Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2417/19.8TBENT-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PACTO DE PREENCHIMENTO
LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A oposição à execução por embargos consiste “num incidente de natureza declarativa, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste a prosseguimento da execução”.
II. Verificando-se embora existir entre os presentes embargos e acção declarativa pendente identidade de partes e de causa de pedir, são, todavia, diferentes os pedidos deduzidos numa e noutra: ali a declaração de inexistência de um direito; nos embargos, com fundamento na inexistência do direito, a extinção (total ou parcial) da execução, diversidade do efeito jurídico-prático pretendido numa e outra acções que obsta à verificação da invocada excepção dilatória de litispendência.
III. Na ausência de norma legal que fixe um limite temporal ao portador de livrança em branco para proceder ao seu preenchimento, haverá que observar o que resultar do pacto de preenchimento em ordem a reconstituir a vontade dos intervenientes, recorrendo, se necessário, às condições acordadas na relação subjacente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2417/19.8TBENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3


I. Relatório
Inconformados com o saneador sentença que julgou improcedentes os embargos que deduziram à execução que lhes é movida pela Caixa (…), nos quais invocaram a excepção da litispendência, a prescrição da livrança dada à execução e a inexigibilidade dos juros vencidos desde 8 de Novembro de 2013, interpuseram os executados/embargantes (…), S.A., (…) e (…) o presente recurso, cuja alegação fecharam com as seguintes conclusões:
“A. Acontece que verifica-se um erro inicial na fundamentação do Tribunal a quo, que se prende com a falta de trânsito em julgado da referida acção declarativa, cujo recurso foi interposto e do mesmo não foi proferido acórdão.
B. Foi pelos Recorrentes intentada uma acção declarativa de simples apreciação negativa, no dia 30 de Abril de 2019, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, processo n.º 9092/19.8T8LSB, que ainda não transitou em julgado.
C. Acção essa que já foi pela Recorrida contestada, no dia 17 de Junho de 2019, ou seja, que foi contestada antes da entrada em juízo – 09 de Julho de 2019 – do presente processo Executivo.
D. O processo que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, processo n.º 9092/19.8T8LSB tem o mesmo objecto que o presente processo.
E. Verificar a validade a Livrança e, por conseguinte, a legalidade de uma eventual acção executiva com base naquele título executivo.
F. Motivo pelo qual consideramos que estamos perante uma excepção de litispendência que importa à suspensão da presente instância enquanto não existir uma decisão transitada em julgado do processo n.º 9092/19.8T8LSB.
G. Incidem ambas as ações sobre o mesmo objecto do processo, delimitado este último pelo pedido e pela causa de pedir, a verdade é que o objecto do processo da presente acção e a da acção declarativa de simples apreciação negativa é manifestamente o mesmo, logo, a excepção dilatória da litispendência verifica-se.
H. Motivo pelo qual deve a sentença recorrida e substituída por outra que a revogue e declare os embargos procedentes por via da excepção de litispendência.
I. Mas mais, foi vontade das partes substituir a fiança pelo aval prestado no verso da livrança que se encontra anexa ao Acordo Contrato de Mútuo N.º (…).
J. Ora, com a substituição da fiança pelo aval, então, quer isto dizer que a responsabilidade dos Recorrentes – (…) e (…) – perante a Recorrida, cinge-se exclusivamente aos valores que vierem a ser apostos na livrança aquando do seu preenchimento.
K. Preenchimento esse que, tendo em conta o acordado pelas partes, tanto no Mútuo com Hipoteca e Fiança como no Acordo Contrato de Mútuo N.º (…) já deveria ter sido realizado.
L. A sociedade (…), S.A. – Executada – nunca liquidou à Recorrida os valores relativos aos juros mensais, nem às prestações mensais.
M. Motivo pelo qual encontra-se a Executada – (…), S.A. – em mora perante a Recorrida, pelo menos, desde 8 de Novembro de 2013.
N. Mas mesmo que assim não se entenda, ainda assim, cumpre referir que veio a Recorrida considerar as obrigações da Executada – (…), S.A. – vencidas desde 25 de Abril de 2015.
O. Considerações essas que vieram a ser reforçadas em 21 de Dezembro de 2017 quando a Recorrida confirma que – no pior dos cenários – as obrigações se encontram vencidas desde 25 de Março de 2016.
P. O contrato encontra-se em incumprimento definitivo desde pelo menos 25 de Março de 2016.
Q. Se o contrato se encontra vencido/resolvido desde – no pior dos cenários – 25 de Março de 2016, então, encontra-se a livrança junta aos Autos prescrita.
R. Da interpretação do clausulado resulta que a Recorrida deveria ter resolvido o contrato por falta de cumprimento das obrigações da Executada – (…), S.A. – nomeadamente, por falta de pagamento das prestações devidas a partir da ocorrência do incumprimento do contrato fundamental.
S. Incumprimento esse que se verificou logo em 8 de Novembro de 2013, ou seja, no mês seguinte à outorga do aditamento do contrato de mútuo.
T. Mas mesmo que tal não se entenda, ainda assim deve considerar-se que o incumprimento se verificou – no pior dos cenários – em 25 de Março de 2016, uma vez que, tal é reconhecido pela Recorrida.
U. A Recorrida estava obrigada – pois foi essa a convicção criada aos Recorrentes – a indicar na Livrança a data da resolução do contrato.
V. Resolução essa que se verificou – devido ao vencimento definitivo da obrigação – em 25 de Março de 2016, conforme doc. 5.
W. Assim, se a obrigação se venceu no pior dos cenários – como a Recorrida reconhece no doc. 4 – no dia 25 de Março de 2016, quer isto dizer que, a data correcta de vencimento da Livrança não pode ser outra senão 25 de Março de 2016,
X. Nestes termos deve este douto Tribunal reconhecer que o direito da Recorrida a preencher a livrança prescreveu, pelo que, não pode a Recorrida preencher a livrança, nem tão-pouco, demandar os Recorrentes – (…) e (…) – com aquele título, uma vez que a livrança deixou de ter força executiva, por força de prescrição.
Y. Motivo pelo qual, deve este douto Tribunal revogar a decisão recorrida e substituir a mesma por outra que julgue os embargos procedentes e determine a extinção da acção executiva.
Z. Motivo pelo qual – tal como supra referido – encontra-se a Executada (…), S.A. em mora – nos termos do artigo 804.º e seguintes do Código Civil – pelo menos desde o dia 8 de Novembro de 2013, ou seja, do mês posterior à outorga – e incumprimento – do aditamento ao contrato de mútuo, conforme doc. 3.
AA. Assim, deve este douto tribunal reconhecer a inexistência do direito da Recorrida de peticionar os montantes de juros vencidos – legais ou convencionais – após o dia 8 de Novembro de 2013, uma vez que, a serem exigidos, estaríamos perante um caso de mora do credor, conforme previsto no n.º 2 do artigo 814.º do Código Civil.
BB. Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado procedentes e determine a extinção da acção executiva”.
Não foram oferecidas contra alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são questões a decidir:
i. da verificação da excepção dilatória da litispendência;
ii. da excepção peremptória da prescrição;
iii. da mora do credor.
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II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, é a seguinte a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida:
1. Por escritura pública outorgada em 25 de Outubro de 2012, intitulada “mútuo com hipoteca e fiança”, celebrado entre a sociedade executada e o Banco exequente, as partes declararam designadamente:
- Que o exequente concede à autora (…), S.A., a título de mútuo, a quantia de cinco milhões cento e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos;
- Que o contrato é celebrado pelo prazo de vinte e cinco anos;
- Que para garantia das obrigações são constituídas hipotecas sobre oito frações autónomas ali completamente descritas;
- Que os executados (…) e (…) constituem-se e confessam solidariamente devedores e principais pagadores das dívidas;
- Que o presente empréstimo beneficia de um período de carência de pagamento de amortização de capital durante 5 (cinco) anos, com termo em 26 de Outubro de 2017, findo o qual o contrato será reembolsado em 80 prestações trimestrais – documento complementar;
- Que, conjuntamente com o pagamento de cada prestação, a devedora tem o direito de efetuar amortizações antecipadas parciais, de valor não inferior a € 500,00;
- Que constitui causa de resolução, designadamente, o incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas;
2. Por escrito datado de 13 de Fevereiro de 2013, intitulado “acordo – contrato de mútuo n.º (…)”, declararam executados e exequente, designadamente que:
- O presente acordo é um adicional a contrato de mútuo celebrado;
- Durante o período de 9 meses é concedida à parte devedora carência de capital e juros;
- Findo o período de carência, o pagamento de capital mantém-se suspenso pelo período de 51 meses;
3. Por escrito datado de 8 de Outubro de 2013 intitulado “acordo – contrato de mútuo n.º (…)”, declararam executados e exequente, designadamente, que:
- O presente acordo é um adicional a contrato de mútuo celebrado;
- O capital em dívida no presente é de € 5.253.548,43 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e três cêntimos);
- Durante o período de 5 (anos), compreendido entre 25 de Outubro de 2012 e 25 de Outubro de 2017 é concedido um período de carência de capital, ficando apenas obrigado ao pagamento mensal de juros;
- A partir de 25 de Julho de 2013 e durante o prazo de 15 (meses) a devedora não fica obrigada ao pagamento de juros;
- Sem prejuízo dessa carência, a devedora obriga-se a fazer entregas mensais de € 500,00 (quinhentos euros);
- Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do contrato inicial e do adicional, é entregue pela devedora à mutuária uma livrança em branco, subscrita pela executada sociedade e avalizada pessoalmente pelos executados pessoas singulares;
- Em caso de incumprimento a CEMG poderá substituir as obrigações da parte devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança;
- A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender;
- A CEMG reserva-se o direito de resolver o presente acordo no caso de incumprimento da devedora.
3.a) Da cláusula 9.ª do mesmo acordo consta que
O presente Acordo reporta-se exclusivamente ao supracitado contrato de mútuo, celebrado entre a CEMG e aa PARTE DEVEDORA em 25 de Outubro de 2012, mantendo-se em tudo o mais então convencionado, nomeadamente no que se refere à garantia hipotecária constituída, bem como à fiança prestada pelos SEGUNDO e TERCEIRA CONTRAENTE.”, conforme doc. n.º 3 junto com a petição de embargos, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido (doc. Junto com a p.i., não impugnado).
- facto aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC – e
4. A executada sociedade, por intermédio do seu administrador (...), subscreveu a livrança junta aos autos principais com o requerimento executivo, com vencimento a 02 de Maio de 2019, que os executados (…) e (…) assinaram no verso junto aos dizeres “aval”.
5. A sociedade (…), SA nunca cumpriu com o exequente o previsto no Contrato de Mútuo e seu Aditamento, nunca tendo liquidado o capital e juros que eram devidos pela outorga do Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança (cfr. o artigo 44.º do requerimento inicial dos embargos).
5.a) Pese embora o referido em 5 pelo menos o executado (…), por si e em representação da executada sociedade, manteve negociações com a exequente tendo em vista a resolução dos assuntos relacionados com o empréstimo concedido à (…), propondo a reestruturação da dívida, contactos que se mantiveram até pelo menos Setembro de 2018m, conforme resulta da correspondência electrónica junta pela embargada, cujo teor se dá por (documentos não impugnados).
- facto aditado ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC.
5.b) A exequente enviou aos executados cartas registadas com a/r datadas de 26 de Fevereiro de 2019, subordinadas ao assunto “Carta de Interpelação”, indicando encontrar-se a devedora sociedade em mora desde 25 de Março de 2016 e o montante global em dívida, interpelando-os para, em 10 dias, procederem ao respectivo pagamento, sob pena de se considerar vencida a totalidade da dívida e ser instaurada acção para cobrança do crédito, conforme consta dos documentos juntos pela embargada, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido (documentos particulares não impugnados).
- facto aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC.
5.c) A exequente enviou aos executados cartas datadas de 2 de Abril de 2019, nas quais declara proceder naquela data à resolução do contrato e consequente preenchimento da livrança, conforme consta das cópias juntas aos autos pela embargada (docs. não impugnados).
- facto aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC.
6. A execução dos autos principais deu entrada em juízo a 12 de Julho de 2019.
7. Corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16 a acção declarativa n.º 9092/19.8T8LSB, em que figuram como autores os aqui executados e como réu o aqui exequente.
8. Nela foi pedido:
«- Declaração de inexistência do direito da Ré de preenchimento de livrança, por prescrição do direito;
- Declaração de existência de obrigação da ré de preenchimento do título crédito no exato momento do incumprimento definitivo do contrato de que é acessório, facto ocorrido no dia 25 de março de 2016;
- Declaração de preenchimento abusivo do título de crédito, se verificado três anos após 25 de março de 2016;
- Declaração de prescrição da livrança em causa;
- Declaração de impossibilidade de instauração de ação executiva com base nesse título;
- Declaração de impossibilidade de preenchimento do título.
Subsidiários:
- Declaração de ter sido celebrado entre a 1ª autora e a ré aditamento a contrato de mútuo antes celebrado, no dia 8 de novembro de 2013, sem liquidação pela 1.ª autora de qualquer prestação a título de juros ou de capital;
- Declaração de se encontrar a autora (…), S.A. em mora relativamente a tal contrato desde o dia 8 de novembro de 2013;
- Declaração de que a dívida deixou de vencer juros legais ou convencionados desde 8 de novembro de 2013, em virtude de mora do credor
9. Por sentença proferida nesse processo em 3 de Julho de 2021, da qual foi interposto recurso, foi dado como provado, para além do mais, que:
«7. (…), filho dos autores (…) e (…) e funcionário da autora sociedade, enviou à ré, que o recebeu, correio eletrónico datado de 11 de julho de 2017 em que, além do mais, apresenta uma proposta de pagamento faseado da dívida da autora sociedade (nos demais termos constantes do documento n.º 9, 1.ª parte, junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
8. O autor (…) enviou à ré, dirigido ao funcionário desta da área de recuperação de crédito, (…), que o recebeu, correio eletrónico datado de 28/12/2017 em que declara apresentar proposta de resolução dos assuntos pendentes (nos demais termos constantes do documento n.º 9, 2ª parte, junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
9. A ré enviou à autora sociedade, por intermédio do referido funcionário da área de recuperação de crédito, dirigindo ao administrador (…), que o recebeu, correio eletrónico datado de 14 de março de 2018 em que, designadamente, declara vir verificar da possibilidade de ser revista a v. proposta no sentido de… (nos demais termos constantes do documento n.º 9, 3ª parte, junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
10. A ré enviou à autora sociedade, por intermédio do funcionário (...), dirigindo ao administrador (…), que o recebeu, correio eletrónico datado de 18 de abril de 2018 em que, designadamente, declara solicitar o favor de nos ser feito o ponto da situação … (e o mais que consta do documento n.º 9, 4ª parte, junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
11. O autor (…) enviou à ré, dirigido ao funcionário desta da área de recuperação de crédito, (…), que o recebeu, correio eletrónico datado de 28/09/2018 (nos demais termos constantes do documento n.º 9, 5ª parte, junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
12. Os autores (…) e (…) são administradores da autora (…), S.A. (cópia de certidão comercial junta sob documento n.º 1 com a contestação);
13. A ré enviou à autora (…), S.A. carta registada com aviso de receção datada de 26/2/2019 em que, além do mais, declara interpelá-la ao pagamento de montante vencido que liquida, com advertência de, não o fazendo, considerar imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento (e o mais que consta do documento n.º 3 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido);
14. O aviso de receção da carta referida em 8 não se mostra assinado;
15. A ré enviou a cada um dos autores (…) e (…) uma carta registada com aviso de receção, datada de 26/2/2019 em que, além do mais, declara interpelá-la ao pagamento de montante vencido que liquida, com advertência de, não o fazendo, considerar imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento (e o mais que consta dos documentos n.º 4 e 5 juntos com a contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos);
16. Os avisos de receção das cartas referidas em 10 não se mostram assinados;
17. A ré enviou a cada um dos autores uma carta, datada de 2/4/2019, em que, designadamente, declara que procedemos nesta data à resolução e procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança (e o mais que consta dos documentos n.ºs 6 a 8 juntos com a contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos)
10. A mencionada acção foi julgada improcedente por sentença proferida em 3 de Julho de 2021, ainda não transitada, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido.
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De direito
i. da litispendência
Os embargantes, agora apelantes, invocaram na petição de embargos a excepção dilatória da litispendência, a qual foi julgada improcedente.
Considerou-se na decisão recorrida que não se verificava a tripla identidade pressuposta na litispendência, dada a diversidade dos pedidos formulados numa e noutra acções, estando em causa nos presentes autos a cobrança coerciva do crédito, ao passo que na acção declarativa se visa o reconhecimento de um direito. Acrescentou-se que a acção declarativa foi julgada improcedente, donde inexistir obstáculo ao prosseguimento da execução, argumentos que os apelantes refutam. Vejamos se com razão (ou sem ela).
Conforme com correcção se afirmou na decisão recorrida, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos [as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica], ao pedido [o efeito jurídico pretendido é o mesmo] e à causa de pedir [a pretensão procede do mesmo facto jurídico] – cfr. artigo 581.º do mesmo diploma legal.
Explica o Prof. Lebre de Freitas[1], ensinamento que mantém plena actualidade, que “A individualização da acção faz-se pelas partes (autor e réu) e pelo objecto (pedido fundado na causa de pedir) (…).
Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge nova acção, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, isto é, quando na nova acção se pede o mesmo (ou o inverso, se houver inversão das partes) com fundamento na mesma causa de pedir (…).
Trata-se de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de, na acção que fosse julgada em segundo lugar, contradizer ou reproduzir a decisão anteriormente proferida na outra (…)”.
A litispendência constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância, como resulta dos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 577.º, alínea i) e 579.º, todos do Código de Processo Civil.
A oposição à execução por embargos consiste, conforme é sabido, “num incidente de natureza declarativa, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste a prosseguimento da execução”[2].
Constituindo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, funcionando como oposição ao requerimento inicial da execução, a respectiva petição deve «obedecer, com as devidas adaptações, às formalidades previstas no artigo 552.º do CPP. Todavia, dada a inadmissibilidade da reconvenção, o pedido será o de improcedência total ou parcial da acção executiva»[3].
Revertendo agora ao caso dos autos, verifica-se existir entre os presentes embargos e a acção pendente no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16, sob o n.º 9092/19.8T8LSB, identidade de partes e de causa de pedir. Todavia, e apesar de se configurar como de simples apreciação negativa – cfr. artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do CPC, figurino de que se aproximam os embargos de executado, são, todavia, diferentes os pedidos – efeito jurídico pretendido – numa e noutra acções: ali a declaração de inexistência de um direito; nos embargos, com fundamento na inexistência do direito, a extinção (total ou parcial) da execução.
Como se fez notar no acórdão do TRL de 17/9/2013 (processo 6706/10.9TCLRS-A.L1-7, acessível em www.dgsi.pt), que versou sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, “A diversidade dos pedidos torna-se por demais evidente, se atentarmos nas consequências que no caso adviriam da afirmada litispendência.
Atenta a sua natureza dilatória, esta exceção obstaria a que o tribunal conhecesse do mérito da oposição e geraria a absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), do atual CPC e artigos 493.º, n.º 2, 494.º, i) do anterior – pelo que, independentemente da razão que eventualmente assistisse à executada, quando pugna pela inexistência da obrigação exequenda, ficaria inexoravelmente prejudicada a extinção da execução com esse fundamento.
Uma vez extinta a instância da oposição, ainda que a ação declarativa de simples apreciação viesse a ser julgada procedente, e fosse declarada extinta, por prescrição da livrança, a obrigação cambiária da aí autora, o caso julgado assim formado nenhuma repercussão teria no andamento da execução, visto não existir já a instância processual onde poderia ser invocado e considerado.”
Atento o que se expôs, e pese embora já tenha sido admitida uma situação de litispendência entre a oposição à execução por meio de embargos e acção declarativa (vide o acórdão do TRL proferido no processo 5537/15.4T8LSB-.L1-6/2, citado pelos recorrentes), a verdade é que, dada a diversidade do efeito jurídico-prático pretendido numa e outra acções, a excepção invocada não se verifica, assim se confirmando este fundamento da decisão recorrida.
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ii. Da prescrição da livrança dada à execução
Os embargantes insistem na prescrição da livrança dada à execução – ou, mais rigorosamente, na perda do direito a preencher a livrança –, argumentando que a executada / mutuária (…), SA nunca cumpriu o contrato celebrado, tendo-se constituído em mora pelo menos em 8 de Novembro de 2013, data que a exequente devia ter aposto na livrança subscrita pelos executados, contando-se a partir de então o prazo de 3 anos a que alude o artigo 70.º da LULL, aplicável ex vi do artigo 77.º do mesmo diploma. Quando assim se não entenda, dizem, o vencimento das obrigações assumidas ocorreu seguramente em 25 de Março de 2016, conforme a própria exequente indica, encontrando-se o título exequendo igualmente prescrito.
Sustentam assim os recorrentes que o momento da constituição em mora do devedor deve coincidir com a data do vencimento a apor no título, contando-se a partir de então o aludido prazo, o que se reconduz à arguição da extemporaneidade do preenchimento, de algum modo também uma modalidade de preenchimento abusivo, maneira que, tendo por referência a data que devia constar do título, este deverá ter-se por prescrito.
Resulta dos autos sem controvérsia que para garantia do contrato de mútuo celebrado com a executada sociedade e afiançado pelos demais, aquando da celebração do adicional de 8 de Outubro, “para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do contrato inicial e do adicional”, foi entregue “pela devedora à mutuária uma livrança em branco, subscrita pela executada sociedade e avalizada pessoalmente pelos executados pessoas singulares”.
Estamos assim em presença de uma livrança em branco, a qual foi entregue à instituição bancária exequente, como é norma, acompanhada do respectivo acordo de preenchimento.
A Livrança (ou letra) em branco pode definir-se como “aquela que, não contendo embora algum ou alguns dos elementos essenciais à sua formação completa, é acompanhado de autorização ou acordo de preenchimento, podendo ser completado”[4]. A lei não formula qualquer exigência quanto ao(s) elementos(s) que poderão estar em falta, bastando portanto que no título destinado a tornar-se livrança tenha sido aposta uma assinatura, que em princípio será a do subscritor, e que o mesmo possa ser posteriormente completado pelo portador com dispensa de ulterior intervenção daquele que, pela assinatura oposta, se quis vincular (cfr. artigos 10.º e 77.º, II parte, da LULL). A lei admite a circulação do título nestas condições, como se infere do citado art.º 10.º, norma que resolve o conflito que frequentemente deflagra entre o subscritor do título incompleto e o portador do título já preenchido, estabelecendo que “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (é nosso o destaque). A solução consagrada, nas palavras claras da Prof.ª Carolina Cunha[5] pode, pois, resumir-se do seguinte modo: “quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa sua actuação -o risco da inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade- a menos que se verifique um particular desmerecimento na posição do portador-adquirente por a sua actuação ser passível de um juízo de censura “ético-jurídica” (destaques no original).
Conforme se enunciou, os apelantes defendem a existência de um limite à duração temporal da sua vinculação enquanto subscritores de um título incompleto. A questão não é nova e vem merecendo atenção da doutrina e da jurisprudência, vindo os nossos tribunais a entender, na ausência de norma que fixe um prazo máximo para que o título seja preenchido, que o prazo prescricional fixado no artigo 70.º corre a partir da data do vencimento inscrita pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento (veja-se o acórdão do STJ de 19 de Junho de 2019, processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt), entendimento também perfilhado na decisão recorrida.
Visto o teor do pacto de preenchimento outorgado pelas partes nos presentes autos, até pela amplitude das cláusulas acordadas – a instituição bancária ficou com o poder de preencher o título quando o entendesse fazer – logo se conclui que não se verifica violação do convencionado.
Recusando que o credor possa preencher o título “quando lhe aprouver, nele inserindo a data de vencimento que bem entender”, defende a Prof. Carolina Cunha que importa “retirar do contexto em que o acordo de preenchimento é celebrado – e, sobretudo, da sua remissão para o evento que legitima o portador a completar o título – um limite temporal que, uma vez ultrapassado, torne o preenchimento abusivo, porque desconforme à vontade objectivamente manifestada pelo subscritor em branco”. Esta vontade é conhecida do portador, sua contraparte na relação causal, ou, se desconhecida, sempre o desconhecimento se haverá de ter como culposo nos termos e para os efeitos do citado artigo 10.º[6]. E não deixando de reconhecer as dificuldades que suscitam as situações em que se verifica incumprimento da relação fundamental – evento que legitima o portador a preencher o título –, na consideração de que o direito cambiário emergente de um título em branco se torna exercitável a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preenchê-lo, conclui que tal remete tipicamente para a ocorrência do incumprimento e subsequente resolução do contrato subjacente, fazendo assim relevar o incumprimento definitivo.
Em sentido diverso, o STJ, no aresto citado, reconhecendo que o portador, verificado o incumprimento, pode preencher o título, indicando essa mesma data como sendo a do vencimento, rejeita contudo que esteja vinculado a fazê-lo, salvo se tal resultar do pacto de preenchimento, afinal o que “confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base (quando exista) para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente”. E admitindo embora que a opção do legislador, ao não ter consagrado uma limitação temporal ao preenchimento do título emitido em branco, possa ser questionada, considerando que sujeita o obrigado cambiário ao direito potestativo do portador de preencher o título, conclui que a verdade é que, “de iure constituto não mostra consagrada essa limitação temporal”.
De volta ao caso dos autos, e independentemente da posição que a este respeito se perfilhe, a verdade é que, conforme se retira do acervo factual alinhado, a mutuária gozava, nos termos contratualmente estabelecidos, de um período de carência de capital até finais de 2017 e de juros até Outubro de 2014, sem prejuízo de ter assumido a obrigação de proceder à entrega de € 500,00 mensais, que não cumpriu, cedo se tendo constituído em mora quanto a esta última. Não obstante, considerando os montantes envolvidos, compreende-se que a instituição bancária credora não tenha de imediato procedido à interpelação admonitória, de modo a converter a mora em incumprimento definitivo (808.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), antes resultando dos autos que as partes mantiveram negociações até pelo menos Setembro de 2018. Com efeito, estando de boa fé nas mesmas, como se presume, só em data posterior a instituição bancária credora veio a fazer tal interpelação admonitória, declarando depois o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do artigo 781.º do CC[7].
Decorre do que vem de se dizer que ao preencher a livrança em seu poder, apondo-lhe como data do vencimento 2 de Abril de 2019, a exequente não excedeu qualquer limite temporal que lhe fosse imposto pelo pacto de preenchimento ou pelas condições negociais da relação material subjacente, improcedendo também este fundamento recursivo.
Os exequentes defendem ainda que com a subscrição da livrança quiseram as partes extinguir as fianças.
Trata-se, contudo, de afirmação sem respaldo na prova carreada para os autos, antes surgindo contrariada pelo teor dos acordos celebrados pelas partes. Ademais, mantendo-se a vinculação dos fiadores também por via dos avales prestados, a questão perde grande parte da sua eventual relevância.
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iii. Dos juros de mora
Alegam finalmente os apelantes que, tendo-se a principal devedora constituído em mora logo no dia 8 de Novembro de 2013 “então, nos termos do n.º 2 do art.º 814.º do CC, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados, desde o dia 8 de Novembro de 2013”. Mas não têm razão, como facilmente se conclui quando se atente no facto de estar em causa a mora do credor. E o credor incorre em mora, conforme prevê o art.º 813.º “quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais nem pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Não estando alegado que os devedores ofereceram ao credor a prestação devida, antes estando confessado o contrário, estará em causa a segunda parte do preceito – não ter a credora praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Embora os recorrentes não especifiquem que actos seriam estes, a previsão legal aponta às obrigações de conteúdo positivo, que exigem a colaboração do credor, “quando mais não seja para receber ou aceitar a prestação” (Profs. A. Varela/Pires de Lima, CC anotado, vol. II, comentário ao artigo 813.º[8]), o que não se ajusta ao caso dos autos. Com efeito, o cumprimento pelos obrigados das prestações não dependia nem exigia qualquer colaboração da exequente/apelada, pelo que não se verifica mora da credora. Ao invés, foi a devedora quem se constituiu em mora, pelo que os juros reclamados são devidos.
Improcedentes, nos termos expostos, todos os fundamentos do recurso, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo dos apelantes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário: (…)
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Évora, 15 de Junho de 2023
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
José Manuel Barata


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[1] A acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, págs. 107-108.
[2] Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, pág. 243.
[3] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 270 e 271.
[4] Idem, pág. 336.
[5] Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 179.
[6] Obra citada, pág. 202.
[7] Faz-se notar que o preceito em causa, conforme cremos ser entendimento dominante, não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes uma faculdade que a lei concede ao credor, que terá de proceder à interpelação do devedor para que proceda ao pagamento do montante liquidado.
[8] Dando como exemplos: devendo a prestação ser entregue no domicílio do devedor, o credor não se deslocar a esse endereço para a receber; devendo ser cumprida no domicílio do credor, este ausentar-se e não estar em casa às horas em que, segundo a boa-fé, é usual cumprir as obrigações; não fazer a escolha que lhe incumbe fazer; não indicar local de descarga.