios, regras jurídicas, jurisprudência e doutrina dos opera­dores judiciários.

42) O processo penal, como doutrinariamente se afirma, é direito constitucional aplicado. Se as Constituições eram alheias à sociedade, era a organização política do Estado, em que não se lhe impunha tarefas a favor dos cidadãos, em que o cidadão não era encarado como um sujeito de direitos e deveres, o direito processual penal não podia ser a carta por excelência da defesa dos direitos, liberdades e garantias contra os abusos e intromissões indevidas do ius puniendi.

43) Ora além dos requisitos da aplicação da prisão preventiva consagrados no artigo 204º e nº 1 alínea a) do artigo 202º do Código de Processo Penal, interessa reter que as disposições do Capítulo III do C.P.P. são dominadas fundamentalmente pelo princípio da precariedade das medidas de coacção.

44) A razão é porque sendo impostas a um indivíduo presumivelmente inocente, não devem suportar a barreira do “comunitariamente suportável” (Figueiredo Dias, numa comunicação no CEJ, nas jornadas de processo penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido) e está consagrado nos artigos 215º, 218º, 214º, 212º.

45) Outro dos conceitos que interessa reter, é o carácter excepcional subsidiário e gravoso desta medida de prisão preventiva, citando-se a título de exemplo as normas relativas ao reexame dos pressupostos (231º nº1), as que referem a possibilidade de elaboração de relatório social que permita ao magistrado o conhecimento, mais profundo dos elementos a ter presentes na decisão sobre a prisão preventiva, nomeadamente os relativos á personalidade, sua conduta anterior e sua situação pessoal, familiar e social (artigo 1º nº 1 alínea g), 213º nº 3 e 370º nº 3).

46) No caso em apreço nos presentes autos, o douto despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido remete para as provas carreadas no inquérito, mas, com o devido respeito, estas contudo são insuficientes nesta fase e não indiciam com um grau de certeza razoável a prática pelo arguido de factos tipificados como crime pelo Código Penal.

47) De facto, estamos essencialmente perante declarações da ofendida, sem que existam nesta fase outros elementos de prova que permitam concluir com um grau de certeza necessário à indiciação do arguido pela prática de crime de natureza sexual.

48) Não estão ainda nos autos os relatórios dos exames periciais efectuados aos objectos recolhidos nomeadamente roupas do arguido e da ofendida.

49) A apreensão de objectos, segundo a promoção pelo M.P. da constituição de arguido, o despacho de constituição de arguido, despacho de homologação da busca (apreensões), indiciam segundo o Tribunal, o arguido na prática de um ou mais crimes.

50) O arguido não tem antecedentes criminais, tendo no primeiro interrogatório judicial, negado os factos pelos quais está indiciado, assegurando que os mesmos não ocorreram e não correspondem à verdade.

51) O arguido tem mantido um comportamento exemplar ao logo da sua vida, ficando repugnado com os factos que lhe são imputados.

52) Na verdade o arguido considerava a ofendida como sua filha, não conseguindo conceber sequer como hipótese a prática dos factos de que foi indiciado.

53) Depreende-se pois que, foi com base essencialmente nas declarações da ofendida, que o Tribunal decidiu aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido e que decidiu manter no douto despacho recorrido.

54) De todos os elementos de prova carreados para os autos e que o recorrente conhece, e pode tomar conhecimento nesta fase do inquérito, não resulta nenhum que indicie inequivocamente e com um grau razoável de certeza a prática do crime que vem sendo imputado ao arguido.

55) Dos que o arguido desconhece, também tem a certeza que não indiciam tal prática, simplesmente porque não praticou factos que indiciem uma conduta criminosa.

56) Não havendo factos concretos, que levem à convicção de que há a séria probabilidade de o arguido continuar aquela concreta actividade delituosa, não deve ser aplicada a medida.

Teria de haver um facto que, associado à personalidade do arguido, revele essa propensão.

57) Ora, com o devido respeito, não estando no nosso entender suficientemente indiciados os elementos constitutivos do crime, não se vislumbram também quais os factos que fazem temer o perigo de continuação da actividade criminosa. De resto o arguido nunca tendo sido condenado pela prática de crime desta ou de outra natureza, não revela propensão para a continuação da prática de crimes de cariz sexual.

58) Esta propensão para continuação da actividade criminosa deve ser ponderada concretamente em face da personalidade do arguido. Não se vislumbram pois elementos concretos da personalidade do arguido que indiciem essa propensão.

59) Só se verificar algum dos pressupostos indicados nas alíneas do artigo 204º do Código de Processo Penal é legalmente admissível a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência.

60) Esses pressupostos são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

61) A alínea a) do art. 204º indica a fuga ou perigo de fuga como justificando a aplicação ao arguido de uma medida de coacção. O arguido não fugiu anteriormente. Portanto por este motivo não é de se lhe aplicar esta medida de coacção por esse fundamento.

62) Quanto à verificação do perigo de fuga, importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga.

63) E esta não pode deduzir-se da gravidade do crime. Não é necessariamente um crime grave e susceptível de pena pesada que predispõe o arguido à fuga.

Nada se infere também do inquérito, da personalidade do arguido e da sua conduta que haja perigo de fuga.

64) Não basta também a mera probabilidade de o arguido desenvolver actividade que perturbe ou prejudique a investigação. E necessário também, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

65) “Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do inquérito ou da instrução do processo” (Germano Marques da Silva).

66) Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa:

“Este fundamento deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada.

O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade” (Germano Marques da Silva).

67) Para haver perigosidade é preciso que, segundo as regras da experiência, o agente do crime revele a potencialidade de cometer de futuro crimes da mesma espécie. Deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade, como defende Figueiredo Dias, (Direito penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993).

68) “O Juiz, ainda segundo Figueiredo Dias, referindo-se às medidas de segurança, aplicará a medida... se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição”.

69) Ora, no caso concreto, nenhum facto resulta do inquérito e da personalidade do arguido aferida individualmente, atentas as circunstâncias concretas dos factos que lhe são imputados, que fundamente o receio de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou a continuação da actividade criminosa.

70) Uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.

71) Este princípio é consequência do princípio da necessidade; um principio jurídico-constitucional (geral) segundo o qual, como é sabido (artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa), a restrição de direitos fundamentais das pessoas só é admissível na medida estritamente necessária à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, face à perigosidade do agente.

72) Isto é, os princípios da subsidiariedade e da necessidade constituem, são aforamentos do princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso em matéria de limitação de direitos fundamentais.

73) Resumindo, o juiz quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (193º C.P.P.).

74) É que “se duas medidas se mostrarem igualmente adequadas e suficientes às exigências cautelares, nunca deve ser escolhida a prisão preventiva. É o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva” (Germano M. da Silva, in Curso Processo Penal II, pág. 219).

75) A obrigação de permanência na residência, prevista no artigo 201º C.P.P., seria idónea, pela limitação dos movimentos do arguido e eventualmente em cumulo com a medida de proibição de contactar com a ofendida e com a ex-companheira.

76) Por outro lado, a medida não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer (nº3 do artigo 193º do C.P.P.), isto é, a modalidade de execução deve ser a menos gravosa possível.

77) Mesmo que se entendesse ser uma medida de privação de liberdade a mais adequada, a obrigação de permanência em domicílio prevista no artigo 201º do C.P.P. seria também meio idóneo, aliado à cominação de reforço da medida em caso de incumprimento.

78) Aos tribunais, cumpre administrar a justiça em nome do povo (nº 1 artigo 202º da C.R.P.) estando apenas sujeitos à lei (artigo 203º da C.R.P.) e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da C.R.P.) estando ainda subordinados à Constituição e, por sua vez, aos preceitos constitucionais atinentes ao respeito dos direitos, liberdades e garantias que se aplicam directamente aos quais estão vinculados (artigo 18º nº1 da C.R.P.).

79) “O grau de maturidade de uma democracia, afere-se pelo maior respeito pela liberdade individual na aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva” (Germano Marques in lições de Processo Penal, vol II, pp 244 e seguintes).

80) O princípio da liberdade deve sobrepor-se ao da segurança (limites à prisão artigo 27º da C.R.P.).

81) A prisão preventiva, porque medida gravosa e privativa da liberdade, é excepcional, subsidiária e precária (artigo 28º nº2 da C.R.P. e artigo 202º nº alínea a) do C.P.P.).

82) No caso em apreço, não estão indiciados com grau de certeza razoável, que o arguido tenha praticado factos subsumíveis ao tipo de crime em análise, muito menos que em concreto lhe venha a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, nem tão pouco factos concretos da personalidade do arguido que indiciem com também igual razoabilidade, a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza.

83) Em obediência ao primado do princípio da liberdade sobre a segurança, excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, in casu, atentos os factos supra aduzidos, a personalidade do arguido, as exigências cautelares do processo, é suficiente a medida prevista no artigo 201º do C.P.P. que se mostra adequada e suficiente para as medidas cautelares do processo, e se necessário em cúmulo com a prevista no artigo (200º nº1 alínea d) do C.P.P.), pela qual se requer seja substituída a medida de prisão preventiva,

84) Entendemos pois, com o devido respeito por melhor opinião, que o douto despacho recorrido violou os artigos 32º nº 2, 27º e 28º da Constituição da República Pública, e os artigos 209º, 204º e 213º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a substituição da medida de coacção aplicada ao arguido pelas medidas previstas nos artigos 200º nº1 alínea d) e 201º nº1, nº2 e nº3 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por Vas. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – Foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de factos susceptíveis de consubstanciar, pelo menos, dois crimes de violação, agravado pela idade da vítima inferior a 14 anos, p. e p. pelo art. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 6, e três crimes de violação, agravado pela idade da vítima inferior a 16 anos, p. e p. pelo art. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 5, todos do Código Penal;

2 – A aplicação da prisão preventiva fundou-se no perigo concreto de fuga, no perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a conservação e veracidade da prova, no perigo de continuação da actividade criminosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;

3 – Procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidiu o Mmo. JIC manter o arguido sujeito à mesma medida de coacção, por considerar que fundamentos de facto invocados pelo arguido não constituíam factores de atenuação das exigências cautelares que se faziam sentir;

4 - No que diz respeito à alteração e revogação das medidas de coacção, o Código de Processo Penal acolheu o princípio rebus sic stantibus, segundo o qual a manutenção das medidas pressupõe a manutenção das circunstâncias que justificaram a sua aplicação;

5 – Não contendo os autos factos novos susceptíveis de afastar ou atenuar os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, que estiveram na génese da sujeição do arguido a prisão preventiva, é de concluir que se mantêm inalteráveis os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção e que a mesma deverá manter-se;

6 – Uma eventual aplicação da OPHVE, mesmo cumulada com a proibição de contactos com a vítima, não salvaguarda de forma suficiente as exigências cautelares que se fazem sentir, não estando, por isso, reunidas as condições para alterar o estatuto coactivo do arguido, substituindo a prisão preventiva pela OPHVE;

7 - Não se verificando qualquer das situações previstas no art. 212º do Código de Processo Penal, nem tendo ocorrido qualquer atenuação das exigências cautelares que a tinham justificado, impunha-se, tal como foi decidido, manter a prisão preventiva;

8 - Bem andou o Mmo. JIC do tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se mostrando violadas as disposições legais contidas nos arts. 204º, 209º e 213º nº 3 do CPP e os arts. 27º, 28º e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que o despacho recorrido deverá ser integralmente mantido.

O Digno Magistrado do MP em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância do despacho recorrido pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se na reversão do juízo de manutenção da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, no sentido da sua substituição pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, acrescida da de proibição de contactos.

Além disso, o recorrente censura ao despacho recorrido o ter sido proferido sem a sua audição, em contrário ao disposto no nº 3 do art. 213º do CPP.

Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP:

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Por seu turno, o nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva, na parte que pode interessar ao caso em apreço:

Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) ...;

b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.

A definição de «criminalidade violenta» consta da al. j) do art. 1º do CPP:

'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

Os pressupostos da medida de obrigação de permanência na habitação encontram-se definidos pelo nº 1 do art. 201º do CPP, nos termos seguintes:

Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

A aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP:

1 – As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.

3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

4 – A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer.

Em matéria de revogação e substituição de medidas de coacção dispõe o art. 212º do CPP:

1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Finalmente, o art. 213º do CPP estabelece o regime de reapreciação periódica das medidas de coacção privativas de liberdade:

1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e

b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º

3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.

O recorrente alega ainda que o despacho sob recurso violou também as disposições do art. 209º do CPP e dos arts. 32º nº 2, 27º e 28º da CRP, cujo teor a seguir reproduzimos:

- Art. 209º do CPP
Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º.

O art. 115º do CPP dispõe sobre o direito que assiste aos funcionários de justiça de serem assistidos pela força pública, em caso de dificuldade na execução de notificação ou no cumprimento de mandado.

- Art. 32º nº 2 da CRP
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

- Art. 27º da CRP
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

- Art. 28º da CRP
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

A sujeição das medidas de coacção previstas no CPP ao princípio «rebus sic stantibus», a que se faz referência no despacho sob recurso, tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como apoiantes dessa tese, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa.

De acordo com o evocado postulado «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação.

O descrito regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.

Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram.

O despacho judicial proferido em 10/7/15, cujo teor se encontra transcrito no relatório do presente acórdão, aplicou ao arguido A. a mais gravosa das medidas de coacção, por ter, em síntese, julgado fortemente indicada a prática por parte dele de factos, que integram, pelo menos, dois crimes de violação agravada p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 6 e três crimes de violação agravada p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 5 do CP (na redacção aprovada pela Lei nº 59/07 de 4/9), sempre em detrimento de uma filha menor da então companheira marital do arguido, e julgado verificados na pessoa deste, caso não fosse privado de liberdade nos termos em que o foi, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, perturbação da ordem e da tranquilidade publicas e continuação da actividade criminosa.

No requerimento que fez dar entrada no dia 2/10/15 (reproduzido a fls. 16 a 25 deste apenso), sobre o qual o despacho recorrido recaiu, o arguido veio alegar aquilo considerou serem factos novos, que não eram do conhecimento do Tribunal, no momento da prolação do despacho que aplicou a prisão preventiva, e que seriam susceptíveis, em seu entender, de relevar para a reconfiguração do regime de vinculação processual a que está sujeito.

Contudo, na maior parte da extensão desse requerimento, o arguido, para além de tecer considerações genéricas sobre os condicionalismos jurídicos, a que está sujeita a decretação da medida de coacção que lhe foi imposta, dedica-se, sobretudo, a questionar o juízo de indiciação formulado no despacho aplicador dessa medida e o juízo de verificação das exigências cautelares que a impuseram, independentemente da ocorrência dos invocados factos novos.

Tais considerações teriam todo o cabimento na motivação de um recurso, que o arguido tivesse interposto do despacho que decretou a sua prisão preventiva.

No entanto, conforme pode inferir-se da numeração do presente apenso, o arguido não interpôs, em devido tempo, recurso do aludido despacho.

Nesta conformidade, o despacho proferido em 10/7/15 consolidou-se, pelo que o regime coactivo nele estabelecido apenas poderá ser modificado, em homenagem ao já falado princípio «rebus sic stantibus», com fundamento na alteração das circunstâncias que serviram de base à sua decretação.

Conforme se faz salientar no despacho recorrido, os únicos factos aduzidos pelo arguido A., no requerimento entrado em 2/10/15, que não tivessem sido do conhecimento do Exº Juiz de Instrução, aquando das prolação do despacho que aplicou a prisão preventiva, resumiram-se a:

- A ofendida e a sua mãe (ex-companheira do arguido) voltaram a residir exclusivamente na casa desta, em local diverso da residência do arguido;

- O tempo entretanto decorrido foi suficiente para o exame dos locais onde os factos terão ocorrido.

Tais factos supervenientes foram julgados pelo Tribunal «a quo» inócuos e irrelevantes para o efeito de afastarem ou diminuírem em medida relevante as exigências cautelares detectadas no despacho de 10/7/15, pelos motivos explanados no despacho sob recurso, os quais se nos afiguram lógicos, racionais, coerentes e não arbitrários, pelo que não podemos deixar de secundar semelhante ajuizamento.

Em acréscimo à fundamentação do despacho recorrido, diremos também que o perigo de continuação da actividade pelo arguido foi inferido, no despacho que decretou a prisão preventiva, da personalidade dele, tal como se manifestava nos factos indiciados e não da eventual proximidade física entre ele e a ofendida.

Assim sendo, e de acordo com o critério adoptado, inexiste justificação para a alteração do regime coactivo imposto ao arguido recorrente num sentido menos gravoso para ele.

Nas conclusões da motivação do recurso, o arguido suscita a possibilidade de a medida da obrigação de permanência na habitação ser complementada com a de proibição de contactos com a ofendida, prevista no art. 200º do CPP, à qual não foi feita referência no requerimento de 2/10/15.

A este respeito, oferece-se-nos dizer que a proibição de contactos é uma medida de coacção cuja observância está em última análise dependente da vontade do arguido e que é facilmente contornável com o auxílio dos meios de comunicação à distância geralmente disponíveis, sendo que a sua transgressão não é susceptível de ser imediatamente sinalizada às autoridades, como sucede com a obrigação de permanência na habitação, quando assistida por meios de vigilância electrónica.

Como tal, somos de entender que a aplicação ao arguido da medida de coacção de proibição de contactos combinada com a obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, não seria de molde a proporcionar um mais efectivo controlo dos movimentos do arguido do que aquele que resultaria da imposição apenas da medida coactiva prevista no art. 201º do CPP, já tida por insuficiente.

Perante o que ficou dito, teremos de concluir que o despacho sob recurso não contraria as normas da lei de processo penal, que regem a aplicação e a manutenção de medidas de coacção e da medida de prisão preventiva, em particular.

Quanto à eventual violação de normas constitucionais, que o recorrente igualmente invocou, importa salientar que as disposições do art. 28º da CRP, que, a um tempo, prevêem e restringem a aplicação da prisão preventiva, configuram uma verdadeira compressão do princípio geral do direito à liberdade, consagrado pelo art. 27º da CRP, e, de alguma forma, do postulado da presunção da inocência do nº 2 do art. 32º da CRP, legitimada pela própria Lei Fundamental.

As normas da lei ordinária, que disciplinam a aplicação da prisão preventiva e a que fizemos referência, situam-se dentro das balizas constitucionalmente definidas pelo art. 28º da CRP, pelo que não vislumbramos como pode o despacho sob recurso ter transgredido este normativo.

Improcede, pois, o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora, 19/01/15 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro